Detalhe do processo

0019349-16.2021.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019349-16.2021.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019349-16.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00565531 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: EDIMÉIA SILVA PRATES ADVOGADO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA OAB/RJ-142421 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAMENTO INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO REAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA ERRO NA MEDIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇAS ABUSIVAS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Laudo pericial conclusivo ao demonstrar que os consumos faturados se mostraram manifestamente incompatíveis com a carga elétrica instalada e com o perfil de utilização da unidade consumidora, afastando as alegações de regular funcionamento do medidor e de defeitos nas instalações internas do imóvel. Falha na prestação do serviço caracterizada, impondo-se a manutenção da condenação ao refaturamento das contas com base na média apurada pela perícia e à restituição dos valores pagos indevidamente. Cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral configurado em razão da emissão reiterada de faturas excessivas relativas a serviço público essencial, circunstância que extrapola o mero aborrecimento, agravada pela necessidade de parcelamento das cobranças para evitar a interrupção do fornecimento de energia e pela perda do tempo útil do consumidor (teoria do desvio produtivo). Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por esta corte em casos análogos. recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIMÉIA SILVA PRATES

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA

OAB: 142421/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019349-16.2021.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019349-16.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00565531 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: EDIMÉIA SILVA PRATES ADVOGADO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA OAB/RJ-142421 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAMENTO INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO REAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA ERRO NA MEDIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇAS ABUSIVAS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Laudo pericial conclusivo ao demonstrar que os consumos faturados se mostraram manifestamente incompatíveis com a carga elétrica instalada e com o perfil de utilização da unidade consumidora, afastando as alegações de regular funcionamento do medidor e de defeitos nas instalações internas do imóvel. Falha na prestação do serviço caracterizada, impondo-se a manutenção da condenação ao refaturamento das contas com base na média apurada pela perícia e à restituição dos valores pagos indevidamente. Cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral configurado em razão da emissão reiterada de faturas excessivas relativas a serviço público essencial, circunstância que extrapola o mero aborrecimento, agravada pela necessidade de parcelamento das cobranças para evitar a interrupção do fornecimento de energia e pela perda do tempo útil do consumidor (teoria do desvio produtivo). Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por esta corte em casos análogos. recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.