0019294-29.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Penal Autos nº 0019294-29.2024.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Ricardo Gabriel Lima dos Santos VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, brasileiro, R.G. nº 14.375.302-6/PR, CPF nº 118.623.589- 66, filho de Magda Cristina Lima e Ricardo Aparecido dos Santos, nascido na data de 30/07/2002, natural de Maringá/PR, residente e domiciliado na Rua Pioneiro Nazir Abrão, n° 785, Loteamento Bela Vista, nesta cidade, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: No dia 31 de julho de 2024, por volta das 10h14min, em via pública, na Rua Tomé de Souza, nº 1, Zona 2, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, conduziu, bem como adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 160, placa aparente SJQ1C15/BA, devendo saber que estava com sinais identificadores adulterados, uma vez que as numerações do chassi e do motor foram regravadas, por meio do procedimento de desbaste, acarretando a destruição da numeração original, bem como a placa de identificação (aparente) SJQ1C15/BA era clonada, conforme laudo pericial (seq. 32.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13) e fotos da motocicleta (seq. 1.21/1.27). Consta dos autos que um agente da Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB) recebeu informação de que a referida motocicleta estava praticando diversas infrações de trânsito nesta cidade. Ao consultar os dados do veículo, verificou que a placa aparente SJQ1C15/BA constava como ‘não existente’. Ato contínuo, durante patrulhamento, o agente público Weslley realizou abordagem e, em verificação mais detalhada, percebeu que o chassi estava aparentemente adulterado. Ao ser inquirido pela autoridade policial, o denunciado RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS informou ter adquirido o veículo por R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sabendo de sua origem administrativa irregular, tratando-se de motocicleta ‘piseiro’ e que eventuais multas de trânsito não lhes seriam atribuídas. Diante do estado de flagrância delitiva, os agentes deram 'voz de prisão' ao denunciado RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, encaminhando-o à 9ª S.D.P. junto da motocicleta apreendida. Iniciados os atos investigativos, perante a autoridade policial (seq. 1.8), o denunciado confirmou ter ciência das irregularidades administrativas da motocicleta, porém, negou saber da origem criminosa do bem. Além disso, declarou que não efetuou a transferência do documento para o seu nome. O flagrante foi homologado, com a paralela concessão de liberdade provisória clausulada ao réu (evento 8.1). A denúncia foi recebida na data de 21/08/2025 (evento 61.1). Citado pessoalmente (evento 75.1), o acusado ofertou resposta à acusação (evento 85.1), por intermédio de defensor constituído.Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 105.1). Durante a instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas (eventos 143.1, 143.3 e 143.4) e uma informante (evento 143.2), indicados pelos Ministério Público, dois diretamente na inicial, e outros dois, posteriormente, na condição de testemunhas do juízo. Finalizando, o acusado foi interrogado (evento 143.5). Nada foi requerido na etapa do artigo 402 do CPP (evento 143.6). Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (evento 145.1). Em alegações finais (evento 148.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a improcedência do pedido, a fim de que o acusado restasse absolvido da imputação inicial, com fundamento na dúvida favorável ao réu. O acusado RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, por seu turno, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 152.1), aduziu, em resenha, que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta, pela ausência de dolo, encerrando-se com a absolvição do implicado, nos termos propostos pelo Ministério Público. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, a quem se imputa a prática, em tese, de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada no procedimento elaborado pela douta Autoridade Policial, notadamente diante de Auto de prisão em flagrante (evento 1.3), Boletim de Ocorrência nº 2024/940967 (evento 1.2), Termos de Depoimentos (eventos 1.5, 1.7, 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13), Fotos da Motocicleta (eventos 1.21 a 1.27), Laudo Pericial (evento 32.1) e Relatório da Autoridade Policial (evento 45.1) tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados na etapa judicial. Entrementes, ao invadir a seara da conduta, penso que, de fato, não há elementos suficientes neste feito para se concluir que o réu tinha conhecimento a respeito das adulterações, tampouco, no quadro apresentado, deixou de observar alguma cautelar que lhe era exigida. Começo a apreciar as provas pelo quanto produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2024/940967 apresenta o seguinte relato (evento 1.2):SEGUE RELATO DA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL: EQUIPE REALIZOU APOIO AO AGENTE DA SEMOB MIRABETTE, RUA TOMÉ DE SOUZA NÚMERO 01, ZONA 2, ONDE CONSTATOU QUE A MOTOCICLETA PLACA PLN2D35/ BA, ESTARIA COM PENDÊNCIAS, PLACA CLONADA E CHASSI ADULTERADO, MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO MOTOCICLISTA RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, INFORMOU QUE COMPROU A MOTOCICLETA DE UM RAPAZ QUE RESIDE EM SARANDI-PR, NO VALOR DE 4.200 REAIS. ESTAVA A CAMINHO DO TRABALHO QUANDO FOI ABORDADO PELOS AGENTES DE TRÂNSITO. EQUIPE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, REALIZOU A CONDUÇÃO DO INDIVÍDUO ATÉ A DELEGACIA, A MOTOCICLETA FOI CONDUZIDA PELOS AGENTES DO SEMOB LOGO EM SEGUIDA À 9°SDP, NÃO HOUVE NECESSIDADE DE USO DE ALGEMA. INDIVÍDUO NÃO APRESENTA LESÕES. O guarda municipal Weslley Cirilo Mirabette (evento 1.4 e mídia audiovisual 1.5), disse, em suma, que: [...] atuou como condutor de uma possível situação de flagrância no dia 31 de julho de 2024, por volta das 10h15. Realizou a abordagem de uma motocicleta na rua Tomé de Souza, número 1, em Maringá, na Zona 2. A motocicleta ostentava a placa PLN2D35 da Bahia. Verificou as pendências. Constatou a placa clonada e o chassi adulterado. Pediu apoio para a Guarda Municipal. Conduziu o piloto da motocicleta até a unidade policial. A placa PLN2D35 cometia diversas irregularidades de radar em Maringá. Fez a consulta no sistema. A placa apareceu como não cadastrada, como se não existisse. Consultou os autos de infração emitidos anteriormente. Constatou a entrada de um recurso pelo proprietário da Bahia. O proprietário original entrou com o recurso pela Secretaria de Mobilidade Urbana apontando uma possível moto clonada em Maringá. Verificou nos anexos o pedido de transferência de placa pelo proprietário original. Caía multa todo dia e toda vez ele precisava ficar recorrendo. A placa da motocicleta abordada hoje era clonada da Bahia. O proprietário original foi ao Detran da Bahia. Fez uma perícia da Polícia Civil de lá para constatar a originalidade do chassi e do motor da moto. Trocou a placa original para SJQ1C15. Os números de chassi e motor permaneceram os mesmos. A placa da motocicleta daqui constou como não existente atualmente no sistema. Tratava- se de uma placa falsa. Recebeu um documento impresso da internet entregue por Ricardo, o indivíduo abordado em Maringá. Ricardo comprou a moto há uns dois ou três meses. Conferiu o número de chassi e motor. Os números batiam e não aparentavam adulteração a princípio. Pegou um algodão e uma acetona. Passou no chassi da moto. A tintura preta saiu toda. Ficou um quadrado certinho cinza. A motocicleta foi remarcada. Precisará de uma perícia mais detalhada para verificar o chassi original. Ricardo comprou de um rapaz que geralmente vende bastante moto. Ele não deu contato nem nome a princípio. A moto daqui cometia multas de velocidade diárias e frequentes. O condutor tinha ciência da placa clonada. Não se importava em levar as multas pois elas não chegariam para ele. Pagou 4.000 ou 4.500 reais pela moto. Possui a documentação da consulta da placa. Fez um vídeo da hora em que tirou a tinta do chassi. O condutor não tem habilitação. Perdeu a carteira provisória. O condutor possui os dados e o telefone da pessoa de quem comprou. A condução pela Guarda foi normal e sem resistências. Na mesma senda advieram as considerações do guarda municipal Claudecir Italiano de Lima (evento 1.6 e mídia audiovisual 1.7), que por sua vez, consignou, em resenha, que: [...] foi na ocorrência apenas para dar o apoio mesmo. Foi passado que essa motocicleta constava com algumas passagens pelas câmeras de Maringá. O proprietário tinha entrado com um boletim de ocorrência de uma moto que estava transitando em Maringá com placas clonadas. O Wesley Cirilo abordou e chamaram o apoio. Chegou em seguida para dar o apoio para eles. Não chegou a falar com o motociclista, com o Ricardo. Não chegou aver a consulta. A situação transcorreu sem resistência. Não tem mais nada a acrescentar. Outrora indiciado, Elielson Rogerio Cardoso, em termo de declaração (evento 78.1), contou, em sinopse, que: [...] recorda da pessoa de Ricardo Gabriel Lima dos Santos, afirmando que em meados de 2024 intermediou uma motocicleta que ele comprou pelo valor de R$4.000,00 aproximadamente. O interrogado afirma que não era o proprietário da motocicleta Honda CG 160 Start, nas foi quem intermediou a venda, sabendo que a motocicleta estava sendo repassada como "piseira", mas que verificou a documentação com a identificação de placa e chassi e que todos as numerações foram confirmadas e não tinha alerta de furto ou roubo. O interrogado tomou conhecimento do fato que a motocicleta era adulterada somente após sua apreensão na delegacia, quando Ricardo entrou em contato e relatou que havia sido preso, não tendo conhecimento da adulteração anteriormente. O interrogado não se recorda o nome da pessoa que ofereceu a moto para intermediar a venda, dizendo somente que sabe onde a pessoa mora, que fica numa residência ao lado da MA Suspensões, na av. Barcelona, n. 873, jd. Panorama, Sarandi. Sendo que se compromete a fornecer o nome posteriormente, assim que entrar em contato com a pessoa. O interrogado afirma que uma motocicleta desse modelo com a documentação correta vale aproximadamente R$14.000,00. Em interrogatório policial, o réu RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS (eventos 1.8 a 1.11), narrou, em sumário, que: [...] pegou a moto como piseira, enrolada, só para trabalho. Nos documentos batia placa, batia chassi, batia tudo. Comprou essa moto há uns dois ou três meses atrás, no máximo. Tem o contato de quem fez a venda. Pode falar, mas tem a questão de os rapazes virem atrás dele. A moto veio de um grupo de piseiros. Piseiro é moto enrolada. Moto enrolada é moto devendo, que não tem passagem, não tem nada, mas que é de uma pessoa que já não paga mais o documento. Não sabe se tem origem criminosa e irregular, pois pega a moto como enrolada. Comprou assumindo o risco de a moto estar irregular de multas e essas coisas, não na questão de estar roubada. Vai informar o contato. Precisa do número, pois não tem de cabeça. O número está no celular dele. A tese das multas é porque a moto é enrolada. Já sabia que ela estava no nome de uma outra pessoa. Não levou para fazer vistoria de chassi ao adquirir a moto. Não teve transferência de documentação nem nada. Só conferiu o documento passado para ele e o nada consta. O papel dizia que estava com o 2024 pago e que a moto estava devendo três mil de multa. Pagou no dinheiro. Não realizou nenhuma transferência ou PIX. Não tem mais nada para acrescentar [...] em posse de seu celular, indicou o contato de quem adquiriu a moto. O nome salvo é Elielson. O número de telefone do vendedor da moto é 44 99989- 5521. Apresentou para a câmera o contato e o número. Oportunamente, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, que não se mostrou bastante para levar a uma conclusão condenatória neste momento, acima da denominada dúvida razoável. O guarda municipal Claudecir Italiano de Lima (evento 143.1.), expressou ao togado, em sinopse, que [...] a abordagem ocorreu no dia 31 de julho de 2024, por volta das 10 horas, na rua Tomé de Souza. O Ricardo conduzia uma motocicleta com sinais adulterados. A SEMOB recebeu um ofício de um proprietário da motocicleta. Ele estava levando várias notificações nessa motocicleta, nessa placa. Não serecorda o estado e a cidade. Isso foi passado para a equipe de patrulhamento. Em patrulhamento, deparou-se com a motocicleta e fez a abordagem. Constatou a situação e encaminhou para a 9ª SDP. Existia a notícia prévia de um veículo com a placa clonada de outra cidade. O proprietário encaminhou o ofício à SEMOB. Não se recorda se ele era da Bahia. A constatação da adulteração ocorreu mais pelo chassi. Como a placa é Mercosul, era idêntica. Passou um produto no chassi e já saiu a tinta. Mostrou indícios de adulteração. A reação do acusado diante da informação da placa clonada e do chassi adulterado foi tranquila. O acusado não sabia da irregularidade. O acusado não comentou sobre as multas da moto em Maringá. A equipe não tem equipamento acoplado. Tinha somente, mediante o ofício, a placa repassada para a equipe. Já sabia que era uma adulteração. Ia fazer a constatação para verificar qual seria a adulteração ali. Possui um paninho e um líquido. A motocicleta acumula muita graxa na parte do motor e no chassi. Tem um líquido que passa nessa espuminha para tirar essa graxa, esse excesso, para verificar as numerações. Não se recorda o nome do líquido. O informante Elielson Rogerio Cardoso, destacou ao juiz, em suma (evento 143.2), que [...] vendeu a moto para ele. Intermediou a venda da Honda CG 160 para o Ricardo pelo valor de quatro mil reais, mais ou menos. Pegou essa moto com uma pessoa perto da MA Suspensões em Sarandi. Tem o comprovante do PIX feito para o rapaz de quem comprou a moto do lado. Tem o contato da mãe dele. Conseguiu os contatos deles lá. O rapaz passou a documentação da moto. Puxou no dia e não constava furto, roubo, nada. A moto foi passada como piseira. Piseira é uma moto que tem débito, financiamento e não compensa acertar porque tem multa. O Ricardo sabia dessa condição da moto quando a comprou. Conferiu as numerações de chassi, a placa, tudo. Fez essa conferência por aplicativo. Hoje tem aplicativo onde você puxa e confere. A placa dela era da Bahia. O chassi estava remarcado. Puxou a placa no dia. Não constava nada. Não tinha débito nenhum. Não tinha queixa de furto, roubo, nada. Só tinha débito. Se essa moto não fosse piseira, valeria uns quatorze mil. Pegou a moto. Conferiu a documentação. Ela tinha débitos de impostos, mas não tinha nenhuma informação de roubo ou furto. Não lembra qual era a placa que estava no veículo quando foi vendido. Faz tempo já. Até o rapaz para quem vendeu, o Ricardo, conferiu lá no dia. Não tinha nada. A testemunha Rosimeire Gonçales Deudet de Souza (evento 143.3), expressou ao togado, em sinopse, que [...] nem sabia dessa situação dessa moto. Ficou até meio assim com essa intimação. Não tem relação de parentesco com o Elielson. A moto em específica não foi sua e não foi de nenhum parente seu. É mãe do Ricardo Ruan. Consta que o Ricardo vendeu essa moto para o acusado. Não tem conhecimento de alguma negociação envolvendo o Ricardo e essa motocicleta. Não sabe de nada, nada. Não sabia que o seu filho tinha essa motocicleta. A testemunha Weslley Cirilo Mirabette (evento 143.4), expressou ao togado, em sinopse, que [...] trabalhava na época no setor de fiscalização eletrônica. Tinha bastante ocorrência dessa motocicleta passando nos radares e gerava diversas multas por dia. As multas começaram em 2023. Passou um tempo, foi consultar para fazer a multa e a placa tinha saído do sistema. O cadastro foi excluído. Olhando nos autosde infração, verificou o recurso do proprietário da Bahia que alegava possível clone, pois nunca esteve em Maringá. Diante dessas informações, conseguiu avistar a moto no centro de Maringá na referida rua. Identificou pela placa e pelas características da moto. Consultou os chassis e estava dando certinho na placa da moto. Tinha um documento impresso da moto. O número de motor era praticamente idêntico. Analisou a situação devido ao recurso do proprietário. Tinha feito um curso sobre adulteração de sinal identificador. O perito passou a técnica de passar um produto nos chassis. A tinta não sai quando é original de fábrica. A tinta daquela moto saiu. Deu para ver certinho o lixamento. O número original da placa foi remarcado ali. Chamou a Guarda Municipal para encaminhar para a delegacia. A finalidade era uma perícia mais aprofundada para descobrir a placa original. O acusado não tinha conhecimento da clonagem. Comprou a moto para trabalhar. Comprou como moto sem transferência, pois possuía débitos. Já sabia da existência de multas, mas não sabia da situação de adulteração. Sabia ser uma moto irregular que não dava transferência. Comprou no Mercado Livre ou Marketplace e pagou valor abaixo de mercado. Sabia da parte administrativa de multas. A placa da motocicleta aparecia como não cadastrada. Viatura descaracterizada da Polícia Civil possui placas sem cadastro no sistema e gerou o alerta. A moto passava muito no período da noite. Usava bag de entrega. Aconteciam muitas multas durante a noite nos radares. A primeira multa em Maringá foi em 25 de fevereiro de 2023. A última ocorreu em 12 de dezembro de 2023. A partir de 12 de dezembro de 2023, continuou cometendo infrações de trânsito. Na validação da multa no sistema, fazia o descarte da placa por falta de cadastro. Até a data de 12 de dezembro de 2023, a placa estava vigente no sistema. A placa exibida no documento consultado não é a placa da abordagem. A placa da moto é PLN2D35. Em interrogatório judicial (evento 143.5), o réu RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS asseverou, em suma, que [...] reside na Rua Pioneiro Nazir Abrão, no bairro Bela Vista, em Maringá. Mora com os pais. Não é casado, não tem filhos. É pintor. Possui uma renda mensal na base de três a três mil e quinhentos reais. A renda varia muito por ser autônomo. Na época dos fatos, exercia a mesma profissão de pintor e a renda era praticamente a mesma coisa. Parou no primeiro ano do ensino médio. Nunca foi preso ou processado em outra oportunidade. O fato aconteceu de uma outra forma. Trabalha na pintura e mora bem longe, afastado da cidade. Faz serviços em Sarandi, Paiçandu e onde tiver serviço. Precisava de uma moto para transporte. Trabalhava em oficina. Nesse período, estava começando a engrenar na pintura e precisava de uma locomoção. Encontrou essa moto no Marketplace, do Facebook. Avaliou várias outras motos. Essa, pelo preço, tinha algumas coisas para fazer. Precisou fazer motor e revisão nela para poder rodar sem dor de cabeça. Entrou em contato com o Elielson, pediu o WhatsApp dele e conversaram. Elielson mandou os dados e o documento impresso, QR Code, onde batia todas as numerações. Tinha um conhecido, um amigo na Polícia Rodoviária e ele fez a pesquisa. Nessa pesquisa também constava e batia todas as numerações. Por isso pegou a moto. Como ela devia apenas débitos, a intenção era pegar ela um pouco mais barata por conta da FIPE, como era uma moto completa, seria de muita utilidade. Pegou a moto,investiu nela e gastou. Tinha interesse com essa pesquisa de achar o dono dela para fazer a regulamentação, pagar os débitos e transferir. Juntou um dinheiro para pegar ela. Precisava trabalhar e utilizar a moto para fazer essa correção da documentação. Encontrou os dados, porém não conseguiu localizar com o telefone. Foi parado indo trabalhar. Estava com uniforme de pintura, na parte da manhã. Foi abordado e pego de surpresa com essa questão de adulteração. Não estava ciente, não realizou as adulterações nos sinais identificadores do veículo. Tomou conhecimento dos fatos quando o policial falou. Os policiais ficaram bastante tempo, uns trinta, quarenta minutos puxando no sistema. Estava sem entender o que aconteceu. Pelo que o Elielson falou, era uma moto piseira. Moto piseira deve imposto, multas e não transfere. Essa, com as características que tinha, ainda transferia. Era uma moto vigente em circulação. No documento QR Code constava que a documentação de dois mil e vinte e quatro estava paga. A princípio, seria uma moto que conseguiria correr atrás do dono e fazer a transferência e a correção. O advogado entrou com uma licitação para tentar pegar ela de volta. Investiu um dinheiro suado nela. Trabalha para ajudar a família e tentar progredir e caiu nessa furada. Acabou sendo uma vítima. Tentou pegar um pouco mais barato e acabou se atrasando. Comprou a moto do Elielson e não sabe de quem o Elielson recebeu a moto. Pagou quatro mil reais para o Elielson em dinheiro que juntou. Avaliada a totalidade da provança (fase policial e judicial), penso que não há prova bastante a respeito da autoria da conduta imputada ao acusado. Não há dúvidas que ele adquiriu e, no momento da abordagem, conduzia a motocicleta adulterada. Entretanto, não há ilustração bastante para se dar certeza sobre o dolo. Em todas as oportunidades que teve para se defender, o réu sustentou, veementemente, que fez pesquisas prévias para verificar a procedência do veículo, inclusive trazendo elementos ilustrativos de que sempre atuou de boa-fé. Refere, por exemplo, que buscou verificar se documentação do veículo estava dentro das conformidades legais, e que, apesar de ter consciência das infrações administrativas e de que a moto era “piseira”, desconhecia completamente ser proveniente de ilícito ou de que seus sinais identificadores estavam adulterados. Nesta toada, percebo que as irregularidades atinentes à motocicleta precedem aquisição do réu, e não se fez prova de que o réu tinha essa consciência quando recebeu a coisa, ou mesmo posteriormente, aparentando que foi tomado de surpresa, quanto ao tema, quando de seu flagrante. Em depoimento, contou a testemunha Weslley Cirilo Mirabette, que em consulta ao sistema de infrações, verificou-se que ao longo do ano de 2023, a placa PLN2D35, de propriedade de um residente do Estado da Bahia, passou a registrar seguidas infrações de trânsito no município de Maringá, o que ilustrava, com solidez, que o veículo que circulava nesta cidade já transitava com os sinais identificadores adulterados, antes mesmo da aquisição da coisa pelo implicado, no ano de 2024. De sua vez, o acusado consignou, nas oportunidades nas quais ouvido, tese crível de acordo com os elementos de prova colacionados a este feito, de no sentido de que antes de finalizar a compra, exigiu do vendedor a conferência das informações do bem e recebeu umdocumento impresso com QR Code que espelhava fielmente a numeração aparente do chassi, placa e o RENAVAM. A isso se soma o fato de o acusado ter diligenciado junto a um conhecido, com acesso à polícia rodoviária, para realizar uma pesquisa de antecedentes do veículo, momento em que foi certificado apenas a pendência de débitos, sem qualquer restrição de furto ou roubo. Eis o documento trazido à cognição pelo réu: O fato de o automóvel ter sido transacionado por valor inferior à Tabela FIPE restou cabalmente justificado pelo seu severo estado mecânico, demandando reformas posteriores pelo réu, e pelo expressivo volume de encargos fiscais em atraso, características dos veículos negociados como "piseiros", conforme a movimentação 142.2. Fosse o vício grosseiro ou perceptível a olho nu, poder-se-ia exigir do homem médio maior cautela sobre a origem e licitude do objeto. Ocorre que os próprios agentes de fiscalização urbana foram uníssonos ao afirmarem que o chassi e o motor da moto ostentavam aparência de regularidade e convergência com o documento (CRLV) que no momento portava o condutor (acusado), exigindo o emprego de produtos químicos específicos e posterior exame pericial para a constatação da regravação por desbaste. Se para o agente público incumbido da fiscalização veicular a fraude mostrou-se oculta num primeiro momento, mostra-se temeroso exigir do cidadão leigo a percepção imediata da fraude, revelando-se a tese do acusado, excepcionalmente neste caso, apta a causar dúvida relevante no togado. Diante do acervo probatório apresentado, proferir uma condenação representaria conduta judicial baseada em meras ilações ou presunções, o que não se admite, neste momento decisório, em processo penal.A acusação, embora inicialmente amparada em elementos colhidos na fase inquisitorial, como boletim de ocorrência, Laudo Pericial e outros elementos, não foi capaz de se consolidar na fase jurisdicional. Anota-se, de outro lado, que não há prova da ciência do acusado acerca das adulterações. Logo, admitir a prolação de um decreto condenatório, nesta hipótese, revelar-se-ia atitude incauta, baseada em responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo ordenamento jurídico. Para este prisma aponta a lição doutrinária: No processo as provas não podem ser confusas ou dúbias, mas fortes e contundentes, uma vez que é por meio delas que se procura descobrir a verdade e gerar a convicção, tanto no julgador, como na sociedade, sobre a existência de um fato, e mesmo sendo perceptível que o processo não leva à verdade absoluta, a busca da verdade, ainda que relativa, continua a ser a meta ideal para a segurança da ordem jurídico-social. 1 Na mesma toada, a respeito do princípio do in dubio pro reo ou favor rei: [...] por meio deste princípio, privilegia-se a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio. 2 A condenação de qualquer cidadão deve ser afastada quando não houver demonstração bastante sobre a ocorrência de uma infração penal ou de sua autoria. Os indícios suficientes bastam, tão somente, para o oferecimento da exordial acusatória, sob a ótica do fenômeno da justa causa. Na fase decisória, exige-se um grau de certeza sobre a existência do fato, e prova robusta quanto à autoria, acima de uma dúvida razoável. Não é este, porém, o caso dos autos, valendo recordar de observação de Malatesta, em obra publicada no exterior, ainda ao logo do século XIX: Não se deve esquecer que, no juízo penal, o interesse da sociedade não é o de fazer recair a pena do crime havido sobre um campo qualquer, mas o de que seja punido o verdadeiro delinquente. Não se deve esquecer que é mil vezes preferível a absolvição de um réu, à condenação de um inocente. Bastaria uma só condenação de inocente para revolucionar a tranquilidade social: por uma só condenação de inocente, todo cidadão honesto, sentir-se-ia ameaçado, em vez de protegido pelas leis sociais. 3 Os julgados pátrios seguem a mesma senda, assinalando que “no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não 1 NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. Editora RT, 2ª edição, 1999. 2 AVENA, Norberto. Processo Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. 3 MALATESTA, Enrico Dei Flamarion. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. São Paulo: Saraiva, 1960.se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012059-35.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.01.2024). Destarte, à míngua de prova concludente a respeito da autoria de uma infração penal por parte do réu, penso que a solução não pode ser outra, senão a absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e com esteio no preceito in dubio pro reo. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO/PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL declinada na denúncia de evento 52.1, para o fim de ABSOLVER o acusado RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, qualificado no feito, da imputação que lhe é irrogada, pela prática, em tese, da infração penal capitulada no art. 311, § 2°, inciso III, c/c art. 14, inciso I (infração penal consumada), ambos do Código Penal, o que faço com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Disposições Finais/Gerais. Sem custas processuais, na forma da lei (CPP, art. 804 4 ; CN, art. 395). Sem honorários, vez que o réu se fez representar por defensor constituído. Quanto à motocicleta apreendida (evento 1.13), vejo que foi deferida sua alienação antecipada nos autos nº 0024485-55.2024.8.16.00171. No tocante à placa veicular apreendida (cfm. mov. 97.1), DETERMINO seu encaminhamento ao DETRAN/PR, para que o órgão lhe dê a destinação que entender cabível, ficando, desde logo, autorizada, se for o caso, a destruição do bem. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 5 ; o Ministério Público, pessoalmente. 4 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 5 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDREI PAULO DA SILVA
OAB: 46375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Penal Autos nº 0019294-29.2024.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Ricardo Gabriel Lima dos Santos VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, brasileiro, R.G. nº 14.375.302-6/PR, CPF nº 118.623.589- 66, filho de Magda Cristina Lima e Ricardo Aparecido dos Santos, nascido na data de 30/07/2002, natural de Maringá/PR, residente e domiciliado na Rua Pioneiro Nazir Abrão, n° 785, Loteamento Bela Vista, nesta cidade, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: No dia 31 de julho de 2024, por volta das 10h14min, em via pública, na Rua Tomé de Souza, nº 1, Zona 2, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, conduziu, bem como adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 160, placa aparente SJQ1C15/BA, devendo saber que estava com sinais identificadores adulterados, uma vez que as numerações do chassi e do motor foram regravadas, por meio do procedimento de desbaste, acarretando a destruição da numeração original, bem como a placa de identificação (aparente) SJQ1C15/BA era clonada, conforme laudo pericial (seq. 32.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13) e fotos da motocicleta (seq. 1.21/1.27). Consta dos autos que um agente da Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB) recebeu informação de que a referida motocicleta estava praticando diversas infrações de trânsito nesta cidade. Ao consultar os dados do veículo, verificou que a placa aparente SJQ1C15/BA constava como ‘não existente’. Ato contínuo, durante patrulhamento, o agente público Weslley realizou abordagem e, em verificação mais detalhada, percebeu que o chassi estava aparentemente adulterado. Ao ser inquirido pela autoridade policial, o denunciado RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS informou ter adquirido o veículo por R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sabendo de sua origem administrativa irregular, tratando-se de motocicleta ‘piseiro’ e que eventuais multas de trânsito não lhes seriam atribuídas. Diante do estado de flagrância delitiva, os agentes deram 'voz de prisão' ao denunciado RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, encaminhando-o à 9ª S.D.P. junto da motocicleta apreendida. Iniciados os atos investigativos, perante a autoridade policial (seq. 1.8), o denunciado confirmou ter ciência das irregularidades administrativas da motocicleta, porém, negou saber da origem criminosa do bem. Além disso, declarou que não efetuou a transferência do documento para o seu nome. O flagrante foi homologado, com a paralela concessão de liberdade provisória clausulada ao réu (evento 8.1). A denúncia foi recebida na data de 21/08/2025 (evento 61.1). Citado pessoalmente (evento 75.1), o acusado ofertou resposta à acusação (evento 85.1), por intermédio de defensor constituído.Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 105.1). Durante a instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas (eventos 143.1, 143.3 e 143.4) e uma informante (evento 143.2), indicados pelos Ministério Público, dois diretamente na inicial, e outros dois, posteriormente, na condição de testemunhas do juízo. Finalizando, o acusado foi interrogado (evento 143.5). Nada foi requerido na etapa do artigo 402 do CPP (evento 143.6). Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (evento 145.1). Em alegações finais (evento 148.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a improcedência do pedido, a fim de que o acusado restasse absolvido da imputação inicial, com fundamento na dúvida favorável ao réu. O acusado RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, por seu turno, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor (evento 152.1), aduziu, em resenha, que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta, pela ausência de dolo, encerrando-se com a absolvição do implicado, nos termos propostos pelo Ministério Público. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, a quem se imputa a prática, em tese, de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada no procedimento elaborado pela douta Autoridade Policial, notadamente diante de Auto de prisão em flagrante (evento 1.3), Boletim de Ocorrência nº 2024/940967 (evento 1.2), Termos de Depoimentos (eventos 1.5, 1.7, 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13), Fotos da Motocicleta (eventos 1.21 a 1.27), Laudo Pericial (evento 32.1) e Relatório da Autoridade Policial (evento 45.1) tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados na etapa judicial. Entrementes, ao invadir a seara da conduta, penso que, de fato, não há elementos suficientes neste feito para se concluir que o réu tinha conhecimento a respeito das adulterações, tampouco, no quadro apresentado, deixou de observar alguma cautelar que lhe era exigida. Começo a apreciar as provas pelo quanto produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2024/940967 apresenta o seguinte relato (evento 1.2):SEGUE RELATO DA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL: EQUIPE REALIZOU APOIO AO AGENTE DA SEMOB MIRABETTE, RUA TOMÉ DE SOUZA NÚMERO 01, ZONA 2, ONDE CONSTATOU QUE A MOTOCICLETA PLACA PLN2D35/ BA, ESTARIA COM PENDÊNCIAS, PLACA CLONADA E CHASSI ADULTERADO, MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO MOTOCICLISTA RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, INFORMOU QUE COMPROU A MOTOCICLETA DE UM RAPAZ QUE RESIDE EM SARANDI-PR, NO VALOR DE 4.200 REAIS. ESTAVA A CAMINHO DO TRABALHO QUANDO FOI ABORDADO PELOS AGENTES DE TRÂNSITO. EQUIPE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, REALIZOU A CONDUÇÃO DO INDIVÍDUO ATÉ A DELEGACIA, A MOTOCICLETA FOI CONDUZIDA PELOS AGENTES DO SEMOB LOGO EM SEGUIDA À 9°SDP, NÃO HOUVE NECESSIDADE DE USO DE ALGEMA. INDIVÍDUO NÃO APRESENTA LESÕES. O guarda municipal Weslley Cirilo Mirabette (evento 1.4 e mídia audiovisual 1.5), disse, em suma, que: [...] atuou como condutor de uma possível situação de flagrância no dia 31 de julho de 2024, por volta das 10h15. Realizou a abordagem de uma motocicleta na rua Tomé de Souza, número 1, em Maringá, na Zona 2. A motocicleta ostentava a placa PLN2D35 da Bahia. Verificou as pendências. Constatou a placa clonada e o chassi adulterado. Pediu apoio para a Guarda Municipal. Conduziu o piloto da motocicleta até a unidade policial. A placa PLN2D35 cometia diversas irregularidades de radar em Maringá. Fez a consulta no sistema. A placa apareceu como não cadastrada, como se não existisse. Consultou os autos de infração emitidos anteriormente. Constatou a entrada de um recurso pelo proprietário da Bahia. O proprietário original entrou com o recurso pela Secretaria de Mobilidade Urbana apontando uma possível moto clonada em Maringá. Verificou nos anexos o pedido de transferência de placa pelo proprietário original. Caía multa todo dia e toda vez ele precisava ficar recorrendo. A placa da motocicleta abordada hoje era clonada da Bahia. O proprietário original foi ao Detran da Bahia. Fez uma perícia da Polícia Civil de lá para constatar a originalidade do chassi e do motor da moto. Trocou a placa original para SJQ1C15. Os números de chassi e motor permaneceram os mesmos. A placa da motocicleta daqui constou como não existente atualmente no sistema. Tratava- se de uma placa falsa. Recebeu um documento impresso da internet entregue por Ricardo, o indivíduo abordado em Maringá. Ricardo comprou a moto há uns dois ou três meses. Conferiu o número de chassi e motor. Os números batiam e não aparentavam adulteração a princípio. Pegou um algodão e uma acetona. Passou no chassi da moto. A tintura preta saiu toda. Ficou um quadrado certinho cinza. A motocicleta foi remarcada. Precisará de uma perícia mais detalhada para verificar o chassi original. Ricardo comprou de um rapaz que geralmente vende bastante moto. Ele não deu contato nem nome a princípio. A moto daqui cometia multas de velocidade diárias e frequentes. O condutor tinha ciência da placa clonada. Não se importava em levar as multas pois elas não chegariam para ele. Pagou 4.000 ou 4.500 reais pela moto. Possui a documentação da consulta da placa. Fez um vídeo da hora em que tirou a tinta do chassi. O condutor não tem habilitação. Perdeu a carteira provisória. O condutor possui os dados e o telefone da pessoa de quem comprou. A condução pela Guarda foi normal e sem resistências. Na mesma senda advieram as considerações do guarda municipal Claudecir Italiano de Lima (evento 1.6 e mídia audiovisual 1.7), que por sua vez, consignou, em resenha, que: [...] foi na ocorrência apenas para dar o apoio mesmo. Foi passado que essa motocicleta constava com algumas passagens pelas câmeras de Maringá. O proprietário tinha entrado com um boletim de ocorrência de uma moto que estava transitando em Maringá com placas clonadas. O Wesley Cirilo abordou e chamaram o apoio. Chegou em seguida para dar o apoio para eles. Não chegou a falar com o motociclista, com o Ricardo. Não chegou aver a consulta. A situação transcorreu sem resistência. Não tem mais nada a acrescentar. Outrora indiciado, Elielson Rogerio Cardoso, em termo de declaração (evento 78.1), contou, em sinopse, que: [...] recorda da pessoa de Ricardo Gabriel Lima dos Santos, afirmando que em meados de 2024 intermediou uma motocicleta que ele comprou pelo valor de R$4.000,00 aproximadamente. O interrogado afirma que não era o proprietário da motocicleta Honda CG 160 Start, nas foi quem intermediou a venda, sabendo que a motocicleta estava sendo repassada como "piseira", mas que verificou a documentação com a identificação de placa e chassi e que todos as numerações foram confirmadas e não tinha alerta de furto ou roubo. O interrogado tomou conhecimento do fato que a motocicleta era adulterada somente após sua apreensão na delegacia, quando Ricardo entrou em contato e relatou que havia sido preso, não tendo conhecimento da adulteração anteriormente. O interrogado não se recorda o nome da pessoa que ofereceu a moto para intermediar a venda, dizendo somente que sabe onde a pessoa mora, que fica numa residência ao lado da MA Suspensões, na av. Barcelona, n. 873, jd. Panorama, Sarandi. Sendo que se compromete a fornecer o nome posteriormente, assim que entrar em contato com a pessoa. O interrogado afirma que uma motocicleta desse modelo com a documentação correta vale aproximadamente R$14.000,00. Em interrogatório policial, o réu RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS (eventos 1.8 a 1.11), narrou, em sumário, que: [...] pegou a moto como piseira, enrolada, só para trabalho. Nos documentos batia placa, batia chassi, batia tudo. Comprou essa moto há uns dois ou três meses atrás, no máximo. Tem o contato de quem fez a venda. Pode falar, mas tem a questão de os rapazes virem atrás dele. A moto veio de um grupo de piseiros. Piseiro é moto enrolada. Moto enrolada é moto devendo, que não tem passagem, não tem nada, mas que é de uma pessoa que já não paga mais o documento. Não sabe se tem origem criminosa e irregular, pois pega a moto como enrolada. Comprou assumindo o risco de a moto estar irregular de multas e essas coisas, não na questão de estar roubada. Vai informar o contato. Precisa do número, pois não tem de cabeça. O número está no celular dele. A tese das multas é porque a moto é enrolada. Já sabia que ela estava no nome de uma outra pessoa. Não levou para fazer vistoria de chassi ao adquirir a moto. Não teve transferência de documentação nem nada. Só conferiu o documento passado para ele e o nada consta. O papel dizia que estava com o 2024 pago e que a moto estava devendo três mil de multa. Pagou no dinheiro. Não realizou nenhuma transferência ou PIX. Não tem mais nada para acrescentar [...] em posse de seu celular, indicou o contato de quem adquiriu a moto. O nome salvo é Elielson. O número de telefone do vendedor da moto é 44 99989- 5521. Apresentou para a câmera o contato e o número. Oportunamente, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, que não se mostrou bastante para levar a uma conclusão condenatória neste momento, acima da denominada dúvida razoável. O guarda municipal Claudecir Italiano de Lima (evento 143.1.), expressou ao togado, em sinopse, que [...] a abordagem ocorreu no dia 31 de julho de 2024, por volta das 10 horas, na rua Tomé de Souza. O Ricardo conduzia uma motocicleta com sinais adulterados. A SEMOB recebeu um ofício de um proprietário da motocicleta. Ele estava levando várias notificações nessa motocicleta, nessa placa. Não serecorda o estado e a cidade. Isso foi passado para a equipe de patrulhamento. Em patrulhamento, deparou-se com a motocicleta e fez a abordagem. Constatou a situação e encaminhou para a 9ª SDP. Existia a notícia prévia de um veículo com a placa clonada de outra cidade. O proprietário encaminhou o ofício à SEMOB. Não se recorda se ele era da Bahia. A constatação da adulteração ocorreu mais pelo chassi. Como a placa é Mercosul, era idêntica. Passou um produto no chassi e já saiu a tinta. Mostrou indícios de adulteração. A reação do acusado diante da informação da placa clonada e do chassi adulterado foi tranquila. O acusado não sabia da irregularidade. O acusado não comentou sobre as multas da moto em Maringá. A equipe não tem equipamento acoplado. Tinha somente, mediante o ofício, a placa repassada para a equipe. Já sabia que era uma adulteração. Ia fazer a constatação para verificar qual seria a adulteração ali. Possui um paninho e um líquido. A motocicleta acumula muita graxa na parte do motor e no chassi. Tem um líquido que passa nessa espuminha para tirar essa graxa, esse excesso, para verificar as numerações. Não se recorda o nome do líquido. O informante Elielson Rogerio Cardoso, destacou ao juiz, em suma (evento 143.2), que [...] vendeu a moto para ele. Intermediou a venda da Honda CG 160 para o Ricardo pelo valor de quatro mil reais, mais ou menos. Pegou essa moto com uma pessoa perto da MA Suspensões em Sarandi. Tem o comprovante do PIX feito para o rapaz de quem comprou a moto do lado. Tem o contato da mãe dele. Conseguiu os contatos deles lá. O rapaz passou a documentação da moto. Puxou no dia e não constava furto, roubo, nada. A moto foi passada como piseira. Piseira é uma moto que tem débito, financiamento e não compensa acertar porque tem multa. O Ricardo sabia dessa condição da moto quando a comprou. Conferiu as numerações de chassi, a placa, tudo. Fez essa conferência por aplicativo. Hoje tem aplicativo onde você puxa e confere. A placa dela era da Bahia. O chassi estava remarcado. Puxou a placa no dia. Não constava nada. Não tinha débito nenhum. Não tinha queixa de furto, roubo, nada. Só tinha débito. Se essa moto não fosse piseira, valeria uns quatorze mil. Pegou a moto. Conferiu a documentação. Ela tinha débitos de impostos, mas não tinha nenhuma informação de roubo ou furto. Não lembra qual era a placa que estava no veículo quando foi vendido. Faz tempo já. Até o rapaz para quem vendeu, o Ricardo, conferiu lá no dia. Não tinha nada. A testemunha Rosimeire Gonçales Deudet de Souza (evento 143.3), expressou ao togado, em sinopse, que [...] nem sabia dessa situação dessa moto. Ficou até meio assim com essa intimação. Não tem relação de parentesco com o Elielson. A moto em específica não foi sua e não foi de nenhum parente seu. É mãe do Ricardo Ruan. Consta que o Ricardo vendeu essa moto para o acusado. Não tem conhecimento de alguma negociação envolvendo o Ricardo e essa motocicleta. Não sabe de nada, nada. Não sabia que o seu filho tinha essa motocicleta. A testemunha Weslley Cirilo Mirabette (evento 143.4), expressou ao togado, em sinopse, que [...] trabalhava na época no setor de fiscalização eletrônica. Tinha bastante ocorrência dessa motocicleta passando nos radares e gerava diversas multas por dia. As multas começaram em 2023. Passou um tempo, foi consultar para fazer a multa e a placa tinha saído do sistema. O cadastro foi excluído. Olhando nos autosde infração, verificou o recurso do proprietário da Bahia que alegava possível clone, pois nunca esteve em Maringá. Diante dessas informações, conseguiu avistar a moto no centro de Maringá na referida rua. Identificou pela placa e pelas características da moto. Consultou os chassis e estava dando certinho na placa da moto. Tinha um documento impresso da moto. O número de motor era praticamente idêntico. Analisou a situação devido ao recurso do proprietário. Tinha feito um curso sobre adulteração de sinal identificador. O perito passou a técnica de passar um produto nos chassis. A tinta não sai quando é original de fábrica. A tinta daquela moto saiu. Deu para ver certinho o lixamento. O número original da placa foi remarcado ali. Chamou a Guarda Municipal para encaminhar para a delegacia. A finalidade era uma perícia mais aprofundada para descobrir a placa original. O acusado não tinha conhecimento da clonagem. Comprou a moto para trabalhar. Comprou como moto sem transferência, pois possuía débitos. Já sabia da existência de multas, mas não sabia da situação de adulteração. Sabia ser uma moto irregular que não dava transferência. Comprou no Mercado Livre ou Marketplace e pagou valor abaixo de mercado. Sabia da parte administrativa de multas. A placa da motocicleta aparecia como não cadastrada. Viatura descaracterizada da Polícia Civil possui placas sem cadastro no sistema e gerou o alerta. A moto passava muito no período da noite. Usava bag de entrega. Aconteciam muitas multas durante a noite nos radares. A primeira multa em Maringá foi em 25 de fevereiro de 2023. A última ocorreu em 12 de dezembro de 2023. A partir de 12 de dezembro de 2023, continuou cometendo infrações de trânsito. Na validação da multa no sistema, fazia o descarte da placa por falta de cadastro. Até a data de 12 de dezembro de 2023, a placa estava vigente no sistema. A placa exibida no documento consultado não é a placa da abordagem. A placa da moto é PLN2D35. Em interrogatório judicial (evento 143.5), o réu RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS asseverou, em suma, que [...] reside na Rua Pioneiro Nazir Abrão, no bairro Bela Vista, em Maringá. Mora com os pais. Não é casado, não tem filhos. É pintor. Possui uma renda mensal na base de três a três mil e quinhentos reais. A renda varia muito por ser autônomo. Na época dos fatos, exercia a mesma profissão de pintor e a renda era praticamente a mesma coisa. Parou no primeiro ano do ensino médio. Nunca foi preso ou processado em outra oportunidade. O fato aconteceu de uma outra forma. Trabalha na pintura e mora bem longe, afastado da cidade. Faz serviços em Sarandi, Paiçandu e onde tiver serviço. Precisava de uma moto para transporte. Trabalhava em oficina. Nesse período, estava começando a engrenar na pintura e precisava de uma locomoção. Encontrou essa moto no Marketplace, do Facebook. Avaliou várias outras motos. Essa, pelo preço, tinha algumas coisas para fazer. Precisou fazer motor e revisão nela para poder rodar sem dor de cabeça. Entrou em contato com o Elielson, pediu o WhatsApp dele e conversaram. Elielson mandou os dados e o documento impresso, QR Code, onde batia todas as numerações. Tinha um conhecido, um amigo na Polícia Rodoviária e ele fez a pesquisa. Nessa pesquisa também constava e batia todas as numerações. Por isso pegou a moto. Como ela devia apenas débitos, a intenção era pegar ela um pouco mais barata por conta da FIPE, como era uma moto completa, seria de muita utilidade. Pegou a moto,investiu nela e gastou. Tinha interesse com essa pesquisa de achar o dono dela para fazer a regulamentação, pagar os débitos e transferir. Juntou um dinheiro para pegar ela. Precisava trabalhar e utilizar a moto para fazer essa correção da documentação. Encontrou os dados, porém não conseguiu localizar com o telefone. Foi parado indo trabalhar. Estava com uniforme de pintura, na parte da manhã. Foi abordado e pego de surpresa com essa questão de adulteração. Não estava ciente, não realizou as adulterações nos sinais identificadores do veículo. Tomou conhecimento dos fatos quando o policial falou. Os policiais ficaram bastante tempo, uns trinta, quarenta minutos puxando no sistema. Estava sem entender o que aconteceu. Pelo que o Elielson falou, era uma moto piseira. Moto piseira deve imposto, multas e não transfere. Essa, com as características que tinha, ainda transferia. Era uma moto vigente em circulação. No documento QR Code constava que a documentação de dois mil e vinte e quatro estava paga. A princípio, seria uma moto que conseguiria correr atrás do dono e fazer a transferência e a correção. O advogado entrou com uma licitação para tentar pegar ela de volta. Investiu um dinheiro suado nela. Trabalha para ajudar a família e tentar progredir e caiu nessa furada. Acabou sendo uma vítima. Tentou pegar um pouco mais barato e acabou se atrasando. Comprou a moto do Elielson e não sabe de quem o Elielson recebeu a moto. Pagou quatro mil reais para o Elielson em dinheiro que juntou. Avaliada a totalidade da provança (fase policial e judicial), penso que não há prova bastante a respeito da autoria da conduta imputada ao acusado. Não há dúvidas que ele adquiriu e, no momento da abordagem, conduzia a motocicleta adulterada. Entretanto, não há ilustração bastante para se dar certeza sobre o dolo. Em todas as oportunidades que teve para se defender, o réu sustentou, veementemente, que fez pesquisas prévias para verificar a procedência do veículo, inclusive trazendo elementos ilustrativos de que sempre atuou de boa-fé. Refere, por exemplo, que buscou verificar se documentação do veículo estava dentro das conformidades legais, e que, apesar de ter consciência das infrações administrativas e de que a moto era “piseira”, desconhecia completamente ser proveniente de ilícito ou de que seus sinais identificadores estavam adulterados. Nesta toada, percebo que as irregularidades atinentes à motocicleta precedem aquisição do réu, e não se fez prova de que o réu tinha essa consciência quando recebeu a coisa, ou mesmo posteriormente, aparentando que foi tomado de surpresa, quanto ao tema, quando de seu flagrante. Em depoimento, contou a testemunha Weslley Cirilo Mirabette, que em consulta ao sistema de infrações, verificou-se que ao longo do ano de 2023, a placa PLN2D35, de propriedade de um residente do Estado da Bahia, passou a registrar seguidas infrações de trânsito no município de Maringá, o que ilustrava, com solidez, que o veículo que circulava nesta cidade já transitava com os sinais identificadores adulterados, antes mesmo da aquisição da coisa pelo implicado, no ano de 2024. De sua vez, o acusado consignou, nas oportunidades nas quais ouvido, tese crível de acordo com os elementos de prova colacionados a este feito, de no sentido de que antes de finalizar a compra, exigiu do vendedor a conferência das informações do bem e recebeu umdocumento impresso com QR Code que espelhava fielmente a numeração aparente do chassi, placa e o RENAVAM. A isso se soma o fato de o acusado ter diligenciado junto a um conhecido, com acesso à polícia rodoviária, para realizar uma pesquisa de antecedentes do veículo, momento em que foi certificado apenas a pendência de débitos, sem qualquer restrição de furto ou roubo. Eis o documento trazido à cognição pelo réu: O fato de o automóvel ter sido transacionado por valor inferior à Tabela FIPE restou cabalmente justificado pelo seu severo estado mecânico, demandando reformas posteriores pelo réu, e pelo expressivo volume de encargos fiscais em atraso, características dos veículos negociados como "piseiros", conforme a movimentação 142.2. Fosse o vício grosseiro ou perceptível a olho nu, poder-se-ia exigir do homem médio maior cautela sobre a origem e licitude do objeto. Ocorre que os próprios agentes de fiscalização urbana foram uníssonos ao afirmarem que o chassi e o motor da moto ostentavam aparência de regularidade e convergência com o documento (CRLV) que no momento portava o condutor (acusado), exigindo o emprego de produtos químicos específicos e posterior exame pericial para a constatação da regravação por desbaste. Se para o agente público incumbido da fiscalização veicular a fraude mostrou-se oculta num primeiro momento, mostra-se temeroso exigir do cidadão leigo a percepção imediata da fraude, revelando-se a tese do acusado, excepcionalmente neste caso, apta a causar dúvida relevante no togado. Diante do acervo probatório apresentado, proferir uma condenação representaria conduta judicial baseada em meras ilações ou presunções, o que não se admite, neste momento decisório, em processo penal.A acusação, embora inicialmente amparada em elementos colhidos na fase inquisitorial, como boletim de ocorrência, Laudo Pericial e outros elementos, não foi capaz de se consolidar na fase jurisdicional. Anota-se, de outro lado, que não há prova da ciência do acusado acerca das adulterações. Logo, admitir a prolação de um decreto condenatório, nesta hipótese, revelar-se-ia atitude incauta, baseada em responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo ordenamento jurídico. Para este prisma aponta a lição doutrinária: No processo as provas não podem ser confusas ou dúbias, mas fortes e contundentes, uma vez que é por meio delas que se procura descobrir a verdade e gerar a convicção, tanto no julgador, como na sociedade, sobre a existência de um fato, e mesmo sendo perceptível que o processo não leva à verdade absoluta, a busca da verdade, ainda que relativa, continua a ser a meta ideal para a segurança da ordem jurídico-social. 1 Na mesma toada, a respeito do princípio do in dubio pro reo ou favor rei: [...] por meio deste princípio, privilegia-se a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio. 2 A condenação de qualquer cidadão deve ser afastada quando não houver demonstração bastante sobre a ocorrência de uma infração penal ou de sua autoria. Os indícios suficientes bastam, tão somente, para o oferecimento da exordial acusatória, sob a ótica do fenômeno da justa causa. Na fase decisória, exige-se um grau de certeza sobre a existência do fato, e prova robusta quanto à autoria, acima de uma dúvida razoável. Não é este, porém, o caso dos autos, valendo recordar de observação de Malatesta, em obra publicada no exterior, ainda ao logo do século XIX: Não se deve esquecer que, no juízo penal, o interesse da sociedade não é o de fazer recair a pena do crime havido sobre um campo qualquer, mas o de que seja punido o verdadeiro delinquente. Não se deve esquecer que é mil vezes preferível a absolvição de um réu, à condenação de um inocente. Bastaria uma só condenação de inocente para revolucionar a tranquilidade social: por uma só condenação de inocente, todo cidadão honesto, sentir-se-ia ameaçado, em vez de protegido pelas leis sociais. 3 Os julgados pátrios seguem a mesma senda, assinalando que “no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não 1 NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. Editora RT, 2ª edição, 1999. 2 AVENA, Norberto. Processo Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. 3 MALATESTA, Enrico Dei Flamarion. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. São Paulo: Saraiva, 1960.se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012059-35.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.01.2024). Destarte, à míngua de prova concludente a respeito da autoria de uma infração penal por parte do réu, penso que a solução não pode ser outra, senão a absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e com esteio no preceito in dubio pro reo. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO/PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL declinada na denúncia de evento 52.1, para o fim de ABSOLVER o acusado RICARDO GABRIEL LIMA DOS SANTOS, qualificado no feito, da imputação que lhe é irrogada, pela prática, em tese, da infração penal capitulada no art. 311, § 2°, inciso III, c/c art. 14, inciso I (infração penal consumada), ambos do Código Penal, o que faço com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Disposições Finais/Gerais. Sem custas processuais, na forma da lei (CPP, art. 804 4 ; CN, art. 395). Sem honorários, vez que o réu se fez representar por defensor constituído. Quanto à motocicleta apreendida (evento 1.13), vejo que foi deferida sua alienação antecipada nos autos nº 0024485-55.2024.8.16.00171. No tocante à placa veicular apreendida (cfm. mov. 97.1), DETERMINO seu encaminhamento ao DETRAN/PR, para que o órgão lhe dê a destinação que entender cabível, ficando, desde logo, autorizada, se for o caso, a destruição do bem. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 5 ; o Ministério Público, pessoalmente. 4 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 5 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito