Detalhe do processo

0019244-35.2018.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando o laudo pericial complementar de fls. 1.068/1.076 e a manifestação do Réu de fls. 1.081, na qual ratifica a impugnação apresentada por seu Assistente Técnico, verifica-se que subsistem questões de natureza técnica a serem esclarecidas. Com efeito, a impugnação apresentada não se limita à discordância quanto às conclusões do Expert, apontando, em especial, divergência quanto ao número de dias considerado para a apuração dos juros de mora, ao valor utilizado como saldo devedor inicial, bem como ao cálculo dos encargos incidentes sobre a obrigação. Diante disso, não há, por ora, elementos suficientes para a homologação do laudo complementar, sendo necessária a prestação de esclarecimentos pelo Perito Judicial. Intime-se o Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os pontos suscitados na impugnação apresentada pelo Assistente Técnico do Réu, especialmente quanto: a) ao número de dias considerado entre 22/06/2017 e 13/08/2025, esclarecendo a metodologia utilizada para a contagem e indicando as respectivas datas inicial e final; b) ao cálculo dos juros de mora no montante de R$ 3.993.606,14, demonstrando de forma discriminada a fórmula e o percentual efetivamente aplicado; c) ao saldo devedor de R$ 2.098.952,07 utilizado como base para a apuração, esclarecendo sua origem e a respectiva documentação que o ampara; d) ao tratamento conferido ao IOF e aos juros de carência mencionados no contrato e no extrato de fls. 1.000, esclarecendo se tais valores foram considerados na composição do saldo apurado; e) à divergência apontada pelo Assistente Técnico quanto à evolução do débito e aos valores apresentados em seu parecer, indicando, de forma fundamentada, eventual razão para a adoção dos critérios utilizados no laudo complementar. Deverá o Perito apresentar, se necessário, memória de cálculo detalhada que permita a conferência dos valores apurados. Após, intimem-se as partes para manifestação.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Autor CLAUDIA MARIA DUTRA AMIM

Autor DORAFER COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. ME.

Autor JORGE PRADO AMIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANANDA SANTOS PAMPONET

OAB: 243840/RJ

MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR

OAB: 117286/RJ

RAFAEL DE AMORIM SIQUEIRA

OAB: 130888/RJ

LUÍS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 203736/RJ

ALYSSON DE OLIVEIRA E SOUZA

OAB: 154908/RJ

LEONARDO SILVA THEOPHILO

OAB: 185361/RJ

JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO

OAB: 183519/RJ

RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA

OAB: 126682/RJ

LEONARDO TRUCI DA SILVA

OAB: 184706/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Considerando o laudo pericial complementar de fls. 1.068/1.076 e a manifestação do Réu de fls. 1.081, na qual ratifica a impugnação apresentada por seu Assistente Técnico, verifica-se que subsistem questões de natureza técnica a serem esclarecidas. Com efeito, a impugnação apresentada não se limita à discordância quanto às conclusões do Expert, apontando, em especial, divergência quanto ao número de dias considerado para a apuração dos juros de mora, ao valor utilizado como saldo devedor inicial, bem como ao cálculo dos encargos incidentes sobre a obrigação. Diante disso, não há, por ora, elementos suficientes para a homologação do laudo complementar, sendo necessária a prestação de esclarecimentos pelo Perito Judicial. Intime-se o Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os pontos suscitados na impugnação apresentada pelo Assistente Técnico do Réu, especialmente quanto: a) ao número de dias considerado entre 22/06/2017 e 13/08/2025, esclarecendo a metodologia utilizada para a contagem e indicando as respectivas datas inicial e final; b) ao cálculo dos juros de mora no montante de R$ 3.993.606,14, demonstrando de forma discriminada a fórmula e o percentual efetivamente aplicado; c) ao saldo devedor de R$ 2.098.952,07 utilizado como base para a apuração, esclarecendo sua origem e a respectiva documentação que o ampara; d) ao tratamento conferido ao IOF e aos juros de carência mencionados no contrato e no extrato de fls. 1.000, esclarecendo se tais valores foram considerados na composição do saldo apurado; e) à divergência apontada pelo Assistente Técnico quanto à evolução do débito e aos valores apresentados em seu parecer, indicando, de forma fundamentada, eventual razão para a adoção dos critérios utilizados no laudo complementar. Deverá o Perito apresentar, se necessário, memória de cálculo detalhada que permita a conferência dos valores apurados. Após, intimem-se as partes para manifestação.