Detalhe do processo

0019224-75.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019224-75.2025.8.16.0017 Processo: 0019224-75.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$700.500,00 Autor(s): DOURADO E LIMA ENGENHARIA LTDA Réu(s): BANCO CATERPILLAR S.A. CATERPILLAR BRASIL LTDA PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DOURADO E LIMA ENGENHARIA LTDA em face de BANCO CATERPILLAR S.A., CATERPILLAR BRASIL LTDA e PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A. Alega a autora, em síntese, que adquiriu, por intermédio da terceira ré (revenda autorizada), com financiamento da primeira, duas minicarregadeiras Caterpillar 226B3, as quais apresentaram vício consistente no ingresso excessivo de poeira e água na cabine, tornando-as inadequadas ao uso na atividade de terraplanagem por ela exercida. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária das rés, requerendo, sucessivamente: a) adequação técnica dos equipamentos; b) substituição por modelos equivalentes ou superiores; c) rescisão dos contratos de compra e venda e dos respectivos financiamentos coligados, com restituição dos valores pagos; e, em qualquer hipótese, d) indenização por danos morais. Citadas, as rés contestaram. O Banco Caterpillar S.A. (mov. 57.1) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por figurar apenas como agente financeiro, estranho ao contrato de compra e venda, sem solidariedade com as demais rés e, subsidiariamente, ilegitimidade quanto aos pedidos de adequação e substituição dos equipamentos, por ausência de nexo causal. No mérito, impugna a aplicação do CDC e a existência de dano moral indenizável. A Caterpillar Brasil Ltda (mov. 54.1) arguiu ilegitimidade passiva parcial, por não ter sido parte na compra e venda, quanto aos pedidos de natureza contratual. No mérito, nega a existência de defeito de fabricação, sustentando tratar-se de característica do modelo dentro do uso normal, e impugna o dano moral. A Paraná Equipamentos S/A (mov. 58.1) arguiu decadência (art. 445, §1º, do CC). No mérito, impugna o vício alegado e, em reconvenção, pleiteia indenização pelo proveito econômico auferido pela autora com o uso dos equipamentos, condicionada à procedência dos pedidos da ação principal. A autora impugnou as contestações (mov. 67.1), refutando as preliminares com base na teoria da asserção e na coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, e sustentando a aplicação do art. 26 do CDC quanto ao prazo decadencial. A reconvenção foi saneada quanto ao valor (mov. 86.1). A autora/reconvinda contestou a reconvenção (mov. 89.1), arguindo preliminar de ausência de interesse processual, por se tratar de pedido eventual/condicionado. Na especificação de provas, a Caterpillar Brasil e a Paraná Equipamentos requereram perícia de engenharia mecânica, testemunhal e depoimento pessoal. O Banco Caterpillar, reiterando sua ilegitimidade, pugnou pelo julgamento antecipado, com prova exclusivamente documental. Já a autora requereu perícia técnica, exibição de documentos pelas rés, prova testemunhal, depoimento pessoal e, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz exclusivamente dos fatos narrados na petição inicial, sem incursão antecipada no mérito. A autora imputa ao banco réu, por coligação contratual, os efeitos da eventual rescisão da compra e venda sobre o financiamento. Essa narrativa é suficiente, pela teoria da asserção, para manter o réu no polo passivo nesta fase. Subsidiariamente, o banco requer a extinção da ação apenas quanto aos pedidos de adequação e substituição dos equipamentos, sob o argumento de ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados. Referida questão também se confunde com o mérito, dependendo da prova pericial sobre a causa do vício e da prova documental sobre a coligação contratual. A fabricante sustenta sua ilegitimidade especificamente quanto aos pedidos que pressupõem relação contratual direta com a autora, quais sejam, rescisão do negócio, restituição de valores e substituição do equipamento. Fundamenta, para tanto, não ter sido parte na compra e venda, ressalvando os pedidos fundados no vício do produto e no dano moral. Quanto a estes últimos, a legitimidade decorre da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC). Quanto aos demais, a autora sustenta vínculo indireto decorrente do próprio vício de fabricação, o que, pela teoria da asserção, também basta para manter a ré no polo passivo nesta fase. No que concerne à preliminar arguida contra a reconvenção, a autora/reconvinda sustenta que a pretensão reconvencional, condicionada à procedência dos pedidos da ação principal, careceria de interesse processual. A questão confunde-se com o próprio mérito do pedido reconvencional, de natureza eventual/condicionada, expressamente admitida pelo art. 326 c/c art. 343 do CPC. Diante do exposto, por se tratar de matérias que se confundem com o mérito ou dele dependem, todas as preliminares acima serão objeto de análise por ocasião da apreciação do mérito, mantendo-se, por ora, todas as partes no polo passivo e a reconvenção em seus ulteriores termos. 2. DA DECADÊNCIA A ré Paraná Equipamentos funda a decadência de 180 dias do regime civil (vício oculto em bem móvel). Já a autora invoca o art. 26, §§2º, I, e 3º, do CDC, sustentando que reclamações e tentativas de reparo obstaram o prazo até resposta negativa inequívoca. A questão confunde-se com o mérito, pois depende da prévia qualificação da relação como de consumo e da comprovação das reclamações e reparos alegados pela autora, de modo que será objeto de análise quando da prolação da sentença. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras questões processuais pendentes de exame imediato, declaro o feito saneado quanto aos demais aspectos. 3.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a causa do vício reclamado nas cabines das minicarregadeiras (fabricação/projeto, característica do modelo dentro do uso normal, ou desgaste/manutenção); b) a suficiência da informação prestada à autora no ato da venda; c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; d) o curso e eventual obstação do prazo decadencial; e) a existência de coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, apta a atrair a legitimidade passiva do Banco Caterpillar S.A. quanto aos pedidos de rescisão e restituição de valores; f) o nexo de causalidade entre a conduta de cada ré e os prejuízos alegados; g) a existência e extensão de danos morais; h) o proveito econômico auferido pela autora com o uso dos equipamentos, para os fins da reconvenção. 3.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A controvérsia entre o finalismo mitigado e a teoria finalista depende de prova sobre o grau de dependência da autora em relação ao equipamento e sua eventual vulnerabilidade técnica frente às rés, não comportando solução em cognição sumária. Diante disso, mantenho, por ora, a regra geral de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC, sem prejuízo de reavaliação posterior. 3.3. Das Provas A controvérsia central (existência e causa do vício) é de natureza técnica. 2.3.1. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, requerida pela autora, pela Caterpillar Brasil e pela Paraná Equipamentos, a ser realizada presencialmente nos equipamentos, que deverão ser preservados até a diligência. Para a realização da perícia, nomeio perito o Sr. ADENILSON GABRIEL DOS SANTOS DE ARRUDA, cadastrado no CAJU/TJ-PR, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º, do CPC, reiterando ou complementando os já apresentados nas petições de especificação de provas. Apresentada a proposta de remuneração pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, e tendo em vista que a autora, a Caterpillar Brasil e a Paraná Equipamentos pugnaram pela produção da prova, o adiantamento da remuneração será dividido entre elas em partes iguais, na forma do art. 95 do CPC. Independentemente do pagamento pelas partes, caso o(a) perito(a) assim concorde, inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. Tratando-se de vistoria em coisas (os equipamentos), cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do art. 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para esclarecer no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após a manifestação do(a) expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independentemente de novas manifestações. 2.3.2. O pedido de produção de prova oral será analisado após a realização da perícia. 2.3.3. Indefiro, por ora, o julgamento antecipado requerido pelo Banco Caterpillar S.A. (mov. 95.1), tendo em vista que sua permanência no polo passivo, inclusive quanto aos pedidos impugnados subsidiariamente, está vinculada à prova sobre a coligação contratual e o nexo de causalidade, conforme já destacado. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gcb
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CATERPILLAR S.A.

Réu CATERPILLAR BRASIL LTDA

Autor DOURADO E LIMA ENGENHARIA LTDA

Réu PARANá EQUIPAMENTOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO

OAB: 21787/PR

RENAN DE PROENÇA MARTINS

OAB: 77944/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO

OAB: 52418/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019224-75.2025.8.16.0017 Processo: 0019224-75.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$700.500,00 Autor(s): DOURADO E LIMA ENGENHARIA LTDA Réu(s): BANCO CATERPILLAR S.A. CATERPILLAR BRASIL LTDA PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DOURADO E LIMA ENGENHARIA LTDA em face de BANCO CATERPILLAR S.A., CATERPILLAR BRASIL LTDA e PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A. Alega a autora, em síntese, que adquiriu, por intermédio da terceira ré (revenda autorizada), com financiamento da primeira, duas minicarregadeiras Caterpillar 226B3, as quais apresentaram vício consistente no ingresso excessivo de poeira e água na cabine, tornando-as inadequadas ao uso na atividade de terraplanagem por ela exercida. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária das rés, requerendo, sucessivamente: a) adequação técnica dos equipamentos; b) substituição por modelos equivalentes ou superiores; c) rescisão dos contratos de compra e venda e dos respectivos financiamentos coligados, com restituição dos valores pagos; e, em qualquer hipótese, d) indenização por danos morais. Citadas, as rés contestaram. O Banco Caterpillar S.A. (mov. 57.1) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por figurar apenas como agente financeiro, estranho ao contrato de compra e venda, sem solidariedade com as demais rés e, subsidiariamente, ilegitimidade quanto aos pedidos de adequação e substituição dos equipamentos, por ausência de nexo causal. No mérito, impugna a aplicação do CDC e a existência de dano moral indenizável. A Caterpillar Brasil Ltda (mov. 54.1) arguiu ilegitimidade passiva parcial, por não ter sido parte na compra e venda, quanto aos pedidos de natureza contratual. No mérito, nega a existência de defeito de fabricação, sustentando tratar-se de característica do modelo dentro do uso normal, e impugna o dano moral. A Paraná Equipamentos S/A (mov. 58.1) arguiu decadência (art. 445, §1º, do CC). No mérito, impugna o vício alegado e, em reconvenção, pleiteia indenização pelo proveito econômico auferido pela autora com o uso dos equipamentos, condicionada à procedência dos pedidos da ação principal. A autora impugnou as contestações (mov. 67.1), refutando as preliminares com base na teoria da asserção e na coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, e sustentando a aplicação do art. 26 do CDC quanto ao prazo decadencial. A reconvenção foi saneada quanto ao valor (mov. 86.1). A autora/reconvinda contestou a reconvenção (mov. 89.1), arguindo preliminar de ausência de interesse processual, por se tratar de pedido eventual/condicionado. Na especificação de provas, a Caterpillar Brasil e a Paraná Equipamentos requereram perícia de engenharia mecânica, testemunhal e depoimento pessoal. O Banco Caterpillar, reiterando sua ilegitimidade, pugnou pelo julgamento antecipado, com prova exclusivamente documental. Já a autora requereu perícia técnica, exibição de documentos pelas rés, prova testemunhal, depoimento pessoal e, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz exclusivamente dos fatos narrados na petição inicial, sem incursão antecipada no mérito. A autora imputa ao banco réu, por coligação contratual, os efeitos da eventual rescisão da compra e venda sobre o financiamento. Essa narrativa é suficiente, pela teoria da asserção, para manter o réu no polo passivo nesta fase. Subsidiariamente, o banco requer a extinção da ação apenas quanto aos pedidos de adequação e substituição dos equipamentos, sob o argumento de ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados. Referida questão também se confunde com o mérito, dependendo da prova pericial sobre a causa do vício e da prova documental sobre a coligação contratual. A fabricante sustenta sua ilegitimidade especificamente quanto aos pedidos que pressupõem relação contratual direta com a autora, quais sejam, rescisão do negócio, restituição de valores e substituição do equipamento. Fundamenta, para tanto, não ter sido parte na compra e venda, ressalvando os pedidos fundados no vício do produto e no dano moral. Quanto a estes últimos, a legitimidade decorre da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC). Quanto aos demais, a autora sustenta vínculo indireto decorrente do próprio vício de fabricação, o que, pela teoria da asserção, também basta para manter a ré no polo passivo nesta fase. No que concerne à preliminar arguida contra a reconvenção, a autora/reconvinda sustenta que a pretensão reconvencional, condicionada à procedência dos pedidos da ação principal, careceria de interesse processual. A questão confunde-se com o próprio mérito do pedido reconvencional, de natureza eventual/condicionada, expressamente admitida pelo art. 326 c/c art. 343 do CPC. Diante do exposto, por se tratar de matérias que se confundem com o mérito ou dele dependem, todas as preliminares acima serão objeto de análise por ocasião da apreciação do mérito, mantendo-se, por ora, todas as partes no polo passivo e a reconvenção em seus ulteriores termos. 2. DA DECADÊNCIA A ré Paraná Equipamentos funda a decadência de 180 dias do regime civil (vício oculto em bem móvel). Já a autora invoca o art. 26, §§2º, I, e 3º, do CDC, sustentando que reclamações e tentativas de reparo obstaram o prazo até resposta negativa inequívoca. A questão confunde-se com o mérito, pois depende da prévia qualificação da relação como de consumo e da comprovação das reclamações e reparos alegados pela autora, de modo que será objeto de análise quando da prolação da sentença. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras questões processuais pendentes de exame imediato, declaro o feito saneado quanto aos demais aspectos. 3.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a causa do vício reclamado nas cabines das minicarregadeiras (fabricação/projeto, característica do modelo dentro do uso normal, ou desgaste/manutenção); b) a suficiência da informação prestada à autora no ato da venda; c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; d) o curso e eventual obstação do prazo decadencial; e) a existência de coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, apta a atrair a legitimidade passiva do Banco Caterpillar S.A. quanto aos pedidos de rescisão e restituição de valores; f) o nexo de causalidade entre a conduta de cada ré e os prejuízos alegados; g) a existência e extensão de danos morais; h) o proveito econômico auferido pela autora com o uso dos equipamentos, para os fins da reconvenção. 3.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A controvérsia entre o finalismo mitigado e a teoria finalista depende de prova sobre o grau de dependência da autora em relação ao equipamento e sua eventual vulnerabilidade técnica frente às rés, não comportando solução em cognição sumária. Diante disso, mantenho, por ora, a regra geral de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC, sem prejuízo de reavaliação posterior. 3.3. Das Provas A controvérsia central (existência e causa do vício) é de natureza técnica. 2.3.1. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, requerida pela autora, pela Caterpillar Brasil e pela Paraná Equipamentos, a ser realizada presencialmente nos equipamentos, que deverão ser preservados até a diligência. Para a realização da perícia, nomeio perito o Sr. ADENILSON GABRIEL DOS SANTOS DE ARRUDA, cadastrado no CAJU/TJ-PR, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º, do CPC, reiterando ou complementando os já apresentados nas petições de especificação de provas. Apresentada a proposta de remuneração pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, e tendo em vista que a autora, a Caterpillar Brasil e a Paraná Equipamentos pugnaram pela produção da prova, o adiantamento da remuneração será dividido entre elas em partes iguais, na forma do art. 95 do CPC. Independentemente do pagamento pelas partes, caso o(a) perito(a) assim concorde, inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. Tratando-se de vistoria em coisas (os equipamentos), cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do art. 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para esclarecer no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após a manifestação do(a) expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independentemente de novas manifestações. 2.3.2. O pedido de produção de prova oral será analisado após a realização da perícia. 2.3.3. Indefiro, por ora, o julgamento antecipado requerido pelo Banco Caterpillar S.A. (mov. 95.1), tendo em vista que sua permanência no polo passivo, inclusive quanto aos pedidos impugnados subsidiariamente, está vinculada à prova sobre a coligação contratual e o nexo de causalidade, conforme já destacado. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gcb