Detalhe do processo

0019253-41.2015.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Narra o autor, na petição inicial de fls. 03/21, que é titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, à qual estavam vinculados cartão de crédito e limite de cheque especial. Afirma que, em razão de desemprego involuntário e problemas de saúde, não conseguiu honrar as obrigações assumidas, passando a enfrentar situação de superendividamento. Alega que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, tendo sido inicialmente formulada proposta para pagamento da dívida em 36 parcelas mensais de R$ 815,19. Sustenta, contudo, que o acordo não foi efetivamente celebrado e que, em abril de 2015, foi informado de que o débito alcançava R$ 59.642,40. Aduz que a evolução da dívida decorreu da cobrança de juros excessivos, capitalização indevida e outros encargos abusivos, em violação aos princípios da informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Requer, assim, a declaração de nulidade das cobranças reputadas indevidas, o afastamento do anatocismo, a revisão da relação contratual e a apuração, mediante perícia contábil, do valor efetivamente devido, além da condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 22/28. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação às fls. 51/71, acompanhada dos documentos de fls. 72/86. Sustenta que o autor tinha ciência das cláusulas contratuais, das taxas e dos encargos incidentes sobre as operações realizadas, tendo contratado os serviços de forma livre e consciente. Invoca o princípio da força obrigatória dos contratos, defende a legalidade dos juros remuneratórios, das tarifas e da capitalização de juros, bem como nega a existência de onerosidade excessiva ou de qualquer cobrança abusiva. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 100/105, na qual o autor impugna os argumentos defensivos e reitera os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu, às fls. 114, a produção de prova pericial contábil e documental superveniente, além da inversão do ônus da prova. A ré, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova documental, consistente na apresentação do contrato de financiamento e do respectivo histórico, requerendo prazo para juntada, às fls. 116/117. Por decisão de fls. 142, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor e devolvido à ré o prazo para manifestação sobre as provas. A instituição financeira juntou extratos bancários e faturas de cartão de crédito às fls. 149/166, sobre os quais o autor se manifestou às fls. 186, reiterando a necessidade de perícia contábil. A decisão saneadora de fls. 189/190 declarou o feito saneado, deferiu a produção de prova pericial contábil e documental suplementar e determinou a nomeação de perito do Juízo. Após as providências relacionadas à nomeação do auxiliar do Juízo e à fixação dos honorários, foi apresentado o primeiro laudo pericial às fls. 438/453. A instituição financeira manifestou-se às fls. 465, enquanto o autor se pronunciou às fls. 485/486, sustentando que a prova técnica era inconclusiva em razão da ausência dos documentos solicitados pelo perito. Sobreveio sentença às fls. 526/528, que julgou improcedentes os pedidos. O autor opôs embargos de declaração às fls. 543/545, rejeitados às fls. 548. Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação às fls. 555/566, ao qual a ré apresentou contrarrazões às fls. 574/588. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do acórdão de fls. 618/634, deu provimento ao recurso para anular a sentença. Reconheceu-se a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia havia sido realizada sem os documentos necessários à adequada análise da evolução da dívida. Determinou-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a juntada dos documentos solicitados pelo perito e a realização de nova prova técnica. Com o retorno dos autos, foi proferida a decisão de fls. 692/693, que determinou à ré a apresentação da evolução do cartão de crédito que originou o financiamento da dívida, das informações relativas ao contrato de financiamento e da evolução dos pagamentos, sob as consequências previstas no art. 400, I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi nomeada como perita contábil Renielle Cardoso Marinho. A instituição financeira apresentou novos documentos às fls. 704/915, seguindo-se a juntada de quesitos às fls. 916/917. Após as manifestações relacionadas à proposta de honorários, estes foram homologados pela decisão de fls. 963, determinando-se o início dos trabalhos técnicos. O novo laudo pericial, acompanhado de seus apêndices e planilhas, foi apresentado às fls. 988/1051. A ré impugnou as conclusões da prova técnica às fls. 1067/1070, defendendo a regularidade dos encargos e a inexistência de anatocismo. O autor manifestou concordância com o resultado da perícia às fls. 1072, sustentando que o trabalho confirmava a cobrança de juros superiores à média de mercado. A perita prestou esclarecimentos às fls. 1085/1087, ratificando integralmente as conclusões do laudo e de seus apêndices. Por decisão de fls. 1100/1101, a impugnação foi rejeitada, a prova pericial foi homologada e foi aberto prazo para apresentação de alegações finais. Em suas alegações finais, às fls. 1111/1112, a ré reiterou a legalidade das cobranças e requereu a improcedência dos pedidos. O autor, às fls. 1115/1119, reafirmou a existência de encargos excessivos e abusivos, postulando a procedência da pretensão revisional. Em razão da transferência de acervo, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói, conforme registro de fls. 1126. Certificou-se a tempestividade das alegações finais às fls. 1127. Por despacho de fls. 1129, as partes foram intimadas a informar se ratificavam os atos processuais praticados até então. O autor apresentou ratificação às fls. 1132, reiterando o pedido de procedência, enquanto a ré ratificou os atos às fls. 1134, insistindo na improcedência da demanda. Após as providências referentes ao cadastramento dos patronos, foi certificado o seu cumprimento às fls. 1142, vindo os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. Passo a decidir. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. O legislador, portanto, estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: [...] 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Da análise dos autos, verifica-se que a autora não conseguiu fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Com efeito, com relação ao ANATOCISMO (capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000. A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 . Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . No caso em tela, todavia, o laudo pericial esclareceu que, na operação de cheque especial, os encargos foram calculados de forma simples, mediante aplicação do Método Hamburguês, não tendo sido constatada a prática de anatocismo. Quanto ao cartão de crédito, a perita igualmente concluiu pela incidência de juros simples sobre os saldos devedores e pela inexistência de cobrança de juros sobre juros. Outrossim, na petição inicial, embora o autor tenha empregado expressões genéricas referentes à existência de altíssima taxa de juros , onerosidade excessiva e cobranças contrárias à boa-fé, a causa de pedir foi desenvolvida essencialmente em torno da alegada prática de anatocismo. O tópico específico dedicado aos juros tratou da capitalização e da cobrança de juros sobre juros, e o pedido de declaração de nulidade das cobranças indevidas fez referência expressa ao enriquecimento sem causa e ao anatocismo. Não foram individualizadas as taxas mensais ou anuais reputadas abusivas, nem formulado pedido de substituição das taxas cobradas pelas médias divulgadas pelo Banco Central. A tese específica de que os juros deveriam ser revistos em razão da superação da média do Banco Central somente foi desenvolvida após a apresentação do novo laudo pericial. A manifestação superveniente não pode ampliar, depois de estabilizada a demanda, os limites objetivos definidos na petição inicial. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o pronunciamento jurisdicional deve observar os limites do pedido e da causa de pedir, sendo vedado decidir questão não submetida pelas partes ou conceder providência diversa daquela efetivamente postulada. O CPC também restringe a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação e impede sua modificação depois do saneamento. Especificamente nos contratos bancários, a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais. Portanto, a constatação pericial de que as taxas cobradas foram superiores à média de mercado não autoriza que o Juízo determine, independentemente de pedido específico, a sua substituição pelas taxas divulgadas pelo Banco Central. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para o exame da abusividade, mas sua superação não é suficiente, isoladamente, para caracterizar ilegalidade. A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios apenas excepcionalmente, quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada diante das peculiaridades concretas da contratação; também está assentado que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) . No caso em epígrafe, a Taxa de Juros cobrada NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada no laudo pericial. Dessa forma, ainda que houvesse pedido referente à abusividade da taxa de juros, este também deveria ser julgado improcedente. Observa-se, portanto, que o pedido revisional não merece prosperar, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 82, 2º e 85, §§2º, 6º e 8º, do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Autor CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA

OAB: 102550/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Narra o autor, na petição inicial de fls. 03/21, que é titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, à qual estavam vinculados cartão de crédito e limite de cheque especial. Afirma que, em razão de desemprego involuntário e problemas de saúde, não conseguiu honrar as obrigações assumidas, passando a enfrentar situação de superendividamento. Alega que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, tendo sido inicialmente formulada proposta para pagamento da dívida em 36 parcelas mensais de R$ 815,19. Sustenta, contudo, que o acordo não foi efetivamente celebrado e que, em abril de 2015, foi informado de que o débito alcançava R$ 59.642,40. Aduz que a evolução da dívida decorreu da cobrança de juros excessivos, capitalização indevida e outros encargos abusivos, em violação aos princípios da informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Requer, assim, a declaração de nulidade das cobranças reputadas indevidas, o afastamento do anatocismo, a revisão da relação contratual e a apuração, mediante perícia contábil, do valor efetivamente devido, além da condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 22/28. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação às fls. 51/71, acompanhada dos documentos de fls. 72/86. Sustenta que o autor tinha ciência das cláusulas contratuais, das taxas e dos encargos incidentes sobre as operações realizadas, tendo contratado os serviços de forma livre e consciente. Invoca o princípio da força obrigatória dos contratos, defende a legalidade dos juros remuneratórios, das tarifas e da capitalização de juros, bem como nega a existência de onerosidade excessiva ou de qualquer cobrança abusiva. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 100/105, na qual o autor impugna os argumentos defensivos e reitera os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu, às fls. 114, a produção de prova pericial contábil e documental superveniente, além da inversão do ônus da prova. A ré, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova documental, consistente na apresentação do contrato de financiamento e do respectivo histórico, requerendo prazo para juntada, às fls. 116/117. Por decisão de fls. 142, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor e devolvido à ré o prazo para manifestação sobre as provas. A instituição financeira juntou extratos bancários e faturas de cartão de crédito às fls. 149/166, sobre os quais o autor se manifestou às fls. 186, reiterando a necessidade de perícia contábil. A decisão saneadora de fls. 189/190 declarou o feito saneado, deferiu a produção de prova pericial contábil e documental suplementar e determinou a nomeação de perito do Juízo. Após as providências relacionadas à nomeação do auxiliar do Juízo e à fixação dos honorários, foi apresentado o primeiro laudo pericial às fls. 438/453. A instituição financeira manifestou-se às fls. 465, enquanto o autor se pronunciou às fls. 485/486, sustentando que a prova técnica era inconclusiva em razão da ausência dos documentos solicitados pelo perito. Sobreveio sentença às fls. 526/528, que julgou improcedentes os pedidos. O autor opôs embargos de declaração às fls. 543/545, rejeitados às fls. 548. Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação às fls. 555/566, ao qual a ré apresentou contrarrazões às fls. 574/588. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do acórdão de fls. 618/634, deu provimento ao recurso para anular a sentença. Reconheceu-se a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia havia sido realizada sem os documentos necessários à adequada análise da evolução da dívida. Determinou-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a juntada dos documentos solicitados pelo perito e a realização de nova prova técnica. Com o retorno dos autos, foi proferida a decisão de fls. 692/693, que determinou à ré a apresentação da evolução do cartão de crédito que originou o financiamento da dívida, das informações relativas ao contrato de financiamento e da evolução dos pagamentos, sob as consequências previstas no art. 400, I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi nomeada como perita contábil Renielle Cardoso Marinho. A instituição financeira apresentou novos documentos às fls. 704/915, seguindo-se a juntada de quesitos às fls. 916/917. Após as manifestações relacionadas à proposta de honorários, estes foram homologados pela decisão de fls. 963, determinando-se o início dos trabalhos técnicos. O novo laudo pericial, acompanhado de seus apêndices e planilhas, foi apresentado às fls. 988/1051. A ré impugnou as conclusões da prova técnica às fls. 1067/1070, defendendo a regularidade dos encargos e a inexistência de anatocismo. O autor manifestou concordância com o resultado da perícia às fls. 1072, sustentando que o trabalho confirmava a cobrança de juros superiores à média de mercado. A perita prestou esclarecimentos às fls. 1085/1087, ratificando integralmente as conclusões do laudo e de seus apêndices. Por decisão de fls. 1100/1101, a impugnação foi rejeitada, a prova pericial foi homologada e foi aberto prazo para apresentação de alegações finais. Em suas alegações finais, às fls. 1111/1112, a ré reiterou a legalidade das cobranças e requereu a improcedência dos pedidos. O autor, às fls. 1115/1119, reafirmou a existência de encargos excessivos e abusivos, postulando a procedência da pretensão revisional. Em razão da transferência de acervo, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói, conforme registro de fls. 1126. Certificou-se a tempestividade das alegações finais às fls. 1127. Por despacho de fls. 1129, as partes foram intimadas a informar se ratificavam os atos processuais praticados até então. O autor apresentou ratificação às fls. 1132, reiterando o pedido de procedência, enquanto a ré ratificou os atos às fls. 1134, insistindo na improcedência da demanda. Após as providências referentes ao cadastramento dos patronos, foi certificado o seu cumprimento às fls. 1142, vindo os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. Passo a decidir. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. O legislador, portanto, estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: [...] 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Da análise dos autos, verifica-se que a autora não conseguiu fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Com efeito, com relação ao ANATOCISMO (capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000. A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 . Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . No caso em tela, todavia, o laudo pericial esclareceu que, na operação de cheque especial, os encargos foram calculados de forma simples, mediante aplicação do Método Hamburguês, não tendo sido constatada a prática de anatocismo. Quanto ao cartão de crédito, a perita igualmente concluiu pela incidência de juros simples sobre os saldos devedores e pela inexistência de cobrança de juros sobre juros. Outrossim, na petição inicial, embora o autor tenha empregado expressões genéricas referentes à existência de altíssima taxa de juros , onerosidade excessiva e cobranças contrárias à boa-fé, a causa de pedir foi desenvolvida essencialmente em torno da alegada prática de anatocismo. O tópico específico dedicado aos juros tratou da capitalização e da cobrança de juros sobre juros, e o pedido de declaração de nulidade das cobranças indevidas fez referência expressa ao enriquecimento sem causa e ao anatocismo. Não foram individualizadas as taxas mensais ou anuais reputadas abusivas, nem formulado pedido de substituição das taxas cobradas pelas médias divulgadas pelo Banco Central. A tese específica de que os juros deveriam ser revistos em razão da superação da média do Banco Central somente foi desenvolvida após a apresentação do novo laudo pericial. A manifestação superveniente não pode ampliar, depois de estabilizada a demanda, os limites objetivos definidos na petição inicial. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o pronunciamento jurisdicional deve observar os limites do pedido e da causa de pedir, sendo vedado decidir questão não submetida pelas partes ou conceder providência diversa daquela efetivamente postulada. O CPC também restringe a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação e impede sua modificação depois do saneamento. Especificamente nos contratos bancários, a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais. Portanto, a constatação pericial de que as taxas cobradas foram superiores à média de mercado não autoriza que o Juízo determine, independentemente de pedido específico, a sua substituição pelas taxas divulgadas pelo Banco Central. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para o exame da abusividade, mas sua superação não é suficiente, isoladamente, para caracterizar ilegalidade. A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios apenas excepcionalmente, quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada diante das peculiaridades concretas da contratação; também está assentado que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) . No caso em epígrafe, a Taxa de Juros cobrada NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada no laudo pericial. Dessa forma, ainda que houvesse pedido referente à abusividade da taxa de juros, este também deveria ser julgado improcedente. Observa-se, portanto, que o pedido revisional não merece prosperar, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 82, 2º e 85, §§2º, 6º e 8º, do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se e intimem-se.