0019020-48.2022.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0019020-48.2022.8.16.0013 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$144.292,61 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): Município de Curitiba/PR I. Após apresentação do laudo pericial, ambas partes se manifestaram em observância ao princípio do contraditório. Assim sendo, entendo que prova técnica produzida é suficiente para elucidação dos pontos controvertidos, logo, declaro encerrada a fase instrutória do presente feito. II. Proceda-se a liberação de eventuais honorários periciais em favor do Sr. Perito, na forma do art. 465, §4º do CPC. III. Ante a produção de prova pericial, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias - prazo em dobro se Fazenda Pública, nos termos do artigo 364, §2º do CPC. IV. Após, à Secretaria para que remeta os autos ao Contador Judicial, para que proceda a conta geral. V. Com fundamento na celeridade processual, postergo o preparo das custas finais. VI. Sem prejuízo do cumprimento do item IV, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA CARVALHO SEDA
OAB: 148415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0019020-48.2022.8.16.0013 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$144.292,61 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): Município de Curitiba/PR I. Após apresentação do laudo pericial, ambas partes se manifestaram em observância ao princípio do contraditório. Assim sendo, entendo que prova técnica produzida é suficiente para elucidação dos pontos controvertidos, logo, declaro encerrada a fase instrutória do presente feito. II. Proceda-se a liberação de eventuais honorários periciais em favor do Sr. Perito, na forma do art. 465, §4º do CPC. III. Ante a produção de prova pericial, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias - prazo em dobro se Fazenda Pública, nos termos do artigo 364, §2º do CPC. IV. Após, à Secretaria para que remeta os autos ao Contador Judicial, para que proceda a conta geral. V. Com fundamento na celeridade processual, postergo o preparo das custas finais. VI. Sem prejuízo do cumprimento do item IV, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito