Detalhe do processo

0019201-32.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0019201-32.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): DUGAIR SOUZA DE MORAES JUNIOR Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): a) firmou contrato de seguro de acidentes pessoais, conforme apólice nº 93746152, que inclui cobertura para acidentes que resultem em invalidez temporária ou permanente no valor de R$ 20.000,00; c) em 23/03/2024, sofreu acidente de moto, desenvolvendo distúrbios psicológicos, como ansiedade e crises de pânico devido ao acidente, causando-lhe severas limitações e incapacidade para exercer suas atividades laborais e diárias; d) comunicou o sinistro, mas houve recusa; e) pede a condenação da parte passiva ao pagamento da indenização securitária e danos morais. Por contestação, a parte passiva expôs (seq. 40.1): preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, a) para haver indenização faz-se necessária invalidez permanente e total oriunda deste acidente que resulte na perda, redução ou impotência funcional de membro ou órgão; b) as sequelas do autor são de origem patológica e não traumática; c) inexistente dever de indenizar; d) pede a improcedência. Impugnação na seq. 30.1. As partes pediram prova pericial (seqs. 34 e 35). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. Nem mesmo a perícia se mostra pertinente, pois não há necessidade de apurar o estado físico do autor e sua incapacidade, já que a controvérsia dos autos é sobre ser devido ou não seguro por acidente pessoal que cause invalidez, questão eminentemente de direito, resolvida com base nas cláusulas gerais do seguro. II.2. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A parte ré aduz ser ilegítima, pois não detém a obrigação de prestar informações em contrato de seguro coletivo. Entretanto, a parte autora sequer questiona falha de informação e, mesmo se questionasse estaria configurada a legitimidade para responder pela demanda, pois incumbe à seguradora eventual pagamento do seguro, se verificadas as condições para tanto. II.3. MÉRITO II.2.1. Aplicabilidade do CDC O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como destinatário final inserem nesse rol ou status” (art. 2º, caput), e os que se por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, quem comercializa produtos e/ou presta serviços (art. 3º, caput). No caso dos autos, inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre segurado e seguradora, pois estes se enquadram, respectivamente, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da mencionada codificação. Mais que isso, a própria lei, no § 2º do artigo 3º, determina sua incidência sobre tais pactos. II.2.2. Cobertura securitária Trata-se de pretensão de cobrança securitária, na qual a parte autora almeja indenização securitária em razão das sequelas psicológicas sofridas por acidente. Faz-se mister destacar, outrossim, a finalidade dos contratos de seguro, trazida pelo art. 757, do CC: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Já as condições em que a pactuação se estabeleceu, as hipóteses da respectiva cobertura e a limitação dos riscos assumidos etc., são estatuídos na apólice (ou bilhete de seguro) correspondente. Nessa linha, enuncia o art. 760, do CC: A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. E sobre o dever de indenizar, o art. 776, do CC é claro ao ditar que: "[o] segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa". Desta maneira, a finalidade precípua do contrato de seguro é o pagamento de quantia certa, a fim de que, em caso de sinistro, a seguradora cubra o prejuízo experimentado pelo segurado, não sendo necessário exigir-se prévio requerimento em sede administrativa. Diante da aplicabilidade das normas consumeristas à relação existente entre as partes, o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, decidindo-se acerca de eventual dúvida em favor deste, parte hipossuficiente na relação (art. 47, do CDC). E, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial, sendo aplicável o art. 54, § 4°, do CDC. No caso dos autos, é incontroversa a relação das partes e que a apólice contratada previu cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) - seq. 1.14: Por acidente pessoal o regulamento do seguro define (seq. 25.10, p. 1): 2.1 Acidente Pessoal: Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: Incluem-se, ainda, nesse conceito: [...] Já por invalidez por acidente (seq. 25.10, p. 4): c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), é a garantia do pagamento de uma indenização, proporcional à importância segurada, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto. Logo, o seguro é de acidente pessoal que caracterize lesão física, mas as sequelas do autor são psicológicas e, portanto, não cobertas pelo seguro contratado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro de vida. Acidente de trabalho. Parte autora que exercia a função de vigilante em agência bancária quando sofreu invalidez permanente psicológica decorrente de assalto. Sentença de improcedência. Insurgência recursal do autor. (1) Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade invocada pelo réu/apelado em contrarrazões. Não acolhimento. Razões recursais que bem atacam os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. (2) Pleito de recebimento de indenização securitária. Não acolhimento. Apólice de seguro que não prevê cobertura para casos de invalidez psicológica. Indiferença quanto à existência de laudo pericial atestando que o transtorno psicológico do autor decorreu de assalto ocorrido em seu ambiente de trabalho. Necessidade de que a invalidez psicológica esteja expressamente prevista na apólice do seguro. Indenização indevida. Precedente desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021253-44.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.09.2024). Com efeito, julgo improcedente o pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão articulada por DUGAIR SOUZA DE MORAES JUNIOR em face de ICATU SEGUROS S/A, todos já qualificados, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Como a parte ativa restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte passiva ora é fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DUGAIR SOUZA DE MORAES JUNIOR

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CHAVES VERONEZZI

OAB: 107576/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0019201-32.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): DUGAIR SOUZA DE MORAES JUNIOR Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): a) firmou contrato de seguro de acidentes pessoais, conforme apólice nº 93746152, que inclui cobertura para acidentes que resultem em invalidez temporária ou permanente no valor de R$ 20.000,00; c) em 23/03/2024, sofreu acidente de moto, desenvolvendo distúrbios psicológicos, como ansiedade e crises de pânico devido ao acidente, causando-lhe severas limitações e incapacidade para exercer suas atividades laborais e diárias; d) comunicou o sinistro, mas houve recusa; e) pede a condenação da parte passiva ao pagamento da indenização securitária e danos morais. Por contestação, a parte passiva expôs (seq. 40.1): preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, a) para haver indenização faz-se necessária invalidez permanente e total oriunda deste acidente que resulte na perda, redução ou impotência funcional de membro ou órgão; b) as sequelas do autor são de origem patológica e não traumática; c) inexistente dever de indenizar; d) pede a improcedência. Impugnação na seq. 30.1. As partes pediram prova pericial (seqs. 34 e 35). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. Nem mesmo a perícia se mostra pertinente, pois não há necessidade de apurar o estado físico do autor e sua incapacidade, já que a controvérsia dos autos é sobre ser devido ou não seguro por acidente pessoal que cause invalidez, questão eminentemente de direito, resolvida com base nas cláusulas gerais do seguro. II.2. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A parte ré aduz ser ilegítima, pois não detém a obrigação de prestar informações em contrato de seguro coletivo. Entretanto, a parte autora sequer questiona falha de informação e, mesmo se questionasse estaria configurada a legitimidade para responder pela demanda, pois incumbe à seguradora eventual pagamento do seguro, se verificadas as condições para tanto. II.3. MÉRITO II.2.1. Aplicabilidade do CDC O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como destinatário final inserem nesse rol ou status” (art. 2º, caput), e os que se por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, quem comercializa produtos e/ou presta serviços (art. 3º, caput). No caso dos autos, inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre segurado e seguradora, pois estes se enquadram, respectivamente, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da mencionada codificação. Mais que isso, a própria lei, no § 2º do artigo 3º, determina sua incidência sobre tais pactos. II.2.2. Cobertura securitária Trata-se de pretensão de cobrança securitária, na qual a parte autora almeja indenização securitária em razão das sequelas psicológicas sofridas por acidente. Faz-se mister destacar, outrossim, a finalidade dos contratos de seguro, trazida pelo art. 757, do CC: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Já as condições em que a pactuação se estabeleceu, as hipóteses da respectiva cobertura e a limitação dos riscos assumidos etc., são estatuídos na apólice (ou bilhete de seguro) correspondente. Nessa linha, enuncia o art. 760, do CC: A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. E sobre o dever de indenizar, o art. 776, do CC é claro ao ditar que: "[o] segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa". Desta maneira, a finalidade precípua do contrato de seguro é o pagamento de quantia certa, a fim de que, em caso de sinistro, a seguradora cubra o prejuízo experimentado pelo segurado, não sendo necessário exigir-se prévio requerimento em sede administrativa. Diante da aplicabilidade das normas consumeristas à relação existente entre as partes, o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, decidindo-se acerca de eventual dúvida em favor deste, parte hipossuficiente na relação (art. 47, do CDC). E, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial, sendo aplicável o art. 54, § 4°, do CDC. No caso dos autos, é incontroversa a relação das partes e que a apólice contratada previu cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) - seq. 1.14: Por acidente pessoal o regulamento do seguro define (seq. 25.10, p. 1): 2.1 Acidente Pessoal: Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: Incluem-se, ainda, nesse conceito: [...] Já por invalidez por acidente (seq. 25.10, p. 4): c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), é a garantia do pagamento de uma indenização, proporcional à importância segurada, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto. Logo, o seguro é de acidente pessoal que caracterize lesão física, mas as sequelas do autor são psicológicas e, portanto, não cobertas pelo seguro contratado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro de vida. Acidente de trabalho. Parte autora que exercia a função de vigilante em agência bancária quando sofreu invalidez permanente psicológica decorrente de assalto. Sentença de improcedência. Insurgência recursal do autor. (1) Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade invocada pelo réu/apelado em contrarrazões. Não acolhimento. Razões recursais que bem atacam os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. (2) Pleito de recebimento de indenização securitária. Não acolhimento. Apólice de seguro que não prevê cobertura para casos de invalidez psicológica. Indiferença quanto à existência de laudo pericial atestando que o transtorno psicológico do autor decorreu de assalto ocorrido em seu ambiente de trabalho. Necessidade de que a invalidez psicológica esteja expressamente prevista na apólice do seguro. Indenização indevida. Precedente desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021253-44.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.09.2024). Com efeito, julgo improcedente o pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão articulada por DUGAIR SOUZA DE MORAES JUNIOR em face de ICATU SEGUROS S/A, todos já qualificados, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Como a parte ativa restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte passiva ora é fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh