0019060-66.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019060-66.2022.8.16.0001 Processo: 0019060-66.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$124.070,90 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFICIO COSTA REAL RESIDENCE Réu(s): M B COSTA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário indenizatório em virtude de vícios construtivos. Juntado o laudo pericial (mov. 248), as partes foram intimadas para manifestação. O autor não apresentou quesitos complementares (mov. 251.1). A ré formulou onze quesitos (mov. 252.1), respondidos pelo expert em 12/06/2026 (mov. 255.1). Na sequência, a parte autora manifestou-se (mov. 258.1) concordando com os esclarecimentos periciais e requerendo o encerramento da instrução e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 147.473,90. A requerida, por sua vez, impugnou a prova técnica (mov. 260.1), requerendo novos quesitos de esclarecimento ao perito, vistoria complementar no imóvel lindeiro, subsidiariamente segunda perícia, impugnação ao BDI de 35% e indeferimento do encerramento da instrução. É o relatório. Passo a decidir. 2. Dos pedidos de novos esclarecimentos periciais (art. 477, §2º, CPC). A requerida aponta suposta contradição entre o laudo — que afirma descartar a influência de fatores externos — e a resposta ao quesito 10, na qual o expert consigna que os indícios observados são compatíveis com a incidência de umidade e infiltrações oriundas dos terrenos vizinhos localizados em nível superior. A contradição, contudo, é mais aparente do que real. O perito não atribui ao imóvel lindeiro a causa dos danos, mas sim reconhece que a condição topográfica desfavorável — com o empreendimento situado em cota inferior aos terrenos adjacentes — reforça a obrigação técnica de o construtor ter dotado o muro de arrimo de sistemas adequados de drenagem e impermeabilização. A ausência desses sistemas é, exatamente, a falha construtiva constatada. As duas afirmações são tecnicamente coerentes: a pressão hidrostática oriunda dos terrenos vizinhos existia, era previsível desde a concepção do projeto e deveria ter sido neutralizada pela construtora. Não há antinomia que justifique nova manifestação do expert. 2.1. Quanto à alegada impossibilidade de datar as patologias (quesito 1), a questão é juridicamente irrelevante no presente processo. A preliminar de decadência foi afastada na decisão saneadora (mov. 105.1), com o reconhecimento de que a pretensão se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dentro do qual a ação foi proposta. 2.2. As demais insurgências — ausência de critério técnico objetivo para classificação das fissuras (quesito 6), resposta genérica sobre a umidade na guarita (quesito 4) e conclusão sobre a escada de acesso à cobertura sem análise do projeto aprovado (quesito 5) — expressam inconformismo com o conteúdo das respostas periciais, não omissão ou contradição que imponha novo esclarecimento. O cabimento de esclarecimentos pressupõe obscuridade, omissão ou contradição (art. 477 do CPC), e não mera insatisfação com o resultado da prova técnica, cuja valoração compete ao juízo na sentença. 2.3. Diante do exposto, indefiro o pedido de novos quesitos de esclarecimento. 3. Da vistoria complementar no imóvel vizinho. O pedido é igualmente indeferido. A questão da eventual influência do imóvel lindeiro nas infiltrações constatadas foi expressamente formulada como quesito complementar pela própria requerida (quesito 2) e respondida pelo expert (mov. 255.1). Não cabe determinar nova diligência para revisar ou complementar resposta já prestada pelo perito sobre ponto que se insere no objeto da prova pericial deferida na decisão saneadora. O deferimento da medida, nesta fase do processo, implicaria reabertura de instrução já em vias de encerramento, sem que haja demonstração de insuficiência concreta dos esclarecimentos já colhidos, o que contraria o princípio da razoável duração do processo e a regra do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3.1. Da segunda perícia (art. 480, CPC). A prova técnica foi adequadamente produzida, com laudo pormenorizado (mov. 248) e quesitos complementares respondidos com fundamentação técnica (mov. 255.1). A matéria encontra-se suficientemente esclarecida para a formação do convencimento judicial. O inconformismo da requerida com as conclusões periciais não autoriza a realização de nova perícia, cujo cabimento pressupõe que a prova seja insuficiente para o deslinde da controvérsia — o que não se verifica na hipótese. 4. Da impugnação ao BDI. A discordância quanto ao percentual de BDI de 35% adotado pelo perito constitui questão de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença à luz do conjunto probatório. Não configura hipótese de reabertura da fase pericial. 5. Do erro material. Assiste razão à requerida no tocante ao erro material identificado na resposta ao quesito 7 (mov. 255.1): o valor numérico apurado com BDI (R$ 147.473,90) não corresponde ao valor por extenso consignado pelo expert ("cento e quarenta e três mil..."), que deveria ser "cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos". Intime-se o Sr. Perito Luiz Guilherme Graboski para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o erro material, confirmando o valor correto em algarismos e por extenso. 6. Do encerramento da instrução. A parte autora requereu expressamente o encerramento da fase instrutória (mov. 258.1), evidenciando a renúncia às provas orais deferidas na decisão saneadora. A requerida, em sua manifestação (mov. 260.1), não fez qualquer menção ao interesse na produção das referidas provas, concentrando sua insurgência exclusivamente na fase pericial. Diante do manifesto desinteresse de ambas as partes nas provas orais, declaro encerrada a instrução processual, ressalvada apenas a sanação do erro material determinada no item 6. 7. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFICIO COSTA REAL RESIDENCE
Réu M B COSTA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO AUGUSTO SCHWARTZ
OAB: 108812/PR
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES
OAB: 56377/PR
RONALDO DE CARVALHO
OAB: 117936/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019060-66.2022.8.16.0001 Processo: 0019060-66.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$124.070,90 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFICIO COSTA REAL RESIDENCE Réu(s): M B COSTA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário indenizatório em virtude de vícios construtivos. Juntado o laudo pericial (mov. 248), as partes foram intimadas para manifestação. O autor não apresentou quesitos complementares (mov. 251.1). A ré formulou onze quesitos (mov. 252.1), respondidos pelo expert em 12/06/2026 (mov. 255.1). Na sequência, a parte autora manifestou-se (mov. 258.1) concordando com os esclarecimentos periciais e requerendo o encerramento da instrução e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 147.473,90. A requerida, por sua vez, impugnou a prova técnica (mov. 260.1), requerendo novos quesitos de esclarecimento ao perito, vistoria complementar no imóvel lindeiro, subsidiariamente segunda perícia, impugnação ao BDI de 35% e indeferimento do encerramento da instrução. É o relatório. Passo a decidir. 2. Dos pedidos de novos esclarecimentos periciais (art. 477, §2º, CPC). A requerida aponta suposta contradição entre o laudo — que afirma descartar a influência de fatores externos — e a resposta ao quesito 10, na qual o expert consigna que os indícios observados são compatíveis com a incidência de umidade e infiltrações oriundas dos terrenos vizinhos localizados em nível superior. A contradição, contudo, é mais aparente do que real. O perito não atribui ao imóvel lindeiro a causa dos danos, mas sim reconhece que a condição topográfica desfavorável — com o empreendimento situado em cota inferior aos terrenos adjacentes — reforça a obrigação técnica de o construtor ter dotado o muro de arrimo de sistemas adequados de drenagem e impermeabilização. A ausência desses sistemas é, exatamente, a falha construtiva constatada. As duas afirmações são tecnicamente coerentes: a pressão hidrostática oriunda dos terrenos vizinhos existia, era previsível desde a concepção do projeto e deveria ter sido neutralizada pela construtora. Não há antinomia que justifique nova manifestação do expert. 2.1. Quanto à alegada impossibilidade de datar as patologias (quesito 1), a questão é juridicamente irrelevante no presente processo. A preliminar de decadência foi afastada na decisão saneadora (mov. 105.1), com o reconhecimento de que a pretensão se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dentro do qual a ação foi proposta. 2.2. As demais insurgências — ausência de critério técnico objetivo para classificação das fissuras (quesito 6), resposta genérica sobre a umidade na guarita (quesito 4) e conclusão sobre a escada de acesso à cobertura sem análise do projeto aprovado (quesito 5) — expressam inconformismo com o conteúdo das respostas periciais, não omissão ou contradição que imponha novo esclarecimento. O cabimento de esclarecimentos pressupõe obscuridade, omissão ou contradição (art. 477 do CPC), e não mera insatisfação com o resultado da prova técnica, cuja valoração compete ao juízo na sentença. 2.3. Diante do exposto, indefiro o pedido de novos quesitos de esclarecimento. 3. Da vistoria complementar no imóvel vizinho. O pedido é igualmente indeferido. A questão da eventual influência do imóvel lindeiro nas infiltrações constatadas foi expressamente formulada como quesito complementar pela própria requerida (quesito 2) e respondida pelo expert (mov. 255.1). Não cabe determinar nova diligência para revisar ou complementar resposta já prestada pelo perito sobre ponto que se insere no objeto da prova pericial deferida na decisão saneadora. O deferimento da medida, nesta fase do processo, implicaria reabertura de instrução já em vias de encerramento, sem que haja demonstração de insuficiência concreta dos esclarecimentos já colhidos, o que contraria o princípio da razoável duração do processo e a regra do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3.1. Da segunda perícia (art. 480, CPC). A prova técnica foi adequadamente produzida, com laudo pormenorizado (mov. 248) e quesitos complementares respondidos com fundamentação técnica (mov. 255.1). A matéria encontra-se suficientemente esclarecida para a formação do convencimento judicial. O inconformismo da requerida com as conclusões periciais não autoriza a realização de nova perícia, cujo cabimento pressupõe que a prova seja insuficiente para o deslinde da controvérsia — o que não se verifica na hipótese. 4. Da impugnação ao BDI. A discordância quanto ao percentual de BDI de 35% adotado pelo perito constitui questão de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença à luz do conjunto probatório. Não configura hipótese de reabertura da fase pericial. 5. Do erro material. Assiste razão à requerida no tocante ao erro material identificado na resposta ao quesito 7 (mov. 255.1): o valor numérico apurado com BDI (R$ 147.473,90) não corresponde ao valor por extenso consignado pelo expert ("cento e quarenta e três mil..."), que deveria ser "cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos". Intime-se o Sr. Perito Luiz Guilherme Graboski para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o erro material, confirmando o valor correto em algarismos e por extenso. 6. Do encerramento da instrução. A parte autora requereu expressamente o encerramento da fase instrutória (mov. 258.1), evidenciando a renúncia às provas orais deferidas na decisão saneadora. A requerida, em sua manifestação (mov. 260.1), não fez qualquer menção ao interesse na produção das referidas provas, concentrando sua insurgência exclusivamente na fase pericial. Diante do manifesto desinteresse de ambas as partes nas provas orais, declaro encerrada a instrução processual, ressalvada apenas a sanação do erro material determinada no item 6. 7. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta