Detalhe do processo

0019325-94.2018.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019325-94.2018.8.26.0562/01 - Precatório - Desapropriação - Sociedade Luso Brasileira de Santos Ltda - - André Luiz Roxo Ferreira Lima - MUNICÍPIO DE SANTOS - Massa Falida de Plano de Saude Santista Sc Ltda - Vistos. I - Fls. 135/146: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Sociedade Luso Brasileira de Santos Ltda. contra a decisão de fls. 113/115, que determinou a transferência dos valores depositados parcialmente neste precatório aos juízos das Execuções Fiscais da União e à Massa Falida do Plano de Saúde Santista S/C Ltda., além de deferir o levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono Dr. André Luiz Roxo Ferreira Lima. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na r. decisão, alegando que: (i) o débito objeto da Execução Fiscal nº 0205260-91.1991.4.03.6104 (R$ 412.810,33) encontra-se integralmente quitado por depósito judicial realizado em 22/05/2009 por força do Ofício nº 499/09 deste Juízo (valor histórico de R$ 328.806,42, fls. 139/142 e 149/155); (ii) o débito da Execução Fiscal nº 0202904-16.1997.4.03.6104 (R$ 1.449.937,76) está sub judice, pendente de julgamento de apelação nos Embargos à Execução nº 5005785-82.2022.4.03.6104 (fls. 143 e 156/166); e (iii) a destinação de valores à Massa Falida esbarra em graves nulidades do processo falimentar e em matérias pendentes no Agravo de Instrumento nº 2297214-02.2025.8.26.0000. Requer o acolhimento do recurso ou o recebimento do petitório como pedido de reconsideração para reverter as ordens de transferência. É o relato do essencial. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos (fl. 135). No mérito, porém, REJEITO-OS. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão de fls. 113/115 a ensejar a integração do julgado pela via dos embargos declaratórios. Cumpre esclarecer que a este Juízo cumpre tão somente dar estrito cumprimento às ordens formais de penhora no rosto dos autos regularmente requisitadas por outros órgãos jurisdicionais. Eventuais alegações atinentes à quitação prévia, excesso de execução, prescrição do crédito tributário ou nulidades do processo falimentar e das habilitações de crédito devem ser deduzidas e apreciadas exclusivamente perante os Juízos de origem de onde emanaram as ordens de constrição (Juízos das Execuções Fiscais Federais e Juízo da Falência). Não cabe a este Juízo, na condição de mero depositário da penhora, exercer controle de cognição sobre a higidez ou subsistência dos débitos cobrados em outros Juízos, nem requisitar diligências instrutórias de ofício para investigar saldo devedor de processos alheios. Incumbe à própria parte interessada requerer perante os respectivos Juízos a declaração de quitação, extinção do feito ou cancelamento da constrição, para que aqueles órgãos oficiem a este Juízo solicitando a baixa da penhora, a exemplo do que regularmente ocorreu quanto à Execução Fiscal nº 0011750-98.2000.4.03.6104 (fls. 67/68 e 73). Sem prejuízo da rejeição do recurso, registre-se que a efetivação material das transferências e levantamentos de valores permanece SOBRESTADA. Isso porque nos autos do Agravo de Instrumento nº 2032435-85.2026.8.26.0000, interposto pela Massa Falida de Plano de Saúde Santista S/C Ltda., foi proferida r. decisão monocrática pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público) concedendo efeito suspensivo para "suspendendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada, que determinou a transferência de valores aos juízos das execuções fiscais federais e o levantamento em favor do advogado, até o julgamento final deste agravo de instrumento" (fls. 245/247 do feito principal). Em estrito cumprimento à ordem emanada da Superior Instância, este Juízo determinou a suspensão formal de todos os atos de disposição patrimonial, levantamento ou transferência de numerário nestes autos (fls. 254/256 do feito principal, cópia às fls. 399/404), situação que se mantém inalterada até deliberação ulterior do Eg. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração de fls. 135/146 opostos por Sociedade Luso Brasileira de Santos Ltda., mantendo na íntegra a decisão de fls. 113/115. Cumpra-se a determinação de SOBRESTAMENTO dos atos materiais de levantamento e transferência de valores até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2032435-85.2026.8.26.0000 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo II - Fls. 323/324 e 396/397: Quanto ao peticionado, em que o credor afirma que permanece pendente de pagamento a parcela principal do precatório, destaco que posteriormente a DEPRE noticiou o pagamento integral às fls. 344/368, tendo a credora sido intimada para se manifestar quanto à satisfação do débito, não tendo apresentado impugnação quanto à eventual saldo remanescente às fls. 396/397, tão somente requerido seu integral levantamento. Assim, dou por QUITADA INTEGRALMENTE a obrigação de pagar apurada neste precatório eletrônico. Reitero, contudo, que nenhum levantamento ou transferência será realizado nestes autos até o julgamento definitivo do mencionado Agravo de Instrumento. III - Fls. 327, 342/343, 369, 378, 379/380: Inicialmente, reitero que nenhum valor, inclusive dos honorários sucumbenciais, será levantamento em cumprimento à ordem do Eg. TJSP mencionada no item I desta decisão. De toda forma, há divergências entre a PMS e o advogado quanto à necessidade de retenções legais, o que pode ser desde já apreciado e adianto que necessária a retenção legal relativa ao imposto de renda pessoa física (IRPF). Como é de conhecimento, estão sujeitos à incidência do imposto de renda todos os rendimentos do trabalho não assalariado, dentre os quais se incluem os honorários advocatícios. Dessa forma, incidindo imposto de renda sobre os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte, é cabível sua retenção pela pessoa jurídica obrigada ao seu pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, assim redigido: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Anote-se que essa mesma regra vem expressa no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que estabelece as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), bem como no art. 776 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR), que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou a respeito e firmou orientação autorizando a retenção do imposto de renda. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1º, II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a autoaplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010). Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 818.622/SP, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01.07.2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1. Os dispositivos legais cuja violação se alega não foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte, por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1728259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em análise de inúmeros casos símiles e em harmonia com a posição adotada pelo c. STJ, acabou por fixar orientação no sentido de que o ente público possui legitimidade para realizar a retenção do imposto de renda sobre a verba sucumbencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE RPV - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA - Depósito nos autos do valor da condenação, com retenção de imposto de renda na fonte pela Fazenda Municipal de Ribeirão Preto - Determinação de depósito do valor indevidamente retido pela Municipalidade, no prazo de 60 dias - O art. 46 da Lei nº 8.541/92 determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179179-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pagamento por meio de depósito judicial. Retenção de imposto de renda na fonte pelo Estado, devedor. Possibilidade. Inteligência do artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Precedentes do STJ e dessa 8ª Câmara de Direito Público. A questão se resolve à luz da responsabilidade tributária, que impõe a retenção para o pagador, e não se confunde com a legitimidade ativa tributária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004878-19.2020.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Ademais, não há como acolher o pleito de levantamento em nome de ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 31.097.542/0001-58), sociedade da qual faz parte o(a) advogado(a) credor(a), ainda que unipessoal tendo em vista que o ofício requisitório, expedido conforme dados da requisição, tem como credor(a) único(a) a pessoa física e advogado(a) ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA (CPF n. 199.461.588-50) (fl. 7). Não só, mas a procuração oriunda do processo de conhecimento do qual o crédito se originou fora outorgada em nome apenas de advogados pessoas físicas (fl. 52 daqueles autos), e não da referida sociedade unipessoal. A compreensão do Superior Tribunal de Justiça é em sentido convergente: TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, DE PRECATÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA), EM RAZÃO DA PRIORIDADE CRONOLÓGICA PARA RECEBIMENTO (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E EM FAVOR DE IDOSO). REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME MISTO.1. A decisão monocrática consignou que o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária).2. Por outro lado, a possibilidade de o advogado requerer que o precatório seja expedido em nome da sociedade de advogados é inteiramente distinta da situação dos autos: conforme transcrição de excerto do voto condutor do acórdão proferido na Corte estadual, a realidade dos autos é absolutamente diversa da hipótese prevista no art. 85, § 15, do CPC, pois o advogado - embora estivesse legal e contratualmente autorizado a indicar como beneficiária do precatório a sociedade da qual faz parte - requereu, e aqui se trata de fato incontroverso, que a expedição do precatório relativo aos honorários profissionais se desse em seu nome e CPF.3. A posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivado mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas).4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática, pois não foram trazidos argumentos jurídicos concretos, dotados de eficácia para afastar os seguintes fundamentos: a) a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF; b) inexistiu pleito para que o beneficiário do precatório fosse a pessoa jurídica; c) o alegado prejuízo sofrido pela sociedade de advogados constitui questão estranha ao objeto da lide, cuja origem decorreu de fato praticado pessoalmente por um de seus sócios, e a recomposição de eventuais danos deve ser objeto de lide específica, entre os diretamente interessados; d) o pedido de expedição de precatório em nome da pessoa física teve por finalidade obter a prerrogativa de receber o pagamento com vantagem temporal (por se tratar de verba alimentar em favor de pessoa idosa), não sendo possível, à luz da jurisprudência do STJ, pretender modificar, supervenientemente, os elementos da obrigação tributária, visando à combinação do regime jurídico mais favorável aos seus interesses particulares (isto é, considerar beneficiário do precatório, para fins de pagamento antecipado, a pessoa física idosa, e, para efeitos tributários, considerar beneficiário do precatório a pessoa jurídica).5. Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS n. 57.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, grifou-se) Na mesma direção é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. Pretensão de transferência de crédito, relativo a honorários advocatícios, para sociedade individual de advocacia, sem a retenção de imposto de renda. Impossibilidade. Retenção do imposto devida pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado (pessoa física). Ausência de indicação, em procuração ou substabelecimento, de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Inteligência do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14, art. 38, I, do Decreto Federal nº 9.580/18 e art. 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/94. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158355-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) Assim, HOMOLOGO a planilha de retenções legais de fl. 381 apresentada pela PMS, a ser observada oportunamente quando do levantamento dos valores. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), RAUL LANDAHL CABRAL (OAB 260236/SP), JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO (OAB 103906/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé LUIZ ROXO FERREIRA LIMA

Réu MUNICÍPIO DE SANTOS

Autor SOCIEDADE LUSO BRASILEIRA DE SANTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DA SILVA ROXO

OAB: 321409/SP

RAUL LANDAHL CABRAL

OAB: 260236/SP

RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS

OAB: 140600/SP

JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO

OAB: 103906/SP

ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA

OAB: 156748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0019325-94.2018.8.26.0562/01 - Precatório - Desapropriação - Sociedade Luso Brasileira de Santos Ltda - - André Luiz Roxo Ferreira Lima - MUNICÍPIO DE SANTOS - Massa Falida de Plano de Saude Santista Sc Ltda - Vistos. I - Fls. 135/146: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Sociedade Luso Brasileira de Santos Ltda. contra a decisão de fls. 113/115, que determinou a transferência dos valores depositados parcialmente neste precatório aos juízos das Execuções Fiscais da União e à Massa Falida do Plano de Saúde Santista S/C Ltda., além de deferir o levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono Dr. André Luiz Roxo Ferreira Lima. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na r. decisão, alegando que: (i) o débito objeto da Execução Fiscal nº 0205260-91.1991.4.03.6104 (R$ 412.810,33) encontra-se integralmente quitado por depósito judicial realizado em 22/05/2009 por força do Ofício nº 499/09 deste Juízo (valor histórico de R$ 328.806,42, fls. 139/142 e 149/155); (ii) o débito da Execução Fiscal nº 0202904-16.1997.4.03.6104 (R$ 1.449.937,76) está sub judice, pendente de julgamento de apelação nos Embargos à Execução nº 5005785-82.2022.4.03.6104 (fls. 143 e 156/166); e (iii) a destinação de valores à Massa Falida esbarra em graves nulidades do processo falimentar e em matérias pendentes no Agravo de Instrumento nº 2297214-02.2025.8.26.0000. Requer o acolhimento do recurso ou o recebimento do petitório como pedido de reconsideração para reverter as ordens de transferência. É o relato do essencial. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos (fl. 135). No mérito, porém, REJEITO-OS. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão de fls. 113/115 a ensejar a integração do julgado pela via dos embargos declaratórios. Cumpre esclarecer que a este Juízo cumpre tão somente dar estrito cumprimento às ordens formais de penhora no rosto dos autos regularmente requisitadas por outros órgãos jurisdicionais. Eventuais alegações atinentes à quitação prévia, excesso de execução, prescrição do crédito tributário ou nulidades do processo falimentar e das habilitações de crédito devem ser deduzidas e apreciadas exclusivamente perante os Juízos de origem de onde emanaram as ordens de constrição (Juízos das Execuções Fiscais Federais e Juízo da Falência). Não cabe a este Juízo, na condição de mero depositário da penhora, exercer controle de cognição sobre a higidez ou subsistência dos débitos cobrados em outros Juízos, nem requisitar diligências instrutórias de ofício para investigar saldo devedor de processos alheios. Incumbe à própria parte interessada requerer perante os respectivos Juízos a declaração de quitação, extinção do feito ou cancelamento da constrição, para que aqueles órgãos oficiem a este Juízo solicitando a baixa da penhora, a exemplo do que regularmente ocorreu quanto à Execução Fiscal nº 0011750-98.2000.4.03.6104 (fls. 67/68 e 73). Sem prejuízo da rejeição do recurso, registre-se que a efetivação material das transferências e levantamentos de valores permanece SOBRESTADA. Isso porque nos autos do Agravo de Instrumento nº 2032435-85.2026.8.26.0000, interposto pela Massa Falida de Plano de Saúde Santista S/C Ltda., foi proferida r. decisão monocrática pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público) concedendo efeito suspensivo para "suspendendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada, que determinou a transferência de valores aos juízos das execuções fiscais federais e o levantamento em favor do advogado, até o julgamento final deste agravo de instrumento" (fls. 245/247 do feito principal). Em estrito cumprimento à ordem emanada da Superior Instância, este Juízo determinou a suspensão formal de todos os atos de disposição patrimonial, levantamento ou transferência de numerário nestes autos (fls. 254/256 do feito principal, cópia às fls. 399/404), situação que se mantém inalterada até deliberação ulterior do Eg. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração de fls. 135/146 opostos por Sociedade Luso Brasileira de Santos Ltda., mantendo na íntegra a decisão de fls. 113/115. Cumpra-se a determinação de SOBRESTAMENTO dos atos materiais de levantamento e transferência de valores até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2032435-85.2026.8.26.0000 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo II - Fls. 323/324 e 396/397: Quanto ao peticionado, em que o credor afirma que permanece pendente de pagamento a parcela principal do precatório, destaco que posteriormente a DEPRE noticiou o pagamento integral às fls. 344/368, tendo a credora sido intimada para se manifestar quanto à satisfação do débito, não tendo apresentado impugnação quanto à eventual saldo remanescente às fls. 396/397, tão somente requerido seu integral levantamento. Assim, dou por QUITADA INTEGRALMENTE a obrigação de pagar apurada neste precatório eletrônico. Reitero, contudo, que nenhum levantamento ou transferência será realizado nestes autos até o julgamento definitivo do mencionado Agravo de Instrumento. III - Fls. 327, 342/343, 369, 378, 379/380: Inicialmente, reitero que nenhum valor, inclusive dos honorários sucumbenciais, será levantamento em cumprimento à ordem do Eg. TJSP mencionada no item I desta decisão. De toda forma, há divergências entre a PMS e o advogado quanto à necessidade de retenções legais, o que pode ser desde já apreciado e adianto que necessária a retenção legal relativa ao imposto de renda pessoa física (IRPF). Como é de conhecimento, estão sujeitos à incidência do imposto de renda todos os rendimentos do trabalho não assalariado, dentre os quais se incluem os honorários advocatícios. Dessa forma, incidindo imposto de renda sobre os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte, é cabível sua retenção pela pessoa jurídica obrigada ao seu pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, assim redigido: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Anote-se que essa mesma regra vem expressa no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que estabelece as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), bem como no art. 776 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR), que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou a respeito e firmou orientação autorizando a retenção do imposto de renda. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1º, II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a autoaplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010). Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 818.622/SP, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01.07.2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1. Os dispositivos legais cuja violação se alega não foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte, por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1728259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em análise de inúmeros casos símiles e em harmonia com a posição adotada pelo c. STJ, acabou por fixar orientação no sentido de que o ente público possui legitimidade para realizar a retenção do imposto de renda sobre a verba sucumbencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE RPV - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA - Depósito nos autos do valor da condenação, com retenção de imposto de renda na fonte pela Fazenda Municipal de Ribeirão Preto - Determinação de depósito do valor indevidamente retido pela Municipalidade, no prazo de 60 dias - O art. 46 da Lei nº 8.541/92 determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179179-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pagamento por meio de depósito judicial. Retenção de imposto de renda na fonte pelo Estado, devedor. Possibilidade. Inteligência do artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Precedentes do STJ e dessa 8ª Câmara de Direito Público. A questão se resolve à luz da responsabilidade tributária, que impõe a retenção para o pagador, e não se confunde com a legitimidade ativa tributária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004878-19.2020.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Ademais, não há como acolher o pleito de levantamento em nome de ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 31.097.542/0001-58), sociedade da qual faz parte o(a) advogado(a) credor(a), ainda que unipessoal tendo em vista que o ofício requisitório, expedido conforme dados da requisição, tem como credor(a) único(a) a pessoa física e advogado(a) ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA (CPF n. 199.461.588-50) (fl. 7). Não só, mas a procuração oriunda do processo de conhecimento do qual o crédito se originou fora outorgada em nome apenas de advogados pessoas físicas (fl. 52 daqueles autos), e não da referida sociedade unipessoal. A compreensão do Superior Tribunal de Justiça é em sentido convergente: TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, DE PRECATÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA), EM RAZÃO DA PRIORIDADE CRONOLÓGICA PARA RECEBIMENTO (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E EM FAVOR DE IDOSO). REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME MISTO.1. A decisão monocrática consignou que o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária).2. Por outro lado, a possibilidade de o advogado requerer que o precatório seja expedido em nome da sociedade de advogados é inteiramente distinta da situação dos autos: conforme transcrição de excerto do voto condutor do acórdão proferido na Corte estadual, a realidade dos autos é absolutamente diversa da hipótese prevista no art. 85, § 15, do CPC, pois o advogado - embora estivesse legal e contratualmente autorizado a indicar como beneficiária do precatório a sociedade da qual faz parte - requereu, e aqui se trata de fato incontroverso, que a expedição do precatório relativo aos honorários profissionais se desse em seu nome e CPF.3. A posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivado mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas).4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática, pois não foram trazidos argumentos jurídicos concretos, dotados de eficácia para afastar os seguintes fundamentos: a) a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF; b) inexistiu pleito para que o beneficiário do precatório fosse a pessoa jurídica; c) o alegado prejuízo sofrido pela sociedade de advogados constitui questão estranha ao objeto da lide, cuja origem decorreu de fato praticado pessoalmente por um de seus sócios, e a recomposição de eventuais danos deve ser objeto de lide específica, entre os diretamente interessados; d) o pedido de expedição de precatório em nome da pessoa física teve por finalidade obter a prerrogativa de receber o pagamento com vantagem temporal (por se tratar de verba alimentar em favor de pessoa idosa), não sendo possível, à luz da jurisprudência do STJ, pretender modificar, supervenientemente, os elementos da obrigação tributária, visando à combinação do regime jurídico mais favorável aos seus interesses particulares (isto é, considerar beneficiário do precatório, para fins de pagamento antecipado, a pessoa física idosa, e, para efeitos tributários, considerar beneficiário do precatório a pessoa jurídica).5. Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS n. 57.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, grifou-se) Na mesma direção é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. Pretensão de transferência de crédito, relativo a honorários advocatícios, para sociedade individual de advocacia, sem a retenção de imposto de renda. Impossibilidade. Retenção do imposto devida pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado (pessoa física). Ausência de indicação, em procuração ou substabelecimento, de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Inteligência do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14, art. 38, I, do Decreto Federal nº 9.580/18 e art. 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/94. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158355-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) Assim, HOMOLOGO a planilha de retenções legais de fl. 381 apresentada pela PMS, a ser observada oportunamente quando do levantamento dos valores. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), RAUL LANDAHL CABRAL (OAB 260236/SP), JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO (OAB 103906/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP)