Detalhe do processo

0019030-50.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019030-50.2026.8.16.0014 Recurso: 0019030-50.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): MARCO AURELIO DE SOUZA DIAS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – MARCO AURÉLIO DE SOUZA DIAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ofensa aos arts. 6º, incisos I, II e III, 155 e 156 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve nulidade da prova em razão da ausência de preservação da cadeia de custódia, sustentando ainda que, houve indevida inversão do ônus da prova, porquanto lhe foi exigida a comprovação da licitude da origem dos bens sem que estivesse demonstrada sua posse. Asseverou que houve exigência indevida de prova de fato normativo, ao lhe impor o dever de demonstrar parâmetros técnicos relativos à capacidade de carga do veículo. Reiterou a nulidade das provas diante da ausência de controle estatal sobre o vestígio, com comprometimento de sua integridade e confiabilidade, o que inviabilizaria sua utilização para fundamentar o decreto condenatório. Asseverou que o laudo pericial é insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva, por ausência de individualização dos bens supostamente ilícitos, sustentando que a prova técnica se limitou a dados genéricos e não permitiu a identificação segura do objeto do delito. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer as violações aos arts. 156, 6º, 155 e 158 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do Recorrente; subsidiariamente, o afastamento da validade das provas e o rebaixamento do standard probatório do laudo pericial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Quanto à alegação de violação aos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal (inversão do ônus da prova e prestabilidade do Laudo Pericial), a decisão colegiada estabeleceu que: “[...] Nada obstante, tem-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a licitude da mercadoria transportada, não fornecendo nota fiscal ou qualquer outro documento, bem como não apresentou comprovantes da pesagem do caminhão e de sua capacidade máxima. [...] Ora, esta Corte possui o entendimento de que a apreensão de coisa, produto de ilícito, em poder do agente, como no caso em apreço, gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar a aquisição lícita do bem. Veja-se: [...] Percebe-se, portanto, que nos crimes de receptação, a comprovação da ciência da ilicitude do objeto é de complexa demonstração, e não raras vezes embasada nas circunstâncias extraídas do próprio fato, conjugando-se as declarações dos envolvidos e as demais peculiaridades do caso concreto. Isto é, a demonstração do dolo do condenado sobre a origem ilícita da coisa pode ser comprovada pelas circunstâncias exteriores, ou seja, do modus operandi do agente, já que não se pode penetrar em seu no foro íntimo, e dessa forma, aferir o dolo de maneira direta. Compulsando os autos, é possível concluir que as provas colhidas nos autos são suficientes à formação da culpa do acusado pelo crime de receptação qualificada. O dolo no crime de receptação é comprovado quando o agente, mesmo sem ter participado diretamente do crime antecedente, adquire, recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de crime, ou ao menos assume o risco de que seja. No caso em tela, conforme exposto, o apelante adquiriu os cabos telefônicos totalmente consciente de sua origem escusa. Assim sendo, nego provimento ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, eis que a defesa deveria provar a origem lícita do bem ou o cabal desconhecimento do réu quanto à procedência dos produtos, ônus do qual não se desincumbiu. [...]” Já em sede de Embargos de Declaração, o ponto foi assim enfrentado: “[...] Com relação à alegada omissão quanto ao ônus da prova do dolo (art. 156 do CPP), depreende-se que o acórdão entendeu que, o acusado, surpreendido em poder de material de origem ilícita, não logrou êxito em demonstrar qualquer justificativa plausível para a posse, tampouco comprovou a licitude da conduta. Neste sentido, foi expresso em consignar que a apreensão de coisa, produto de ilícito, em poder do agente, gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar a aquisição lícita do bem. [...] aduz o embargante a existência de omissão quanto à divisão da carga, já que o acórdão não examinou a discrepância probatória sobre a propriedade da carga, sendo 13 toneladas pertencentes a terceiro e apenas 500 kg atribuídos ao réu. Sustenta que a ausência de exame segmentado compromete a tipicidade e a autoria, requerendo individualização da carga e vinculação dos vestígios ilícitos à porção atribuída ao embargante. Sem razão. Depreende-se que o acórdão citou expressamente que 13 toneladas pertenciam à empresa Eloir Felipe Andrioli Polato Eireli, com a devida Nota Fiscal, e que o próprio réu "admitiu que a carga foi por ele complementada na cidade de Londrina/PR, com o que aduziu serem apenas 500 kg (quinhentos quilos) de sucata" (mov. 27.1, fls. 14 e 15), adquirida de "sucateiros diversos, porém sem comprovação do alegado" (mov. 27.1, fl. 3). Se não bastasse, conforme bem pontuado pelo parquet, tem-se que o argumento utilizado pelo embargante no sentido de que o acórdão deixou de analisar a suposta divisão da carga entre materiais lícitos e ilícitos se mostra irrelevante do ponto de vista jurídico-penal. Em suma, tem-se que a ausência de uma individualização milimétrica sobre qual porção da carga continha o material ilícito não tem o condão de afastar a tipicidade, sendo certo que o acórdão foi claro ao aplicar a inversão do ônus da prova, no sentido de consignar que caberia ao réu provar que os 2.830 kg de material (ou ao menos os 500 kg que admitiu serem seus) tinham origem lícita, o que, contudo, não o fez. [...]” Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp REsp n. 2218010/PI (Tema 1434), afetou a temática disposta nestes autos, a fim de definir se o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa. Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, para melhor análise, sem prejuízo da apreciação das questões remanescentes suscitadas. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCO AURELIO DE SOUZA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA REGINA KAROLENSKY

OAB: 46953/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019030-50.2026.8.16.0014 Recurso: 0019030-50.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): MARCO AURELIO DE SOUZA DIAS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – MARCO AURÉLIO DE SOUZA DIAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ofensa aos arts. 6º, incisos I, II e III, 155 e 156 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve nulidade da prova em razão da ausência de preservação da cadeia de custódia, sustentando ainda que, houve indevida inversão do ônus da prova, porquanto lhe foi exigida a comprovação da licitude da origem dos bens sem que estivesse demonstrada sua posse. Asseverou que houve exigência indevida de prova de fato normativo, ao lhe impor o dever de demonstrar parâmetros técnicos relativos à capacidade de carga do veículo. Reiterou a nulidade das provas diante da ausência de controle estatal sobre o vestígio, com comprometimento de sua integridade e confiabilidade, o que inviabilizaria sua utilização para fundamentar o decreto condenatório. Asseverou que o laudo pericial é insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva, por ausência de individualização dos bens supostamente ilícitos, sustentando que a prova técnica se limitou a dados genéricos e não permitiu a identificação segura do objeto do delito. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer as violações aos arts. 156, 6º, 155 e 158 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do Recorrente; subsidiariamente, o afastamento da validade das provas e o rebaixamento do standard probatório do laudo pericial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Quanto à alegação de violação aos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal (inversão do ônus da prova e prestabilidade do Laudo Pericial), a decisão colegiada estabeleceu que: “[...] Nada obstante, tem-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a licitude da mercadoria transportada, não fornecendo nota fiscal ou qualquer outro documento, bem como não apresentou comprovantes da pesagem do caminhão e de sua capacidade máxima. [...] Ora, esta Corte possui o entendimento de que a apreensão de coisa, produto de ilícito, em poder do agente, como no caso em apreço, gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar a aquisição lícita do bem. Veja-se: [...] Percebe-se, portanto, que nos crimes de receptação, a comprovação da ciência da ilicitude do objeto é de complexa demonstração, e não raras vezes embasada nas circunstâncias extraídas do próprio fato, conjugando-se as declarações dos envolvidos e as demais peculiaridades do caso concreto. Isto é, a demonstração do dolo do condenado sobre a origem ilícita da coisa pode ser comprovada pelas circunstâncias exteriores, ou seja, do modus operandi do agente, já que não se pode penetrar em seu no foro íntimo, e dessa forma, aferir o dolo de maneira direta. Compulsando os autos, é possível concluir que as provas colhidas nos autos são suficientes à formação da culpa do acusado pelo crime de receptação qualificada. O dolo no crime de receptação é comprovado quando o agente, mesmo sem ter participado diretamente do crime antecedente, adquire, recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de crime, ou ao menos assume o risco de que seja. No caso em tela, conforme exposto, o apelante adquiriu os cabos telefônicos totalmente consciente de sua origem escusa. Assim sendo, nego provimento ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, eis que a defesa deveria provar a origem lícita do bem ou o cabal desconhecimento do réu quanto à procedência dos produtos, ônus do qual não se desincumbiu. [...]” Já em sede de Embargos de Declaração, o ponto foi assim enfrentado: “[...] Com relação à alegada omissão quanto ao ônus da prova do dolo (art. 156 do CPP), depreende-se que o acórdão entendeu que, o acusado, surpreendido em poder de material de origem ilícita, não logrou êxito em demonstrar qualquer justificativa plausível para a posse, tampouco comprovou a licitude da conduta. Neste sentido, foi expresso em consignar que a apreensão de coisa, produto de ilícito, em poder do agente, gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar a aquisição lícita do bem. [...] aduz o embargante a existência de omissão quanto à divisão da carga, já que o acórdão não examinou a discrepância probatória sobre a propriedade da carga, sendo 13 toneladas pertencentes a terceiro e apenas 500 kg atribuídos ao réu. Sustenta que a ausência de exame segmentado compromete a tipicidade e a autoria, requerendo individualização da carga e vinculação dos vestígios ilícitos à porção atribuída ao embargante. Sem razão. Depreende-se que o acórdão citou expressamente que 13 toneladas pertenciam à empresa Eloir Felipe Andrioli Polato Eireli, com a devida Nota Fiscal, e que o próprio réu "admitiu que a carga foi por ele complementada na cidade de Londrina/PR, com o que aduziu serem apenas 500 kg (quinhentos quilos) de sucata" (mov. 27.1, fls. 14 e 15), adquirida de "sucateiros diversos, porém sem comprovação do alegado" (mov. 27.1, fl. 3). Se não bastasse, conforme bem pontuado pelo parquet, tem-se que o argumento utilizado pelo embargante no sentido de que o acórdão deixou de analisar a suposta divisão da carga entre materiais lícitos e ilícitos se mostra irrelevante do ponto de vista jurídico-penal. Em suma, tem-se que a ausência de uma individualização milimétrica sobre qual porção da carga continha o material ilícito não tem o condão de afastar a tipicidade, sendo certo que o acórdão foi claro ao aplicar a inversão do ônus da prova, no sentido de consignar que caberia ao réu provar que os 2.830 kg de material (ou ao menos os 500 kg que admitiu serem seus) tinham origem lícita, o que, contudo, não o fez. [...]” Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp REsp n. 2218010/PI (Tema 1434), afetou a temática disposta nestes autos, a fim de definir se o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa. Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, para melhor análise, sem prejuízo da apreciação das questões remanescentes suscitadas. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81