Detalhe do processo

0019270-63.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0019270-63.2022.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): BRAWER AQUECEDORES - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de liquidação de sentença descortinada por BRAWER AQUECEDORES ME em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença proferida nos autos n. 0034222-28.2014.8.16.0019 julgou parcialmente os pedidos iniciais formulados pela autora nos seguintes termos: "ANTE AO EXPOSTO, com fulcro o artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos à execução pelo que: a) DETERMINO a exclusão do saldo devedor de qualquer valor e encargos atinentes aos seguintes contratos: 52/50001-2; 52/50002-0 e 003.010.783. b) LIMITO os juros remuneratórios à taxa média de mercado em relação aos contratos: conta corrente contrato nº 003.013.406; contrato nº 200115275; nº 003.013.777; nº 000.910.071; nº 003.014.363; nº 003.013.401 e nº 003.013.397. c) DETERMINO que sejam extirpados os juros capitalizados e aplicados juros simples em relação aos contratos: 200115275; 003.013.777; 000.910.071; 003.013.397; 000.014.363; 003.013.401 e 52/50000-4. d) DETERMINO que seja extirpado do saldo devedor a cobrança de juros capitalizados no período de anormalidade em relação aos contratos: contrato nº 003.013.406; nº 115275; nº 003.015.295; nº 000.910.071; nº 20/01638-7; nº 003.015.082; nº 52/50000-4 e nº 20/01527-5. e) DECLARO a ilegalidade das cláusulas que permitem a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, conforme fundamentação quanto aos contratos: nº 200115275; nº 003.015.295; nº 003.013.777; nº 000.910.071; nº 003.013.397; nº 000.014.363; nº 003.013.401 e nº 52/50000-4. f) DECLARO a ilegalidade da cobrança de IOF em relação aos contratos de nº 200115275; 000.910.071; 003.013.401 e 20/01527-5. g) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de TAC em relação aos contratos de nº 003.013.406; 200115275; 003.013.777; 003.013.397; 003.014.363; 003.015.082. h) DETERMINAR a restituição dos valores cobrados a maior de forma simples corrigidos monetariamente pela variação do INPC desde a data de cada pagamento a maior e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data citação, bem como que seja compensado com o saldo devedor e apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento. i) DETERMINAR sobrestamento da ação executiva até julgamento definitivo destes autos.” Por sua vez, o acórdão proferido no recurso de apelação de autos n. 0034222-28.2014.8.16.0019 modificou em parte a sentença nos seguintes termos: “(...) II. FUNDAMENTO. (...) 1.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (...) Desse modo, a não apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente não altera as características do contrato, em que o cliente utiliza o crédito a sua disposição, com incidência de taxas de juros flutuantes, vigentes no momento da utilização do crédito, que lhe são informadas por diversos meios (extrato, quadro de tarifas na agência, internet). Nesse ponto, deve ser mantida a taxa praticada, quando não houver indícios da abusividade. Assim, o pleito recursal, nessa parte, merece parcial provimento para o fim de manter os juros praticados no contrato de conta corrente nº 003.013.406. Contudo, resta mantida a limitação à média de mercado nos contratos: a) nº 200115275; c) nº 003.013.777; d) nº 000.910.071; e) nº 003.014.363; f) nº 003.013.401 e g) nº 003.013.397, tendo em vista a ausência de prova da pactuação da taxa praticada, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 1.3 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (...) Em razão disso, nos contratos: i) nº 003.013.406, ii) contrato nº 493.900.412 iii) nº 493.900.411, iv) nº 003.015.295 – abertura de crédito, v) contrato nº 20/01638-7 – confissão de dívida, vi) nº 003.015.082 – abertura de crédito em conta corrente, vii) nº 20/01527-5 – confissão de dívida objeto da execução, a sentença guerreada entendeu pela manutenção da cobrança de juros capitalizados expressamente contratados. Contudo, nos contratos: a) nº 003.013.406; b) nº 115275; c) nº 003.015.295; d) nº 000.910.071; e) nº 20/01638-7; f) nº 003.015.082; g) nº 52/50000-4 e e) nº 20/01527-5, resta mantida sentença que determinou o afastamento da cobrança de juros capitalizados, diante da ausência de prova de capitalização. Por consequência resta, desprovida a alegação de que é desnecessária a expressa pactuação para permitir a cobrança de juros capitalizados. 1.4 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (...) Portanto, admite-se a cobrança isolada da comissão de permanência contratada, desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório e limitada à taxa de juros para o período da normalidade e encargos de mora estipulados no contrato. Sendo ilegítima a sua cobrança quando não houver expressa contratação. Logo, resta mantida a sentença guerreada, na parte que determinou válida a cláusula que prevê a comissão de permanência contratada, contudo permitida apenas a sua cobrança isolada, nos termos da Súmula 472, do STJ, excluindo-se a cobrança de outros encargos de mora. (...) 1.5 DA TARIFAS TAC. (...) Assim, a pactuação da TAC e outros encargos cobrados a este título, a partir de 30/04/2008, tornou-se ilegal com a revogação da resolução 2.303/96 prolatada pelo Conselho Monetário Nacional. No caso dos autos, considerando que todos os contratos foram firmados após 30/04/2008 e, por isso, havendo contratação, esta deve ser afastada (laudo pericial apresentado no evento 467). 1.6 DO IOF. (...) Assim, dou provimento ao recurso neste ponto, para permitir a incidência de IOF nas operações realizadas. 1.7 DO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) Para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie. Portanto, o recurso resta parcialmente provido. (...) 2.1 DA VERBA HONORÁRIA (...) Logo, considerando a sucumbência recíproca e sopesado o êxito e o revés de cada uma das partes, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Ainda, nos termos do “caput” do art. 86, CPC, determino que a verba honorária devida à parte embargada, primeira recorrente, será de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o crédito executado, já descontado os ajustes no valor buscado, decorrentes do parcial provimento dos embargos dos devedores, ressalvada o benefício da assistência judiciária gratuita, deferida em primeiro grau de jurisdição aos embargantes. Da mesma forma, determino que a verba honorária devida aos embargantes, segundo recorrentes, será de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor que será subtraído do título executivo levando-se em conta o parcial provimento dos embargos à execução, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por consequência, resta indeferido o pleito dos segundos recorrentes pela minoração dos honorários de sucumbência em face dos embargados. Assim, julgo parcialmente provido o recurso de apelação 2, dos embargantes. III. VOTO Anto o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação 1, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e dou parcial provimento ao recurso de apelação 2, interposto por BRAWER AQUECEDORES – ME E OUTROS, nos termos da fundamentação. (...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de MARINA BARCELLOS DE ALMEIDA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Banco do Brasil S/A, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de BRAWER AQUECEDORES - ME, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Olga Vieira Barcellos, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Andre Luiz Barcellos.” Resumindo, a liquidação deverá: Excluir do saldo devedor de valores e encargos atinentes aos contratos nº 52/50001-2; 52/50002-0 e 003.010.783. Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado aos contratos: nº 200115275; 003.013.777; 000.910.071; 003.014.363; 003.013.401 e 003.013.397. ➢ Extirpar os juros capitalizados e aplicar juros simples para os contratos: nº 000.910.071; 003.013.397; 003.013.401; 003.013.777; 003.014.363 e 52/50000-4. ➢ Extirpar do saldo devedor a cobrança de juros capitalizados no período de anormalidade para os contratos: nº 003.013.406; 000.910.071; 003.015.295; 20/01527-5; 52/50000-4; 20/01638-7 e 003.015.082. Afastar as cláusulas que permitem a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, aos contratos: nº 200115275; 003.015.295; 003.013.777; 000.910.071; 003.013.397; 000.014.363; 003.013.401; 52/50000-4. Afastar a ilegalidade da cobrança de TAC para os contratos a partir de 30/04/2008. Restituir os valores cobrados a maior de forma simples, corrigidos monetariamente pela variação do INPC desde a data de cada pagamento a maior. ➢ Aplicar os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Honorários advocatícios a cargo do Requerente: 10% sobre o valor da condenação. Honorário advocatícios a cargo do Requerido: 10% sobre o proveito econômico obtido. O laudo pericial foi apresentado no mov. 115 e complementado nos movs. 123, 130, 138, 147, 154, 165, 177 e 201. Após a constatação de irregularidade de intimações, o Banco do Brasil impugnou no mov. 223. Em resumo, sustenta a existência de vícios metodológicos que comprometeriam a apuração do proveito econômico e dos saldos devedores discutidos nos autos. Alega que o perito tratou as operações bancárias de forma isolada, desconsiderando o encadeamento das renegociações contratuais, o que teria resultado em apuração incorreta dos valores devidos. Segundo a instituição financeira, as operações nº 52/50001-2 e nº 52/50002-0, cujos valores deveriam ser integralmente excluídos em cumprimento ao título judicial transitado em julgado, totalizam saldo devedor de R$ 280.907,75, montante que deveria ter sido abatido do capital inicial da Cédula de Crédito Bancário nº 20/01638-7, com repercussão direta sobre as operações subsequentes renegociadas, especialmente a CCB nº 20/01527-5, objeto de execução. A instituição argumenta que a ausência desse encadeamento ocasionou redução indevida de seu crédito, uma vez que o valor excluído não foi corretamente refletido na evolução das dívidas renegociadas. Sustenta ainda que o perito deixou de considerar os reflexos dos encargos incidentes sobre o capital que deveria ter sido retirado da base de cálculo, comprometendo a exatidão das conclusões periciais. Contesta o tratamento conferido aos denominados abatimentos negociais. Aduz que tais valores correspondem a descontos voluntariamente concedidos pela instituição financeira, não representando pagamentos ou desembolsos realizados pela parte autora. Assim, defende que esses créditos não podem ser considerados valores cobrados indevidamente nem servir de fundamento para restituição ou compensação em favor da demandante. Como exemplo, menciona a operação nº 52/50000-4, afirmando que, quando os abatimentos negociais são adequadamente considerados, o crédito concedido pelo banco supera o montante apontado pelo perito como cobrança indevida. A partir dessa metodologia, sustenta que o proveito econômico da parte autora corresponderia a R$ 413.225,04 na execução nº 0024176-77.2014.8.16.0019, R$ 165.108,69 na execução nº 0024197-53.2014.8.16.0019 e R$ 10.747,94 na execução nº 0038712-54.2018.8.16.0019, valores apurados nas respectivas datas de ajuizamento das execuções. Embora reconheça que a parte autora tenha concordado com o laudo pericial, o banco ressalta que tal concordância decorreu da apuração de proveito econômico total de R$ 325.543,52, posicionado em julho de 2025. Todavia, argumenta que a liquidação deve observar os critérios corretos de cálculo, especialmente porque a definição do proveito econômico influenciará diretamente a fixação da verba honorária. Defende, nesse contexto, que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico apurado na data de cada execução, posteriormente atualizado pelos índices definidos e acrescido dos juros legais cabíveis. Ao final, o Banco do Brasil requer o acolhimento da impugnação e a complementação do laudo pericial, com a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares. No esclarecimento de mov. 227, em várias oportunidades, o perito pontuou: “No que se refere a valores a título de “ABATIMENTO NEGOCIAL”, entende este perito, por prejudicar a análise pleiteada no presente quesito, tendo em vista de que não há notícias nos autos quanto ao tratamento realizado ao valor após o lançamento a crédito, se pode ter sido objeto de cobrança, acordo, negociações (como a própria nomenclatura sugere). Assim, assumir que o valor caracteriza uma dívida do cliente junto ao banco, carece de documentação comprobatória, bem como apreciação do Magistrado acerca do tema.” DECIDO. Os abatimentos negociados não representam valores efetivamente pagos pela autora, mas sim benefícios concedidos pela instituição financeira e não podem ser utilizados no cálculo sob pena de enriquecimento sem causa da requerente. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO VERIFICADA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. ABATIMENTOS NEGOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR RESTITUIÇÃO DAQUILO QUE NÃO SE PAGOU . LAUDO PERICIAL DE ACORDO COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e liquidou a sentença da ação revisional bancária, com insurgência dos recorrentes em relação à fundamentação da decisão e à inclusão dos abatimentos negociais. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se os abatimentos negociais devem ser considerados na apuração do indébito relativo às cédulas de crédito rural e se existem erros no laudo pericial apresentado. III. Razões de decidir3. A decisão que liquidou a sentença foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade . 4. Os abatimentos negociais não devem ser considerados na apuração do indébito, pois se referem a descontos concedidos pela instituição financeira, que não foram efetivamente pagos pelos credores. 5. Os agravantes não demonstraram erros no laudo pericial, que foi homologado . 6. O Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os abatimentos negociais não devem ser contabilizados na apuração do indébito relativo às cédulas de crédito rural, evitando o enriquecimento ilícito da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts . 11, 502, 507, 523, § 1º, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0049003-34 .2022.8.16.0000, Rel . Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 01.11.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025880-02 .2025.8.16.0000, Rel . Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 27.06.2025; STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21 .315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08 .06.2016." (TJ-PR 00751898920258160000 Jacarezinho, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 05/11/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2025) - Grifei e destaquei. "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recálculo de valores em cumprimento de sentença com desconsideração de abatimentos negociais. Agravo de Instrumento não provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o recálculo do valor devido, desconsiderando os abatimentos negociais, sob o entendimento de que tais valores não poderiam ser tratados como amortização da dívida, evitando assim o enriquecimento ilícito do exequente. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o recálculo do valor devido em cumprimento de sentença, desconsiderando os abatimentos negociais como amortização da dívida, foi correta e se houve erro de premissa na exclusão desses lançamentos. III. Razões de decidir3 . A decisão agravada corretamente determinou o recálculo sem considerar os abatimentos negociais, pois não havia comando judicial para tal. 4. Os abatimentos negociados não representam valores efetivamente pagos pelo agravante, mas sim benefícios concedidos pela instituição financeira e não podem ser utilizados no cálculo sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 5 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que abatimentos negociais não devem ser computados na apuração do indébito. 6. O perito aplicou corretamente os critérios de correção monetária e juros conforme estabelecido na sentença, e a parte não apresentou novo parecer técnico que infirmasse os esclarecimentos do perito.IV . Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos cálculos de cumprimento de sentença, os abatimentos negociais concedidos pela instituição financeira não podem ser considerados como amortizações da dívida, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 502 e 509, § 4º; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0045631-09.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j . 09.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0049003-34.2022 .8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j . 01.11.2022." (TJ-PR 00023312620268160000 Maringá, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 05/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) - Grifei e destaquei. Nessa perspectiva, admitir que os abatimentos negociais fossem computados como amortizações implicaria permitir que a autora obtivesse restituição de valores que jamais foram pagos, o que caracterizaria enriquecimento sem causa. Desse modo, determino a intimação do perito para retificar o laudo pericial, a fim de afastar os abatimentos negociais para recálculo do indébito. Prazo: 30 dias. Após, manifestem-se as partes em 10 dias e voltem conclusos para decisão. Intimem-se Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor BRAWER AQUECEDORES - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA BRUNA HASS DE SOUZA

OAB: 67715/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0019270-63.2022.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): BRAWER AQUECEDORES - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de liquidação de sentença descortinada por BRAWER AQUECEDORES ME em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença proferida nos autos n. 0034222-28.2014.8.16.0019 julgou parcialmente os pedidos iniciais formulados pela autora nos seguintes termos: "ANTE AO EXPOSTO, com fulcro o artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos à execução pelo que: a) DETERMINO a exclusão do saldo devedor de qualquer valor e encargos atinentes aos seguintes contratos: 52/50001-2; 52/50002-0 e 003.010.783. b) LIMITO os juros remuneratórios à taxa média de mercado em relação aos contratos: conta corrente contrato nº 003.013.406; contrato nº 200115275; nº 003.013.777; nº 000.910.071; nº 003.014.363; nº 003.013.401 e nº 003.013.397. c) DETERMINO que sejam extirpados os juros capitalizados e aplicados juros simples em relação aos contratos: 200115275; 003.013.777; 000.910.071; 003.013.397; 000.014.363; 003.013.401 e 52/50000-4. d) DETERMINO que seja extirpado do saldo devedor a cobrança de juros capitalizados no período de anormalidade em relação aos contratos: contrato nº 003.013.406; nº 115275; nº 003.015.295; nº 000.910.071; nº 20/01638-7; nº 003.015.082; nº 52/50000-4 e nº 20/01527-5. e) DECLARO a ilegalidade das cláusulas que permitem a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, conforme fundamentação quanto aos contratos: nº 200115275; nº 003.015.295; nº 003.013.777; nº 000.910.071; nº 003.013.397; nº 000.014.363; nº 003.013.401 e nº 52/50000-4. f) DECLARO a ilegalidade da cobrança de IOF em relação aos contratos de nº 200115275; 000.910.071; 003.013.401 e 20/01527-5. g) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de TAC em relação aos contratos de nº 003.013.406; 200115275; 003.013.777; 003.013.397; 003.014.363; 003.015.082. h) DETERMINAR a restituição dos valores cobrados a maior de forma simples corrigidos monetariamente pela variação do INPC desde a data de cada pagamento a maior e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data citação, bem como que seja compensado com o saldo devedor e apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento. i) DETERMINAR sobrestamento da ação executiva até julgamento definitivo destes autos.” Por sua vez, o acórdão proferido no recurso de apelação de autos n. 0034222-28.2014.8.16.0019 modificou em parte a sentença nos seguintes termos: “(...) II. FUNDAMENTO. (...) 1.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (...) Desse modo, a não apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente não altera as características do contrato, em que o cliente utiliza o crédito a sua disposição, com incidência de taxas de juros flutuantes, vigentes no momento da utilização do crédito, que lhe são informadas por diversos meios (extrato, quadro de tarifas na agência, internet). Nesse ponto, deve ser mantida a taxa praticada, quando não houver indícios da abusividade. Assim, o pleito recursal, nessa parte, merece parcial provimento para o fim de manter os juros praticados no contrato de conta corrente nº 003.013.406. Contudo, resta mantida a limitação à média de mercado nos contratos: a) nº 200115275; c) nº 003.013.777; d) nº 000.910.071; e) nº 003.014.363; f) nº 003.013.401 e g) nº 003.013.397, tendo em vista a ausência de prova da pactuação da taxa praticada, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 1.3 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (...) Em razão disso, nos contratos: i) nº 003.013.406, ii) contrato nº 493.900.412 iii) nº 493.900.411, iv) nº 003.015.295 – abertura de crédito, v) contrato nº 20/01638-7 – confissão de dívida, vi) nº 003.015.082 – abertura de crédito em conta corrente, vii) nº 20/01527-5 – confissão de dívida objeto da execução, a sentença guerreada entendeu pela manutenção da cobrança de juros capitalizados expressamente contratados. Contudo, nos contratos: a) nº 003.013.406; b) nº 115275; c) nº 003.015.295; d) nº 000.910.071; e) nº 20/01638-7; f) nº 003.015.082; g) nº 52/50000-4 e e) nº 20/01527-5, resta mantida sentença que determinou o afastamento da cobrança de juros capitalizados, diante da ausência de prova de capitalização. Por consequência resta, desprovida a alegação de que é desnecessária a expressa pactuação para permitir a cobrança de juros capitalizados. 1.4 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (...) Portanto, admite-se a cobrança isolada da comissão de permanência contratada, desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório e limitada à taxa de juros para o período da normalidade e encargos de mora estipulados no contrato. Sendo ilegítima a sua cobrança quando não houver expressa contratação. Logo, resta mantida a sentença guerreada, na parte que determinou válida a cláusula que prevê a comissão de permanência contratada, contudo permitida apenas a sua cobrança isolada, nos termos da Súmula 472, do STJ, excluindo-se a cobrança de outros encargos de mora. (...) 1.5 DA TARIFAS TAC. (...) Assim, a pactuação da TAC e outros encargos cobrados a este título, a partir de 30/04/2008, tornou-se ilegal com a revogação da resolução 2.303/96 prolatada pelo Conselho Monetário Nacional. No caso dos autos, considerando que todos os contratos foram firmados após 30/04/2008 e, por isso, havendo contratação, esta deve ser afastada (laudo pericial apresentado no evento 467). 1.6 DO IOF. (...) Assim, dou provimento ao recurso neste ponto, para permitir a incidência de IOF nas operações realizadas. 1.7 DO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) Para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie. Portanto, o recurso resta parcialmente provido. (...) 2.1 DA VERBA HONORÁRIA (...) Logo, considerando a sucumbência recíproca e sopesado o êxito e o revés de cada uma das partes, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Ainda, nos termos do “caput” do art. 86, CPC, determino que a verba honorária devida à parte embargada, primeira recorrente, será de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o crédito executado, já descontado os ajustes no valor buscado, decorrentes do parcial provimento dos embargos dos devedores, ressalvada o benefício da assistência judiciária gratuita, deferida em primeiro grau de jurisdição aos embargantes. Da mesma forma, determino que a verba honorária devida aos embargantes, segundo recorrentes, será de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor que será subtraído do título executivo levando-se em conta o parcial provimento dos embargos à execução, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por consequência, resta indeferido o pleito dos segundos recorrentes pela minoração dos honorários de sucumbência em face dos embargados. Assim, julgo parcialmente provido o recurso de apelação 2, dos embargantes. III. VOTO Anto o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação 1, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e dou parcial provimento ao recurso de apelação 2, interposto por BRAWER AQUECEDORES – ME E OUTROS, nos termos da fundamentação. (...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de MARINA BARCELLOS DE ALMEIDA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Banco do Brasil S/A, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de BRAWER AQUECEDORES - ME, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Olga Vieira Barcellos, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Andre Luiz Barcellos.” Resumindo, a liquidação deverá: Excluir do saldo devedor de valores e encargos atinentes aos contratos nº 52/50001-2; 52/50002-0 e 003.010.783. Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado aos contratos: nº 200115275; 003.013.777; 000.910.071; 003.014.363; 003.013.401 e 003.013.397. ➢ Extirpar os juros capitalizados e aplicar juros simples para os contratos: nº 000.910.071; 003.013.397; 003.013.401; 003.013.777; 003.014.363 e 52/50000-4. ➢ Extirpar do saldo devedor a cobrança de juros capitalizados no período de anormalidade para os contratos: nº 003.013.406; 000.910.071; 003.015.295; 20/01527-5; 52/50000-4; 20/01638-7 e 003.015.082. Afastar as cláusulas que permitem a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, aos contratos: nº 200115275; 003.015.295; 003.013.777; 000.910.071; 003.013.397; 000.014.363; 003.013.401; 52/50000-4. Afastar a ilegalidade da cobrança de TAC para os contratos a partir de 30/04/2008. Restituir os valores cobrados a maior de forma simples, corrigidos monetariamente pela variação do INPC desde a data de cada pagamento a maior. ➢ Aplicar os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Honorários advocatícios a cargo do Requerente: 10% sobre o valor da condenação. Honorário advocatícios a cargo do Requerido: 10% sobre o proveito econômico obtido. O laudo pericial foi apresentado no mov. 115 e complementado nos movs. 123, 130, 138, 147, 154, 165, 177 e 201. Após a constatação de irregularidade de intimações, o Banco do Brasil impugnou no mov. 223. Em resumo, sustenta a existência de vícios metodológicos que comprometeriam a apuração do proveito econômico e dos saldos devedores discutidos nos autos. Alega que o perito tratou as operações bancárias de forma isolada, desconsiderando o encadeamento das renegociações contratuais, o que teria resultado em apuração incorreta dos valores devidos. Segundo a instituição financeira, as operações nº 52/50001-2 e nº 52/50002-0, cujos valores deveriam ser integralmente excluídos em cumprimento ao título judicial transitado em julgado, totalizam saldo devedor de R$ 280.907,75, montante que deveria ter sido abatido do capital inicial da Cédula de Crédito Bancário nº 20/01638-7, com repercussão direta sobre as operações subsequentes renegociadas, especialmente a CCB nº 20/01527-5, objeto de execução. A instituição argumenta que a ausência desse encadeamento ocasionou redução indevida de seu crédito, uma vez que o valor excluído não foi corretamente refletido na evolução das dívidas renegociadas. Sustenta ainda que o perito deixou de considerar os reflexos dos encargos incidentes sobre o capital que deveria ter sido retirado da base de cálculo, comprometendo a exatidão das conclusões periciais. Contesta o tratamento conferido aos denominados abatimentos negociais. Aduz que tais valores correspondem a descontos voluntariamente concedidos pela instituição financeira, não representando pagamentos ou desembolsos realizados pela parte autora. Assim, defende que esses créditos não podem ser considerados valores cobrados indevidamente nem servir de fundamento para restituição ou compensação em favor da demandante. Como exemplo, menciona a operação nº 52/50000-4, afirmando que, quando os abatimentos negociais são adequadamente considerados, o crédito concedido pelo banco supera o montante apontado pelo perito como cobrança indevida. A partir dessa metodologia, sustenta que o proveito econômico da parte autora corresponderia a R$ 413.225,04 na execução nº 0024176-77.2014.8.16.0019, R$ 165.108,69 na execução nº 0024197-53.2014.8.16.0019 e R$ 10.747,94 na execução nº 0038712-54.2018.8.16.0019, valores apurados nas respectivas datas de ajuizamento das execuções. Embora reconheça que a parte autora tenha concordado com o laudo pericial, o banco ressalta que tal concordância decorreu da apuração de proveito econômico total de R$ 325.543,52, posicionado em julho de 2025. Todavia, argumenta que a liquidação deve observar os critérios corretos de cálculo, especialmente porque a definição do proveito econômico influenciará diretamente a fixação da verba honorária. Defende, nesse contexto, que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico apurado na data de cada execução, posteriormente atualizado pelos índices definidos e acrescido dos juros legais cabíveis. Ao final, o Banco do Brasil requer o acolhimento da impugnação e a complementação do laudo pericial, com a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares. No esclarecimento de mov. 227, em várias oportunidades, o perito pontuou: “No que se refere a valores a título de “ABATIMENTO NEGOCIAL”, entende este perito, por prejudicar a análise pleiteada no presente quesito, tendo em vista de que não há notícias nos autos quanto ao tratamento realizado ao valor após o lançamento a crédito, se pode ter sido objeto de cobrança, acordo, negociações (como a própria nomenclatura sugere). Assim, assumir que o valor caracteriza uma dívida do cliente junto ao banco, carece de documentação comprobatória, bem como apreciação do Magistrado acerca do tema.” DECIDO. Os abatimentos negociados não representam valores efetivamente pagos pela autora, mas sim benefícios concedidos pela instituição financeira e não podem ser utilizados no cálculo sob pena de enriquecimento sem causa da requerente. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO VERIFICADA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. ABATIMENTOS NEGOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR RESTITUIÇÃO DAQUILO QUE NÃO SE PAGOU . LAUDO PERICIAL DE ACORDO COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e liquidou a sentença da ação revisional bancária, com insurgência dos recorrentes em relação à fundamentação da decisão e à inclusão dos abatimentos negociais. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se os abatimentos negociais devem ser considerados na apuração do indébito relativo às cédulas de crédito rural e se existem erros no laudo pericial apresentado. III. Razões de decidir3. A decisão que liquidou a sentença foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade . 4. Os abatimentos negociais não devem ser considerados na apuração do indébito, pois se referem a descontos concedidos pela instituição financeira, que não foram efetivamente pagos pelos credores. 5. Os agravantes não demonstraram erros no laudo pericial, que foi homologado . 6. O Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os abatimentos negociais não devem ser contabilizados na apuração do indébito relativo às cédulas de crédito rural, evitando o enriquecimento ilícito da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts . 11, 502, 507, 523, § 1º, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0049003-34 .2022.8.16.0000, Rel . Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 01.11.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025880-02 .2025.8.16.0000, Rel . Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 27.06.2025; STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21 .315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08 .06.2016." (TJ-PR 00751898920258160000 Jacarezinho, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 05/11/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2025) - Grifei e destaquei. "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recálculo de valores em cumprimento de sentença com desconsideração de abatimentos negociais. Agravo de Instrumento não provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o recálculo do valor devido, desconsiderando os abatimentos negociais, sob o entendimento de que tais valores não poderiam ser tratados como amortização da dívida, evitando assim o enriquecimento ilícito do exequente. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o recálculo do valor devido em cumprimento de sentença, desconsiderando os abatimentos negociais como amortização da dívida, foi correta e se houve erro de premissa na exclusão desses lançamentos. III. Razões de decidir3 . A decisão agravada corretamente determinou o recálculo sem considerar os abatimentos negociais, pois não havia comando judicial para tal. 4. Os abatimentos negociados não representam valores efetivamente pagos pelo agravante, mas sim benefícios concedidos pela instituição financeira e não podem ser utilizados no cálculo sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 5 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que abatimentos negociais não devem ser computados na apuração do indébito. 6. O perito aplicou corretamente os critérios de correção monetária e juros conforme estabelecido na sentença, e a parte não apresentou novo parecer técnico que infirmasse os esclarecimentos do perito.IV . Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos cálculos de cumprimento de sentença, os abatimentos negociais concedidos pela instituição financeira não podem ser considerados como amortizações da dívida, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 502 e 509, § 4º; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0045631-09.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j . 09.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0049003-34.2022 .8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j . 01.11.2022." (TJ-PR 00023312620268160000 Maringá, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 05/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) - Grifei e destaquei. Nessa perspectiva, admitir que os abatimentos negociais fossem computados como amortizações implicaria permitir que a autora obtivesse restituição de valores que jamais foram pagos, o que caracterizaria enriquecimento sem causa. Desse modo, determino a intimação do perito para retificar o laudo pericial, a fim de afastar os abatimentos negociais para recálculo do indébito. Prazo: 30 dias. Após, manifestem-se as partes em 10 dias e voltem conclusos para decisão. Intimem-se Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta