Detalhe do processo

0019257-94.2007.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019257-94.2007.8.26.0477 (477.01.2007.019257) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Francisco Nunes de Queiroz - - Adeilda Maria de Rezende - Alfredo Rodrigues - - Raymunda Neves Rodrigues - - Roberto Santos - - Mauricio Arias Morozetti Alves - - Edila Amazonina Rodrigues Santos - - Joaquim Soares Almeida - - Fulano de Tal - - Adriano Moises dos Santos e outros - Juiz de Direito: ENOQUE CARTAXO DE SOUZA Vistos. O laudo pericial e o laudo complementar foram homologados às fls. 644, sendo determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação da reserva de honorários em favor do perito. Contudo, não consta dos autos que referido ofício tenha sido expedido. Assim, para regularização e remuneração do perito, providencie a serventia o necessário, com urgência (ofício de reserva juntado às fls. 545/546). A Fazenda do Estado de São Paulo ofertou contestação a fls. 199/204, informando interesse no feito, sob o fundamento de que o imóvel objeto desta ação de usucapião estaria sobreposto à área do Sítio Momboatuba, do qual o ente público é condômino, o que ensejou a remessa do processo a esta Vara da Fazenda Pública (fls. 252). No laudo pericial de fls. 560/592, o perito judicial consignou que o imóvel usucapiendo está inserido em área regularmente loteada, amplamente ocupada e objeto de matrícula individualizada (fl. 587). Destacou, ainda, que, segundo informações constantes da certidão expedida pela Seção de Cadastro da Procuradoria Geral do Estado, a área objeto da pretensão "não se encontra demarcada, tornando impossível sua localização na área total" (fl. 582), circunstância que dificulta sua individualização em relação à área maior. Por meio da manifestação datada de 25/05/2022, o Estado de São Paulo reiterou o interesse no feito (fls. 615). No laudo pericial complementar de fls. 623/625, o expert consignou que o loteamento Jardim Aprazível encontra-se regularmente aprovado perante a Municipalidade e que o imóvel usucapiendo, assim como os imóveis confrontantes, possui individualização registrária própria, com matrículas e transcrições específicas junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Acrescentou, ainda, que, diante da existência de matrícula individualizada e da inserção do imóvel em loteamento regularmente constituído, concluiu não haver elementos técnicos que permitam situá-lo na área pertencente à Fazenda do Estado de São Paulo, correspondente à fração ideal de 7/50 da área maior. Na manifestação datada de 11/10/2022 o ente público insistiu no interesse no feito. Observo, todavia que, em processo de usucapião análogo, também em trâmite nesta Vara, sob nº 1000508-84.2022.8.26.0477, a Fazenda do Estado manifestou-se expressamente no sentido de não possuir interesse no feito, nos termos em que apresentado, conforme manifestação de fls. 152 e 160/162 daqueles autos. Naquela oportunidade, foi juntado documento técnico elaborado em 02/06/2023, concluindo que o imóvel não se qualifica como próprio estadual, estando inserido em área particular do Sítio Momboatuba, à luz, inclusive, de novos estudos do Labgeo. Ressalte-se, ademais que, em outro processo análogo em trâmite nesta Vara (nº 1010082-15.2014.8.26.0477), a Fazenda Estadual igualmente informou não possuir interesse no feito, tendo em vista a existência de matrícula destacada para a área usucapienda, bem como a impossibilidade de identificação de parte ideal do ente público no condomínio do Sítio Momboatuba. Diante desse contexto, abra-se vista à Procuradoria da Fazenda do Estado, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo: a) se os novos estudos do Labgeo, mencionados no processo nº 1000508-84.2022.8.26.0477, são aplicáveis também ao presente feito; e b) se mantém interesse jurídico na presente demanda. Caso venha a manifestar ausência de interesse, voltem conclusos para deliberação quanto à devolução dos autos à Vara Cível, em razão da incompetência superveniente deste Juízo. Intime-se. - ADV: MONISE MARIA FERNANDES VIETTI (OAB 101028/SP), MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP), MARIA AURELIA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234102/SP), ADRIANA APARECIDA REZENDE (OAB 291632/SP), PAULO ROGERIO GEIGER (OAB 258816/SP), JULIO ARTUR FONTES JUNIOR (OAB 37193/SP), MARIA AURELIA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234102/SP), BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR (OAB 268872/SP), MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP), PHELIPE AURIEMA VILELA (OAB 199887/SP), RENATA KAREN DOMINGUES (OAB 168375/SP), ALEXANDRE FERNANDES DOMINGUES (OAB 147962/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEILDA MARIA DE REZENDE

Réu ADRIANO MOISES DOS SANTOS

Réu ALFREDO RODRIGUES

Réu EDILA AMAZONINA RODRIGUES SANTOS

Autor FRANCISCO NUNES DE QUEIROZ

Réu FULANO DE TAL

Réu JOAQUIM SOARES ALMEIDA

Réu MAURICIO ARIAS MOROZETTI ALVES

Réu RAYMUNDA NEVES RODRIGUES

Réu ROBERTO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO ARTUR FONTES JUNIOR

OAB: 37193/SP

RENATA KAREN DOMINGUES

OAB: 168375/SP

PAULO ROGERIO GEIGER

OAB: 258816/SP

ALEXANDRE FERNANDES DOMINGUES

OAB: 147962/SP

BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR

OAB: 268872/SP

ADRIANA APARECIDA REZENDE

OAB: 291632/SP

MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA

OAB: 234101/SP

PHELIPE AURIEMA VILELA

OAB: 199887/SP

MARIA AURELIA DOS SANTOS ROCHA

OAB: 234102/SP

MONISE MARIA FERNANDES VIETTI

OAB: 101028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0019257-94.2007.8.26.0477 (477.01.2007.019257) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Francisco Nunes de Queiroz - - Adeilda Maria de Rezende - Alfredo Rodrigues - - Raymunda Neves Rodrigues - - Roberto Santos - - Mauricio Arias Morozetti Alves - - Edila Amazonina Rodrigues Santos - - Joaquim Soares Almeida - - Fulano de Tal - - Adriano Moises dos Santos e outros - Juiz de Direito: ENOQUE CARTAXO DE SOUZA Vistos. O laudo pericial e o laudo complementar foram homologados às fls. 644, sendo determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação da reserva de honorários em favor do perito. Contudo, não consta dos autos que referido ofício tenha sido expedido. Assim, para regularização e remuneração do perito, providencie a serventia o necessário, com urgência (ofício de reserva juntado às fls. 545/546). A Fazenda do Estado de São Paulo ofertou contestação a fls. 199/204, informando interesse no feito, sob o fundamento de que o imóvel objeto desta ação de usucapião estaria sobreposto à área do Sítio Momboatuba, do qual o ente público é condômino, o que ensejou a remessa do processo a esta Vara da Fazenda Pública (fls. 252). No laudo pericial de fls. 560/592, o perito judicial consignou que o imóvel usucapiendo está inserido em área regularmente loteada, amplamente ocupada e objeto de matrícula individualizada (fl. 587). Destacou, ainda, que, segundo informações constantes da certidão expedida pela Seção de Cadastro da Procuradoria Geral do Estado, a área objeto da pretensão "não se encontra demarcada, tornando impossível sua localização na área total" (fl. 582), circunstância que dificulta sua individualização em relação à área maior. Por meio da manifestação datada de 25/05/2022, o Estado de São Paulo reiterou o interesse no feito (fls. 615). No laudo pericial complementar de fls. 623/625, o expert consignou que o loteamento Jardim Aprazível encontra-se regularmente aprovado perante a Municipalidade e que o imóvel usucapiendo, assim como os imóveis confrontantes, possui individualização registrária própria, com matrículas e transcrições específicas junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Acrescentou, ainda, que, diante da existência de matrícula individualizada e da inserção do imóvel em loteamento regularmente constituído, concluiu não haver elementos técnicos que permitam situá-lo na área pertencente à Fazenda do Estado de São Paulo, correspondente à fração ideal de 7/50 da área maior. Na manifestação datada de 11/10/2022 o ente público insistiu no interesse no feito. Observo, todavia que, em processo de usucapião análogo, também em trâmite nesta Vara, sob nº 1000508-84.2022.8.26.0477, a Fazenda do Estado manifestou-se expressamente no sentido de não possuir interesse no feito, nos termos em que apresentado, conforme manifestação de fls. 152 e 160/162 daqueles autos. Naquela oportunidade, foi juntado documento técnico elaborado em 02/06/2023, concluindo que o imóvel não se qualifica como próprio estadual, estando inserido em área particular do Sítio Momboatuba, à luz, inclusive, de novos estudos do Labgeo. Ressalte-se, ademais que, em outro processo análogo em trâmite nesta Vara (nº 1010082-15.2014.8.26.0477), a Fazenda Estadual igualmente informou não possuir interesse no feito, tendo em vista a existência de matrícula destacada para a área usucapienda, bem como a impossibilidade de identificação de parte ideal do ente público no condomínio do Sítio Momboatuba. Diante desse contexto, abra-se vista à Procuradoria da Fazenda do Estado, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo: a) se os novos estudos do Labgeo, mencionados no processo nº 1000508-84.2022.8.26.0477, são aplicáveis também ao presente feito; e b) se mantém interesse jurídico na presente demanda. Caso venha a manifestar ausência de interesse, voltem conclusos para deliberação quanto à devolução dos autos à Vara Cível, em razão da incompetência superveniente deste Juízo. Intime-se. - ADV: MONISE MARIA FERNANDES VIETTI (OAB 101028/SP), MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP), MARIA AURELIA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234102/SP), ADRIANA APARECIDA REZENDE (OAB 291632/SP), PAULO ROGERIO GEIGER (OAB 258816/SP), JULIO ARTUR FONTES JUNIOR (OAB 37193/SP), MARIA AURELIA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234102/SP), BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR (OAB 268872/SP), MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP), PHELIPE AURIEMA VILELA (OAB 199887/SP), RENATA KAREN DOMINGUES (OAB 168375/SP), ALEXANDRE FERNANDES DOMINGUES (OAB 147962/SP)