Detalhe do processo

0019069-86.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0019069-86.2026.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa. Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Inexistência de vícios. Alegação de erro de fato e erro material não configurada. Ausência de omissão. Contrato de cessão e transferência de direito de subscrição de quotas sociais. Inexistência de assinatura do executado. Premissa fática mantida desde a sentença. Insurgência recursal limitada à ausência de comparativo pericial. Distinção entre autenticidade e existência de subscrição. Ausência de devolução específica da matéria. Efeito devolutivo. Impossibilidade de rediscussão em sede integrativa. Aclaratórios rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível em embargos à execução, reconheceu a inexigibilidade do título em relação a um dos executados, ao fundamento de ausência de sua assinatura no contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à análise da prova documental, notadamente acerca da existência de assinatura do executado Ricardo Augusto Arantes no contrato, bem como seus reflexos na exigibilidade do título executivo.III. Razões de decidir3. Inexistência de erro material ou erro de fato, uma vez que a conclusão adotada no acórdão decorreu da análise do conjunto probatório, em consonância com a sentença e com os laudos periciais produzidos nos autos.4. Premissa fática de ausência de assinatura do executado no contrato reconhecida desde o primeiro laudo pericial e mantida na sentença, inclusive após julgamento dos embargos de declaração na origem.5. Insurgência da parte exequente restrita à alegação de ausência de coleta de padrões gráficos para exame comparativo, sem impugnação específica à inexistência de assinatura no instrumento contratual.6. Distinção entre a verificação de autenticidade de assinatura e a própria existência de subscrição, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a impossibilidade de realização de exame grafotécnico quando inexistente assinatura a ser analisada.7. Fundamentação do acórdão baseada na ausência de manifestação formal de vontade do executado, elemento essencial à formação de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC.8. Ausência de devolução específica da matéria relativa à inexistência de assinatura, o que limita a atuação do Tribunal, nos termos do efeito devolutivo, à apreciação das questões efetivamente impugnadas.9. Inviabilidade de rediscussão da matéria fática e probatória em sede de embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado.10. Inexistência de vícios, tendo o acórdão enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitadosDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 784, III; 1.022; 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: n/a.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAMILTON LUIZ LIMA REIS REPRESENTADO(A) POR MARIA DA CONCEIçãO OLIVEIRA COSTA REIS

Autor HUGO PAULO MATOS CHAVES

Réu RICARDO AUGUSTO ARANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE BORMANN CZITORSKI

OAB: 82022/PR

OTTO JOAO LYRA NETO

OAB: 18316/PR

NELSON PIETNICZKA JUNIOR

OAB: 63566/PR

RICARDO WYPYCH

OAB: 67159/PR

MAXIMILIANO AUGUSTO VENÇÃO SÁ

OAB: 67987/PR

GABRIELA GLASER GARCIA

OAB: 97662/PR

ALEXANDRE AUGUSTO LOPER

OAB: 27159/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0019069-86.2026.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa. Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Inexistência de vícios. Alegação de erro de fato e erro material não configurada. Ausência de omissão. Contrato de cessão e transferência de direito de subscrição de quotas sociais. Inexistência de assinatura do executado. Premissa fática mantida desde a sentença. Insurgência recursal limitada à ausência de comparativo pericial. Distinção entre autenticidade e existência de subscrição. Ausência de devolução específica da matéria. Efeito devolutivo. Impossibilidade de rediscussão em sede integrativa. Aclaratórios rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível em embargos à execução, reconheceu a inexigibilidade do título em relação a um dos executados, ao fundamento de ausência de sua assinatura no contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à análise da prova documental, notadamente acerca da existência de assinatura do executado Ricardo Augusto Arantes no contrato, bem como seus reflexos na exigibilidade do título executivo.III. Razões de decidir3. Inexistência de erro material ou erro de fato, uma vez que a conclusão adotada no acórdão decorreu da análise do conjunto probatório, em consonância com a sentença e com os laudos periciais produzidos nos autos.4. Premissa fática de ausência de assinatura do executado no contrato reconhecida desde o primeiro laudo pericial e mantida na sentença, inclusive após julgamento dos embargos de declaração na origem.5. Insurgência da parte exequente restrita à alegação de ausência de coleta de padrões gráficos para exame comparativo, sem impugnação específica à inexistência de assinatura no instrumento contratual.6. Distinção entre a verificação de autenticidade de assinatura e a própria existência de subscrição, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a impossibilidade de realização de exame grafotécnico quando inexistente assinatura a ser analisada.7. Fundamentação do acórdão baseada na ausência de manifestação formal de vontade do executado, elemento essencial à formação de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC.8. Ausência de devolução específica da matéria relativa à inexistência de assinatura, o que limita a atuação do Tribunal, nos termos do efeito devolutivo, à apreciação das questões efetivamente impugnadas.9. Inviabilidade de rediscussão da matéria fática e probatória em sede de embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado.10. Inexistência de vícios, tendo o acórdão enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitadosDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 784, III; 1.022; 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: n/a.