0019255-95.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019255-95.2025.8.16.0017 Processo: 0019255-95.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 (Ministério Público) - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): LINCON BORGES DOS SANTOS (RG: 138209270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 800.067.469-69) RUA MARACAIBO, 1239 - MARINGÁ/PR VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0019255-95.2025.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LINCON BORGES DOS SANTOS. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 44.1), em face de LINCON BORGES DOS SANTOS, brasileiro, convivente, desempregado, portador da carteira de identidade R.G. nº 13.820.927-0/PR, inscrito no CPF nº 800.067.469-69, filho de Edina Regina dos Santos e Silas Borges dos Santos, natural de Paiçandu-PR, nascido aos 15/04/1998, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data do fato, residente e domiciliado na Rua Maracaibo, nº 1239, Vila Morangueira, Maringá, no incurso do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, isto porque, segundo consta da denúncia: No dia 28 de julho de 2025, por volta das 10h, na Avenida Guaiapó, altura do numeral 4473, bairro Vila Nova, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado LINCON BORGES DOS SANTOS trazia consigo e transportava drogas, isto é, i) ‘Cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’ (4g – quatro gramas), ii) haxixe (4g – quatro gramas) e iii) cocaína (54g – cinquenta e quatro gramas), no interior do veículo automotor, marca/modelo, ‘VW/POLO 1.6’, placas DID-9706, cor preta, ano de fabricação 2002, chassi 9BWHB09A83P019499, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil (relacionadas na Portaria nº 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 27.2), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.9 e 27.3), fotografias (movs. 27.6/27.9), laudo de exame de veículo a motor (mov. 43.1) e laudo toxicológico definitivo (a ser juntado - mov. ). Por fim, ressalta-se que, além das drogas e do veículo, foram apreendidos: 01 telefone celular, marca ‘Xiaomi’, cor preta, com avarias na tela e a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), em espécie. Com a inicial foram arroladas 02 (duas) testemunhas. O Ministério Público ofertou denúncia, nos termos acima descritos (mov. 44.1). Requereu a comunicação a respeito da prática de novo crime ao juízo da 1ª Vara Criminal de Maringá, diante da suspensão condicional do processo ocorrida no bojo dos autos nº 0028659-83.2019.8.16.0017, que lá tramitam. Determinou-se a notificação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar (mov. 49). O acusado foi notificado (mov. 71 e 72), tendo informado que não possui condições de constituir advogado, razão pela qual a Defensoria Pública foi habilitada e intimada para atuar em sua defesa (mov. 74). Juntada de Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 76). Por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia, oportunidade em que não se manifestou sobre o mérito (mov. 79). A denúncia foi recebida, sendo designada a audiência de instrução (mov. 81). Aberta a audiência, foram realizadas as oitivas de duas testemunhas e o interrogatório do réu. Ao final, foi determinada a abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais (mov. 101 e 102). O Ministério Público apresentou seus memoriais por escrito (mov. 105), nos quais pugnou pela condenação do acusado na forma lhe imputada na inicial. A Defesa apresentou suas alegações finais (mov. 109), manifestando, em suma, que: a) preliminarmente, a busca pessoal realizada deve ser reputada ilícita, pois fundada apenas em denúncia anônima; b) no mérito, não sendo o caso de absolvição, a pena deve ser mantida no mínimo legal, com fixação do regime aberto para cumprimento da pena e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de nulidade da busca pessoal Sustentou a Defesa que a busca pessoal realizada no acusado, que culminou na apreensão de drogas, deve ser declarada nula, já que não existiam fundadas razões, anteriores à busca, que justificassem sua ocorrência, apenas denúncia anônima que não foi objeto de prévia averiguação pelos policiais. Contudo, não lhe assiste razão. Analisando o conjunto dos elementos informativos e das provas amealhados, fica claro, como se verá adiante, que a busca pessoal levada a efeito se deu porque a equipe policial, que se encontrava em patrulhamento rotineiro, foi abordada por transeunte que narrou ter visualizado um homem realizando a entrega de drogas a terceiro, descrevendo que se encontrava a bordo de um veículo VW/Polo 1.6, placas DID9706, na região do Shopping Cidade. Os policiais, então, empreenderam diligências e lograram encontrar o referido veículo, transitando em via pública, momento em que abordaram o homem que o conduzia, posteriormente identificado como sendo o acusado LINCON BORGES DOS SANTOS, com quem encontraram certa quantia de torpe. Na sequência, em busca veicular, localizaram variedade de drogas, porcionadas e prontas para comercialização. Neste sentido, o depoimento dos policiais foi uníssono ao descrever que a informação fornecida através de denúncia anônima foi específica em relação ao veículo VW/Polo 1.6, placas DID9706, o que oportunizou que a equipe localizasse o bem e, consequentemente, apreendesse a droga transportada. Em caso semelhante, envolvendo ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que a existência de denúncia específica, aliada a existência de depoimentos uníssonos e harmônicos de agentes de segurança pública, quando ouvidos em juízo na qualidade de testemunha, autorizam a conclusão pela existência de justa causa que dá guarida à realização da busca pessoal. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM E PROVAS LÍCITAS. TESE AFASTADA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ESTATAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE INFRACIONAL. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS UNÍSSONOS E HARMÔNICOS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PREPARADA PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010276-06.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.06.2026) Diante do exposto, existindo fundadas razões que autorizavam a realização de busca pessoal, não há que se falar em nulidade da diligência, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela Defesa. 2.2. Do mérito A materialidade restou comprovada, em especial pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), laudo de exame em veículo (mov. 43.1), laudo pericial (mov. 76.1), além das demais provas colhidas em sede extrajudicial e em Juízo. A testemunha Thiago Ramalho Pires, policial militar, em seu depoimento (mov. 101.3), narrou que não se recordava inicialmente dos fatos, sendo necessário que lhe fossem relembradas as circunstâncias da ocorrência; que, após a contextualização, recordou-se de que se tratava de abordagem realizada em 28/07/2025, na Avenida Guaiapó, nas proximidades de um posto de combustível; que a equipe policial observou o condutor do veículo, posteriormente identificado como o réu, adotando comportamento suspeito, demonstrando nervosismo ao olhar pelo retrovisor; que percebeu que o condutor tentou dissimular sua conduta, adentrando no posto de combustível; que, diante dessa atitude, foi realizada a abordagem; que, durante a revista no veículo, foi localizada certa quantidade de substância entorpecente; que não se recorda de outros objetos eventualmente apreendidos com o abordado; que esclarece que eventuais apreensões adicionais constariam no boletim de ocorrência; que não se recorda se já conhecia previamente o réu. A testemunha Wellington Michel França, policial militar, quando ouvida em juízo (mov. 101.2), relatou que, na data dos fatos, a equipe policial já possuía informações prévias acerca de um veículo utilizado para a prática de tráfico de drogas na região; que tais informações indicavam a placa do automóvel e que o condutor realizava entrega de entorpecentes; que, em patrulhamento, logrou êxito em localizar o veículo em um posto de combustível, onde o condutor se encontrava abastecendo; que realizaram a abordagem, sendo encontrado com o indivíduo certa quantia em dinheiro; que, durante busca no interior do automóvel, um Volkswagen Polo, de cor preta, foi verificada alteração na iluminação do teto; que, ao proceder à inspeção nesse compartimento, foi localizada quantidade de substância entorpecente, identificada como cocaína; que, diante dos fatos, o abordado foi encaminhado à delegacia para as providências cabíveis; que, quanto à propriedade do veículo, recorda-se que seria do próprio conduzido, embora não tenha certeza absoluta; que o abordado foi questionado acerca da droga e admitiu que lhe pertencia, relatando que estaria praticando tráfico de entorpecentes com o objetivo de obter recursos financeiros, não se recordando do motivo específico alegado; que as informações previamente recebidas indicavam que o veículo era utilizado para distribuição de drogas na região; que não sabe precisar se tais denúncias diziam respeito especificamente àquele dia ou a fatos anteriores; que, no momento da abordagem, o veículo não apresentava comportamento suspeito, encontrando-se apenas estacionado no posto de combustível. Por fim, o acusado LINCON BORGES DOS SANTOS, ao ser interrogado neste juízo (mov. 101.1), afirmou que possui 27 anos de idade, declarando-se casado, embora formalmente conste como solteiro; que possui dois filhos, sendo que um reside com ele e a filha reside com a genitora; que exerce atividade profissional como pintor, trabalhando atualmente com seu pai, auferindo renda mensal aproximada entre R$ 2.500,00 e R$ 2.700,00; que faz uso de maconha e já fez uso de cocaína, estando sem consumir esta última há cerca de cinco a seis meses; que possui antecedentes relacionados a uso de entorpecentes, com processo em andamento pelo mesmo motivo; que, em relação aos fatos narrados na denúncia, admite que estava na posse de substância entorpecente do tipo cocaína; que afirma que tal substância seria destinada à entrega a terceiro, em razão de dívida que possuía com indivíduo cujo nome não mencionou; que, à época dos fatos, encontrava-se desempregado e afirma que ainda fazia uso de entorpecentes; que relatou que havia concordado em realizar a entrega da droga como forma de quitar a referida dívida; que esclareceu que a cocaína se encontrava acondicionada no compartimento do teto do veículo; que quanto às substâncias do tipo maconha e haxixe, afirmou que eram destinadas ao seu uso pessoal e estavam no interior do veículo, mas não no mesmo local da cocaína; que não se recorda com precisão acerca da quantia em dinheiro que portava no momento da abordagem; que informou que havia deixado parte do valor com sua esposa para despesas, mencionando que ela trabalha em estabelecimento comercial localizado em shopping da cidade; que afirmou que, no momento da abordagem, havia acabado de deixar sua esposa no trabalho e foi então abordado pela equipe policial. Ultrapassada a questão preliminar, passo a analisar o mérito desta ação penal e, desde já, adianto que as provas produzidas são suficientes para acarretar a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória. Consta da inicial acusatória que, no dia 28 de julho de 2025, por volta das 10h, na Avenida Guaiapó, altura do numeral 4473, Vila Nova, em Maringá, o acusado LINCON BORGES SANTOS trazia consigo e transportava drogas no interior do veículo VW Polo 1.6, placas DID-9706, cor preta, sendo maconha (4g – quatro gramas), haxixe (4g – quatro gramas) e cocaína (54g – cinquenta e quatro gramas), com a finalidade de comercializá-las, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Cabe mencionar que, além das mencionadas drogas, o acusado possuía a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), sendo uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), uma nota de R$ 20,00 (vinte reais), uma nota de R$ 10,00 (dez reais) e uma nota de R$ 5,00 (cinco reais), além de um aparelho celular da marca Xiaomi Poco, não possuindo, consigo, utensílios ou petrechos que indicassem que as drogas se destinavam a consumo pessoal. Durante o interrogatório judicial, o acusado admitiu que a cocaína que trazia consigo era destinada ao tráfico, com a finalidade de arrecadar valores para quitar uma dívida, enquanto a maconha e o haxixe se destinavam a consumo pessoal, já que é usuário. Nestes termos, declarou “que, em relação aos fatos narrados na denúncia, admite que estava na posse de substância entorpecente do tipo cocaína; que afirma que tal substância seria destinada à entrega a terceiro, em razão de dívida que possuía com indivíduo cujo nome não mencionou; (...) que relatou que havia concordado em realizar a entrega da droga como forma de quitar a referida dívida; que esclareceu que a cocaína se encontrava acondicionada no compartimento do teto do veículo; que quanto às substâncias do tipo maconha e haxixe, afirmou que eram destinadas ao seu uso pessoal e estavam no interior do veículo, mas não no mesmo local da cocaína;” (mov. 101.1) A versão apresentada pelo acusado, no que toca à destinação de parte da droga para consumo pessoal, destoa das demais provas constantes nos autos, produzidas em contraditório judicial, notadamente quanto aos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência. Isto porque a descrição dos fatos contida na denúncia foi corroborada, durante os testemunhos prestados em juízo. Indagado a respeito da ocorrência, o policial militar Wellington Michel França afirmou “que, na data dos fatos, a equipe policial já possuía informações prévias acerca de um veículo utilizado para a prática de tráfico de drogas na região; que tais informações indicavam a placa do automóvel e que o condutor realizava entrega de entorpecentes; que, em patrulhamento, logrou êxito em localizar o veículo em um posto de combustível, onde o condutor se encontrava abastecendo; que realizaram a abordagem, sendo encontrado com o indivíduo certa quantia em dinheiro; que, durante busca no interior do automóvel, um Volkswagen Polo, de cor preta, foi verificada alteração na iluminação do teto; que, ao proceder à inspeção nesse compartimento, foi localizada quantidade de substância entorpecente, identificada como cocaína; (...) que o abordado foi questionado acerca da droga e admitiu que lhe pertencia, relatando que estaria praticando tráfico de entorpecentes com o objetivo de obter recursos financeiros, não se recordando do motivo específico alegado; que as informações previamente recebidas indicavam que o veículo era utilizado para distribuição de drogas na região;” (mov. 101.2) Acrescentou o policial militar Thiago Ramalho Pires que, na data dos fatos, o acusado apresentou conduta suspeita, entrando em posto de gasolina com a intenção de disfarçar-se. Neste sentido, narrou que “recordou-se de que se tratava de abordagem realizada em 28/07/2025, na Avenida Guaiapó, nas proximidades de um posto de combustível; que a equipe policial observou o condutor do veículo, posteriormente identificado como o réu, adotando comportamento suspeito, demonstrando nervosismo ao olhar pelo retrovisor; que percebeu que o condutor tentou dissimular sua conduta, adentrando no posto de combustível; que, diante dessa atitude, foi realizada a abordagem; que, durante a revista no veículo, foi localizada certa quantidade de substância entorpecente” (mov. 104.3) Cabe ressaltar que os depoimentos prestados pelos policiais em juízo merecem inteira credibilidade, ressaltando que foram colhidos sob o crivo do contraditório, não possuindo motivos para imputar falsamente ao acusado o cometimento do crime de tráfico de drogas. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA QUE JUSTIFICOU A BUSCA PESSOAL, CONFIRMADA PELA APREENSÃO DAS DROGAS. PROVA VÁLIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS, MORMENTE PORQUE CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DE PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SEM ALTERAÇÃO NA PENA DEFINITIVA APLICADA. (...) A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, confirmada pela apreensão de drogas e pela tentativa de fuga do apelante ao avistar a viatura policial.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos dos policiais e pela apreensão das substâncias entorpecentes.5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais é válida e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004690-18.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.12.2025) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PRELIMINAR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DESPROVIMENTO – EQUIPE POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES DE QUE NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO ESTAVA SENDO REALIZADO O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL, BEM COMO FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NA RESIDÊNCIA – ESPOSA DO RÉU QUE ESTAVA NO LOCAL E AUTORIZOU A ENTRADA – DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA E ESPECIAL RELEVÂNCIA. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – RÉU QUE CONFESSOU QUE GUARDOU A SUBSTÂNCIA ILÍCITA PARA TERCEIRA PESSOA, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA – APELANTE QUE “GUARDAVA” APROXIMADAMENTE 366 (TREZENTOS E SESSENTA E SEIS) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A “MACONHA” – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002045-82.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.12.2025) Depreende-se, portanto, que equipe da Polícia Militar recebeu denúncia anônima, especificando que um homem, conduzindo um veículo VW Polo 1.6, placas DID-9706, estava distribuindo drogas. Desta forma, os policiais, em patrulhamento, lograram encontrar o acusado, em via pública, momento no qual demonstrou nervosismo com a presença da equipe. Realizada abordagem e busca veicular, foram encontradas drogas, admitindo o acusado, já naquela oportunidade, que se destinavam ao tráfico. Em que pese o acusado tenha afirmado, durante seu interrogatório judicial, que a droga cocaína se destinava ao tráfico, enquanto a maconha e o haxixe eram para consumo pessoal, com ele não foram encontrados instrumentos que indicassem a utilização das drogas. Portanto, não é crível que o acusado não trouxesse consigo a droga com a intenção de mercancia, considerando, inclusive, que os policiais militares foram uníssonos em afirmar, em juízo, a existência de denúncia dando conta que o acusado realizava a entrega de drogas e, quando realizada busca pessoal, com ele foram encontradas drogas, devidamente porcionadas, bem como dinheiro em notas trocadas, relevantes indícios de traficância que não podem ser ignorados. Em razão do exposto, a versão do acusado apresentada neste Juízo, no que toca a alegação de consumo pessoal, é destoante e contraditória em relação às demais provas contidas nos autos, sendo certo que as referidas alegações não merecem prosperar, assim como eventual desclassificação da imputação de tráfico para a do artigo 28 da Lei de Drogas, ou absolvição, uma vez que a prova coligida durante a instrução comprova, extreme de dúvidas, a destinação comercial das drogas apreendidas em seu poder. Para ocorrer a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, é imprescindível que se demonstre a presença do elemento subjetivo do tipo diverso do dolo que compõe o tipo penal presente no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, isto é, a intenção de ter consigo a droga para consumo próprio, pois é este justamente o elemento que diferencia os respectivos tipos penais. Nota-se que a Lei nº 11.343/2006 traz no § 2º do artigo 28, os parâmetros a serem observados pelo magistrado para aferir se a droga realmente era destinada a uso pessoal, in verbis: § 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. E, conforme provas produzidas nos autos, a situação prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 não restou evidenciada, gerando a certeza de que as drogas apreendidas com o acusado se destinavam à traficância. Muito embora o acusado alegue ser usuário de entorpecente, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilização criminal, já que, como acima analisado, as provas produzidas nos autos são claras em apontar a destinação comercial da droga apreendida em seu poder. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (...) PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INVIÁVEL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O DOLO DE TRAFIC NCIA (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0029934-50.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 21.04.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO. (...) 1.2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO - USUÁRIO - CONDIÇÃO QUE NÃO DESCONFIGURA O DELITO DE TRÁFICO - CONDUTA QUE NÃO SUPRIME A OUTRA. (...)" (TJPR. 4ª Câmara Criminal. Ap. Criminal nº. 547.027-1. Rel. Juiz Tito Campos de Paula. DJ 11.09.2009.) Deste modo, diante da ausência de outros elementos de provas em sentido contrário, verifica-se que se está diante de um quadro de tráfico de drogas, pois as provas colhidas durante a instrução criminal formam um conjunto harmônico e congruente para demonstrar a traficância exercida pelo acusado, impondo-se, assim, sua condenação pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 que lhe foi imputado na exordial. Quanto à dosimetria da pena, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo que não existem vetores negativos a serem valorados. Contudo, tendo em vista que o juiz, na fixação da pena pelo crime de tráfico de drogas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, entendo que a natureza da substância deverá ser negativamente valorada, no que se refere a cocaína que o acusado trazia consigo e transportava, dado o alto potencial nocivo e viciante do torpe. A pena intermediária deverá sofrer decréscimo decorrente da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), no patamar de apenas 1/10 (um décimo), já que a confissão foi parcial, no que toca a comercialização de cocaína, sustentando o acusado que a maconha e o haxixe se destinavam ao consumo pessoal. Trata-se de aplicação ao entendimento previsto no enunciado de Súmula nº 630 do e. Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”) 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 44.1) para CONDENAR o réu LINCON BORGES DOS SANTOS qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Passo a fixar a pena do réu. 3.1. Fixação da pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de cinco (05) anos a quinze (15) anos de reclusão e quinhentos (500) a mil (1.500) e quinhentos dias multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta na certidão de antecedentes criminais de mov. 105.2, retirada do Sistema Oráculo, na data em que praticado o crime objeto da presente ação penal, não existia sentença transitada em julgado que o tivesse condenado por crime anterior, tratando-se portanto, de réu primário. Ademais, verificou-se durante o processo que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, principalmente em razão das campanhas existentes que falam sobre as consequências do tráfico de drogas na sociedade, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo não restou esclarecido nos autos. No que tange às circunstâncias do crime e à quantidade do produto, não houve a ocorrência de fato apto a aumentar a pena-base. A natureza da droga, no que toca à cocaína que o acusado trazia consigo e transportava, deve ser negativamente valorada, dado o alto potencial nocivo e viciante do torpe. Quanto à personalidade e à conduta social do réu, não há elementos para que se aumente a sua pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie. Outrossim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em SEIS (06) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS (666) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, no patamar de apenas 1/10 (um décimo), nos termos da fundamentação supra, de forma que a pena intermediária implica em CINCO (05) ANOS, SETE (07) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE (599) DIAS MULTA. Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena a serem ponderadas, fixo a pena, definitivamente, em CINCO (05) ANOS, SETE (07) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE (599) DIAS MULTA, no valor supramencionado. 3.2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com base no art. 44, incisos I e III, do Código Penal, já que a pena foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos. Ademais, o quantum arbitrado também impede a aplicação do sursis da pena (suspensão condicional da pena), diante da expressa vedação contida no art. 77, inc. I do Código Penal. Por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, reconheço o direito de o condenado recorrer em liberdade. 3.3. Destinação dos Bens Apreendidos Em relação aos valores apreendidos nos autos (R$ 85,00 em espécie) e 01 (um) telefone celular marca Xiaomi, cor preta, considerando que não restou comprovado seu nexo instrumental com a prática da narcotraficância, restituam-se ao acusado, alertando-o que na inércia será dada destinação diversa. Intime-se e caso o réu não manifeste interesse, em prazo certo, na restituição, sejam doados à entidade beneficente ou destruídos. No que toca ao veículo VW Polo 1.6, ano 2002, cor preta, placas DID9706, tendo em vista que restou suficientemente comprovado ser proveniente do tráfico de drogas, com base no artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto perdimento em favor da União. Por fim, considerando a notícia de que as drogas apreendidas em favor do acusado já foram incineradas (auto de incineração no mov. 82), autorizo a destruição/incineração da contraprova da droga apreendida nos autos, o que faço na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 11.343/06, devendo a Autoridade Policial cientificar o representante do Ministério Público acerca da data da realização do ato e remeter a este Juízo o respectivo auto circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da incineração. 3.4. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LINCON BORGES DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB: 85793/PR
MAURÍCIO FARIA JUNIOR
OAB: 68819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019255-95.2025.8.16.0017 Processo: 0019255-95.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 (Ministério Público) - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): LINCON BORGES DOS SANTOS (RG: 138209270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 800.067.469-69) RUA MARACAIBO, 1239 - MARINGÁ/PR VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0019255-95.2025.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LINCON BORGES DOS SANTOS. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 44.1), em face de LINCON BORGES DOS SANTOS, brasileiro, convivente, desempregado, portador da carteira de identidade R.G. nº 13.820.927-0/PR, inscrito no CPF nº 800.067.469-69, filho de Edina Regina dos Santos e Silas Borges dos Santos, natural de Paiçandu-PR, nascido aos 15/04/1998, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data do fato, residente e domiciliado na Rua Maracaibo, nº 1239, Vila Morangueira, Maringá, no incurso do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, isto porque, segundo consta da denúncia: No dia 28 de julho de 2025, por volta das 10h, na Avenida Guaiapó, altura do numeral 4473, bairro Vila Nova, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado LINCON BORGES DOS SANTOS trazia consigo e transportava drogas, isto é, i) ‘Cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’ (4g – quatro gramas), ii) haxixe (4g – quatro gramas) e iii) cocaína (54g – cinquenta e quatro gramas), no interior do veículo automotor, marca/modelo, ‘VW/POLO 1.6’, placas DID-9706, cor preta, ano de fabricação 2002, chassi 9BWHB09A83P019499, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil (relacionadas na Portaria nº 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 27.2), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.9 e 27.3), fotografias (movs. 27.6/27.9), laudo de exame de veículo a motor (mov. 43.1) e laudo toxicológico definitivo (a ser juntado - mov. ). Por fim, ressalta-se que, além das drogas e do veículo, foram apreendidos: 01 telefone celular, marca ‘Xiaomi’, cor preta, com avarias na tela e a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), em espécie. Com a inicial foram arroladas 02 (duas) testemunhas. O Ministério Público ofertou denúncia, nos termos acima descritos (mov. 44.1). Requereu a comunicação a respeito da prática de novo crime ao juízo da 1ª Vara Criminal de Maringá, diante da suspensão condicional do processo ocorrida no bojo dos autos nº 0028659-83.2019.8.16.0017, que lá tramitam. Determinou-se a notificação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar (mov. 49). O acusado foi notificado (mov. 71 e 72), tendo informado que não possui condições de constituir advogado, razão pela qual a Defensoria Pública foi habilitada e intimada para atuar em sua defesa (mov. 74). Juntada de Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 76). Por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia, oportunidade em que não se manifestou sobre o mérito (mov. 79). A denúncia foi recebida, sendo designada a audiência de instrução (mov. 81). Aberta a audiência, foram realizadas as oitivas de duas testemunhas e o interrogatório do réu. Ao final, foi determinada a abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais (mov. 101 e 102). O Ministério Público apresentou seus memoriais por escrito (mov. 105), nos quais pugnou pela condenação do acusado na forma lhe imputada na inicial. A Defesa apresentou suas alegações finais (mov. 109), manifestando, em suma, que: a) preliminarmente, a busca pessoal realizada deve ser reputada ilícita, pois fundada apenas em denúncia anônima; b) no mérito, não sendo o caso de absolvição, a pena deve ser mantida no mínimo legal, com fixação do regime aberto para cumprimento da pena e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de nulidade da busca pessoal Sustentou a Defesa que a busca pessoal realizada no acusado, que culminou na apreensão de drogas, deve ser declarada nula, já que não existiam fundadas razões, anteriores à busca, que justificassem sua ocorrência, apenas denúncia anônima que não foi objeto de prévia averiguação pelos policiais. Contudo, não lhe assiste razão. Analisando o conjunto dos elementos informativos e das provas amealhados, fica claro, como se verá adiante, que a busca pessoal levada a efeito se deu porque a equipe policial, que se encontrava em patrulhamento rotineiro, foi abordada por transeunte que narrou ter visualizado um homem realizando a entrega de drogas a terceiro, descrevendo que se encontrava a bordo de um veículo VW/Polo 1.6, placas DID9706, na região do Shopping Cidade. Os policiais, então, empreenderam diligências e lograram encontrar o referido veículo, transitando em via pública, momento em que abordaram o homem que o conduzia, posteriormente identificado como sendo o acusado LINCON BORGES DOS SANTOS, com quem encontraram certa quantia de torpe. Na sequência, em busca veicular, localizaram variedade de drogas, porcionadas e prontas para comercialização. Neste sentido, o depoimento dos policiais foi uníssono ao descrever que a informação fornecida através de denúncia anônima foi específica em relação ao veículo VW/Polo 1.6, placas DID9706, o que oportunizou que a equipe localizasse o bem e, consequentemente, apreendesse a droga transportada. Em caso semelhante, envolvendo ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que a existência de denúncia específica, aliada a existência de depoimentos uníssonos e harmônicos de agentes de segurança pública, quando ouvidos em juízo na qualidade de testemunha, autorizam a conclusão pela existência de justa causa que dá guarida à realização da busca pessoal. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM E PROVAS LÍCITAS. TESE AFASTADA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ESTATAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE INFRACIONAL. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS UNÍSSONOS E HARMÔNICOS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PREPARADA PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010276-06.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.06.2026) Diante do exposto, existindo fundadas razões que autorizavam a realização de busca pessoal, não há que se falar em nulidade da diligência, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela Defesa. 2.2. Do mérito A materialidade restou comprovada, em especial pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), laudo de exame em veículo (mov. 43.1), laudo pericial (mov. 76.1), além das demais provas colhidas em sede extrajudicial e em Juízo. A testemunha Thiago Ramalho Pires, policial militar, em seu depoimento (mov. 101.3), narrou que não se recordava inicialmente dos fatos, sendo necessário que lhe fossem relembradas as circunstâncias da ocorrência; que, após a contextualização, recordou-se de que se tratava de abordagem realizada em 28/07/2025, na Avenida Guaiapó, nas proximidades de um posto de combustível; que a equipe policial observou o condutor do veículo, posteriormente identificado como o réu, adotando comportamento suspeito, demonstrando nervosismo ao olhar pelo retrovisor; que percebeu que o condutor tentou dissimular sua conduta, adentrando no posto de combustível; que, diante dessa atitude, foi realizada a abordagem; que, durante a revista no veículo, foi localizada certa quantidade de substância entorpecente; que não se recorda de outros objetos eventualmente apreendidos com o abordado; que esclarece que eventuais apreensões adicionais constariam no boletim de ocorrência; que não se recorda se já conhecia previamente o réu. A testemunha Wellington Michel França, policial militar, quando ouvida em juízo (mov. 101.2), relatou que, na data dos fatos, a equipe policial já possuía informações prévias acerca de um veículo utilizado para a prática de tráfico de drogas na região; que tais informações indicavam a placa do automóvel e que o condutor realizava entrega de entorpecentes; que, em patrulhamento, logrou êxito em localizar o veículo em um posto de combustível, onde o condutor se encontrava abastecendo; que realizaram a abordagem, sendo encontrado com o indivíduo certa quantia em dinheiro; que, durante busca no interior do automóvel, um Volkswagen Polo, de cor preta, foi verificada alteração na iluminação do teto; que, ao proceder à inspeção nesse compartimento, foi localizada quantidade de substância entorpecente, identificada como cocaína; que, diante dos fatos, o abordado foi encaminhado à delegacia para as providências cabíveis; que, quanto à propriedade do veículo, recorda-se que seria do próprio conduzido, embora não tenha certeza absoluta; que o abordado foi questionado acerca da droga e admitiu que lhe pertencia, relatando que estaria praticando tráfico de entorpecentes com o objetivo de obter recursos financeiros, não se recordando do motivo específico alegado; que as informações previamente recebidas indicavam que o veículo era utilizado para distribuição de drogas na região; que não sabe precisar se tais denúncias diziam respeito especificamente àquele dia ou a fatos anteriores; que, no momento da abordagem, o veículo não apresentava comportamento suspeito, encontrando-se apenas estacionado no posto de combustível. Por fim, o acusado LINCON BORGES DOS SANTOS, ao ser interrogado neste juízo (mov. 101.1), afirmou que possui 27 anos de idade, declarando-se casado, embora formalmente conste como solteiro; que possui dois filhos, sendo que um reside com ele e a filha reside com a genitora; que exerce atividade profissional como pintor, trabalhando atualmente com seu pai, auferindo renda mensal aproximada entre R$ 2.500,00 e R$ 2.700,00; que faz uso de maconha e já fez uso de cocaína, estando sem consumir esta última há cerca de cinco a seis meses; que possui antecedentes relacionados a uso de entorpecentes, com processo em andamento pelo mesmo motivo; que, em relação aos fatos narrados na denúncia, admite que estava na posse de substância entorpecente do tipo cocaína; que afirma que tal substância seria destinada à entrega a terceiro, em razão de dívida que possuía com indivíduo cujo nome não mencionou; que, à época dos fatos, encontrava-se desempregado e afirma que ainda fazia uso de entorpecentes; que relatou que havia concordado em realizar a entrega da droga como forma de quitar a referida dívida; que esclareceu que a cocaína se encontrava acondicionada no compartimento do teto do veículo; que quanto às substâncias do tipo maconha e haxixe, afirmou que eram destinadas ao seu uso pessoal e estavam no interior do veículo, mas não no mesmo local da cocaína; que não se recorda com precisão acerca da quantia em dinheiro que portava no momento da abordagem; que informou que havia deixado parte do valor com sua esposa para despesas, mencionando que ela trabalha em estabelecimento comercial localizado em shopping da cidade; que afirmou que, no momento da abordagem, havia acabado de deixar sua esposa no trabalho e foi então abordado pela equipe policial. Ultrapassada a questão preliminar, passo a analisar o mérito desta ação penal e, desde já, adianto que as provas produzidas são suficientes para acarretar a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória. Consta da inicial acusatória que, no dia 28 de julho de 2025, por volta das 10h, na Avenida Guaiapó, altura do numeral 4473, Vila Nova, em Maringá, o acusado LINCON BORGES SANTOS trazia consigo e transportava drogas no interior do veículo VW Polo 1.6, placas DID-9706, cor preta, sendo maconha (4g – quatro gramas), haxixe (4g – quatro gramas) e cocaína (54g – cinquenta e quatro gramas), com a finalidade de comercializá-las, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Cabe mencionar que, além das mencionadas drogas, o acusado possuía a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), sendo uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), uma nota de R$ 20,00 (vinte reais), uma nota de R$ 10,00 (dez reais) e uma nota de R$ 5,00 (cinco reais), além de um aparelho celular da marca Xiaomi Poco, não possuindo, consigo, utensílios ou petrechos que indicassem que as drogas se destinavam a consumo pessoal. Durante o interrogatório judicial, o acusado admitiu que a cocaína que trazia consigo era destinada ao tráfico, com a finalidade de arrecadar valores para quitar uma dívida, enquanto a maconha e o haxixe se destinavam a consumo pessoal, já que é usuário. Nestes termos, declarou “que, em relação aos fatos narrados na denúncia, admite que estava na posse de substância entorpecente do tipo cocaína; que afirma que tal substância seria destinada à entrega a terceiro, em razão de dívida que possuía com indivíduo cujo nome não mencionou; (...) que relatou que havia concordado em realizar a entrega da droga como forma de quitar a referida dívida; que esclareceu que a cocaína se encontrava acondicionada no compartimento do teto do veículo; que quanto às substâncias do tipo maconha e haxixe, afirmou que eram destinadas ao seu uso pessoal e estavam no interior do veículo, mas não no mesmo local da cocaína;” (mov. 101.1) A versão apresentada pelo acusado, no que toca à destinação de parte da droga para consumo pessoal, destoa das demais provas constantes nos autos, produzidas em contraditório judicial, notadamente quanto aos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência. Isto porque a descrição dos fatos contida na denúncia foi corroborada, durante os testemunhos prestados em juízo. Indagado a respeito da ocorrência, o policial militar Wellington Michel França afirmou “que, na data dos fatos, a equipe policial já possuía informações prévias acerca de um veículo utilizado para a prática de tráfico de drogas na região; que tais informações indicavam a placa do automóvel e que o condutor realizava entrega de entorpecentes; que, em patrulhamento, logrou êxito em localizar o veículo em um posto de combustível, onde o condutor se encontrava abastecendo; que realizaram a abordagem, sendo encontrado com o indivíduo certa quantia em dinheiro; que, durante busca no interior do automóvel, um Volkswagen Polo, de cor preta, foi verificada alteração na iluminação do teto; que, ao proceder à inspeção nesse compartimento, foi localizada quantidade de substância entorpecente, identificada como cocaína; (...) que o abordado foi questionado acerca da droga e admitiu que lhe pertencia, relatando que estaria praticando tráfico de entorpecentes com o objetivo de obter recursos financeiros, não se recordando do motivo específico alegado; que as informações previamente recebidas indicavam que o veículo era utilizado para distribuição de drogas na região;” (mov. 101.2) Acrescentou o policial militar Thiago Ramalho Pires que, na data dos fatos, o acusado apresentou conduta suspeita, entrando em posto de gasolina com a intenção de disfarçar-se. Neste sentido, narrou que “recordou-se de que se tratava de abordagem realizada em 28/07/2025, na Avenida Guaiapó, nas proximidades de um posto de combustível; que a equipe policial observou o condutor do veículo, posteriormente identificado como o réu, adotando comportamento suspeito, demonstrando nervosismo ao olhar pelo retrovisor; que percebeu que o condutor tentou dissimular sua conduta, adentrando no posto de combustível; que, diante dessa atitude, foi realizada a abordagem; que, durante a revista no veículo, foi localizada certa quantidade de substância entorpecente” (mov. 104.3) Cabe ressaltar que os depoimentos prestados pelos policiais em juízo merecem inteira credibilidade, ressaltando que foram colhidos sob o crivo do contraditório, não possuindo motivos para imputar falsamente ao acusado o cometimento do crime de tráfico de drogas. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA QUE JUSTIFICOU A BUSCA PESSOAL, CONFIRMADA PELA APREENSÃO DAS DROGAS. PROVA VÁLIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS, MORMENTE PORQUE CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DE PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SEM ALTERAÇÃO NA PENA DEFINITIVA APLICADA. (...) A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, confirmada pela apreensão de drogas e pela tentativa de fuga do apelante ao avistar a viatura policial.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos dos policiais e pela apreensão das substâncias entorpecentes.5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais é válida e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004690-18.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.12.2025) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PRELIMINAR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DESPROVIMENTO – EQUIPE POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES DE QUE NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO ESTAVA SENDO REALIZADO O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL, BEM COMO FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NA RESIDÊNCIA – ESPOSA DO RÉU QUE ESTAVA NO LOCAL E AUTORIZOU A ENTRADA – DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA E ESPECIAL RELEVÂNCIA. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – RÉU QUE CONFESSOU QUE GUARDOU A SUBSTÂNCIA ILÍCITA PARA TERCEIRA PESSOA, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA – APELANTE QUE “GUARDAVA” APROXIMADAMENTE 366 (TREZENTOS E SESSENTA E SEIS) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A “MACONHA” – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002045-82.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.12.2025) Depreende-se, portanto, que equipe da Polícia Militar recebeu denúncia anônima, especificando que um homem, conduzindo um veículo VW Polo 1.6, placas DID-9706, estava distribuindo drogas. Desta forma, os policiais, em patrulhamento, lograram encontrar o acusado, em via pública, momento no qual demonstrou nervosismo com a presença da equipe. Realizada abordagem e busca veicular, foram encontradas drogas, admitindo o acusado, já naquela oportunidade, que se destinavam ao tráfico. Em que pese o acusado tenha afirmado, durante seu interrogatório judicial, que a droga cocaína se destinava ao tráfico, enquanto a maconha e o haxixe eram para consumo pessoal, com ele não foram encontrados instrumentos que indicassem a utilização das drogas. Portanto, não é crível que o acusado não trouxesse consigo a droga com a intenção de mercancia, considerando, inclusive, que os policiais militares foram uníssonos em afirmar, em juízo, a existência de denúncia dando conta que o acusado realizava a entrega de drogas e, quando realizada busca pessoal, com ele foram encontradas drogas, devidamente porcionadas, bem como dinheiro em notas trocadas, relevantes indícios de traficância que não podem ser ignorados. Em razão do exposto, a versão do acusado apresentada neste Juízo, no que toca a alegação de consumo pessoal, é destoante e contraditória em relação às demais provas contidas nos autos, sendo certo que as referidas alegações não merecem prosperar, assim como eventual desclassificação da imputação de tráfico para a do artigo 28 da Lei de Drogas, ou absolvição, uma vez que a prova coligida durante a instrução comprova, extreme de dúvidas, a destinação comercial das drogas apreendidas em seu poder. Para ocorrer a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, é imprescindível que se demonstre a presença do elemento subjetivo do tipo diverso do dolo que compõe o tipo penal presente no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, isto é, a intenção de ter consigo a droga para consumo próprio, pois é este justamente o elemento que diferencia os respectivos tipos penais. Nota-se que a Lei nº 11.343/2006 traz no § 2º do artigo 28, os parâmetros a serem observados pelo magistrado para aferir se a droga realmente era destinada a uso pessoal, in verbis: § 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. E, conforme provas produzidas nos autos, a situação prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 não restou evidenciada, gerando a certeza de que as drogas apreendidas com o acusado se destinavam à traficância. Muito embora o acusado alegue ser usuário de entorpecente, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilização criminal, já que, como acima analisado, as provas produzidas nos autos são claras em apontar a destinação comercial da droga apreendida em seu poder. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (...) PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INVIÁVEL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O DOLO DE TRAFIC NCIA (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0029934-50.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 21.04.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO. (...) 1.2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO - USUÁRIO - CONDIÇÃO QUE NÃO DESCONFIGURA O DELITO DE TRÁFICO - CONDUTA QUE NÃO SUPRIME A OUTRA. (...)" (TJPR. 4ª Câmara Criminal. Ap. Criminal nº. 547.027-1. Rel. Juiz Tito Campos de Paula. DJ 11.09.2009.) Deste modo, diante da ausência de outros elementos de provas em sentido contrário, verifica-se que se está diante de um quadro de tráfico de drogas, pois as provas colhidas durante a instrução criminal formam um conjunto harmônico e congruente para demonstrar a traficância exercida pelo acusado, impondo-se, assim, sua condenação pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 que lhe foi imputado na exordial. Quanto à dosimetria da pena, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo que não existem vetores negativos a serem valorados. Contudo, tendo em vista que o juiz, na fixação da pena pelo crime de tráfico de drogas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, entendo que a natureza da substância deverá ser negativamente valorada, no que se refere a cocaína que o acusado trazia consigo e transportava, dado o alto potencial nocivo e viciante do torpe. A pena intermediária deverá sofrer decréscimo decorrente da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), no patamar de apenas 1/10 (um décimo), já que a confissão foi parcial, no que toca a comercialização de cocaína, sustentando o acusado que a maconha e o haxixe se destinavam ao consumo pessoal. Trata-se de aplicação ao entendimento previsto no enunciado de Súmula nº 630 do e. Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”) 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 44.1) para CONDENAR o réu LINCON BORGES DOS SANTOS qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Passo a fixar a pena do réu. 3.1. Fixação da pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de cinco (05) anos a quinze (15) anos de reclusão e quinhentos (500) a mil (1.500) e quinhentos dias multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta na certidão de antecedentes criminais de mov. 105.2, retirada do Sistema Oráculo, na data em que praticado o crime objeto da presente ação penal, não existia sentença transitada em julgado que o tivesse condenado por crime anterior, tratando-se portanto, de réu primário. Ademais, verificou-se durante o processo que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, principalmente em razão das campanhas existentes que falam sobre as consequências do tráfico de drogas na sociedade, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo não restou esclarecido nos autos. No que tange às circunstâncias do crime e à quantidade do produto, não houve a ocorrência de fato apto a aumentar a pena-base. A natureza da droga, no que toca à cocaína que o acusado trazia consigo e transportava, deve ser negativamente valorada, dado o alto potencial nocivo e viciante do torpe. Quanto à personalidade e à conduta social do réu, não há elementos para que se aumente a sua pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie. Outrossim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em SEIS (06) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS (666) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, no patamar de apenas 1/10 (um décimo), nos termos da fundamentação supra, de forma que a pena intermediária implica em CINCO (05) ANOS, SETE (07) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE (599) DIAS MULTA. Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena a serem ponderadas, fixo a pena, definitivamente, em CINCO (05) ANOS, SETE (07) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE (599) DIAS MULTA, no valor supramencionado. 3.2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com base no art. 44, incisos I e III, do Código Penal, já que a pena foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos. Ademais, o quantum arbitrado também impede a aplicação do sursis da pena (suspensão condicional da pena), diante da expressa vedação contida no art. 77, inc. I do Código Penal. Por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, reconheço o direito de o condenado recorrer em liberdade. 3.3. Destinação dos Bens Apreendidos Em relação aos valores apreendidos nos autos (R$ 85,00 em espécie) e 01 (um) telefone celular marca Xiaomi, cor preta, considerando que não restou comprovado seu nexo instrumental com a prática da narcotraficância, restituam-se ao acusado, alertando-o que na inércia será dada destinação diversa. Intime-se e caso o réu não manifeste interesse, em prazo certo, na restituição, sejam doados à entidade beneficente ou destruídos. No que toca ao veículo VW Polo 1.6, ano 2002, cor preta, placas DID9706, tendo em vista que restou suficientemente comprovado ser proveniente do tráfico de drogas, com base no artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto perdimento em favor da União. Por fim, considerando a notícia de que as drogas apreendidas em favor do acusado já foram incineradas (auto de incineração no mov. 82), autorizo a destruição/incineração da contraprova da droga apreendida nos autos, o que faço na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 11.343/06, devendo a Autoridade Policial cientificar o representante do Ministério Público acerca da data da realização do ato e remeter a este Juízo o respectivo auto circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da incineração. 3.4. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito