Detalhe do processo

0019290-16.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0019290-16.2025.8.16.0030 Requerente(s): MARCELO ALBERTO SPIES Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança em face do Município de Foz do Iguaçu, postulando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20%), referente ao período compreendido entre julho de 2023 e setembro de 2024, deferido administrativamente no Processo nº 035223/2023, com ciência formalizada por meio do Termo de Ciência nº 009/2023, datado de 27/06/2023, mas implementado em folha de pagamento apenas a partir de outubro de 2024. O Município apresentou contestação (evento 25), sustentando, em síntese, a impossibilidade do pagamento retroativo em razão das restrições orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com fundamento nos arts. 15, 16, 17, 19 e 20 do referido diploma, subsidiariamente, a limitação temporal da condenação ao período entre a data do laudo e setembro de 2024 e a necessidade de retenção do Imposto de Renda na fonte. Juntou Memorando Interno nº 2628/2026 da Supervisão da Folha de Pagamento, no qual a Administração confessa expressamente que "inexiste pagamento administrativo de valores retroativos referente a verba adicional de insalubridade". O requerente apresentou impugnação no evento 28. Intimadas a especificar provas (evento 30), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, postulando o julgamento antecipado do mérito (eventos 33 e 34). É o relatório. – Do mérito O adicional de insalubridade constitui direito social fundamental, assegurado pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna, e regulamentado, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, pelo Decreto nº 29.846/2021, que disciplina a concessão da vantagem aos servidores estatutários municipais, conforme expressamente referido no Laudo Padrão acostado aos autos. Trata-se de verba de natureza propter laborem, destinada a compensar pecuniariamente o servidor que exerce suas atribuições em ambiente nocivo à saúde, mediante prévia constatação técnica das condições insalubres, nos moldes da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A documentação encartada à inicial demonstra, de forma cabal, que, o requerente exerce a função de Assistente Administrativo no CAPS AD (Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMSA), em ambiente caracterizado pela exposição habitual a agentes biológicos (vírus, bactérias, germes e parasitas infecciosos); Ainda, por meio do Laudo de Insalubridade Padrão elaborado pelo SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, subscrito por Médica do Trabalho e por Engenheiro de Segurança do Trabalho em 27/06/2023, a atividade desempenhada foi classificada como insalubre em grau médio (20%), com fundamento no Decreto Municipal nº 29.846/2021 e na NR-15 do MTE. Pelo Termo de Ciência nº. 009/2023, datado de 27/06/2023 e assinado pelo servidor em 29/06/2023, foi formalmente cientificado o deferimento administrativo do adicional, com renúncia expressa ao direito de interpor recurso administrativo, operando-se, portanto, o trânsito administrativo do ato concessivo. A despeito do reconhecimento administrativo definitivo, a implantação do adicional na folha de pagamento somente ocorreu na competência de outubro de 2024, conforme se extrai da Ficha Financeira, que registra, pela primeira vez, "62 – ADICIONAL DE INSALUBRIDAD" naquele mês. Da mesma forma, o próprio Município, em Memorando Interno nº 2628/2026, subscrito pela Supervisão da Folha de Pagamento e pela Diretoria de Folha de Pagamento, reconhece expressamente que o adicional foi deferido em 27/06/2023, a implantação foi postergada por decisão administrativa relacionada a restrições da LRF e que "inexiste pagamento administrativo de valores retroativos referente a verba adicional de insalubridade, nas fichas financeiras do servidor". Portanto, resta incontroverso, tendo em vista que o ente público reconheceu, em sede administrativa e em juízo, tanto a existência do direito quanto a ausência de pagamento das parcelas pretéritas. Aplicável, no ponto, o disposto no art. 374, inciso II, do CPC, segundo o qual não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. A controvérsia central cinge-se à possibilidade de pagamento retroativo do adicional desde a data da elaboração do laudo técnico (27/06/2023) até a efetiva implantação em folha (outubro/2024). Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do PUIL nº 413/RS, no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos é a data da elaboração do laudo pericial, vedada a retroação a data anterior. Vejamos: "A teor do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.112/1990, a regulamentação do adicional de insalubridade tem como termo inicial a data do laudo pericial que reconhece as condições insalubres." (STJ, PUIL 413/RS)”. Tal orientação foi prestigiada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, inclusive em precedente recente colacionado pela parte autora (Recurso Inominado nº 0000626-07.2021.8.16.0149, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.06.2025), bem como em diversos outros julgados da mesma Turma (processos nº 0002650-43.2020.8.16.0181; 0002427-23.2019.8.16.0150; 0001241-66.2023.8.16.0168; 0011721-21.2022.8.16.0045). No caso concreto, o laudo foi elaborado em 27/06/2023, com ciência formal do servidor em 29/06/2023. Portanto, o termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas é o mês de julho de 2023, exatamente como postulado na exordial, e o termo final é setembro de 2024 (último mês anterior à implantação efetiva em folha, que ocorreu em outubro/2024). Registre-se que a alegação contida no item 2.2 da contestação, no sentido de que o laudo teria sido confeccionado em "julho/2024", constitui manifesto equívoco material do ente municipal, prontamente refutado pelos próprios documentos por ele juntados, em especial o Memorando nº 2628/2026, que reconhece a confecção do laudo em 27/06/2023. A tese defensiva principal de que o pagamento retroativo do adicional de insalubridade estaria obstado pelas restrições orçamentárias da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) não merece prosperar. Em primeiro lugar, há de se distinguir, com rigor técnico, as obrigações administrativas vinculadas, decorrentes de direito subjetivo já constituído por ato administrativo perfeito, das despesas novas, criadas ou expandidas pela Administração. As primeiras não se sujeitam aos limites dos arts. 15, 16 e 17 da LRF, porquanto não constituem "criação", "expansão" ou "aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa", mas mero cumprimento de obrigação preexistente. Em segundo lugar, é jurisprudência pacífica que a observância dos limites de gasto com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da LRF não constitui óbice à satisfação de direitos subjetivos legítimos do servidor público, sob pena de subversão da hierarquia normativa e violação aos princípios da legalidade (CF, art. 37, caput), moralidade administrativa, segurança jurídica e proibição do retrocesso social. Permitir que o ente público se exima do pagamento de verbas trabalhistas já deferidas administrativamente, sob o argumento genérico de restrições fiscais, significaria atribuir à LRF eficácia derrogatória sobre direitos fundamentais do trabalhador, o que é juridicamente inadmissível. Em terceiro lugar, a Administração, durante todo o período compreendido entre julho de 2023 e setembro de 2024, continuou a se beneficiar da força de trabalho do servidor em ambiente reconhecidamente insalubre, sem oferecer-lhe a devida contraprestação pecuniária. Tal situação caracteriza enriquecimento sem causa do ente público (CC, art. 884), além de afronta à equação econômico-funcional que deve nortear a relação estatutária. Por fim, anote-se que a própria conduta administrativa do Município revela o reconhecimento tácito da fragilidade da tese defensiva ao consignar, em despacho interno, que "o pagamento do retroativo dependerá de disponibilização orçamentária/financeira", a Administração não negou o direito, mas tão somente o postergou indefinidamente, postergação que, à míngua de qualquer prazo razoável e diante da natureza alimentar da verba, configura mora ilícita do ente público. Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Município de retenção do Imposto de Renda na fonte, defere-se. O adicional de insalubridade, por ostentar natureza remuneratória, integra a base de cálculo do IRPF, devendo a retenção observar o regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, evitando-se a oneração indevida do contribuinte por valores acumulados. – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade em grau médio (20%), referentes ao período compreendido entre julho de 2023 e setembro de 2024, calculado sobre a base de cálculo legal aplicável (vencimento básico do servidor), conforme reconhecido no Termo de Ciência nº 009/2023 e Laudo Padrão de Insalubridade do SESMT. Sobre o montante devido incidirá correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela, até a expedição da requisição de pequeno valor, após, consoante a Emenda Constitucional 136/2025 (art.3º, §1º) deverá incidir a correção monetária pelo IPCA e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Por fim, AUTORIZAR a retenção do Imposto de Renda na fonte, observado o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, bem como das demais contribuições legais cabíveis. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO ALBERTO SPIES

Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA QUEIROZ MENEGUELLO

OAB: 83938/PR

GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA

OAB: 98262/PR

CLÉCIO ALMEIDA VIANA

OAB: 28860/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0019290-16.2025.8.16.0030 Requerente(s): MARCELO ALBERTO SPIES Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança em face do Município de Foz do Iguaçu, postulando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20%), referente ao período compreendido entre julho de 2023 e setembro de 2024, deferido administrativamente no Processo nº 035223/2023, com ciência formalizada por meio do Termo de Ciência nº 009/2023, datado de 27/06/2023, mas implementado em folha de pagamento apenas a partir de outubro de 2024. O Município apresentou contestação (evento 25), sustentando, em síntese, a impossibilidade do pagamento retroativo em razão das restrições orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com fundamento nos arts. 15, 16, 17, 19 e 20 do referido diploma, subsidiariamente, a limitação temporal da condenação ao período entre a data do laudo e setembro de 2024 e a necessidade de retenção do Imposto de Renda na fonte. Juntou Memorando Interno nº 2628/2026 da Supervisão da Folha de Pagamento, no qual a Administração confessa expressamente que "inexiste pagamento administrativo de valores retroativos referente a verba adicional de insalubridade". O requerente apresentou impugnação no evento 28. Intimadas a especificar provas (evento 30), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, postulando o julgamento antecipado do mérito (eventos 33 e 34). É o relatório. – Do mérito O adicional de insalubridade constitui direito social fundamental, assegurado pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna, e regulamentado, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, pelo Decreto nº 29.846/2021, que disciplina a concessão da vantagem aos servidores estatutários municipais, conforme expressamente referido no Laudo Padrão acostado aos autos. Trata-se de verba de natureza propter laborem, destinada a compensar pecuniariamente o servidor que exerce suas atribuições em ambiente nocivo à saúde, mediante prévia constatação técnica das condições insalubres, nos moldes da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A documentação encartada à inicial demonstra, de forma cabal, que, o requerente exerce a função de Assistente Administrativo no CAPS AD (Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMSA), em ambiente caracterizado pela exposição habitual a agentes biológicos (vírus, bactérias, germes e parasitas infecciosos); Ainda, por meio do Laudo de Insalubridade Padrão elaborado pelo SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, subscrito por Médica do Trabalho e por Engenheiro de Segurança do Trabalho em 27/06/2023, a atividade desempenhada foi classificada como insalubre em grau médio (20%), com fundamento no Decreto Municipal nº 29.846/2021 e na NR-15 do MTE. Pelo Termo de Ciência nº. 009/2023, datado de 27/06/2023 e assinado pelo servidor em 29/06/2023, foi formalmente cientificado o deferimento administrativo do adicional, com renúncia expressa ao direito de interpor recurso administrativo, operando-se, portanto, o trânsito administrativo do ato concessivo. A despeito do reconhecimento administrativo definitivo, a implantação do adicional na folha de pagamento somente ocorreu na competência de outubro de 2024, conforme se extrai da Ficha Financeira, que registra, pela primeira vez, "62 – ADICIONAL DE INSALUBRIDAD" naquele mês. Da mesma forma, o próprio Município, em Memorando Interno nº 2628/2026, subscrito pela Supervisão da Folha de Pagamento e pela Diretoria de Folha de Pagamento, reconhece expressamente que o adicional foi deferido em 27/06/2023, a implantação foi postergada por decisão administrativa relacionada a restrições da LRF e que "inexiste pagamento administrativo de valores retroativos referente a verba adicional de insalubridade, nas fichas financeiras do servidor". Portanto, resta incontroverso, tendo em vista que o ente público reconheceu, em sede administrativa e em juízo, tanto a existência do direito quanto a ausência de pagamento das parcelas pretéritas. Aplicável, no ponto, o disposto no art. 374, inciso II, do CPC, segundo o qual não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. A controvérsia central cinge-se à possibilidade de pagamento retroativo do adicional desde a data da elaboração do laudo técnico (27/06/2023) até a efetiva implantação em folha (outubro/2024). Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do PUIL nº 413/RS, no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos é a data da elaboração do laudo pericial, vedada a retroação a data anterior. Vejamos: "A teor do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.112/1990, a regulamentação do adicional de insalubridade tem como termo inicial a data do laudo pericial que reconhece as condições insalubres." (STJ, PUIL 413/RS)”. Tal orientação foi prestigiada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, inclusive em precedente recente colacionado pela parte autora (Recurso Inominado nº 0000626-07.2021.8.16.0149, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.06.2025), bem como em diversos outros julgados da mesma Turma (processos nº 0002650-43.2020.8.16.0181; 0002427-23.2019.8.16.0150; 0001241-66.2023.8.16.0168; 0011721-21.2022.8.16.0045). No caso concreto, o laudo foi elaborado em 27/06/2023, com ciência formal do servidor em 29/06/2023. Portanto, o termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas é o mês de julho de 2023, exatamente como postulado na exordial, e o termo final é setembro de 2024 (último mês anterior à implantação efetiva em folha, que ocorreu em outubro/2024). Registre-se que a alegação contida no item 2.2 da contestação, no sentido de que o laudo teria sido confeccionado em "julho/2024", constitui manifesto equívoco material do ente municipal, prontamente refutado pelos próprios documentos por ele juntados, em especial o Memorando nº 2628/2026, que reconhece a confecção do laudo em 27/06/2023. A tese defensiva principal de que o pagamento retroativo do adicional de insalubridade estaria obstado pelas restrições orçamentárias da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) não merece prosperar. Em primeiro lugar, há de se distinguir, com rigor técnico, as obrigações administrativas vinculadas, decorrentes de direito subjetivo já constituído por ato administrativo perfeito, das despesas novas, criadas ou expandidas pela Administração. As primeiras não se sujeitam aos limites dos arts. 15, 16 e 17 da LRF, porquanto não constituem "criação", "expansão" ou "aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa", mas mero cumprimento de obrigação preexistente. Em segundo lugar, é jurisprudência pacífica que a observância dos limites de gasto com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da LRF não constitui óbice à satisfação de direitos subjetivos legítimos do servidor público, sob pena de subversão da hierarquia normativa e violação aos princípios da legalidade (CF, art. 37, caput), moralidade administrativa, segurança jurídica e proibição do retrocesso social. Permitir que o ente público se exima do pagamento de verbas trabalhistas já deferidas administrativamente, sob o argumento genérico de restrições fiscais, significaria atribuir à LRF eficácia derrogatória sobre direitos fundamentais do trabalhador, o que é juridicamente inadmissível. Em terceiro lugar, a Administração, durante todo o período compreendido entre julho de 2023 e setembro de 2024, continuou a se beneficiar da força de trabalho do servidor em ambiente reconhecidamente insalubre, sem oferecer-lhe a devida contraprestação pecuniária. Tal situação caracteriza enriquecimento sem causa do ente público (CC, art. 884), além de afronta à equação econômico-funcional que deve nortear a relação estatutária. Por fim, anote-se que a própria conduta administrativa do Município revela o reconhecimento tácito da fragilidade da tese defensiva ao consignar, em despacho interno, que "o pagamento do retroativo dependerá de disponibilização orçamentária/financeira", a Administração não negou o direito, mas tão somente o postergou indefinidamente, postergação que, à míngua de qualquer prazo razoável e diante da natureza alimentar da verba, configura mora ilícita do ente público. Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Município de retenção do Imposto de Renda na fonte, defere-se. O adicional de insalubridade, por ostentar natureza remuneratória, integra a base de cálculo do IRPF, devendo a retenção observar o regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, evitando-se a oneração indevida do contribuinte por valores acumulados. – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade em grau médio (20%), referentes ao período compreendido entre julho de 2023 e setembro de 2024, calculado sobre a base de cálculo legal aplicável (vencimento básico do servidor), conforme reconhecido no Termo de Ciência nº 009/2023 e Laudo Padrão de Insalubridade do SESMT. Sobre o montante devido incidirá correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela, até a expedição da requisição de pequeno valor, após, consoante a Emenda Constitucional 136/2025 (art.3º, §1º) deverá incidir a correção monetária pelo IPCA e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Por fim, AUTORIZAR a retenção do Imposto de Renda na fonte, observado o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, bem como das demais contribuições legais cabíveis. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO