0019005-88.2023.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019005-88.2023.8.16.0031 Processo: 0019005-88.2023.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$49.274,85 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): DORIVAL FERREIRA 1. Relatório. Trata-se de ação de busca e apreensão pautada em contrato de alienação fiduciária proposta por BANCO VOTORANTIN S/A em face de DORIVAL FERREIRA. Citado, o réu ofertou contestação com reconvenção (evento 74). Por meio da decisão de evento 128, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, CPC). O autor, então, restou intimado por advogado (evento 130) e pessoalmente (evento 134) e quedou-se inerte nas duas oportunidades (eventos 131 e 135). A parte ré manifestou-se pelo prosseguimento do feito a fim de que seu pedido de retirada dos dados dos cadastros de inadimplentes seja devidamente apreciado (evento 138). O réu foi, então, intimado para informar se concorda com a extinção da ação principal (por abandono), bem como esclarecer se pretende o prosseguimento do processo em relação a todos os pedidos formulados na reconvenção ou apenas quanto ao pedido de reconhecimento de inexistência do débito e retirada de seus dados pessoais dos cadastros de inadimplentes (art. 485, §6º, CPC). O requerido afirmou, então, concordar com a extinção da ação principal, bem como desistiu de seus pedidos de indenização por danos materiais e morais, pedindo que seja apreciado apenas seu pedido de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (evento 142). A ação de busca e apreensão foi julgada extinta (mov. 145) e a parte ré apresentou embargos de declaração (mov. 148). Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (mov. 156), determinando o prosseguimento da reconvenção. Ainda, foi recebida parcialmente a inicial e as emendas de reconvenção, prosseguindo o feito em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito e exclusão do nome do réu do cadastro de inadimplentes. A parte reconvinda apresentou contestação à reconvenção (mov. 159) e alegou que o contrato de financiamento foi regularmente celebrado, que a mora estava devidamente caracterizada e comprovada, que a busca e apreensão do veículo era válida e que a propriedade do bem deveria ser consolidada em seu favor. Argumentou ainda que o reconvinte não produziu provas capazes de demonstrar a alegada fraude, requereu o indeferimento da inclusão da empresa Rafa Veículos no polo passivo, da justiça gratuita e da tutela de urgência para retirada do nome dos cadastros restritivos, além da total improcedência da reconvenção, com manutenção da validade do contrato, da negativação e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O reconvinte apresentou réplica (mov. 163.1). A parte reconvinte especificou as provas que pretende produzir (mov. 171) e a parte reconvinda quedou-se inerte (mov 172). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). 2.1. Da alegada consolidação da posse e propriedade do bem. Verifica-se que a ação de busca e apreensão foi extinta por abandono (mov. 145), restando prejudicada a análise de eventual pedido de consolidação da posse e de propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Além disso, a reconvenção prossegue de forma autônoma, limitando-se a controvérsia aos pedidos reconvencionais, sendo incabível a apreciação de pretensões inerentes à demanda já extinta. Assim, rejeito a preliminar arguida pela reconvinda. Cumpra-se o item 4.1 da decisão de mov. 145. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita. O art. 98 do CPC, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispor de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária. Por outro lado, a revogação do benefício da gratuidade judiciária exige a comprovação da alteração da situação econômica da parte. No caso concreto, tendo em vista que se trata de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, cabe à parte impugnante comprovar que a parte beneficiária tem condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, o reconvinte acostou documentos para comprovar a necessidade de concessão da benesse (mov.83), à vista dos quais esta fora concedida (mov. 92). Por outro lado, a parte reconvinda não logrou demonstrar a alteração das circunstâncias que levaram à concessão do benefício. Rejeito, assim, a preliminar arguida. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90. Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO: "não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato" (Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24). Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº 297, que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em exame, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. 3. Superadas as preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Assim, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. 4. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos da reconvenção: a) (in)existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) autenticidade e validade da contratação; e c) a (ir)regularidade da inscrição do nome do reconvinte no cadastro de inadimplentes. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). Há situação legal ou fática que justifica a redistribuição dinâmica do ônus da prova, tendo em conta a vulnerabilidade/hipossuficiência técnica da reconvinte em relação ao reconvindo (banco), e as condições mais favoráveis deste último para demonstrar tecnicamente a regularidade da existência do débito e da legitimidade da negativação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Incumbirá à reconvinda provar os itens “a, b e c” do tópico 4. 6. Das questões de direito relevantes para decisão do mérito (inciso IV CPC). Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 7. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e respectivos meios de prova admitidos (art. 357, II CPC). O reconvinte postulou pela produção de prova pericial e oral, consistindo a segunda na inquirição de testemunhas (mov. 171). 7.1. Da prova pericial. Defiro a prova pericial, para a apuração da legitimidade da assinatura nos documentos acostados junto ao mov. 1.6. Em geral, quem requer a produção da prova pericial deve custeá-la (cf. art. 95 do CPC). A tese fixada pelo Tema 1061/STJ, porém, prevê que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Cabe à instituição financeira, assim, assumir os custos derivados da produção da respectiva prova, ou, por sua conta e risco, não realizar o pagamento dos honorários periciais necessários. Trata-se de solução que objetiva se alinhar com o teor da tese vinculante formada pelo Tema 1061/STJ, uma vez que é de responsabilidade da ré provar a legitimidade da contratação contestada. 7.1.1. Nomeio como perito o profissional Carlos Augusto Perandrea Junior (Grafotécnico), conforme CAJU/TJPR, independentemente de assinatura de Termo de Compromisso. 7.1.2. Quesitos do Juízo: (i) A assinatura constante no documento (mov. 1.6) é legítima e foi feita pelo reconvinte, considerando a análise de características gráficas, estilísticas e de autenticidade? (ii) O contrato apresenta indícios de ter sido submetido a processo de fraude, montagem, manipulação, edição, alteração ou qualquer outra forma de intervenção capaz de descaracterizar seu conteúdo e/ou prejudicar sua autenticidade? 7.1.3. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. 465, § 1º, do CPC), sendo que, nesse prazo, deverá a parte ré depositar a via original Contrato nº 41365688 em Cartório, neste Juízo. 7.1.4. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (cf. art. 465, § 2º, I, II e III do CPC). 7.1.5. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 7.1.6. Havendo concordância em relação à proposta de honorários, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, intime-se a ré, para que efetue o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1.7. Havendo discordância em relação à proposta de honorários, voltem os autos conclusos. 7.1.8. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início à perícia, do qual deverão ser as partes cientificadas. 7.1.9. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 7.1.10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.2 Da prova oral. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de produção de prova oral, conforme requerido pelo reconvinte, postergando sua análise para após a conclusão da apuração da prova pericial. 8. Cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 3
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu DORIVAL FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB: 54305/PR
ALFREDO MARCOS SILVERIO
OAB: 40301/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019005-88.2023.8.16.0031 Processo: 0019005-88.2023.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$49.274,85 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): DORIVAL FERREIRA 1. Relatório. Trata-se de ação de busca e apreensão pautada em contrato de alienação fiduciária proposta por BANCO VOTORANTIN S/A em face de DORIVAL FERREIRA. Citado, o réu ofertou contestação com reconvenção (evento 74). Por meio da decisão de evento 128, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, CPC). O autor, então, restou intimado por advogado (evento 130) e pessoalmente (evento 134) e quedou-se inerte nas duas oportunidades (eventos 131 e 135). A parte ré manifestou-se pelo prosseguimento do feito a fim de que seu pedido de retirada dos dados dos cadastros de inadimplentes seja devidamente apreciado (evento 138). O réu foi, então, intimado para informar se concorda com a extinção da ação principal (por abandono), bem como esclarecer se pretende o prosseguimento do processo em relação a todos os pedidos formulados na reconvenção ou apenas quanto ao pedido de reconhecimento de inexistência do débito e retirada de seus dados pessoais dos cadastros de inadimplentes (art. 485, §6º, CPC). O requerido afirmou, então, concordar com a extinção da ação principal, bem como desistiu de seus pedidos de indenização por danos materiais e morais, pedindo que seja apreciado apenas seu pedido de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (evento 142). A ação de busca e apreensão foi julgada extinta (mov. 145) e a parte ré apresentou embargos de declaração (mov. 148). Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (mov. 156), determinando o prosseguimento da reconvenção. Ainda, foi recebida parcialmente a inicial e as emendas de reconvenção, prosseguindo o feito em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito e exclusão do nome do réu do cadastro de inadimplentes. A parte reconvinda apresentou contestação à reconvenção (mov. 159) e alegou que o contrato de financiamento foi regularmente celebrado, que a mora estava devidamente caracterizada e comprovada, que a busca e apreensão do veículo era válida e que a propriedade do bem deveria ser consolidada em seu favor. Argumentou ainda que o reconvinte não produziu provas capazes de demonstrar a alegada fraude, requereu o indeferimento da inclusão da empresa Rafa Veículos no polo passivo, da justiça gratuita e da tutela de urgência para retirada do nome dos cadastros restritivos, além da total improcedência da reconvenção, com manutenção da validade do contrato, da negativação e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O reconvinte apresentou réplica (mov. 163.1). A parte reconvinte especificou as provas que pretende produzir (mov. 171) e a parte reconvinda quedou-se inerte (mov 172). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). 2.1. Da alegada consolidação da posse e propriedade do bem. Verifica-se que a ação de busca e apreensão foi extinta por abandono (mov. 145), restando prejudicada a análise de eventual pedido de consolidação da posse e de propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Além disso, a reconvenção prossegue de forma autônoma, limitando-se a controvérsia aos pedidos reconvencionais, sendo incabível a apreciação de pretensões inerentes à demanda já extinta. Assim, rejeito a preliminar arguida pela reconvinda. Cumpra-se o item 4.1 da decisão de mov. 145. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita. O art. 98 do CPC, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispor de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária. Por outro lado, a revogação do benefício da gratuidade judiciária exige a comprovação da alteração da situação econômica da parte. No caso concreto, tendo em vista que se trata de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, cabe à parte impugnante comprovar que a parte beneficiária tem condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, o reconvinte acostou documentos para comprovar a necessidade de concessão da benesse (mov.83), à vista dos quais esta fora concedida (mov. 92). Por outro lado, a parte reconvinda não logrou demonstrar a alteração das circunstâncias que levaram à concessão do benefício. Rejeito, assim, a preliminar arguida. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90. Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO: "não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato" (Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24). Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº 297, que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em exame, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. 3. Superadas as preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Assim, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. 4. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos da reconvenção: a) (in)existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) autenticidade e validade da contratação; e c) a (ir)regularidade da inscrição do nome do reconvinte no cadastro de inadimplentes. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). Há situação legal ou fática que justifica a redistribuição dinâmica do ônus da prova, tendo em conta a vulnerabilidade/hipossuficiência técnica da reconvinte em relação ao reconvindo (banco), e as condições mais favoráveis deste último para demonstrar tecnicamente a regularidade da existência do débito e da legitimidade da negativação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Incumbirá à reconvinda provar os itens “a, b e c” do tópico 4. 6. Das questões de direito relevantes para decisão do mérito (inciso IV CPC). Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 7. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e respectivos meios de prova admitidos (art. 357, II CPC). O reconvinte postulou pela produção de prova pericial e oral, consistindo a segunda na inquirição de testemunhas (mov. 171). 7.1. Da prova pericial. Defiro a prova pericial, para a apuração da legitimidade da assinatura nos documentos acostados junto ao mov. 1.6. Em geral, quem requer a produção da prova pericial deve custeá-la (cf. art. 95 do CPC). A tese fixada pelo Tema 1061/STJ, porém, prevê que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Cabe à instituição financeira, assim, assumir os custos derivados da produção da respectiva prova, ou, por sua conta e risco, não realizar o pagamento dos honorários periciais necessários. Trata-se de solução que objetiva se alinhar com o teor da tese vinculante formada pelo Tema 1061/STJ, uma vez que é de responsabilidade da ré provar a legitimidade da contratação contestada. 7.1.1. Nomeio como perito o profissional Carlos Augusto Perandrea Junior (Grafotécnico), conforme CAJU/TJPR, independentemente de assinatura de Termo de Compromisso. 7.1.2. Quesitos do Juízo: (i) A assinatura constante no documento (mov. 1.6) é legítima e foi feita pelo reconvinte, considerando a análise de características gráficas, estilísticas e de autenticidade? (ii) O contrato apresenta indícios de ter sido submetido a processo de fraude, montagem, manipulação, edição, alteração ou qualquer outra forma de intervenção capaz de descaracterizar seu conteúdo e/ou prejudicar sua autenticidade? 7.1.3. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. 465, § 1º, do CPC), sendo que, nesse prazo, deverá a parte ré depositar a via original Contrato nº 41365688 em Cartório, neste Juízo. 7.1.4. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (cf. art. 465, § 2º, I, II e III do CPC). 7.1.5. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 7.1.6. Havendo concordância em relação à proposta de honorários, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, intime-se a ré, para que efetue o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1.7. Havendo discordância em relação à proposta de honorários, voltem os autos conclusos. 7.1.8. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início à perícia, do qual deverão ser as partes cientificadas. 7.1.9. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 7.1.10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.2 Da prova oral. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de produção de prova oral, conforme requerido pelo reconvinte, postergando sua análise para após a conclusão da apuração da prova pericial. 8. Cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 3