Detalhe do processo

0019135-37.2017.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AMANDA COSTA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas partes qualificadas à fl. 03. A parte autora alega que é cliente da ré sob o nº 31921942 desde outubro/2015 e que sempre efetuou o pagamento de suas contas. Relata que em 09/11/2016 foi realizada uma inspeção técnica em sua residência, sem sua presença, ocasião em que foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 0007366826, aludindo que havia diferença entre o valor de consumo e o valor faturado no período de 02.06.2016 a 31.10.2016, resultando na quantia de R$ 671,77. Aduz que uma simples verificação dos consumos registrados nas faturas demonstra que sua média se manteve estável, sem qualquer queda significativa no período indicado pela ré, sugerindo que não houve irregularidade. Informa que o histórico de sua unidade sugere uma média de 190 kWh/mês. Requer a concessão da gratuidade de justiça; tutela de urgência para suspensão dos débitos relativos ao TOI e para que a ré não proceda à interrupção do fornecimento de energia; procedência dos pedidos para confirmar a tutela, declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.740,00; e subsidiariamente, nulidade de cláusulas contratuais abusivas e parcelamento do débito em condições razoáveis. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/36. Decisão de fls. 40/41, concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela provisória de urgência. Audiência de conciliação de fl. 73, restando infrutífera a tentativa de acordo. Contestação de fls. 75/115, acompanhada dos documentos de fls. 116/138, onde a parte ré alega que técnicos estiveram no imóvel e constataram irregularidade intencional no sistema de distribuição de energia elétrica, ocasião em que lavraram o TOI com todas as informações detalhadas. Afirma que após a constatação e emissão do TOI, o sistema foi normalizado. Sustenta que a irregularidade resultava na diminuição do registro de consumo de energia elétrica efetivamente utilizada. Informa que efetuou o cálculo da receita a ser recuperada tomando por base a carga elétrica instalada, de acordo com o art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Nega a ocorrência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica de fl. 160. Decisão saneadora de fls. 165/166, deferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial de fls. 256/269, acompanhado dos documentos de fls. 270/305. Manifestação da parte autora de fl. 320, ciente dos esclarecimentos do perito que corroboram o laudo apresentado. Manifestação da parte ré de fls. 322/325, impugnando o laudo pericial. Esclarecimentos do perito às fls. 383/384. Manifestação da parte autora de fl. 393, ciente dos esclarecimentos do perito que corroboram o laudo apresentado. Manifestação da parte ré de fl. 396, discordando dos esclarecimentos do perito. Manifestação da parte autora de fl. 415, informando não possuir novas provas a produzir e pugnando pelo julgamento com procedência integral dos pedidos. Manifestação da parte ré de fls. 469/471, pugnando pela improcedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. Inicialmente, revogo a decisão saneadora proferida às fls. 465/466, eis que evidente o equívoco considerando que o saneamento do feito já havia sido realizado no às fls. 165/166. Ato contínuo, rechaço a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte autora às fls. 322/325, haja vista que os levantamentos arguidos pela parte autora são meras alegações desprovidas de qualquer suporte probatório capaz de afastar o trabalho pericial realizado e, por consequência, HOMOLOGO a prova pericial apresentada às fls. 256/269. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade do TOI cumulada com pedido de indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo com o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço. A parte ré alega a existência de irregularidade no relógio medidor que atende o imóvel da parte autora, razão pela qual foi lavrado o termo de ocorrência e inspeção nº 0007366826. A empresa ré aduz que a referida irregularidade apontada levou a uma apuração a menor de consumo da unidade da parte autora, e, assim, é válida a imposição do TOI como forma de recuperar o que não foi faturado. O Expert do Juízo na prova pericial, realizada às fls. 256/269, após vistoria no imóvel e análise da documentação, concluiu à fl. 268 (item 10.4) que a empresa ré, no Demonstrativo de Cálculo de Recuperação de Energia (fls. 27), especificou os meses de 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016 e 11/2016 como o período de irregularidade apontada pelo TOI nº 7366826, afirmando ter faturado 0 (zero) consumo para esses meses, fato que não corresponde com a verdade, haja vista que esses meses foram faturados com os consumos de 175 kWh, 194 kWh, 193 kWh, 209 kWh, 186 kWh e 174 kWh respectivamente. Ademais, o perito constatou que a média mensal de consumo de energia elétrica da residência da autora no período anterior à lavratura do TOI (outubro/2015 a setembro/2016) era de 190 kWh, valor totalmente compatível com o consumo estimado por ocasião da perícia, que é de 211 kWh (fl. 268 - item 10.3). Acresça-se, ainda, que muito embora haja a possibilidade da parte ré proceder à recuperação de eventual consumo não faturado, como estabelecido em Resolução da ANEEL, em verdade, a questão posta em debate nos casos que envolvem a lavratura dos termos de ocorrência e inspeção é anterior, ou seja, o procedimento utilizado pela empresa ré. Analisando-se a conduta da ré no momento em que apura as irregularidades nas instalações das residências de seus consumidores, verifica-se, de plano, uma conduta arbitrária, já que não se pode imputar um ato criminoso ao usuário por presunção de irregularidade. Crime pressupõe autoria certa e materialidade, que, no caso, é duvidosa. Tem-se, assim, que a constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa; prerrogativas estas não demonstradas que parte ré ofertou à parte autora (art. 373, inciso II, do CPC). Tal forma de proceder viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário. A determinação de quem deu causa à falha, bem como se houve falha mecânica, é essencial para a cobrança correta de eventual recuperação de consumo. Deve-se ter em mente que medidores, como todo equipamento, também podem apresentar defeitos, independentemente de qualquer intervenção humana. A presunção em contrário implica, necessariamente, a presunção de um crime, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito. No caso concreto, a prova pericial foi categórica ao demonstrar que a premissa fática utilizada pela ré para lastrear a cobrança - a de que o consumo teria sido faturado como zero no período da irregularidade - é falsa. A ré afirmou no Demonstrativo de Cálculo que o consumo faturado era zero, quando, na verdade, a autora foi regularmente faturada com consumos que oscilaram entre 174 kWh e 209 kWh, perfeitamente compatíveis com sua média histórica de 190 kWh/mês e com o consumo estimado pelo perito de 211 kWh/mês. Por todo o exposto, não há que se falar em cobrança retroativa lastreada em premissa equivocada. O TOI lavrado pela ré padece de nulidade, pois a irregularidade que lhe serve de fundamento não restou comprovada de forma idônea, tendo sido a cobrança baseada em dado falso - consumo zero - desmentido pela própria documentação da concessionária. Nesse sentido, conclui-se que o procedimento adotado pela empresa ré é abusivo, o que enseja a nulidade do Termo de Ocorrência e Irregularidade e a inexigibilidade do débito a ele vinculado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). Sentença de procedência, declarando a nulidade do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, por consequência, a inexistência do débito e ao pagamento de R$ 3.000,00 em dano moral. Insurgência recursal da parte ré afirmando a licitude da lavratura do TOI, descabendo qualquer ressarcimento. Constatação de faturamento zerado dentro do período indicado da recuperação de consumo do TOI (04/2020 a 09/2020), sem a efetiva demonstração de que o imóvel estaria desocupado. Autor que não faz prova constitutiva do direito alegado, conforme artigo 373, I, do CPC. Verbete da Súmula 230 deste Tribunal de Justiça. Irregularidade demonstrada. Legitimidade da cobrança. Precedentes jurisprudenciais desta colenda Câmara julgadora e Precedentes do STJ. Sentença que se reforma. Recurso da parte ré que deve ser provido, para julgar improcedente os pedidos autorais. Custas, despesas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, pela parte autora, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida. Conhecimento e provimento do recurso. (0001009-27.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 05/10/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a questão merece solução diversa. Com efeito, a mera irregularidade do TOI - que torna nulas as cobranças dele provenientes - não implica, por si só, e de forma presumida (in re ipsa), a ocorrência de dano moral. Para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessário demonstrar (i) a interrupção indevida da energia elétrica; ou (ii) repercussão fática na esfera extrapatrimonial do consumidor, como decorrência direta da irregularidade do TOI ou das cobranças indevidas. No caso dos autos, a tutela de urgência foi deferida e prontamente cumprida pela ré, que se absteve de interromper o fornecimento de energia e de negativar o nome da autora. Conforme expressamente informado pela própria ré em sua manifestação de fls. 469/471, a inexistência de suspensão do fornecimento de energia ou de inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência do débito questionado . Não há nos autos qualquer elemento concreto de que a autora tenha sofrido abalo psicológico, dor, vexame ou humilhação que transcenda o mero dissabor cotidiano. A situação narrada nos autos se limita à cobrança de um débito questionado judicialmente, sem que tenha havido corte no fornecimento ou negativação. O aborrecimento experimentado pela autora insere-se no conceito de mero dissabor, inerente à vida em sociedade e às relações contratuais, não configurando, por si só, lesão a direito da personalidade capaz de gerar indenização por dano moral. Nesse sentido é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a cobrança irregular de débito de consumo recuperado em conta de energia elétrica pela concessionária de serviço público, após lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, configura ato ilícito que cause lesão extrapatrimonial ao consumidor. Não obstante a cobrança irregular, quanto à indenização pelo dano moral, o consumidor não comprovou prejuízo de ordem imaterial. Enunciados da súmula deste Tribunal. 199 - Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa. 230 - Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Reforma na sentença para julgar este pedido improcedente. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (0801405-24.2023.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 18/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexistindo interrupção do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, a mera lavratura do TOI, ainda que posteriormente reconhecida sua irregularidade, não é suficiente para gerar o dever de indenizar por dano moral. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1) declarar a nulidade do TOI nº 0007366826 e, por conseguinte, declarar a inexistência da dívida dele oriunda; 2) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao mencionado TOI, bem como de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente; 3) converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida às fls. 40/41; 4) julgar prejudicados os pedidos subsidiários formulados pela parte autora, ante a procedência do pedido principal de declaração de inexistência do débito. Diante de decaimento mínimo dos pedidos, condeno o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários advocatícios deverão ser revertidos em favor do CEJUR da DPGERJ. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA COSTA DE OLIVEIRA

Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AMANDA COSTA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas partes qualificadas à fl. 03. A parte autora alega que é cliente da ré sob o nº 31921942 desde outubro/2015 e que sempre efetuou o pagamento de suas contas. Relata que em 09/11/2016 foi realizada uma inspeção técnica em sua residência, sem sua presença, ocasião em que foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 0007366826, aludindo que havia diferença entre o valor de consumo e o valor faturado no período de 02.06.2016 a 31.10.2016, resultando na quantia de R$ 671,77. Aduz que uma simples verificação dos consumos registrados nas faturas demonstra que sua média se manteve estável, sem qualquer queda significativa no período indicado pela ré, sugerindo que não houve irregularidade. Informa que o histórico de sua unidade sugere uma média de 190 kWh/mês. Requer a concessão da gratuidade de justiça; tutela de urgência para suspensão dos débitos relativos ao TOI e para que a ré não proceda à interrupção do fornecimento de energia; procedência dos pedidos para confirmar a tutela, declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.740,00; e subsidiariamente, nulidade de cláusulas contratuais abusivas e parcelamento do débito em condições razoáveis. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/36. Decisão de fls. 40/41, concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela provisória de urgência. Audiência de conciliação de fl. 73, restando infrutífera a tentativa de acordo. Contestação de fls. 75/115, acompanhada dos documentos de fls. 116/138, onde a parte ré alega que técnicos estiveram no imóvel e constataram irregularidade intencional no sistema de distribuição de energia elétrica, ocasião em que lavraram o TOI com todas as informações detalhadas. Afirma que após a constatação e emissão do TOI, o sistema foi normalizado. Sustenta que a irregularidade resultava na diminuição do registro de consumo de energia elétrica efetivamente utilizada. Informa que efetuou o cálculo da receita a ser recuperada tomando por base a carga elétrica instalada, de acordo com o art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Nega a ocorrência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica de fl. 160. Decisão saneadora de fls. 165/166, deferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial de fls. 256/269, acompanhado dos documentos de fls. 270/305. Manifestação da parte autora de fl. 320, ciente dos esclarecimentos do perito que corroboram o laudo apresentado. Manifestação da parte ré de fls. 322/325, impugnando o laudo pericial. Esclarecimentos do perito às fls. 383/384. Manifestação da parte autora de fl. 393, ciente dos esclarecimentos do perito que corroboram o laudo apresentado. Manifestação da parte ré de fl. 396, discordando dos esclarecimentos do perito. Manifestação da parte autora de fl. 415, informando não possuir novas provas a produzir e pugnando pelo julgamento com procedência integral dos pedidos. Manifestação da parte ré de fls. 469/471, pugnando pela improcedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. Inicialmente, revogo a decisão saneadora proferida às fls. 465/466, eis que evidente o equívoco considerando que o saneamento do feito já havia sido realizado no às fls. 165/166. Ato contínuo, rechaço a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte autora às fls. 322/325, haja vista que os levantamentos arguidos pela parte autora são meras alegações desprovidas de qualquer suporte probatório capaz de afastar o trabalho pericial realizado e, por consequência, HOMOLOGO a prova pericial apresentada às fls. 256/269. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade do TOI cumulada com pedido de indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo com o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço. A parte ré alega a existência de irregularidade no relógio medidor que atende o imóvel da parte autora, razão pela qual foi lavrado o termo de ocorrência e inspeção nº 0007366826. A empresa ré aduz que a referida irregularidade apontada levou a uma apuração a menor de consumo da unidade da parte autora, e, assim, é válida a imposição do TOI como forma de recuperar o que não foi faturado. O Expert do Juízo na prova pericial, realizada às fls. 256/269, após vistoria no imóvel e análise da documentação, concluiu à fl. 268 (item 10.4) que a empresa ré, no Demonstrativo de Cálculo de Recuperação de Energia (fls. 27), especificou os meses de 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016 e 11/2016 como o período de irregularidade apontada pelo TOI nº 7366826, afirmando ter faturado 0 (zero) consumo para esses meses, fato que não corresponde com a verdade, haja vista que esses meses foram faturados com os consumos de 175 kWh, 194 kWh, 193 kWh, 209 kWh, 186 kWh e 174 kWh respectivamente. Ademais, o perito constatou que a média mensal de consumo de energia elétrica da residência da autora no período anterior à lavratura do TOI (outubro/2015 a setembro/2016) era de 190 kWh, valor totalmente compatível com o consumo estimado por ocasião da perícia, que é de 211 kWh (fl. 268 - item 10.3). Acresça-se, ainda, que muito embora haja a possibilidade da parte ré proceder à recuperação de eventual consumo não faturado, como estabelecido em Resolução da ANEEL, em verdade, a questão posta em debate nos casos que envolvem a lavratura dos termos de ocorrência e inspeção é anterior, ou seja, o procedimento utilizado pela empresa ré. Analisando-se a conduta da ré no momento em que apura as irregularidades nas instalações das residências de seus consumidores, verifica-se, de plano, uma conduta arbitrária, já que não se pode imputar um ato criminoso ao usuário por presunção de irregularidade. Crime pressupõe autoria certa e materialidade, que, no caso, é duvidosa. Tem-se, assim, que a constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa; prerrogativas estas não demonstradas que parte ré ofertou à parte autora (art. 373, inciso II, do CPC). Tal forma de proceder viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário. A determinação de quem deu causa à falha, bem como se houve falha mecânica, é essencial para a cobrança correta de eventual recuperação de consumo. Deve-se ter em mente que medidores, como todo equipamento, também podem apresentar defeitos, independentemente de qualquer intervenção humana. A presunção em contrário implica, necessariamente, a presunção de um crime, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito. No caso concreto, a prova pericial foi categórica ao demonstrar que a premissa fática utilizada pela ré para lastrear a cobrança - a de que o consumo teria sido faturado como zero no período da irregularidade - é falsa. A ré afirmou no Demonstrativo de Cálculo que o consumo faturado era zero, quando, na verdade, a autora foi regularmente faturada com consumos que oscilaram entre 174 kWh e 209 kWh, perfeitamente compatíveis com sua média histórica de 190 kWh/mês e com o consumo estimado pelo perito de 211 kWh/mês. Por todo o exposto, não há que se falar em cobrança retroativa lastreada em premissa equivocada. O TOI lavrado pela ré padece de nulidade, pois a irregularidade que lhe serve de fundamento não restou comprovada de forma idônea, tendo sido a cobrança baseada em dado falso - consumo zero - desmentido pela própria documentação da concessionária. Nesse sentido, conclui-se que o procedimento adotado pela empresa ré é abusivo, o que enseja a nulidade do Termo de Ocorrência e Irregularidade e a inexigibilidade do débito a ele vinculado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). Sentença de procedência, declarando a nulidade do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, por consequência, a inexistência do débito e ao pagamento de R$ 3.000,00 em dano moral. Insurgência recursal da parte ré afirmando a licitude da lavratura do TOI, descabendo qualquer ressarcimento. Constatação de faturamento zerado dentro do período indicado da recuperação de consumo do TOI (04/2020 a 09/2020), sem a efetiva demonstração de que o imóvel estaria desocupado. Autor que não faz prova constitutiva do direito alegado, conforme artigo 373, I, do CPC. Verbete da Súmula 230 deste Tribunal de Justiça. Irregularidade demonstrada. Legitimidade da cobrança. Precedentes jurisprudenciais desta colenda Câmara julgadora e Precedentes do STJ. Sentença que se reforma. Recurso da parte ré que deve ser provido, para julgar improcedente os pedidos autorais. Custas, despesas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, pela parte autora, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida. Conhecimento e provimento do recurso. (0001009-27.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 05/10/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a questão merece solução diversa. Com efeito, a mera irregularidade do TOI - que torna nulas as cobranças dele provenientes - não implica, por si só, e de forma presumida (in re ipsa), a ocorrência de dano moral. Para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessário demonstrar (i) a interrupção indevida da energia elétrica; ou (ii) repercussão fática na esfera extrapatrimonial do consumidor, como decorrência direta da irregularidade do TOI ou das cobranças indevidas. No caso dos autos, a tutela de urgência foi deferida e prontamente cumprida pela ré, que se absteve de interromper o fornecimento de energia e de negativar o nome da autora. Conforme expressamente informado pela própria ré em sua manifestação de fls. 469/471, a inexistência de suspensão do fornecimento de energia ou de inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência do débito questionado . Não há nos autos qualquer elemento concreto de que a autora tenha sofrido abalo psicológico, dor, vexame ou humilhação que transcenda o mero dissabor cotidiano. A situação narrada nos autos se limita à cobrança de um débito questionado judicialmente, sem que tenha havido corte no fornecimento ou negativação. O aborrecimento experimentado pela autora insere-se no conceito de mero dissabor, inerente à vida em sociedade e às relações contratuais, não configurando, por si só, lesão a direito da personalidade capaz de gerar indenização por dano moral. Nesse sentido é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a cobrança irregular de débito de consumo recuperado em conta de energia elétrica pela concessionária de serviço público, após lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, configura ato ilícito que cause lesão extrapatrimonial ao consumidor. Não obstante a cobrança irregular, quanto à indenização pelo dano moral, o consumidor não comprovou prejuízo de ordem imaterial. Enunciados da súmula deste Tribunal. 199 - Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa. 230 - Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Reforma na sentença para julgar este pedido improcedente. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (0801405-24.2023.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 18/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexistindo interrupção do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, a mera lavratura do TOI, ainda que posteriormente reconhecida sua irregularidade, não é suficiente para gerar o dever de indenizar por dano moral. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1) declarar a nulidade do TOI nº 0007366826 e, por conseguinte, declarar a inexistência da dívida dele oriunda; 2) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao mencionado TOI, bem como de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente; 3) converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida às fls. 40/41; 4) julgar prejudicados os pedidos subsidiários formulados pela parte autora, ante a procedência do pedido principal de declaração de inexistência do débito. Diante de decaimento mínimo dos pedidos, condeno o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários advocatícios deverão ser revertidos em favor do CEJUR da DPGERJ. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se e intimem-se.