0019328-91.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019328-91.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1001363-88.2021.8.26.0577) (processo principal 1001363-88.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ariadne Abrão da Silva Esteves - Lauro Mitsuyoshi Ueno - Vistos. I A certidão de fls. 130 já registrou que a petição de fls. 127/129 não guarda relação com as partes deste processo. Prejudicado, portanto, o pedido de exclusão de habilitação formulado a fls. 138, por inexistir, nestes autos, habilitação de terceiro a ser excluída. Determino o desentranhamento da petição de fls. 127/129. II Quanto aos honorários da ação principal, o laudo pericial (fls. 60/105) e os esclarecimentos de fls. 133/135, não infirmados tecnicamente por qualquer das partes, apuraram que o valor da condenação após os abatimentos dos aluguéis em aberto e da multa proporcional, expressamente determinados pelo v. acórdão corrigido e acrescido de juros até 26/01/2026, totaliza R$ 14.287,45, do que decorrem honorários de R$ 1.428,74. Os abatimentos fixados no v. acórdão integram o próprio conteúdo da condenação, e não configuram mera compensação entre créditos autônomos, de modo que a base de cálculo dos honorários incide sobre o valor líquido efetivamente devido, e não sobre a caução em seu montante bruto. III Quanto à reconvenção, o v. acórdão fixou como base de cálculo "a diferença entre o valor atribuído à reconvenção e o valor da condenação". O valor atribuído à causa da reconvenção foi de R$ 30.010,94, sem notícia de impugnação ou retificação nesse processo. Como a condenação apurada na reconvenção (R$ 48.428,36) supera esse valor, resulta diferença negativa, inexistindo proveito econômico em favor da exequente/reconvinda nesse capítulo. Descabem, pois, honorários sucumbenciais quanto à reconvenção. IV Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que o débito exequendo, a título de honorários sucumbenciais, totaliza R$ 1.428,74 (atualizado até 26/01/2026), rejeitados os cálculos apresentados pela exequente. V O valor depositado pelo executado por ocasião da impugnação (R$ 1.411,81 fls. 21/22) foi calculado com base em atualização até 31/12/2024. A diferença entre esse montante e o ora reconhecido decorre exclusivamente da fluência do tempo entre as datas de apuração, conforme evidenciam os esclarecimentos periciais, e não de resistência injustificada ao pagamento. Afasto, portanto, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. VI Indefiro o pedido de nova intimação do perito para retificação dos cálculos (fls. 138/140), porquanto os esclarecimentos de fls. 133/135 evidenciam que a divergência remanescente é de natureza estritamente jurídica, já dirimida nos itens II e III supra, sem qualquer erro técnico-contábil a sanar. VII Diante do saldo residual de R$ 16,93 (diferença entre R$ 1.428,74 e R$ 1.411,81, na data do laudo), intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias, complementar o depósito, com atualização monetária e juros até a data do efetivo depósito. VIII Com a comprovação do depósito complementar, fica deferido o levantamento dos valores em favor da exequente. IX Oportunamente, tornem conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Int. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIADNE ABRãO DA SILVA ESTEVES
Réu LAURO MITSUYOSHI UENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BUENO
OAB: 197837/SP
ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS
OAB: 163699/SP
FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS
OAB: 178868/SP
GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
OAB: 392932/SP
ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES
OAB: 197603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0019328-91.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1001363-88.2021.8.26.0577) (processo principal 1001363-88.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ariadne Abrão da Silva Esteves - Lauro Mitsuyoshi Ueno - Vistos. I A certidão de fls. 130 já registrou que a petição de fls. 127/129 não guarda relação com as partes deste processo. Prejudicado, portanto, o pedido de exclusão de habilitação formulado a fls. 138, por inexistir, nestes autos, habilitação de terceiro a ser excluída. Determino o desentranhamento da petição de fls. 127/129. II Quanto aos honorários da ação principal, o laudo pericial (fls. 60/105) e os esclarecimentos de fls. 133/135, não infirmados tecnicamente por qualquer das partes, apuraram que o valor da condenação após os abatimentos dos aluguéis em aberto e da multa proporcional, expressamente determinados pelo v. acórdão corrigido e acrescido de juros até 26/01/2026, totaliza R$ 14.287,45, do que decorrem honorários de R$ 1.428,74. Os abatimentos fixados no v. acórdão integram o próprio conteúdo da condenação, e não configuram mera compensação entre créditos autônomos, de modo que a base de cálculo dos honorários incide sobre o valor líquido efetivamente devido, e não sobre a caução em seu montante bruto. III Quanto à reconvenção, o v. acórdão fixou como base de cálculo "a diferença entre o valor atribuído à reconvenção e o valor da condenação". O valor atribuído à causa da reconvenção foi de R$ 30.010,94, sem notícia de impugnação ou retificação nesse processo. Como a condenação apurada na reconvenção (R$ 48.428,36) supera esse valor, resulta diferença negativa, inexistindo proveito econômico em favor da exequente/reconvinda nesse capítulo. Descabem, pois, honorários sucumbenciais quanto à reconvenção. IV Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que o débito exequendo, a título de honorários sucumbenciais, totaliza R$ 1.428,74 (atualizado até 26/01/2026), rejeitados os cálculos apresentados pela exequente. V O valor depositado pelo executado por ocasião da impugnação (R$ 1.411,81 fls. 21/22) foi calculado com base em atualização até 31/12/2024. A diferença entre esse montante e o ora reconhecido decorre exclusivamente da fluência do tempo entre as datas de apuração, conforme evidenciam os esclarecimentos periciais, e não de resistência injustificada ao pagamento. Afasto, portanto, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. VI Indefiro o pedido de nova intimação do perito para retificação dos cálculos (fls. 138/140), porquanto os esclarecimentos de fls. 133/135 evidenciam que a divergência remanescente é de natureza estritamente jurídica, já dirimida nos itens II e III supra, sem qualquer erro técnico-contábil a sanar. VII Diante do saldo residual de R$ 16,93 (diferença entre R$ 1.428,74 e R$ 1.411,81, na data do laudo), intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias, complementar o depósito, com atualização monetária e juros até a data do efetivo depósito. VIII Com a comprovação do depósito complementar, fica deferido o levantamento dos valores em favor da exequente. IX Oportunamente, tornem conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Int. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP)