0019354-58.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019354-58.2022.8.16.0021 Processo: 0019354-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ELIANA LIDUINO BRAZAU Réu(s): ESPÓLIO DE EMÍLIO KOCHINSKI representado(a) por PAULINA MONTEIRO KOCHINSKI Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência movida por ELIANA LIDUINO BRAZAU em face de ESPÓLIO DE EMÍLIO KOCHINSKI representado por PAULINA MONTEIRO KOCHINSKI. Alega a autora que é proprietária de imóvel residencial urbano localizado à Rua Francisco Stancker, nº 997, casa 06, Bairro Santa Felicidade, Cascavel/PR, adquirido em 09 de setembro de 2014. Após passar a residir no imóvel, começou a perceber problemas estruturais como fissuras. Sustenta que foi realizada perícia judicial nos autos nº 0022452-90.2018.8.16.0021, a qual concluiu que os danos decorrem de recalque do solo causado por obra edificada no imóvel vizinho, localizado na Rua Engenheiro Heinz Marth, nº 1568, Q-015, L-22A, Bairro Santa Felicidade, Cascavel /PR. nas paredes e pisos, rachaduras nas paredes internas e muros, que se agravaram com o tempo. Requer a condenação dos réus a realizar os reparos necessários no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem apurados em perícia) e danos morais no valor de R$ 40.000,00. Os réus AMAURI D. FAGUNDES & CIA LTDA-ME, AMAURI DUARTE FAGUNDES e DENIZE MOREIRA ANGHIEVISCKI apresentaram contestação (evento 61.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Alegam que nunca foram proprietários do imóvel vizinho mencionado na inicial e que não possuem qualquer vínculo com os fatos narrados nos autos. Juntaram matrícula do imóvel (evento 61.2) demonstrando que não constam como proprietários. No mérito, sustentam a prescrição, a decadência e a ausência de danos materiais e morais. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 65.1), reiterando os pedidos iniciais. Posteriormente, a autora juntou matrícula atualizada do imóvel vizinho (mov. 89.1), demonstrando que os proprietários são EMÍLIO KOCHINSKI e PAULINA MONTEIRO KOCHINSKI, e requereu a inclusão destes no polo passivo, bem como de JEFFERSON SUZIN FAGUNDES, engenheiro civil responsável pela obra. Os réus manifestaram-se no evento 93.1, reiterando sua ilegitimidade passiva e pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Sobreveio sentença de extinção do feito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral (evento 100.1) A autora apelou (evento 104.1) e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de acórdão da 8ª Câmara Cível (evento 111.1), deu provimento ao recurso, cassando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento Intimada para se manifestar sobre o pedido de exclusão dos réus do polo passivo (evento 113.1), a autora deixou transcorrer in albis o prazo (evento 116.0). Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o feito em relação aos réus AMAURI D. FAGUNDES &CIA LTDA-ME, AMAURI DUARTE FAGUNDES e DENIZE MOREIRA ANGHIEVISCKI. E determinada a inclusão no polo passivo de EMILIO KOCHINSKI e PAULINA MONTEIRO KOCHINKI (decisão no mov. 118). A ré PAULINA apresentou contestação no mov. 129. Alegando: Ilegitimidade passiva: não é mais proprietária do imóvel, pois o vendeu há vários anos. Ausência de legitimidade/interesse processual: o imóvel não consta mais em nome da ré. Em 2016 foi constituído um condomínio a quem atribui a legitimidade passiva. Prescrição. O laudo trazido pela autora é imprestável como prova eis que confeccionado sem a presença dos requeridos. Inexiste prova do dano material que teria sido suportado pela autora. Inexistência de dano moral. Litigância de má-fé. Determinação para que o polo passivo fosse retificado a fim de fazer constar ESPÓLIO DE EMÍLIO KOCHINSKI representado por PAULINA MONTEIRO KOCHINSKI. No mov. 155 a ré promoveu a juntada das matrículas individuais das unidades do condomínio. A autora especificou as provas que pretende produzir no mov. 156 e insistiu na legitimidade passiva do réu no mov. 168. A preliminar relacionada a ilegitimidade passiva foi afastada na decisão de mov. 170. Nova indicação de provas pela autora no mov. 177. Deferida a assistência judiciária gratuita a ré no mov. 179. Intimada, a ré manifestou-se contrária a utilização da prova emprestada no mov. 183. É o relatório. Decido. 1.Prescrição A parte ré suscita a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando, em síntese, que a autora teve ciência dos danos desde o ano de 2014, quando passou a residir no imóvel, ou, subsidiariamente, desde a juntada do laudo pericial produzido nos autos nº 0022452-90.2018.8.16.0021, em 10/06/2020, razão pela qual estaria escoado o prazo prescricional trienal. A prejudicial não merece acolhimento Inicialmente, cumpre observar que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos presentes autos, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0019354-58.2022.8.16.0021. Conforme consta do acórdão de mov. 111.1, a 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto pela autora para cassar a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão indenizatória. Na oportunidade, restou expressamente consignado que não se mostra possível a adoção da data em que a autora passou a residir no imóvel como termo inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez que a autoria do ilícito somente foi conhecida após a elaboração do laudo pericial produzido nos autos nº 0022452-90.2018.8.16.0021. Constou do acórdão, ainda, que: “a autoria do ilícito só foi conhecida após a elaboração de laudo pericial”; e que “não teria havido decurso do prazo de três anos entre a ciência inequívoca da autoria da lesão (10.06.2020) e o ajuizamento da ação (27.06.2022)”. Também destacou o Tribunal que os danos descritos na inicial possuem natureza contínua, consignando a possibilidade de exercício da pretensão reparatória enquanto não cessados os efeitos lesivos apontados. Nesse contexto, verifica-se que a tese de prescrição renovada pela parte ré reproduz substancialmente argumentos já analisados e afastados pela instância revisora. Com efeito, não foram apresentados fatos novos capazes de justificar a rediscussão da matéria sob perspectiva diversa daquela já apreciada pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Além disso, o próprio TJPR reconheceu expressamente a aplicação da teoria da actio nata ao caso concreto, estabelecendo que a ciência inequívoca acerca da autoria dos danos somente surgiu com a produção do laudo pericial de 10/06/2020, circunstância que afasta a contagem prescricional a partir do ano de 2014. Igualmente relevante o fundamento adotado no acórdão relativo à natureza continuada dos danos alegados, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da prescrição nos moldes pretendidos pela defesa. Dessa forma, considerando o entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça no presente processo, bem como a inexistência de elementos supervenientes aptos a modificar o quadro jurídico anteriormente analisado, impõe-se a rejeição da prejudicial suscitada. Nestes termos, afasto a preliminar. 2.Pontos Controvertidos (a) Verificar se os danos estruturais existentes no imóvel da autora (rachaduras, fissuras, infiltrações, recalque de solo e demais patologias descritas na inicial) decorreram de obra executada no imóvel vizinho pertencente ao espólio réu. (b) Verificar se existe nexo de causalidade entre a construção realizada no imóvel vizinho e os danos apontados pela autora. (c) Verificar se o espólio réu possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pela autora. (d) Verificar a extensão dos danos materiais eventualmente existentes e o respectivo valor necessário para reparação integral do imóvel. (e) Verificar a existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão e respectiva quantificação. 3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora comprovar: (a) a existência dos danos materiais alegados; (b) a existência do alegado dano moral; (c) o nexo causal entre os danos suportados e a obra executada no imóvel vizinho; (d) os fatos constitutivos do alegado direito indenizatório; Incumbe à parte ré comprovar: (a) eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; (b) a alegação defensiva de inexistência de nexo causal; (c) eventual existência de causa exclusiva de terceiros ou de circunstância apta a excluir sua responsabilidade; (d) a alegação de que os danos decorrem de fatores diversos daqueles apontados na inicial. (e) a alegada litigância de má-fé 4.Provas 4.1. Defiro a prova documental, consistente na documentação já encartada aos autos. Consigno que a juntada de documentos novos demandará a prévia demonstração dos requisitos legais. 4.2. Prova Pericial Defiro a realização da prova pericial complementar, com vistas a constatar o atual estado do imóvel, eventual agravamento estrutural e o custo atual do reparo. Nomeio para atuar como perito o próximo engenheiro civil cadastrado junto ao CAJU neste Comarca, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 - DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça. O pagamento dos honorários periciais caberá a parte autora, eis que requerente da prova (art.95 do CPC). Contudo, em razão da concessão da gratuidade a parte, a fixação dos honorários periciais deverá observar o disposto na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 2º e 4º, observado o item 1, do anexo. Assim, em atenção a comlexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, fixo os honorários em R$ 1.850,00(acrescidos do reajuste previsto no § 5º d a Resolução 232/2016, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo observando a remuneração e condições de pagamento fixadas, que deverá constar expressamente da intimação. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC. Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as a determinações supra, no que pertinente. 4.3. Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas. À Serventia para que designe data para realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. Facultando-se desde já a possibilidade de utilização de meio remoto àqueles que não puderem comparecer e/ou residirem fora da Comarca. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em quinze dias. Consigno que o referido prazo, em havendo manifestação nos termos do disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será contado a partir da decisão analisar os esclarecimentos e ajustes pleiteados. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA LIDUINO BRAZAU
Réu ESPóLIO DE EMíLIO KOCHINSKI REPRESENTADO(A) POR PAULINA MONTEIRO KOCHINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA PEDROSO DOS SANTOS SILVA
OAB: 48462/PR
ELIOMAR JOSÉ LIRA
OAB: 74795/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019354-58.2022.8.16.0021 Processo: 0019354-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ELIANA LIDUINO BRAZAU Réu(s): ESPÓLIO DE EMÍLIO KOCHINSKI representado(a) por PAULINA MONTEIRO KOCHINSKI Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência movida por ELIANA LIDUINO BRAZAU em face de ESPÓLIO DE EMÍLIO KOCHINSKI representado por PAULINA MONTEIRO KOCHINSKI. Alega a autora que é proprietária de imóvel residencial urbano localizado à Rua Francisco Stancker, nº 997, casa 06, Bairro Santa Felicidade, Cascavel/PR, adquirido em 09 de setembro de 2014. Após passar a residir no imóvel, começou a perceber problemas estruturais como fissuras. Sustenta que foi realizada perícia judicial nos autos nº 0022452-90.2018.8.16.0021, a qual concluiu que os danos decorrem de recalque do solo causado por obra edificada no imóvel vizinho, localizado na Rua Engenheiro Heinz Marth, nº 1568, Q-015, L-22A, Bairro Santa Felicidade, Cascavel /PR. nas paredes e pisos, rachaduras nas paredes internas e muros, que se agravaram com o tempo. Requer a condenação dos réus a realizar os reparos necessários no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem apurados em perícia) e danos morais no valor de R$ 40.000,00. Os réus AMAURI D. FAGUNDES & CIA LTDA-ME, AMAURI DUARTE FAGUNDES e DENIZE MOREIRA ANGHIEVISCKI apresentaram contestação (evento 61.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Alegam que nunca foram proprietários do imóvel vizinho mencionado na inicial e que não possuem qualquer vínculo com os fatos narrados nos autos. Juntaram matrícula do imóvel (evento 61.2) demonstrando que não constam como proprietários. No mérito, sustentam a prescrição, a decadência e a ausência de danos materiais e morais. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 65.1), reiterando os pedidos iniciais. Posteriormente, a autora juntou matrícula atualizada do imóvel vizinho (mov. 89.1), demonstrando que os proprietários são EMÍLIO KOCHINSKI e PAULINA MONTEIRO KOCHINSKI, e requereu a inclusão destes no polo passivo, bem como de JEFFERSON SUZIN FAGUNDES, engenheiro civil responsável pela obra. Os réus manifestaram-se no evento 93.1, reiterando sua ilegitimidade passiva e pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Sobreveio sentença de extinção do feito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral (evento 100.1) A autora apelou (evento 104.1) e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de acórdão da 8ª Câmara Cível (evento 111.1), deu provimento ao recurso, cassando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento Intimada para se manifestar sobre o pedido de exclusão dos réus do polo passivo (evento 113.1), a autora deixou transcorrer in albis o prazo (evento 116.0). Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o feito em relação aos réus AMAURI D. FAGUNDES &CIA LTDA-ME, AMAURI DUARTE FAGUNDES e DENIZE MOREIRA ANGHIEVISCKI. E determinada a inclusão no polo passivo de EMILIO KOCHINSKI e PAULINA MONTEIRO KOCHINKI (decisão no mov. 118). A ré PAULINA apresentou contestação no mov. 129. Alegando: Ilegitimidade passiva: não é mais proprietária do imóvel, pois o vendeu há vários anos. Ausência de legitimidade/interesse processual: o imóvel não consta mais em nome da ré. Em 2016 foi constituído um condomínio a quem atribui a legitimidade passiva. Prescrição. O laudo trazido pela autora é imprestável como prova eis que confeccionado sem a presença dos requeridos. Inexiste prova do dano material que teria sido suportado pela autora. Inexistência de dano moral. Litigância de má-fé. Determinação para que o polo passivo fosse retificado a fim de fazer constar ESPÓLIO DE EMÍLIO KOCHINSKI representado por PAULINA MONTEIRO KOCHINSKI. No mov. 155 a ré promoveu a juntada das matrículas individuais das unidades do condomínio. A autora especificou as provas que pretende produzir no mov. 156 e insistiu na legitimidade passiva do réu no mov. 168. A preliminar relacionada a ilegitimidade passiva foi afastada na decisão de mov. 170. Nova indicação de provas pela autora no mov. 177. Deferida a assistência judiciária gratuita a ré no mov. 179. Intimada, a ré manifestou-se contrária a utilização da prova emprestada no mov. 183. É o relatório. Decido. 1.Prescrição A parte ré suscita a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando, em síntese, que a autora teve ciência dos danos desde o ano de 2014, quando passou a residir no imóvel, ou, subsidiariamente, desde a juntada do laudo pericial produzido nos autos nº 0022452-90.2018.8.16.0021, em 10/06/2020, razão pela qual estaria escoado o prazo prescricional trienal. A prejudicial não merece acolhimento Inicialmente, cumpre observar que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos presentes autos, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0019354-58.2022.8.16.0021. Conforme consta do acórdão de mov. 111.1, a 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto pela autora para cassar a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão indenizatória. Na oportunidade, restou expressamente consignado que não se mostra possível a adoção da data em que a autora passou a residir no imóvel como termo inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez que a autoria do ilícito somente foi conhecida após a elaboração do laudo pericial produzido nos autos nº 0022452-90.2018.8.16.0021. Constou do acórdão, ainda, que: “a autoria do ilícito só foi conhecida após a elaboração de laudo pericial”; e que “não teria havido decurso do prazo de três anos entre a ciência inequívoca da autoria da lesão (10.06.2020) e o ajuizamento da ação (27.06.2022)”. Também destacou o Tribunal que os danos descritos na inicial possuem natureza contínua, consignando a possibilidade de exercício da pretensão reparatória enquanto não cessados os efeitos lesivos apontados. Nesse contexto, verifica-se que a tese de prescrição renovada pela parte ré reproduz substancialmente argumentos já analisados e afastados pela instância revisora. Com efeito, não foram apresentados fatos novos capazes de justificar a rediscussão da matéria sob perspectiva diversa daquela já apreciada pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Além disso, o próprio TJPR reconheceu expressamente a aplicação da teoria da actio nata ao caso concreto, estabelecendo que a ciência inequívoca acerca da autoria dos danos somente surgiu com a produção do laudo pericial de 10/06/2020, circunstância que afasta a contagem prescricional a partir do ano de 2014. Igualmente relevante o fundamento adotado no acórdão relativo à natureza continuada dos danos alegados, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da prescrição nos moldes pretendidos pela defesa. Dessa forma, considerando o entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça no presente processo, bem como a inexistência de elementos supervenientes aptos a modificar o quadro jurídico anteriormente analisado, impõe-se a rejeição da prejudicial suscitada. Nestes termos, afasto a preliminar. 2.Pontos Controvertidos (a) Verificar se os danos estruturais existentes no imóvel da autora (rachaduras, fissuras, infiltrações, recalque de solo e demais patologias descritas na inicial) decorreram de obra executada no imóvel vizinho pertencente ao espólio réu. (b) Verificar se existe nexo de causalidade entre a construção realizada no imóvel vizinho e os danos apontados pela autora. (c) Verificar se o espólio réu possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pela autora. (d) Verificar a extensão dos danos materiais eventualmente existentes e o respectivo valor necessário para reparação integral do imóvel. (e) Verificar a existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão e respectiva quantificação. 3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora comprovar: (a) a existência dos danos materiais alegados; (b) a existência do alegado dano moral; (c) o nexo causal entre os danos suportados e a obra executada no imóvel vizinho; (d) os fatos constitutivos do alegado direito indenizatório; Incumbe à parte ré comprovar: (a) eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; (b) a alegação defensiva de inexistência de nexo causal; (c) eventual existência de causa exclusiva de terceiros ou de circunstância apta a excluir sua responsabilidade; (d) a alegação de que os danos decorrem de fatores diversos daqueles apontados na inicial. (e) a alegada litigância de má-fé 4.Provas 4.1. Defiro a prova documental, consistente na documentação já encartada aos autos. Consigno que a juntada de documentos novos demandará a prévia demonstração dos requisitos legais. 4.2. Prova Pericial Defiro a realização da prova pericial complementar, com vistas a constatar o atual estado do imóvel, eventual agravamento estrutural e o custo atual do reparo. Nomeio para atuar como perito o próximo engenheiro civil cadastrado junto ao CAJU neste Comarca, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 - DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça. O pagamento dos honorários periciais caberá a parte autora, eis que requerente da prova (art.95 do CPC). Contudo, em razão da concessão da gratuidade a parte, a fixação dos honorários periciais deverá observar o disposto na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 2º e 4º, observado o item 1, do anexo. Assim, em atenção a comlexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, fixo os honorários em R$ 1.850,00(acrescidos do reajuste previsto no § 5º d a Resolução 232/2016, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo observando a remuneração e condições de pagamento fixadas, que deverá constar expressamente da intimação. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC. Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as a determinações supra, no que pertinente. 4.3. Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas. À Serventia para que designe data para realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. Facultando-se desde já a possibilidade de utilização de meio remoto àqueles que não puderem comparecer e/ou residirem fora da Comarca. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em quinze dias. Consigno que o referido prazo, em havendo manifestação nos termos do disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será contado a partir da decisão analisar os esclarecimentos e ajustes pleiteados. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito