0019084-23.2021.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019084-23.2021.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0019084-23.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00411324 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: SONIA DA LUZ LOURENÇO DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-139826 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA INDEVIDA DE TITULARIDADE E CORTE NO FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUE SE RECHAÇA. CONTROVÉRSIA QUE TRATA DE NOVA TROCA INDEVIDA DE TITULARIDADE. MÉRITO. PERITO QUE ATESTA ERRO DE VINCULAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA CONTROVERTIDA, HAVENDO DIVERSAS UNIDADES NO MESMO ENDEREÇO. CORTE DO FORNECIMENTO SEM AVISO PRÉVIO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao restabelecimento do serviço, à regularização da titularidade do cadastro da consumidora e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ré alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: i) o caso controvertido encontra-se coberto pela coisa julgada; ii) Se houve troca indevida de titularidade de unidade consumidora e se cabe sua regularização; iii) se o posterior corte do fornecimento de energia elétrica observou a legislação de regência e se houve dano moral; iv) em caso positivo, se cabe redução da verba compensatória arbitrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada alegada em Apelo. A anterior demanda versava sobre troca de titularidade ocorrida em 2013, revertida judicialmente. A nova troca controvertida ocorreu em maio de 2020, em favor de pessoa estranha à primeira lide, com subsequente corte do fornecimento, constituindo fatos distintos.4. Mérito. Relação de consumo configurada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Verbete Sumular nº 254 deste Tribunal.5. A troca de titularidade à revelia da consumidora e o corte do fornecimento do serviço é incontroverso. Demandada que, outrossim, não impugna protocolo físico de reclamação apresentado, tampouco comprovante de consulta de inexistência de débitos em site da concessionária. 6. Laudo pericial produzido sob o contraditório atestou que no mesmo endereço da autora há diversas unidades consumidoras e que a ligação de consumo da parte autora foi indevidamente associada à titularidade de terceira pessoa. Expert que ainda atestou que cópia de fatura com aviso prévio de corte, fornecida pela concessionária, não indica titularidade, tampouco estando legível o mês a que se refere o débito.7. Considerando as conclusões do perito, ainda que a nova troca de titularidade tenha ocorrido em razão de cumprimento judicial em uma terceira ação, ajuizada por pessoa que não compõe a presente lide, incumbia à concessionária a correta organização da prestação de serviço, de modo a evitar que a regularização do fornecimento a outra unidade se operasse em prejuízo da unidade da Demandante.8. Ré que não produziu prova capaz de afastar a conclusão pericial, não obstante deci Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (Presente pela apelante Dra. Renata Leitão da Silveira - usou da palavra)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Réu SONIA DA LUZ LOURENÇO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
PAULO HENRIQUE SANTOS DE ALMEIDA
OAB: 139826/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019084-23.2021.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0019084-23.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00411324 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: SONIA DA LUZ LOURENÇO DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-139826 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA INDEVIDA DE TITULARIDADE E CORTE NO FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUE SE RECHAÇA. CONTROVÉRSIA QUE TRATA DE NOVA TROCA INDEVIDA DE TITULARIDADE. MÉRITO. PERITO QUE ATESTA ERRO DE VINCULAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA CONTROVERTIDA, HAVENDO DIVERSAS UNIDADES NO MESMO ENDEREÇO. CORTE DO FORNECIMENTO SEM AVISO PRÉVIO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao restabelecimento do serviço, à regularização da titularidade do cadastro da consumidora e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ré alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: i) o caso controvertido encontra-se coberto pela coisa julgada; ii) Se houve troca indevida de titularidade de unidade consumidora e se cabe sua regularização; iii) se o posterior corte do fornecimento de energia elétrica observou a legislação de regência e se houve dano moral; iv) em caso positivo, se cabe redução da verba compensatória arbitrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada alegada em Apelo. A anterior demanda versava sobre troca de titularidade ocorrida em 2013, revertida judicialmente. A nova troca controvertida ocorreu em maio de 2020, em favor de pessoa estranha à primeira lide, com subsequente corte do fornecimento, constituindo fatos distintos.4. Mérito. Relação de consumo configurada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Verbete Sumular nº 254 deste Tribunal.5. A troca de titularidade à revelia da consumidora e o corte do fornecimento do serviço é incontroverso. Demandada que, outrossim, não impugna protocolo físico de reclamação apresentado, tampouco comprovante de consulta de inexistência de débitos em site da concessionária. 6. Laudo pericial produzido sob o contraditório atestou que no mesmo endereço da autora há diversas unidades consumidoras e que a ligação de consumo da parte autora foi indevidamente associada à titularidade de terceira pessoa. Expert que ainda atestou que cópia de fatura com aviso prévio de corte, fornecida pela concessionária, não indica titularidade, tampouco estando legível o mês a que se refere o débito.7. Considerando as conclusões do perito, ainda que a nova troca de titularidade tenha ocorrido em razão de cumprimento judicial em uma terceira ação, ajuizada por pessoa que não compõe a presente lide, incumbia à concessionária a correta organização da prestação de serviço, de modo a evitar que a regularização do fornecimento a outra unidade se operasse em prejuízo da unidade da Demandante.8. Ré que não produziu prova capaz de afastar a conclusão pericial, não obstante deci Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (Presente pela apelante Dra. Renata Leitão da Silveira - usou da palavra)