Detalhe do processo

0019125-34.2013.8.13.0624

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0019125-34.2013.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] i AUTOR: IRACI SOUZA RODRIGUES CPF: 336.077.778-61 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 DECISÃO Considerando que a presente demanda versa sobre cobrança de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT e que, em observância aos princípios da isonomia, da igualdade de tratamento entre as partes, da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, revela-se adequado adotar o mesmo parâmetro de fixação dos honorários periciais utilizado nas demandas em que figure como ré a Seguradora Líder, impõe-se a adequação dos honorários periciais anteriormente arbitrados para o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em conformidade com os critérios previstos no Convênio de Perícias nº 001/2020. Assim, nomeio como perito o médico ROMULO FREITAS DANGELIS (romulodangelis@gmail.com), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Em sendo positiva a resposta do perito, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) para que proceda à designação de dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes para ciência. Ressalte-se que a perícia deverá, obrigatoriamente, ser realizada nesta Comarca, não sendo permitida a designação em local diverso, considerando-se a hipossuficiência presumida das partes e a necessidade de evitar ônus excessivo com deslocamentos. Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como seus procuradores e eventuais assistentes técnicos, acerca da data designada para a realização da perícia. Deverá a parte autora comparecer munida dos exames realizados em razão do acidente, ficando advertida de que a ausência injustificada será considerada em seu desfavor, tendo em vista a finalidade da prova, e implicará o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a apreciação apenas das provas já produzidas. Realizada a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, no qual deverão ser indicados os percentuais ou graus de invalidez (máximo, médio ou mínimo), conforme a tabela DPVAT, respondendo-se, simultaneamente, aos quesitos apresentados pelas partes. Após a juntada do laudo, expeça-se, de imediato, alvará em favor do perito do juízo para o levantamento dos honorários periciais, devidamente corrigidos, e intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE a ré para complementar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o perito não se manifeste dentro do prazo assinalado ou recuse o encargo, determino desde já que a Secretaria proceda à nomeação de outro profissional em substituição, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor IRACI SOUZA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS CARDOSO MIRANDA

OAB: 150863/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

ANDRE ZUBA ATAIDE

OAB: 98003/MG

LILLIAN MORAIS SILVA

OAB: 155594/MG

SERGIO SOUZA XAVIER

OAB: 94321/MG

FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR

OAB: 102815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0019125-34.2013.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] i AUTOR: IRACI SOUZA RODRIGUES CPF: 336.077.778-61 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 DECISÃO Considerando que a presente demanda versa sobre cobrança de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT e que, em observância aos princípios da isonomia, da igualdade de tratamento entre as partes, da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, revela-se adequado adotar o mesmo parâmetro de fixação dos honorários periciais utilizado nas demandas em que figure como ré a Seguradora Líder, impõe-se a adequação dos honorários periciais anteriormente arbitrados para o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em conformidade com os critérios previstos no Convênio de Perícias nº 001/2020. Assim, nomeio como perito o médico ROMULO FREITAS DANGELIS (romulodangelis@gmail.com), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Em sendo positiva a resposta do perito, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) para que proceda à designação de dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes para ciência. Ressalte-se que a perícia deverá, obrigatoriamente, ser realizada nesta Comarca, não sendo permitida a designação em local diverso, considerando-se a hipossuficiência presumida das partes e a necessidade de evitar ônus excessivo com deslocamentos. Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como seus procuradores e eventuais assistentes técnicos, acerca da data designada para a realização da perícia. Deverá a parte autora comparecer munida dos exames realizados em razão do acidente, ficando advertida de que a ausência injustificada será considerada em seu desfavor, tendo em vista a finalidade da prova, e implicará o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a apreciação apenas das provas já produzidas. Realizada a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, no qual deverão ser indicados os percentuais ou graus de invalidez (máximo, médio ou mínimo), conforme a tabela DPVAT, respondendo-se, simultaneamente, aos quesitos apresentados pelas partes. Após a juntada do laudo, expeça-se, de imediato, alvará em favor do perito do juízo para o levantamento dos honorários periciais, devidamente corrigidos, e intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE a ré para complementar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o perito não se manifeste dentro do prazo assinalado ou recuse o encargo, determino desde já que a Secretaria proceda à nomeação de outro profissional em substituição, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte