0019174-46.2021.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019174-46.2021.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0019174-46.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00064036 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: BEATRIZ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: DALTON VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-114052 ADVOGADO: PATRÍCIA DA SILVA PEREIRA GOMES OAB/RJ-086837 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO CONTÍNUO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE e por Beatriz Vieira da Silva contra sentença que, em ação de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço de abastecimento de água, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias ao pagamento de indenização por danos morais, determinar o fornecimento regular de água potável ou, na impossibilidade, por meio de carros-pipa, e impor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de água, com consequente responsabilidade das concessionárias; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora por serviço não prestado; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido ou majorado.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica estabelecida entre usuário e concessionária de serviço público de abastecimento de água possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 254 do TJRJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A prova pericial constatou a inexistência de fornecimento regular de água ao imóvel da autora por meio do ramal instalado pela concessionária, bem como evidenciou que o volume eventualmente entregue por caminhões-pipa não atendia ao mínimo mensal necessário para as três economias existentes no imóvel. O conjunto probatório, composto por fotografias, documentos e laudo pericial, confirma o quadro de desabastecimento reiterado e precariedade da rede de água e esgoto, mesmo com o pagamento regular das faturas pela consumidora. As concessionárias não se desincumbiram do ônus de demonstrar a adequada prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco apresentaram comprovantes suficientes do fornecimento de água por meio de carros-pipa em volume compatível com o faturamento realizado. A invocação do Decreto Estadual nº 553/76 e da Lei nº 11.445/07 não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública aplicável às relações entre concessionária e usuário. Demonstrada a cobrança por serviço não efetivamente prestado e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência prolongada de fornecimento regular de água, serviço essencial à dignidade humana, associada à cobrança indevida e às reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa pe Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ VIEIRA DA SILVA
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA DA SILVA PEREIRA GOMES
OAB: 86837/RJ
DALTON VIEIRA DA SILVA
OAB: 114052/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019174-46.2021.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0019174-46.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00064036 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: BEATRIZ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: DALTON VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-114052 ADVOGADO: PATRÍCIA DA SILVA PEREIRA GOMES OAB/RJ-086837 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO CONTÍNUO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE e por Beatriz Vieira da Silva contra sentença que, em ação de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço de abastecimento de água, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias ao pagamento de indenização por danos morais, determinar o fornecimento regular de água potável ou, na impossibilidade, por meio de carros-pipa, e impor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de água, com consequente responsabilidade das concessionárias; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora por serviço não prestado; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido ou majorado.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica estabelecida entre usuário e concessionária de serviço público de abastecimento de água possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 254 do TJRJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A prova pericial constatou a inexistência de fornecimento regular de água ao imóvel da autora por meio do ramal instalado pela concessionária, bem como evidenciou que o volume eventualmente entregue por caminhões-pipa não atendia ao mínimo mensal necessário para as três economias existentes no imóvel. O conjunto probatório, composto por fotografias, documentos e laudo pericial, confirma o quadro de desabastecimento reiterado e precariedade da rede de água e esgoto, mesmo com o pagamento regular das faturas pela consumidora. As concessionárias não se desincumbiram do ônus de demonstrar a adequada prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco apresentaram comprovantes suficientes do fornecimento de água por meio de carros-pipa em volume compatível com o faturamento realizado. A invocação do Decreto Estadual nº 553/76 e da Lei nº 11.445/07 não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública aplicável às relações entre concessionária e usuário. Demonstrada a cobrança por serviço não efetivamente prestado e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência prolongada de fornecimento regular de água, serviço essencial à dignidade humana, associada à cobrança indevida e às reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa pe Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.