0019345-20.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019345-20.2026.8.16.0001 Recurso: 0019345-20.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): VERTICAL SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA CVA SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (“CVA”) Requerido(s): INTEGRA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA I – CVA Serviços em Tecnologia da Informação Ltda e Vertical Serviços em Tecnologia da Informação Ltda interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As Recorrente alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão atribuiu valor decisivo ao laudo pericial e deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório formado por documentos, e-mails, impugnações ao laudo e depoimentos testemunhais, os quais demonstrariam que a própria Recorrida contribuiu para os atrasos do projeto por meio de sucessivas alterações de escopo (GAPS), paralisações, redução de horas disponibilizadas e cancelamento unilateral do contrato. Defenderam que o julgador não está adstrito às conclusões periciais e que a prova técnica deveria ter sido examinada em conjunto com as demais provas dos autos, sobretudo porque a perícia teria sido realizada sobre sistema ainda em desenvolvimento. b) art. 945 do Código Civil, afirmaram que o acórdão incorreu em erro ao atribuir às Recorrentes responsabilidade exclusiva pela rescisão contratual e pelo atraso na implantação do sistema SAP, apesar das provas indicarem que a Recorrida contribuiu decisivamente para o resultado danoso mediante alterações constantes do projeto, criação de novos requisitos, atrasos em definições essenciais, paralisações durante a pandemia e cancelamento unilateral das tratativas. Sustentaram que deveria ter sido reconhecida a culpa concorrente das partes, com repartição proporcional das responsabilidades e afastamento da sucumbência integral imposta às Recorrentes. O dissídio jurisprudencial foi fundamentado na alegação de que o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado por outros tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a duas matérias: (i) a não vinculação do magistrado ao laudo pericial e a necessidade de valoração conjunta das demais provas produzidas, citando, entre outros, o AgInt nos EDcl no AREsp 785.545/SP (STJ) e o REsp 1.651.073/SC (STJ); e (ii) o reconhecimento da culpa concorrente em hipóteses em que a própria vítima contribui para o evento danoso, apontando como paradigmas o REsp 712.591/RS (STJ) e o acórdão da Apelação nº 0007159-48.2015.8.16.0001 (TJPR). As Recorrentes defenderam que a interpretação adotada divergiu desses precedentes ao reconhecer culpa exclusiva das fornecedoras e ao prestigiar integralmente a conclusão pericial. II – Observa-se que, a rigor, não se identifica prequestionamento dos arts. 371 do CPC, 479 do CPC e 945 do CC, porque o acórdão recorrido não decidiu a controvérsia à luz desses dispositivos nem emitiu juízo de valor específico sobre sua aplicação ou inaplicação ao caso concreto. Houve apenas enfrentamento da matéria probatória e da alegação de culpa concorrente em termos genéricos, sem análise expressa dos referidos dispositivos federais. Destaque-se que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado nos fundamentos de fato e de direito que entender relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012 e AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). Como se verifica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Precedentes. 2.1. No caso, para rever as conclusões do Tribunal de origem seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.064.311/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023., g. n.) Quanto à rescisão contratual por inadimplemento na implementação de software e alegação de culpa concorrente da contratante, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação Cível: Da análise do conjunto probatório, em especial da prova pericial emprestada produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas, verifica-se que o projeto de implementação do sistema SAP Business One não foi concluído dentro do prazo originalmente previsto, tampouco atingiu a funcionalidade mínima necessária à sua efetiva utilização pela autora. O laudo pericial é claro ao apontar que a solução técnica adotada pelas rés (implementação por meio do modelo de “múltiplas filiais”) não era a mais adequada ao cenário empresarial da autora, que possuía empresas distintas, com planos de contas, moedas e processos próprios, sendo mais recomendada, segundo a própria SAP, a solução intercompany. Tal inadequação estrutural comprometeu o funcionamento do sistema e gerou limitações relevantes, inclusive quanto à segregação de dados e processos essenciais. Além disso, o perito constatou que houve falhas relevantes na fase de “Blueprint” (fase 2 do projeto), etapa essencial para a correta definição de requisitos e escopo, tendo permanecido diversos GAPS obrigatórios pendentes mesmo após o prazo estimado para o go-live, circunstância que inviabilizou a entrada do sistema em produção. Também se verificou atraso na realização e apresentação dos testes, bem como ausência de evidências completas de homologação técnica. Embora as apelantes aleguem que os atrasos decorreram de fatores externos, como a pandemia da COVID-19, limitação de horas mensais e alterações de escopo solicitadas pela autora, tais circunstâncias não se revelam suficientes para afastar a sua responsabilidade principal, na medida em que o núcleo do inadimplemento está relacionado à deficiente condução técnica do projeto, especialmente na definição da solução adotada e na gestão dos requisitos essenciais do sistema. O perito, profissional constatou, de forma categórica, o cronograma contratual não foi observado, destacando que nos documentos analisados não se encontrou qualquer menção, por parte da CVA, que atribuísse os atrasos, ou parte deles, à responsabilidade da autora (mov. 149.1). Ainda, o expert apontou a existência de diversas evidências de atrasos, seja na gestão do projeto, na elaboração da documentação ou na execução, imputáveis às rés. Ademais, a própria prova oral produzida confirma que havia número elevado de GAPS impeditivos, que o projeto foi sucessivamente postergado e que, mesmo após significativo lapso temporal, o sistema não se encontrava apto ao uso regular, frustrando a finalidade contratual. (...) Diante desse cenário, resta caracterizado o inadimplemento substancial das rés, pois o objeto principal do contrato, qual seja, a implementação de sistema ERP funcional, não foi entregue, tornando inútil a manutenção do vínculo contratual. Sendo assim, escorreita a r. sentença que reconheceu a possibilidade de rescisão contratual por culpa das rés, não se evidenciando erro na valoração da prova pericial nem na conclusão de que a prestação dos serviços não atingiu o resultado prometido. (...) Diante de tais elementos, resta evidente o inadimplemento contratual substancial pelas apelantes, situação que autoriza a rescisão contratual, com base nos artigos 421, 422 e 475, todos do Código Civil, para o fim de manter a rescisão contratual determinada na sentença. (Apelação Cível, mov. 34.1). Observa-se que o Colegiado concluiu, com fundamento no laudo pericial, nos esclarecimentos do perito, na prova oral e na documentação dos autos, que o inadimplemento contratual decorreu exclusivamente da conduta das Recorrentes e que não houve participação causal da Recorrida para o insucesso do projeto. Desse modo, acolher a pretensão recursal exigiria nova apreciação da suficiência, credibilidade e prevalência das provas produzidas, especialmente para verificar se a perícia deveria ceder diante dos documentos e depoimentos invocados pelas Recorrentes e se os fatos narrados configurariam culpa concorrente, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”, pois a análise das alegações relativas ao atraso e ao cancelamento do projeto pressupõe a revisão das conclusões fáticas adotadas pelo acórdão recorrido. Do mesmo modo, o reconhecimento de culpa concorrente pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de contribuição causal da Recorrida para o inadimplemento contratual. A pretensão de reconhecimento de culpa concorrente demandaria novo exame do conjunto probatório, providência igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Controvérsia central consiste em definir se a análise da alegação de violação dos arts. 392 e 473, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual não teria sido substancial para justificar a rescisão por justa causa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Tribunal de origem, após ampla análise do acervo probatório, incluindo laudo pericial, documentos, vídeos e depoimentos, concluiu pela existência de justo motivo para a rescisão imediata do contrato, em virtude das inúmeras falhas na prestação de serviços e do descumprimento reiterado das obrigações da contratada. 4. Pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a substancialidade do inadimplemento para afastar a justa causa reconhecida nas instâncias ordinárias exige, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas dos autos para sopesar a gravidade e o impacto das falhas contratuais. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Revisão da conclusão sobre a culpa pelo descumprimento e as obrigações de cada parte demandaria a interpretação das cláusulas pactuadas, encontrando óbice na Súmula 5 do STJ. 6. Aferir se o inadimplemento contratual foi substancial a ponto de configurar ou não justa causa para a rescisão do pacto de prestação de serviços demanda, invariavelmente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.074.435/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 282 do STF e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CVA SERVIçOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAçãO LTDA. (CVA)
Réu INTEGRA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Autor VERTICAL SERVIçOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMANO ANTONIO ZANLORENSI FILHO
OAB: 72301/PR
LEONARDO SPERB DE PAOLA
OAB: 16015/PR
ALBERTO SILVA GOMES
OAB: 18123/PR
LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA
OAB: 10061/PR
ALESSANDRO PANASOLO
OAB: 43849/PR
CAMILA FOSSA BALBINOT
OAB: 73989/PR
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB: 45295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019345-20.2026.8.16.0001 Recurso: 0019345-20.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): VERTICAL SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA CVA SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (“CVA”) Requerido(s): INTEGRA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA I – CVA Serviços em Tecnologia da Informação Ltda e Vertical Serviços em Tecnologia da Informação Ltda interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As Recorrente alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão atribuiu valor decisivo ao laudo pericial e deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório formado por documentos, e-mails, impugnações ao laudo e depoimentos testemunhais, os quais demonstrariam que a própria Recorrida contribuiu para os atrasos do projeto por meio de sucessivas alterações de escopo (GAPS), paralisações, redução de horas disponibilizadas e cancelamento unilateral do contrato. Defenderam que o julgador não está adstrito às conclusões periciais e que a prova técnica deveria ter sido examinada em conjunto com as demais provas dos autos, sobretudo porque a perícia teria sido realizada sobre sistema ainda em desenvolvimento. b) art. 945 do Código Civil, afirmaram que o acórdão incorreu em erro ao atribuir às Recorrentes responsabilidade exclusiva pela rescisão contratual e pelo atraso na implantação do sistema SAP, apesar das provas indicarem que a Recorrida contribuiu decisivamente para o resultado danoso mediante alterações constantes do projeto, criação de novos requisitos, atrasos em definições essenciais, paralisações durante a pandemia e cancelamento unilateral das tratativas. Sustentaram que deveria ter sido reconhecida a culpa concorrente das partes, com repartição proporcional das responsabilidades e afastamento da sucumbência integral imposta às Recorrentes. O dissídio jurisprudencial foi fundamentado na alegação de que o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado por outros tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a duas matérias: (i) a não vinculação do magistrado ao laudo pericial e a necessidade de valoração conjunta das demais provas produzidas, citando, entre outros, o AgInt nos EDcl no AREsp 785.545/SP (STJ) e o REsp 1.651.073/SC (STJ); e (ii) o reconhecimento da culpa concorrente em hipóteses em que a própria vítima contribui para o evento danoso, apontando como paradigmas o REsp 712.591/RS (STJ) e o acórdão da Apelação nº 0007159-48.2015.8.16.0001 (TJPR). As Recorrentes defenderam que a interpretação adotada divergiu desses precedentes ao reconhecer culpa exclusiva das fornecedoras e ao prestigiar integralmente a conclusão pericial. II – Observa-se que, a rigor, não se identifica prequestionamento dos arts. 371 do CPC, 479 do CPC e 945 do CC, porque o acórdão recorrido não decidiu a controvérsia à luz desses dispositivos nem emitiu juízo de valor específico sobre sua aplicação ou inaplicação ao caso concreto. Houve apenas enfrentamento da matéria probatória e da alegação de culpa concorrente em termos genéricos, sem análise expressa dos referidos dispositivos federais. Destaque-se que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado nos fundamentos de fato e de direito que entender relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012 e AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). Como se verifica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Precedentes. 2.1. No caso, para rever as conclusões do Tribunal de origem seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.064.311/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023., g. n.) Quanto à rescisão contratual por inadimplemento na implementação de software e alegação de culpa concorrente da contratante, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação Cível: Da análise do conjunto probatório, em especial da prova pericial emprestada produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas, verifica-se que o projeto de implementação do sistema SAP Business One não foi concluído dentro do prazo originalmente previsto, tampouco atingiu a funcionalidade mínima necessária à sua efetiva utilização pela autora. O laudo pericial é claro ao apontar que a solução técnica adotada pelas rés (implementação por meio do modelo de “múltiplas filiais”) não era a mais adequada ao cenário empresarial da autora, que possuía empresas distintas, com planos de contas, moedas e processos próprios, sendo mais recomendada, segundo a própria SAP, a solução intercompany. Tal inadequação estrutural comprometeu o funcionamento do sistema e gerou limitações relevantes, inclusive quanto à segregação de dados e processos essenciais. Além disso, o perito constatou que houve falhas relevantes na fase de “Blueprint” (fase 2 do projeto), etapa essencial para a correta definição de requisitos e escopo, tendo permanecido diversos GAPS obrigatórios pendentes mesmo após o prazo estimado para o go-live, circunstância que inviabilizou a entrada do sistema em produção. Também se verificou atraso na realização e apresentação dos testes, bem como ausência de evidências completas de homologação técnica. Embora as apelantes aleguem que os atrasos decorreram de fatores externos, como a pandemia da COVID-19, limitação de horas mensais e alterações de escopo solicitadas pela autora, tais circunstâncias não se revelam suficientes para afastar a sua responsabilidade principal, na medida em que o núcleo do inadimplemento está relacionado à deficiente condução técnica do projeto, especialmente na definição da solução adotada e na gestão dos requisitos essenciais do sistema. O perito, profissional constatou, de forma categórica, o cronograma contratual não foi observado, destacando que nos documentos analisados não se encontrou qualquer menção, por parte da CVA, que atribuísse os atrasos, ou parte deles, à responsabilidade da autora (mov. 149.1). Ainda, o expert apontou a existência de diversas evidências de atrasos, seja na gestão do projeto, na elaboração da documentação ou na execução, imputáveis às rés. Ademais, a própria prova oral produzida confirma que havia número elevado de GAPS impeditivos, que o projeto foi sucessivamente postergado e que, mesmo após significativo lapso temporal, o sistema não se encontrava apto ao uso regular, frustrando a finalidade contratual. (...) Diante desse cenário, resta caracterizado o inadimplemento substancial das rés, pois o objeto principal do contrato, qual seja, a implementação de sistema ERP funcional, não foi entregue, tornando inútil a manutenção do vínculo contratual. Sendo assim, escorreita a r. sentença que reconheceu a possibilidade de rescisão contratual por culpa das rés, não se evidenciando erro na valoração da prova pericial nem na conclusão de que a prestação dos serviços não atingiu o resultado prometido. (...) Diante de tais elementos, resta evidente o inadimplemento contratual substancial pelas apelantes, situação que autoriza a rescisão contratual, com base nos artigos 421, 422 e 475, todos do Código Civil, para o fim de manter a rescisão contratual determinada na sentença. (Apelação Cível, mov. 34.1). Observa-se que o Colegiado concluiu, com fundamento no laudo pericial, nos esclarecimentos do perito, na prova oral e na documentação dos autos, que o inadimplemento contratual decorreu exclusivamente da conduta das Recorrentes e que não houve participação causal da Recorrida para o insucesso do projeto. Desse modo, acolher a pretensão recursal exigiria nova apreciação da suficiência, credibilidade e prevalência das provas produzidas, especialmente para verificar se a perícia deveria ceder diante dos documentos e depoimentos invocados pelas Recorrentes e se os fatos narrados configurariam culpa concorrente, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”, pois a análise das alegações relativas ao atraso e ao cancelamento do projeto pressupõe a revisão das conclusões fáticas adotadas pelo acórdão recorrido. Do mesmo modo, o reconhecimento de culpa concorrente pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de contribuição causal da Recorrida para o inadimplemento contratual. A pretensão de reconhecimento de culpa concorrente demandaria novo exame do conjunto probatório, providência igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Controvérsia central consiste em definir se a análise da alegação de violação dos arts. 392 e 473, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual não teria sido substancial para justificar a rescisão por justa causa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Tribunal de origem, após ampla análise do acervo probatório, incluindo laudo pericial, documentos, vídeos e depoimentos, concluiu pela existência de justo motivo para a rescisão imediata do contrato, em virtude das inúmeras falhas na prestação de serviços e do descumprimento reiterado das obrigações da contratada. 4. Pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a substancialidade do inadimplemento para afastar a justa causa reconhecida nas instâncias ordinárias exige, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas dos autos para sopesar a gravidade e o impacto das falhas contratuais. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Revisão da conclusão sobre a culpa pelo descumprimento e as obrigações de cada parte demandaria a interpretação das cláusulas pactuadas, encontrando óbice na Súmula 5 do STJ. 6. Aferir se o inadimplemento contratual foi substancial a ponto de configurar ou não justa causa para a rescisão do pacto de prestação de serviços demanda, invariavelmente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.074.435/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 282 do STF e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69