Detalhe do processo

0019328-67.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0019328-67.2025.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SELMA REGINA FREITAS PEREIRA BRANDÃO Requerido(s): Maria de Lourdes Freitas Pereira SENTENÇA I – Relatório Selma Regina Freitas Pereira Brandão ajuizou ação de interdição com pedido de curatela em face de sua genitora, Maria de Lourdes Freitas Pereira. Alegou, em síntese, que a requerida, atualmente com 90 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), diagnosticada há aproximadamente dez anos, encontrando-se sem condições de administrar seus bens ou praticar validamente os atos da vida civil. Sustentou que sempre auxiliou os pais na administração dos benefícios previdenciários, mediante procuração pública. Entretanto, após o falecimento do esposo da requerida, ocorrido em 30/05/2025, a procuração perdeu eficácia, não sendo possível sua renovação em razão do comprometimento cognitivo da interditanda. Requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva, com sua nomeação como curadora. A tutela de urgência foi deferida, sendo a autora nomeada curadora provisória, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Realizou-se a entrevista da requerida. Nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. II – Fundamentação O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência promoveu profunda alteração no regime das incapacidades civis, estabelecendo que a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades do caso concreto e restrita, como regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. No presente caso, entretanto, a prova produzida demonstra de forma segura que a requerida não possui condições de manifestar validamente sua vontade. O atestado médico juntado com a petição inicial informa que Maria de Lourdes Freitas Pereira é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), apresentando perdas cognitivas progressivas, distúrbios de linguagem e comprometimento executivo, encontrando-se sem condições de gerenciar sua vida ou exercer autonomamente os atos da vida civil. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça reforça esse quadro. Consta que a requerida apresenta extrema dificuldade de locomoção, necessita de auxílio para alimentação e higiene pessoal, verbaliza muito pouco, com fala praticamente incompreensível, razão pela qual sequer foi possível realizar validamente sua citação, diante da ausência de capacidade para compreender seu conteúdo. Também a entrevista pessoal realizada por este Juízo confirmou a absoluta limitação cognitiva da requerida. Durante o ato processual, mostrou-se incapaz de manter diálogo minimamente coerente, evidenciando importante comprometimento de suas faculdades mentais. Por sua vez, o curador especial, embora tenha apresentado contestação por negativa geral em observância ao contraditório, reconheceu expressamente que a requerida sofre de doença neurodegenerativa incapacitante e necessita da instituição da curatela. O Ministério Público, após examinar toda a instrução, igualmente opinou pela procedência do pedido. Diante desse robusto conjunto probatório, a realização de perícia judicial mostra-se dispensável. Embora o art. 753 do Código de Processo Civil preveja, em regra, a produção de prova pericial, referido dispositivo não impede que o magistrado, diante da suficiência das demais provas produzidas, forme seu convencimento por outros elementos constantes dos autos, sobretudo quando inexistir qualquer controvérsia relevante acerca da incapacidade e quando todos os sujeitos processuais convergirem para a necessidade da curatela. No caso concreto, os documentos médicos, a certidão do Oficial de Justiça, a entrevista judicial da requerida, a atuação do curador especial e o parecer ministerial constituem conjunto probatório plenamente suficiente para evidenciar a incapacidade da requerida, tornando inútil a realização de perícia médica. A curatela deverá observar os limites impostos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, na maior medida possível, a autonomia existencial da curatelada. Quanto à escolha da curadora, a autora demonstra ser a pessoa mais apta ao exercício do encargo. Além de ser filha da requerida, já exerce, há muitos anos, os cuidados cotidianos de sua genitora, administra seus interesses e conta com a concordância dos demais familiares, inexistindo qualquer elemento que desabone sua nomeação. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela de MARIA DE LOURDES FREITAS PEREIRA, declarando que necessita de representação para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio SELMA REGINA FREITAS PEREIRA BRANDÃO como curadora definitiva da requerida, devendo prestar compromisso. A curadora fica autorizada a representar a curatelada perante instituições financeiras, órgãos públicos, entidades previdenciárias, serviços de saúde e demais repartições públicas e privadas, sempre no interesse da curatelada. A curadora não poderá alienar, gravar de ônus real, transigir, renunciar direitos, realizar empréstimos, financiamentos ou praticar quaisquer atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial, observadas as disposições dos arts. 1.748, 1.749 e 1.781 do Código Civil. Deixo de arbitrar honorários em favor do curador especial, uma vez que já foram fixados quando de sua nomeação. Concedo o prazo de 15 dias para que a autora preste as informações solicitadas pelo Ministério Público no item "h", da fl. 06 de seu parecer de mov. 48. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se termo definitivo de compromisso; b) proceda-se à inscrição desta sentença no Registro Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil, bem como às averbações cabíveis; c) cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 25 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DE LOURDES FREITAS PEREIRA

Autor SELMA REGINA FREITAS PEREIRA BRANDãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDOMIRO DE SOUZA BRANDÃO

OAB: 50937/PR

RODRIGO BRANCO GUERIN

OAB: 93659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0019328-67.2025.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SELMA REGINA FREITAS PEREIRA BRANDÃO Requerido(s): Maria de Lourdes Freitas Pereira SENTENÇA I – Relatório Selma Regina Freitas Pereira Brandão ajuizou ação de interdição com pedido de curatela em face de sua genitora, Maria de Lourdes Freitas Pereira. Alegou, em síntese, que a requerida, atualmente com 90 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), diagnosticada há aproximadamente dez anos, encontrando-se sem condições de administrar seus bens ou praticar validamente os atos da vida civil. Sustentou que sempre auxiliou os pais na administração dos benefícios previdenciários, mediante procuração pública. Entretanto, após o falecimento do esposo da requerida, ocorrido em 30/05/2025, a procuração perdeu eficácia, não sendo possível sua renovação em razão do comprometimento cognitivo da interditanda. Requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva, com sua nomeação como curadora. A tutela de urgência foi deferida, sendo a autora nomeada curadora provisória, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Realizou-se a entrevista da requerida. Nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. II – Fundamentação O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência promoveu profunda alteração no regime das incapacidades civis, estabelecendo que a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades do caso concreto e restrita, como regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. No presente caso, entretanto, a prova produzida demonstra de forma segura que a requerida não possui condições de manifestar validamente sua vontade. O atestado médico juntado com a petição inicial informa que Maria de Lourdes Freitas Pereira é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), apresentando perdas cognitivas progressivas, distúrbios de linguagem e comprometimento executivo, encontrando-se sem condições de gerenciar sua vida ou exercer autonomamente os atos da vida civil. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça reforça esse quadro. Consta que a requerida apresenta extrema dificuldade de locomoção, necessita de auxílio para alimentação e higiene pessoal, verbaliza muito pouco, com fala praticamente incompreensível, razão pela qual sequer foi possível realizar validamente sua citação, diante da ausência de capacidade para compreender seu conteúdo. Também a entrevista pessoal realizada por este Juízo confirmou a absoluta limitação cognitiva da requerida. Durante o ato processual, mostrou-se incapaz de manter diálogo minimamente coerente, evidenciando importante comprometimento de suas faculdades mentais. Por sua vez, o curador especial, embora tenha apresentado contestação por negativa geral em observância ao contraditório, reconheceu expressamente que a requerida sofre de doença neurodegenerativa incapacitante e necessita da instituição da curatela. O Ministério Público, após examinar toda a instrução, igualmente opinou pela procedência do pedido. Diante desse robusto conjunto probatório, a realização de perícia judicial mostra-se dispensável. Embora o art. 753 do Código de Processo Civil preveja, em regra, a produção de prova pericial, referido dispositivo não impede que o magistrado, diante da suficiência das demais provas produzidas, forme seu convencimento por outros elementos constantes dos autos, sobretudo quando inexistir qualquer controvérsia relevante acerca da incapacidade e quando todos os sujeitos processuais convergirem para a necessidade da curatela. No caso concreto, os documentos médicos, a certidão do Oficial de Justiça, a entrevista judicial da requerida, a atuação do curador especial e o parecer ministerial constituem conjunto probatório plenamente suficiente para evidenciar a incapacidade da requerida, tornando inútil a realização de perícia médica. A curatela deverá observar os limites impostos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, na maior medida possível, a autonomia existencial da curatelada. Quanto à escolha da curadora, a autora demonstra ser a pessoa mais apta ao exercício do encargo. Além de ser filha da requerida, já exerce, há muitos anos, os cuidados cotidianos de sua genitora, administra seus interesses e conta com a concordância dos demais familiares, inexistindo qualquer elemento que desabone sua nomeação. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela de MARIA DE LOURDES FREITAS PEREIRA, declarando que necessita de representação para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio SELMA REGINA FREITAS PEREIRA BRANDÃO como curadora definitiva da requerida, devendo prestar compromisso. A curadora fica autorizada a representar a curatelada perante instituições financeiras, órgãos públicos, entidades previdenciárias, serviços de saúde e demais repartições públicas e privadas, sempre no interesse da curatelada. A curadora não poderá alienar, gravar de ônus real, transigir, renunciar direitos, realizar empréstimos, financiamentos ou praticar quaisquer atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial, observadas as disposições dos arts. 1.748, 1.749 e 1.781 do Código Civil. Deixo de arbitrar honorários em favor do curador especial, uma vez que já foram fixados quando de sua nomeação. Concedo o prazo de 15 dias para que a autora preste as informações solicitadas pelo Ministério Público no item "h", da fl. 06 de seu parecer de mov. 48. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se termo definitivo de compromisso; b) proceda-se à inscrição desta sentença no Registro Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil, bem como às averbações cabíveis; c) cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 25 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito