Detalhe do processo

0019192-70.2021.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019192-70.2021.8.16.0030 Processo: 0019192-70.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 18/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VILSON BARBIERI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ANGELA MARIA DA COSTA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANGELA MARIA DA COSTA GRANDE, já devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no art. 140, § 3º, do Código Penal, conforme narrado à mov. 43.1: “No dia 18 de agosto de 2021, por volta das 22 horas, na Rua Mário Miguel de Mello, n° 183, Jardim Niterói, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, a denunciada ANGELA MARIA DA COSTA GRANDE, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, injuriou o ofendido VILSON BARBIERI, utilizando elemento referente à religião, dizendo-lhe: “você é macumbeiro, vai voltar tudo para vocês o que vocês fizeram, tudo o que vocês já fizeram aqui na minha casa e aqui do lado. […] Agora vai virar contra você, vagabundo, por causa disso que eu to te batendo, seus maléficos” (sic).” A proemial foi recebida em 22 de outubro de 2024 (mov. 54.1), quedando o réu citado (mov. 71.1), apresentando resposta à acusação através de patrono constituído (mov. 73.1). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e três testemunhas, seguindo-se ao interrogatório (mov. 145.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na prefacial, para o fim de condenar o acusado como incurso nas sanções dispostas no art. 140, § 3º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.741/2003, com a fixação inicial de regime fechado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e das custas processuais (mov. 148.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 152.1), arguiu, preliminarmente, quebra da cadeia de custódia em relação aos arquivos audiovisuais acostados às movs. 10.2/13, os quais registram as ofensas verbais supostamente proferidas pela ré, requerendo, em consequência, o desentranhamento do referido material probatório. No mérito, pediu absolvição por insuficiência probatória e em virtude da atipicidade da conduta, notadamente no que concerne à qualificadora disposta no § 3°, do art. 140, do Código Penal, com a consequente desclassificação da imputação para a modalidade simples e a extinção da punibilidade do réu, bem assim a fixação de regime mais brando possível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o breve relatório. II – Fundamentação Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ANGELA MARIA DA COSTA GRANDE, pela prática delituosa capitulada no art. 140, § 3º, do Código Penal. Preliminarmente, não se infere nulidade pela alegada quebra da cadeia de custódia dos arquivos audiovisuais. Com efeito, a mera alegação de que os arquivos audiovisuais não foram submetidos a exame pericial, diante da negativa da ré quanto à sua identificação como a pessoa retratada nas gravações, não se mostra suficiente, por si só, para comprometer a validade ou a força probatória do material coligido aos autos. Isso porque, embora tivesse plena ciência da existência dos arquivos acostados aos autos em sua fase inicial, a Defesa em momento algum pugnou pela realização de perícia destinada a aferir sua autenticidade ou a identidade da pessoa neles registrada. Nessas circunstâncias, não se admite que a parte invoque, apenas em momento posterior, suposta nulidade decorrente da ausência de providência que poderia ter sido oportunamente postulada, sob pena de configuração da denominada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência pátria por afrontar os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual. Na verdade, incumbia à Defesa demonstrar, de forma concreta, eventual adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade dos registros, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a levantar conjecturas acerca de sua credibilidade. Ademais, não foi apontado qualquer elemento apto a evidenciar prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, I, III E IV; 211 E 212, TODOS DO CP; ART. 244-B, CAPUT E §2°, DA LEI N. 8.069/1990. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DEVEM SER SOPESADAS COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto. É dizer, "'o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. [...] Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório' (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)" (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 2. Na situação vertente, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do que alega o impetrante, não se pode presumir vícios na prova digital, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à defesa trazer elementos que demonstrem a ausência de confiabilidade da prova digital capaz de provocar o seu desentranhamento dos autos. [...] Dessa forma, verifico que inexiste manifesta ilegalidade capaz de justificar o desentranhamento de todas as provas ilícitas e as delas derivadas por meio do corrente remédio constitucional. Isso porque a defesa ateve-se a alegar de forma genérica que houve uma extração inadequada da prova, sem comprovar o prejuízo para a defesa ou qualquer manipulação nos elementos dos dados do celular. Eventuais vícios na prova digital poderão ser discutidos e questionados em juízo durante a própria instrução, com ampla possibilidade de contraditório" (e-STJ fls. 28/29). 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não há que se falar em "quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova" (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 4. Ademais, "a ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo" (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 1.069.875/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026 - grifei) Não destoa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, IV E V, DO CP). RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS LUIZ FERNANDO E JOSÉ NUNES. 1) PRELIMINARES (LUIZ FERNANDO). 1 .1) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU, FIGURA CONHECIDA NO MEIO POLICIAL, BASEADA EM FONTES AUTÔNOMAS E ROBUSTAS (DADOS DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E MÚLTIPLOS RECONHECIMENTOS POR CARACTERÍSTICAS FÍSICAS). A FORMALIDADE DO ART. 226 DOCPP É MITIGADA QUANDO SE TRATA DE MERA IDENTIFICAÇÃO DE CONHECIDO. 1.2) NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA (VÍDEOS/HASH). REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) OU DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS DIGITAIS. 1.3) DEFICIÊNCIA DE DEFESA DO CORRÉU (JOSÉ NUNES). REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO, TENDO A DEFICIÊNCIA SIDO SANADA NA INSTRUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. 2) MÉRITO (AMBOS OS RECORRENTES). PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA [...] RECURSO DE JOSÉ NUNES DESPROVIDO COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS CONCEDIDOS AO CORRÉU - DECOTE DO MOTIVO TORPE.” (TJPR – 0001428-57.2025.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Relator: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 07/02/2026 - 1ª Câmara Criminal - grifei) Por conseguinte, ausente demonstração de vício concreto na obtenção, preservação ou apresentação da prova digital, não há falar em quebra da cadeia de custódia, ilicitude da prova ou necessidade de seu desentranhamento. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida pela Defesa. Tollitur quaestio, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), Filmagens (mov. 10.2-13), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria da conduta narrada na prefacial, igualmente recai na pessoa da ré, não existindo dúvidas de que foi ela quem proferiu as expressões descritas na peça inaugural. Em seu interrogatório judicial, Angela Maria da Costa Grande negou a prática do crime, alegando que tudo se trata de uma armação fruto de fofocas e de um complô envolvendo Zeni, Angélica, Josiane e a advogada Lucinéia, desafiando a acusação a apresentar imagens de câmeras de segurança que comprovem as ofensas. Explicou que o desentendimento com os vizinhos começou depois que ela registrou um boletim de ocorrência na Delegacia contra Zeni, acusando-a de envenenar animais da rua e a sua própria gata, afirmando que a família de Vilson odeia animais e que, após a denúncia, passou a ser perseguida por eles. Narrou que nunca discutiu na rua com Vilson e que seu problema era exclusivamente com a esposa dele, Zeni, mencionando que os conflitos no bairro foram graves a ponto de seu marido ter sido esfaqueado sete vezes e ficado quatro dias na UTI, alegando que o agressor, marido de Lucinéia, também queria matá-la devido às fofocas de Zeni. Negou veementemente, após lhe ser exibido um vídeo de prova acostado aos autos, que a voz que aparece insultando Vilson seja sua, afirmando não saber de quem é aquele timbre. A vítima, Vilson Barbieri, declarou ser vizinho de Angela Maria da Costa Grande, aclarando que as perseguições e provocações por parte dela contra si e sua família começaram em 2020, sem que houvesse motivo ou provocação de sua parte. Sobre o fato específico datado de agosto de 2021, relatou que estava saindo para trabalhar, por volta das 22hrs00min, quando Angela encurralou-o na rua e lhe jogou resíduos de fossa, cobrindo-o com a sujeira, além disso, ela o agrediu fisicamente e o xingou, proferindo ofensas como "demônio", "macumbeiro", "vagabundo" e "maléfico", acusando-o de fazer feitiçaria contra a casa dela. Esclareceu que é católico, que não professa religiões de matriz africana e que Angela costuma chamá-los de "macumbeiros" sem motivo, além de acusar falsamente sua família de matar os gatos dela. Afirmou que o episódio afetou sua vida e o fez chegar atrasado ao trabalho, existindo gravações das ofensas feitas pela câmera de segurança de sua casa e por um celular, e relatando que já houve outras agressões, inclusive físicas, e outros processos judiciais contra Angela envolvendo membros de sua família, como seu parente Guilherme. Respondeu que atualmente, embora esteja bem, manifestou o desejo de que a ré receba uma punição, pois as ofensas na rua continuam ocorrendo e impedem que ele e sua família tenham paz. Zeni Aparecida Barbieri, esposa do ofendido, sob o contraditório, disse que no dia 21 de agosto de 2021, presenciou o momento em que seu marido saía de bicicleta e foi atingido da cabeça aos pés por um resíduo extremamente fétido, semelhante a resíduo de fossa, arremessado pela acusada ao passar em frente à casa desta, dizendo que a justificativa da ré para a conduta, no sentido de que a vítima passaria por cima de seu gato, era ilógica, sendo que o forte odor persistiu no corpo de seu cõnjuge por cerca de três dias, mesmo após o banho. Declarou que a acusada promovia uma perseguição contínua e infundada contra sua família, o que inclui agressões físicas anteriores, arremesso de sal e insultos constantes, nos quais os chama de "macumbeiros" e os acusa falsamente de jogar feitiços em sua casa e de tentar envenenar seus gatos. Esclareceu, ao final, que nenhum membro de sua família é adepto de religiões de matriz africana e confirmou que presenciou o ocorrido a poucos metros de distância, de perto de sua residência. Angelica da Silva, sob o contraditório, revelou que era vizinha de muro da vítima, Vilson Barbieri, a quem descreveu como um homem muito respeitável, e que morava quase em frente à casa da ré, Angela Maria da Costa Grande. Garantiu que presenciou diversas situações de conflito, destacando um episódio marcante ocorrido por volta das 22hrs00min, no qual a ré arremessou um balde contendo um líquido fétido em Vilson, molhando-o completamente justamente quando ele saía de bicicleta para o trabalho. Contou que após o ocorrido, prestou auxílio e deu carona à vítima até o serviço, afirmando que a ré costumava xingar o ofendido com palavras de baixo calão e termos pejorativos, como "velho macumbeiro", além de acusar a esposa dele, Zeni, de fazer "macumba" contra ela. Como enfermeira aposentada com formação que inclui estudos em psiquiatria, declarou perceber na ré um comportamento compatível com delírio persecutório e inveja infundada de Zeni, pessoa humilde e muito querida pela comunidade local. Ao final, noticiou que se mudou do bairro há cerca de três anos devido às perturbações causadas pela ré, mas seu filho passou a residir no imóvel, descrevendo que a ré continua morando no local e mantendo o mesmo comportamento hostil de outrora, provocando Zeni, atirando pedras e agindo com sentimento de impunidade, o que gera medo nos vizinhos, mencionando, ainda, que, na época em que residia ali, não era alvo direto das ações da ré pelo fato de seu falecido marido ser policial. A testemunha Josiane Tome Oliveira, em âmbito judicial, declarou que residia em um bairro próximo na época dos fatos e presenciou a ré arremessar objetos contra Vilson enquanto ele ia trabalhar, dizendo que Angela e uma amiga agrediram fisicamente o ofendido e, na sequência, também agrediram Zeni quando esta abriu o portão para ele entrar. Aduziu que a ré perturbava constantemente o sossego da vizinhança com ofensas e palavras de baixo calão, utilizando frequentemente o termo "macumbeira" para insultar as pessoas, inclusive a própria depoente, acusando-as de praticarem feitiçaria contra ela, esclarecendo que as vítimas não incomodavam a ré, sendo Angela quem arremessava coisas na residência delas e tentava agredi-las. Por derradeiro, elucidou já ter sido vítima de Angela, que arremessou uma pedra em direção ao seu carro e tentou atacá-la na rua junto com seu filho, motivo pelo qual deixou de frequentar a casa de Zeni por medo de sofrer novas agressões ou danos materiais. Pois bem, não obstante a inequívoca conclusão de que a acusada efetivamente foi autora dos fatos descritos na prefacial, o que se extrai do lastro probatório carreado aos autos e acima pormenorizado, verifica-se que a prolação de solução absolutória em favor da dela constitui medida de rigor. Considerando as peculiaridades do caso narrado, a absolvição não decorre da inexistência da expressão ofensiva ou da falta de provas de que a acusada tenha efetivamente chamado o ofendido de “macumbeiro”, ao contrário, os elementos probatórios indicam que a expressão foi realmente proferida, circunstância corroborada por testemunhas e pelas diversas mídias juntadas nos autos (movs. 10.2/13), cuja legitimidade, aliás, já foi reconhecida alhures. Deveras, o ponto central reside na inadequação típica da conduta descrita na denúncia ao delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, que exige a utilização de elemento referente à religião da vítima para ofender sua dignidade ou decoro. A esse respeito, cumpre registrar que o tipo penal da chamada injúria preconceituosa tutela a honra subjetiva da pessoa mediante ofensa que explore característica pessoal protegida pela norma, dentre elas a religião, sendo que para a configuração do delito exige-se, portanto, que o agente se valha da efetiva crença religiosa da vítima, ou, ainda, de alguma característica por ela ostentada, como instrumento de menosprezo e humilhação. No caso concreto, entretanto, a própria vítima afirmou em juízo não ser adepta de qualquer religião de matriz africana, declarando-se católica, assim, embora a expressão “macumbeiro” tenha sido utilizada de maneira pejorativa, o elemento religioso especificamente descrito na denúncia não corresponde a característica efetivamente atribuível ao ofendido, restando incapaz de macular sua honra subjetiva. Em outras palavras, a imputação acusatória foi estruturada sobre a premissa de que a vítima seria praticante de religião de matriz africana e de que tal condição teria sido utilizada como mecanismo de humilhação, fato que não foi confirmado pela prova judicial, ao contrário, o ofendido, ao que tudo indica, sequer se abalou com tal especificidade, externando descontentamento com o restante do comportamento assumido pela inquinada. Nessa perspectiva, não se pode admitir interpretação extensiva em prejuízo da acusada para se proferir édito condenatório, quando o próprio ofendido nega possuir a característica protegida indicada na denúncia, não se olvidando que o Direito Penal é regido pelos princípios da legalidade e da tipicidade estrita, razão pela qual a subsunção da conduta ao tipo penal exige perfeita correspondência entre os fatos comprovados e a descrição normativa. Não se ignora que a expressão empregada possui conotação depreciativa e potencial ofensivo, tampouco que os autos revelam histórico de animosidade entre as partes, cf. mov. 161.2/8, todavia, o que não se admite é a condenação dissociada da correta demonstração inequívoca de todos os elementos constitutivos do tipo penal imputado, pelo que a mera comprovação de ofensas genéricas ou de desavenças pessoais não autoriza a condenação pela figura específica da injúria preconceituosa quando ausente um de seus elementos essenciais, mostrando-se de rigor a adoção da solução absolutória, forte no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Neste sentido, cumpre colacionar o entendimento do egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná, quanto ao elemento subjetivo para configuração do crime narrado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI). CONDUTA INSERIDA EM CONTEXTO DE DESAVENÇA COMERCIAL ENTRE AS PARTES, RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, O QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DISCRIMINATÓRIA AUTÔNOMA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO DEMONSTRADO, PORQUANTO AUSENTE A INTENÇÃO DELIBERADA DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA ORIGEM. EXPRESSÕES UTILIZADAS QUE, EMBORA INADEQUADAS, NÃO EVIDENCIAM PROPÓSITO PRECONCEITUOSO OU DISCRIMINATÓRIO. DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE SE SENTIU OFENDIDA PELO INADIMPLEMENTO DO ACORDO E PELAS AMEAÇAS, E NÃO PELAS REFERÊNCIAS À SUA NACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA FINALIDADE ESPECÍFICA DE OFENDER MEDIANTE ELEMENTOS REFERENTES À ORIGEM, EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FORMA QUALIFICADA DO DELITO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014447-52.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.07.2026 - destaquei) Enfim, embora a vítima e as testemunhas tenham relatado outros episódios envolvendo a acusada, notadamente o arremesso de um balde contendo substância fétida sobre o ofendido, justamente quando ele se dirigia ao trabalho, além de outras ofensas verbais, verifica-se que tais fatos não foram descritos na peça acusatória, assim, em observância aos princípios da correlação entre acusação e sentença, do contraditório e da ampla defesa, referidas circunstâncias não podem ser objeto de apreciação jurisdicional neste feito, restringindo-se o julgamento aos fatos efetivamente narrados na peça vestibular e submetidos ao devido processo legal. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER a ré ANGELA MARIA DA COSTA GRANDE da acusação de cometimento do delito tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intimem-se as vítimas acerca do teor desta decisão, consoante preconiza o art. 201, § 2º, do CPP. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELA MARIA DA COSTA GRANDE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILSON DREHER

OAB: 17572/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019192-70.2021.8.16.0030 Processo: 0019192-70.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 18/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VILSON BARBIERI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ANGELA MARIA DA COSTA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANGELA MARIA DA COSTA GRANDE, já devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no art. 140, § 3º, do Código Penal, conforme narrado à mov. 43.1: “No dia 18 de agosto de 2021, por volta das 22 horas, na Rua Mário Miguel de Mello, n° 183, Jardim Niterói, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, a denunciada ANGELA MARIA DA COSTA GRANDE, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, injuriou o ofendido VILSON BARBIERI, utilizando elemento referente à religião, dizendo-lhe: “você é macumbeiro, vai voltar tudo para vocês o que vocês fizeram, tudo o que vocês já fizeram aqui na minha casa e aqui do lado. […] Agora vai virar contra você, vagabundo, por causa disso que eu to te batendo, seus maléficos” (sic).” A proemial foi recebida em 22 de outubro de 2024 (mov. 54.1), quedando o réu citado (mov. 71.1), apresentando resposta à acusação através de patrono constituído (mov. 73.1). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e três testemunhas, seguindo-se ao interrogatório (mov. 145.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na prefacial, para o fim de condenar o acusado como incurso nas sanções dispostas no art. 140, § 3º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.741/2003, com a fixação inicial de regime fechado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e das custas processuais (mov. 148.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 152.1), arguiu, preliminarmente, quebra da cadeia de custódia em relação aos arquivos audiovisuais acostados às movs. 10.2/13, os quais registram as ofensas verbais supostamente proferidas pela ré, requerendo, em consequência, o desentranhamento do referido material probatório. No mérito, pediu absolvição por insuficiência probatória e em virtude da atipicidade da conduta, notadamente no que concerne à qualificadora disposta no § 3°, do art. 140, do Código Penal, com a consequente desclassificação da imputação para a modalidade simples e a extinção da punibilidade do réu, bem assim a fixação de regime mais brando possível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o breve relatório. II – Fundamentação Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ANGELA MARIA DA COSTA GRANDE, pela prática delituosa capitulada no art. 140, § 3º, do Código Penal. Preliminarmente, não se infere nulidade pela alegada quebra da cadeia de custódia dos arquivos audiovisuais. Com efeito, a mera alegação de que os arquivos audiovisuais não foram submetidos a exame pericial, diante da negativa da ré quanto à sua identificação como a pessoa retratada nas gravações, não se mostra suficiente, por si só, para comprometer a validade ou a força probatória do material coligido aos autos. Isso porque, embora tivesse plena ciência da existência dos arquivos acostados aos autos em sua fase inicial, a Defesa em momento algum pugnou pela realização de perícia destinada a aferir sua autenticidade ou a identidade da pessoa neles registrada. Nessas circunstâncias, não se admite que a parte invoque, apenas em momento posterior, suposta nulidade decorrente da ausência de providência que poderia ter sido oportunamente postulada, sob pena de configuração da denominada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência pátria por afrontar os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual. Na verdade, incumbia à Defesa demonstrar, de forma concreta, eventual adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade dos registros, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a levantar conjecturas acerca de sua credibilidade. Ademais, não foi apontado qualquer elemento apto a evidenciar prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, I, III E IV; 211 E 212, TODOS DO CP; ART. 244-B, CAPUT E §2°, DA LEI N. 8.069/1990. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DEVEM SER SOPESADAS COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto. É dizer, "'o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. [...] Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório' (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)" (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 2. Na situação vertente, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do que alega o impetrante, não se pode presumir vícios na prova digital, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à defesa trazer elementos que demonstrem a ausência de confiabilidade da prova digital capaz de provocar o seu desentranhamento dos autos. [...] Dessa forma, verifico que inexiste manifesta ilegalidade capaz de justificar o desentranhamento de todas as provas ilícitas e as delas derivadas por meio do corrente remédio constitucional. Isso porque a defesa ateve-se a alegar de forma genérica que houve uma extração inadequada da prova, sem comprovar o prejuízo para a defesa ou qualquer manipulação nos elementos dos dados do celular. Eventuais vícios na prova digital poderão ser discutidos e questionados em juízo durante a própria instrução, com ampla possibilidade de contraditório" (e-STJ fls. 28/29). 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não há que se falar em "quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova" (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 4. Ademais, "a ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo" (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 1.069.875/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026 - grifei) Não destoa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, IV E V, DO CP). RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS LUIZ FERNANDO E JOSÉ NUNES. 1) PRELIMINARES (LUIZ FERNANDO). 1 .1) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU, FIGURA CONHECIDA NO MEIO POLICIAL, BASEADA EM FONTES AUTÔNOMAS E ROBUSTAS (DADOS DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E MÚLTIPLOS RECONHECIMENTOS POR CARACTERÍSTICAS FÍSICAS). A FORMALIDADE DO ART. 226 DOCPP É MITIGADA QUANDO SE TRATA DE MERA IDENTIFICAÇÃO DE CONHECIDO. 1.2) NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA (VÍDEOS/HASH). REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) OU DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS DIGITAIS. 1.3) DEFICIÊNCIA DE DEFESA DO CORRÉU (JOSÉ NUNES). REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO, TENDO A DEFICIÊNCIA SIDO SANADA NA INSTRUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. 2) MÉRITO (AMBOS OS RECORRENTES). PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA [...] RECURSO DE JOSÉ NUNES DESPROVIDO COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS CONCEDIDOS AO CORRÉU - DECOTE DO MOTIVO TORPE.” (TJPR – 0001428-57.2025.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Relator: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 07/02/2026 - 1ª Câmara Criminal - grifei) Por conseguinte, ausente demonstração de vício concreto na obtenção, preservação ou apresentação da prova digital, não há falar em quebra da cadeia de custódia, ilicitude da prova ou necessidade de seu desentranhamento. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida pela Defesa. Tollitur quaestio, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), Filmagens (mov. 10.2-13), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria da conduta narrada na prefacial, igualmente recai na pessoa da ré, não existindo dúvidas de que foi ela quem proferiu as expressões descritas na peça inaugural. Em seu interrogatório judicial, Angela Maria da Costa Grande negou a prática do crime, alegando que tudo se trata de uma armação fruto de fofocas e de um complô envolvendo Zeni, Angélica, Josiane e a advogada Lucinéia, desafiando a acusação a apresentar imagens de câmeras de segurança que comprovem as ofensas. Explicou que o desentendimento com os vizinhos começou depois que ela registrou um boletim de ocorrência na Delegacia contra Zeni, acusando-a de envenenar animais da rua e a sua própria gata, afirmando que a família de Vilson odeia animais e que, após a denúncia, passou a ser perseguida por eles. Narrou que nunca discutiu na rua com Vilson e que seu problema era exclusivamente com a esposa dele, Zeni, mencionando que os conflitos no bairro foram graves a ponto de seu marido ter sido esfaqueado sete vezes e ficado quatro dias na UTI, alegando que o agressor, marido de Lucinéia, também queria matá-la devido às fofocas de Zeni. Negou veementemente, após lhe ser exibido um vídeo de prova acostado aos autos, que a voz que aparece insultando Vilson seja sua, afirmando não saber de quem é aquele timbre. A vítima, Vilson Barbieri, declarou ser vizinho de Angela Maria da Costa Grande, aclarando que as perseguições e provocações por parte dela contra si e sua família começaram em 2020, sem que houvesse motivo ou provocação de sua parte. Sobre o fato específico datado de agosto de 2021, relatou que estava saindo para trabalhar, por volta das 22hrs00min, quando Angela encurralou-o na rua e lhe jogou resíduos de fossa, cobrindo-o com a sujeira, além disso, ela o agrediu fisicamente e o xingou, proferindo ofensas como "demônio", "macumbeiro", "vagabundo" e "maléfico", acusando-o de fazer feitiçaria contra a casa dela. Esclareceu que é católico, que não professa religiões de matriz africana e que Angela costuma chamá-los de "macumbeiros" sem motivo, além de acusar falsamente sua família de matar os gatos dela. Afirmou que o episódio afetou sua vida e o fez chegar atrasado ao trabalho, existindo gravações das ofensas feitas pela câmera de segurança de sua casa e por um celular, e relatando que já houve outras agressões, inclusive físicas, e outros processos judiciais contra Angela envolvendo membros de sua família, como seu parente Guilherme. Respondeu que atualmente, embora esteja bem, manifestou o desejo de que a ré receba uma punição, pois as ofensas na rua continuam ocorrendo e impedem que ele e sua família tenham paz. Zeni Aparecida Barbieri, esposa do ofendido, sob o contraditório, disse que no dia 21 de agosto de 2021, presenciou o momento em que seu marido saía de bicicleta e foi atingido da cabeça aos pés por um resíduo extremamente fétido, semelhante a resíduo de fossa, arremessado pela acusada ao passar em frente à casa desta, dizendo que a justificativa da ré para a conduta, no sentido de que a vítima passaria por cima de seu gato, era ilógica, sendo que o forte odor persistiu no corpo de seu cõnjuge por cerca de três dias, mesmo após o banho. Declarou que a acusada promovia uma perseguição contínua e infundada contra sua família, o que inclui agressões físicas anteriores, arremesso de sal e insultos constantes, nos quais os chama de "macumbeiros" e os acusa falsamente de jogar feitiços em sua casa e de tentar envenenar seus gatos. Esclareceu, ao final, que nenhum membro de sua família é adepto de religiões de matriz africana e confirmou que presenciou o ocorrido a poucos metros de distância, de perto de sua residência. Angelica da Silva, sob o contraditório, revelou que era vizinha de muro da vítima, Vilson Barbieri, a quem descreveu como um homem muito respeitável, e que morava quase em frente à casa da ré, Angela Maria da Costa Grande. Garantiu que presenciou diversas situações de conflito, destacando um episódio marcante ocorrido por volta das 22hrs00min, no qual a ré arremessou um balde contendo um líquido fétido em Vilson, molhando-o completamente justamente quando ele saía de bicicleta para o trabalho. Contou que após o ocorrido, prestou auxílio e deu carona à vítima até o serviço, afirmando que a ré costumava xingar o ofendido com palavras de baixo calão e termos pejorativos, como "velho macumbeiro", além de acusar a esposa dele, Zeni, de fazer "macumba" contra ela. Como enfermeira aposentada com formação que inclui estudos em psiquiatria, declarou perceber na ré um comportamento compatível com delírio persecutório e inveja infundada de Zeni, pessoa humilde e muito querida pela comunidade local. Ao final, noticiou que se mudou do bairro há cerca de três anos devido às perturbações causadas pela ré, mas seu filho passou a residir no imóvel, descrevendo que a ré continua morando no local e mantendo o mesmo comportamento hostil de outrora, provocando Zeni, atirando pedras e agindo com sentimento de impunidade, o que gera medo nos vizinhos, mencionando, ainda, que, na época em que residia ali, não era alvo direto das ações da ré pelo fato de seu falecido marido ser policial. A testemunha Josiane Tome Oliveira, em âmbito judicial, declarou que residia em um bairro próximo na época dos fatos e presenciou a ré arremessar objetos contra Vilson enquanto ele ia trabalhar, dizendo que Angela e uma amiga agrediram fisicamente o ofendido e, na sequência, também agrediram Zeni quando esta abriu o portão para ele entrar. Aduziu que a ré perturbava constantemente o sossego da vizinhança com ofensas e palavras de baixo calão, utilizando frequentemente o termo "macumbeira" para insultar as pessoas, inclusive a própria depoente, acusando-as de praticarem feitiçaria contra ela, esclarecendo que as vítimas não incomodavam a ré, sendo Angela quem arremessava coisas na residência delas e tentava agredi-las. Por derradeiro, elucidou já ter sido vítima de Angela, que arremessou uma pedra em direção ao seu carro e tentou atacá-la na rua junto com seu filho, motivo pelo qual deixou de frequentar a casa de Zeni por medo de sofrer novas agressões ou danos materiais. Pois bem, não obstante a inequívoca conclusão de que a acusada efetivamente foi autora dos fatos descritos na prefacial, o que se extrai do lastro probatório carreado aos autos e acima pormenorizado, verifica-se que a prolação de solução absolutória em favor da dela constitui medida de rigor. Considerando as peculiaridades do caso narrado, a absolvição não decorre da inexistência da expressão ofensiva ou da falta de provas de que a acusada tenha efetivamente chamado o ofendido de “macumbeiro”, ao contrário, os elementos probatórios indicam que a expressão foi realmente proferida, circunstância corroborada por testemunhas e pelas diversas mídias juntadas nos autos (movs. 10.2/13), cuja legitimidade, aliás, já foi reconhecida alhures. Deveras, o ponto central reside na inadequação típica da conduta descrita na denúncia ao delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, que exige a utilização de elemento referente à religião da vítima para ofender sua dignidade ou decoro. A esse respeito, cumpre registrar que o tipo penal da chamada injúria preconceituosa tutela a honra subjetiva da pessoa mediante ofensa que explore característica pessoal protegida pela norma, dentre elas a religião, sendo que para a configuração do delito exige-se, portanto, que o agente se valha da efetiva crença religiosa da vítima, ou, ainda, de alguma característica por ela ostentada, como instrumento de menosprezo e humilhação. No caso concreto, entretanto, a própria vítima afirmou em juízo não ser adepta de qualquer religião de matriz africana, declarando-se católica, assim, embora a expressão “macumbeiro” tenha sido utilizada de maneira pejorativa, o elemento religioso especificamente descrito na denúncia não corresponde a característica efetivamente atribuível ao ofendido, restando incapaz de macular sua honra subjetiva. Em outras palavras, a imputação acusatória foi estruturada sobre a premissa de que a vítima seria praticante de religião de matriz africana e de que tal condição teria sido utilizada como mecanismo de humilhação, fato que não foi confirmado pela prova judicial, ao contrário, o ofendido, ao que tudo indica, sequer se abalou com tal especificidade, externando descontentamento com o restante do comportamento assumido pela inquinada. Nessa perspectiva, não se pode admitir interpretação extensiva em prejuízo da acusada para se proferir édito condenatório, quando o próprio ofendido nega possuir a característica protegida indicada na denúncia, não se olvidando que o Direito Penal é regido pelos princípios da legalidade e da tipicidade estrita, razão pela qual a subsunção da conduta ao tipo penal exige perfeita correspondência entre os fatos comprovados e a descrição normativa. Não se ignora que a expressão empregada possui conotação depreciativa e potencial ofensivo, tampouco que os autos revelam histórico de animosidade entre as partes, cf. mov. 161.2/8, todavia, o que não se admite é a condenação dissociada da correta demonstração inequívoca de todos os elementos constitutivos do tipo penal imputado, pelo que a mera comprovação de ofensas genéricas ou de desavenças pessoais não autoriza a condenação pela figura específica da injúria preconceituosa quando ausente um de seus elementos essenciais, mostrando-se de rigor a adoção da solução absolutória, forte no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Neste sentido, cumpre colacionar o entendimento do egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná, quanto ao elemento subjetivo para configuração do crime narrado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI). CONDUTA INSERIDA EM CONTEXTO DE DESAVENÇA COMERCIAL ENTRE AS PARTES, RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, O QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DISCRIMINATÓRIA AUTÔNOMA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO DEMONSTRADO, PORQUANTO AUSENTE A INTENÇÃO DELIBERADA DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA ORIGEM. EXPRESSÕES UTILIZADAS QUE, EMBORA INADEQUADAS, NÃO EVIDENCIAM PROPÓSITO PRECONCEITUOSO OU DISCRIMINATÓRIO. DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE SE SENTIU OFENDIDA PELO INADIMPLEMENTO DO ACORDO E PELAS AMEAÇAS, E NÃO PELAS REFERÊNCIAS À SUA NACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA FINALIDADE ESPECÍFICA DE OFENDER MEDIANTE ELEMENTOS REFERENTES À ORIGEM, EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FORMA QUALIFICADA DO DELITO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014447-52.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.07.2026 - destaquei) Enfim, embora a vítima e as testemunhas tenham relatado outros episódios envolvendo a acusada, notadamente o arremesso de um balde contendo substância fétida sobre o ofendido, justamente quando ele se dirigia ao trabalho, além de outras ofensas verbais, verifica-se que tais fatos não foram descritos na peça acusatória, assim, em observância aos princípios da correlação entre acusação e sentença, do contraditório e da ampla defesa, referidas circunstâncias não podem ser objeto de apreciação jurisdicional neste feito, restringindo-se o julgamento aos fatos efetivamente narrados na peça vestibular e submetidos ao devido processo legal. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER a ré ANGELA MARIA DA COSTA GRANDE da acusação de cometimento do delito tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intimem-se as vítimas acerca do teor desta decisão, consoante preconiza o art. 201, § 2º, do CPP. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito