Detalhe do processo

0019120-92.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº: 0019120-92.2025.8.16.0014 Autor: ALINE FLAVIA BARBOSA SILVA LEITE ANDRADE Réu: MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ALINE FLÁVIA BARBOSA SILVA LEITE ANDRADE em face de MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e JOÃO PAULO RAMON, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que, em 23 de janeiro de 2025, por volta das 05h15min, seu genitor, FLÁVIO GARCIA LEITE, conduzia o veículo Fiat/Palio Weekend ELX, placas DIW-8039, pela rodovia BR-376, no trecho entre os Municípios de Loanda/PR e Itaúna do Sul/PR, quando foi atingido frontalmente pelo veículo VW/Gol City MB, placas FWN-6996, conduzido por JOÃO PAULO RAMON. Sustentou que o veículo conduzido por João Paulo Ramon, de propriedade da empresa MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., trafegava pela pista contrária, em razão de manobra de ultrapassagem realizadasem as cautelas necessárias, vindo a colidir frontalmente com o automóvel conduzido por seu pai, que faleceu no local. Afirmou que o acidente decorreu de conduta imprudente do condutor do veículo da ré e que a empresa demandada deve responder civilmente pelos atos praticados por seu empregado/preposto, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Com esses fundamentos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, além das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.1/1.10). Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação dos réus (mov. 14.1). A requerida MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. apresentou contestação (mov. 40.1), alegando, em síntese, que não houve ato ilícito imputável ao condutor do veículo de sua propriedade. Sustentou que o local do acidente permitia manobra de ultrapassagem e que a colisão teria ocorrido por dinâmica atípica, na qual ambos os condutores teriam se deslocado para a mesma direção. Aduziu, ainda, ausência de culpa de seu preposto, inexistência de nexo causal exclusivo entre a conduta do motorista e o resultado morte, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e afirmou terrealizado pagamento espontâneo à família da vítima, em valor destinado ao custeio de despesas emergenciais, funeral e veículo. O réu JOÃO PAULO RAMON apresentou contestação (mov. 52.1), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a possibilidade de ultrapassagem no local, a ausência de culpa pela ocorrência do acidente e, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima, sob o argumento de que o falecido não estaria utilizando cinto de segurança. Também impugnou o valor da indenização pretendida e requereu o abatimento de valores pagos extrajudicialmente. A autora apresentou réplica às contestações (mov. 48.1 e mov. 55.1), refutando as alegações defensivas. Sustentou que a manobra de ultrapassagem, ainda que em local permitido, somente poderia ser realizada com segurança, o que não ocorreu. Defendeu que o ponto de impacto e a dinâmica apurada demonstram que o veículo conduzido pelo preposto da empresa invadiu a pista contrária, causando a colisão frontal. Impugnou a tese de ausência de uso de cinto de segurança pela vítima e afirmou inexistir prova técnica segura nesse sentido. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 66.1), ocasião em que foram delimitados como pontos controvertidos: a existência de culpa de João Paulo Ramon pelo acidente, eventual culpa concorrente da vítima, a ocorrência e extensão do dano moral suportado pela autora e a responsabilidade da ré pela indenização postulada. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova oral e determinada a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia Civil e ao HospitalMunicipal Santa Rita de Cássia de Nova Londrina/PR, para juntada de documentos relacionados ao acidente e ao atendimento dos envolvidos. Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação em relação ao réu JOÃO PAULO RAMON (mov. 72.1). Após manifestação das partes, foi homologada a desistência em relação a João Paulo Ramon, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto a ele, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (mov. 91.1). Na mesma oportunidade, reconheceu-se a desnecessidade de produção de outras provas, diante da suficiência do conjunto documental, determinando-se o julgamento antecipado do mérito em relação à requerida MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. (mov. 91.1). A parte autora renunciou ao prazo recursal quanto à decisão de homologação da desistência (mov. 94.0). Decorreram os prazos das demais partes (mov. 95.0 e mov. 96.0), sendo desabilitado João Paulo Ramon do polo passivo (mov. 97.0). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia remanescente é suficientemente solucionável a partir da prova documental já produzida.Inicialmente, registre-se que o processo prossegue apenas em face de MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., uma vez que a desistência formulada pela autora em relação a JOÃO PAULO RAMON foi homologada por decisão já proferida nos autos. A exclusão do condutor do polo passivo, contudo, não impede a análise de sua conduta como fato gerador da eventual responsabilidade civil da empresa demandada. Isso porque, em casos de acidente de trânsito, é possível ao lesado demandar o condutor, o proprietário do veículo, o empregador/comitente ou todos eles, conforme a causa de pedir e a responsabilidade atribuída, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia consiste em verificar se o acidente decorreu de conduta culposa do condutor do veículo de propriedade da requerida e se a empresa deve responder pelos danos morais suportados pela autora em razão do falecimento de seu genitor. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, em regra, a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso de empregador ou comitente, a responsabilidade pelos atos praticados por empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, encontra previsão no art. 932, inciso III, do Código Civil. Além disso, o art. 933 do Código Civil dispõe que as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932 respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, ainda que não haja culpa de sua parte. Trata-se, portanto,de responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos danos causados por seu empregado ou preposto, desde que demonstrados o ato culposo do preposto, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, o acidente é incontroverso. O laudo pericial de acidente de trânsito juntado aos autos demonstra que, em 23/01/2025, por volta das 05h15min, ocorreu colisão frontal envolvendo o veículo VW/Gol City MB, placas FWN-6996, conduzido por JOÃO PAULO RAMON, e o veículo Fiat/Palio Weekend ELX, placas DIW-8039, conduzido por FLÁVIO GARCIA LEITE, na rodovia BR-376, km 42,6, Município de Nova Londrina/PR. Também não há controvérsia quanto ao falecimento de FLÁVIO GARCIA LEITE, genitor da autora, em decorrência do sinistro, fato comprovado pela certidão de óbito e pelos demais documentos acostados. A requerida sustenta que a manobra de ultrapassagem era permitida no local e que, por isso, não haveria culpa do condutor do veículo de sua propriedade. A tese, contudo, não merece acolhimento. Ainda que se admita que a sinalização horizontal no local não proibisse, de forma absoluta, a ultrapassagem, tal circunstância não torna automaticamente lícita e segura toda e qualquer manobra realizada pelo condutor. O art. 29, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que dispõe de espaço suficiente e de que a visibilidade lhe permite realizar a manobra com segurança, sem colocar em risco os demais usuários da via.A ultrapassagem, por sua própria natureza, é manobra que exige cuidado redobrado, especialmente em rodovia de pista simples, uma vez que demanda o ingresso temporário na faixa destinada ao fluxo contrário. Portanto, mesmo quando não proibida pela sinalização, somente é legítima se realizada em condições plenamente seguras. No caso, o resultado da manobra evidencia sua inadequação. Houve colisão frontal entre o veículo conduzido por João Paulo Ramon e o veículo conduzido por Flávio Garcia Leite, que trafegava em sentido oposto. Tal circunstância indica que o condutor do veículo vinculado à requerida ingressou ou permaneceu na faixa contrária sem segurança suficiente para concluir a ultrapassagem, criando a situação de risco que culminou no acidente. A tese defensiva de que ambos os veículos teriam se deslocado para o mesmo lado, em tentativa de evasão, não afasta a responsabilidade do condutor que originou a situação perigosa. Ao contrário, ainda que tenha havido manobra evasiva de ambos os condutores nos instantes imediatamente anteriores ao impacto, essa reação decorreu do risco criado pela presença do veículo da ré na contramão ou em área destinada ao tráfego em sentido oposto. Não se pode transferir à vítima o ônus pelo desfecho de manobra perigosa iniciada por terceiro. Em situação de emergência criada pela invasão da pista contrária, eventual deslocamento do veículo da vítima em tentativa de evitar a colisão não configura, por si só, conduta culposa apta a romper o nexo causal. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima pela suposta ausência de uso de cinto de segurança.A parte ré não produziu prova técnica suficiente de que FLÁVIO GARCIA LEITE estivesse sem cinto no momento do acidente. O conjunto documental não permite conclusão segura nesse sentido. A tese defensiva, portanto, permanece no campo da suposição. Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, dúvida acerca da utilização do equipamento de segurança, seria indispensável prova técnica robusta demonstrando que essa circunstância contribuiu de forma efetiva e juridicamente relevante para o resultado morte, a ponto de autorizar a exclusão ou redução da responsabilidade da demandada, nos termos do art. 945 do Código Civil. Essa prova não foi produzida. O fato de o condutor do veículo da empresa ter sofrido lesões menos graves não é suficiente para concluir que a vítima fatal não utilizava cinto de segurança. A gravidade das lesões em colisão frontal depende de múltiplas variáveis, como posição dos veículos, ponto de impacto, deformação estrutural, velocidade, massa dos automóveis, dinâmica da desaceleração e condições de absorção do impacto. Assim, ausente prova segura de conduta culposa da vítima, rejeita-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente. Configurada a culpa do condutor do veículo pertencente à requerida, resta analisar a responsabilidade da empresa. O laudo e os documentos dos autos indicam que o veículo VW/Gol City MB, placas FWN-6996, era de propriedade da empresaMARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e estava sendo conduzido por JOÃO PAULO RAMON no momento do acidente. A requerida não logrou afastar a vinculação do condutor com a atividade empresarial, tampouco demonstrou que ele utilizava o veículo em situação completamente alheia ao serviço ou sem qualquer relação com suas funções. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Por sua vez, o art. 933 do mesmo diploma legal estabelece que tal responsabilidade subsiste ainda que não haja culpa direta do empregador. Portanto, demonstrado que o dano foi causado por condutor vinculado à empresa e mediante utilização de veículo de sua propriedade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Quanto ao dano moral, sua ocorrência é evidente. A autora é filha de FLÁVIO GARCIA LEITE, falecido de forma repentina e violenta em acidente de trânsito. A perda de genitor configura dano moral presumido, dispensando prova específica do sofrimento experimentado, por se tratar de violação grave aos direitos da personalidade e aos vínculos familiares mais íntimos. A dor decorrente da morte de um pai ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Trata-se de lesão profunda à esfera existencial da pessoa, com repercussões emocionais e familiares permanentes. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria natureza do fato.A alegação defensiva de ausência de prova de dependência econômica não afasta o dever de indenizar. A dependência econômica teria relevância para eventual pedido de pensão ou indenização por dano material, o que não é objeto principal da presente demanda. Para a reparação moral pela morte de ascendente, basta a comprovação do vínculo familiar e do evento danoso, ambos devidamente demonstrados. Passa-se, então, à fixação do quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a finalidade compensatória da reparação e o caráter pedagógico da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa. No caso concreto, o dano é gravíssimo, pois resultou na morte do pai da autora em acidente de trânsito provocado por manobra insegura de ultrapassagem. A autora sofreu perda irreparável, decorrente de evento abrupto, violento e evitável. Por outro lado, o valor postulado na inicial, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mostra-se excessivo diante dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, especialmente considerando que a pretensão é individual, formulada por uma filha maior de idade, e que não houve produção de prova específica de circunstâncias excepcionais aptas a justificar indenização em patamar tão elevado. Desse modo, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se mostra suficiente paracompensar, dentro dos limites possíveis, o sofrimento suportado pela autora, além de atender à função pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento indevido. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. MICRO-ÔNIBUS QUE, AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSAR EM VIA TRANSVERSAL, INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANOBRA REALIZADA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 34 E 35 DO CTB. VEÍCULO DE MAIOR PORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 29, §2º, DO CTB. CULPA DO CONDUTOR DO MICRO-ÔNIBUS CONFIGURADA. [...] 5. DANOS MORAIS. MORTE DE GENITOR. DANO IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00, PRO RATA, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. QUANTIA MODERADA E QUE NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por GNG Transportes EIRELI e Carlos Gomes Andrade contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos filhos menores de PauloHenrique de Oliveira, falecido em acidente de trânsito ocorrido em 08.11.2019, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. A sentença reconheceu que o acidente decorreu da manobra imprudente realizada pelo condutor do micro-ônibus pertencente à corré GNG Transportes EIRELI.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: a) se a vítima concorreu culposamente para o acidente; b) se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido; c) se a pensão deve ser calculada com base na renda indicada na inicial ou no salário-mínimo; d) se é cabível o pagamento da pensão em parcela única; e) se pode ser conhecida a tese de compensação da pensão indenizatória com benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. A manobra de conversão à esquerda realizada pelo condutor do micro-ônibus, sem a cautela necessária e com interceptação da trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, configura violação ao dever objetivo de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro e constitui a causa determinante do acidente. [...]. A empresa proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor, nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil.7. O dano moral decorrente da morte de genitor é presumido, e o valor fixado na origem, de R$ 100.000,00 no total, pro rata, não se revela excessivo, especialmente diante dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015947-74.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026).RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE FILHO DOS AUTORES. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME [...] Configurada a conduta culposa, o dano e o nexo causal, mantém-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000581- 27.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 22.06.2026). Quanto ao valor pago extrajudicialmente pela requerida, não há nos autos prova de que tenha sido realizado a título de quitação ou antecipação de indenização por dano moral. A própria narrativa defensiva indica que o pagamento teve por finalidade auxiliar a família com despesas emergenciais, funeral e questões relacionadas ao veículo. Ausente acordo formal de quitação ou demonstração inequívoca de que a quantia se destinava à compensação do dano moral ora reconhecido, não há razão para abatimento do montante fixado nesta sentença. A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE FLÁVIA BARBOSA SILVA LEITE ANDRADE em face de MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ocorrido em 23/01/2025, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE FLAVIA BARBOSA SILVA LEITE ANDRADE

Réu MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA

OAB: 52334/MG

ISRAEL ALVES GUIMARÃES

OAB: 103379/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº: 0019120-92.2025.8.16.0014 Autor: ALINE FLAVIA BARBOSA SILVA LEITE ANDRADE Réu: MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ALINE FLÁVIA BARBOSA SILVA LEITE ANDRADE em face de MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e JOÃO PAULO RAMON, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que, em 23 de janeiro de 2025, por volta das 05h15min, seu genitor, FLÁVIO GARCIA LEITE, conduzia o veículo Fiat/Palio Weekend ELX, placas DIW-8039, pela rodovia BR-376, no trecho entre os Municípios de Loanda/PR e Itaúna do Sul/PR, quando foi atingido frontalmente pelo veículo VW/Gol City MB, placas FWN-6996, conduzido por JOÃO PAULO RAMON. Sustentou que o veículo conduzido por João Paulo Ramon, de propriedade da empresa MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., trafegava pela pista contrária, em razão de manobra de ultrapassagem realizadasem as cautelas necessárias, vindo a colidir frontalmente com o automóvel conduzido por seu pai, que faleceu no local. Afirmou que o acidente decorreu de conduta imprudente do condutor do veículo da ré e que a empresa demandada deve responder civilmente pelos atos praticados por seu empregado/preposto, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Com esses fundamentos, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, além das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.1/1.10). Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação dos réus (mov. 14.1). A requerida MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. apresentou contestação (mov. 40.1), alegando, em síntese, que não houve ato ilícito imputável ao condutor do veículo de sua propriedade. Sustentou que o local do acidente permitia manobra de ultrapassagem e que a colisão teria ocorrido por dinâmica atípica, na qual ambos os condutores teriam se deslocado para a mesma direção. Aduziu, ainda, ausência de culpa de seu preposto, inexistência de nexo causal exclusivo entre a conduta do motorista e o resultado morte, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e afirmou terrealizado pagamento espontâneo à família da vítima, em valor destinado ao custeio de despesas emergenciais, funeral e veículo. O réu JOÃO PAULO RAMON apresentou contestação (mov. 52.1), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a possibilidade de ultrapassagem no local, a ausência de culpa pela ocorrência do acidente e, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima, sob o argumento de que o falecido não estaria utilizando cinto de segurança. Também impugnou o valor da indenização pretendida e requereu o abatimento de valores pagos extrajudicialmente. A autora apresentou réplica às contestações (mov. 48.1 e mov. 55.1), refutando as alegações defensivas. Sustentou que a manobra de ultrapassagem, ainda que em local permitido, somente poderia ser realizada com segurança, o que não ocorreu. Defendeu que o ponto de impacto e a dinâmica apurada demonstram que o veículo conduzido pelo preposto da empresa invadiu a pista contrária, causando a colisão frontal. Impugnou a tese de ausência de uso de cinto de segurança pela vítima e afirmou inexistir prova técnica segura nesse sentido. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 66.1), ocasião em que foram delimitados como pontos controvertidos: a existência de culpa de João Paulo Ramon pelo acidente, eventual culpa concorrente da vítima, a ocorrência e extensão do dano moral suportado pela autora e a responsabilidade da ré pela indenização postulada. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova oral e determinada a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia Civil e ao HospitalMunicipal Santa Rita de Cássia de Nova Londrina/PR, para juntada de documentos relacionados ao acidente e ao atendimento dos envolvidos. Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação em relação ao réu JOÃO PAULO RAMON (mov. 72.1). Após manifestação das partes, foi homologada a desistência em relação a João Paulo Ramon, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto a ele, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (mov. 91.1). Na mesma oportunidade, reconheceu-se a desnecessidade de produção de outras provas, diante da suficiência do conjunto documental, determinando-se o julgamento antecipado do mérito em relação à requerida MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. (mov. 91.1). A parte autora renunciou ao prazo recursal quanto à decisão de homologação da desistência (mov. 94.0). Decorreram os prazos das demais partes (mov. 95.0 e mov. 96.0), sendo desabilitado João Paulo Ramon do polo passivo (mov. 97.0). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia remanescente é suficientemente solucionável a partir da prova documental já produzida.Inicialmente, registre-se que o processo prossegue apenas em face de MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., uma vez que a desistência formulada pela autora em relação a JOÃO PAULO RAMON foi homologada por decisão já proferida nos autos. A exclusão do condutor do polo passivo, contudo, não impede a análise de sua conduta como fato gerador da eventual responsabilidade civil da empresa demandada. Isso porque, em casos de acidente de trânsito, é possível ao lesado demandar o condutor, o proprietário do veículo, o empregador/comitente ou todos eles, conforme a causa de pedir e a responsabilidade atribuída, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia consiste em verificar se o acidente decorreu de conduta culposa do condutor do veículo de propriedade da requerida e se a empresa deve responder pelos danos morais suportados pela autora em razão do falecimento de seu genitor. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, em regra, a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso de empregador ou comitente, a responsabilidade pelos atos praticados por empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, encontra previsão no art. 932, inciso III, do Código Civil. Além disso, o art. 933 do Código Civil dispõe que as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932 respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, ainda que não haja culpa de sua parte. Trata-se, portanto,de responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos danos causados por seu empregado ou preposto, desde que demonstrados o ato culposo do preposto, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, o acidente é incontroverso. O laudo pericial de acidente de trânsito juntado aos autos demonstra que, em 23/01/2025, por volta das 05h15min, ocorreu colisão frontal envolvendo o veículo VW/Gol City MB, placas FWN-6996, conduzido por JOÃO PAULO RAMON, e o veículo Fiat/Palio Weekend ELX, placas DIW-8039, conduzido por FLÁVIO GARCIA LEITE, na rodovia BR-376, km 42,6, Município de Nova Londrina/PR. Também não há controvérsia quanto ao falecimento de FLÁVIO GARCIA LEITE, genitor da autora, em decorrência do sinistro, fato comprovado pela certidão de óbito e pelos demais documentos acostados. A requerida sustenta que a manobra de ultrapassagem era permitida no local e que, por isso, não haveria culpa do condutor do veículo de sua propriedade. A tese, contudo, não merece acolhimento. Ainda que se admita que a sinalização horizontal no local não proibisse, de forma absoluta, a ultrapassagem, tal circunstância não torna automaticamente lícita e segura toda e qualquer manobra realizada pelo condutor. O art. 29, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que dispõe de espaço suficiente e de que a visibilidade lhe permite realizar a manobra com segurança, sem colocar em risco os demais usuários da via.A ultrapassagem, por sua própria natureza, é manobra que exige cuidado redobrado, especialmente em rodovia de pista simples, uma vez que demanda o ingresso temporário na faixa destinada ao fluxo contrário. Portanto, mesmo quando não proibida pela sinalização, somente é legítima se realizada em condições plenamente seguras. No caso, o resultado da manobra evidencia sua inadequação. Houve colisão frontal entre o veículo conduzido por João Paulo Ramon e o veículo conduzido por Flávio Garcia Leite, que trafegava em sentido oposto. Tal circunstância indica que o condutor do veículo vinculado à requerida ingressou ou permaneceu na faixa contrária sem segurança suficiente para concluir a ultrapassagem, criando a situação de risco que culminou no acidente. A tese defensiva de que ambos os veículos teriam se deslocado para o mesmo lado, em tentativa de evasão, não afasta a responsabilidade do condutor que originou a situação perigosa. Ao contrário, ainda que tenha havido manobra evasiva de ambos os condutores nos instantes imediatamente anteriores ao impacto, essa reação decorreu do risco criado pela presença do veículo da ré na contramão ou em área destinada ao tráfego em sentido oposto. Não se pode transferir à vítima o ônus pelo desfecho de manobra perigosa iniciada por terceiro. Em situação de emergência criada pela invasão da pista contrária, eventual deslocamento do veículo da vítima em tentativa de evitar a colisão não configura, por si só, conduta culposa apta a romper o nexo causal. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima pela suposta ausência de uso de cinto de segurança.A parte ré não produziu prova técnica suficiente de que FLÁVIO GARCIA LEITE estivesse sem cinto no momento do acidente. O conjunto documental não permite conclusão segura nesse sentido. A tese defensiva, portanto, permanece no campo da suposição. Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, dúvida acerca da utilização do equipamento de segurança, seria indispensável prova técnica robusta demonstrando que essa circunstância contribuiu de forma efetiva e juridicamente relevante para o resultado morte, a ponto de autorizar a exclusão ou redução da responsabilidade da demandada, nos termos do art. 945 do Código Civil. Essa prova não foi produzida. O fato de o condutor do veículo da empresa ter sofrido lesões menos graves não é suficiente para concluir que a vítima fatal não utilizava cinto de segurança. A gravidade das lesões em colisão frontal depende de múltiplas variáveis, como posição dos veículos, ponto de impacto, deformação estrutural, velocidade, massa dos automóveis, dinâmica da desaceleração e condições de absorção do impacto. Assim, ausente prova segura de conduta culposa da vítima, rejeita-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente. Configurada a culpa do condutor do veículo pertencente à requerida, resta analisar a responsabilidade da empresa. O laudo e os documentos dos autos indicam que o veículo VW/Gol City MB, placas FWN-6996, era de propriedade da empresaMARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e estava sendo conduzido por JOÃO PAULO RAMON no momento do acidente. A requerida não logrou afastar a vinculação do condutor com a atividade empresarial, tampouco demonstrou que ele utilizava o veículo em situação completamente alheia ao serviço ou sem qualquer relação com suas funções. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Por sua vez, o art. 933 do mesmo diploma legal estabelece que tal responsabilidade subsiste ainda que não haja culpa direta do empregador. Portanto, demonstrado que o dano foi causado por condutor vinculado à empresa e mediante utilização de veículo de sua propriedade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Quanto ao dano moral, sua ocorrência é evidente. A autora é filha de FLÁVIO GARCIA LEITE, falecido de forma repentina e violenta em acidente de trânsito. A perda de genitor configura dano moral presumido, dispensando prova específica do sofrimento experimentado, por se tratar de violação grave aos direitos da personalidade e aos vínculos familiares mais íntimos. A dor decorrente da morte de um pai ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Trata-se de lesão profunda à esfera existencial da pessoa, com repercussões emocionais e familiares permanentes. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria natureza do fato.A alegação defensiva de ausência de prova de dependência econômica não afasta o dever de indenizar. A dependência econômica teria relevância para eventual pedido de pensão ou indenização por dano material, o que não é objeto principal da presente demanda. Para a reparação moral pela morte de ascendente, basta a comprovação do vínculo familiar e do evento danoso, ambos devidamente demonstrados. Passa-se, então, à fixação do quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a finalidade compensatória da reparação e o caráter pedagógico da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa. No caso concreto, o dano é gravíssimo, pois resultou na morte do pai da autora em acidente de trânsito provocado por manobra insegura de ultrapassagem. A autora sofreu perda irreparável, decorrente de evento abrupto, violento e evitável. Por outro lado, o valor postulado na inicial, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mostra-se excessivo diante dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, especialmente considerando que a pretensão é individual, formulada por uma filha maior de idade, e que não houve produção de prova específica de circunstâncias excepcionais aptas a justificar indenização em patamar tão elevado. Desse modo, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se mostra suficiente paracompensar, dentro dos limites possíveis, o sofrimento suportado pela autora, além de atender à função pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento indevido. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. MICRO-ÔNIBUS QUE, AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSAR EM VIA TRANSVERSAL, INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANOBRA REALIZADA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 34 E 35 DO CTB. VEÍCULO DE MAIOR PORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 29, §2º, DO CTB. CULPA DO CONDUTOR DO MICRO-ÔNIBUS CONFIGURADA. [...] 5. DANOS MORAIS. MORTE DE GENITOR. DANO IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00, PRO RATA, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. QUANTIA MODERADA E QUE NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por GNG Transportes EIRELI e Carlos Gomes Andrade contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos filhos menores de PauloHenrique de Oliveira, falecido em acidente de trânsito ocorrido em 08.11.2019, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. A sentença reconheceu que o acidente decorreu da manobra imprudente realizada pelo condutor do micro-ônibus pertencente à corré GNG Transportes EIRELI.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: a) se a vítima concorreu culposamente para o acidente; b) se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido; c) se a pensão deve ser calculada com base na renda indicada na inicial ou no salário-mínimo; d) se é cabível o pagamento da pensão em parcela única; e) se pode ser conhecida a tese de compensação da pensão indenizatória com benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. A manobra de conversão à esquerda realizada pelo condutor do micro-ônibus, sem a cautela necessária e com interceptação da trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, configura violação ao dever objetivo de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro e constitui a causa determinante do acidente. [...]. A empresa proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor, nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil.7. O dano moral decorrente da morte de genitor é presumido, e o valor fixado na origem, de R$ 100.000,00 no total, pro rata, não se revela excessivo, especialmente diante dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015947-74.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026).RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE FILHO DOS AUTORES. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME [...] Configurada a conduta culposa, o dano e o nexo causal, mantém-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000581- 27.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 22.06.2026). Quanto ao valor pago extrajudicialmente pela requerida, não há nos autos prova de que tenha sido realizado a título de quitação ou antecipação de indenização por dano moral. A própria narrativa defensiva indica que o pagamento teve por finalidade auxiliar a família com despesas emergenciais, funeral e questões relacionadas ao veículo. Ausente acordo formal de quitação ou demonstração inequívoca de que a quantia se destinava à compensação do dano moral ora reconhecido, não há razão para abatimento do montante fixado nesta sentença. A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE FLÁVIA BARBOSA SILVA LEITE ANDRADE em face de MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ocorrido em 23/01/2025, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito