0019305-72.2022.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): DARIO RIBEIRO PRAZO DE 15 DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Rodrigo Yabagata Endo, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins, sob nº 0019305-72.2022.8.16.0035, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) DARIO RIBEIRO, e que não foi possível localizar pessoalmente a , portador(a) do RG 61380531 SSP/PR e CPF 846.938.009-53, nascido(a) em 16/05(s) DARIO RIBEIROparte(s) Promovido motivo pelo qual/1972, natural de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, filho(a) de TEREZA DA SILVA RIBEIRO e LAURINDO RIBEIRO, se procede, por meio deste, à sua para tomar ciência de que houve em seu desfavor,CITAÇÃOoferecimento de denúncia ART 33 - ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS, Reclusão: 5 a 15 anos E Multa oferecida em 20/06 /2023 e recebida em 08/08/2024, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: “ No dia 05 de dezembro de 2022, por volta das 10h11min, em via pública, na rua Ribeirão Claro, próximo ao n° 45, bairro Costeira, nesta cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado DARIO RIBEIRO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava e transportava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 43 (quarenta e três) pedras da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, junto a R$ 74,00 (setenta e quatro reais), em espécie, no interior de uma pochete, que estava no “carrinho de reciclagem” do denunciado, parado ao lado dele. Na sequência, a equipe policial, ao visualizar que, no local, onde o denunciado estava, também, havia um arbusto, procedeu à revista na respectiva vegetação, vindo a encontrar mais certa quantia de substâncias entorpecentes. Assim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado DARIO RIBEIRO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 26 (vinte e seis) pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, em meio ao arbusto, que havia no local onde o denunciado se encontrava quando foi abordado pela equipe policial, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), termo de promessa legal (mov. 1.80, termo de interrogatório (mov. 1.10), nota de culpa (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.12), documentos digitalizados (mov. 1.16), laudo pericial (mov. 28.1), relatório da autoridade policial (mov. 30.1), termo de promessa legal (mov. 30.2), manifestação de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 31.1) e notificações (movs. 321.2 e 31.3)." e à sua para, no , oferecer resposta escrita à;INTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Ruth Carla Bergamasco, Analista Judiciário, conferi e digitei. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2026. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DARIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO DA SILVA
OAB: 100512/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): DARIO RIBEIRO PRAZO DE 15 DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Rodrigo Yabagata Endo, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins, sob nº 0019305-72.2022.8.16.0035, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) DARIO RIBEIRO, e que não foi possível localizar pessoalmente a , portador(a) do RG 61380531 SSP/PR e CPF 846.938.009-53, nascido(a) em 16/05(s) DARIO RIBEIROparte(s) Promovido motivo pelo qual/1972, natural de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, filho(a) de TEREZA DA SILVA RIBEIRO e LAURINDO RIBEIRO, se procede, por meio deste, à sua para tomar ciência de que houve em seu desfavor,CITAÇÃOoferecimento de denúncia ART 33 - ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS, Reclusão: 5 a 15 anos E Multa oferecida em 20/06 /2023 e recebida em 08/08/2024, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: “ No dia 05 de dezembro de 2022, por volta das 10h11min, em via pública, na rua Ribeirão Claro, próximo ao n° 45, bairro Costeira, nesta cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado DARIO RIBEIRO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava e transportava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 43 (quarenta e três) pedras da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, junto a R$ 74,00 (setenta e quatro reais), em espécie, no interior de uma pochete, que estava no “carrinho de reciclagem” do denunciado, parado ao lado dele. Na sequência, a equipe policial, ao visualizar que, no local, onde o denunciado estava, também, havia um arbusto, procedeu à revista na respectiva vegetação, vindo a encontrar mais certa quantia de substâncias entorpecentes. Assim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado DARIO RIBEIRO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 26 (vinte e seis) pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, em meio ao arbusto, que havia no local onde o denunciado se encontrava quando foi abordado pela equipe policial, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), termo de promessa legal (mov. 1.80, termo de interrogatório (mov. 1.10), nota de culpa (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.12), documentos digitalizados (mov. 1.16), laudo pericial (mov. 28.1), relatório da autoridade policial (mov. 30.1), termo de promessa legal (mov. 30.2), manifestação de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 31.1) e notificações (movs. 321.2 e 31.3)." e à sua para, no , oferecer resposta escrita à;INTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Ruth Carla Bergamasco, Analista Judiciário, conferi e digitei. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2026. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi