Detalhe do processo

0019308-81.2014.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019308-81.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.A.L. - Vistos. Proceda-se as anotações e correções necessárias. O link da audiência já encontra-se disponível no rodapé da decisão que a designou, podendo a defesa encaminhar cópia às testemunhas com pendência de intimação. Sem prejuízo, determino à serventia que encaminhe link de acesso aos número de telefones já indicados, bem como aos futuramente apresentados. No mais, quanto ao pedido de esclarecimentos do perito, não comporta acolhimento. A cadeia de custódia do material já foi exaustivamente esclarecida nos autos, notadamente pelas decisões de fls. 373/374 e 390/392, que assentaram ter o aparelho celular apreendido sido lacrado e encaminhado ao Instituto de Criminalística, observadas as etapas de reconhecimento, isolamento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, permanecendo o aparelho e a mídia dele extraída sob custódia da Polícia Civil. Nada há, portanto, a acrescentar sobre o ponto. As imagens constantes do laudo são as mesmas colhidas diretamente do aparelho, não havendo, em nenhuma passagem do laudo, relato de qualquer melhoria, edição ou tratamento de imagem, tampouco qualquer juízo de valor sobre o material periciado, como era de ser esperado. Cumpre esclarecer, mais uma vez, que o processo tramitou originalmente em meio físico, sendo digitalizado somente quando do oferecimento da denúncia, a partir da fl. 213, de modo que o laudo pericial, ao ser juntado aos autos físicos pela autoridade policial às fls. 56/84, foi impresso em preto e branco e posteriormente digitalizado por escaneamento, procedimento que, por sua própria natureza, resulta em perda de qualidade gráfica das imagens nele reproduzidas. A cópia juntada às fls. 337/365 apenas trouxe aos autos o mesmo laudo já produzido, agora em sua mídia digital originária, baixada do sitio da Polícia Científica, pela diligente serventia judicial, com resolução gráfica superior à da versão impressa e escaneada, sem qualquer alteração de conteúdo. Não houve, portanto, inovação probatória, mas a mera disponibilização do mesmo laudo em sua forma original, o que torna carentes de objeto os quesitos sobre quem teria procedido a suposto tratamento da imagem, em que data e mediante qual técnica, uma vez que o fato pressuposto por tais indagações, isto é, uma intervenção posterior sobre o conteúdo, simplesmente não ocorreu. Quanto à ferramenta e aos parâmetros utilizados na conversão do vídeo em quadros estáticos, tratam-se de aspectos estranhos ao objeto da perícia realizada, que se limitou, e somente poderia limitar-se, à extração e ao exame do arquivo efetivamente encontrado no aparelho, não lhe competindo reconstituir etapa anterior à apreensão, nem justificar-se sobre a existência de arquivo diverso daquele periciado. Por fim, não cabe ao perito afirmar ou excluir, a partir de critérios antropométricos ou morfológicos, se a pessoa retratada é criança, adolescente ou mulher adulta. Trata-se de valoração que compete exclusivamente ao Juízo, por ocasião do mérito, em cotejo com o conjunto probatório produzido, e não ao perito, cuja atribuição se restringe a colheita, constatação e descrição do material que lhe foi submetido. A própria Defesa, ademais, já obteve o deferimento, em caráter extemporâneo, da oitiva da testemunha que alega ser a pessoa filmada, de modo que os esclarecimentos deverão ser realizados quando de sua oitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos periciais formulado pela Defesa técnica, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Quanto à exibição da imagem em audiência, caberá a defesa formula-lo durante a instrução, oportunidade em que será analisada a conveniência do pedido. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SÉRGIO COUTO JUNIOR (OAB 254131/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.A.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO COUTO JUNIOR

OAB: 254131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0019308-81.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.A.L. - Vistos. Proceda-se as anotações e correções necessárias. O link da audiência já encontra-se disponível no rodapé da decisão que a designou, podendo a defesa encaminhar cópia às testemunhas com pendência de intimação. Sem prejuízo, determino à serventia que encaminhe link de acesso aos número de telefones já indicados, bem como aos futuramente apresentados. No mais, quanto ao pedido de esclarecimentos do perito, não comporta acolhimento. A cadeia de custódia do material já foi exaustivamente esclarecida nos autos, notadamente pelas decisões de fls. 373/374 e 390/392, que assentaram ter o aparelho celular apreendido sido lacrado e encaminhado ao Instituto de Criminalística, observadas as etapas de reconhecimento, isolamento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, permanecendo o aparelho e a mídia dele extraída sob custódia da Polícia Civil. Nada há, portanto, a acrescentar sobre o ponto. As imagens constantes do laudo são as mesmas colhidas diretamente do aparelho, não havendo, em nenhuma passagem do laudo, relato de qualquer melhoria, edição ou tratamento de imagem, tampouco qualquer juízo de valor sobre o material periciado, como era de ser esperado. Cumpre esclarecer, mais uma vez, que o processo tramitou originalmente em meio físico, sendo digitalizado somente quando do oferecimento da denúncia, a partir da fl. 213, de modo que o laudo pericial, ao ser juntado aos autos físicos pela autoridade policial às fls. 56/84, foi impresso em preto e branco e posteriormente digitalizado por escaneamento, procedimento que, por sua própria natureza, resulta em perda de qualidade gráfica das imagens nele reproduzidas. A cópia juntada às fls. 337/365 apenas trouxe aos autos o mesmo laudo já produzido, agora em sua mídia digital originária, baixada do sitio da Polícia Científica, pela diligente serventia judicial, com resolução gráfica superior à da versão impressa e escaneada, sem qualquer alteração de conteúdo. Não houve, portanto, inovação probatória, mas a mera disponibilização do mesmo laudo em sua forma original, o que torna carentes de objeto os quesitos sobre quem teria procedido a suposto tratamento da imagem, em que data e mediante qual técnica, uma vez que o fato pressuposto por tais indagações, isto é, uma intervenção posterior sobre o conteúdo, simplesmente não ocorreu. Quanto à ferramenta e aos parâmetros utilizados na conversão do vídeo em quadros estáticos, tratam-se de aspectos estranhos ao objeto da perícia realizada, que se limitou, e somente poderia limitar-se, à extração e ao exame do arquivo efetivamente encontrado no aparelho, não lhe competindo reconstituir etapa anterior à apreensão, nem justificar-se sobre a existência de arquivo diverso daquele periciado. Por fim, não cabe ao perito afirmar ou excluir, a partir de critérios antropométricos ou morfológicos, se a pessoa retratada é criança, adolescente ou mulher adulta. Trata-se de valoração que compete exclusivamente ao Juízo, por ocasião do mérito, em cotejo com o conjunto probatório produzido, e não ao perito, cuja atribuição se restringe a colheita, constatação e descrição do material que lhe foi submetido. A própria Defesa, ademais, já obteve o deferimento, em caráter extemporâneo, da oitiva da testemunha que alega ser a pessoa filmada, de modo que os esclarecimentos deverão ser realizados quando de sua oitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos periciais formulado pela Defesa técnica, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Quanto à exibição da imagem em audiência, caberá a defesa formula-lo durante a instrução, oportunidade em que será analisada a conveniência do pedido. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SÉRGIO COUTO JUNIOR (OAB 254131/SP)