0019057-26.2023.8.16.0018
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0019057-26.2023.8.16.0018 Processo: 0019057-26.2023.8.16.0018 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Cor Data da Infração: 27/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEMILSON MATOS DOS SANTOS JESSICA DE MATOS GOMES JOSE VANIO SANTANA SILVA Réu(s): CLENILSON MATOS DOS SANTOS JESSICA DE MATOS GOMES JOSE VANIO SANTANA SILVA THIAGO MARTINS DOS SANTOS Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS, imputando a JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA a prática dos crimes previstos no artigo 2-A, caput, da Lei nr. 7.716/89 (1o Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (2o Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal; a CLENILSON MATOS DOS SANTOS a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, do Código Penal (3o Fato), artigo 2-A, parágrafo único, da Lei nr. 7.716/89 (4o Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (5o Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal; a JÉSSICA DE MATOS GOMES a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, do Código Penal (3o Fato) e artigo 2-A, parágrafo único, da Lei nr. 7.716/89 (4o Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal; e a THIAGO MARTINS DOS SANTOS a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, do Código Penal (3o Fato) e artigo 2-A, parágrafo único, da Lei nr. 7.716/89 (4o Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 133.1) os seguintes fatos: “1º FATO: No dia 27 de junho de 2023, por volta das 14h30 às 15h30, na Travessa Guilherme Almeida, nr. 39, Zona Um, nesta cidade e comarca de Maringá/PR, o denunciado JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, com consciência e vontade de produzir o resultado INJURIOU as vítimas/denunciados JÉSSICA DE MATOS GOMES e CLENILSON MATOS DOS SANTOS, ofendendo-lhes a dignidade em razão da cor e sexualidade, consistente em proferir vários dizeres de cunho pejorativo quanto a cor da pele de JÉSSICA chamando-a de puta, macaca e quanto a cor de pele e sexualidade de CLENILSON chamando-o de viado, macaco, aidético, conforme boletim de ocorrência nr. 2023/717275 (mov. 8.2 - pg. 42 e 43) e termos de declaração (mov. 8.2 - pg. 01/02, 05 e 06). Consta dos autos que as vítimas/denunciados estavam levando alguns documentos para o advogado de CLENILSON, acompanhadas de THIAGO. Coincidentemente encontraram JOSÉ que proferiu os xingamentos racistas e homofóbicos. 2o FATO: Logo após o 1o fato, o denunciado JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, com consciência e vontade de produzir o resultado, AMEAÇOU causar mal injusto e grave à vítima/denunciado CLENILSON MATOS DOS SANTOS, ao asseverar que mataria a vítima/denunciado e ele vítima/denunciado iria pagar, conforme boletim de ocorrência nr. 2023/717275 (mov. 8.2 - pg. 42 e 43) e termos de declaração (mov. 8.2 - pg. 01/02). Após proferir os xingamentos do 1o fato, CLENILSON, JÉSSICA e THIAGO voltaram para tirar satisfação, momento que JOSÉ explanou que causaria mal injusto e grave à CLENILSON. 3o FATO: Logo após, os denunciados CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, com consciência e vontade de produzir o resultado, OFENDERAM A SAÚDE E A INTEGRIDADE CORPORAL, da vítima/denunciado JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, ao agredi-lo fisicamente com socos, causando-lhe lesões corporais leves, consistentes em equimose periocular à esquerda de coloração arroxeada, com hemorragia conjuntival, refere turvação da visão; escoriações em cotovelo e joelho direito, recobertas por crosta hemática seca e equimose em região posterior do hemitórax direito de coloração arroxeada, conforme boletim de ocorrência nr. 2023/716722 (mov. 8.1), vídeo (mov. 19.5), laudos de lesões (mov. 58.2 e 58.3) e termo de declaração (mov. 58.4). 4o FATO: Simultaneamente ao 3o fato, os denunciados CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, com consciência e vontade de produzir o resultado INJURIARAM a vítima/denunciado JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, ofendendo-lhe a dignidade em razão da cor e sexualidade, consistente em proferir vários dizeres de cunho pejorativo quanto a cor da sua pele e sexualidade, ao dizerem galinha de coqueiro, urubu, viado, gay, conforme boletim de ocorrência nr. 2023/716722 (mov. 8.1) e termo de declaração (mov. 58.4). 5o FATO: Concomitantemente ao 3o fato, o denunciado CLENILSON MATOS DOS SANTOS com consciência e vontade de produzir o resultado, AMEAÇOU causar mal injusto e grave à vítima/denunciado JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, ao asseverar vou te matar, conforme boletim de ocorrência nr. 2023/716722 (mov. 8.1).” A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2024 (mov. 138.1). Os réus Thiago Martins dos Santos, Jéssica de Matos Gomes e Clenilson Matos dos Santos foram pessoalmente citados (movs. 162.1, 163.1 e 170.1) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 169.1). O réu José Vânio Santana Silva foi citado (mov. 186.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 190.1). Durante a instrução processual, em audiência realizada por videoconferência (mov. 291.1/292), procedeu-se à oitiva das testemunhas Landri Reginier Martins dos Santos, Aparecido Vitor de Almeida, Daniele Saldanha Campos e do informante Tiago Guedes de Almeida. Ao final, os réus Thiago Martins dos Santos, Clenilson Matos dos Santos, Jéssica de Matos Gomes e José Vânio Santana Silva foram interrogados. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 302.1), pugnando pela absolvição de todos os réus quanto aos crimes de injúria racial e ameaça (1o, 2o, 4o e 5o fatos) com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Requereu, contudo, a condenação dos réus Clenilson Matos dos Santos, Jéssica de Matos Gomes e Thiago Martins dos Santos pela prática do crime de lesão corporal (3o fato), previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. A Defesa dos réus Clenilson, Jéssica e Thiago apresentou alegações finais (mov. 301.1), requerendo a absolvição de seus assistidos em relação a todas as imputações. Sustentou a atipicidade da conduta de injúria racial, a ausência de dolo no crime de ameaça e a excludente de ilicitude da legítima defesa quanto ao delito de lesão corporal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena da lesão corporal privilegiada (artigo 129, parágrafo 4o, do CP). Requereu, ainda, a condenação de José Vânio. A Defesa do réu José Vânio Santana Silva apresentou alegações finais (mov. 306.1), pugnando pela absolvição integral do acusado, sustentando a negativa de autoria, a inexistência do fato delituoso, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e a insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, na qual o Ministério Público imputa aos réus a prática dos crimes de injúria racial, ameaça e lesão corporal, conforme descritos na denúncia. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento de mérito. Do crime de Injúria Racial (Artigo 2-A da Lei nr. 7.716/89) O crime de injúria racial, tipificado no artigo 2-A da Lei nr. 7.716/1989 (com redação dada pela Lei nr. 14.532/2023), consiste na conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Trata-se de delito que visa coibir manifestações de preconceito e discriminação direcionadas a indivíduo determinado, utilizando-se de elementos pejorativos ligados à sua condição racial ou étnica. O bem jurídico tutelado pela norma é a honra subjetiva da vítima, consubstanciada no sentimento de dignidade, autoestima e decoro que cada pessoa possui de si mesma, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o repúdio ao racismo. A ofensa atinge não apenas o indivíduo, mas reflete uma agressão aos valores de igualdade e respeito à diversidade consagrados na Constituição Federal. A consumação do delito ocorre no exato momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima, independentemente de terceiros tomarem ciência do fato, tratando-se de crime formal. A tentativa, embora de difícil configuração na modalidade verbal, é teoricamente admissível na forma escrita. Para a configuração do crime, exige-se o dolo específico, consubstanciado no animus injuriandi, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a honra da vítima utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional. A ausência desse elemento subjetivo, ou a prolação de palavras em contexto de mero desabafo sem a intenção de macular a dignidade racial, pode afastar a tipicidade da conduta. Do crime de Ameaça (Artigo 147 do Código Penal) O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tipifica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se de delito que atenta contra a paz de espírito e a tranquilidade do indivíduo. O bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da pessoa humana, o seu direito de não ser perturbada por promessas de males futuros que lhe incutam fundado temor. A tutela penal visa garantir que o indivíduo possa conduzir sua vida sem o sobressalto gerado por intimidações injustas. A consumação do crime de ameaça dá-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa do mal injusto e grave, independentemente de o agente ter ou não a intenção de cumprir a ameaça, bastando que a conduta seja idônea para causar intimidação. Trata-se de crime formal, que não exige a efetiva ocorrência do mal prometido. O elemento subjetivo exigido é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a ameaça proferida em momento de cólera, embriaguez ou profunda alteração de ânimo, a depender do contexto, pode não configurar o delito se restar evidenciada a ausência do ânimo calmo e refletido necessário para incutir real temor, embora tal análise deva ser feita caso a caso. Do crime de Lesão Corporal (Artigo 129 do Código Penal) O crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, consiste na conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. É o delito que pune a agressão física que resulta em dano anatômico ou fisiológico à vítima. O bem jurídico tutelado é a integridade física e a saúde da pessoa humana, direitos fundamentais inerentes à própria existência e dignidade do indivíduo. A norma penal busca proteger o corpo humano contra qualquer ofensa que altere sua normalidade estrutural ou funcional. A consumação do delito ocorre com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, tratando-se de crime material que exige resultado naturalístico. A comprovação da materialidade delitiva faz-se, em regra, por meio de laudo pericial de exame de corpo de delito, que atesta a existência e a extensão das lesões sofridas. O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado no animus laedendi, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Admite-se também a modalidade culposa, quando o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia. A configuração da legítima defesa, como excludente de ilicitude, exige a comprovação de repulsa a agressão injusta, atual ou iminente, com uso moderado dos meios necessários. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Thiago Martins dos Santos, em seu interrogatório judicial, admitiu a prática da lesão corporal, porém negou ter proferido ofensas de cunho racial contra a vítima. Relatou que, no dia dos fatos, acompanhava sua esposa, Jéssica, e seu cunhado, Clenilson, a caminho do escritório de um advogado, quando passaram pelo local onde se encontrava José Vânio. Segundo afirmou, a vítima passou a dirigir ofensas verbais aos seus familiares, razão pela qual retornaram para entender o ocorrido. Disse que, nesse momento, José Vânio chamou sua esposa de "preta" e "macaca", bem como seu cunhado de "macaco", "viado" e "aidético". Acrescentou que, ao irem tirar satisfação, José Vânio correu em direção à banca de um vendedor de frutas para pegar uma faca, iniciando-se, então, um desentendimento físico, ocasião em que ambos desferiram agressões recíprocas. Afirmou que a passagem pelo local foi casual, em razão do trajeto até o escritório do advogado, não esperando encontrar a vítima. Negou ter proferido os xingamentos descritos na denúncia, tais como "galinha de coqueiro", "urubu", "viado" e "gay". Informou que cessou as agressões quando sua esposa lhe pediu para parar, oportunidade em que deixou o local. Declarou, ainda, que José Vânio já havia lhe feito ameaças anteriormente e mantinha antiga desavença com seus familiares, chegando, segundo disse, a afirmar que pegaria um cabo de vassoura para introduzi-lo no ânus de sua sogra. Questionado acerca do início das agressões físicas, confirmou que foi o primeiro a desferir um golpe, esclarecendo que José Vânio estava de frente e presenciou sua aproximação. Reiterou que as primeiras ofensas verbais partiram da vítima, que chamou sua esposa de "puta" e "macaca" e seu cunhado de "viado" e "aidético". Acrescentou que, após o encerramento da briga, José Vânio afirmou que todos pagariam caro pelo ocorrido. Por fim, justificou que não deixou o local após as ofensas porque decidiu defender sua esposa das agressões verbais dirigidas por José Vânio, bem como em razão das ameaças anteriormente sofridas. Negou, ainda, ter presenciado ou publicado mensagens difamatórias sobre a vítima em redes sociais. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Clenilson Matos dos Santos, em seu interrogatório judicial, declarou que, no dia dos fatos, seguia com sua irmã e seu cunhado em direção ao escritório de seu advogado para entregar documentos referentes a um processo envolvendo José Vânio, sendo que o trajeto passava pelo local onde este se encontrava. Relatou que, ao passarem pelo local, José Vânio passou a ofendê-lo e também à sua irmã com expressões de cunho racista, chamando-o de "macaco aidético" e sua irmã de "macaca". Afirmou que, diante das ofensas, retornou para tirar satisfação, pois não admitiria que sua irmã ou qualquer outra mulher fosse ofendida daquela forma, acrescentando que voltou ao local "com sangue no olho". Confirmou que houve troca de ofensas verbais e discussão entre os presentes, porém negou que ele, sua irmã ou seu cunhado tenham dirigido palavras ofensivas à vítima. Sustentou que José Vânio, além das ofensas, proferiu ameaças de morte, afirmando que eles "iriam pagar" e que os mataria, acrescentando que esse tipo de ameaça era recorrente. Negou ter proferido os xingamentos descritos na denúncia, tais como "galinha de coqueiro", "urubu", "viado" e "gay", afirmando que tal imputação era absurda. Esclareceu, ainda, que se dirigia ao escritório de seu advogado apenas para entregar documentos, e não para participar de audiência relacionada à vítima. Informou que já possuía desavenças anteriores com José Vânio, relatando que, após testemunhar em um processo de separação envolvendo este e sua ex-esposa, foi agredido, cerca de uma semana depois, na porta de sua residência por um homem armado, cuja arma falhou. Disse ter registrado boletim de ocorrência acerca desse fato e que o agressor lhe desferiu um golpe na região da narina, afirmando: "você vai testemunhar no inferno". Acrescentou que José Vânio já teria sido condenado anteriormente por crimes de racismo, inclusive em relação à sua própria irmã, afirmando que ele tinha o hábito de ofender pessoas com palavras de baixo calão. Negou ter publicado mensagens difamatórias sobre José Vânio em redes sociais, esclarecendo que seus perfis são privados e que a vítima sequer integra sua lista de contatos. Por fim, afirmou que não iniciou a discussão, tendo apenas solicitado que José Vânio repetisse as ofensas que havia proferido. Segundo declarou, a vítima voltou a ameaçá-lo de morte e reiterou os insultos racistas, ocasião em que houve uma reação para defender a honra de sua irmã. Esclareceu que o primeiro golpe físico foi desferido por seu cunhado, Tiago Martins dos Santos, afirmando que somente este agrediu fisicamente José Vânio, ao passo que ele e sua irmã não praticaram agressões físicas contra a vítima. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré Jéssica de Matos Gomes, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime de injúria. Relatou que, no dia dos fatos, seguia com seu marido e seu irmão em direção ao escritório de um advogado para entregar documentos, quando, ao passarem pelo local onde se encontrava José Vânio, este passou a dirigir-lhes palavras de baixo calão. Afirmou que a vítima a chamou de "macaca" e chamou seu irmão de "viado", "aidético" e "macaco". Disse que, ao questionarem o que havia sido dito, José Vânio prosseguiu com as ofensas, ocasião em que reagiram para se defender, sendo que seu marido desferiu um soco na vítima. Confirmou que, na sequência, houve agressões físicas, informando que José Vânio, seu marido e seu irmão entraram em luta corporal, chegando a rolar no chão durante a briga. Negou que ela ou seus familiares tenham ofendido a vítima com expressões como "galinha de coqueiro", "urubu", "viado" e "gay". Afirmou que a briga cessou quando todos se levantaram e cada um seguiu para seu lado. Esclareceu que havia uma desavença antiga entre as partes, em razão de José Vânio nutrir animosidade contra seu irmão, acrescentando que os documentos levados ao advogado diziam respeito a uma medida judicial proposta por José Vânio contra ele. Relatou que, após os fatos, José Vânio continuou a ameaçar sua família por meio de mensagens de áudio. Acrescentou que sua mãe veio a falecer em decorrência de um infarto, atribuindo o agravamento de seu estado de saúde à pressão emocional causada pelas ameaças, cujos áudios lhe eram apresentados. Informou, ainda, que posteriormente houve outro episódio em que José Vânio correu atrás dela e de seu marido, afirmando que ele foi condenado por esse fato, ocasião em que voltou a ofendê-la com os termos "preta" e "macaca". Negou ter divulgado ou presenciado publicações difamatórias contra José Vânio em redes sociais. Por fim, afirmou que seu irmão não iniciou a discussão, sustentando que as agressões verbais partiram da vítima. Confirmou que o primeiro golpe físico foi desferido por seu grupo, justificando a reação pelas ofensas anteriormente proferidas por José Vânio, e reiterou que este também ameaçou de morte a si, seu marido e seu irmão, afirmando que a cidade era pequena para eles, circunstância que, segundo disse, estaria registrada em gravação de áudio. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu José Vânio Santana Silva, em seu interrogatório judicial, negou ter proferido ofensas racistas, homofóbicas ou quaisquer ameaças contra os demais envolvidos. Relatou que, no dia dos fatos, saiu de casa para pagar um boleto no centro da cidade e, após isso, parou para tomar café e conversar com conhecidos, permanecendo encostado em um muro. Afirmou que, em determinado momento, três pessoas desceram de um veículo de aplicativo, ocasião em que Clenilson o atingiu em seu lado esquerdo, causando lesão em um tendão do ombro. Disse que, em seguida, Tiago lhe desferiu um soco no rosto, derrubando seus óculos. Acrescentou que Clenilson tentou apanhar uma faca em uma barraca de frutas próxima, com a intenção de matá-lo, mas foi impedido pelo proprietário do estabelecimento. Segundo declarou, passou a ser agredido com socos e chutes, sofrendo fraturas em vértebras e costelas, e, enquanto estava caído no chão, Jéssica retirou a sandália e passou a golpeá-lo no rosto. Relatou que, ao final das agressões, os envolvidos riram ao vê-lo ensanguentado, chamaram um veículo e deixaram o local sem lhe prestar socorro, sendo posteriormente atendido pela polícia e conduzido ao registro da ocorrência, além de necessitar de atendimento médico, permanecendo em tratamento por aproximadamente seis meses. Afirmou que, ainda na mesma noite, os envolvidos publicaram imagens em redes sociais zombando de sua situação. Disse, também, que as ameaças prosseguiram após os fatos, relatando episódios de arremesso de artefatos incendiários sob sua Kombi, lançamento de terra em sua residência durante a madrugada e disparos de arma de fogo contra seu portão, atribuídos a Tiago, circunstâncias que o obrigavam a acionar constantemente a polícia. Esclareceu que a origem do conflito decorreu de disputa envolvendo um terreno de sua propriedade que permanecia registrado em nome de Clenilson. Segundo afirmou, este se recusava a devolver o imóvel ou a repassar valores relacionados ao negócio, circunstância que deu origem a demanda judicial. Disse que, ao final, Clenilson perdeu a ação, tendo sido determinada a regularização da escritura em seu favor. Acrescentou que Clenilson também pretendia obter o terreno e a quantia de R$ 22.000,00 existente em sua conta, a qual foi bloqueada para impedir a retirada do numerário. Relatou, ainda, que anteriormente mantinha relação amistosa com Clenilson, que frequentemente o procurava para confraternizações, mas afirmou que a desavença se intensificou após recusar que sua residência fosse utilizada para encontros envolvendo prostituição. Segundo declarou, em razão dessa recusa passou a ser difamado em redes sociais com ofensas de cunho homofóbico, sendo divulgados vídeos e publicações que afetaram sua reputação, a ponto de pessoas questionarem sua orientação sexual. Negou ter chamado Jéssica de "macaca" ou proferido qualquer outra ofensa racista ou misógina, bem como negou ter dirigido xingamentos homofóbicos a Clenilson, ressaltando que Jéssica havia sido sua inquilina e que, durante a pandemia, auxiliou o casal com doações de cestas básicas e calçados. Também negou ter ameaçado Clenilson, afirmando que ambos mantiveram amizade por cerca de vinte e dois anos antes dos desentendimentos envolvendo o terreno. Afirmou que, durante a briga, foi ofendido pelos demais envolvidos enquanto tentava se defender das agressões, confirmando que Clenilson o ameaçou de morte naquela ocasião e que também costumava dizer, em bares da cidade, que o mataria e o expulsaria do município. Disse que, após os fatos, não houve novos conflitos em razão da concessão de medida protetiva em seu favor, embora tenha tomado conhecimento de sua posterior revogação, requerendo o restabelecimento da medida durante a audiência. Questionado acerca do início da discussão, afirmou que Clenilson foi quem primeiro o ameaçou de morte, dizendo que o mataria caso continuasse cobrando a devolução do terreno, sendo Tiago quem desferiu o primeiro soco. Reiterou que em nenhum momento ameaçou ou ofendeu os envolvidos, sustentando que jamais teve o hábito de agir dessa forma. Sobre a negociação do terreno, explicou que o imóvel foi registrado em nome de Clenilson em razão de circunstâncias familiares e financeiras relacionadas ao divórcio e à tentativa de construir uma residência para seu filho, afirmando que Clenilson deixou de efetuar o pagamento ajustado e que, juntamente com sua ex-esposa, falsificou documentos referentes ao imóvel. Indagado se havia solicitado que Clenilson mantivesse o terreno em seu nome até o término do divórcio, exerceu o direito ao silêncio por entender que a matéria já havia sido apreciada em outro processo. Da mesma forma, permaneceu em silêncio quando questionado acerca da existência de câmeras de segurança em sua residência. Por fim, declarou que continua sendo alvo de difamações e calúnias por meio de perfis falsos em redes sociais, sem conseguir identificar seus autores. Também relatou episódio posterior envolvendo Tiago e Jéssica em um posto de combustíveis, afirmando que foi novamente atacado por Tiago, que estaria embriagado, tendo precisado refugiar-se na residência de um terceiro. Disse que, nessa ocasião, Tiago portava uma faca e o chamou de "vagabundo", "ladrão" e "viado". Por fim, negou ter sido condenado por esse episódio, esclarecendo que apenas aceitou proposta de acordo formulada pelo Ministério Público para evitar o prosseguimento da ação penal. A testemunha Landri Reginier Martins dos Santos declarou que, no momento dos fatos, trabalhava com seu carrinho de goiabas em frente a uma lanchonete. Relatou que, repentinamente, percebeu os envolvidos trocando socos e empurrões, chegando todos a cair ao chão durante a luta corporal. Afirmou ter identificado José Vânio e Clenilson entre os envolvidos, além de outras duas pessoas que não soube identificar, aparentemente um homem e uma mulher. Disse que tais pessoas, ao que lhe pareceu, chegaram ao local para brigar com José Vânio. Esclareceu que não acompanhou atentamente toda a confusão, pois estava ocupado atendendo uma cliente, razão pela qual não soube informar o motivo da briga. Acrescentou que, por ser amigo de José Vânio e de Clenilson, preferiu não intervir para apartar a discussão. Afirmou que não se recorda de ter ouvido qualquer ofensa, palavrão, expressão de cunho racial ou ameaça entre os envolvidos, tampouco ameaças recíprocas, reiterando que sua atenção estava voltada ao atendimento da cliente. Relatou que a briga terminou quando os envolvidos se separaram e cada um seguiu para um lado. Informou que José Vânio permaneceu por alguns instantes próximo ao carrinho de goiabas e, em seguida, deixou o local. Acrescentou que uma viatura policial chegou logo depois, ocasião em que guardou seus pertences e foi embora. Declarou que, posteriormente, tentou conversar com José Vânio sobre o ocorrido, porém este não quis tratar do assunto, motivo pelo qual permaneceu sem saber a causa da discussão. Esclareceu que procura evitar envolvimento em situações dessa natureza, preferindo dedicar-se ao seu trabalho. Por fim, afirmou não ter certeza se José Vânio estava de frente ou de costas quando os demais chegaram ao local, acreditando que provavelmente estivesse de frente. Disse que, antes do início da confusão, conversava com José Vânio e Tiago junto ao portão, como de costume, tendo posteriormente levado seu carrinho para a frente de uma lanchonete próxima, quando a briga começou de forma repentina. Ressaltou que, em razão de todos estarem embolados e caídos ao chão durante as agressões, não foi possível identificar quem desferiu ou recebeu o primeiro golpe. O informante Tiago Guedes de Almeida declarou que José Vânio havia chegado ao local poucos minutos antes dos fatos, ocasião em que Clenilson passou pelo local e disse algo que não conseguiu ouvir. Relatou que, logo em seguida, um terceiro indivíduo, que não soube identificar, aproximou-se e a confusão teve início. Afirmou que, no momento dos fatos, estava trabalhando em sua banca e atendendo um cliente, permanecendo de costas para a briga durante a maior parte do tempo. Disse ter percebido que os envolvidos se arrastavam em direção ao terminal enquanto trocavam agressões, razão pela qual passou a guardar e encaixotar suas mercadorias, temendo que caíssem sobre sua banca. Confirmou que houve agressões físicas mútuas, consistentes em socos e empurrões, embora não tenha acompanhado detalhadamente a dinâmica da luta. Acrescentou que o terceiro indivíduo parecia estar agredindo José Vânio e confirmou a aparente presença de uma mulher no local, a qual também não conhecia. Informou que não soube dizer como a briga terminou, pois já estava desmontando sua banca. Reiterou que a discussão teve início logo após Clenilson passar pelo local e dirigir algumas palavras a José Vânio, cujo conteúdo não conseguiu escutar. Por fim, declarou que não se recorda de ter ouvido xingamentos ou ameaças durante o conflito, tampouco de José Vânio ter proferido qualquer ofensa ou ameaça, esclarecendo que concentrou sua atenção no atendimento ao cliente e que não manteve contato posterior com os envolvidos nem tomou conhecimento das motivações da briga por terceiros. A testemunha Aparecido Vitor de Almeida declarou que conhece os envolvidos por frequentarem o mesmo centro espírita. Relatou que, em ocasião anterior aos fatos apurados, foi abordado por José Vânio em frente à residência de seu neto, oportunidade em que este lhe disse para se preparar para o velório de Clenilson, afirmando que iria matá-lo, acabar com ele e colocar fogo em sua casa. No tocante aos fatos objeto da presente ação, afirmou que, no dia da briga, encontrava-se na cidade prestando serviços em uma sapataria próxima ao terminal urbano, quando percebeu um tumulto e se aproximou em razão do barulho. Disse que reconheceu os envolvidos em luta corporal, porém não presenciou o início da confusão, pois chegou ao local quando o conflito já estava em andamento. Por fim, declarou que não ouviu José Vânio proferir ofensas ou ameaças contra os demais envolvidos durante a briga. A testemunha Daniele Saldanha Campos declarou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de Clenilson, o qual lhe informou que havia se envolvido em uma briga no centro da cidade após ele e sua irmã serem ofendidos com expressões de cunho racista, sendo chamados de "macaco". Esclareceu que não presenciou o conflito. Informou que conhece Clenilson e José Vânio por ser dirigente do terreiro que ambos frequentavam, afirmando que os desentendimentos entre eles eram anteriores aos fatos narrados na denúncia. Segundo relatou, José Vânio a procurava com frequência para falar mal de Clenilson, oportunidade em que proferia ameaças de agressão física e de morte contra ele. Acrescentou que, após um incêndio na residência de Clenilson, José Vânio passou a acusar a depoente e seu ex-marido de serem os responsáveis pelo ocorrido, afirmando que foram inúmeras as situações em que presenciou ameaças por parte dele. Afirmou, ainda, que ouviu José Vânio, por diversas vezes, dizer, em frente à sua residência e no terreiro, que mataria Clenilson, que lhe daria uma facada na barriga e lhe arrancaria as tripas, além de chamá-lo de "preto" e "macaco". Esclareceu, contudo, que Clenilson não estava presente quando tais ameaças e ofensas foram proferidas. Por fim, declarou que nunca ouviu José Vânio fazer qualquer referência a Jéssica ou Tiago e que não teve acesso a mensagens ou publicações em redes sociais supostamente difamatórias, esclarecendo que sequer possui José Vânio adicionado em suas redes sociais. DO MÉRITO Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento. Dos crimes de Injúria Racial e Ameaça (Fatos 1, 2, 4 e 5) A denúncia imputa a José Vânio Santana Silva a prática de injúria racial e ameaça contra Clenilson e Jéssica (Fatos 1 e 2). Em contrapartida, imputa a Clenilson, Jéssica e Thiago a prática de injúria racial contra José Vânio (Fato 4), e a Clenilson a prática de ameaça contra José Vânio (Fato 5). Ocorre que, finda a instrução processual, não restou comprovada, estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria de tais delitos. O que se extrai dos autos é um cenário de animosidade prévia e intensa entre as partes, permeado por acusações recíprocas que não encontraram respaldo em provas independentes e seguras. Os réus Clenilson, Jéssica e Thiago afirmam categoricamente que José Vânio iniciou as agressões verbais, proferindo xingamentos de cunho racista e homofóbico, além de ameaças de morte. Por sua vez, José Vânio nega tais condutas e afirma que foi ofendido e ameaçado pelos demais acusados. As testemunhas presenciais, Landri Reginier Martins dos Santos e Tiago Guedes de Almeida (informante), foram uníssonas ao afirmar que presenciaram a briga física, mas não ouviram ou não se recordam de qualquer ofensa verbal, xingamento racial ou ameaça proferida por qualquer das partes no momento dos fatos. A testemunha Aparecido Vitor de Almeida, que chegou ao local durante o tumulto, também não ouviu ofensas ou ameaças. A testemunha Daniele Saldanha Campos sequer presenciou os fatos. Embora as testemunhas Aparecido e Daniele tenham relatado ameaças pretéritas supostamente proferidas por José Vânio contra Clenilson, tais relatos referem-se a contextos diversos e não servem para comprovar os fatos específicos narrados na denúncia, ocorridos no dia 27 de junho de 2023. Da mesma forma, os documentos e mensagens juntados aos autos referem-se a desavenças anteriores ou posteriores, não elucidando a dinâmica verbal do evento em julgamento. Diante desse quadro, tem-se a palavra de um grupo de acusados contra a palavra do outro, sem qualquer elemento probatório externo que corrobore de forma cabal a ocorrência das injúrias raciais e das ameaças no contexto da briga. No processo penal, a condenação exige certeza absoluta, fundada em provas robustas e incontestes. Havendo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos ou sobre sua autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal, descumprimento de medidas protetivas, ameaça e injúria racial em contexto de violência doméstica. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provimento parcial para absolver o réu do delito de injúria racial, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. I. Caso em exame1. Apelação crime visando à reforma da sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal contra mulher, descumprimento de medida protetiva e ameaça, com pena total de 6 anos e 4 meses de reclusão, 2 meses e 21 dias de detenção e 22 dias-multa, em regime semiaberto, em razão de agressões e ameaças dirigidas à ex-convivente e sua mãe, além de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva deve ser mantida, e se a absolvição do delito de injúria racial é devida em razão da insuficiência probatória.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva restaram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografia, auto de apreensão, depoimentos de informante e policial militar, além das declarações extrajudiciais da vítima, todas coerentes entre si e aptas a sustentar o édito condenatório.4. A palavra inicial da vítima, quando corroborada por outros elementos, possui especial relevância em casos de violência doméstica, mesmo que haja mudanças de versão.5. Quanto ao delito de injúria racial, a única prova direta é o relato isolado da suposta vítima, não havendo qualquer elemento mínimo de corroboração por outras testemunhas, documentos ou registros oficiais, o que impede a formação do juízo de certeza necessário para a condenação.6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo foi necessária, resultando na absolvição do réu quanto ao delito de injúria racial.7. A pena total foi fixada em 04 anos de reclusão, 02 meses e 21 dias de detenção e 22 dias-multa, em regime inicial aberto, considerando a manutenção da condenação nos demais delitos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida para absolvê-lo do delito de injúria racial, com fixação da pena total em 04 anos de reclusão, 02 meses e 21 dias de detenção e 22 dias-multa, em regime inicial aberto.Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mas deve ser corroborada por outros elementos que atestem a materialidade e a autoria do delito, sendo insuficiente a condenação baseada apenas em declarações isoladas quando houver dúvidas razoáveis sobre a veracidade dos fatos narrados. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000787-79.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.04.2026) Assim, a absolvição de JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA (Fatos 1 e 2), CLENILSON MATOS DOS SANTOS (Fatos 4 e 5), JÉSSICA DE MATOS GOMES (Fato 4) e THIAGO MARTINS DOS SANTOS (Fato 4) é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de Lesão Corporal (Fato 3) A denúncia imputa a Clenilson Matos dos Santos, Jéssica de Matos Gomes e Thiago Martins dos Santos a prática do crime de lesão corporal contra José Vânio Santana Silva. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nr. 2023/716722 (mov. 8.1), pelas fotografias e vídeos juntados aos autos (mov. 19.4 e 19.5), e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nr. 73.713/2023 (mov. 58.2), que atestou ofensa à integridade corporal da vítima José Vânio, consistente em: "1. equimose periocular à esquerda de coloração arroxeada, com hemorragia conjuntival, refere turvação da visão; 2. escoriações em cotovelo e joelhos direito, recobertas por crosta hematica seca; 3. equimose em região posterior do hemitorax direito de coloração arroxeada", produzidas por ação contundente. A autoria também é certa e recai sobre os acusados Clenilson, Jéssica e Thiago. Em seus interrogatórios judiciais, os três réus confessaram a prática das agressões físicas contra José Vânio. Thiago admitiu ter desferido o primeiro golpe; Clenilson confirmou que foram "para cima" da vítima; e Jéssica admitiu que seu marido e seu irmão agrediram a vítima e que ela própria participou da contenda (tendo, inclusive, admitido na fase policial ter desferido "chineladas" no rosto da vítima). A confissão dos réus encontra amparo no depoimento da vítima José Vânio, que narrou de forma detalhada as agressões sofridas (socos, chutes e golpes com sandália), e nos relatos das testemunhas presenciais Landri e Tiago, que confirmaram ter visto os acusados em luta corporal com a vítima, com agressões mútuas e pessoas caídas ao solo. A Defesa dos acusados invoca a excludente de ilicitude da legítima defesa, argumentando que agiram para repelir injusta agressão verbal (injúrias raciais) e para evitar que José Vânio se armasse com uma faca. A tese não merece prosperar. O artigo 25 do Código Penal estabelece que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso em tela, não restou comprovada a existência de agressão injusta, atual ou iminente, por parte de José Vânio que justificasse a reação física dos acusados. Como já analisado, as supostas ofensas verbais proferidas por José Vânio não foram comprovadas. Ainda que tivessem ocorrido, agressões verbais não autorizam o revide com agressões físicas, por manifesta desproporção. Nesse sentido, destaco um precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4. A legítima defesa não restou caracterizada porque as agressões verbais atribuídas à Vítima não justificam a reação desproporcional do Réu, que desferiu socos, puxões de cabelo e pontapés. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000781-82.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.10.2025) Ademais, a alegação de que José Vânio tentou pegar uma faca não encontra respaldo nas provas independentes. O informante Tiago Guedes de Almeida, que estava na banca próxima, relatou que a confusão se iniciou após Clenilson passar e dizer algo a José Vânio, não mencionando qualquer tentativa prévia da vítima de se armar. A reação de três pessoas agredindo fisicamente uma única pessoa, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial, evidencia manifesto excesso e desproporção, afastando por completo a moderação dos meios necessários exigida para a configuração da legítima defesa. A Defesa pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, parágrafo 4o, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), alegando que os réus agiram sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O pleito também deve ser rechaçado. O reconhecimento do privilégio exige a comprovação cabal da injusta provocação da vítima. Conforme exaustivamente demonstrado, não há provas seguras de que José Vânio tenha proferido as injúrias raciais ou ameaças que teriam desencadeado a violenta emoção dos acusados. A ausência de prova da provocação impede a aplicação da minorante. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, e não militando em favor dos réus Clenilson, Jéssica e Thiago qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação pelo crime de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal) é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 2-A, caput, da Lei nr. 7.716/89 (1o Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (2o Fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os réus CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 2-A, parágrafo único, da Lei nr. 7.716/89 (4o Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (5o Fato - apenas para Clenilson), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR os réus CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal (3o Fato). 4. DOSIMETRIA Passo à individualização das penas, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. RÉU CLENILSON MATOS DOS SANTOS 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Artigo 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: o réu não possui condenações com trânsito em julgado aptas a macular seus antecedentes, conforme certidão do sistema Oráculo. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta no meio social em que vive. d) Personalidade: inexistem laudos técnicos para aferição de sua personalidade, devendo ser considerada neutra. e) Motivos: normais à espécie, inseridos no contexto de desavenças pessoais. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: as lesões causadas não extrapolaram a normalidade do tipo penal de lesão corporal leve. h) Comportamento da vítima: não restou comprovado que a vítima tenha contribuído de forma determinante para a prática do delito. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção). 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Assim, mantenho a pena provisória em 3 (três) meses de detenção). 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. RÉ JÉSSICA DE MATOS GOMES 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Artigo 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva. b) Antecedentes: a ré é primária e de bons antecedentes. c) Conduta social: não há elementos desabonadores. d) Personalidade: sem elementos para aferição. e) Motivos: normais à espécie. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção). 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Pela incidência da Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Mantenho a pena provisória em 3 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção). RÉU THIAGO MARTINS DOS SANTOS 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Artigo 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva. b) Antecedentes: o réu é primário e de bons antecedentes. c) Conduta social: não há elementos desabonadores. d) Personalidade: sem elementos para aferição. e) Motivos: normais à espécie. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Pela incidência da Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Mantenho a pena provisória em 3 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. 5. PENA DEFINITIVA Ficam os réus CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS condenados, individualmente, à pena definitiva de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade dos réus, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade para todos os condenados, nos termos do artigo 33, parágrafo 2o, alínea "c", do Código Penal. 5.2. Detração Deixo de aplicar a detração penal prevista no artigo 387, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal, uma vez que os réus responderam ao processo em liberdade, cabendo ao Juízo da Execução a análise de eventuais períodos de prisão cautelar em outros autos, se houver. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, encontrando óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal (pena não superior a 2 anos, réus não reincidentes em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis e impossibilidade de substituição por restritivas de direitos), CONCEDO aos réus a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Sursis) pelo prazo de 2 (DOIS) ANOS, mediante o cumprimento das seguintes condições, nos termos do artigo 78, parágrafo 2o, alíneas "b" e "c", do Código Penal: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 6. Custódia cautelar Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que responderam soltos a toda a instrução criminal, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente diante do regime aberto fixado e da concessão do sursis. 7. Do valor mínimo de reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), porquanto não houve pedido expresso e formal na denúncia, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto a este ponto específico. 8. Disposições finais 8.1. Condeno os réus CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução. 8.2. Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor local; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. 8.3. Intimem-se: 8.3.1. O Ministério Público, pessoalmente; 8.3.2. Os defensores constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico; 8.3.3. Os réus, pessoalmente. Caso não sejam localizados, proceda-se à intimação por edital; 8.3.4. A vítima José Vânio Santana Silva, nos termos do artigo 201, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal. 8.3.5. As demais vítimas (Clenilson e Jéssica, quanto às absolvições), nos termos do artigo 201, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 10. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLENILSON MATOS DOS SANTOS
Réu JESSICA DE MATOS GOMES
Réu JOSE VANIO SANTANA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu THIAGO MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALOMÃO ANTONIO ZANOLLI
OAB: 119679/PR
MARCELO DE LARA
OAB: 97221/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0019057-26.2023.8.16.0018 Processo: 0019057-26.2023.8.16.0018 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Cor Data da Infração: 27/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEMILSON MATOS DOS SANTOS JESSICA DE MATOS GOMES JOSE VANIO SANTANA SILVA Réu(s): CLENILSON MATOS DOS SANTOS JESSICA DE MATOS GOMES JOSE VANIO SANTANA SILVA THIAGO MARTINS DOS SANTOS Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS, imputando a JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA a prática dos crimes previstos no artigo 2-A, caput, da Lei nr. 7.716/89 (1o Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (2o Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal; a CLENILSON MATOS DOS SANTOS a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, do Código Penal (3o Fato), artigo 2-A, parágrafo único, da Lei nr. 7.716/89 (4o Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (5o Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal; a JÉSSICA DE MATOS GOMES a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, do Código Penal (3o Fato) e artigo 2-A, parágrafo único, da Lei nr. 7.716/89 (4o Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal; e a THIAGO MARTINS DOS SANTOS a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, do Código Penal (3o Fato) e artigo 2-A, parágrafo único, da Lei nr. 7.716/89 (4o Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 133.1) os seguintes fatos: “1º FATO: No dia 27 de junho de 2023, por volta das 14h30 às 15h30, na Travessa Guilherme Almeida, nr. 39, Zona Um, nesta cidade e comarca de Maringá/PR, o denunciado JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, com consciência e vontade de produzir o resultado INJURIOU as vítimas/denunciados JÉSSICA DE MATOS GOMES e CLENILSON MATOS DOS SANTOS, ofendendo-lhes a dignidade em razão da cor e sexualidade, consistente em proferir vários dizeres de cunho pejorativo quanto a cor da pele de JÉSSICA chamando-a de puta, macaca e quanto a cor de pele e sexualidade de CLENILSON chamando-o de viado, macaco, aidético, conforme boletim de ocorrência nr. 2023/717275 (mov. 8.2 - pg. 42 e 43) e termos de declaração (mov. 8.2 - pg. 01/02, 05 e 06). Consta dos autos que as vítimas/denunciados estavam levando alguns documentos para o advogado de CLENILSON, acompanhadas de THIAGO. Coincidentemente encontraram JOSÉ que proferiu os xingamentos racistas e homofóbicos. 2o FATO: Logo após o 1o fato, o denunciado JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, com consciência e vontade de produzir o resultado, AMEAÇOU causar mal injusto e grave à vítima/denunciado CLENILSON MATOS DOS SANTOS, ao asseverar que mataria a vítima/denunciado e ele vítima/denunciado iria pagar, conforme boletim de ocorrência nr. 2023/717275 (mov. 8.2 - pg. 42 e 43) e termos de declaração (mov. 8.2 - pg. 01/02). Após proferir os xingamentos do 1o fato, CLENILSON, JÉSSICA e THIAGO voltaram para tirar satisfação, momento que JOSÉ explanou que causaria mal injusto e grave à CLENILSON. 3o FATO: Logo após, os denunciados CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, com consciência e vontade de produzir o resultado, OFENDERAM A SAÚDE E A INTEGRIDADE CORPORAL, da vítima/denunciado JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, ao agredi-lo fisicamente com socos, causando-lhe lesões corporais leves, consistentes em equimose periocular à esquerda de coloração arroxeada, com hemorragia conjuntival, refere turvação da visão; escoriações em cotovelo e joelho direito, recobertas por crosta hemática seca e equimose em região posterior do hemitórax direito de coloração arroxeada, conforme boletim de ocorrência nr. 2023/716722 (mov. 8.1), vídeo (mov. 19.5), laudos de lesões (mov. 58.2 e 58.3) e termo de declaração (mov. 58.4). 4o FATO: Simultaneamente ao 3o fato, os denunciados CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, com consciência e vontade de produzir o resultado INJURIARAM a vítima/denunciado JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, ofendendo-lhe a dignidade em razão da cor e sexualidade, consistente em proferir vários dizeres de cunho pejorativo quanto a cor da sua pele e sexualidade, ao dizerem galinha de coqueiro, urubu, viado, gay, conforme boletim de ocorrência nr. 2023/716722 (mov. 8.1) e termo de declaração (mov. 58.4). 5o FATO: Concomitantemente ao 3o fato, o denunciado CLENILSON MATOS DOS SANTOS com consciência e vontade de produzir o resultado, AMEAÇOU causar mal injusto e grave à vítima/denunciado JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA, ao asseverar vou te matar, conforme boletim de ocorrência nr. 2023/716722 (mov. 8.1).” A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2024 (mov. 138.1). Os réus Thiago Martins dos Santos, Jéssica de Matos Gomes e Clenilson Matos dos Santos foram pessoalmente citados (movs. 162.1, 163.1 e 170.1) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 169.1). O réu José Vânio Santana Silva foi citado (mov. 186.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 190.1). Durante a instrução processual, em audiência realizada por videoconferência (mov. 291.1/292), procedeu-se à oitiva das testemunhas Landri Reginier Martins dos Santos, Aparecido Vitor de Almeida, Daniele Saldanha Campos e do informante Tiago Guedes de Almeida. Ao final, os réus Thiago Martins dos Santos, Clenilson Matos dos Santos, Jéssica de Matos Gomes e José Vânio Santana Silva foram interrogados. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 302.1), pugnando pela absolvição de todos os réus quanto aos crimes de injúria racial e ameaça (1o, 2o, 4o e 5o fatos) com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Requereu, contudo, a condenação dos réus Clenilson Matos dos Santos, Jéssica de Matos Gomes e Thiago Martins dos Santos pela prática do crime de lesão corporal (3o fato), previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. A Defesa dos réus Clenilson, Jéssica e Thiago apresentou alegações finais (mov. 301.1), requerendo a absolvição de seus assistidos em relação a todas as imputações. Sustentou a atipicidade da conduta de injúria racial, a ausência de dolo no crime de ameaça e a excludente de ilicitude da legítima defesa quanto ao delito de lesão corporal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena da lesão corporal privilegiada (artigo 129, parágrafo 4o, do CP). Requereu, ainda, a condenação de José Vânio. A Defesa do réu José Vânio Santana Silva apresentou alegações finais (mov. 306.1), pugnando pela absolvição integral do acusado, sustentando a negativa de autoria, a inexistência do fato delituoso, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e a insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, na qual o Ministério Público imputa aos réus a prática dos crimes de injúria racial, ameaça e lesão corporal, conforme descritos na denúncia. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento de mérito. Do crime de Injúria Racial (Artigo 2-A da Lei nr. 7.716/89) O crime de injúria racial, tipificado no artigo 2-A da Lei nr. 7.716/1989 (com redação dada pela Lei nr. 14.532/2023), consiste na conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Trata-se de delito que visa coibir manifestações de preconceito e discriminação direcionadas a indivíduo determinado, utilizando-se de elementos pejorativos ligados à sua condição racial ou étnica. O bem jurídico tutelado pela norma é a honra subjetiva da vítima, consubstanciada no sentimento de dignidade, autoestima e decoro que cada pessoa possui de si mesma, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o repúdio ao racismo. A ofensa atinge não apenas o indivíduo, mas reflete uma agressão aos valores de igualdade e respeito à diversidade consagrados na Constituição Federal. A consumação do delito ocorre no exato momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima, independentemente de terceiros tomarem ciência do fato, tratando-se de crime formal. A tentativa, embora de difícil configuração na modalidade verbal, é teoricamente admissível na forma escrita. Para a configuração do crime, exige-se o dolo específico, consubstanciado no animus injuriandi, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a honra da vítima utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional. A ausência desse elemento subjetivo, ou a prolação de palavras em contexto de mero desabafo sem a intenção de macular a dignidade racial, pode afastar a tipicidade da conduta. Do crime de Ameaça (Artigo 147 do Código Penal) O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tipifica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se de delito que atenta contra a paz de espírito e a tranquilidade do indivíduo. O bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da pessoa humana, o seu direito de não ser perturbada por promessas de males futuros que lhe incutam fundado temor. A tutela penal visa garantir que o indivíduo possa conduzir sua vida sem o sobressalto gerado por intimidações injustas. A consumação do crime de ameaça dá-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa do mal injusto e grave, independentemente de o agente ter ou não a intenção de cumprir a ameaça, bastando que a conduta seja idônea para causar intimidação. Trata-se de crime formal, que não exige a efetiva ocorrência do mal prometido. O elemento subjetivo exigido é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a ameaça proferida em momento de cólera, embriaguez ou profunda alteração de ânimo, a depender do contexto, pode não configurar o delito se restar evidenciada a ausência do ânimo calmo e refletido necessário para incutir real temor, embora tal análise deva ser feita caso a caso. Do crime de Lesão Corporal (Artigo 129 do Código Penal) O crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, consiste na conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. É o delito que pune a agressão física que resulta em dano anatômico ou fisiológico à vítima. O bem jurídico tutelado é a integridade física e a saúde da pessoa humana, direitos fundamentais inerentes à própria existência e dignidade do indivíduo. A norma penal busca proteger o corpo humano contra qualquer ofensa que altere sua normalidade estrutural ou funcional. A consumação do delito ocorre com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, tratando-se de crime material que exige resultado naturalístico. A comprovação da materialidade delitiva faz-se, em regra, por meio de laudo pericial de exame de corpo de delito, que atesta a existência e a extensão das lesões sofridas. O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado no animus laedendi, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Admite-se também a modalidade culposa, quando o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia. A configuração da legítima defesa, como excludente de ilicitude, exige a comprovação de repulsa a agressão injusta, atual ou iminente, com uso moderado dos meios necessários. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Thiago Martins dos Santos, em seu interrogatório judicial, admitiu a prática da lesão corporal, porém negou ter proferido ofensas de cunho racial contra a vítima. Relatou que, no dia dos fatos, acompanhava sua esposa, Jéssica, e seu cunhado, Clenilson, a caminho do escritório de um advogado, quando passaram pelo local onde se encontrava José Vânio. Segundo afirmou, a vítima passou a dirigir ofensas verbais aos seus familiares, razão pela qual retornaram para entender o ocorrido. Disse que, nesse momento, José Vânio chamou sua esposa de "preta" e "macaca", bem como seu cunhado de "macaco", "viado" e "aidético". Acrescentou que, ao irem tirar satisfação, José Vânio correu em direção à banca de um vendedor de frutas para pegar uma faca, iniciando-se, então, um desentendimento físico, ocasião em que ambos desferiram agressões recíprocas. Afirmou que a passagem pelo local foi casual, em razão do trajeto até o escritório do advogado, não esperando encontrar a vítima. Negou ter proferido os xingamentos descritos na denúncia, tais como "galinha de coqueiro", "urubu", "viado" e "gay". Informou que cessou as agressões quando sua esposa lhe pediu para parar, oportunidade em que deixou o local. Declarou, ainda, que José Vânio já havia lhe feito ameaças anteriormente e mantinha antiga desavença com seus familiares, chegando, segundo disse, a afirmar que pegaria um cabo de vassoura para introduzi-lo no ânus de sua sogra. Questionado acerca do início das agressões físicas, confirmou que foi o primeiro a desferir um golpe, esclarecendo que José Vânio estava de frente e presenciou sua aproximação. Reiterou que as primeiras ofensas verbais partiram da vítima, que chamou sua esposa de "puta" e "macaca" e seu cunhado de "viado" e "aidético". Acrescentou que, após o encerramento da briga, José Vânio afirmou que todos pagariam caro pelo ocorrido. Por fim, justificou que não deixou o local após as ofensas porque decidiu defender sua esposa das agressões verbais dirigidas por José Vânio, bem como em razão das ameaças anteriormente sofridas. Negou, ainda, ter presenciado ou publicado mensagens difamatórias sobre a vítima em redes sociais. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Clenilson Matos dos Santos, em seu interrogatório judicial, declarou que, no dia dos fatos, seguia com sua irmã e seu cunhado em direção ao escritório de seu advogado para entregar documentos referentes a um processo envolvendo José Vânio, sendo que o trajeto passava pelo local onde este se encontrava. Relatou que, ao passarem pelo local, José Vânio passou a ofendê-lo e também à sua irmã com expressões de cunho racista, chamando-o de "macaco aidético" e sua irmã de "macaca". Afirmou que, diante das ofensas, retornou para tirar satisfação, pois não admitiria que sua irmã ou qualquer outra mulher fosse ofendida daquela forma, acrescentando que voltou ao local "com sangue no olho". Confirmou que houve troca de ofensas verbais e discussão entre os presentes, porém negou que ele, sua irmã ou seu cunhado tenham dirigido palavras ofensivas à vítima. Sustentou que José Vânio, além das ofensas, proferiu ameaças de morte, afirmando que eles "iriam pagar" e que os mataria, acrescentando que esse tipo de ameaça era recorrente. Negou ter proferido os xingamentos descritos na denúncia, tais como "galinha de coqueiro", "urubu", "viado" e "gay", afirmando que tal imputação era absurda. Esclareceu, ainda, que se dirigia ao escritório de seu advogado apenas para entregar documentos, e não para participar de audiência relacionada à vítima. Informou que já possuía desavenças anteriores com José Vânio, relatando que, após testemunhar em um processo de separação envolvendo este e sua ex-esposa, foi agredido, cerca de uma semana depois, na porta de sua residência por um homem armado, cuja arma falhou. Disse ter registrado boletim de ocorrência acerca desse fato e que o agressor lhe desferiu um golpe na região da narina, afirmando: "você vai testemunhar no inferno". Acrescentou que José Vânio já teria sido condenado anteriormente por crimes de racismo, inclusive em relação à sua própria irmã, afirmando que ele tinha o hábito de ofender pessoas com palavras de baixo calão. Negou ter publicado mensagens difamatórias sobre José Vânio em redes sociais, esclarecendo que seus perfis são privados e que a vítima sequer integra sua lista de contatos. Por fim, afirmou que não iniciou a discussão, tendo apenas solicitado que José Vânio repetisse as ofensas que havia proferido. Segundo declarou, a vítima voltou a ameaçá-lo de morte e reiterou os insultos racistas, ocasião em que houve uma reação para defender a honra de sua irmã. Esclareceu que o primeiro golpe físico foi desferido por seu cunhado, Tiago Martins dos Santos, afirmando que somente este agrediu fisicamente José Vânio, ao passo que ele e sua irmã não praticaram agressões físicas contra a vítima. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré Jéssica de Matos Gomes, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime de injúria. Relatou que, no dia dos fatos, seguia com seu marido e seu irmão em direção ao escritório de um advogado para entregar documentos, quando, ao passarem pelo local onde se encontrava José Vânio, este passou a dirigir-lhes palavras de baixo calão. Afirmou que a vítima a chamou de "macaca" e chamou seu irmão de "viado", "aidético" e "macaco". Disse que, ao questionarem o que havia sido dito, José Vânio prosseguiu com as ofensas, ocasião em que reagiram para se defender, sendo que seu marido desferiu um soco na vítima. Confirmou que, na sequência, houve agressões físicas, informando que José Vânio, seu marido e seu irmão entraram em luta corporal, chegando a rolar no chão durante a briga. Negou que ela ou seus familiares tenham ofendido a vítima com expressões como "galinha de coqueiro", "urubu", "viado" e "gay". Afirmou que a briga cessou quando todos se levantaram e cada um seguiu para seu lado. Esclareceu que havia uma desavença antiga entre as partes, em razão de José Vânio nutrir animosidade contra seu irmão, acrescentando que os documentos levados ao advogado diziam respeito a uma medida judicial proposta por José Vânio contra ele. Relatou que, após os fatos, José Vânio continuou a ameaçar sua família por meio de mensagens de áudio. Acrescentou que sua mãe veio a falecer em decorrência de um infarto, atribuindo o agravamento de seu estado de saúde à pressão emocional causada pelas ameaças, cujos áudios lhe eram apresentados. Informou, ainda, que posteriormente houve outro episódio em que José Vânio correu atrás dela e de seu marido, afirmando que ele foi condenado por esse fato, ocasião em que voltou a ofendê-la com os termos "preta" e "macaca". Negou ter divulgado ou presenciado publicações difamatórias contra José Vânio em redes sociais. Por fim, afirmou que seu irmão não iniciou a discussão, sustentando que as agressões verbais partiram da vítima. Confirmou que o primeiro golpe físico foi desferido por seu grupo, justificando a reação pelas ofensas anteriormente proferidas por José Vânio, e reiterou que este também ameaçou de morte a si, seu marido e seu irmão, afirmando que a cidade era pequena para eles, circunstância que, segundo disse, estaria registrada em gravação de áudio. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu José Vânio Santana Silva, em seu interrogatório judicial, negou ter proferido ofensas racistas, homofóbicas ou quaisquer ameaças contra os demais envolvidos. Relatou que, no dia dos fatos, saiu de casa para pagar um boleto no centro da cidade e, após isso, parou para tomar café e conversar com conhecidos, permanecendo encostado em um muro. Afirmou que, em determinado momento, três pessoas desceram de um veículo de aplicativo, ocasião em que Clenilson o atingiu em seu lado esquerdo, causando lesão em um tendão do ombro. Disse que, em seguida, Tiago lhe desferiu um soco no rosto, derrubando seus óculos. Acrescentou que Clenilson tentou apanhar uma faca em uma barraca de frutas próxima, com a intenção de matá-lo, mas foi impedido pelo proprietário do estabelecimento. Segundo declarou, passou a ser agredido com socos e chutes, sofrendo fraturas em vértebras e costelas, e, enquanto estava caído no chão, Jéssica retirou a sandália e passou a golpeá-lo no rosto. Relatou que, ao final das agressões, os envolvidos riram ao vê-lo ensanguentado, chamaram um veículo e deixaram o local sem lhe prestar socorro, sendo posteriormente atendido pela polícia e conduzido ao registro da ocorrência, além de necessitar de atendimento médico, permanecendo em tratamento por aproximadamente seis meses. Afirmou que, ainda na mesma noite, os envolvidos publicaram imagens em redes sociais zombando de sua situação. Disse, também, que as ameaças prosseguiram após os fatos, relatando episódios de arremesso de artefatos incendiários sob sua Kombi, lançamento de terra em sua residência durante a madrugada e disparos de arma de fogo contra seu portão, atribuídos a Tiago, circunstâncias que o obrigavam a acionar constantemente a polícia. Esclareceu que a origem do conflito decorreu de disputa envolvendo um terreno de sua propriedade que permanecia registrado em nome de Clenilson. Segundo afirmou, este se recusava a devolver o imóvel ou a repassar valores relacionados ao negócio, circunstância que deu origem a demanda judicial. Disse que, ao final, Clenilson perdeu a ação, tendo sido determinada a regularização da escritura em seu favor. Acrescentou que Clenilson também pretendia obter o terreno e a quantia de R$ 22.000,00 existente em sua conta, a qual foi bloqueada para impedir a retirada do numerário. Relatou, ainda, que anteriormente mantinha relação amistosa com Clenilson, que frequentemente o procurava para confraternizações, mas afirmou que a desavença se intensificou após recusar que sua residência fosse utilizada para encontros envolvendo prostituição. Segundo declarou, em razão dessa recusa passou a ser difamado em redes sociais com ofensas de cunho homofóbico, sendo divulgados vídeos e publicações que afetaram sua reputação, a ponto de pessoas questionarem sua orientação sexual. Negou ter chamado Jéssica de "macaca" ou proferido qualquer outra ofensa racista ou misógina, bem como negou ter dirigido xingamentos homofóbicos a Clenilson, ressaltando que Jéssica havia sido sua inquilina e que, durante a pandemia, auxiliou o casal com doações de cestas básicas e calçados. Também negou ter ameaçado Clenilson, afirmando que ambos mantiveram amizade por cerca de vinte e dois anos antes dos desentendimentos envolvendo o terreno. Afirmou que, durante a briga, foi ofendido pelos demais envolvidos enquanto tentava se defender das agressões, confirmando que Clenilson o ameaçou de morte naquela ocasião e que também costumava dizer, em bares da cidade, que o mataria e o expulsaria do município. Disse que, após os fatos, não houve novos conflitos em razão da concessão de medida protetiva em seu favor, embora tenha tomado conhecimento de sua posterior revogação, requerendo o restabelecimento da medida durante a audiência. Questionado acerca do início da discussão, afirmou que Clenilson foi quem primeiro o ameaçou de morte, dizendo que o mataria caso continuasse cobrando a devolução do terreno, sendo Tiago quem desferiu o primeiro soco. Reiterou que em nenhum momento ameaçou ou ofendeu os envolvidos, sustentando que jamais teve o hábito de agir dessa forma. Sobre a negociação do terreno, explicou que o imóvel foi registrado em nome de Clenilson em razão de circunstâncias familiares e financeiras relacionadas ao divórcio e à tentativa de construir uma residência para seu filho, afirmando que Clenilson deixou de efetuar o pagamento ajustado e que, juntamente com sua ex-esposa, falsificou documentos referentes ao imóvel. Indagado se havia solicitado que Clenilson mantivesse o terreno em seu nome até o término do divórcio, exerceu o direito ao silêncio por entender que a matéria já havia sido apreciada em outro processo. Da mesma forma, permaneceu em silêncio quando questionado acerca da existência de câmeras de segurança em sua residência. Por fim, declarou que continua sendo alvo de difamações e calúnias por meio de perfis falsos em redes sociais, sem conseguir identificar seus autores. Também relatou episódio posterior envolvendo Tiago e Jéssica em um posto de combustíveis, afirmando que foi novamente atacado por Tiago, que estaria embriagado, tendo precisado refugiar-se na residência de um terceiro. Disse que, nessa ocasião, Tiago portava uma faca e o chamou de "vagabundo", "ladrão" e "viado". Por fim, negou ter sido condenado por esse episódio, esclarecendo que apenas aceitou proposta de acordo formulada pelo Ministério Público para evitar o prosseguimento da ação penal. A testemunha Landri Reginier Martins dos Santos declarou que, no momento dos fatos, trabalhava com seu carrinho de goiabas em frente a uma lanchonete. Relatou que, repentinamente, percebeu os envolvidos trocando socos e empurrões, chegando todos a cair ao chão durante a luta corporal. Afirmou ter identificado José Vânio e Clenilson entre os envolvidos, além de outras duas pessoas que não soube identificar, aparentemente um homem e uma mulher. Disse que tais pessoas, ao que lhe pareceu, chegaram ao local para brigar com José Vânio. Esclareceu que não acompanhou atentamente toda a confusão, pois estava ocupado atendendo uma cliente, razão pela qual não soube informar o motivo da briga. Acrescentou que, por ser amigo de José Vânio e de Clenilson, preferiu não intervir para apartar a discussão. Afirmou que não se recorda de ter ouvido qualquer ofensa, palavrão, expressão de cunho racial ou ameaça entre os envolvidos, tampouco ameaças recíprocas, reiterando que sua atenção estava voltada ao atendimento da cliente. Relatou que a briga terminou quando os envolvidos se separaram e cada um seguiu para um lado. Informou que José Vânio permaneceu por alguns instantes próximo ao carrinho de goiabas e, em seguida, deixou o local. Acrescentou que uma viatura policial chegou logo depois, ocasião em que guardou seus pertences e foi embora. Declarou que, posteriormente, tentou conversar com José Vânio sobre o ocorrido, porém este não quis tratar do assunto, motivo pelo qual permaneceu sem saber a causa da discussão. Esclareceu que procura evitar envolvimento em situações dessa natureza, preferindo dedicar-se ao seu trabalho. Por fim, afirmou não ter certeza se José Vânio estava de frente ou de costas quando os demais chegaram ao local, acreditando que provavelmente estivesse de frente. Disse que, antes do início da confusão, conversava com José Vânio e Tiago junto ao portão, como de costume, tendo posteriormente levado seu carrinho para a frente de uma lanchonete próxima, quando a briga começou de forma repentina. Ressaltou que, em razão de todos estarem embolados e caídos ao chão durante as agressões, não foi possível identificar quem desferiu ou recebeu o primeiro golpe. O informante Tiago Guedes de Almeida declarou que José Vânio havia chegado ao local poucos minutos antes dos fatos, ocasião em que Clenilson passou pelo local e disse algo que não conseguiu ouvir. Relatou que, logo em seguida, um terceiro indivíduo, que não soube identificar, aproximou-se e a confusão teve início. Afirmou que, no momento dos fatos, estava trabalhando em sua banca e atendendo um cliente, permanecendo de costas para a briga durante a maior parte do tempo. Disse ter percebido que os envolvidos se arrastavam em direção ao terminal enquanto trocavam agressões, razão pela qual passou a guardar e encaixotar suas mercadorias, temendo que caíssem sobre sua banca. Confirmou que houve agressões físicas mútuas, consistentes em socos e empurrões, embora não tenha acompanhado detalhadamente a dinâmica da luta. Acrescentou que o terceiro indivíduo parecia estar agredindo José Vânio e confirmou a aparente presença de uma mulher no local, a qual também não conhecia. Informou que não soube dizer como a briga terminou, pois já estava desmontando sua banca. Reiterou que a discussão teve início logo após Clenilson passar pelo local e dirigir algumas palavras a José Vânio, cujo conteúdo não conseguiu escutar. Por fim, declarou que não se recorda de ter ouvido xingamentos ou ameaças durante o conflito, tampouco de José Vânio ter proferido qualquer ofensa ou ameaça, esclarecendo que concentrou sua atenção no atendimento ao cliente e que não manteve contato posterior com os envolvidos nem tomou conhecimento das motivações da briga por terceiros. A testemunha Aparecido Vitor de Almeida declarou que conhece os envolvidos por frequentarem o mesmo centro espírita. Relatou que, em ocasião anterior aos fatos apurados, foi abordado por José Vânio em frente à residência de seu neto, oportunidade em que este lhe disse para se preparar para o velório de Clenilson, afirmando que iria matá-lo, acabar com ele e colocar fogo em sua casa. No tocante aos fatos objeto da presente ação, afirmou que, no dia da briga, encontrava-se na cidade prestando serviços em uma sapataria próxima ao terminal urbano, quando percebeu um tumulto e se aproximou em razão do barulho. Disse que reconheceu os envolvidos em luta corporal, porém não presenciou o início da confusão, pois chegou ao local quando o conflito já estava em andamento. Por fim, declarou que não ouviu José Vânio proferir ofensas ou ameaças contra os demais envolvidos durante a briga. A testemunha Daniele Saldanha Campos declarou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de Clenilson, o qual lhe informou que havia se envolvido em uma briga no centro da cidade após ele e sua irmã serem ofendidos com expressões de cunho racista, sendo chamados de "macaco". Esclareceu que não presenciou o conflito. Informou que conhece Clenilson e José Vânio por ser dirigente do terreiro que ambos frequentavam, afirmando que os desentendimentos entre eles eram anteriores aos fatos narrados na denúncia. Segundo relatou, José Vânio a procurava com frequência para falar mal de Clenilson, oportunidade em que proferia ameaças de agressão física e de morte contra ele. Acrescentou que, após um incêndio na residência de Clenilson, José Vânio passou a acusar a depoente e seu ex-marido de serem os responsáveis pelo ocorrido, afirmando que foram inúmeras as situações em que presenciou ameaças por parte dele. Afirmou, ainda, que ouviu José Vânio, por diversas vezes, dizer, em frente à sua residência e no terreiro, que mataria Clenilson, que lhe daria uma facada na barriga e lhe arrancaria as tripas, além de chamá-lo de "preto" e "macaco". Esclareceu, contudo, que Clenilson não estava presente quando tais ameaças e ofensas foram proferidas. Por fim, declarou que nunca ouviu José Vânio fazer qualquer referência a Jéssica ou Tiago e que não teve acesso a mensagens ou publicações em redes sociais supostamente difamatórias, esclarecendo que sequer possui José Vânio adicionado em suas redes sociais. DO MÉRITO Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento. Dos crimes de Injúria Racial e Ameaça (Fatos 1, 2, 4 e 5) A denúncia imputa a José Vânio Santana Silva a prática de injúria racial e ameaça contra Clenilson e Jéssica (Fatos 1 e 2). Em contrapartida, imputa a Clenilson, Jéssica e Thiago a prática de injúria racial contra José Vânio (Fato 4), e a Clenilson a prática de ameaça contra José Vânio (Fato 5). Ocorre que, finda a instrução processual, não restou comprovada, estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria de tais delitos. O que se extrai dos autos é um cenário de animosidade prévia e intensa entre as partes, permeado por acusações recíprocas que não encontraram respaldo em provas independentes e seguras. Os réus Clenilson, Jéssica e Thiago afirmam categoricamente que José Vânio iniciou as agressões verbais, proferindo xingamentos de cunho racista e homofóbico, além de ameaças de morte. Por sua vez, José Vânio nega tais condutas e afirma que foi ofendido e ameaçado pelos demais acusados. As testemunhas presenciais, Landri Reginier Martins dos Santos e Tiago Guedes de Almeida (informante), foram uníssonas ao afirmar que presenciaram a briga física, mas não ouviram ou não se recordam de qualquer ofensa verbal, xingamento racial ou ameaça proferida por qualquer das partes no momento dos fatos. A testemunha Aparecido Vitor de Almeida, que chegou ao local durante o tumulto, também não ouviu ofensas ou ameaças. A testemunha Daniele Saldanha Campos sequer presenciou os fatos. Embora as testemunhas Aparecido e Daniele tenham relatado ameaças pretéritas supostamente proferidas por José Vânio contra Clenilson, tais relatos referem-se a contextos diversos e não servem para comprovar os fatos específicos narrados na denúncia, ocorridos no dia 27 de junho de 2023. Da mesma forma, os documentos e mensagens juntados aos autos referem-se a desavenças anteriores ou posteriores, não elucidando a dinâmica verbal do evento em julgamento. Diante desse quadro, tem-se a palavra de um grupo de acusados contra a palavra do outro, sem qualquer elemento probatório externo que corrobore de forma cabal a ocorrência das injúrias raciais e das ameaças no contexto da briga. No processo penal, a condenação exige certeza absoluta, fundada em provas robustas e incontestes. Havendo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos ou sobre sua autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal, descumprimento de medidas protetivas, ameaça e injúria racial em contexto de violência doméstica. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provimento parcial para absolver o réu do delito de injúria racial, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. I. Caso em exame1. Apelação crime visando à reforma da sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal contra mulher, descumprimento de medida protetiva e ameaça, com pena total de 6 anos e 4 meses de reclusão, 2 meses e 21 dias de detenção e 22 dias-multa, em regime semiaberto, em razão de agressões e ameaças dirigidas à ex-convivente e sua mãe, além de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva deve ser mantida, e se a absolvição do delito de injúria racial é devida em razão da insuficiência probatória.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva restaram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografia, auto de apreensão, depoimentos de informante e policial militar, além das declarações extrajudiciais da vítima, todas coerentes entre si e aptas a sustentar o édito condenatório.4. A palavra inicial da vítima, quando corroborada por outros elementos, possui especial relevância em casos de violência doméstica, mesmo que haja mudanças de versão.5. Quanto ao delito de injúria racial, a única prova direta é o relato isolado da suposta vítima, não havendo qualquer elemento mínimo de corroboração por outras testemunhas, documentos ou registros oficiais, o que impede a formação do juízo de certeza necessário para a condenação.6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo foi necessária, resultando na absolvição do réu quanto ao delito de injúria racial.7. A pena total foi fixada em 04 anos de reclusão, 02 meses e 21 dias de detenção e 22 dias-multa, em regime inicial aberto, considerando a manutenção da condenação nos demais delitos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida para absolvê-lo do delito de injúria racial, com fixação da pena total em 04 anos de reclusão, 02 meses e 21 dias de detenção e 22 dias-multa, em regime inicial aberto.Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mas deve ser corroborada por outros elementos que atestem a materialidade e a autoria do delito, sendo insuficiente a condenação baseada apenas em declarações isoladas quando houver dúvidas razoáveis sobre a veracidade dos fatos narrados. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000787-79.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.04.2026) Assim, a absolvição de JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA (Fatos 1 e 2), CLENILSON MATOS DOS SANTOS (Fatos 4 e 5), JÉSSICA DE MATOS GOMES (Fato 4) e THIAGO MARTINS DOS SANTOS (Fato 4) é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de Lesão Corporal (Fato 3) A denúncia imputa a Clenilson Matos dos Santos, Jéssica de Matos Gomes e Thiago Martins dos Santos a prática do crime de lesão corporal contra José Vânio Santana Silva. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nr. 2023/716722 (mov. 8.1), pelas fotografias e vídeos juntados aos autos (mov. 19.4 e 19.5), e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nr. 73.713/2023 (mov. 58.2), que atestou ofensa à integridade corporal da vítima José Vânio, consistente em: "1. equimose periocular à esquerda de coloração arroxeada, com hemorragia conjuntival, refere turvação da visão; 2. escoriações em cotovelo e joelhos direito, recobertas por crosta hematica seca; 3. equimose em região posterior do hemitorax direito de coloração arroxeada", produzidas por ação contundente. A autoria também é certa e recai sobre os acusados Clenilson, Jéssica e Thiago. Em seus interrogatórios judiciais, os três réus confessaram a prática das agressões físicas contra José Vânio. Thiago admitiu ter desferido o primeiro golpe; Clenilson confirmou que foram "para cima" da vítima; e Jéssica admitiu que seu marido e seu irmão agrediram a vítima e que ela própria participou da contenda (tendo, inclusive, admitido na fase policial ter desferido "chineladas" no rosto da vítima). A confissão dos réus encontra amparo no depoimento da vítima José Vânio, que narrou de forma detalhada as agressões sofridas (socos, chutes e golpes com sandália), e nos relatos das testemunhas presenciais Landri e Tiago, que confirmaram ter visto os acusados em luta corporal com a vítima, com agressões mútuas e pessoas caídas ao solo. A Defesa dos acusados invoca a excludente de ilicitude da legítima defesa, argumentando que agiram para repelir injusta agressão verbal (injúrias raciais) e para evitar que José Vânio se armasse com uma faca. A tese não merece prosperar. O artigo 25 do Código Penal estabelece que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso em tela, não restou comprovada a existência de agressão injusta, atual ou iminente, por parte de José Vânio que justificasse a reação física dos acusados. Como já analisado, as supostas ofensas verbais proferidas por José Vânio não foram comprovadas. Ainda que tivessem ocorrido, agressões verbais não autorizam o revide com agressões físicas, por manifesta desproporção. Nesse sentido, destaco um precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4. A legítima defesa não restou caracterizada porque as agressões verbais atribuídas à Vítima não justificam a reação desproporcional do Réu, que desferiu socos, puxões de cabelo e pontapés. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000781-82.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.10.2025) Ademais, a alegação de que José Vânio tentou pegar uma faca não encontra respaldo nas provas independentes. O informante Tiago Guedes de Almeida, que estava na banca próxima, relatou que a confusão se iniciou após Clenilson passar e dizer algo a José Vânio, não mencionando qualquer tentativa prévia da vítima de se armar. A reação de três pessoas agredindo fisicamente uma única pessoa, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial, evidencia manifesto excesso e desproporção, afastando por completo a moderação dos meios necessários exigida para a configuração da legítima defesa. A Defesa pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, parágrafo 4o, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), alegando que os réus agiram sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O pleito também deve ser rechaçado. O reconhecimento do privilégio exige a comprovação cabal da injusta provocação da vítima. Conforme exaustivamente demonstrado, não há provas seguras de que José Vânio tenha proferido as injúrias raciais ou ameaças que teriam desencadeado a violenta emoção dos acusados. A ausência de prova da provocação impede a aplicação da minorante. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, e não militando em favor dos réus Clenilson, Jéssica e Thiago qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação pelo crime de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal) é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu JOSÉ VÂNIO SANTANA SILVA das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 2-A, caput, da Lei nr. 7.716/89 (1o Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (2o Fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os réus CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 2-A, parágrafo único, da Lei nr. 7.716/89 (4o Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (5o Fato - apenas para Clenilson), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR os réus CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal (3o Fato). 4. DOSIMETRIA Passo à individualização das penas, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. RÉU CLENILSON MATOS DOS SANTOS 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Artigo 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: o réu não possui condenações com trânsito em julgado aptas a macular seus antecedentes, conforme certidão do sistema Oráculo. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta no meio social em que vive. d) Personalidade: inexistem laudos técnicos para aferição de sua personalidade, devendo ser considerada neutra. e) Motivos: normais à espécie, inseridos no contexto de desavenças pessoais. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: as lesões causadas não extrapolaram a normalidade do tipo penal de lesão corporal leve. h) Comportamento da vítima: não restou comprovado que a vítima tenha contribuído de forma determinante para a prática do delito. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção). 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Assim, mantenho a pena provisória em 3 (três) meses de detenção). 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. RÉ JÉSSICA DE MATOS GOMES 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Artigo 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva. b) Antecedentes: a ré é primária e de bons antecedentes. c) Conduta social: não há elementos desabonadores. d) Personalidade: sem elementos para aferição. e) Motivos: normais à espécie. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção). 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Pela incidência da Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Mantenho a pena provisória em 3 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção). RÉU THIAGO MARTINS DOS SANTOS 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Artigo 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva. b) Antecedentes: o réu é primário e de bons antecedentes. c) Conduta social: não há elementos desabonadores. d) Personalidade: sem elementos para aferição. e) Motivos: normais à espécie. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Pela incidência da Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Mantenho a pena provisória em 3 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. 5. PENA DEFINITIVA Ficam os réus CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS condenados, individualmente, à pena definitiva de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade dos réus, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade para todos os condenados, nos termos do artigo 33, parágrafo 2o, alínea "c", do Código Penal. 5.2. Detração Deixo de aplicar a detração penal prevista no artigo 387, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal, uma vez que os réus responderam ao processo em liberdade, cabendo ao Juízo da Execução a análise de eventuais períodos de prisão cautelar em outros autos, se houver. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, encontrando óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal (pena não superior a 2 anos, réus não reincidentes em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis e impossibilidade de substituição por restritivas de direitos), CONCEDO aos réus a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Sursis) pelo prazo de 2 (DOIS) ANOS, mediante o cumprimento das seguintes condições, nos termos do artigo 78, parágrafo 2o, alíneas "b" e "c", do Código Penal: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 6. Custódia cautelar Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que responderam soltos a toda a instrução criminal, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente diante do regime aberto fixado e da concessão do sursis. 7. Do valor mínimo de reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), porquanto não houve pedido expresso e formal na denúncia, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto a este ponto específico. 8. Disposições finais 8.1. Condeno os réus CLENILSON MATOS DOS SANTOS, JÉSSICA DE MATOS GOMES e THIAGO MARTINS DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução. 8.2. Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor local; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. 8.3. Intimem-se: 8.3.1. O Ministério Público, pessoalmente; 8.3.2. Os defensores constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico; 8.3.3. Os réus, pessoalmente. Caso não sejam localizados, proceda-se à intimação por edital; 8.3.4. A vítima José Vânio Santana Silva, nos termos do artigo 201, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal. 8.3.5. As demais vítimas (Clenilson e Jéssica, quanto às absolvições), nos termos do artigo 201, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 10. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito