0019082-49.2013.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019082-49.2013.8.16.0031 Processo: 0019082-49.2013.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Guarapuava/PR Réu(s): MARIZA CRISTIANE ALTHAUS Maikon Roberto Althaus PAULA RENATA ALTHAUS DA SILVA PEDRINA ALVES ALTHAUS ESPÓLIO DE ROBERTO ALTHAUS SENTENÇA 1.RELATÓRIO. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com ação demolitória, com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Município de Guarapuava em face de Roberto Althaus. O autor narrou, na petição inicial (mov. 1.1), que o nunciado está construindo uma edificação localizada na Rua Francisco de Assis, nº 25, Bairro Boqueirão, em Guarapuava/PR; a edificação estaria sendo executada sem alvará de construção, sem responsável técnico habilitado e em desacordo com os recuos exigidos pela legislação municipal, notadamente as Leis Municipais nº 037/1986, nº 051/1987 (Código de Obras do Município) e Lei Complementar Municipal nº 24/2008; a obra foi embargada administrativamente pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, mediante Notificação nº 000079/2013, de 28.08.2013; o Município sustentou possuir competência constitucional e poder de polícia para fiscalizar o uso e ocupação do solo urbano e impedir construções em desconformidade com a legislação urbanística; a obra estaria sendo construída no alinhamento predial, sem o licenciamento exigido, em afronta ao Código de Obras do Município, o que autorizaria seu embargo e posterior demolição; a situação não comportaria regularização, por se tratar de obra nova iniciada após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 24/2008 e sem prévia autorização administrativa; estariam presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, em razão da notificação administrativa e das fotografias que demonstrariam a irregularidade da construção; na hipótese de conclusão da obra durante a tramitação processual, caberia a conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória. Requereu a concessão de embargo liminar para suspensão da obra com imposição de multa diária em caso de descumprimento, a citação do réu, a determinação para adequação da construção à Lei Municipal nº 051/1987, a condenação do réu à reparação dos danos apurados e de eventuais danos futuros decorrentes da construção irregular, a conversão da demanda em ação demolitória caso a obra estivesse concluída ou viesse a ser concluída no curso do processo, a procedência dos pedidos com a demolição da obra irregular, o pagamento de perdas e danos, custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. Atribuiu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Recebida a inicial, com o deferimento do pedido de tutela antecipada e determinação do embargo liminar da obra (mov. 6.1). Auto de embargo de obra nova, com a citação do Espólio de Roberto Althaus, na pessoa da viúva, Pedrina Althaus (mov. 12.1). A parte autora noticiou o óbito da parte ré e postulou a substituição do polo passivo pelos herdeiros Pedrina Althaus, Mariza Cristiane Althaus, Paula Renata Althaus da Silva e Maikon Roberto Althaus (mov. 20.1/2). O pedido foi deferido (mov. 22.1). Citação de Pedrina Althaus (mov. 40.1), na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar Mariza Cristina Althaus, por morar em outro Estado; Maikon Roberto Althaus, por não localizá-lo; e, Paula Renata Althaus, em virtude do número do imóvel não foi localizado (mov. 41.1, 42.1, 43.1 ,44.1, 61.1). Buscas de endereços dos requeridos pelos sistemas INFOJUD, PORTAL JUD, RENAJUD e COPEL (mov. 68.1, 69.1, 73.1 e 76.1). Citação de Mariza Cristina Althaus (mov. 86.1) e Maikon Roberto Althaus (mov. 102.1). Deferida a citação por edital de Paula Renatha Althaus (mov. 159.1), realizada (mov. 162.1). Paula Renata Althaus da Silva, por seu curador especial nomeado, apresentou embargos à execução por negativa geral, para “embargar todos os fatos articulados” (mov. 169.1). A parte autora ratificou os termos da petição inicial (mov. 172.1). Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, as partes pediram o julgamento antecipado do feito (mov. 178.1 e 179.1). Determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 181.1). Certidão informando ausência de comprovação de citação da ré Pedrina Alves Althaus (mov. 190.1). O autor solicitou a citação por edital de Pedrina Alves Althaus (mov. 264.1). O pedido foi indeferido (mov. 270.1), com a determinação de novas buscas de endereço da requerida. Citação via Oficial de Justiça de Pedrina Althaus (mov. 307.1). Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, a ré postulou a dilação de prazo (mov. 320.1), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 321.1). Decisão que destituiu o defensor dativo nomeado para a ré Paula Renata Althaus, nomeando novo defensor (mov. 327.1). Contestação apresentada no mov. 335.1, arguindo a nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento dos meios de localização, bem como a ocorrência de prescrição decenal e/ou intercorrente. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Impugnação à contestação (mov. 338.1). Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, o autor reiterou a manifestação de mov. 321.1 (mov. 342.1) e a ré informou não ter interesse na produção de provas, vez que não possui qualquer contato com a sua representada (mov. 343.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Possível o julgamento antecipado do presente feito, uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se à análise das preliminares e questões prejudiciais alegadas. Da nulidade da citação por edital A preliminar não merece acolhimento. No caso em tela, verifica-se que o Município autor empreendeu múltiplos esforços antes de requerer a medida excepcional. Foram realizadas consultas oficiais aos sistemas conveniados e requisições de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços, todas infrutíferas. Além do cumprimento de reiterados mandados infrutíferos por meio de Oficial de Justiça nos endereços obtidos. Restou devidamente comprovado o cumprimento do art. 256, § 3º, do CPC, caracterizando que a ré se encontrava em lugar incerto e não sabido. Ademais, a atuação defensiva promovida por Curadora Especial assegurou plenamente o exercício do contraditório, inexistindo prejuízo formal. Posto isso, rejeito a preliminar aventada. Da prescrição A defesa sustenta a incidência do prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil e a ocorrência de prescrição intercorrente face ao lapso temporal entre o ajuizamento (2013) e as citações dos herdeiros. Sem razão. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "a citação válida dos réus originários interrompe o prazo prescricional, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação", afastando-se a prescrição ainda que posteriormente surjam discussões acerca da legitimidade passiva dos demandados” (TJPR, AI n.º 0143885-80.2025.8.16.0000, 18ª C.Cível, rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 05.05.2026). Saliente-se que a pretensão é de demolição de obra clandestina que viola normas de ordem pública, segurança urbana e parcelamento do solo decorre do legítimo exercício do Poder de Polícia do Município. Trata-se de infração de natureza político-administrativa continuada, cuja ilegalidade renova-se dia a dia enquanto a edificação irregular subsistir no espaço urbano. Ademais, ainda que sob a ótica do direito civil se cogitasse o prazo decenal, a fiscalização edilícia e a notificação administrativa datam de agosto de 2013, tendo a petição inicial sido protocolada tempestivamente em outubro de 2013. O decurso temporal subsequente deu-se unicamente em razão das intercorrências procedimentais ordinárias para a localização e habilitação dos sucessores decorrente do óbito do réu original, mantendo-se o feito sob o constante impulso do Ente Público. Aplica-se a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECURSO ADESIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OBRA REALIZADA EM 2013. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGALMENTE PREVISTOS. ALINHAMENTO PREDIAL. REGULARIZAÇÃO DEVIDA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO PODER PÚBLICO. OBRA REALIZADA EM 2020. NEGATIVA DE ALVARÁ POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA ANTERIOR. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. EDIFICAÇÕES DIVERSAS.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0017212-66.2013.8.16.0031 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0006143-90.2020.8.16.0031 DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Recursos de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença única que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Ação Demolitória” n.º 0017212-66.2013.8.16.0031 e na “Ação de Obrigação de Não Fazer/Embargo Judicial com Pedido de Tutela Antecipada c/c com Pedido de Demolição” n.º 0006143-90.2020.8.16.0031. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Controvérsia quanto à existência de nulidade processual decorrente da ausência de citação do cônjuge do proprietário da obra, se configurada a prescrição da pretensão do ente municipal e, no mérito, acerca da regularidade das construções e da necessidade de regularização delas. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Quanto à preliminar, não há nulidade pela ausência de citação do cônjuge. Em ações demolitórias, basta que o proprietário ou responsável pela obra figure no polo passivo, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A formação de litisconsórcio passivo necessário é dispensável, pois a pretensão não discute a propriedade do imóvel, mas a adequação da obra às normas urbanísticas. 3.2. Em relação à prescrição, restou demonstrado que as obras irregulares motivadoras das ações foram realizadas nos mesmos anos dos ajuizamentos das demandas (2013 e 2020). Assim, não se pode falar em prescrição, uma vez que a pretensão do Município decorre do poder de polícia, aplicável a qualquer tempo enquanto persistirem as irregularidades. 3.3. No mérito, no que tange à obra iniciada no ano de 2013, objeto dos autos n.º 0017212-66.2013.8.16.0031, é devida a regularização da porção irregular, a fim de que seja adequada a obra ao alinhamento predial, ante a demonstração da inobservância do recuo obrigatório que fundamentou a negativa de concessão do alvará de construção. 3.4. As provas constantes dos autos evidenciam que, além da ausência de alvará, a obra não observou o alinhamento predial e o recuo previsto na legislação municipal, bem como que, nos anos anteriores, não havia a edificação na porção objeto de ampliação, tendo havido modificação no recuo, de modo que não se encontrava plenamente em conformidade com as normas de regência. 3.5. A observância dos recuos mínimos nas construções e do alinhamento predial constitui importante diretiva a fim de melhor ordenar o espaço urbano e garantir a adequada circulação dos munícipes, bem como assegurar a possibilidade de eventual expansão das vias, não sendo suficiente a afastar a incidência das normas de direito ambiental e urbanístico a eventual ausência de dano ou perigo concreto. 3.6. Não há qualquer excesso ou impedimento à residência da parte, pois não se está a determinar a demolição completa do imóvel, mas apenas a regularização da obra com a demolição das partes construídas irregularmente considerando o recuo previsto na legislação municipal. 3.7. Em relação à obra objeto dos autos n.º 0006143-90.2020.8.16.0031, acertada a sentença em julgar improcedente a pretensão, pois o argumento do Município de Guarapuava para a negativa de concessão do alvará para a construção iniciada no ano de 2020 constituiu apenas no fato de que a obra iniciada no ano de 2013 não foi regularizada. 3.8. Ocorre que, em se tratando de edificações independentes, bem como ausentes interferências entre elas, tal justificativa, por si só, não se mostra idônea, sobretudo enquanto demonstrado que a edificação não possui quaisquer irregularidades, já que obedece aos parâmetros previstos em lei. 4. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação cível n.º 0017212-66.2013.8.16.0031 provido; Recurso adesivo desprovido; Recurso de apelação cível n.º 0006143-90.2020.8.16.0031 desprovido. 4.1. Teses de Julgamento: 1. Em ações demolitórias, a ausência de citação do cônjuge não configura nulidade quando a pretensão não envolve a titularidade do imóvel; 2. Impossibilidade de manutenção da construção realizada em desconformidade com a legislação vigente, ante a inobservância dos recuos mínimos e do alinhamento predial, com a determinação de regularização e demolição da parte necessária para tal fim, inclusive com a possibilidade de adequação parcial da obra; 3. Impossibilidade de indeferimento do pedido de concessão de alvará para a construção iniciada no ano de 2020 apenas com base na ausência de regularização de obra diversa. Dispositivos relevantes citados: Artigo 85, §11 e artigo 114 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.293.608/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/12/2012; TJPR, Apelação Cível n.º 0002482-49.2020.8.16.0146, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 22/02/2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0017353-74.2010.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 14/02/2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006143-90.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.06.2025). Portanto, afasto as prejudiciais de prescrição material e intercorrente. Do mérito O cerne da presente controvérsia cinge-se à legalidade da construção edificada no imóvel dos réus e à viabilidade jurídica do pleito demolitório deduzido pelo Município, ante a alegação de invasão do alinhamento predial e desrespeito ao recuo frontal obrigatório determinado pela legislação urbanística local. Vejamos. Os documentos juntados pelo Município demonstram que a obra foi embargada administrativamente em razão da ausência de alvará de construção e de desconformidade com as normas urbanísticas municipais (mov. 1.2). Embora tenha o proprietário o direito de usar e gozar do imóvel (art. 1.228 do Código Civil), caso resolva edificar deve, necessariamente, cumprir, previamente, as exigências dos regulamentos administrativos, com apresentação de projeto arquitetônico com anotação de responsabilidade técnica e aprovação pela Administração Pública, sob pena de ser condenado a demolir as construções, caso se constate irregularidade insanável. Sem observar o procedimento administrativo prévio, o proprietário assume todos os riscos de demolição da obra irregular. Com efeito, a legislação municipal assevera que, para construir qualquer obra, é necessária a obtenção de alvará de licença, tendo seu regramento dado pela Lei Municipal nº 51/1987 (Código de Obras Municipal), que condiciona a execução de edificações à prévia aprovação do projeto e obtenção de licença para construir. É obrigatória, portanto, a licença da Administração Pública para construção de qualquer obra, conforme artigo 2º, III, Lei Municipal nº. 51/1987: A execução de quaisquer atividades, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes atos administrativos: I - Consulta prévia para construção não obrigatória; II – Aprovação do projeto definitivo; III – Liberação de alvará de licença para construção. Dispõe também a mesma lei que: Art. 71 – Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, sem prejuízo das multas quando: I. Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura; II. Estiverem sendo executadas sem responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura; III. Estiver em risco a sua estabilidade com perigo para o pessoal que execute; IV. Forem construídas ou acrescidas em desacordo com os termos do Alvará; V. O alinhamento não for respeitado. (...) § 3º - Se o embargo for procedente seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra. O controle das construções urbanas é atribuição do Município; a este compete assegurar não apenas o ordenamento da cidade, mas também garantir que questões de segurança e salubridade sejam observadas pelos munícipes. Vale dizer, trata-se do exercício do Poder de Polícia, o qual decorre da própria supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que condiciona o exercício dos direitos dos particulares a determinadas regras, com a finalidade de assegurar o interesse de toda a coletividade. Nesse sentido, já se decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a demolição da obra. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de demolição parcial de edificação é válida diante das alegações de desproporcionalidade e violação de direitos fundamentais. III. Razões de decidir3. Compete ao Município fiscalizar e, se for o caso, embargar ou determinar a demolição de obras irregulares. 4. O laudo pericial demonstrou que a construção está em desacordo com as normas urbanísticas, excedendo limites de ocupação e desrespeitando recuos, bem como que necessária a demolição para regularização da obra. 5. O poder de polícia do Município permite a demolição de obras irregulares para garantir o ordenamento territorial e a segurança da coletividade. 6. A alegação de que a obra não trouxe prejuízo não é suficiente para afastar a necessidade de demolição em caso de irregularidade administrativa. 7. Não é cabível alegar função social da propriedade ou violação a preceitos fundamentais, porquanto trata-se de construção clandestina erigida à revelia da legislação vigente à época, bem como da atualmente em vigor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A construção realizada em desrespeito à legislação urbanística municipal, sem alvará e em desacordo com os parâmetros urbanísticos, autoriza a imposição de demolição, mesmo que não haja risco iminente à segurança ou à saúde pública. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006329-83.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.05.2026). Ademais, a parte requerida, por sua vez, não produziu qualquer elemento apto a demonstrar a regularidade da construção ou eventual licença expedida pela municipalidade. A contestação apresentada por curadora especial limitou-se ao exercício da prerrogativa da negativa geral, sem infirmar especificamente os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Portanto, demonstrada a realização de obra sem licença e em desacordo com os parâmetros urbanísticos aplicáveis, impõe-se o acolhimento do pedido demolitório formulado à inicial. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, não merece acolhimento. Embora o Município tenha afirmado que a construção irregular poderia ocasionar prejuízos à coletividade e ensejar futura responsabilização do ente público, não comprovou a ocorrência de dano efetivo e individualizável decorrente da conduta imputada ao requerido. A mera existência de obra irregular ou clandestina, por si só, não autoriza automaticamente a condenação indenizatória, sendo indispensável a demonstração do dano e do nexo causal. Ademais, os pedidos formulados referem-se a prejuízos meramente eventuais e futuros, hipótese incompatível com a responsabilização civil. Assim, ausente prova de dano concreto, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e determinar o desfazimento e a demolição da obra irregular edificada no imóvel localizado na Rua Francisco de Assis, nº 25, Bairro Boqueirão, Guarapuava/PR. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento voluntário, contado do trânsito em julgado. Após o referido prazo, autorizo a demolição da parte irregular da construção, que deverá ser feita às expensas dos requeridos, mediante posterior apuração dos custos. Ante a sucumbência recíproca, custas na proporção de 50% pelo autor e 50% pelo réu. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.621,00. Destes, 50% devidos ao advogado do autor, e 50% devidos ao advogado da parte ré. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a Dra. Marcela Agibert Copack, OAB/PR 90.800, advogada nomeada por este Juízo, conforme disposição do art. 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/1994 e Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A sentença serve como certidão, para execução da verba honorária. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAIKON ROBERTO ALTHAUS
Réu MARIZA CRISTIANE ALTHAUS
Autor MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
Réu PAULA RENATA ALTHAUS DA SILVA
Réu PEDRINA ALVES ALTHAUS
Réu ROBERTO ALTHAUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELE DE GOES LACERDA
OAB: 39319/PR
MARCELA AGIBERT COPACK
OAB: 90800/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019082-49.2013.8.16.0031 Processo: 0019082-49.2013.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Guarapuava/PR Réu(s): MARIZA CRISTIANE ALTHAUS Maikon Roberto Althaus PAULA RENATA ALTHAUS DA SILVA PEDRINA ALVES ALTHAUS ESPÓLIO DE ROBERTO ALTHAUS SENTENÇA 1.RELATÓRIO. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com ação demolitória, com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Município de Guarapuava em face de Roberto Althaus. O autor narrou, na petição inicial (mov. 1.1), que o nunciado está construindo uma edificação localizada na Rua Francisco de Assis, nº 25, Bairro Boqueirão, em Guarapuava/PR; a edificação estaria sendo executada sem alvará de construção, sem responsável técnico habilitado e em desacordo com os recuos exigidos pela legislação municipal, notadamente as Leis Municipais nº 037/1986, nº 051/1987 (Código de Obras do Município) e Lei Complementar Municipal nº 24/2008; a obra foi embargada administrativamente pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, mediante Notificação nº 000079/2013, de 28.08.2013; o Município sustentou possuir competência constitucional e poder de polícia para fiscalizar o uso e ocupação do solo urbano e impedir construções em desconformidade com a legislação urbanística; a obra estaria sendo construída no alinhamento predial, sem o licenciamento exigido, em afronta ao Código de Obras do Município, o que autorizaria seu embargo e posterior demolição; a situação não comportaria regularização, por se tratar de obra nova iniciada após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 24/2008 e sem prévia autorização administrativa; estariam presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, em razão da notificação administrativa e das fotografias que demonstrariam a irregularidade da construção; na hipótese de conclusão da obra durante a tramitação processual, caberia a conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória. Requereu a concessão de embargo liminar para suspensão da obra com imposição de multa diária em caso de descumprimento, a citação do réu, a determinação para adequação da construção à Lei Municipal nº 051/1987, a condenação do réu à reparação dos danos apurados e de eventuais danos futuros decorrentes da construção irregular, a conversão da demanda em ação demolitória caso a obra estivesse concluída ou viesse a ser concluída no curso do processo, a procedência dos pedidos com a demolição da obra irregular, o pagamento de perdas e danos, custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. Atribuiu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Recebida a inicial, com o deferimento do pedido de tutela antecipada e determinação do embargo liminar da obra (mov. 6.1). Auto de embargo de obra nova, com a citação do Espólio de Roberto Althaus, na pessoa da viúva, Pedrina Althaus (mov. 12.1). A parte autora noticiou o óbito da parte ré e postulou a substituição do polo passivo pelos herdeiros Pedrina Althaus, Mariza Cristiane Althaus, Paula Renata Althaus da Silva e Maikon Roberto Althaus (mov. 20.1/2). O pedido foi deferido (mov. 22.1). Citação de Pedrina Althaus (mov. 40.1), na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar Mariza Cristina Althaus, por morar em outro Estado; Maikon Roberto Althaus, por não localizá-lo; e, Paula Renata Althaus, em virtude do número do imóvel não foi localizado (mov. 41.1, 42.1, 43.1 ,44.1, 61.1). Buscas de endereços dos requeridos pelos sistemas INFOJUD, PORTAL JUD, RENAJUD e COPEL (mov. 68.1, 69.1, 73.1 e 76.1). Citação de Mariza Cristina Althaus (mov. 86.1) e Maikon Roberto Althaus (mov. 102.1). Deferida a citação por edital de Paula Renatha Althaus (mov. 159.1), realizada (mov. 162.1). Paula Renata Althaus da Silva, por seu curador especial nomeado, apresentou embargos à execução por negativa geral, para “embargar todos os fatos articulados” (mov. 169.1). A parte autora ratificou os termos da petição inicial (mov. 172.1). Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, as partes pediram o julgamento antecipado do feito (mov. 178.1 e 179.1). Determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 181.1). Certidão informando ausência de comprovação de citação da ré Pedrina Alves Althaus (mov. 190.1). O autor solicitou a citação por edital de Pedrina Alves Althaus (mov. 264.1). O pedido foi indeferido (mov. 270.1), com a determinação de novas buscas de endereço da requerida. Citação via Oficial de Justiça de Pedrina Althaus (mov. 307.1). Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, a ré postulou a dilação de prazo (mov. 320.1), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 321.1). Decisão que destituiu o defensor dativo nomeado para a ré Paula Renata Althaus, nomeando novo defensor (mov. 327.1). Contestação apresentada no mov. 335.1, arguindo a nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento dos meios de localização, bem como a ocorrência de prescrição decenal e/ou intercorrente. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Impugnação à contestação (mov. 338.1). Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, o autor reiterou a manifestação de mov. 321.1 (mov. 342.1) e a ré informou não ter interesse na produção de provas, vez que não possui qualquer contato com a sua representada (mov. 343.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Possível o julgamento antecipado do presente feito, uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se à análise das preliminares e questões prejudiciais alegadas. Da nulidade da citação por edital A preliminar não merece acolhimento. No caso em tela, verifica-se que o Município autor empreendeu múltiplos esforços antes de requerer a medida excepcional. Foram realizadas consultas oficiais aos sistemas conveniados e requisições de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços, todas infrutíferas. Além do cumprimento de reiterados mandados infrutíferos por meio de Oficial de Justiça nos endereços obtidos. Restou devidamente comprovado o cumprimento do art. 256, § 3º, do CPC, caracterizando que a ré se encontrava em lugar incerto e não sabido. Ademais, a atuação defensiva promovida por Curadora Especial assegurou plenamente o exercício do contraditório, inexistindo prejuízo formal. Posto isso, rejeito a preliminar aventada. Da prescrição A defesa sustenta a incidência do prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil e a ocorrência de prescrição intercorrente face ao lapso temporal entre o ajuizamento (2013) e as citações dos herdeiros. Sem razão. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "a citação válida dos réus originários interrompe o prazo prescricional, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação", afastando-se a prescrição ainda que posteriormente surjam discussões acerca da legitimidade passiva dos demandados” (TJPR, AI n.º 0143885-80.2025.8.16.0000, 18ª C.Cível, rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 05.05.2026). Saliente-se que a pretensão é de demolição de obra clandestina que viola normas de ordem pública, segurança urbana e parcelamento do solo decorre do legítimo exercício do Poder de Polícia do Município. Trata-se de infração de natureza político-administrativa continuada, cuja ilegalidade renova-se dia a dia enquanto a edificação irregular subsistir no espaço urbano. Ademais, ainda que sob a ótica do direito civil se cogitasse o prazo decenal, a fiscalização edilícia e a notificação administrativa datam de agosto de 2013, tendo a petição inicial sido protocolada tempestivamente em outubro de 2013. O decurso temporal subsequente deu-se unicamente em razão das intercorrências procedimentais ordinárias para a localização e habilitação dos sucessores decorrente do óbito do réu original, mantendo-se o feito sob o constante impulso do Ente Público. Aplica-se a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECURSO ADESIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OBRA REALIZADA EM 2013. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGALMENTE PREVISTOS. ALINHAMENTO PREDIAL. REGULARIZAÇÃO DEVIDA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO PODER PÚBLICO. OBRA REALIZADA EM 2020. NEGATIVA DE ALVARÁ POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA ANTERIOR. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. EDIFICAÇÕES DIVERSAS.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0017212-66.2013.8.16.0031 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0006143-90.2020.8.16.0031 DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Recursos de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença única que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Ação Demolitória” n.º 0017212-66.2013.8.16.0031 e na “Ação de Obrigação de Não Fazer/Embargo Judicial com Pedido de Tutela Antecipada c/c com Pedido de Demolição” n.º 0006143-90.2020.8.16.0031. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Controvérsia quanto à existência de nulidade processual decorrente da ausência de citação do cônjuge do proprietário da obra, se configurada a prescrição da pretensão do ente municipal e, no mérito, acerca da regularidade das construções e da necessidade de regularização delas. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Quanto à preliminar, não há nulidade pela ausência de citação do cônjuge. Em ações demolitórias, basta que o proprietário ou responsável pela obra figure no polo passivo, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A formação de litisconsórcio passivo necessário é dispensável, pois a pretensão não discute a propriedade do imóvel, mas a adequação da obra às normas urbanísticas. 3.2. Em relação à prescrição, restou demonstrado que as obras irregulares motivadoras das ações foram realizadas nos mesmos anos dos ajuizamentos das demandas (2013 e 2020). Assim, não se pode falar em prescrição, uma vez que a pretensão do Município decorre do poder de polícia, aplicável a qualquer tempo enquanto persistirem as irregularidades. 3.3. No mérito, no que tange à obra iniciada no ano de 2013, objeto dos autos n.º 0017212-66.2013.8.16.0031, é devida a regularização da porção irregular, a fim de que seja adequada a obra ao alinhamento predial, ante a demonstração da inobservância do recuo obrigatório que fundamentou a negativa de concessão do alvará de construção. 3.4. As provas constantes dos autos evidenciam que, além da ausência de alvará, a obra não observou o alinhamento predial e o recuo previsto na legislação municipal, bem como que, nos anos anteriores, não havia a edificação na porção objeto de ampliação, tendo havido modificação no recuo, de modo que não se encontrava plenamente em conformidade com as normas de regência. 3.5. A observância dos recuos mínimos nas construções e do alinhamento predial constitui importante diretiva a fim de melhor ordenar o espaço urbano e garantir a adequada circulação dos munícipes, bem como assegurar a possibilidade de eventual expansão das vias, não sendo suficiente a afastar a incidência das normas de direito ambiental e urbanístico a eventual ausência de dano ou perigo concreto. 3.6. Não há qualquer excesso ou impedimento à residência da parte, pois não se está a determinar a demolição completa do imóvel, mas apenas a regularização da obra com a demolição das partes construídas irregularmente considerando o recuo previsto na legislação municipal. 3.7. Em relação à obra objeto dos autos n.º 0006143-90.2020.8.16.0031, acertada a sentença em julgar improcedente a pretensão, pois o argumento do Município de Guarapuava para a negativa de concessão do alvará para a construção iniciada no ano de 2020 constituiu apenas no fato de que a obra iniciada no ano de 2013 não foi regularizada. 3.8. Ocorre que, em se tratando de edificações independentes, bem como ausentes interferências entre elas, tal justificativa, por si só, não se mostra idônea, sobretudo enquanto demonstrado que a edificação não possui quaisquer irregularidades, já que obedece aos parâmetros previstos em lei. 4. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação cível n.º 0017212-66.2013.8.16.0031 provido; Recurso adesivo desprovido; Recurso de apelação cível n.º 0006143-90.2020.8.16.0031 desprovido. 4.1. Teses de Julgamento: 1. Em ações demolitórias, a ausência de citação do cônjuge não configura nulidade quando a pretensão não envolve a titularidade do imóvel; 2. Impossibilidade de manutenção da construção realizada em desconformidade com a legislação vigente, ante a inobservância dos recuos mínimos e do alinhamento predial, com a determinação de regularização e demolição da parte necessária para tal fim, inclusive com a possibilidade de adequação parcial da obra; 3. Impossibilidade de indeferimento do pedido de concessão de alvará para a construção iniciada no ano de 2020 apenas com base na ausência de regularização de obra diversa. Dispositivos relevantes citados: Artigo 85, §11 e artigo 114 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.293.608/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/12/2012; TJPR, Apelação Cível n.º 0002482-49.2020.8.16.0146, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 22/02/2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0017353-74.2010.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 14/02/2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006143-90.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.06.2025). Portanto, afasto as prejudiciais de prescrição material e intercorrente. Do mérito O cerne da presente controvérsia cinge-se à legalidade da construção edificada no imóvel dos réus e à viabilidade jurídica do pleito demolitório deduzido pelo Município, ante a alegação de invasão do alinhamento predial e desrespeito ao recuo frontal obrigatório determinado pela legislação urbanística local. Vejamos. Os documentos juntados pelo Município demonstram que a obra foi embargada administrativamente em razão da ausência de alvará de construção e de desconformidade com as normas urbanísticas municipais (mov. 1.2). Embora tenha o proprietário o direito de usar e gozar do imóvel (art. 1.228 do Código Civil), caso resolva edificar deve, necessariamente, cumprir, previamente, as exigências dos regulamentos administrativos, com apresentação de projeto arquitetônico com anotação de responsabilidade técnica e aprovação pela Administração Pública, sob pena de ser condenado a demolir as construções, caso se constate irregularidade insanável. Sem observar o procedimento administrativo prévio, o proprietário assume todos os riscos de demolição da obra irregular. Com efeito, a legislação municipal assevera que, para construir qualquer obra, é necessária a obtenção de alvará de licença, tendo seu regramento dado pela Lei Municipal nº 51/1987 (Código de Obras Municipal), que condiciona a execução de edificações à prévia aprovação do projeto e obtenção de licença para construir. É obrigatória, portanto, a licença da Administração Pública para construção de qualquer obra, conforme artigo 2º, III, Lei Municipal nº. 51/1987: A execução de quaisquer atividades, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes atos administrativos: I - Consulta prévia para construção não obrigatória; II – Aprovação do projeto definitivo; III – Liberação de alvará de licença para construção. Dispõe também a mesma lei que: Art. 71 – Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, sem prejuízo das multas quando: I. Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura; II. Estiverem sendo executadas sem responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura; III. Estiver em risco a sua estabilidade com perigo para o pessoal que execute; IV. Forem construídas ou acrescidas em desacordo com os termos do Alvará; V. O alinhamento não for respeitado. (...) § 3º - Se o embargo for procedente seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra. O controle das construções urbanas é atribuição do Município; a este compete assegurar não apenas o ordenamento da cidade, mas também garantir que questões de segurança e salubridade sejam observadas pelos munícipes. Vale dizer, trata-se do exercício do Poder de Polícia, o qual decorre da própria supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que condiciona o exercício dos direitos dos particulares a determinadas regras, com a finalidade de assegurar o interesse de toda a coletividade. Nesse sentido, já se decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a demolição da obra. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de demolição parcial de edificação é válida diante das alegações de desproporcionalidade e violação de direitos fundamentais. III. Razões de decidir3. Compete ao Município fiscalizar e, se for o caso, embargar ou determinar a demolição de obras irregulares. 4. O laudo pericial demonstrou que a construção está em desacordo com as normas urbanísticas, excedendo limites de ocupação e desrespeitando recuos, bem como que necessária a demolição para regularização da obra. 5. O poder de polícia do Município permite a demolição de obras irregulares para garantir o ordenamento territorial e a segurança da coletividade. 6. A alegação de que a obra não trouxe prejuízo não é suficiente para afastar a necessidade de demolição em caso de irregularidade administrativa. 7. Não é cabível alegar função social da propriedade ou violação a preceitos fundamentais, porquanto trata-se de construção clandestina erigida à revelia da legislação vigente à época, bem como da atualmente em vigor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A construção realizada em desrespeito à legislação urbanística municipal, sem alvará e em desacordo com os parâmetros urbanísticos, autoriza a imposição de demolição, mesmo que não haja risco iminente à segurança ou à saúde pública. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006329-83.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.05.2026). Ademais, a parte requerida, por sua vez, não produziu qualquer elemento apto a demonstrar a regularidade da construção ou eventual licença expedida pela municipalidade. A contestação apresentada por curadora especial limitou-se ao exercício da prerrogativa da negativa geral, sem infirmar especificamente os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Portanto, demonstrada a realização de obra sem licença e em desacordo com os parâmetros urbanísticos aplicáveis, impõe-se o acolhimento do pedido demolitório formulado à inicial. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, não merece acolhimento. Embora o Município tenha afirmado que a construção irregular poderia ocasionar prejuízos à coletividade e ensejar futura responsabilização do ente público, não comprovou a ocorrência de dano efetivo e individualizável decorrente da conduta imputada ao requerido. A mera existência de obra irregular ou clandestina, por si só, não autoriza automaticamente a condenação indenizatória, sendo indispensável a demonstração do dano e do nexo causal. Ademais, os pedidos formulados referem-se a prejuízos meramente eventuais e futuros, hipótese incompatível com a responsabilização civil. Assim, ausente prova de dano concreto, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e determinar o desfazimento e a demolição da obra irregular edificada no imóvel localizado na Rua Francisco de Assis, nº 25, Bairro Boqueirão, Guarapuava/PR. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento voluntário, contado do trânsito em julgado. Após o referido prazo, autorizo a demolição da parte irregular da construção, que deverá ser feita às expensas dos requeridos, mediante posterior apuração dos custos. Ante a sucumbência recíproca, custas na proporção de 50% pelo autor e 50% pelo réu. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.621,00. Destes, 50% devidos ao advogado do autor, e 50% devidos ao advogado da parte ré. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a Dra. Marcela Agibert Copack, OAB/PR 90.800, advogada nomeada por este Juízo, conforme disposição do art. 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/1994 e Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A sentença serve como certidão, para execução da verba honorária. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2