0019229-64.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILTON DA SILVA DEÇA, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, por meio dos quais a defesa aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, bem como supostas omissões relacionadas à análise do laudo pericial e de alegadas inconsistências nos depoimentos da vítima. É o breve relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Assiste razão à defesa quanto ao erro material apontado. Com efeito, verifica-se que, por equívoco material, constou no dispositivo da sentença o nome de HIGOR NASCIMENTO DOS SANTOS , quando o acusado destes autos é WILTON DA SILVA DEÇA. Trata-se de mero erro material, sem qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório ou sobre a fundamentação adotada, sendo cabível sua correção por meio da presente decisão, para que passe a constar, onde se lê HIGOR NASCIMENTO DOS SANTOS , o nome correto do réu, qual seja, WILTON DA SILVA DEÇA. No que concerne às demais alegações, entretanto, os embargos não merecem acolhimento. A defesa sustenta a existência de omissão quanto ao exame do laudo pericial e quanto às alegadas inconsistências verificadas nos depoimentos da vítima. Todavia, da leitura da sentença embargada, verifica-se que tais questões foram devidamente enfrentadas pelo Juízo quando da análise do conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. A decisão consignou expressamente as razões pelas quais reputou a prova oral produzida nos autos suficientemente robusta para embasar a condenação, expondo os fundamentos de convencimento adotados e realizando a valoração do acervo probatório de forma motivada. O fato de a sentença não ter acolhido a interpretação pretendida pela defesa acerca do alcance do laudo pericial ou da credibilidade dos depoimentos não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas já examinadas, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material, hipóteses que, no particular, não se verificam em relação aos pontos mencionados pela defesa. Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da sentença quanto às questões probatórias suscitadas, deve ser rejeitado o pedido de integração do julgado nesses aspectos. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela defesa, apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, devendo constar como condenado WILTON DA SILVA DEÇA, em substituição ao nome equivocadamente lançado. No mais, REJEITO os embargos, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX LOPES MELO
OAB: 263034/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILTON DA SILVA DEÇA, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, por meio dos quais a defesa aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, bem como supostas omissões relacionadas à análise do laudo pericial e de alegadas inconsistências nos depoimentos da vítima. É o breve relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Assiste razão à defesa quanto ao erro material apontado. Com efeito, verifica-se que, por equívoco material, constou no dispositivo da sentença o nome de HIGOR NASCIMENTO DOS SANTOS , quando o acusado destes autos é WILTON DA SILVA DEÇA. Trata-se de mero erro material, sem qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório ou sobre a fundamentação adotada, sendo cabível sua correção por meio da presente decisão, para que passe a constar, onde se lê HIGOR NASCIMENTO DOS SANTOS , o nome correto do réu, qual seja, WILTON DA SILVA DEÇA. No que concerne às demais alegações, entretanto, os embargos não merecem acolhimento. A defesa sustenta a existência de omissão quanto ao exame do laudo pericial e quanto às alegadas inconsistências verificadas nos depoimentos da vítima. Todavia, da leitura da sentença embargada, verifica-se que tais questões foram devidamente enfrentadas pelo Juízo quando da análise do conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. A decisão consignou expressamente as razões pelas quais reputou a prova oral produzida nos autos suficientemente robusta para embasar a condenação, expondo os fundamentos de convencimento adotados e realizando a valoração do acervo probatório de forma motivada. O fato de a sentença não ter acolhido a interpretação pretendida pela defesa acerca do alcance do laudo pericial ou da credibilidade dos depoimentos não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas já examinadas, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material, hipóteses que, no particular, não se verificam em relação aos pontos mencionados pela defesa. Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da sentença quanto às questões probatórias suscitadas, deve ser rejeitado o pedido de integração do julgado nesses aspectos. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela defesa, apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, devendo constar como condenado WILTON DA SILVA DEÇA, em substituição ao nome equivocadamente lançado. No mais, REJEITO os embargos, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Publique-se. Intimem-se.