0019079-58.2014.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0019079-58.2014.8.13.0188A CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de analisar o pedido da Associação Geral do Vale dos Cristais (AGVC), admitida como amicus curiae, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Nova Lima em face da decisão saneadora de ID. 10595564182. Do Pedido do Amicus Curiae (AGVC) A Associação Geral do Vale dos Cristais (AGVC), já admitida nos autos na condição de amicus curiae, pleiteia autorização para indicar assistente técnico e apresentar quesitos à perícia a ser realizada. Considerando que a função do amicus curiae é, precisamente, fornecer subsídios técnicos e fáticos que possam enriquecer a decisão judicial, e que a participação de um técnico indicado pela associação pode trazer uma perspectiva plural e qualificada ao debate, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID. 10608962689. Fica, portanto, autorizada a AGVC a indicar assistente técnico, cujos custos deverão ser integralmente arcados pela própria associação, e a apresentar seus quesitos no mesmo prazo concedido às partes. Dos Embargos de Declaração do Município de Nova Lima O Município de Nova Lima opôs Embargos de Declaração alegando, em suma, duas contradições na decisão saneadora: (i) a inversão da ordem para nomeação de perito e apresentação de quesitos; e (ii) a atribuição de responsabilidade solidária pelo custeio da perícia – ID. 10604973420. Analisando os argumentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos modificativos, nos termos que se seguem. Da Ordem de Apresentação de Quesitos e Nomeação de Perito O embargante alega que a determinação para que as partes apresentem quesitos antes da nomeação do perito viola o rito do Art. 465 do CPC. Neste ponto, os embargos devem ser rejeitados. Embora o rito legal padrão seja o apontado pelo Município, a ordem determinada por este Juízo foi uma escolha deliberada, visando maior eficiência e efetividade na produção da prova. Ao determinar que as partes apresentem previamente seus quesitos, este Juízo busca conhecer em detalhe a extensão e a complexidade dos pontos técnicos controvertidos. Tal conhecimento prévio permitirá uma escolha muito mais precisa e adequada do profissional a ser nomeado como perito, garantindo que sua especialidade seja estritamente compatível com as questões que deverão ser elucidadas. Trata-se de uma medida que se insere no poder-dever do juiz de direção do processo (Art. 139, CPC), adotada com o objetivo de otimizar a instrução e assegurar a qualidade da prova pericial. A inversão, neste caso, não gera prejuízo, mas sim um benefício ao processo, ao permitir a nomeação de um expert mais qualificado para a demanda específica delineada pelos quesitos. Do Custeio da Prova Pericial O Município se insurge contra a determinação de custeio solidário da prova pericial, requerendo que o ônus recaia exclusivamente sobre a corré COPASA. Neste ponto, assiste razão em parte ao embargante, mas por fundamento diverso. A prova pericial foi requerida pela parte autora, o Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 510, firmou a tese de que, em ações civis públicas, o adiantamento dos honorários periciais cabe à Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado, quando este for o requerente da prova. Dessa forma, com fundamento no Art. 1.022 do CPC e para sanar a contradição e adequar a decisão à jurisprudência consolidada, ACOLHO os embargos neste ponto para, conferindo-lhes efeito modificativo, alterar o capítulo da decisão saneadora referente ao custeio da prova. O novo comando passa a ter a seguinte redação: DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia sanitária, conforme requerido pelo Ministério Público. Nos termos do Tema 510 do STJ, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, a quem o órgão ministerial é vinculado. Após a apresentação dos quesitos pelas partes e pelo amicus curiae, e a nomeação do perito, será ele intimado para apresentar sua proposta de honorários, que serão submetidos à análise deste Juízo e do Estado de Minas Gerais para o devido pagamento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da amicus curiae AGVC para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria proceder sua intimação. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do Município de Nova Lima para, com efeitos modificativos, determinar que o custeio da prova pericial seja adiantado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. REJEITO o pedido de alteração quanto à ordem de nomeação de perito e apresentação de quesitos, mantendo-se a decisão saneadora neste particular. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ASSOCIACAO GERAL DO VALE DOS CRISTAIS
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA BARROSO PITCHON
OAB: 140440/MG
MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA
OAB: 95347/MG
ISABELLA DA SILVA ALVES
OAB: 76649/MG
RENATA BATISTA RIBEIRO
OAB: 116354/MG
MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO
OAB: 72859/MG
RUBENS MACIEL DE FREITAS E SILVA
OAB: 156228/MG
ANTONIO AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA
OAB: 44742/MG
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO
OAB: 94587/MG
ADEMIR OVIDIO MAGALHAES PEREIRA
OAB: 54715/MG
JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA
OAB: 81063/MG
CASSIO MAGNANI JUNIOR
OAB: 40288/MG
MARCELLO CORREA DA CUNHA MEDEIROS
OAB: 152410/MG
ANTONIO CESAR RIBEIRO
OAB: 58529/MG
GUSTTAVO REIS ARAGAO RODRIGUES
OAB: 72567/MG
MARILIA DA SILVEIRA ENGEL
OAB: 130959/MG
CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON
OAB: 42284/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0019079-58.2014.8.13.0188A CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de analisar o pedido da Associação Geral do Vale dos Cristais (AGVC), admitida como amicus curiae, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Nova Lima em face da decisão saneadora de ID. 10595564182. Do Pedido do Amicus Curiae (AGVC) A Associação Geral do Vale dos Cristais (AGVC), já admitida nos autos na condição de amicus curiae, pleiteia autorização para indicar assistente técnico e apresentar quesitos à perícia a ser realizada. Considerando que a função do amicus curiae é, precisamente, fornecer subsídios técnicos e fáticos que possam enriquecer a decisão judicial, e que a participação de um técnico indicado pela associação pode trazer uma perspectiva plural e qualificada ao debate, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID. 10608962689. Fica, portanto, autorizada a AGVC a indicar assistente técnico, cujos custos deverão ser integralmente arcados pela própria associação, e a apresentar seus quesitos no mesmo prazo concedido às partes. Dos Embargos de Declaração do Município de Nova Lima O Município de Nova Lima opôs Embargos de Declaração alegando, em suma, duas contradições na decisão saneadora: (i) a inversão da ordem para nomeação de perito e apresentação de quesitos; e (ii) a atribuição de responsabilidade solidária pelo custeio da perícia – ID. 10604973420. Analisando os argumentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos modificativos, nos termos que se seguem. Da Ordem de Apresentação de Quesitos e Nomeação de Perito O embargante alega que a determinação para que as partes apresentem quesitos antes da nomeação do perito viola o rito do Art. 465 do CPC. Neste ponto, os embargos devem ser rejeitados. Embora o rito legal padrão seja o apontado pelo Município, a ordem determinada por este Juízo foi uma escolha deliberada, visando maior eficiência e efetividade na produção da prova. Ao determinar que as partes apresentem previamente seus quesitos, este Juízo busca conhecer em detalhe a extensão e a complexidade dos pontos técnicos controvertidos. Tal conhecimento prévio permitirá uma escolha muito mais precisa e adequada do profissional a ser nomeado como perito, garantindo que sua especialidade seja estritamente compatível com as questões que deverão ser elucidadas. Trata-se de uma medida que se insere no poder-dever do juiz de direção do processo (Art. 139, CPC), adotada com o objetivo de otimizar a instrução e assegurar a qualidade da prova pericial. A inversão, neste caso, não gera prejuízo, mas sim um benefício ao processo, ao permitir a nomeação de um expert mais qualificado para a demanda específica delineada pelos quesitos. Do Custeio da Prova Pericial O Município se insurge contra a determinação de custeio solidário da prova pericial, requerendo que o ônus recaia exclusivamente sobre a corré COPASA. Neste ponto, assiste razão em parte ao embargante, mas por fundamento diverso. A prova pericial foi requerida pela parte autora, o Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 510, firmou a tese de que, em ações civis públicas, o adiantamento dos honorários periciais cabe à Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado, quando este for o requerente da prova. Dessa forma, com fundamento no Art. 1.022 do CPC e para sanar a contradição e adequar a decisão à jurisprudência consolidada, ACOLHO os embargos neste ponto para, conferindo-lhes efeito modificativo, alterar o capítulo da decisão saneadora referente ao custeio da prova. O novo comando passa a ter a seguinte redação: DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia sanitária, conforme requerido pelo Ministério Público. Nos termos do Tema 510 do STJ, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, a quem o órgão ministerial é vinculado. Após a apresentação dos quesitos pelas partes e pelo amicus curiae, e a nomeação do perito, será ele intimado para apresentar sua proposta de honorários, que serão submetidos à análise deste Juízo e do Estado de Minas Gerais para o devido pagamento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da amicus curiae AGVC para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria proceder sua intimação. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do Município de Nova Lima para, com efeitos modificativos, determinar que o custeio da prova pericial seja adiantado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. REJEITO o pedido de alteração quanto à ordem de nomeação de perito e apresentação de quesitos, mantendo-se a decisão saneadora neste particular. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima