Detalhe do processo

0019120-76.2013.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0019120-76.2013.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: AMBROLINO VITORIA BORGES CPF: 361.712.396-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1024-31 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil S/A), em que AMBROLINO VITÓRIA BORGES busca o recebimento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989). Em cumprimento ao acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 24/09/2025 (ID 10548033504), o perito judicial Sr. José Aparecido Martins apresentou Laudo Pericial Contábil Complementar em 04/12/2025 (10592567182), apurando o saldo remanescente de R$ 40.578,95 (posição em 31/12/2025), após o encontro de contas com o valor de R$ 11.845,59 já levantado pelo exequente nos autos nº 0065295-94.2014.8.13.0344. Intimadas, o exequente quedou-se inerte (10623792975). O executado manifestou discordância por meio de sua Assistente Técnica e de seu advogado (10609268405 e 10609268762), apontando dois vícios no laudo complementar: (i) erro material na base de cálculo do crédito principal, lançada em R$ 55.770,11 em vez de R$ 54.770,11; e (ii) descasamento metodológico, consistente na atualização do valor a ser decotado por índices de correção monetária distintos daqueles utilizados na apuração do crédito principal. Decido. I. Da impugnação ao laudo complementar A impugnação merece parcial acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. I.1. Do erro material (base de cálculo) Assiste razão ao executado neste ponto. O laudo pericial original, homologado por este Juízo e mantido pelo acórdão do TJMG, apurou o crédito total de R$ 54.770,11 (posição em 31/03/2024), conforme expressamente consignado no documento 10182618282. Contudo, o laudo complementar partiu do valor de R$ 55.770,11, incorporando acréscimo indevido de R$ 1.000,00 que não encontra amparo nos autos. Trata-se de erro material objetivo, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. I.2. Do descasamento na correção monetária do valor decotado Igualmente assiste razão ao executado neste ponto, com a ressalva que segue. Para que o encontro de contas determinado pelo acórdão preserve a equivalência econômica entre as parcelas confrontadas, o valor a ser decotado de R$ 11.845,59, levantado em 11/01/2019 deve ter sua correção monetária calculada pelos mesmos índices utilizados na apuração do crédito principal, quais sejam, os índices integrais de remuneração da caderneta de poupança (IRP), no período compreendido entre a data do levantamento e a data-base adotada para o encontro de contas. A adoção da Tabela do TJMG para a correção do decote, enquanto o crédito principal foi corrigido pelos índices da poupança, gera desequilíbrio econômico contrário à finalidade do comando judicial e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Os juros moratórios aplicados pelo perito sobre o valor decotado, contudo, estão corretos e devem ser mantidos, não havendo vício a sanar nesse aspecto. I.3. Da rejeição dos demais argumentos No mais, a impugnação não merece acolhimento. A metodologia geral adotada pelo perito no laudo complementar, ressalvados os dois vícios acima apontados, está em conformidade com o acórdão do TJMG e com os parâmetros técnicos aplicáveis à espécie. II. Da natureza dos trabalhos periciais posteriores ao laudo original Antes de enfrentar o mérito da impugnação, impõe-se um esclarecimento de ordem técnica e processual que repercutirá sobre os trabalhos a serem realizados e sobre a questão dos honorários periciais. O laudo pericial original, apresentado em 05/03/2024 (10182618282) e homologado por este Juízo, constitui o trabalho pericial de base, cujos honorários já foram integralmente pagos e levantados pelo perito. Os trabalhos periciais determinados em momento posterior — seja o laudo complementar ora impugnado, seja o novo aditamento ora determinado — não configuram a elaboração de nova perícia autônoma, mas sim o aditamento ao laudo original, limitado à incorporação de premissa superveniente determinada pelo acórdão do TJMG, qual seja, o decote do valor já levantado pelo exequente. Trata-se, portanto, de complementação do mesmo trabalho pericial, com escopo técnico restrito e delimitado. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial complementar apresentada pelo executado, para determinar o retorno dos autos ao perito judicial Sr. José Aparecido Martins, a fim de que reapresente os cálculos, observando obrigatoriamente as seguintes premissas: A base de cálculo do crédito principal a ser utilizada é R$ 54.770,11 (posição em 31/03/2024), conforme o laudo original homologado; A correção monetária do valor a ser decotado (R$ 11.845,59, levantado em 11/01/2019) deverá ser calculada pelos mesmos índices utilizados na apuração do crédito principal — índices integrais de remuneração da caderneta de poupança (IRP) —, no período compreendido entre 11/01/2019 e a data-base do encontro de contas, mantendo-se os juros moratórios já aplicados pelo perito sobre o valor decotado. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo retificado. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para homologação e deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMBROLINO VITORIA BORGES

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 221271/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

LEANDRO HENRIQUE CAVARIANI

OAB: 128097/SP

REYTON CLEY FREITAS LEAL

OAB: 94824/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0019120-76.2013.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: AMBROLINO VITORIA BORGES CPF: 361.712.396-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1024-31 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil S/A), em que AMBROLINO VITÓRIA BORGES busca o recebimento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989). Em cumprimento ao acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 24/09/2025 (ID 10548033504), o perito judicial Sr. José Aparecido Martins apresentou Laudo Pericial Contábil Complementar em 04/12/2025 (10592567182), apurando o saldo remanescente de R$ 40.578,95 (posição em 31/12/2025), após o encontro de contas com o valor de R$ 11.845,59 já levantado pelo exequente nos autos nº 0065295-94.2014.8.13.0344. Intimadas, o exequente quedou-se inerte (10623792975). O executado manifestou discordância por meio de sua Assistente Técnica e de seu advogado (10609268405 e 10609268762), apontando dois vícios no laudo complementar: (i) erro material na base de cálculo do crédito principal, lançada em R$ 55.770,11 em vez de R$ 54.770,11; e (ii) descasamento metodológico, consistente na atualização do valor a ser decotado por índices de correção monetária distintos daqueles utilizados na apuração do crédito principal. Decido. I. Da impugnação ao laudo complementar A impugnação merece parcial acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. I.1. Do erro material (base de cálculo) Assiste razão ao executado neste ponto. O laudo pericial original, homologado por este Juízo e mantido pelo acórdão do TJMG, apurou o crédito total de R$ 54.770,11 (posição em 31/03/2024), conforme expressamente consignado no documento 10182618282. Contudo, o laudo complementar partiu do valor de R$ 55.770,11, incorporando acréscimo indevido de R$ 1.000,00 que não encontra amparo nos autos. Trata-se de erro material objetivo, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. I.2. Do descasamento na correção monetária do valor decotado Igualmente assiste razão ao executado neste ponto, com a ressalva que segue. Para que o encontro de contas determinado pelo acórdão preserve a equivalência econômica entre as parcelas confrontadas, o valor a ser decotado de R$ 11.845,59, levantado em 11/01/2019 deve ter sua correção monetária calculada pelos mesmos índices utilizados na apuração do crédito principal, quais sejam, os índices integrais de remuneração da caderneta de poupança (IRP), no período compreendido entre a data do levantamento e a data-base adotada para o encontro de contas. A adoção da Tabela do TJMG para a correção do decote, enquanto o crédito principal foi corrigido pelos índices da poupança, gera desequilíbrio econômico contrário à finalidade do comando judicial e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Os juros moratórios aplicados pelo perito sobre o valor decotado, contudo, estão corretos e devem ser mantidos, não havendo vício a sanar nesse aspecto. I.3. Da rejeição dos demais argumentos No mais, a impugnação não merece acolhimento. A metodologia geral adotada pelo perito no laudo complementar, ressalvados os dois vícios acima apontados, está em conformidade com o acórdão do TJMG e com os parâmetros técnicos aplicáveis à espécie. II. Da natureza dos trabalhos periciais posteriores ao laudo original Antes de enfrentar o mérito da impugnação, impõe-se um esclarecimento de ordem técnica e processual que repercutirá sobre os trabalhos a serem realizados e sobre a questão dos honorários periciais. O laudo pericial original, apresentado em 05/03/2024 (10182618282) e homologado por este Juízo, constitui o trabalho pericial de base, cujos honorários já foram integralmente pagos e levantados pelo perito. Os trabalhos periciais determinados em momento posterior — seja o laudo complementar ora impugnado, seja o novo aditamento ora determinado — não configuram a elaboração de nova perícia autônoma, mas sim o aditamento ao laudo original, limitado à incorporação de premissa superveniente determinada pelo acórdão do TJMG, qual seja, o decote do valor já levantado pelo exequente. Trata-se, portanto, de complementação do mesmo trabalho pericial, com escopo técnico restrito e delimitado. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial complementar apresentada pelo executado, para determinar o retorno dos autos ao perito judicial Sr. José Aparecido Martins, a fim de que reapresente os cálculos, observando obrigatoriamente as seguintes premissas: A base de cálculo do crédito principal a ser utilizada é R$ 54.770,11 (posição em 31/03/2024), conforme o laudo original homologado; A correção monetária do valor a ser decotado (R$ 11.845,59, levantado em 11/01/2019) deverá ser calculada pelos mesmos índices utilizados na apuração do crédito principal — índices integrais de remuneração da caderneta de poupança (IRP) —, no período compreendido entre 11/01/2019 e a data-base do encontro de contas, mantendo-se os juros moratórios já aplicados pelo perito sobre o valor decotado. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo retificado. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para homologação e deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama