Detalhe do processo

0018995-08.2025.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018995-08.2025.8.16.0182 Processo: 0018995-08.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.600,00 Requerente(s): LUIZ CESAR PRODOSCIMO (RG: 17791010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.167.289-00) Rodovia dos Minérios PR-092 Curitiba-Rio Branco do Sul, 2326 km 2 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-570 - Telefone(s): (41) 97401-9753 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Trata-se de pedido de dilação de prazo para interposição de recurso inominado em face da sentença de mov. 51.1, ante o fundamento de que Núcleo de Prática Jurídica NPJ/FESPR encontra-se em recesso até o dia 27/07/2026. 2. Inicialmente, cumpre destacar que o prazo para interposição de recurso inominado possui natureza peremptória, não comportando prorrogação por mera liberalidade judicial, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. Nesse sentido, decisões tanto da Turma Recursal quanto do próprio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRAZO RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO ELIDE A INTEMPESTIVIDADE DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A observância dos prazos processuais não é mera formalidade, mas sim exigência vinculada ao princípio da segurança jurídica, que assegura estabilidade, previsibilidade e confiabilidade ao processo. Como bem destaca Luiz Guilherme Marinoni, “a segurança jurídica reclama a definitividade das decisões judiciais e impõe limites temporais ao direito de ação e ao direito de recorrer, para que o processo cumpra sua função de pacificação de conflitos” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 1. 11. ed. São Paulo: RT, 2018). 2. Além disso, nos termos do art. 42 da Lei n° 9099/95, o Recurso Inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da R. Sentença ou do termo de audiência. Trata-se de prazo processual peremptório, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por ausência de um de seus pressupostos objetivos de admissibilidade.(...)(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000537-68.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2025). (Grifos intencionais) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E, POR CONSEGUINTE, REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLIZADO EQUIVOCADAMENTE JUNTO AOS AUTOS PRINCIPAIS E, APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, JUNTO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO PELO MAGISTRADO A QUO. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO DA PARTE. ARTIGO 1.016 E 1.017, §2º, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067141-78.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECORRENTE POSTULOU AO JUIZ DA CAUSA A RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA, BEM COMO REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA SEM JUSTO MOTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005216-64.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO THAÍS RIBEIRO FRANCO ENDO - J. 12.11.2020). (Grifos intencionais). 3. O poder conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, de dilatar prazos processuais, restringe-se aos prazos de natureza dilatória, não alcançando os prazos peremptórios, cuja inobservância acarreta preclusão. A dilação de prazos peremptórios somente é admitida em situações excepcionais legalmente previstas e devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso. 4. Além disso, a parte autora limitou-se a alegar que o Núcleo de Prática Jurídica responsável por sua assistência jurídica encontra-se em recesso, sem apresentar qualquer documento comprobatório da alegada impossibilidade de obtenção de atendimento ou de adoção das providências necessárias à interposição do recurso. Assim, a mera alegação desacompanhada de elementos mínimos de prova não se mostra suficiente para justificar a excepcional dilação de prazo pretendida. 5. De toda sorte, eventual recesso ou indisponibilidade de atendimento do referido núcleo não constitui causa apta a suspender ou prorrogar prazo processual legal. Ressalte-se que a parte autora não se encontra desamparada, podendo buscar assistência junto à Defensoria Pública, a outros Núcleos de Prática Jurídica ou, ainda, constituir advogado particular para a adoção das medidas processuais cabíveis dentro do prazo legal. 6. Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo. 7. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CESAR PRODOSCIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018995-08.2025.8.16.0182 Processo: 0018995-08.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.600,00 Requerente(s): LUIZ CESAR PRODOSCIMO (RG: 17791010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.167.289-00) Rodovia dos Minérios PR-092 Curitiba-Rio Branco do Sul, 2326 km 2 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-570 - Telefone(s): (41) 97401-9753 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Trata-se de pedido de dilação de prazo para interposição de recurso inominado em face da sentença de mov. 51.1, ante o fundamento de que Núcleo de Prática Jurídica NPJ/FESPR encontra-se em recesso até o dia 27/07/2026. 2. Inicialmente, cumpre destacar que o prazo para interposição de recurso inominado possui natureza peremptória, não comportando prorrogação por mera liberalidade judicial, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. Nesse sentido, decisões tanto da Turma Recursal quanto do próprio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRAZO RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO ELIDE A INTEMPESTIVIDADE DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A observância dos prazos processuais não é mera formalidade, mas sim exigência vinculada ao princípio da segurança jurídica, que assegura estabilidade, previsibilidade e confiabilidade ao processo. Como bem destaca Luiz Guilherme Marinoni, “a segurança jurídica reclama a definitividade das decisões judiciais e impõe limites temporais ao direito de ação e ao direito de recorrer, para que o processo cumpra sua função de pacificação de conflitos” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 1. 11. ed. São Paulo: RT, 2018). 2. Além disso, nos termos do art. 42 da Lei n° 9099/95, o Recurso Inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da R. Sentença ou do termo de audiência. Trata-se de prazo processual peremptório, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por ausência de um de seus pressupostos objetivos de admissibilidade.(...)(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000537-68.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2025). (Grifos intencionais) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E, POR CONSEGUINTE, REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLIZADO EQUIVOCADAMENTE JUNTO AOS AUTOS PRINCIPAIS E, APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, JUNTO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO PELO MAGISTRADO A QUO. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO DA PARTE. ARTIGO 1.016 E 1.017, §2º, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067141-78.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECORRENTE POSTULOU AO JUIZ DA CAUSA A RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA, BEM COMO REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA SEM JUSTO MOTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005216-64.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO THAÍS RIBEIRO FRANCO ENDO - J. 12.11.2020). (Grifos intencionais). 3. O poder conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, de dilatar prazos processuais, restringe-se aos prazos de natureza dilatória, não alcançando os prazos peremptórios, cuja inobservância acarreta preclusão. A dilação de prazos peremptórios somente é admitida em situações excepcionais legalmente previstas e devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso. 4. Além disso, a parte autora limitou-se a alegar que o Núcleo de Prática Jurídica responsável por sua assistência jurídica encontra-se em recesso, sem apresentar qualquer documento comprobatório da alegada impossibilidade de obtenção de atendimento ou de adoção das providências necessárias à interposição do recurso. Assim, a mera alegação desacompanhada de elementos mínimos de prova não se mostra suficiente para justificar a excepcional dilação de prazo pretendida. 5. De toda sorte, eventual recesso ou indisponibilidade de atendimento do referido núcleo não constitui causa apta a suspender ou prorrogar prazo processual legal. Ressalte-se que a parte autora não se encontra desamparada, podendo buscar assistência junto à Defensoria Pública, a outros Núcleos de Prática Jurídica ou, ainda, constituir advogado particular para a adoção das medidas processuais cabíveis dentro do prazo legal. 6. Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo. 7. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta