0019249-58.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019249-58.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019249-58.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00401452 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: LARISSA DA SILVA CORRÊA OAB/RJ-241662 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: WANDERLEI DE MOURA MELO ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019249-58.2025.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorrido: WANDERLEI DE MOURA MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 102/118, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 63/69 e 90/99 assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS ATINENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔNICOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARTIGO 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES ELABORADOS PELO PERITO NOMEADO NOS AUTOS. INCONFORMISMO DA PREVI. DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL VIOLA A COISA JULGADA E COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA VÍCIO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATUARIAL, O QUAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO, ALÉM DE SEGUIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JÁ CONSOLIDADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMAS Nº 303 E 304). DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento visando combater decisão que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos do Sr. Perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da pertinência ou não da tese da agravante de que a decisão de homologação do laudo pericial violou a coisa julgada e o princípio da autoridade da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ex-participante da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (autor/agravado) sustentou na inicial que recebeu sua contribuição pessoal, após desligamento do Plano de Aposentadoria Privada Complementar, sem aplicação dos índices de correção devidos, razão pela qual pleiteia a incidência dos expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II). 4. A demanda foi julgada procedente para condenar a parte ré a pagar ao autor a diferença de atualização monetária verificada após aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários, na correção dos valores recebidos pelo autor, a título de resgate das contribuições previdenciárias, a ser apurada em liquidação de sentença, atualizando-se o quantum desde o dia em que os respectivos índices deveriam ter sido aplicados e juros de mora da citação. 5. No acórdão foi determinada a devolução da taxa de administração e a incidência da correção monetária sobre as diferenças, com base no IPC, e juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a data do seu desligamento do plano de benefícios, bem como determinou que o aresto seja executado, à luz do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. O laudo pericial atuarial foi homologado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a executada agravou da decisão alegando violação a coisa julgada e ao princípio da autoridade da decisão judicial, de modo a comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações previdenciárias. 7. O ilustre perito no esclarecimento ao laudo pericial deixou claro que no cálculo atuarial foi levado em consideração o IPC, pois o acórdão foi taxativo quanto à incidência da correção monetária sobre as diferenças, com base no IPC. 8. No caso concreto, efetivamente foram utilizados pela perícia atuarial os índices da variação do IPC, na forma da jurisprudência do STJ. (Segunda Seção - REsp 1.147.595/RS (Recurso Repetitivo) Temas 303 e 304, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). 9. Decisão escorreita que se mantém. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS ATINENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔNICOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARTIGO 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES ELABORADOS PELO PERITO NOMEADO NOS AUTOS. INCONFORMISMO DA PREVI. DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL VIOLA A COISA JULGADA E COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA VÍCIO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATUARIAL, O QUAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO, ALÉM DE SEGUIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JÁ CONSOLIDADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMAS Nº 303 E 304). DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE ALEGANDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEQUÍVOCO PROPÓSITO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA POR ESTE EGRÉGIO ÓRGÃO COLEGIADO QUE SE REVELA INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. CONQUANTO O ACÓRDÃO NÃO SE COADUNE COM OS INTERESSES DA APELANTE, ORA EMBARGANTE, VERIFICA-SE QUE FOI ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VÍCIOS. O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELOS LITIGANTES, BASTANDO QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA E SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DESPROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 502, 503, 507, 508, 509, § 4º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil Contrarrazões apresentadas às fls.135/148. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). A decisão foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "....O ilustre perito, no esclarecimento ao laudo pericial, deixou claro que no cálculo atuarial foi levado em consideração o Índice de Preço ao Consumidor - IPC, pois o acórdão foi taxativo quanto à incidência da correção monetária sobre as diferenças, com base no Índice de Preço ao Consumidor - IPC. No caso concreto, efetivamente foram utilizados pela perícia atuarial os índices da variação do IPC, na forma da jurisprudência do STJ. (Segunda Seção - REsp 1.147.595/RS (Recurso Repetitivo) Temas 303 e 304, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).(...) O laudo pericial está consonância com o acórdão exequendo, não se vislumbrando qualquer vício na elaboração dos cálculos atuariais, tampouco violação a coisa julgada e ao princípio da autoridade da decisão judicial. (...) (Fls. 67/69) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO, FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL E DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO DECRETO-LEI 3.365/41. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Com relação ao pedido de desistência parcial da desapropriação, formulado após a interposição do presente Agravo interno, cabe destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a desistência de desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado, este ato processual está condicionado a inexistência de pagamento integral do valor da indenização e a possibilidade de devolução do bem sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como antes do processo desapropriatório. No caso, tais questões, notadamente a possibilidade de restituição do bem sem alteração substancial, só podem ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, para quem deve ser endereçado o pedido de homologação de desistência em feito expropriatório. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809413/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2020. III. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem, afastando a incidência de juros compensatórios, por inexistente imissão provisória na posse do imóvel, deu parcial provimento à Apelação, interposta pela parte ora agravante, mantendo, no mais, a sentença, que julgara procedente o pedido, em ação na qual busca a desapropriação, por utilidade pública, de imóvel de propriedade da parte agravada, fixando o valor da indenização em R$ 89.470,95 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), e dos honorários advocatícios em 5% da diferença entre o montante da indenização e o valor da oferta. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - inclusive aquelas indicadas como omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios, opostos em 2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "o perito apresentou seu trabalho com resposta aos quesitos formulados pelas partes e permitiu que a MMª. Juíza sentenciante tivesse conhecimento suficiente da causa em seu pleno convencimento. Assim, cumpriu o expert judicial o encargo que lhe foi confiado, o que permitiu a adequada prestação jurisdicional (... ) tanto o laudo definitivo (fls. 413/464), quanto os esclarecimentos do perito oficial (fls. 530/544), abarcaram as explicações necessárias para afastar as alegações da expropriante, com especial nota de que, em suas razões de esclarecimentos, o expert do Juízo, textualmente, respondeu às irresignações da apelante (...) Logo, as aventadas inconsistências apontadas pela apelante foram devidamente esclarecidas pelo vistor judicial que, inclusive, manteve as conclusões do laudo apresentado". VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação da parte agravante - quanto ao valor da indenização, fixado na origem, e às alegadas inconsistências do laudo pericial - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. VII. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegada ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, mormente em relação às alegações genéricas da parte agravante, no sentido de que "o percentual dos honorários advocatícios fixado no patamar máximo é muito elevado para o caso em questão". VIII. No que se refere à alegada ofensa ao art. 30 do Decreto-lei 3.365/41, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, no sentido de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo diferença entre o valor da indenização fixado e aquele inicialmente oferecido, como na hipótese dos autos, as despesas sucumbenciais serão suportadas pelo ente expropriante". Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.408.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado. 5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Réu WANDERLEI DE MOURA MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GHAZI
OAB: 70771/RJ
CARLA MARQUES DE ALMEIDA
OAB: 48109/DF
LARISSA DA SILVA CORRÊA
OAB: 241662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019249-58.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019249-58.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00401452 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: LARISSA DA SILVA CORRÊA OAB/RJ-241662 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: WANDERLEI DE MOURA MELO ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019249-58.2025.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorrido: WANDERLEI DE MOURA MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 102/118, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 63/69 e 90/99 assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS ATINENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔNICOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARTIGO 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES ELABORADOS PELO PERITO NOMEADO NOS AUTOS. INCONFORMISMO DA PREVI. DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL VIOLA A COISA JULGADA E COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA VÍCIO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATUARIAL, O QUAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO, ALÉM DE SEGUIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JÁ CONSOLIDADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMAS Nº 303 E 304). DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento visando combater decisão que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos do Sr. Perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da pertinência ou não da tese da agravante de que a decisão de homologação do laudo pericial violou a coisa julgada e o princípio da autoridade da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ex-participante da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (autor/agravado) sustentou na inicial que recebeu sua contribuição pessoal, após desligamento do Plano de Aposentadoria Privada Complementar, sem aplicação dos índices de correção devidos, razão pela qual pleiteia a incidência dos expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II). 4. A demanda foi julgada procedente para condenar a parte ré a pagar ao autor a diferença de atualização monetária verificada após aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários, na correção dos valores recebidos pelo autor, a título de resgate das contribuições previdenciárias, a ser apurada em liquidação de sentença, atualizando-se o quantum desde o dia em que os respectivos índices deveriam ter sido aplicados e juros de mora da citação. 5. No acórdão foi determinada a devolução da taxa de administração e a incidência da correção monetária sobre as diferenças, com base no IPC, e juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a data do seu desligamento do plano de benefícios, bem como determinou que o aresto seja executado, à luz do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. O laudo pericial atuarial foi homologado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a executada agravou da decisão alegando violação a coisa julgada e ao princípio da autoridade da decisão judicial, de modo a comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações previdenciárias. 7. O ilustre perito no esclarecimento ao laudo pericial deixou claro que no cálculo atuarial foi levado em consideração o IPC, pois o acórdão foi taxativo quanto à incidência da correção monetária sobre as diferenças, com base no IPC. 8. No caso concreto, efetivamente foram utilizados pela perícia atuarial os índices da variação do IPC, na forma da jurisprudência do STJ. (Segunda Seção - REsp 1.147.595/RS (Recurso Repetitivo) Temas 303 e 304, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). 9. Decisão escorreita que se mantém. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS ATINENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔNICOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARTIGO 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES ELABORADOS PELO PERITO NOMEADO NOS AUTOS. INCONFORMISMO DA PREVI. DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL VIOLA A COISA JULGADA E COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA VÍCIO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATUARIAL, O QUAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO, ALÉM DE SEGUIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JÁ CONSOLIDADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMAS Nº 303 E 304). DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE ALEGANDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEQUÍVOCO PROPÓSITO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA POR ESTE EGRÉGIO ÓRGÃO COLEGIADO QUE SE REVELA INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. CONQUANTO O ACÓRDÃO NÃO SE COADUNE COM OS INTERESSES DA APELANTE, ORA EMBARGANTE, VERIFICA-SE QUE FOI ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VÍCIOS. O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELOS LITIGANTES, BASTANDO QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA E SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DESPROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 502, 503, 507, 508, 509, § 4º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil Contrarrazões apresentadas às fls.135/148. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). A decisão foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "....O ilustre perito, no esclarecimento ao laudo pericial, deixou claro que no cálculo atuarial foi levado em consideração o Índice de Preço ao Consumidor - IPC, pois o acórdão foi taxativo quanto à incidência da correção monetária sobre as diferenças, com base no Índice de Preço ao Consumidor - IPC. No caso concreto, efetivamente foram utilizados pela perícia atuarial os índices da variação do IPC, na forma da jurisprudência do STJ. (Segunda Seção - REsp 1.147.595/RS (Recurso Repetitivo) Temas 303 e 304, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).(...) O laudo pericial está consonância com o acórdão exequendo, não se vislumbrando qualquer vício na elaboração dos cálculos atuariais, tampouco violação a coisa julgada e ao princípio da autoridade da decisão judicial. (...) (Fls. 67/69) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO, FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL E DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO DECRETO-LEI 3.365/41. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Com relação ao pedido de desistência parcial da desapropriação, formulado após a interposição do presente Agravo interno, cabe destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a desistência de desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado, este ato processual está condicionado a inexistência de pagamento integral do valor da indenização e a possibilidade de devolução do bem sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como antes do processo desapropriatório. No caso, tais questões, notadamente a possibilidade de restituição do bem sem alteração substancial, só podem ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, para quem deve ser endereçado o pedido de homologação de desistência em feito expropriatório. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809413/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2020. III. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem, afastando a incidência de juros compensatórios, por inexistente imissão provisória na posse do imóvel, deu parcial provimento à Apelação, interposta pela parte ora agravante, mantendo, no mais, a sentença, que julgara procedente o pedido, em ação na qual busca a desapropriação, por utilidade pública, de imóvel de propriedade da parte agravada, fixando o valor da indenização em R$ 89.470,95 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), e dos honorários advocatícios em 5% da diferença entre o montante da indenização e o valor da oferta. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - inclusive aquelas indicadas como omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios, opostos em 2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "o perito apresentou seu trabalho com resposta aos quesitos formulados pelas partes e permitiu que a MMª. Juíza sentenciante tivesse conhecimento suficiente da causa em seu pleno convencimento. Assim, cumpriu o expert judicial o encargo que lhe foi confiado, o que permitiu a adequada prestação jurisdicional (... ) tanto o laudo definitivo (fls. 413/464), quanto os esclarecimentos do perito oficial (fls. 530/544), abarcaram as explicações necessárias para afastar as alegações da expropriante, com especial nota de que, em suas razões de esclarecimentos, o expert do Juízo, textualmente, respondeu às irresignações da apelante (...) Logo, as aventadas inconsistências apontadas pela apelante foram devidamente esclarecidas pelo vistor judicial que, inclusive, manteve as conclusões do laudo apresentado". VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação da parte agravante - quanto ao valor da indenização, fixado na origem, e às alegadas inconsistências do laudo pericial - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. VII. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegada ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, mormente em relação às alegações genéricas da parte agravante, no sentido de que "o percentual dos honorários advocatícios fixado no patamar máximo é muito elevado para o caso em questão". VIII. No que se refere à alegada ofensa ao art. 30 do Decreto-lei 3.365/41, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, no sentido de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo diferença entre o valor da indenização fixado e aquele inicialmente oferecido, como na hipótese dos autos, as despesas sucumbenciais serão suportadas pelo ente expropriante". Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.408.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado. 5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br