Detalhe do processo

0019253-42.2021.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO VALDETE REZENDE DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A. Em petição inicial de fls. 03/9, a parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto empréstimo que alega nunca ter contratado com o segundo réu. Prossegue dizendo que ocorreu portabilidade do referido empréstimo do primeiro para o segundo réu. Por esta razão, pede a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida de fls. 51/52. Citado o réu BANCO BRADESCO S/A, foi apresentada a contestação de fls. 59/73, na qual argui a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduz que os contratos celebrados ente as partes são válidos e eficazes; que o referido contrato de empréstimo consignado se trata de uma portabilidade de uma avença devidamente contratada junto ao segundo réu; que não praticou ato ilícito; que não houve falha na prestação de serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Citado o réu BANCO PAN S/A, foi apresentada a contestação de fls. 166/170, na qual aduz, no mérito, que o contrato celebrado ente a parte é válido e eficaz; que não praticou ato ilícito; que não houve falha na prestação de serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido e faz a juntada do suposto instrumento de contrato contendo a assinatura da parte autora. Réplica de fls. 218/222. Saneador de fls. 245/246, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida pelo primeiro réu e determinada a produção de prova pericial. Laudo Pericial de fls. 315/340. Alegações finais da parte autora em fls. 371/376; do segundo réu em fl. 378. Não foram requeridas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pelo primeiro réu foi devidamente rejeitada na decisão saneadora de fls. 245/246, que passa a integrar a presente sentença. Passa-se, pois, ao exame do mérito. Cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a autora deve ser considerada consumidor por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. A responsabilidade dos réus é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto empréstimo que alega nunca ter contratado com o segundo réu. Prossegue dizendo que ocorreu portabilidade do referido empréstimo do primeiro para o segundo réu. Em sede de contestação, o primeiro réu aduz que o contrato celebrado ente a parte é válido e eficaz, já que o empréstimo consignado se trata de uma portabilidade de uma avença devidamente contratada junto ao segundo réu. O segundo réu, por sua vez, insiste na existência de vínculo contratual entre ambos e faz a juntada do suposto instrumento de contrato contendo a assinatura da parte autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao contrato, tendo vindo aos autos o laudo de fls. 315/340, no qual o Perito concluiu pela falsidade das assinaturas. Assim, a relação contratual deve ser tida por inexistente e as respectivas cobranças por indevidas. Reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade das cobranças, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Reconhecida a cobrança indevida por um empréstimo que a autora não contratou, impõe-se a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável, pois os réus passaram vários meses recebendo indevidamente a quantia sem reconhecer o erro. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). É de se destacar que, inobstante a não contratação do empréstimo, o segundo réu comprova que a autora recebeu o valor do crédito, mediante transferência eletrônica (TED) em sua conta bancária, conforme documento de fl. 171. Assim, impõe-se o abatimento da referida quantia do valor a ser recebido por ela a título de indenização por dano moral, sob pena de caracterização de flagrante enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a nulidade do negócio jurídico; 2) condenar os réus a restituir à parte autora as quantias comprovadamente descontadas de seu benefício previdenciário, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso, na forma do art. 406, §1° do Código Civil; 3) condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devendo ser abatida a quantia recebida em decorrência do contrato, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, na forma do art. 406, §1° do Código Civil. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Réu BANCO PAN S.A.

Autor VALDETE REZENDE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS

OAB: 183566/RJ

SERGIO DE SOUZA

OAB: 1504/RJ

JULIO PALHARES PICORELLI

OAB: 190027/RJ

BERNARDO BUOSI

OAB: 181652/RJ

ANA PAULA DA SILVA SOARES

OAB: 134397/RJ

SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES

OAB: 150059/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO VALDETE REZENDE DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A. Em petição inicial de fls. 03/9, a parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto empréstimo que alega nunca ter contratado com o segundo réu. Prossegue dizendo que ocorreu portabilidade do referido empréstimo do primeiro para o segundo réu. Por esta razão, pede a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida de fls. 51/52. Citado o réu BANCO BRADESCO S/A, foi apresentada a contestação de fls. 59/73, na qual argui a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduz que os contratos celebrados ente as partes são válidos e eficazes; que o referido contrato de empréstimo consignado se trata de uma portabilidade de uma avença devidamente contratada junto ao segundo réu; que não praticou ato ilícito; que não houve falha na prestação de serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Citado o réu BANCO PAN S/A, foi apresentada a contestação de fls. 166/170, na qual aduz, no mérito, que o contrato celebrado ente a parte é válido e eficaz; que não praticou ato ilícito; que não houve falha na prestação de serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido e faz a juntada do suposto instrumento de contrato contendo a assinatura da parte autora. Réplica de fls. 218/222. Saneador de fls. 245/246, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida pelo primeiro réu e determinada a produção de prova pericial. Laudo Pericial de fls. 315/340. Alegações finais da parte autora em fls. 371/376; do segundo réu em fl. 378. Não foram requeridas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pelo primeiro réu foi devidamente rejeitada na decisão saneadora de fls. 245/246, que passa a integrar a presente sentença. Passa-se, pois, ao exame do mérito. Cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a autora deve ser considerada consumidor por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. A responsabilidade dos réus é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto empréstimo que alega nunca ter contratado com o segundo réu. Prossegue dizendo que ocorreu portabilidade do referido empréstimo do primeiro para o segundo réu. Em sede de contestação, o primeiro réu aduz que o contrato celebrado ente a parte é válido e eficaz, já que o empréstimo consignado se trata de uma portabilidade de uma avença devidamente contratada junto ao segundo réu. O segundo réu, por sua vez, insiste na existência de vínculo contratual entre ambos e faz a juntada do suposto instrumento de contrato contendo a assinatura da parte autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao contrato, tendo vindo aos autos o laudo de fls. 315/340, no qual o Perito concluiu pela falsidade das assinaturas. Assim, a relação contratual deve ser tida por inexistente e as respectivas cobranças por indevidas. Reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade das cobranças, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Reconhecida a cobrança indevida por um empréstimo que a autora não contratou, impõe-se a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável, pois os réus passaram vários meses recebendo indevidamente a quantia sem reconhecer o erro. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). É de se destacar que, inobstante a não contratação do empréstimo, o segundo réu comprova que a autora recebeu o valor do crédito, mediante transferência eletrônica (TED) em sua conta bancária, conforme documento de fl. 171. Assim, impõe-se o abatimento da referida quantia do valor a ser recebido por ela a título de indenização por dano moral, sob pena de caracterização de flagrante enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a nulidade do negócio jurídico; 2) condenar os réus a restituir à parte autora as quantias comprovadamente descontadas de seu benefício previdenciário, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso, na forma do art. 406, §1° do Código Civil; 3) condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devendo ser abatida a quantia recebida em decorrência do contrato, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, na forma do art. 406, §1° do Código Civil. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.