Detalhe do processo

0019351-42.2014.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019351-42.2014.8.16.0035* Processo: 0019351-42.2014.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$163.154,00 Autor(s): REGINA FRANCO DE JESUS Réu(s): ARMELINDO ANGELO VOLTOLINI COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DANILO CESAR CECHINEL ITAMAR RODENBUSCH JANETE DE FATIMA VOICHICOSKI LAPAS MARIA MADALENA RODENBUSCH MARILDA DE FATIMA MENESES VOLTOLINI NARCISO HALUCH SANDRO ALEX MONTEIRO LAPAS VERA LUCIA FRANCISCO DECISÃO 1. Da análise do documento acostado aos autos, verifica-se que o Expert se manifestou a contento sobre as indagações que lhe foram lançadas, de modo claro e preciso. Realizou a análise técnica do caso, como esperado. Foram, ademais, obedecidas todas as formalidades de lei, de modo que o laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC. Outrossim, consigne-se que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito – art. 479 CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 524 e laudo complementar de mov. 559, 569 e 626. 2. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do Sr. Perito, para levantamento de eventual saldo remanescente dos honorários periciais. 3. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h00, a qual será realizada na modalidade semipresencial, de modo que autorizada a participação das partes e/ou interessados de modo presencial ou remoto via plataforma Teams. Gize-se que, salvo as exceções previstas no §4º do art. 455 do CPC, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. Sandra Dal Molin Negrão – Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARMELINDO ANGELO VOLTOLINI

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor REGINA FRANCO DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR

LUCAS MATHEUS ALVES

OAB: 118895/PR

JULIANA DE SOUZA TALARICO BALDACINI

OAB: 58895/PR

INACIO HIDEO SANO

OAB: 15659/PR

ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS

OAB: 70216/PR

ANDRESSA CAROLINA NIGG

OAB: 32376/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019351-42.2014.8.16.0035* Processo: 0019351-42.2014.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$163.154,00 Autor(s): REGINA FRANCO DE JESUS Réu(s): ARMELINDO ANGELO VOLTOLINI COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DANILO CESAR CECHINEL ITAMAR RODENBUSCH JANETE DE FATIMA VOICHICOSKI LAPAS MARIA MADALENA RODENBUSCH MARILDA DE FATIMA MENESES VOLTOLINI NARCISO HALUCH SANDRO ALEX MONTEIRO LAPAS VERA LUCIA FRANCISCO DECISÃO 1. Da análise do documento acostado aos autos, verifica-se que o Expert se manifestou a contento sobre as indagações que lhe foram lançadas, de modo claro e preciso. Realizou a análise técnica do caso, como esperado. Foram, ademais, obedecidas todas as formalidades de lei, de modo que o laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC. Outrossim, consigne-se que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito – art. 479 CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 524 e laudo complementar de mov. 559, 569 e 626. 2. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do Sr. Perito, para levantamento de eventual saldo remanescente dos honorários periciais. 3. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h00, a qual será realizada na modalidade semipresencial, de modo que autorizada a participação das partes e/ou interessados de modo presencial ou remoto via plataforma Teams. Gize-se que, salvo as exceções previstas no §4º do art. 455 do CPC, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. Sandra Dal Molin Negrão – Juíza de Direito