Detalhe do processo

0019361-69.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019361-69.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - ELISANGELA DE JESUS MALAQUIAS - Vistos. Processo em ordem. Declaro-o saneado. Reabro a fase instrutória. Tendo em vista a existência de controvérsia entre as partes acerca do grau de exposição da autora a agentes prejudiciais à saúde no exercício das atividades do cargo de enfermeira, defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, que ficará a cargo do perito judicial SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA CÂNDIDO, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. Providencie a serventia a intimação do perito judicial por correio eletrônico para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e consignando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. No silêncio, presumir-se-á a concordância do perito judicial. Confirmada a nomeação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, consignando-se que serão pagos no valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, na especialidade engenharia e segurança do trabalho, correspondente a 58 UFESPs, de acordo com o grau de zelo do profissional nomeado e a complexidade da matéria. Essa determinação deverá constar expressamente no ofício. Estabeleço o prazo de 30 dias úteis para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, ficando desde já deferidos os tempestivamente apresentados. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB 323451/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISANGELA DE JESUS MALAQUIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO CARRIEL DE PAULA

OAB: 323451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0019361-69.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - ELISANGELA DE JESUS MALAQUIAS - Vistos. Processo em ordem. Declaro-o saneado. Reabro a fase instrutória. Tendo em vista a existência de controvérsia entre as partes acerca do grau de exposição da autora a agentes prejudiciais à saúde no exercício das atividades do cargo de enfermeira, defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, que ficará a cargo do perito judicial SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA CÂNDIDO, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. Providencie a serventia a intimação do perito judicial por correio eletrônico para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e consignando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. No silêncio, presumir-se-á a concordância do perito judicial. Confirmada a nomeação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, consignando-se que serão pagos no valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, na especialidade engenharia e segurança do trabalho, correspondente a 58 UFESPs, de acordo com o grau de zelo do profissional nomeado e a complexidade da matéria. Essa determinação deverá constar expressamente no ofício. Estabeleço o prazo de 30 dias úteis para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, ficando desde já deferidos os tempestivamente apresentados. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB 323451/SP)