Detalhe do processo

0019193-76.2022.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019193-76.2022.8.16.0044 Processo: 0019193-76.2022.8.16.0044 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Lucimara Cavalcante de Souza (RG: 7627323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.027.669-04) Rua Liberato de Souza Sardinha, 283 Unidade 02, QD 02 LT 27 - Jardim Tibagi - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-010 - E-mail: lucimaradantas72@gmail.com - Telefone(s): (43) 9971-4656 Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S (CPF/CNPJ: 78.956.513/0001-68) Rua Miguel Simião, 69 - APUCARANA/PR HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de prova pericial foi requerido pela parte autora, sendo deferido conforme decisão de mov. 24.1. O réu Hospital Nossa Senhora Das Graças (HNSG – Hospital Da Providência) quando de sua habilitação, manifestou que o pedido de prova pericial foi formulado pela autora, requerendo que os honorários fossem arcados por ela (Mov. 45.1). No mov. 72.1, o Programa Justiça no Bairro apresentou a análise do processo e a proposta de honorários do perito judicial Paulo César Assunção, indicando a aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016, com enquadramento da perícia no nível de complexidade 5, utilização do valor mínimo da tabela atualizado na forma do art. 2º, § 5º, da referida Resolução, resultando no montante de R$ 2.672,30. Consta, ainda, proposta de rateio dos honorários entre a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, e o Hospital Nossa Senhora das Graças, cabendo ao Estado do Paraná antecipar a quota-parte da beneficiária da assistência judiciária gratuita. Na decisão de mov. 95.1 este Juízo homologou a proposta apresentada, consignando expressamente que, “em obediência ao disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ”, os honorários periciais ficavam fixados em R$ 2.672,30, determinando, ainda, que, apresentado o laudo e inexistindo insurgências, fosse expedida RPV para pagamento da verba honorária em favor do perito e intimado o Estado do Paraná para efetuar o depósito. O laudo foi apresentado e devidamente homologado com suas complementações (Mov. 166.1). Produzida a prova oral, o feito foi sentenciado (Mov. 185.1). Sobreveio a petição do perito (Mov. 196.1), na qual sustenta que o critério homologado pelo Juízo compreendeu não apenas o valor nominal de R$ 2.672,30, mas a aplicação da Tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, atualizada anualmente pelo IPCA-E, multiplicada pelo nível de complexidade 5. Afirma que, como a RPV não foi expedida e o pagamento não ocorreu no exercício em que os honorários foram arbitrados, a expressão monetária do mesmo critério homologado corresponde, atualmente, ao montante de R$ 2.915,40, não se tratando de majoração dos honorários, mas apenas da atualização da própria tabela prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Requer, assim, a certificação acerca da inexistência de pagamento, o cumprimento da decisão de mov. 95.1, a expedição de RPV pelo valor integral de R$ 2.915,40 ou, subsidiariamente, de R$ 1.457,70, correspondente à quota do Estado do Paraná, bem como a atualização de seus dados bancários. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Assiste razão ao perito. Conforme se verifica do mov. 72.1, a proposta de honorários não consistiu na mera indicação de um valor fixo, mas foi elaborada mediante aplicação dos critérios previstos na Resolução CNJ nº 232/2016, considerando o enquadramento da perícia no nível máximo de complexidade e o valor mínimo da tabela atualizado na forma do art. 2º, § 5º, da referida Resolução, alcançando o montante de R$ 2.672,30. Ao apreciar a proposta, este Juízo não procedeu a arbitramento autônomo dos honorários, mas expressamente a homologou, consignando que o fazia “em obediência ao disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ”, além de reconhecer a elevada complexidade da perícia médica realizada. Assim, a decisão homologatória acolheu integralmente o critério técnico utilizado na proposta apresentada pelo expert, compreendendo tanto a aplicação do multiplicador correspondente ao nível de complexidade quanto a utilização da tabela atualizada nos termos do § 5º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. É igualmente incontroverso que o perito cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído, apresentando o laudo e os sucessivos esclarecimentos solicitados, tendo a prova sido posteriormente homologada. Apesar disso, a RPV determinada no mov. 95.1 não foi oportunamente expedida, circunstância que inviabilizou o pagamento da verba honorária no exercício correspondente ao arbitramento. Não se mostra razoável que o auxiliar da Justiça suporte a perda do poder aquisitivo decorrente da demora processual na implementação de providência cuja expedição havia sido expressamente determinada pelo Juízo, especialmente quando a própria Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece atualização anual dos valores constantes de sua tabela pelo IPCA-E. No caso concreto, o perito não pretende a revisão do arbitramento nem a elevação do grau de complexidade anteriormente reconhecido. Busca, tão somente, a observância do mesmo critério homologado judicialmente, cuja expressão monetária, em razão da atualização anual da tabela prevista na própria norma utilizada para o arbitramento, corresponde atualmente ao montante de R$ 2.915,40. Dessa forma, considerando que a decisão homologatória acolheu a proposta fundada na Resolução CNJ nº 232/2016, que a expedição da RPV não ocorreu no momento oportuno por circunstâncias alheias à atuação do perito e que a atualização anual da tabela constitui elemento integrante do próprio critério de arbitramento homologado, impõe-se o acolhimento do requerimento. 2.1. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, conforme decisão de mov. 24.1, circunstância igualmente reconhecida pelo Hospital Nossa Senhora das Graças em sua manifestação de mov. 45.1. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários incumbe à requerente da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, compete ao Estado do Paraná antecipar o pagamento da remuneração do auxiliar da Justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.2. No tocante à forma de pagamento, verifica-se que a decisão de mov. 95.1 determinou expressamente a expedição de RPV para pagamento da verba honorária em favor do perito, sem limitar a requisição à metade do valor homologado. Além disso, reconhecida a responsabilidade exclusiva da autora pelo requerimento da prova, cujo pagamento incumbe ao Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça, a requisição deverá compreender a integralidade dos honorários arbitrados. 3. Diante do exposto, acolho o requerimento formulado pelo perito no mov. 196.1, reconhecendo que o critério homologado na decisão de mov. 95.1 corresponde à aplicação da Tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, atualizada na forma de seu art. 2º, § 5º, observando-se o nível de complexidade. 3.1. Por conseguinte, determino que a Secretaria expeça a RPV em favor do Sr. Perito, observando-se o valor de R$ 2.915,40, correspondente à atualização da Tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, bem como o disposto no Decreto Judiciário nº 86/2024 e demais normas aplicáveis. 4. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de transferência dos valores para conta bancária informada no mov. 196.1. 5. Após, intime-se o perito para ciência e para, querendo, manifestar-se acerca da satisfação integral do crédito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que sua inércia será entendida como pagamento integral. 6. Com a quitação, cumpridos os termos da sentença, oportunamente, arquivem-se os autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019193-76.2022.8.16.0044 Processo: 0019193-76.2022.8.16.0044 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Lucimara Cavalcante de Souza (RG: 7627323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.027.669-04) Rua Liberato de Souza Sardinha, 283 Unidade 02, QD 02 LT 27 - Jardim Tibagi - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-010 - E-mail: lucimaradantas72@gmail.com - Telefone(s): (43) 9971-4656 Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S (CPF/CNPJ: 78.956.513/0001-68) Rua Miguel Simião, 69 - APUCARANA/PR HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de prova pericial foi requerido pela parte autora, sendo deferido conforme decisão de mov. 24.1. O réu Hospital Nossa Senhora Das Graças (HNSG – Hospital Da Providência) quando de sua habilitação, manifestou que o pedido de prova pericial foi formulado pela autora, requerendo que os honorários fossem arcados por ela (Mov. 45.1). No mov. 72.1, o Programa Justiça no Bairro apresentou a análise do processo e a proposta de honorários do perito judicial Paulo César Assunção, indicando a aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016, com enquadramento da perícia no nível de complexidade 5, utilização do valor mínimo da tabela atualizado na forma do art. 2º, § 5º, da referida Resolução, resultando no montante de R$ 2.672,30. Consta, ainda, proposta de rateio dos honorários entre a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, e o Hospital Nossa Senhora das Graças, cabendo ao Estado do Paraná antecipar a quota-parte da beneficiária da assistência judiciária gratuita. Na decisão de mov. 95.1 este Juízo homologou a proposta apresentada, consignando expressamente que, “em obediência ao disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ”, os honorários periciais ficavam fixados em R$ 2.672,30, determinando, ainda, que, apresentado o laudo e inexistindo insurgências, fosse expedida RPV para pagamento da verba honorária em favor do perito e intimado o Estado do Paraná para efetuar o depósito. O laudo foi apresentado e devidamente homologado com suas complementações (Mov. 166.1). Produzida a prova oral, o feito foi sentenciado (Mov. 185.1). Sobreveio a petição do perito (Mov. 196.1), na qual sustenta que o critério homologado pelo Juízo compreendeu não apenas o valor nominal de R$ 2.672,30, mas a aplicação da Tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, atualizada anualmente pelo IPCA-E, multiplicada pelo nível de complexidade 5. Afirma que, como a RPV não foi expedida e o pagamento não ocorreu no exercício em que os honorários foram arbitrados, a expressão monetária do mesmo critério homologado corresponde, atualmente, ao montante de R$ 2.915,40, não se tratando de majoração dos honorários, mas apenas da atualização da própria tabela prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Requer, assim, a certificação acerca da inexistência de pagamento, o cumprimento da decisão de mov. 95.1, a expedição de RPV pelo valor integral de R$ 2.915,40 ou, subsidiariamente, de R$ 1.457,70, correspondente à quota do Estado do Paraná, bem como a atualização de seus dados bancários. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Assiste razão ao perito. Conforme se verifica do mov. 72.1, a proposta de honorários não consistiu na mera indicação de um valor fixo, mas foi elaborada mediante aplicação dos critérios previstos na Resolução CNJ nº 232/2016, considerando o enquadramento da perícia no nível máximo de complexidade e o valor mínimo da tabela atualizado na forma do art. 2º, § 5º, da referida Resolução, alcançando o montante de R$ 2.672,30. Ao apreciar a proposta, este Juízo não procedeu a arbitramento autônomo dos honorários, mas expressamente a homologou, consignando que o fazia “em obediência ao disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ”, além de reconhecer a elevada complexidade da perícia médica realizada. Assim, a decisão homologatória acolheu integralmente o critério técnico utilizado na proposta apresentada pelo expert, compreendendo tanto a aplicação do multiplicador correspondente ao nível de complexidade quanto a utilização da tabela atualizada nos termos do § 5º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. É igualmente incontroverso que o perito cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído, apresentando o laudo e os sucessivos esclarecimentos solicitados, tendo a prova sido posteriormente homologada. Apesar disso, a RPV determinada no mov. 95.1 não foi oportunamente expedida, circunstância que inviabilizou o pagamento da verba honorária no exercício correspondente ao arbitramento. Não se mostra razoável que o auxiliar da Justiça suporte a perda do poder aquisitivo decorrente da demora processual na implementação de providência cuja expedição havia sido expressamente determinada pelo Juízo, especialmente quando a própria Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece atualização anual dos valores constantes de sua tabela pelo IPCA-E. No caso concreto, o perito não pretende a revisão do arbitramento nem a elevação do grau de complexidade anteriormente reconhecido. Busca, tão somente, a observância do mesmo critério homologado judicialmente, cuja expressão monetária, em razão da atualização anual da tabela prevista na própria norma utilizada para o arbitramento, corresponde atualmente ao montante de R$ 2.915,40. Dessa forma, considerando que a decisão homologatória acolheu a proposta fundada na Resolução CNJ nº 232/2016, que a expedição da RPV não ocorreu no momento oportuno por circunstâncias alheias à atuação do perito e que a atualização anual da tabela constitui elemento integrante do próprio critério de arbitramento homologado, impõe-se o acolhimento do requerimento. 2.1. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, conforme decisão de mov. 24.1, circunstância igualmente reconhecida pelo Hospital Nossa Senhora das Graças em sua manifestação de mov. 45.1. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários incumbe à requerente da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, compete ao Estado do Paraná antecipar o pagamento da remuneração do auxiliar da Justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.2. No tocante à forma de pagamento, verifica-se que a decisão de mov. 95.1 determinou expressamente a expedição de RPV para pagamento da verba honorária em favor do perito, sem limitar a requisição à metade do valor homologado. Além disso, reconhecida a responsabilidade exclusiva da autora pelo requerimento da prova, cujo pagamento incumbe ao Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça, a requisição deverá compreender a integralidade dos honorários arbitrados. 3. Diante do exposto, acolho o requerimento formulado pelo perito no mov. 196.1, reconhecendo que o critério homologado na decisão de mov. 95.1 corresponde à aplicação da Tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, atualizada na forma de seu art. 2º, § 5º, observando-se o nível de complexidade. 3.1. Por conseguinte, determino que a Secretaria expeça a RPV em favor do Sr. Perito, observando-se o valor de R$ 2.915,40, correspondente à atualização da Tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, bem como o disposto no Decreto Judiciário nº 86/2024 e demais normas aplicáveis. 4. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de transferência dos valores para conta bancária informada no mov. 196.1. 5. Após, intime-se o perito para ciência e para, querendo, manifestar-se acerca da satisfação integral do crédito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que sua inércia será entendida como pagamento integral. 6. Com a quitação, cumpridos os termos da sentença, oportunamente, arquivem-se os autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto