0019058-60.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0019058-60.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO ADEQUADA DO QUANTUM DEBEATUR FACE A DECISÃO COM NOVOS CRITÉRIOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO E OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE COM SUAS RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual a seguradora denunciada foi condenada solidariamente, nos limites da apólice, ao pagamento de pensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com atos constritivos mesmo pendente recurso especial sem efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a constrição patrimonial pode ser realizada sem a prévia apuração individualizada do quantum debeatur, especialmente quanto aos limites da apólice.III. RAZÕES DE DECIDIRO cumprimento de sentença pode prosseguir mesmo na pendência de recurso especial, pois, nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não possuem efeito suspensivo automático.O art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório da sentença, permitindo a prática de atos executivos para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.A constrição patrimonial exige a prévia delimitação do valor efetivamente devido, em respeito aos princípios da menor onerosidade e da observância dos limites do título executivo.A decisão saneadora fixou parâmetros essenciais para o cálculo do débito, como a limitação da responsabilidade da seguradora ao teto da apólice, a vedação à soma de coberturas e a exclusão dos danos morais.O laudo pericial não foi readequado aos parâmetros fixados, inexistindo cálculo atualizado que observe a individualização da obrigação e o limite contratual.A responsabilidade da seguradora, limitada à apólice, impede a constrição solidária indistinta sem prévia individualização do débito.A ausência de apuração clara e individualizada do quantum debeatur gera risco de constrição excessiva e violação ao devido processo legal. A medida constritiva via SISBAJUD, sem a adequada definição do débito, mostra-se prematura e potencialmente lesiva.A suspensão dos atos constritivos é medida adequada até a regular apuração do débito conforme os parâmetros judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença pode prosseguir mesmo na pendência de recurso sem efeito suspensivo. 2. A constrição patrimonial exige prévia apuração individualizada do quantum debeatur, especialmente quando a responsabilidade é limitada por apólice securitária. 3. A ausência de adequação dos cálculos aos parâmetros fixados judicialmente impede a realização válida de atos constritivos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAHAITMA MATILDA DE OLIVEIRA SANTANA
Autor HDI SEGUROS S.A.
Réu MATILDE DELFINA DE OLIVEIRA
T TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
JAIR MOSCARDINI
OAB: 12792/PR
JOSIAS CHROMIEC
OAB: 12877/PR
HILDO ALCEU DE JESUS JUNIOR
OAB: 29199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0019058-60.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO ADEQUADA DO QUANTUM DEBEATUR FACE A DECISÃO COM NOVOS CRITÉRIOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO E OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE COM SUAS RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual a seguradora denunciada foi condenada solidariamente, nos limites da apólice, ao pagamento de pensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com atos constritivos mesmo pendente recurso especial sem efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a constrição patrimonial pode ser realizada sem a prévia apuração individualizada do quantum debeatur, especialmente quanto aos limites da apólice.III. RAZÕES DE DECIDIRO cumprimento de sentença pode prosseguir mesmo na pendência de recurso especial, pois, nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não possuem efeito suspensivo automático.O art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório da sentença, permitindo a prática de atos executivos para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.A constrição patrimonial exige a prévia delimitação do valor efetivamente devido, em respeito aos princípios da menor onerosidade e da observância dos limites do título executivo.A decisão saneadora fixou parâmetros essenciais para o cálculo do débito, como a limitação da responsabilidade da seguradora ao teto da apólice, a vedação à soma de coberturas e a exclusão dos danos morais.O laudo pericial não foi readequado aos parâmetros fixados, inexistindo cálculo atualizado que observe a individualização da obrigação e o limite contratual.A responsabilidade da seguradora, limitada à apólice, impede a constrição solidária indistinta sem prévia individualização do débito.A ausência de apuração clara e individualizada do quantum debeatur gera risco de constrição excessiva e violação ao devido processo legal. A medida constritiva via SISBAJUD, sem a adequada definição do débito, mostra-se prematura e potencialmente lesiva.A suspensão dos atos constritivos é medida adequada até a regular apuração do débito conforme os parâmetros judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença pode prosseguir mesmo na pendência de recurso sem efeito suspensivo. 2. A constrição patrimonial exige prévia apuração individualizada do quantum debeatur, especialmente quando a responsabilidade é limitada por apólice securitária. 3. A ausência de adequação dos cálculos aos parâmetros fixados judicialmente impede a realização válida de atos constritivos.