Detalhe do processo

0019229-09.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019229-09.2025.8.26.0506 (processo principal 0016530-70.2010.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio Valter Nicolau - Banco Bradesco S/A - Vistos. Proceda-se a alteração do polo ativo para o nome do advogado respectivo (Omar Alaedin). Conforme despacho de fls. 79/80, foi oportunizado às partes manifestarem-se acerca da produção de prova pericial contábil. A parte exequente informou não possuir interesse na realização da perícia, sustentando que a divergência entre os cálculos decorre de matéria eminentemente jurídica, relativa ao termo inicial da incidência dos juros moratórios. Por sua vez, a parte executada manifestou interesse na produção da prova técnica, requerendo a nomeação de perito e consignando que apresentará quesitos e indicará assistente técnico na forma do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não obstante as ponderações da parte exequente, entendo que permanece caracterizada a necessidade da prova pericial. Com efeito, os autos revelam divergência quanto ao quantum debeatur, consubstanciada em memórias de cálculo substancialmente distintas, cuja adequada apuração recomenda a atuação de profissional especializado, não apenas para verificar a correção matemática dos demonstrativos apresentados, mas também para aplicar, de forma técnica e fundamentada, os critérios que vierem a ser fixados por este Juízo quanto à atualização monetária, incidência de juros e demais encargos decorrentes do título executivo. Ressalte-se que a prova pericial contábil não importará delegação da atividade jurisdicional, permanecendo ao Juízo a definição das questões eminentemente jurídicas eventualmente controvertidas. O expert limitar-se-á à elaboração dos cálculos segundo os parâmetros fixados na decisão judicial, possibilitando maior segurança jurídica, transparência e precisão na liquidação do crédito. Ademais, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que o indeferimento ou deferimento da prova não se subordina à concordância das partes, mas sim ao convencimento judicial acerca de sua utilidade para o esclarecimento da controvérsia. Diante disso, delibera-se pela realização da prova pericial contábil. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada parte, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO VALTER NICOLAU

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

OAB: 178033/SP

OMAR ALAEDIN

OAB: 196088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0019229-09.2025.8.26.0506 (processo principal 0016530-70.2010.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio Valter Nicolau - Banco Bradesco S/A - Vistos. Proceda-se a alteração do polo ativo para o nome do advogado respectivo (Omar Alaedin). Conforme despacho de fls. 79/80, foi oportunizado às partes manifestarem-se acerca da produção de prova pericial contábil. A parte exequente informou não possuir interesse na realização da perícia, sustentando que a divergência entre os cálculos decorre de matéria eminentemente jurídica, relativa ao termo inicial da incidência dos juros moratórios. Por sua vez, a parte executada manifestou interesse na produção da prova técnica, requerendo a nomeação de perito e consignando que apresentará quesitos e indicará assistente técnico na forma do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não obstante as ponderações da parte exequente, entendo que permanece caracterizada a necessidade da prova pericial. Com efeito, os autos revelam divergência quanto ao quantum debeatur, consubstanciada em memórias de cálculo substancialmente distintas, cuja adequada apuração recomenda a atuação de profissional especializado, não apenas para verificar a correção matemática dos demonstrativos apresentados, mas também para aplicar, de forma técnica e fundamentada, os critérios que vierem a ser fixados por este Juízo quanto à atualização monetária, incidência de juros e demais encargos decorrentes do título executivo. Ressalte-se que a prova pericial contábil não importará delegação da atividade jurisdicional, permanecendo ao Juízo a definição das questões eminentemente jurídicas eventualmente controvertidas. O expert limitar-se-á à elaboração dos cálculos segundo os parâmetros fixados na decisão judicial, possibilitando maior segurança jurídica, transparência e precisão na liquidação do crédito. Ademais, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que o indeferimento ou deferimento da prova não se subordina à concordância das partes, mas sim ao convencimento judicial acerca de sua utilidade para o esclarecimento da controvérsia. Diante disso, delibera-se pela realização da prova pericial contábil. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada parte, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)