0019124-48.2012.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0019124-48.2012.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0003-39 RÉU: JOAO TAVARES DA SILVA JUNIOR CPF: 581.725.726-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MRS Logística S/A contra João Tavares em cujo ID 5032748072 – pág. 22/23 foi proferida decisão saneadora em que, dentre outras questões, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferidas as provas requeridas por ambas as partes em suas manifestações de juntadas em ID’ s 5032748071 – pag. 37 e 42. Na oportunidade, nomeou-se expert para realização da prova pericial (engenharia) pleiteada pela parte requerida. Laudo pericial anexado em ID 5032748074 – pág. 21/45. Laudos periciais complementares em ID’ s 10164373459, 10355915470, 10355951478 e 10355983954, 10356025619, 10521735220 e 10611910181. Intimados sobre os últimos laudos, apenas a parte requerente juntou manifestação de concordância em ID 10635669258. Decido. Diante da ausência de impugnação em relação aos laudos periciais, deve ser expedido alvará judicial para resgate dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Somado a isso, deve ser dada continuidade a instrução do feito em conformidade com as provas deferidas. Assim sendo, em ID 5032748071 – pag. 37, a parte requerida pugnou pela manutenção dos documentos juntados e a oitiva de 03 (três) testemunhas residentes na localidade Vila Cana-do-Reino, que integra os Município de Carandaí/Cristiano Otoni. Em relação às testemunhas, a parte requerida deverá informar se necessitará de agendamento de sala passiva, quando será ouvida na Comarca de Carandaí/MG ou comparecerão nesse Juízo, independentemente de intimação (artigo 455,§4º, do CPC). Por outro lado, em ID 5032748071 – pag. 42, além da prova pericial, a parte requerente pleiteou a produção da pericial de engenharia, a juntada de documentos novos e a produção de provas orais (depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas, sem rol). Ocorre que, segundo o artigo 385 do CPC, deve ser deferida a colheita do depoimento pessoal da parte contrária. No caso, seria a parte requerida. Ademais, não foi juntado rol de testemunhas pela parte requerente. Posto isso: 1- Homologo os laudos apresentados nos autos e determino a expedição de alvará judicial em favor do expert para levantamento dos honorários remanescentes. 2- Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o depoimento pessoal pretendido/deferido refere-se ao depoimento da parte contrária, bem como juntar o rol de testemunhas, sob pena de reconhecimento da desistência deste meio de prova. 3- Intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a necessidade de agendamento de sala passiva na Comarca de Carandaí/MG ou suas testemunhas comparecerão nesse Juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento a ser designada. Intimem-se. Cumpra-se. . Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO TAVARES DA SILVA JUNIOR
Autor MRS LOGISTICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CHAGAS DE ANDRADE
OAB: 110279/MG
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
FRANCISCO DE ASSIS LOMBARDI
OAB: 56359/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0019124-48.2012.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0003-39 RÉU: JOAO TAVARES DA SILVA JUNIOR CPF: 581.725.726-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MRS Logística S/A contra João Tavares em cujo ID 5032748072 – pág. 22/23 foi proferida decisão saneadora em que, dentre outras questões, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferidas as provas requeridas por ambas as partes em suas manifestações de juntadas em ID’ s 5032748071 – pag. 37 e 42. Na oportunidade, nomeou-se expert para realização da prova pericial (engenharia) pleiteada pela parte requerida. Laudo pericial anexado em ID 5032748074 – pág. 21/45. Laudos periciais complementares em ID’ s 10164373459, 10355915470, 10355951478 e 10355983954, 10356025619, 10521735220 e 10611910181. Intimados sobre os últimos laudos, apenas a parte requerente juntou manifestação de concordância em ID 10635669258. Decido. Diante da ausência de impugnação em relação aos laudos periciais, deve ser expedido alvará judicial para resgate dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Somado a isso, deve ser dada continuidade a instrução do feito em conformidade com as provas deferidas. Assim sendo, em ID 5032748071 – pag. 37, a parte requerida pugnou pela manutenção dos documentos juntados e a oitiva de 03 (três) testemunhas residentes na localidade Vila Cana-do-Reino, que integra os Município de Carandaí/Cristiano Otoni. Em relação às testemunhas, a parte requerida deverá informar se necessitará de agendamento de sala passiva, quando será ouvida na Comarca de Carandaí/MG ou comparecerão nesse Juízo, independentemente de intimação (artigo 455,§4º, do CPC). Por outro lado, em ID 5032748071 – pag. 42, além da prova pericial, a parte requerente pleiteou a produção da pericial de engenharia, a juntada de documentos novos e a produção de provas orais (depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas, sem rol). Ocorre que, segundo o artigo 385 do CPC, deve ser deferida a colheita do depoimento pessoal da parte contrária. No caso, seria a parte requerida. Ademais, não foi juntado rol de testemunhas pela parte requerente. Posto isso: 1- Homologo os laudos apresentados nos autos e determino a expedição de alvará judicial em favor do expert para levantamento dos honorários remanescentes. 2- Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o depoimento pessoal pretendido/deferido refere-se ao depoimento da parte contrária, bem como juntar o rol de testemunhas, sob pena de reconhecimento da desistência deste meio de prova. 3- Intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a necessidade de agendamento de sala passiva na Comarca de Carandaí/MG ou suas testemunhas comparecerão nesse Juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento a ser designada. Intimem-se. Cumpra-se. . Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete