0019165-39.2016.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019165-39.2016.8.19.0011 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019165-39.2016.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00502433 RECTE: PROLAGOS S A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MARLENE ROSA DE ANDRADE DE CARVALHO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROPILEU SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES ADVOGADO: RAPHAEL PORTINHO DE SA OAB/RJ-130323 ADVOGADO: VITOR HUGO NOGUEIRA PEREIRA OAB/RJ-146187 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019165-39.2016.8.19.0011 Recorrente: PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Recorrida: MARLENE ROSA DE ANDRADE DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1010, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 11ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Ação indenizatória. Obras realizadas pela ré no terreno ao lado. Responsabilidade objetiva. Laudo pericial. Causa excludente do nexo causal. Inexistência. Extensão da procedência a todos os danos reclamados na inicial. Dano moral. Majoração. As características das patologias encontradas pelo perito apenas indicam - e não determinam - a ausência de relação causal entre os danos e as obras realizadas pela ré. Conforme destacado pela sentença, "é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo", incumbindo à concessionária-ré o ônus de comprovar a existência de causa excludente do nexo causal, que não se satisfaz com a mera afirmação de que a característica dos danos é "indicativa" de outra causa que não aquela imputada pela autora. Analisada a questão por outro prisma, também há nos autos elementos "indicativos" da efetiva relação entre os danos e as obras realizadas pela ré, conforme se pode extrair do laudo do próprio perito. A prova dos autos, portanto, não é suficiente para concluir pela ausência de relação causal entre os danos reclamados na inicial e as obras empreendidas pela ré, razão pela qual a condenação deve ser ampliada para que a ré proceda ao reparo de todos os danos apontados na inicial. A ocorrência de dano moral decorre inequívoco dos inegáveis prejuízos ao sossego da autora em razão da extensão das rachaduras e infiltrações no imóvel, além de não ter sido objeto de recurso pela defesa. Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provimento ao recurso. Embargos de Declaração. Alegada omissão. Inocorrência. Mero inconformismo. Pretensão de novo julgamento e reanálise do acervo probatório. Impossibilidade. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o pronunciamento integrativo-retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC-2015. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual. 2. A alegação genérica de omissão não pode servir de pretexto ao manejo dos declaratórios como via transversa à obtenção do reexame da matéria fático-probatória. Os fatos sobre os quais a embargante alega que o aresto teria se omitido foram, na verdade, todos considerados para efeito de solução da controvérsia. 3. Desprovimento aos embargos. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 371, 373, I, 477, § 2º, I, 479, 480, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Argumenta que não houve enfrentamento específico da deficiência de fundamentação quanto ao afastamento do laudo pericial. Afirma a necessidade de fundamentação técnica idônea sobre as razões de acolhimento ou rejeição do laudo pericial, facultando-se, se necessário, a complementação da perícia ou a realização de nova prova técnica. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 1062. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) O recurso merece provimento. Controvertem as partes quanto ao dever da ré de proceder ao reparo de todos os danos reclamados pela autora em sua inicial, para além daqueles existentes na varanda da autora, conforme reconhecido pela sentença. Conforme se extrai do laudo pericial (e-fls. 473-505), além dos problemas existentes na varanda do imóvel da autora, o perito identificou as seguintes patologias, concluindo pela ausência de nexo causal: "Na residência da parte autora foram encontradas algumas manifestações patológicas, sendo elas, trincas, infiltrações, manchamentos da alvenaria e presença de mofo." "Porém, no melhor entendimento deste perito, as infiltrações, o manchamentos das paredes e da laje e a presença de mofo se dão pela percolação de água decorrente da falta de impermeabilização do imóvel e não possuem nexo causal com a obra realizada no terreno adjacente." "Agora analisando especificamente as trincas encontradas no imóvel, no melhor entendimento deste perito, tem-se que as aberturas existentes no quarto em nada tem a ver com a obra de ampliação da ETA, pois não têm as características de angulação e posicionamento de manifestações patológicas indicativas de dano estrutural. Essa conclusão, porém, foi fundamentada exclusivamente em "esquemático ilustrativo disponibilizado pela Defesa Civil do Espírito Santo", que refere que tais patologias "são indicativas de falta de aderência da pintura ou da argamassa e/ou retração da alvenaria". Em outras palavras, as características das patologias encontradas pelo perito apenas indicam - e não determinam - a ausência de relação causal entre os danos e as obras realizadas pela ré. Ora, como bem destacado pela sentença, "é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo", incumbindo à concessionária-ré o ônus de comprovar a existência de causa excludente do nexo causal, que não se satisfaz com a mera afirmação de que a característica dos danos é "indicativa" de outra causa que não aquela imputada pela autora. Analisada a questão por outro prisma, também há nos autos elementos "indicativos" da efetiva relação entre os danos e as obras realizadas pela ré, conforme se pode extrair do laudo do próprio perito: i) a parte ré não apresentou a ART (anotação de responsabilidade técnica) da obra, razão pela qual o perito não pôde "afirmar que os processos construtivos foram realizados em conformidade com as nomas pertinentes e sob responsabilidade de quem" (e-fls. 488); ii) "os terrenos da autora e da obra são contíguos" (e-fls. 488); iii) a parte ré não apresentou documentos capazes de comprovar a correta execução do projeto com utilização da "Estaca Hélice Contínua" para evitar danos aos imóveis vizinhos (e-fls. 491); iv) os danos reclamados pela autora surgiram após as obras levadas a efeito pela ré, a qual considerou pertinentes e, no ano de 2012, realizou o reparo de trincas no imóvel da autora (e-fls. 494 a 497); v) "houve perturbação do solo no solo que gerou sim uma movimentação da terra abaixo do piso e consequentemente fez com que o mesmo fosse afetado na junção da parede" (e-fls. 497). Dessa forma, considero que a prova dos autos não é suficiente para concluir pela ausência de relação causal entre os danos reclamados na inicial e as obras empreendidas pela ré, razão pela qual a condenação deve ser ampliada para que a ré proceda ao reparo de todos os danos apontados na inicial. A ocorrência de dano moral decorre inequívoco dos inegáveis prejuízos ao sossego da autora em razão da extensão das rachaduras e infiltrações no imóvel, além de não ter sido objeto de recurso pela defesa. Quanto ao valor da indenização, considero que foi fixado de forma muito tímida pela sentença, considerando o quadro fático acima delineado, devendo ser majorado para R$ 5 mil, valor que considera o porte econômico das partes e um componente punitivo-pedagógico decorrente da renitência da ré em solucionar de forma administrativa tão evidente direito da autora. Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar provimento ao recurso para condenar a ré a realizar o reparo de todas as patologias identificadas na inicial, adotando medidas capazes de impedir o aparecimento de novos danos futuros pelas mesmas causas acima apontadas; majorando para R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral, corrigido a partir desta data e acrescido de juros a contar da citação (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARLENE ROSA DE ANDRADE DE CARVALHO
Autor PROLAGOS S A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Réu PROPILEU SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019165-39.2016.8.19.0011 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019165-39.2016.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00502433 RECTE: PROLAGOS S A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MARLENE ROSA DE ANDRADE DE CARVALHO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROPILEU SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES ADVOGADO: RAPHAEL PORTINHO DE SA OAB/RJ-130323 ADVOGADO: VITOR HUGO NOGUEIRA PEREIRA OAB/RJ-146187 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019165-39.2016.8.19.0011 Recorrente: PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Recorrida: MARLENE ROSA DE ANDRADE DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1010, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 11ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Ação indenizatória. Obras realizadas pela ré no terreno ao lado. Responsabilidade objetiva. Laudo pericial. Causa excludente do nexo causal. Inexistência. Extensão da procedência a todos os danos reclamados na inicial. Dano moral. Majoração. As características das patologias encontradas pelo perito apenas indicam - e não determinam - a ausência de relação causal entre os danos e as obras realizadas pela ré. Conforme destacado pela sentença, "é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo", incumbindo à concessionária-ré o ônus de comprovar a existência de causa excludente do nexo causal, que não se satisfaz com a mera afirmação de que a característica dos danos é "indicativa" de outra causa que não aquela imputada pela autora. Analisada a questão por outro prisma, também há nos autos elementos "indicativos" da efetiva relação entre os danos e as obras realizadas pela ré, conforme se pode extrair do laudo do próprio perito. A prova dos autos, portanto, não é suficiente para concluir pela ausência de relação causal entre os danos reclamados na inicial e as obras empreendidas pela ré, razão pela qual a condenação deve ser ampliada para que a ré proceda ao reparo de todos os danos apontados na inicial. A ocorrência de dano moral decorre inequívoco dos inegáveis prejuízos ao sossego da autora em razão da extensão das rachaduras e infiltrações no imóvel, além de não ter sido objeto de recurso pela defesa. Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provimento ao recurso. Embargos de Declaração. Alegada omissão. Inocorrência. Mero inconformismo. Pretensão de novo julgamento e reanálise do acervo probatório. Impossibilidade. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o pronunciamento integrativo-retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC-2015. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual. 2. A alegação genérica de omissão não pode servir de pretexto ao manejo dos declaratórios como via transversa à obtenção do reexame da matéria fático-probatória. Os fatos sobre os quais a embargante alega que o aresto teria se omitido foram, na verdade, todos considerados para efeito de solução da controvérsia. 3. Desprovimento aos embargos. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 371, 373, I, 477, § 2º, I, 479, 480, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Argumenta que não houve enfrentamento específico da deficiência de fundamentação quanto ao afastamento do laudo pericial. Afirma a necessidade de fundamentação técnica idônea sobre as razões de acolhimento ou rejeição do laudo pericial, facultando-se, se necessário, a complementação da perícia ou a realização de nova prova técnica. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 1062. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) O recurso merece provimento. Controvertem as partes quanto ao dever da ré de proceder ao reparo de todos os danos reclamados pela autora em sua inicial, para além daqueles existentes na varanda da autora, conforme reconhecido pela sentença. Conforme se extrai do laudo pericial (e-fls. 473-505), além dos problemas existentes na varanda do imóvel da autora, o perito identificou as seguintes patologias, concluindo pela ausência de nexo causal: "Na residência da parte autora foram encontradas algumas manifestações patológicas, sendo elas, trincas, infiltrações, manchamentos da alvenaria e presença de mofo." "Porém, no melhor entendimento deste perito, as infiltrações, o manchamentos das paredes e da laje e a presença de mofo se dão pela percolação de água decorrente da falta de impermeabilização do imóvel e não possuem nexo causal com a obra realizada no terreno adjacente." "Agora analisando especificamente as trincas encontradas no imóvel, no melhor entendimento deste perito, tem-se que as aberturas existentes no quarto em nada tem a ver com a obra de ampliação da ETA, pois não têm as características de angulação e posicionamento de manifestações patológicas indicativas de dano estrutural. Essa conclusão, porém, foi fundamentada exclusivamente em "esquemático ilustrativo disponibilizado pela Defesa Civil do Espírito Santo", que refere que tais patologias "são indicativas de falta de aderência da pintura ou da argamassa e/ou retração da alvenaria". Em outras palavras, as características das patologias encontradas pelo perito apenas indicam - e não determinam - a ausência de relação causal entre os danos e as obras realizadas pela ré. Ora, como bem destacado pela sentença, "é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo", incumbindo à concessionária-ré o ônus de comprovar a existência de causa excludente do nexo causal, que não se satisfaz com a mera afirmação de que a característica dos danos é "indicativa" de outra causa que não aquela imputada pela autora. Analisada a questão por outro prisma, também há nos autos elementos "indicativos" da efetiva relação entre os danos e as obras realizadas pela ré, conforme se pode extrair do laudo do próprio perito: i) a parte ré não apresentou a ART (anotação de responsabilidade técnica) da obra, razão pela qual o perito não pôde "afirmar que os processos construtivos foram realizados em conformidade com as nomas pertinentes e sob responsabilidade de quem" (e-fls. 488); ii) "os terrenos da autora e da obra são contíguos" (e-fls. 488); iii) a parte ré não apresentou documentos capazes de comprovar a correta execução do projeto com utilização da "Estaca Hélice Contínua" para evitar danos aos imóveis vizinhos (e-fls. 491); iv) os danos reclamados pela autora surgiram após as obras levadas a efeito pela ré, a qual considerou pertinentes e, no ano de 2012, realizou o reparo de trincas no imóvel da autora (e-fls. 494 a 497); v) "houve perturbação do solo no solo que gerou sim uma movimentação da terra abaixo do piso e consequentemente fez com que o mesmo fosse afetado na junção da parede" (e-fls. 497). Dessa forma, considero que a prova dos autos não é suficiente para concluir pela ausência de relação causal entre os danos reclamados na inicial e as obras empreendidas pela ré, razão pela qual a condenação deve ser ampliada para que a ré proceda ao reparo de todos os danos apontados na inicial. A ocorrência de dano moral decorre inequívoco dos inegáveis prejuízos ao sossego da autora em razão da extensão das rachaduras e infiltrações no imóvel, além de não ter sido objeto de recurso pela defesa. Quanto ao valor da indenização, considero que foi fixado de forma muito tímida pela sentença, considerando o quadro fático acima delineado, devendo ser majorado para R$ 5 mil, valor que considera o porte econômico das partes e um componente punitivo-pedagógico decorrente da renitência da ré em solucionar de forma administrativa tão evidente direito da autora. Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar provimento ao recurso para condenar a ré a realizar o reparo de todas as patologias identificadas na inicial, adotando medidas capazes de impedir o aparecimento de novos danos futuros pelas mesmas causas acima apontadas; majorando para R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral, corrigido a partir desta data e acrescido de juros a contar da citação (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br