0019360-93.2021.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização do Prejuízo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019360-93.2021.8.26.0224 (processo principal 1042615-39.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - Emily Sumire Oya Teixeira Guedes - - Renan da Rocha Guedes, - Allegria Incorporadora e Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - - Acesso Administração e Participações Ltda e outro - VINÍCIUS FERNANDES COELHO - Daniel Santos Costa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Emily Sumirê Oya Teixeira Guedes e Renan da Rocha Guedes em face de Allegria Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Acesso Administração e Participações Ltda. e Mirandela Construtora e Incorporadora Ltda. O título executivo condenou solidariamente as executadas, entre outras obrigações, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde 27 de outubro de 2013 até a efetiva entrega das chaves (fls. 07/18 e 19/37). A apuração do débito foi submetida a perícia contábil, cujo laudo foi homologado à fl. 596. Posteriormente, foi deferido o parcelamento do débito indicado na planilha de fls. 893/894, no total de R$ 290.660,87, bem como determinada a entrega das chaves pela executada Allegria, sob pena de multa cominatória (fls. 913/915). A executada Acesso realizou cinco depósitos judiciais, que totalizaram R$ 290.660,85. A decisão de fls. 1121/1123 rejeitou o pedido de quitação integral formulado pela executada Acesso, reconhecendo saldo remanescente de R$ 114.230,68 para maio de 2025. Determinou, ainda, o levantamento integral dos depósitos pelos exequentes, a apresentação de informações sobre os gravames incidentes sobre o imóvel e a manifestação acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e da execução da multa. Os antigos patronos dos exequentes opuseram embargos de declaração às fls. 1128/1135, alegando que parte dos depósitos, no valor de R$ 107.973,43, corresponde a honorários sucumbenciais de sua titularidade. A executada Acesso requereu o reconhecimento da extinção da obrigação de pagamento (fls. 1173/1176), enquanto os exequentes suscitaram a ilegitimidade dos embargantes e requereram a rejeição dos embargos (fls. 1201/1207). Às fls. 1177/1185, os exequentes apresentaram novo demonstrativo de cálculo, incluindo o saldo remanescente atualizado, lucros cessantes vencidos após a perícia e multa cominatória, e requereram a conversão da obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos, a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, o levantamento dos depósitos e a adoção de medidas constritivas. A executada Allegria manifestou-se às fls. 1222/1228. Sustentou que as chaves e a outorga da escritura já haviam sido disponibilizadas, informou a adoção de providências para a baixa dos gravames e requereu prazo de 30 dias para conclusão das averbações. Pediu, ainda, o indeferimento da conversão da obrigação em perdas e danos e o afastamento dos lucros cessantes posteriores à perícia. É o relatório. Embargos de declaração Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, assiste parcial razão aos embargantes. De fato, a decisão de fls. 1121/1123 consignou que o montante depositado compreendia R$ 182.687,44 referentes à obrigação principal e R$ 107.973,43 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, no item 3, determinou a expedição de mandado de levantamento em favor dos exequentes em relação à integralidade dos depósitos, sem ressalvar a parcela correspondente à verba honorária. A condição de antigos patronos não retira dos embargantes a legitimidade para defender, em nome próprio, a verba sucumbencial decorrente de sua atuação profissional. Embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, a controvérsia instaurada entre os exequentes e seus antigos patronos impede, por ora, a liberação da referida quantia a qualquer dos interessados, devendo permanecer depositada até que haja acordo ou definição pela via adequada. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para alterar os itens 1 e 3 da decisão de fls. 1121/1123, deferindo a reserva da quantia de R$ 107.973,43, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, e limitando o levantamento em favor dos exequentes à quantia de R$ 182.687,42, correspondente à parcela da obrigação principal efetivamente compreendida nos depósitos realizados. O pedido de reconhecimento da quitação integral formulado pela executada Acesso não comporta nova apreciação, pois a matéria já foi decidida às fls. 1121/1123 e está submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2096725-12.2026.8.26.0000. Não se verificam elementos que justifiquem o impedimento dos antigos patronos de peticionar nos autos, a imposição de multa por litigância de má-fé ou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. A formulação de pretensão relativa à verba da qual os embargantes se afirmam titulares não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Indefiro os requerimentos. As alegações referentes à ausência de prestação de contas e à existência de eventuais créditos dos exequentes contra os antigos patronos extrapolam os limites destes embargos e deverão ser deduzidas pela via adequada. Remanesce, igualmente, a determinação de que a controvérsia relativa aos honorários contratuais e à divisão da verba sucumbencial seja discutida em ação autônoma. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Com o julgamento dos embargos, fica revogada a suspensão cautelar determinada à fl. 1169. Situação do imóvel e entrega das chaves A decisão de fls. 1121/1123 também determinou que as partes informassem a situação dos gravames incidentes sobre o imóvel e esclarecessem se houve a entrega das chaves aos exequentes. A certidão de matrícula juntada às fls. 1018/1023, expedida em 10 de fevereiro de 2025, indicava a existência de indisponibilidades averbadas sob os números AV.13, AV.14 e AV.15. Às fls. 1069/1070, foi juntada decisão proferida no processo nº 0003201-12.2014.5.02.0201, pela qual a Justiça do Trabalho determinou a expedição de mandado para a baixa da indisponibilidade correspondente à AV.14, especificamente em relação à matrícula nº 138.648. O documento, contudo, comprova apenas a determinação judicial de cancelamento, não havendo certidão atualizada que demonstre o efetivo cumprimento da ordem e a correspondente averbação. Além disso, a executada Allegria afirmou terem sido determinadas as baixas das indisponibilidades vinculadas aos processos nº 0004239-76.2019.8.26.0068, correspondente à AV.13, e nº 1001959-79.2016.5.02.0314, correspondente à AV.15, embora tenha relacionado esta última, por equívoco, à AV.14. Não juntou, contudo, as decisões mencionadas nem comprovantes do efetivo cancelamento das restrições. A alegada inoponibilidade da hipoteca aos adquirentes não dispensa a apresentação de certidão atualizada, sobretudo porque a controvérsia não se restringe à garantia hipotecária, abrangendo também as indisponibilidades registradas na matrícula. Assim, permanece sem comprovação a regularização registral do imóvel e a possibilidade de sua transferência aos exequentes. Concedo à executada Allegria o prazo de 30 dias para apresentar certidão atualizada da matrícula nº 138.648 e comprovar a efetiva baixa das indisponibilidades averbadas sob os números AV.13, AV.14 e AV.15, bem como esclarecer a situação dos demais gravames incidentes sobre o imóvel. No mesmo prazo, deverá a executada Allegria comprovar, se já realizada, a entrega das chaves, ou indicar data, horário e local para sua realização, não bastando a mera declaração genérica de disponibilidade. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos Os exequentes requerem a conversão da obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos, sob o argumento de que os gravames registrados na matrícula impedem sua regular transferência. A providência, contudo, ainda se mostra prematura. Embora não tenha sido comprovada a baixa integral das indisponibilidades, há notícia de que foram adotadas medidas para a regularização registral, inclusive com determinação judicial de cancelamento da averbação AV.14. A análise do pedido fica postergada até o decurso do prazo concedido à executada e a apresentação dos documentos pertinentes. Lucros cessantes O título executivo condenou as executadas ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde 27 de outubro de 2013 até a efetiva entrega das chaves. O laudo pericial homologado apurou as parcelas vencidas somente até 30 de setembro de 2022. Os exequentes pretendem agora o recebimento dos lucros cessantes relativos ao período de outubro de 2022 a março de 2026, calculados em R$ 215.284,20. A executada Allegria sustenta que a posse e a outorga da escritura foram disponibilizadas aos exequentes. As manifestações indicadas, contudo, não comprovam o cumprimento da obrigação. Às fls. 732/733, a executada manifestou concordância com a adjudicação do imóvel e mencionou a impossibilidade de cumprimento da determinação de entrega das chaves. À fl. 1053, declarou estar disponível para lavrar a escritura e entregar as chaves após a formalização do ato. Posteriormente, à fl. 1068, reiterou sua disposição para realizar a entrega mediante agendamento, reconhecendo, porém, que ainda providenciava o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula. Não foi apresentado termo de entrega das chaves, comprovante de agendamento ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva imissão dos exequentes na posse. Também não há prova de que tenham sido convocados para comparecer em data e local determinados e se recusado injustificadamente a receber o imóvel. Os depósitos realizados no curso do cumprimento de sentença não afastam a incidência dos lucros cessantes previstos no título, pois se destinam à satisfação das parcelas anteriormente liquidadas e não comprovam a entrega das chaves. Eventual risco de duplicidade será examinado por ocasião da apuração das perdas e danos, caso venha a ser deferida a conversão da obrigação. Ausente o fato previsto no título executivo como termo final da obrigação, os lucros cessantes continuaram a incidir após a data-base do laudo pericial. O montante será apurado oportunamente, após a definição do termo final da obrigação, mediante apresentação de memória atualizada. Deixo de homologar, por ora, a planilha de fls. 1177/1185, pois o total apresentado inclui lucros cessantes ainda pendentes de apuração definitiva e a multa cominatória cuja execução foi indeferida. A necessidade de elaboração de cálculo complementar pelo perito será examinada após a definição do termo final dos lucros cessantes e a apresentação de memória atualizada, assegurado às executadas o contraditório e a oportunidade de indicar eventual divergência de forma discriminada. Multa cominatória Os exequentes pretendem executar a multa cominatória fixada na decisão de fls. 913/915, apresentando cálculo no valor de R$ 16.005,09. A decisão estabeleceu o prazo de 15 dias para que a executada Allegria entregasse as chaves do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A executada, contudo, não foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação, tendo o pronunciamento sido publicado apenas em nome de seus advogados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.296, firmou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 daquela Corte. Ausente a intimação pessoal, a multa não incidiu. Indefiro, portanto, a execução das astreintes calculadas às fls. 1177/1185. Honorários da fase de cumprimento de sentença Os exequentes requereram a fixação de honorários advocatícios de 15% na fase de cumprimento de sentença, com fundamento na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido não comporta acolhimento. A intimação determinada à fl. 63 ocorreu antes da liquidação do débito, enquanto ainda pendente a definição do valor da obrigação. Após a homologação do laudo pericial, não houve intimação das executadas Acesso e Allegria para pagamento do montante liquidado no prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo a decisão de fl. 609 se limitado a determinar sua manifestação. Posteriormente, o parcelamento foi autorizado por decisão específica, sem a cominação dos encargos previstos no § 1º do referido dispositivo. Embora tenha sido determinada a intimação da executada Mirandela por edital (fls. 679), a providência não foi efetivada. Não se configurou, portanto, o pressuposto necessário à incidência dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o dispositivo estabelece o percentual de 10%, e não de 15%, como pretendido. Assim, indefiro o pedido. Atualização do saldo remanescente A decisão de fls. 1121/1123 reconheceu saldo remanescente de R$ 114.230,68, com data-base em maio de 2025. O agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento não foi recebido com efeito suspensivo. Antes da apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros, apresentem os exequentes, no prazo de 15 dias, memória de cálculo atualizada exclusivamente desse saldo, sem inclusão dos lucros cessantes posteriores à perícia, ainda pendentes de apuração, nem da multa cominatória, cuja execução foi indeferida. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes da quantia de R$ 182.687,42, permanecendo reservada a parcela de R$ 107.973,43. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO PEREIRA (OAB 347708/SP), JOSE MARIA BERG TEIXEIRA (OAB 102665/SP), MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP), DANIEL SANTOS COSTA (OAB 292387/SP), DANIEL SANTOS COSTA (OAB 292387/SP), DANIEL SANTOS COSTA (OAB 292387/SP), CRISTIANO PEREIRA (OAB 347708/SP), JOSE MARIA BERG TEIXEIRA (OAB 102665/SP), CRISTIANO PEREIRA (OAB 347708/SP), MAURICIO JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP), IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP), CAMILA NATIVIDADE SIQUEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 475218/SP), BRUNO AMARAL HELENO (OAB 505263/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACESSO ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçõES LTDA
Réu ALLEGRIA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Autor EMILY SUMIRE OYA TEIXEIRA GUEDES
Autor RENAN DA ROCHA GUEDES,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JOSE CRESSONI
OAB: 265165/SP
CRISTIANO PEREIRA
OAB: 347708/SP
MARCIO CROCIATI
OAB: 252331/SP
MAURICIO JUNIOR DA HORA
OAB: 395037/SP
DANIEL SANTOS COSTA
OAB: 292387/SP
JOSE MARIA BERG TEIXEIRA
OAB: 102665/SP
IGOR VIEIRA COSTA
OAB: 433261/SP
BRUNO AMARAL HELENO
OAB: 505263/SP
CAMILA NATIVIDADE SIQUEIRA FERREIRA DA SILVA
OAB: 475218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0019360-93.2021.8.26.0224 (processo principal 1042615-39.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - Emily Sumire Oya Teixeira Guedes - - Renan da Rocha Guedes, - Allegria Incorporadora e Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - - Acesso Administração e Participações Ltda e outro - VINÍCIUS FERNANDES COELHO - Daniel Santos Costa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Emily Sumirê Oya Teixeira Guedes e Renan da Rocha Guedes em face de Allegria Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Acesso Administração e Participações Ltda. e Mirandela Construtora e Incorporadora Ltda. O título executivo condenou solidariamente as executadas, entre outras obrigações, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde 27 de outubro de 2013 até a efetiva entrega das chaves (fls. 07/18 e 19/37). A apuração do débito foi submetida a perícia contábil, cujo laudo foi homologado à fl. 596. Posteriormente, foi deferido o parcelamento do débito indicado na planilha de fls. 893/894, no total de R$ 290.660,87, bem como determinada a entrega das chaves pela executada Allegria, sob pena de multa cominatória (fls. 913/915). A executada Acesso realizou cinco depósitos judiciais, que totalizaram R$ 290.660,85. A decisão de fls. 1121/1123 rejeitou o pedido de quitação integral formulado pela executada Acesso, reconhecendo saldo remanescente de R$ 114.230,68 para maio de 2025. Determinou, ainda, o levantamento integral dos depósitos pelos exequentes, a apresentação de informações sobre os gravames incidentes sobre o imóvel e a manifestação acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e da execução da multa. Os antigos patronos dos exequentes opuseram embargos de declaração às fls. 1128/1135, alegando que parte dos depósitos, no valor de R$ 107.973,43, corresponde a honorários sucumbenciais de sua titularidade. A executada Acesso requereu o reconhecimento da extinção da obrigação de pagamento (fls. 1173/1176), enquanto os exequentes suscitaram a ilegitimidade dos embargantes e requereram a rejeição dos embargos (fls. 1201/1207). Às fls. 1177/1185, os exequentes apresentaram novo demonstrativo de cálculo, incluindo o saldo remanescente atualizado, lucros cessantes vencidos após a perícia e multa cominatória, e requereram a conversão da obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos, a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, o levantamento dos depósitos e a adoção de medidas constritivas. A executada Allegria manifestou-se às fls. 1222/1228. Sustentou que as chaves e a outorga da escritura já haviam sido disponibilizadas, informou a adoção de providências para a baixa dos gravames e requereu prazo de 30 dias para conclusão das averbações. Pediu, ainda, o indeferimento da conversão da obrigação em perdas e danos e o afastamento dos lucros cessantes posteriores à perícia. É o relatório. Embargos de declaração Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, assiste parcial razão aos embargantes. De fato, a decisão de fls. 1121/1123 consignou que o montante depositado compreendia R$ 182.687,44 referentes à obrigação principal e R$ 107.973,43 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, no item 3, determinou a expedição de mandado de levantamento em favor dos exequentes em relação à integralidade dos depósitos, sem ressalvar a parcela correspondente à verba honorária. A condição de antigos patronos não retira dos embargantes a legitimidade para defender, em nome próprio, a verba sucumbencial decorrente de sua atuação profissional. Embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, a controvérsia instaurada entre os exequentes e seus antigos patronos impede, por ora, a liberação da referida quantia a qualquer dos interessados, devendo permanecer depositada até que haja acordo ou definição pela via adequada. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para alterar os itens 1 e 3 da decisão de fls. 1121/1123, deferindo a reserva da quantia de R$ 107.973,43, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, e limitando o levantamento em favor dos exequentes à quantia de R$ 182.687,42, correspondente à parcela da obrigação principal efetivamente compreendida nos depósitos realizados. O pedido de reconhecimento da quitação integral formulado pela executada Acesso não comporta nova apreciação, pois a matéria já foi decidida às fls. 1121/1123 e está submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2096725-12.2026.8.26.0000. Não se verificam elementos que justifiquem o impedimento dos antigos patronos de peticionar nos autos, a imposição de multa por litigância de má-fé ou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. A formulação de pretensão relativa à verba da qual os embargantes se afirmam titulares não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Indefiro os requerimentos. As alegações referentes à ausência de prestação de contas e à existência de eventuais créditos dos exequentes contra os antigos patronos extrapolam os limites destes embargos e deverão ser deduzidas pela via adequada. Remanesce, igualmente, a determinação de que a controvérsia relativa aos honorários contratuais e à divisão da verba sucumbencial seja discutida em ação autônoma. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Com o julgamento dos embargos, fica revogada a suspensão cautelar determinada à fl. 1169. Situação do imóvel e entrega das chaves A decisão de fls. 1121/1123 também determinou que as partes informassem a situação dos gravames incidentes sobre o imóvel e esclarecessem se houve a entrega das chaves aos exequentes. A certidão de matrícula juntada às fls. 1018/1023, expedida em 10 de fevereiro de 2025, indicava a existência de indisponibilidades averbadas sob os números AV.13, AV.14 e AV.15. Às fls. 1069/1070, foi juntada decisão proferida no processo nº 0003201-12.2014.5.02.0201, pela qual a Justiça do Trabalho determinou a expedição de mandado para a baixa da indisponibilidade correspondente à AV.14, especificamente em relação à matrícula nº 138.648. O documento, contudo, comprova apenas a determinação judicial de cancelamento, não havendo certidão atualizada que demonstre o efetivo cumprimento da ordem e a correspondente averbação. Além disso, a executada Allegria afirmou terem sido determinadas as baixas das indisponibilidades vinculadas aos processos nº 0004239-76.2019.8.26.0068, correspondente à AV.13, e nº 1001959-79.2016.5.02.0314, correspondente à AV.15, embora tenha relacionado esta última, por equívoco, à AV.14. Não juntou, contudo, as decisões mencionadas nem comprovantes do efetivo cancelamento das restrições. A alegada inoponibilidade da hipoteca aos adquirentes não dispensa a apresentação de certidão atualizada, sobretudo porque a controvérsia não se restringe à garantia hipotecária, abrangendo também as indisponibilidades registradas na matrícula. Assim, permanece sem comprovação a regularização registral do imóvel e a possibilidade de sua transferência aos exequentes. Concedo à executada Allegria o prazo de 30 dias para apresentar certidão atualizada da matrícula nº 138.648 e comprovar a efetiva baixa das indisponibilidades averbadas sob os números AV.13, AV.14 e AV.15, bem como esclarecer a situação dos demais gravames incidentes sobre o imóvel. No mesmo prazo, deverá a executada Allegria comprovar, se já realizada, a entrega das chaves, ou indicar data, horário e local para sua realização, não bastando a mera declaração genérica de disponibilidade. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos Os exequentes requerem a conversão da obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos, sob o argumento de que os gravames registrados na matrícula impedem sua regular transferência. A providência, contudo, ainda se mostra prematura. Embora não tenha sido comprovada a baixa integral das indisponibilidades, há notícia de que foram adotadas medidas para a regularização registral, inclusive com determinação judicial de cancelamento da averbação AV.14. A análise do pedido fica postergada até o decurso do prazo concedido à executada e a apresentação dos documentos pertinentes. Lucros cessantes O título executivo condenou as executadas ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde 27 de outubro de 2013 até a efetiva entrega das chaves. O laudo pericial homologado apurou as parcelas vencidas somente até 30 de setembro de 2022. Os exequentes pretendem agora o recebimento dos lucros cessantes relativos ao período de outubro de 2022 a março de 2026, calculados em R$ 215.284,20. A executada Allegria sustenta que a posse e a outorga da escritura foram disponibilizadas aos exequentes. As manifestações indicadas, contudo, não comprovam o cumprimento da obrigação. Às fls. 732/733, a executada manifestou concordância com a adjudicação do imóvel e mencionou a impossibilidade de cumprimento da determinação de entrega das chaves. À fl. 1053, declarou estar disponível para lavrar a escritura e entregar as chaves após a formalização do ato. Posteriormente, à fl. 1068, reiterou sua disposição para realizar a entrega mediante agendamento, reconhecendo, porém, que ainda providenciava o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula. Não foi apresentado termo de entrega das chaves, comprovante de agendamento ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva imissão dos exequentes na posse. Também não há prova de que tenham sido convocados para comparecer em data e local determinados e se recusado injustificadamente a receber o imóvel. Os depósitos realizados no curso do cumprimento de sentença não afastam a incidência dos lucros cessantes previstos no título, pois se destinam à satisfação das parcelas anteriormente liquidadas e não comprovam a entrega das chaves. Eventual risco de duplicidade será examinado por ocasião da apuração das perdas e danos, caso venha a ser deferida a conversão da obrigação. Ausente o fato previsto no título executivo como termo final da obrigação, os lucros cessantes continuaram a incidir após a data-base do laudo pericial. O montante será apurado oportunamente, após a definição do termo final da obrigação, mediante apresentação de memória atualizada. Deixo de homologar, por ora, a planilha de fls. 1177/1185, pois o total apresentado inclui lucros cessantes ainda pendentes de apuração definitiva e a multa cominatória cuja execução foi indeferida. A necessidade de elaboração de cálculo complementar pelo perito será examinada após a definição do termo final dos lucros cessantes e a apresentação de memória atualizada, assegurado às executadas o contraditório e a oportunidade de indicar eventual divergência de forma discriminada. Multa cominatória Os exequentes pretendem executar a multa cominatória fixada na decisão de fls. 913/915, apresentando cálculo no valor de R$ 16.005,09. A decisão estabeleceu o prazo de 15 dias para que a executada Allegria entregasse as chaves do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A executada, contudo, não foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação, tendo o pronunciamento sido publicado apenas em nome de seus advogados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.296, firmou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 daquela Corte. Ausente a intimação pessoal, a multa não incidiu. Indefiro, portanto, a execução das astreintes calculadas às fls. 1177/1185. Honorários da fase de cumprimento de sentença Os exequentes requereram a fixação de honorários advocatícios de 15% na fase de cumprimento de sentença, com fundamento na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido não comporta acolhimento. A intimação determinada à fl. 63 ocorreu antes da liquidação do débito, enquanto ainda pendente a definição do valor da obrigação. Após a homologação do laudo pericial, não houve intimação das executadas Acesso e Allegria para pagamento do montante liquidado no prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo a decisão de fl. 609 se limitado a determinar sua manifestação. Posteriormente, o parcelamento foi autorizado por decisão específica, sem a cominação dos encargos previstos no § 1º do referido dispositivo. Embora tenha sido determinada a intimação da executada Mirandela por edital (fls. 679), a providência não foi efetivada. Não se configurou, portanto, o pressuposto necessário à incidência dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o dispositivo estabelece o percentual de 10%, e não de 15%, como pretendido. Assim, indefiro o pedido. Atualização do saldo remanescente A decisão de fls. 1121/1123 reconheceu saldo remanescente de R$ 114.230,68, com data-base em maio de 2025. O agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento não foi recebido com efeito suspensivo. Antes da apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros, apresentem os exequentes, no prazo de 15 dias, memória de cálculo atualizada exclusivamente desse saldo, sem inclusão dos lucros cessantes posteriores à perícia, ainda pendentes de apuração, nem da multa cominatória, cuja execução foi indeferida. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes da quantia de R$ 182.687,42, permanecendo reservada a parcela de R$ 107.973,43. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO PEREIRA (OAB 347708/SP), JOSE MARIA BERG TEIXEIRA (OAB 102665/SP), MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB 265165/SP), DANIEL SANTOS COSTA (OAB 292387/SP), DANIEL SANTOS COSTA (OAB 292387/SP), DANIEL SANTOS COSTA (OAB 292387/SP), CRISTIANO PEREIRA (OAB 347708/SP), JOSE MARIA BERG TEIXEIRA (OAB 102665/SP), CRISTIANO PEREIRA (OAB 347708/SP), MAURICIO JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP), IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP), CAMILA NATIVIDADE SIQUEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 475218/SP), BRUNO AMARAL HELENO (OAB 505263/SP)