0019009-63.2021.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando as manifestações das partes acerca do laudo pericial de fls. 843/872 e dos esclarecimentos prestados pela Perita a fls. 894/899, verifica-se que a prova técnica foi devidamente realizada, tendo a expert respondido aos questionamentos formulados pelas partes e reiterado suas conclusões. A parte Autora concordou com o laudo e requereu sua homologação. Os Réus, embora tenham impugnado as conclusões periciais, formularam novos questionamentos e requereram a realização de nova perícia por especialista em Oftalmologia/Neuro-oftalmologia. Contudo, os esclarecimentos apresentados pela Perita enfrentaram os questionamentos formulados, inclusive aqueles relacionados ao nexo causal da lesão visual, às possíveis causas alternativas e aos exames realizados, não se verificando omissão que justifique a realização de nova perícia. A mera discordância da parte com as conclusões do trabalho técnico não constitui, por si só, fundamento para renovação da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 843/872 e os esclarecimentos de fls. 894/899, sem prejuízo de sua valoração, juntamente com os demais elementos dos autos, por ocasião do julgamento. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia e de apresentação de novos quesitos. Considerando o encerramento da prova pericial, apresentem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, alegações finais por memoriais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 5
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
OAB: 120372/RJ
LYMARK KAMAROFF
OAB: 109192/RJ
DIOGO MONETTO MENDES
OAB: 197153/RJ
ANDREIA AVELAR CLEMENTE
OAB: 109632/RJ
EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA
OAB: 175909/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando as manifestações das partes acerca do laudo pericial de fls. 843/872 e dos esclarecimentos prestados pela Perita a fls. 894/899, verifica-se que a prova técnica foi devidamente realizada, tendo a expert respondido aos questionamentos formulados pelas partes e reiterado suas conclusões. A parte Autora concordou com o laudo e requereu sua homologação. Os Réus, embora tenham impugnado as conclusões periciais, formularam novos questionamentos e requereram a realização de nova perícia por especialista em Oftalmologia/Neuro-oftalmologia. Contudo, os esclarecimentos apresentados pela Perita enfrentaram os questionamentos formulados, inclusive aqueles relacionados ao nexo causal da lesão visual, às possíveis causas alternativas e aos exames realizados, não se verificando omissão que justifique a realização de nova perícia. A mera discordância da parte com as conclusões do trabalho técnico não constitui, por si só, fundamento para renovação da prova pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 843/872 e os esclarecimentos de fls. 894/899, sem prejuízo de sua valoração, juntamente com os demais elementos dos autos, por ocasião do julgamento. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia e de apresentação de novos quesitos. Considerando o encerramento da prova pericial, apresentem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, alegações finais por memoriais.