0018986-56.2019.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0018986-56.2019.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURICIO PACHECO CPF: 052.361.236-23 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de: José Gileno Marinho, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; César de Oliveira Pelegrini, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Roberto Barros de Andrade, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Ronan Penido Reis, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 8 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Francisco Henrique Araújo, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Ralph Duarte Funchal, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Nicésio Campos Silva, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Marcos Roberto Garcia, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 13 vezes, art. 96, III, Lei 8.666/93, por 2 vezes, art. 2°, § 4°, II, Lei 12.850/13, tudo na forma do art. 69, caput, CP; e Maurício Pacheco, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 13 vezes, art. 96, III, Lei 8.666/93, por 2 vezes, art. 2°, § 4°, II, Lei 12.850/13, tudo na forma do art. 69, caput, CP. Não houve prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 05/08/2019 (ID 9620664245, p. 37). Pessoalmente citados, os acusados apresentação resposta à acusação. Apresentada resposta à acusação por Ronan Penido Reis, sem arguir preliminares e reservando-se a discutir o mérito ao final da instrução. Pugnou pelo reconhecimento de conexão entre o presente feito e aquele que tramita sob o nº. 0018673-32.2018 (ID 9620664245, pp. 105/113). Apresentada resposta à acusação por Maurício Pacheco, arguiu preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, reservou-se a discutir ao final da instrução (ID 9620664245, p. 131/ss e ID 9620660796, pp. 01/19). Apresentada resposta à acusação Roberto Barros de Andrade, arguindo preliminares pela aplicação do procedimento especial do art. 513 e ss do CPP, inépcia da denúncia, conexão com a ação penal nº. 0018673-32.2018. No mérito, reservou a discussão ao final da instrução (ID 9620660796, pp. 33/47). Apresentada resposta à acusação por César de Oliveira Pelegrini, sem arguir preliminares (ID 9620660796, pp. 103/105). Apresentada resposta à acusação por Nicésio Campos, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição (ID 9620660796, p. 129/148). Apresentada resposta à acusação por Francisco Henrique Araújo, com preliminar de inépcia da denúncia (ID 9620648660, p. 1/11). Apresentada resposta à acusação por Marcos Roberto, arguindo preliminar de ausência de justa causa (ID 9620648660, pp. 21/22). Apresentada resposta à acusação por Ralph Duarte Funchal arguindo preliminar de conexão com a ação penal nº. 0018673-32.2018(ID 9620648660, pp. 25/27). Apresentada resposta à acusação por José Gileno Marinho, arguindo preliminar de conexão com a ação penal nº. 0018673-32.2018 e ausência de justa causa. No mais, a matéria alegada confunde-se com o mérito (ID 9620648660, pp. 45/ss e ID 9620668145, pp. 01/07). Impugnação às contestações pelo Ministério Público (ID 9620668145, pp. 09/22). Em saneamento dos autos, foi reconhecida a conexão do presente feito aos autos nº. 00186673-32.2018 e determinado o compartilhamento das provas. As demais arguições preliminares foram indeferidas (ID 10370354177). Ao longo da instrução, foram ouvidas 21 testemunhas, 2 informantes e interrogados os réus. Por ocasião dos memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência do pedido condenatório nos termos da denúncia (ID 10615240045). A defesa de Maurício impugnou os relatórios de inspeção produzidos pelo informante Greido Demétrio, sob o argumento de não se tratar de profissional apto à produção de prova técnica (art. 159 do CPP) e cuidar-se de indivíduo com interesse nos autos (parcial). Alegou, também, precariedade do conjunto probatório, sustentado no depoimento de testemunha parcial, sem capacidade técnica e prova induzida (leitura prévia de relatório). Quanto aos crimes de fraude na execução contratual, sustentou atipicidade da conduta por ausência de prejuízo e observação ao princípio da eficiência. Quanto as demais imputações, alegou insuficiência de provas (ID 10654082555). A defesa de Nicésio sustentou ausência de materialidade quanto aos crimes de peculato e de prova de liame subjetivo com os demais acusados naquilo que diz respeito à imputação de organização criminosa (ID 10654440945). José Gileno e César Pelegrini arguiram preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso integral às interceptações telefônicas e da oitiva de servidor responsável pela inserção de dados no sistema e do assessor de inteligência da UP. Arguiu também contradição pelo indeferimento de provas deferidas nos autos conexos nº. 0018673-32.2018. No mérito, alegou falsidade documental em relação ao relatório de plantão da unidade prisional e ausência de ingerência dos acusados sobre os veículos afetos à Secretaria de Saúde. Alegou também ausência de fraude na prestação de serviços terceirizados, que atuaram com indicação padronizada de tempo para execução de serviços (tabela tempária), inserção de dados falsos no sistema por inimigos políticos, bem como que a inserção de informações equivocadas era praxe desidiosa, mas não criminosa (ID 10654711141). A defesa de Ronan aduziu que as irregularidades de lançamento decorreriam que desorganização administrativa crônica da prefeitura, morosidade do trâmite administrativo entre a requisição da peça e a efetiva ordem de fornecimento que ensejaria o emprego das peças em outros veículos e erro/desconhecimento da nomenclatura técnica de algumas peças. Alegou, também, efetiva entrega das peças e prestação de serviços, ausência de dolo específico e liame subjetivo com os coacusados, incompatibilidade entre o suposto proveito econômico obtido e o faturamento da empresa. Por fim, alegou ser o acusado sócio minoritário da empresa e ter sido escolhido aleatoriamente para figurar no polo passivo da demanda, pugnando pela interpretação da dúvida em seu favor. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva e fixação da pena no mínimo legal (ID 10655808947). Ralph Duarte arguiu preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição ao argumento de ausência de demonstração de vínculo do acusado aos crimes imputados ou pela interpretação da dúvida em seu favor. Por eventualidade, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes e reconhecimento da participação de menor importância (ID 10658071796). Marcos Roberto Garcia arguiu preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, aduziu ausência dos requisitos do crime de organização criminosa e de vínculo do acusado com os demais denunciados. Das imputações de crimes de peculato, alegou ausência de provas de que tenha aderido ao intento criminoso ou se enriquecido ilicitamente. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva e da causa de diminuição geral de participação de menor importância (ID 10658878081). A defesa de Francisco Henrique Araújo alegou ausência de demonstração dos elementos essenciais do crime de organização criminosa ou individuação da suposta conduta do acusado, pugnando pela sua absolvição por atipicidade. Em relação aos crimes de peculado, sustentou ausência de provas de seu conhecimento acerca das ilegalidades, considerando ser o seu cargo estritamente administrativo, sem poder decisório, bem como ausência de demonstração de vantagem indevida ou benefício pessoal, indispensáveis para a configuração do tipo. Por fim, alegou ausência de condenação administrativa do acusado no PAD instaurado para apuração dos mesmos fatos (ID 10668026192). Roberto Andrade arguiu preliminar de nulidade por violação ao devido processo legal, dada a não observação do procedimento especial previsto no art. 513 e ss do CPP, inépcia da denúncia e violação ao sistema acusatório pela prévia leitura dos depoimentos extrajudiciais em audiência. No mérito, alegou ausência de provas de sua participação nos crimes sob apuração. Por eventualidade, pugnou pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis, fixação da pena no mínimo (ID 10671899741). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral, se apurou: Testemunhas de acusação: Silas Azevedo (testemunha): MP: lido o depoimento prestado no PIC, passa a esclarecer. Era auxiliar mecânico na prefeitura e exerce o cargo até hoje. Sobre o caminhão IVECO ORC 8951 e ORC 8952, pelo que lembra é de coleta de lixo. Pelo que se lembra, estava em funcionamento. O terceirizado Mauro fazia serviços externos do veículo em sua oficina própria. Não sabe quem o contratava. No município, o depoente fazia a manutenção no caminhão junto com Denilson. Quando o serviço era por fora, Mauro fazia. O regulador, válvula de descarga e 2 O-rings, não lembra se foram utilizados. O-ring é anel de vedação e as outras duas não se lembra. Sobre a Nota de Empenho de setembro de 2017, não lembra se fez manutenção nessa época. Sobre o trator TL 75-E, lembra que levou o tratou para reparos com Mauro, mas não lembra a época. Quem consertava mais tratores era Fabiano. Didi reparava os veículos leves da Saúde, mas passaram a ser levados para Ueder, terceirizado. Não lembra quem recebia as peças na Três Pontas Diesel. Não lembra agora da prestação de serviço de 9h na TL 75-E em 2018. Defesa de José Gileno: o caminhão de lixo deve ter chegado em 2015 e é usado todo dia. O O-ring é uma peça de troca frequente. O depoente mexe com manutenção de máquinas pesadas, como caminhão, patrol. Na época era o depoente e Denilson e, quando não davam conta, levavam para Mauro, que é mais especializado. Defesa de César de Oliveira: na época eram 2 carregadeiras, 3 patrol e 4 tratores na prefeitura. Quando era necessário repor peças, César, que era chefe da oficina, passava o serviço, então os mecânicos passavam para ele a lista de peças e ele encaminhava. Não havia controle documental de cada serviço prestado, apenas da relação de peças. Não havia um controle documental de qual máquina cada um mexeu. Defesa de Ronan Penido: os dois caminhões de lixo eram Iveco. Havia outros caminhões da mesma marca em outras funções, especialmente caminhão caçamba e pipa. Todos eram modelo 170E 21 e 170E 22. Já aconteceu de pedir peça para um caminhão e aplicar em outro, mas foi muito raro. Regulador de pressão geralmente é do pega-lixo. Válvula de descarga não sabe dizer o que é. Válvula de alívio de pressão de bomba de alto faz parte do motor. Essa bomba de alta já deu problema em um Iveco. Além do depoente e Mauro, Sandro já prestou serviço uma vez. Sabe que já trocaram bomba hidráulica, mas não sabe a época. Esses caminhões já receberam socorro no pátio do almoxarifado e na rua pela noite. Há 2 tratores TR 75E e já foi feito serviço de embreagem com troca de rolamento, mas não lembra a data. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: o almoxarifado prestava serviços aos veículos da Saúde também. Não consertavam componentes eletrônicos. Nesses casos, terceirizavam para Mauro. Fabiano Henrique (testemunha): MP: Em 2017/18, trabalhava em oficina própria. Silas o procurou para ajudar a fechar e regular a embreagem do trator TL 75E, tendo prestado assistência verbal. Também recebeu a embreagem desmontada para regular em sua oficina uma vez, serviço que ocorreu em 2017 e durou 40 minutos. Em 2018 não prestou serviços neste trator. Nega ter prestado serviço de 9 horas no trator em 2018. Não prestou serviço para a Três Pontas Diesel nesta máquina, mas prestou para outros dois tratores, também envolvendo embreagem e durando 50 minutos cada. Direto para a prefeitura nunca trabalhou. Peças de uma máquina dificilmente servem em outro modelo. Defesa de José Gileno: recebeu o platô de embreagem desmontada e substituiu os discos e gafanhotos, tendo o pessoal da Três Pontas Diesel recolhido. Não montou a peça no trator. Diretamente na prefeitura só prestou a assistência verbal a Silas. Montar e desmontar uma embreagem pode levar de 9 a 12 horas. Defesa de César de Oliveira: Não lembra de saber se a prefeitura tinha mais de um TL 75E. Via este modelo na rua trabalhando em obras públicas. Defesa de Ronan Penido: arrumou uma embreagem e devolveu a Silas, para montar. Depois o ajudou verbalmente. A peça que entregou para Silvas estava nova, arrumada. A embreagem dura de 2000 a 4000 horas. Em 6 meses a 1 ano é normal trocar novamente o platô de embreagem. Daniel Vitor (testemunha): MP: sobre a van IVECO HMH4130, prestou serviços neste veículo em oficina particular sua. Foi contratado pela Três Pontas Diesel, do réu Ronan. Trabalhou 40 horas na van a primeira vez. Não usou turbo nem trocador de calor. O tubo de silicone custava R$ 40,00. Não há roda livre no veículo e não usou sensor de tubo. Fez serviços de troca de turbina, sensor de motor, pastilha, rolamento de roda, coroa de pinhão, lona de freio, manete de freio de mão, cabo de freio de mão. Somente o depoente mexeu neste veículo nessa época. Defesa de César de Oliveira: prestou dois serviços para a prefeitura, em máquinas diferentes, uma Fiat Ducato (troca de bicos injetores) e a Iveco, relatada no início. Defesa de Ronan Penido: o serviço mais longo foi de 40 horas, desmontou a parte da frente. Não mexeu em componente de distribuição do motor. Na Iveco há intercooler, que fica ao lado do radiador de água. Não lembra se trocou mangueira de radiador. Não lembra se trocou sensor de válvula de pressão de sistema de alimentação. O tubo de silicone custava 40 reais em revendas no mercado. A oficial do fabricante costuma ter valor tabelado e não sabe o valor. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: recebeu a Iveco em dois momentos. A injeção é eletrônica. Trocou os bicos injetores da Ducato, os bicos completos com porta-bicos. Para regular bicos e válvulas se faz um diagnóstico com scanner para achar o defeito. A prefeitura não tinha scanner, pelo que sabe, tanto que o acionaram. Douglas Robson (testemunha): MP: sobre a Van IVECO HMH 4130, era motorista da prefeitura e conduzia esse veículo em 2017/18. Quando necessário reparo, levava à oficina de Daniel. Somente o depoente usava esse veículo. Somente reparos muito pequenos eram feitos no almoxarifado. Coisas mais complexas iam para a oficina de Daniel. No almoxarifado, o mecânico era Didi. Para mandar o veículo para reparo, o motorista comunicava ao chefe de setor que o carro estava quebrado, na época Adauto. Adauto comunicava com o mecânico, que encaminhava para o almoxarifado ou oficina de Daniel. A compra de peças se dava por um pedido que passava por Adauto. Acima de Adauto estava o Secretário, na época Tereza Cristina (o depoente trabalhava na secretaria de Saúde). Maurício Pacheco pelo que sabia, trabalhava no setor de compras da Secretaria de Saúde, mas não sabe se era ele que comprava. Quando precisava de reparo, apenas pedia verbalmente e Adauto mandava levar ao almoxarifado ou oficina de Daniel. Defesa de José Gileno: César Pelegrini era chefe do almoxarifado e José Gileno era Secretário de Obras. O depoente passava os pedidos para a Secretaria de Saúde. Não tinha contato com José Gileno. Defesa de César de Oliveira: Não tratava com César. Defesa de Ronan Penido: conhecia o básico da mecânica do veículo. Quando levou para Daniel a primeira vez, estava roncando o diferencial. Acha que trocaram rolamento, coroa e pinhão. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: a Iveco chegou a fundir o motor após mexer no diferencial, com o depoente dirigindo chegando de Varginha e cheia de gente. Foi levado para a oficina de Daniel, não lembra se rebocada ou de guincho. Após, não voltou a usar a van e pelo que lembra ela não foi mais usada e acabou leiloada. Greido Demétrio – vulgo Didi (informante – inimizade com Maurício Pacheco): MP: é mecânico na prefeitura deste a época dos fatos, cuidando de veículos leves a gasolina. Sobre a van HMH4130, acha que era a conduzida por Douglas, que é a Diesel. Por vezes ajudava em serviços nela, consertando freios, etc. Em 2017 houve terceirização de serviços nesta van e o depoente praticamente não mexeu nela. A van era levada para oficinas externas, como a de Daniel, mas não sabe se só a dele ou que tipo de serviço. Quando um veículo quebrava, o motorista avisava, o mecânico mandava um pedido em bloco de carbona a Cesar Pelegrini, que fazia o pedido de peças. Ficava uma via com o mecânico e outra ia para o motorista, que dava para o responsável da compra. Na secretaria de obras o chefe da oficina era Cesar. César mexia mais com caminhões (pesado a diesel), então o depoente trabalhava pouco com ele (leve a gasolina). Maurício Pacheco recebia a via do motorista do pedido de peça. O almoxarifado não costuma ter estoque de peças. Peças de uso comum como óleo e filtro, às vezes havia algum estoque. Desconhece a comissão de recebimento de peças, pois sua parte era só serviço de mecânico e repasse de pedidos. Dagmar era faxineira. Danilo se mudou de Três Pontas, mas trabalhou lá. Quando chegava uma peça, o pessoal da coordenação do almoxarifado avisava, não havia pessoa específica. O depoente nunca chegou a ir buscar peças fora, nem recebia entregas de peças. Quando a peça lhe era entregue, só conferia se batia com o pedido, mas não tinha que assinar nada. Defesa de José Gileno: quem coordenava o almoxarifado eram Gileno e César. Os pedidos de peça eram feitos pelo motorista ao depoente, que preenchia o pedido, assinava e devolvia uma via ao motorista, que repassava ao responsável da secretaria respectiva. Até a administração anterior a 2017, os veículos da Saúde eram arrumados no almoxarifado, depois terceirizaram quase tudo. Defesa de Ronan Penido: fazia serviços simples na van HMH4130, trocava pastilha de freio, etc. Tem conhecimento geral das peças dela por ser mecânico. Não sabe se essa van tem roda livre. Tem polia de alternador como todo veículo. Não sabe se tem trocador de calor. Tem intercooler. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: quando o serviço é terceirizado, o depoente nem fica sabendo. O réu Maurício chegou a dizer que o depoente não tinha capacidade técnica nem ferramental para ser mecânico na prefeitura, em uma reunião com a secretária, então disse que era inútil e que não precisava de seu serviço. Depois disso, o deixaram encostado, ficava sem fazer nada. Depois deste período, voltou a trabalhar normalmente. A prefeitura não tem scanner de injeção eletrônica. Havia uma máquina de limpeza de bicos que estava defasada. Até hoje a oficina da prefeitura é um pouco defasada em ferramental. A parte de freio e troca de óleo é feita na prefeitura. Questões eletrônicas não fazem por não ter o scanner. Quando necessitam desses serviços, repassam ao chefe da oficina e ele dá andamento. Defesa de Maurício Pacheco: não lembra o ano que Maurício lhe disse que não tinha competência para o serviço, mas foi pouco depois que ele entrou na prefeitura. Foi a única vez que falou com ele. Francisco de Paula (testemunha): MP: era auxiliar de mecânico de Gredio, Didi. Ajudou Greido a fazer a conferência dos pedidos de peças com as peças que efetivamente foram trocadas em veículos. Sobre o Voyage BUD5293, não trocou impulsor, não ouviu sobre o veículo ter sido encaminhado a terceirizados. Sobre o Sandero OXJ9703, não lembra se trocou espelho retrovisor e silenciador, tampa de válvula e chave bendix. Chave bendix é serviço de eletricista e eles não fazem. Na Sandero OPQ9889, não participou da conferência, mas ouviu dizer que Serginho reclamou que o amortecedor deste veículo não chegou para troca; não lembra de compra de motor para este veículo. Sobre o Sandero OPQ9890, não sabe sobre serviços externos durando 8 horas e não lembra da informação. O VW/Gol PUE4552 deu perda total, mas não lembra da data. Sobre o Gol PUL0438, não trocaram cubo, rolamento, filtro, comando e válvula. Defesa de José Gileno: trabalhou no almoxarifado entre 2015 e 2019. Em 2017 não lembra se a saúde terceirizou tudo, mas sempre terceirizam, especialmente se não há ferramental para o defeito. A secretaria de saúde repassava o serviço para Beto, que repassava aos mecânicos. Está na prefeitura desde 2006. Defesa de César de Oliveira: quase não tratava com César, que passava diretamente o serviço para Greido. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: foi chamado no MP e respondeu algumas perguntas. Greido fez algumas conferências, mas como era apenas auxiliar, não sabia muita coisa. Não tem acesso à maioria das peças trocadas, lembra mais do caso do Voyage. O depoente trabalhava com Greido e ajudava nos consertos. Juízo: Viu Greido conferindo todos os pedidos e dizendo o que tinha sido trocado ou não. Isso ocorreu no Ministério Público. Na época, o que Greido falou na conferência, batia com o que o depoente sabia. Mauro César (testemunha): MP: desde 2017 trabalha como mecânico na mesma empresa, que prestou serviços terceirizados para o Município. Trabalhou em dois caminhões e fez serviços de motor, trocando pistão, anéis, bomba de ar. Confirma que cobrou cerca de 500 reais cada um. Quem repassava os serviços era a Três Pontas Diesel, através de Ronan ou Carlinhos. Sobre a nota que lhe foi apresentada no Ministério Público (regulador, válvula de descarga de O-ring), confirma que essas peças não foram usadas, pois anota todas as peças no rascunho próprio, que à época não continha essas peças. Não trabalhava com a parte de ar. Não prestou serviços em 2018 nestes caminhões, confirmando o que disse no MP. Mostrado o ID 9620683022, p. 71, 73 e 75, reconhece como sendo suas anotações de serviços prestados. Mostrado o ID 9620683223, f. 05 (NF das peças compradas pela prefeitura), afirma que as peças ali informadas não foram usadas em seus serviços. Além dos dois serviços em 2017 nos caminhões, não prestou nenhum outro. Desconhecia se a prefeitura levou os caminhões a outros lugares. Quem direcionava os serviços ao depoente era Cesar Pelegrini da Três Pontas Diesel. Defesa de José Gileno: Algumas das peças mencionadas podem ser usadas em mais de uma finalidade, pois algumas anotações são inespecíficas, como válvula reguladora. É mecânico há quase 50 anos. O depoente trabalha por serviço e não por hora, mas tem conhecimento que a fábrica emite uma tabela informando em média quantas horas cada tipo de serviço demora. Defesa de Ronan Penido: há diversos tipos de regulador (pressão de ar, voltagem, etc). Nos caminhões da prefeitura, trabalhou mais em caminhão de lixo e havia mais de um. Não lembra se mexeu em bomba de alta pressão. Mexeu em sistema de alimentação, que tem um regulador. A válvula de descarga existe no sistema de combustível e de ar. Lembra que fez limpeza em um sistema de combustível. Em sistema hidráulico não mexeu. Conhece o mecânico Sandro Ferreira e não sabe se ele presta serviço para a Três Pontas Diesel ou diretamente no almoxarifado da prefeitura. Éder Antônio (testemunha): MP: em 2017/18 era mecânico e tinha oficina própria. ID 9620670806, f. 75, reconhece sua letra como redator do documento e confirma que os serviços prestados e horas gastas. O motor era usado. Defesa de José Gileno: conhece José Gileno de vista apenas. Assinou o documento supramencionado pelo MP, não lembra quem apresentou para assinatura e nem onde estava. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: aquela foi a primeira vez que prestou serviços para o Município. Fez instalação de motor no veículo. Não lembra agora quanto tempo demorou. O veículo saiu da oficina rodando normalmente. Não sabe quem fez regravação. O serviço lhe fora pago, mas não lembra o valor atualmente. Defesa de Maurício Pacheco: o carro foi levado na oficina pelo motorista Sérgio, do Município. Sérgio Goulart (testemunha): MP: era motorista da Sandero 8889. Em 2017 não trocaram amortecedores e o veículo foi entregue em 2018 com o mesmo defeito. Percebeu o defeito, foi almoxarifado e fez o pedido de verificação, sendo dito que precisava trocar o amortecedor, mas a troca não foi feita. Deixou o carro lá e, quando pegou de volta, o problema estava igual. Não verificou visualmente com o mecânico. Depois lhe deram outro carro e devolveu aquele com o mesmo defeito. Houve uma troca do motor do carro, pois o primeiro motor tinha um defeito que não compensava arrumar. O depoente foi quem encontrou o novo motor usado em um desmanche, com nota, tudo legalizado. Avisou Maurício Pacheco, que autorizou a compra pela Atual Autopeças (fornecedor da prefeitura que ganhou licitação) e o depoente mesmo o trouxe de Três Pontas. O mecânico Éder foi quem fez a troca e viu que não compensava arrumar o original. Também comprou um para-choque no desmanche e foi autorizado da mesma forma, mas neste caso o próprio depoente fez a troca. Quando o motorista percebia um problema, avisava o mecânico, que fazia uma papeleta com pedido e entrega para o chefe, à época Maurício, que repassava a César, que repassava ao setor de compras. Mostrado o ID 9620674199, f. 28, confirma o conteúdo. Quem autorizava a compra de peças eram César e Gileno. Defesa de José Gileno: o mecânico fazia a papeleta com as peças e o depoente a repassava para Maurício Pacheco. Não tinha vinculação com César ou Gileno. Lembra que prestou depoimento no MP. Sobre a troca do motor e parachoque, não sabe se as peças da saúde eram autorizadas por César. Leu o depoimento prestado no MP antes de assinar. O que falou lá corresponde à verdade, mas hoje não lembra direito. Não tinha contato com César ou Gileno e não sabe se tinham ingerência na saúde. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: trabalhou apenas com a Sandero 8889, que fundiu o motor. Quando foi a São Paulo e comprou o motor, estava com outro carro. Quem levou a Sandero até a oficina de Éder foi o depoente, usando o próprio Sandero, que tinha perdido força, mas andava. Éder foi quem viu que o motor precisava ser trocado. Relatou o defeito dos amortecedores ao mecânico Didi. Depois reclamou que o defeito persistia e, após algum tempo, devolveu o carro e lhe fora dado outro. Quando o motor foi trocado, todo o procedimento de registro do novo motor foi feito no despachante. Não sabe o que foi feito com o veículo quando foi devolvido à prefeitura. Defesa de Maurício Pacheco: o carro foi à oficina de Éder apenas uma vez e fez o serviço do motor. Levou rodando bem devagar, por ordem de Maurício Pacheco. A correia dentada deste veículo arrebentou duas vezes. A manutenção da correia era no almoxarifado e quem trabalhava lá eram Didi e outro mecânico, mas não lembra quem era o chefe. Gilson Evandro (testemunha): MP: sobre o relatório de atividades de plantão de 15 e 20 de maio de 2018, em que anotou diálogos que ouviu da cela de alguns dos réus, explica que não os conhecia antes e estava no presídio há pouco tempo. Contudo, eles tiveram muitos atendimentos com advogados a ponto de turbar os trabalhos, então ficaram muito acostumados com eles. Na época, identificava pela voz a maior parte deles. Na época faziam relatório de segurança interna para verificar a capacidade do presídio de receber presos como eles (ex.: risco de fuga). Ao anotar, prestou muita atenção nas palavras e anotou à mão, digitalizando depois. O relatório não foi feito na perfeita ordem do que ocorria, pois foi destacado aquilo que foi possível ouvir, mas não é uma sequência exata. A direção do presídio optou por repassar ao Ministério Público e esta decisão não coube ao depoente. Depois que elaborou, nunca mais teve contato com o relatório. Não lembra hoje dos diálogos, mas confirma aquilo que está anotado. Mostrado o documento (ID 9620664245, f. 29/31), reconhece sua assinatura. Não lembra se redigiu pessoalmente ou se ditou de suas anotações a alguém para digitar. Quanto à data da assinatura, observa que pode ter um erro material, pois é uma data que o depoente não estava de plantão. Defesa de José Gileno: seu plantão atual é de 24/72h horas, acha que naquela época também era. Teve contato com José Gileno algumas vezes, mas com o grupo de presos deste processo foram muitas vezes. O depoente era da equipe interna. Sempre que se movimenta um preso, há registro em ata. As rondas de rotina são para verificar as condições de segurança da unidade. Não lembra de quem partiu a ordem de fazer a ronda. É subordinado ao diretor-geral e ao diretor de segurança. Atualmente, se houver ordem para fazer uma ronda e verificar movimentação, a ordem parte do líder do plantão. O relatório feito pelo depoente foi passado ao assessor de inteligência, depois virou um comunicado, que, por fim, virou o relatório juntado aos autos. Não se entra em galeria sozinho, mas há pontos que o policial pode transitar sozinho. Quando ouviu as conversas, ficou próximo à porta da cela, sem visão do interior, pois a porta é de placa fechada. Na época, conversava bastante com estes presos porque eles estavam sempre pedindo alguma coisa. Em qualquer situação diferente há realização de rondas. Não lembra o horário da ronda que resultou no relatório. Defesa de César de Oliveira: Ficou sentado em uma cadeira perto da porta. A cela tem no máximo 2,5m de profundidade, logo, não estava longe dos presos. Chamou atenção porque geralmente de noite os presos ficam em silêncio, mas estes continuaram conversando normalmente, dando para ouvir a maior parte dos assuntos, talvez por serem pessoas não acostumadas à rotina de presídio. Defesa de Roberto Barros: não os conhecia antes de serem presos. Não lembra quantos dias ficaram presos naquela cela. Defesa de Nicésio Campos: não podem entrar no presídio com dispositivos eletrônicos, por isso anotou tudo em papel e caneta. Não tinha ordem judicial para ouvir as conversas, nem havia intenção de transformar em prova, já que era mero relatório interno para fins de segurança. Geralmente tomam anotações e remetem à inteligência. As anotações foram em razão do perfil dos presos, que eram pessoas de alto poder econômico e possivelmente alguma influência para turbar a segurança interna. E para descobrir isso, apenas observando comportamentos e falas. Relatórios internos como este são corriqueiros, inclusive relatando conversas de presos. Não lembra hoje quem eram os policiais penais que também estavam no plantão. Defesa de Ronan Penido: Sandro Ferreira (testemunha): Defesa de Ronan Penido: já prestou serviço em caminhões de lixo do Município na época dos fatos, trocando filtros, arrumando hidráulica. Não lembra a marca dos caminhões. Já os socorreu na rua, mas na maioria das vezes era no almoxarifado. Prestava serviços para a Três Pontas Diesel, que prestava serviços no almoxarifado. Mexeu no sistema de alimentação de combustível, que dava muito problema em sensores. Tirava os sensores, recolocava. Substituiu anéis de vedação. Mexeu em bombas de alta. Trocou válvula de pressão. Consertou sistema hidráulico, trocou filtros e indicou troca de bomba hidráulica, que foi trocada pelo pessoal do almoxarifado. Defesa de José Gileno: no período, não teve contato com José Gileno. César o acompanhava mais, inclusive para conduzi-lo para fazer manutenções, inclusive in loco em zona rural quando os veículos emperravam. É mecânico desde 1980, nunca trabalhou em concessionária. Sobre o tempo gasto em horas para cada tipo de manutenção, sabe que as fábricas têm uma tabela de tempo médio, mas o depoente não a aplica em seus serviços. MP: quando era acionado para prestar socorro in loco, a Três Pontas Diesel o chamava. Nestas ocasiões, apenas dava seu preço e eles pagavam, sem emissão de recibo de sua parte. Nunca comprava peças, apenas passava a relação para Ronan da Três Pontas Diesel e ele providenciava. Com o depoente tudo era negociado verbalmente. Não guardou nenhum tipo de anotações das datas e serviços prestados. Prestou serviços dentro do almoxarifado em máquinas pesadas, como esteiras, patrol, caminhões de lixo. Defesa de Maurício Pacheco: Luiz Roberto (testemunha): Defesa de Maurício Pacheco: foi prefeito do Município de 2017 a 2018. A gestão é plena e não centralizada. Cada secretário é responsável pelo seu orçamento e ordenação de despesas. Os secretários não se submetem ao prefeito, exceto para coordenação. Na secretaria de Saúde, o primeiro secretário era Heleno e depois foi Tereza Cristina. A secretaria presta atenção primária, secundária e terciária. A manutenção de veículos da Saúde era feita pela Secretaria de Obras, mas não tinha mecânico com equipamentos para serviços mais tecnológicos. Muitas vezes pediam para terceiros irem com aparelhos para diagnosticarem. A Secretaria de Saúde não tinha mecânicos próprios. Como demorava, a secretaria às vezes fazia licitação para conserto dos veículos, que ficam registrados no CPD – Centro de Processamento de Dados, onde constam serviços, peças, entradas e saídas. Os veículos eram encaminhados diretamente ao mecânico da Secretaria de Obras, mas a compra de peças, quando necessário, era feita pela secretaria de Saúde. César de Oliveira trabalhava na Secretaria de Obras agilizando os serviços mecânicos em máquinas pesadas. Maurício tinha um problema de não confiar no mecânico Didi, de veículos leves, o que gerava problemas. Defesa de José Gileno: José Gileno era Secretário de Obras. Ele não tinha ingerência sobre os veículos da Saúde, inclusive na compra de peças, que era feita pela própria secretaria de saúde. Roberto Barros era secretário de Fazenda. César Pelegrini era subordinado a José Gileno, eles apenas recebiam o veículo da saúde para prestação do serviço, mas sem compra de peças. Antes da operação Trem Fantasma, José Gileno disse que havia falhas na Secretaria de Obras e fizeram uma reunião de secretários, determinando uma auditoria para apurar desvios no CPD, pois peças e materiais estavam ficando em lugares diferentes. Do resultado, o TCE seria avisado. A divergência foi detectada por José Gileno, que logo avisou o depoente. Quando ocorreu a operação, imediatamente José Gileno foi exonerado da secretaria de obras e transferido para outra, justamente para assegurar que não haveria qualquer ingerência na auditoria. Cogitaram chamar a promotoria de defesa do patrimônio público para participar da auditoria. A diretora Cíntia, do CPD, disse que várias trocas de peças com alimentação errada (ex.: para-choque de caminhão em retroescavadeira) na secretaria de obras foram feitas por uma única senha, cujo titular faleceu na véspera de seu depoimento no Ministério Público. No CPD, tudo que é lançado vai automaticamente ao TCE. Qualquer alteração ou exclusão exige prévia autorização do TCE. O depoente teve todas as contas aprovadas sem ressalvas e investigou todos os casos suspeitos. Muita coisa irregular ainda estava no sistema do almoxarifado, como compra de pães e leite de administrações anteriores, como se ainda estivessem lá estocados. José Gileno não tinha ingerência no setor de licitação, que é independente. Ele só fazia a solicitação de compra, que passava pela controladoria, que ia então para o setor de licitação. Defesa de César de Oliveira: tinha amizade com César antes de iniciar o mandato. O chamou para integrar a administração porque o tem em alta consideração, inclusive sua capacidade profissional. Ele entendia muito de máquinas pesadas, se esforçava para enviar com agilidade as máquinas para a zona rural. Antes de ingressar, ele era autônomo e trabalhava com máquinas pesadas. Na secretaria de obras, era subordinado a Gileno, mas não lembra a denominação do cargo de confiança, sendo certo que era no trabalho com máquinas pesadas. A função dele era de chefia da parte de máquinas pesadas. Veículos leves ficavam mais com Didi. Quanto aos lançamentos errados no CPD, não lembra quem era o responsável pelo lançamento, mas a chefe era Cíntia. César não era responsável por alimentar o CPD. César e Gileno não sabiam mexer com computador. Quem fazia o lançamento da Secretaria de Obras era “Fran”, acredita que Francisco, que é uma pessoa alta, de pele escura. Defesa de Francisco Henrique: vulgo “Ique”. Ele trabalhava na secretaria de administração e tinha função de controlador abaixo da secretária. Todo o material de pedidos que vinham de outras secretarias e analisava para adequar ao orçamento. O controlador geral do Município era Reinaldo. Francisco era subordinado à Secretária de Administração, Melissa. Francisco só recebia os pedidos, mas não tinha envolvimento na ordenação de despesas e não tinha como saber exatamente a necessidade de cada secretaria. Basicamente, ele recebia os pedidos, repassava para licitação. Entregues as peças, cada secretaria alimenta o CPD. Como prefeito, nunca prometeu nomear Francisco Henrique em troca de cometimento de qualquer tipo de irregularidade, nem ameaçou exonerar se não fizesse. Francisco, Roberto Barros e Nicésio eram funcionários públicos de carreira. Acha que Francisco jamais aceitaria fazer parte de qualquer esquema fraudulento. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: na época, diante do caso, preferiu abrir mão do cargo a ter que ficar dilapidando seu patrimônio contratando advogado apenas para ficar provando que é inocente. Ralph tinha função de fomento da indústria e comércio a fim de gerar empregos. Ele rodava o comércio e descobria quais as necessidades. Terrenos foram doados desta forma, tudo regularmente. Ele foi presidente do sindicato de indústria e comércio de Três Pontas. O trabalho dele deu bons resultados ao Município. Ele é pessoa honesta e nada o desabona. Não tinha contato com a contratação de empresas de fornecimento de materiais, que eram sempre licitados. O chefe do setor de licitações era Guilherme, que hoje é concursado como investigador e lotado na delegacia de polícia do município. Ralph não tem nada a ver com compra de peças, não era envolvido com compras, não era ordenador de despesas. A forma de aquisição de peças pelo município era pela lei de licitações, tal como na administração anterior, o que se detectou foram erros de lançamento por desorganização. Daí a necessidade da auditoria no sistema. Desativaram o armazenamento de combustível no almoxarifado porque foi percebido pelo secretário de obras que poderia haver vazamento, colocando em risco edificações próximas. Defesa de Nicésio Campos: Nicésio foi tesoureiro em todas as administrações passadas, tinha expertise, por isso foi convidado para o cargo. Ele auxiliava no ajuste do orçamento. Ele era tesoureiro e a função consiste em controlar todas as contas, trabalhando diretamente com o secretário de fazenda. Ele é ótimo profissional. Nicésio não tinha interferência no setor de licitações, apenas repassava ao secretário de fazenda se havia dinheiro ou não para as contratações pretendidas. Eldo José (testemunha): Defesa de Maurício Pacheco: trabalhou com Maurício na secretaria de saúde. Não lembra se era comum preencher requisições de serviços. Não participava do processo de compras. Sua função era acompanhar o orçamento. Fazia pedido de medicamentos por ordem judicial, dietas enterais, por exemplo. Os pedidos eram com um formulário de computador. Não lembra de outros tipos de pedidos. Não recebia pedidos de compra de peças. Lembra de pouca coisa em razão do tempo. Defesa de José Gileno: não tinha contato com José Gileno. Claudinei Memento (informante – amizade íntima com Maurício Pacheco): Defesa de Maurício Pacheco: é motorista da secretaria de saúde, inclusive na época dos fatos. O responsável pela manutenção de veículos da secretaria de saúde era Adauto. Quanto o veículo tinha defeito, repassavam a Adauto, que encaminhava para a oficina do almoxarifado, cujo chefe não lembra quem era. Adauto era chefe do setor de transporte na secretaria de saúde. Acha que Maurício não ia confirmar e fiscalizar os serviços prestados no almoxarifado. Francisco Vitor (testemunha): Defesa de Maurício Pacheco: era motorista do município na época. A manutenção dos veículos da saúde era no almoxarifado, que destinava à oficina. O mecânico era Didi. Não lembra quem era chefe de Didi, talvez Beto. Adauto coordenava recebimento de solicitações de pacientes e repassava aos motoristas a ordem das viagens. Quando um veículo dava defeito, avisava Adauto. Não sabe se Maurício Pacheco ia à oficina conferir troca de peças e serviços prestados em veículos, nunca o viu nestes locais. Quando o carro ficava pronto, era avisado ou por Adauto ou pelo próprio mecânico. O depoente não ia à oficina acompanhar serviços. Defesa de José Gileno: quando havia defeito no carro, avisava o coordenador Adauto. Não tratava diretamente com José Gileno sobre conserto de veículos, pois quando os levava, já havia sido feito o procedimento de autorização. Adauto Botrel (testemunha): Defesa de Maurício Pacheco: trabalhou na prefeitura na época como chefe do setor de transporte da secretaria de saúde. Tomava conta dos agendamentos de transporte de pacientes. A manutenção dos veículos da secretaria era passado para o depoente, que repassava a Maurício Pacheco e Tereza Cristina. César ficava no almoxarifado, assim como o mecânico Didi. O depoente entrava em contato com eles para pedir agilidade no reparo de veículos, pois os pacientes tinham urgência. O depoente fazia os requerimentos de compra de peças, pegava na oficina e levava ao almoxarifado. Maurício Pacheco não inspecionava reparos de veículos. O depoente não tinha ingerência na decisão sobre terceirizar manutenções ou concentrá-las na secretaria de saúde, nada sabendo sobre isso. Defesa de José Gileno: a participação da secretaria de transporte no reparo de veículos da saúde se limitava à mão de obra. Houve um período que também ficava responsável pelas peças. A compra de peças, em geral, era pela secretaria de saúde, Maurício fazia a requisição. A entrega de peças no almoxarifado era direto pela loja via motoboy ou às vezes o próprio depoente ia. Nunca tratou com José Gileno sobre esses serviços. Falava mais com César ou Didi, sempre sobre mão de obra. Peças cobrava de Maurício. Defesa de César de Oliveira: César era supervisor de Didi. César era quem cobrava presteza de Didi, mas o depoente já cobrou Didi diretamente também. As conversas com eles se resumiam a cobrar urgência nos serviços. A frota da saúde era principalmente de carros de pequeno porte, mas havia uma van e um micro-ônibus. Defesa de Ronan Penido: não lembra de van por placa. Não lembra se era Iveco. Já levou van para conserto com Daniel, pois o almoxarifado não conseguiu consertar. Uma van deu problema em bico. Douglas “Schrek” era o motorista da van. Não lembra de pedido de peças da van, pois quem os fazia era Maurício. Lido parte do depoimento prestado no Ministério Público: “no que se refere à van HNH 2030, foi o responsável por pedir as peças que o mecânico Daniel solicitou”, diz que não lembra do que disse no depoimento, mas confirma que ia à Três Pontas Diesel pegar peças e provavelmente assinou documentos de orçamento lá. As peças eram efetivamente entregues. Nicésio Campos: Márcia Maria (testemunha): Defesa de Nicésio Campos: conhece Nicésio e trabalhou com ele na prefeitura por 17 anos. A depoente trabalhava na tesouraria com ele, que era tesoureiro. Trabalharam ao longo de várias gestões, ao redor de 5 legislaturas. Ele era muito competente e responsável, todos os prefeitos gostavam muito dele, por isso o nomeavam, ainda que o cargo fosse de amplo recrutamento. A depoente atualmente é servidora da Justiça Federal. Nada o desabona. Defesa de José Gileno: conhece José Gileno, que não frequentava a tesouraria. Já trabalhou com ele quando ele foi Secretário da Fazenda. A depoente saiu em 2015, logo, não estava presente na época dos fatos. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: não trabalhou com Ralph, não conhece o trabalho dele. Nunca o viu na tesouraria. Defesa de César de Oliveira: Carlos Antônio (testemunha): Defesa de César de Oliveira: conhece César há muito tempo. Trabalhou para ele, fazia serviços gerais. Em 2017 e 2018 não lembra se trabalhou com ele, não saberia especificar as datas. Seus serviços incluíam capinar, limpar, carregar tijolos. Ele é ótima pessoa. Nunca soube de irregularidades praticadas por ele. Juízo: trabalhou particular para César. Jataniel de Paula (testemunha): Defesa de César de Oliveira: conhece César do almoxarifado da prefeitura, trabalhou com ele uns 3 anos. O depoente era mecânico de máquinas pesadas. Ele sempre foi um bom colega de trabalho, não tem nada contra ele. Ele era chefe do depoente. É um excelente profissional, nunca teve problema. Trabalhou com ele após a época dos fatos. Na época dos fatos, o depoente estava lotado na Secretaria de Educação. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: ainda trabalha na prefeitura. Não houve alterações no sistema de compras da Prefeitura. Wander Pedro (testemunha): Defesa de César de Oliveira: trabalhou com o réu no almoxarifado na época dos fatos, como eletricista de carros de grande e pequeno porte. Ele era chefe do almoxarifado. Não sabe de nada que o desabone, nunca teve problema com ele. A convivência era só quando ele ia à oficina repassar algum serviço. Ainda é eletricista na prefeitura. Defesa de José Gileno: Gileno raramente fazia alguma contato com o depoente para passar serviços. Já prestou serviços fora do almoxarifado, na zona rural. Já houve casos em que a peça era para um veículo, mas outro tinha maior urgência e a peça era aplicada no outro. Acontecia de um veículo chegar e não haver instrumentos adequados para prestar o serviço. Os carros da saúde geralmente eram levados pelo próprio motorista. As peças dos veículos da saúde vinham da secretaria própria. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: entrou na prefeitura em meados de 2000 e está até hoje. Hoje também atua no administrativo. Os carros chegam na oficina, o mecânico faz diagnóstico e repassa para a pessoa responsável providenciar a compra da peça. Isso ocorre da mesma forma em todas as administrações. A prefeitura ainda não tem todo tipo de ferramenta e há serviços que ainda precisam ser terceirizados. Defesa de Maurício Pacheco: depois que o carro era consertado, não havia uma vistoria formal. O mecânico fazia o serviço e liberava para o próprio motorista. Orlando Vitor (testemunha): Defesa de César de Oliveira: conhece César desde quando ele trabalhou na prefeitura. Ele era encarregado das oficinas. O depoente era operador de máquinas pesadas e exerce o trabalho na zona rural. Quando o veículo quebra, acionava César, que era encarregado para pedir peças. A máquina era levada ao almoxarifado e César dava andamento, fazendo a compra da peça. Comprada a peça, o mecânico ia in loco, fazia o serviço e liberava a máquina. A maioria dos consertos era na roça. Sempre se deu bem com César. Nunca soube de nada que desabone sua conduta profissional. Maquil dos Santos (testemunha): Defesa de César de Oliveira: conhece César desde criança pois seus pais são vizinhos de terra. Nunca trabalhou diretamente com ele. É funcionário da prefeitura desde 2007. Quando ele estava no almoxarifado, o depoente estava na secretaria de agropecuária. Apenas nos últimos 2 ou 3 meses os setores foram juntados. O depoente nunca ouviu ou soube de nada que o desabone. Antes de trabalhar na prefeitura, acha que César trabalhava com cafeicultura da própria família. Atualmente o vê na rua e cumprimenta, mas não sabe onde ele trabalha. Tulio Eduardo (testemunha): Defesa de César de Oliveira: trabalhou na secretaria de transportes e obras com César Pelegrini e José Gileno. Não trabalhava diretamente com eles, mas os via diariamente e frequentemente conversava. Sobre César, nada sabe que o desabone, ele parecia ótima pessoa e bom profissional. O depoente já foi encarregado/chefe da limpeza pública, depois foi chefe de uma equipe de capinagem de grama/praças. Nunca teve funções relacionadas a mecânica de veículos. José Gileno Marinho: Ricardo Rosendo (diretor da unidade prisional): Defesa de José Gileno: em maio de 2018 já estava na unidade na função de diretor de segurança. Tem 14 anos de carreira. Lembra da Operação Trem Fantasma. Lembra que Roberto Andrade tinha um quadro de saúde de ansiedade, algo possivelmente normal para quem é preso. Para o depoente, em geral não é fácil reconhecer uma voz de detento do outro lado da parede, mas acontece, também, de identificar após certo tempo de admissão. Os presos da operação ficaram, na primeira noite, na cela íntima, próxima da portaria e fora da galeria, cuja porta é de placa metálica, com pequenas ventanas por onde é possível ouvir sons. Se posicionando ao lado da porta, não é possível ter visão ampla de toda a cela, até por ser íntima. Nesta cela há somente a ventana da porta, sem janelas. No sistema prisional, para ser feita alguma diligência, nem tudo precisa partir da direção de segurança, podendo haver relatórios de segurança feitos de ofício e servindo para decisões internas. Na época ainda não havia a escala 24/72, mas 12/36. Não lembra de ordem específica para vigilância dos presos deste processo. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: no início foram colocados na cela íntima, depois acha que foram distribuídos em celas de acordo com o número de presos, mas não se recorda. Juízo: se o policial penal percebe qualquer movimentação ou informação de ilicitude, ele está autorizado a tomar nota e repassar ao assessor de inteligência. O assessor de inteligência era Luiz Augusto, hoje lotado na 4ª RISP. O assessor de inteligência subsidia a tomada de decisão do diretor geral do presídio. A decisão de eventualmente remeter peças de inteligência ao Judiciário, Ministério Público ou autoridade policial só pode partir do diretor geral. No caso dos autos, seria um relatório de segurança, cuja decisão é também do diretor geral. Anderson Thiago (policial penal): Defesa de José Gileno: na época dos fatos já estava na unidade e acredita que era líder de plantão. Lembra das prisões e o policial penal Gilson provavelmente fazia parte do plantão, mas não pode assegurar. A noite, no dia da prisão, foi tranquila, não havendo, para o depoente, nenhuma ordem de vigilância específica dos réus, também não sabe que isso tenha sido feito para outro policial. Tem 12 anos de carreira. Lembra que havia muita movimentação para atendimento jurídico destes presos. A condução do preso da cela ao parlatório é rápida, de 2 a 3 minutos. A unidade tem rondas noturnas e é permitido que o policial a faça sozinho. A ronda não precisa ser pelo policial da portaria. A cela que os réus ficaram, inicialmente, era a da visita íntima, depois foram para o pavilhão 1. Em geral, na primeira vez que a pessoa é presa, não costuma conseguir distinguir a voz por trás da porta, mas se for alguém frequente na cadeia, isso é possível. Com os ora réus, foi a primeira vez que teve contato. Da porta da cela não dava pra ver toda a área interna da cela, até por ser íntima. Há uma pequena ventana na porta. Não lembra se havia muita conversa naquela cela ou se era silenciosa. Aqueles presos não davam muito trabalho. Não lembra de algum policial ter ficado mais tempo ao lado da porta. Mairon Benetolli (policial penal): MP: na época da prisão dos réus, estava lotado no presídio e era o líder de plantão no dia que eles foram presos. Não lembra a escala, mas lembra do policial Gilson na equipe. Pelo que lembra, estava em plantão de 24h. Os presos foram admitidos na parte da manhã. A admissão não teve nada de especial. Conhecia Roberto Andrade e José Gileno, mas só de nome. Pessoalmente, não garante que conseguiria reconhecer suas vozes do outro lado da porta. Aquele dia foi bem movimentado porque eram muitos presos e foi necessário conversar bastante com eles para explicar os procedimentos. Todos os membros do plantão, em algum momento, tiveram contato com eles. A única questão diferente é que eles ficaram separados na cela íntima de início. Não lembra de qualquer determinação para vigilância mais próxima destes presos. Lembra do policial penal Evandro perto da cela no período noturno, em alguns momentos. Já prestou depoimento sobre este caso há uns 2 anos. Evandro teve contato com os presos, fez procedimento. Lembra de procedimentos com ele e o réu José Gileno, por exemplo para corte de cabelo e fornecimento das roupas vermelhas. Soube de um relatório depois que apareceu na mídia, mas durante aqueles dias, dentro do presídio, não soube de nada. Não lembra o que respondeu no primeiro depoimento nem o que lhe foi perguntado. Não lembra como era a escala na época, pois houve um período com escala mista. Lembra de atendimentos médicos a Roberto Barros já no pavilhão. Da porta da cela íntima não dá pra ver todo o interior, pois a porta é de chapa e não grade. Há sempre alguém na portaria e na guarita, então não é costume ronda sozinho, havendo sempre alguém por perto. Prova compartilhada (autos nº. 0018673-32.2018.8.13.0694): Cintia Garcia (testemunha): Defesa de José Gileno: é servidora há 28 anos, começou no departamento de informática e agora está na divisão de TI. O sistema de gestão fiscal da prefeitura na época era da empresa AGP. O sistema SICOM é o sistema que o TCE/MG recebe informações do município. O sistema do município gera informações ao SICOM. O SICOM recebe informações de diferença de estoque de um ano para outro. Hoje é tudo detalhado, mas à época eram números finais. Feito o lançamento no SICOM, para alterar, a área responsável pela necessidade de alteração comunicava com o prefeito, que pede ao TCE, que então avalia se autoriza. Há um prazo de alguns de substituição de dados após a remessa, mas para remessas pretéritas somente com autorização. Em 2018 houve informações de lançamentos errados, mas os dados não foram alterados junto ao TCE. Acha que era relacionado a veículos, mas não sabe exatamente o quê. Os lançamentos de baixa no estoque virtual podem ter diferenças e há uma ferramenta de auditoria, mas tudo é feito com registro de log do usuário que altera. Os dados de log à época foram solicitados pela justiça e entregues, com cada lançamento e o operador responsável. Caso não houvesse esses dados, acredita que ainda seria possível recuperá-los. O sistema mudou em 2020, mas o antigo, embora inativo, ainda pode ser aberto com extração de relatórios. Lido o depoimento extrajudicial em ID 9620615724, o confirma. Não lembra quem pediu para levantar todas as notas erradas, mas lembra que houve as reuniões. Não lembra de secretaria específica envolvida, pois a orientação era para todas as secretarias. Inicialmente os veículos eram abastecidos na bomba do município, mas depois que foi terceirizado, ficou mais difícil controlar a data certa, porque o abastecimento é feito antes da nota e muitos acabam tendo lançada a data da nota e não do abastecimento (cupom fiscal). O município ainda tem registros de lançamentos de despesas de veículos daquela época. Recebeu solicitação do procurador do município para gerar o relatório, mas não lembra se foi ao Judiciário ou MP. Com certeza ainda tem o relatório, lembra que era um volume grande. Defesa de Francisco Henrique: conhece o réu. À época ele trabalhava na secretaria de administração, divisão de compras, função de emissão de ordens de fornecimento mediante requisição das secretarias. A secretaria faz uma requisição, que resulta empenho e depois ordem de fornecimento. Pela função, acha que não tinha como ele saber a real necessidade de cada secretaria e conferir se as mercadorias eram entregues, pois esse controle é interno de cada secretaria. O réu apenas lançava no sistema as informações da requisição que vinha de cada secretaria. A reunião no gabinete do prefeito não tratou de estoque, mas de eventuais lançamentos equivocados. Pode ocorrer diferença de estoque físico para virtual por falha humana, para isso se faz inventário do estoque, mas a depoente não lembra de terem tratado de estoque real na reunião com o prefeito. Para alterar as datas de lançamento equivocado pode ser feito sem autorização do TCE no sistema da município, desde que a informação ainda não tenha sido remetida ao SICOM, caso contrário sim. Defesa de Ralph: conhece o réu. Trabalhava na secretaria de indústria e comércio, pelo que lembra. Acha que ele não tinha cadastro no sistema da prefeitura, pois não era do operacional. Pelo cargo, acha que ele não fazia lançamento no sistema. Acha que ele não tinha acesso. O cadastro dos usuários é feito pela depoente, mediante pedido de cada secretário, que indica o tipo de perfil. MP: entre 2017 e 2018, a função da depoente não era ligada a recebimento de peças e serviços e lançamento de notas da secretaria de transportes e obras. Só tem envolvimento com este tema na secretaria de administração porque é da comissão de recebimento desta secretaria. Sobre os lançamentos, o fato de se lançar no sistema não atesta que a peça ou serviço foi comprada por valor de mercado ou que tenha sido conferida, sendo apenas peça informativa. Quem cota e compra não é o servidor que lança. Quando o serviço está licitado, já houve pesquisa de preço, que fica registrado e todas as ordens de compra saem com este valor. Apenas excepcionalmente, para compras não licitadas, eram feitas com 3 cotações, mas isso é feito por pessoa diferente da que confere a entrega e lança a nota. A comissão de recebimento é responsável pela conferência na entrega (conferem apenas se preço está de acordo com a ordem de compra, mas não se o preço é de mercado). Quem lança não tem como saber se houve vício na contratação ou se foi entregue, embora confira se foi assinado pela comissão de recebimento. Quanto aos erros de alimentação do sistema, a informação deve ser correta, completa e temporal. Quanto a peças e serviços direcionados à secretaria de obras, a depoente não sabe dizer se ocorreu fraude no sentido de lançamento no sistema de peça não entregue. Contudo, é possível que haja lançamento com fraude. Todavia, a maioria das peças são compradas para consumo imediato e não para estoque. Serviços também não ficam em estoque. Quem lança no sistema não tem função de verificar se a peça está sendo lançada em veículo baixado (hoje o sistema não permite lançar em baixado – hoje não sabe). Atualmente, o veículo pode até estar parado, mas não baixado. Hoje é possível tirar relatório dizendo se um dado veículo recebeu peças ou serviços, mas ele diz respeito ao que foi lançado, não sendo garantia absoluta de que aquilo materialmente ocorreu, em caso de fraude. No verso de todas as NFs há assinatura e matrícula de quem recebeu. Andrea Campos (testemunha): MP: começou na limpeza no almoxarifado em agosto de 2017. Lido o depoimento prestado em fase extrajudicial, esclarece: ficava sentada no almoxarifado sem função específica. Não prestava contas a ninguém, nem lhe eram pedidos serviços. César e Gileno davam autorizações para abastecimento. Posteriormente eles pediram que ela preenchesse autorizações para abastecimento conforme pedidos dos motoristas. Isso era anotado em um bloco, uma folha ia ao solicitante – para levar ao posto como autorização - e outra ficava no bloco. O bloco ficava no armário quando acabava. Quando fazia fechamento com o posto, os blocos eram conferidos. Não sabe se a falta de dados no bloco gerava problemas no abastecimento. Não havia como a depoente controlar se o veículo era abastecido ou quantos km eram rodados. No começo a depoente preenchia e César e Gileno assinavam a autorização, depois eles disseram que ela própria deveria assinar. Depois do abastecimento, eles traziam a segunda via com a nota do posto, a depoente grampeava e guardava. Francisco José é um funcionário do almoxarifado e à época ficava no computador fazendo pedidos. Não lembra de ver notas de abastecimento de veículos inativos. À depoente foi passada uma lista de veículos inativos, mas não sabia realmente quais eram, nem se a lista estava atualizada. Não sabe se havia diferença entre estoque físico e virtual, pois não tinha acesso ao estoque virtual. Em tese não havia estoque físico, pois seria no posto de gasolina. Quando preenchia, colocava nome do motorista, placa e quantidade de combustível. Nega que quando não havia nome do requisitante era falado para lançar em nome de José Gileno. Insistiu com César por uma lista atualizada dos veículos ativos, mas não foi atendida. Acha que César era seu superior imediato à época. Não se sentia confortável no almoxarifado porque não tinha função definida. Sabe que havia uma comissão de recepção de peças, mas não sabe quem eram os membros. Não sabe se Dagmar fazia isso, mas ela é auxiliar de limpeza. Não sabe também quanto a Danilo. Acha que Dagmar recebia o material de limpeza. Ronaldo era responsável pela parte de obras. Não trabalhava com o sistema, não efetuava lançamentos. Achou estranho César levar materiais de uso dele, incluindo documentos timbrados, para fora do almoxarifado, próximo do dia da operação do MP. Defesa de José Gileno e César: não sabe quem era o responsável por alimentar o sistema. Pedro fazia lançamentos de combustíveis. Sempre que a depoente preenchia blocos, havia nome do motorista e, se isso faltou, foi uma falha. Sobre ID 9620614943, f.15, diz que nunca foi orientado a Pedro para inserir nomes aleatórios. Reconhece sua letra e assinatura. Se faltasse informações, só permitia a emissão se houvesse autorização por alguém. Quem orientou sobre como preencher as autorizações foram César ou Gileno. Defesa de Ronan: quando a cobrança de César sobre peças solicitadas e não entregues, explica que o motorista ou mecânico podiam cobrar porque queriam que os veículos ficassem prontos. Em geral depois as peças chegavam, embora nem sempre no prazo. Lucas Correia (testemunha): MP: lido o depoimento de fase investigatória, esclarece: prestava contas a Ivânia, Maria Helena e Anira. Quando a secretaria de meio ambiente foi transferida para o setor de obras, chegou apenas a levar papéis para César e José assinarem, sem conversar. Depois foi chamado para auxiliar Pedro e às vezes dava baixa em uma coisa ou outra, lançar notas no sistema. Sua função primária era ajudar a empresa de coleta de resíduos hospitalares. Era um trabalho constante de lançamento de notas, sempre havia muitas, os estagiários se dividiam para ajudar. Geralmente as notas tinham informação de produto e valor, e pelo que se lembra tinham as informações corretas, sendo apenas lançar no sistema. Nas de abastecimento também não lembra de informações faltando. Pedro recebia ordens de outras pessoas e deixava uma parte ao depoente e outra estagiária. Não sabe como foi percebido que parte dos lançamentos estava sendo feito em veículos baixados. Chegou a fazer lançamentos em veículos aleatórios para regularizar o sistema. Havia muitos lançamentos inconsistentes. Havia uma lista com as placas dos veículos ativos. Pedro foi quem repassou os procedimentos aos estagiários. Quando viam coisas que tinham dúvidas, repassavam aos superiores, como Andrea, que anotavam, mas não sabe o que era feito com as informações. Defesa de José e César: ficou na secretaria de obras desde que a de meio ambiente mudou para lá. Não lembra se houve lançamento aleatório de peças, além de combustíveis. Quem orientava a fazer desta forma eram Pedro e Andrea. Quando pediram para dar celeridade nos lançamentos do Posto Simpatia, era pela alta demanda destes combustíveis, para fins de controle. Não lembra se Andrea já deu ordens diretas ao depoente. Edvânia já deu ordens diretas. Todos tinham suas senhas de acesso ao sistema. Também faziam esse trabalho de lançamentos na outra secretaria. Defesa de Ronan: o depoente e Pedro perceberam que as inconsistências não eram apenas mero erro, mas havia algo estranho em razão da alta quantidade de combustíveis. Francisco José (testemunha): MP: lido o depoimento de fase investigativa, esclarece: seu superior imediato era José Gileno. César era da mesma classe hierárquica que o depoente, mas em outro setor. O depoente era responsável pela compra de todos os tipos de materiais que a secretaria necessitasse. César era responsável pelos pedidos de peças, ainda que as compras fossem pelo depoente. O mecânico pedia a peça a César e este ao depoente. O depoente não compunha a parte licitatória, mas encaminhava o pedido para a divisão central de compras da prefeitura. O código das peças era fornecido pelo fornecedor, pois ele é quem tinha o catálogo. Todos ali sabiam identificar as máquinas pesadas, pois em geral elas eram únicas. Os veículos eram identificados por placa, modelo ou nome. Na autorização, era identificado o motorista, data do abastecimento e quantidade média de combustível a ser colocado. Nunca tive acesso ao processo de autorização dos motoristas, apenas sabe da existência do formulário. Alguns veículos não tinham hodômetro. RIMS era a requisição interna de materiais e serviços. Algumas requisições foram encaminhadas diretamente ao setor de compras, sem passar pelo controle interno, por várias razões, como urgência, servidor do setor de controle de férias, etc (isso ocorre em todas as secretarias). Máquinas paralisadas são as ativas, mas paradas no pátio. Baixadas são as imprestáveis. Às vezes havia máquinas que deveriam estar baixadas, mas isso foi postergado. A baixa impedia lançamento de combustíveis ou peças na máquina, mas a paralisação não. Quem faz a baixa é o setor de patrimônio, a pedido da Secretaria. Um dia, a mesa e objetos de César não estavam mais lá, não havendo qualquer comunicado prévio. Quando um pedido vinha sem a assinatura de César, o depoente dava sequência, pois de qualquer forma dependeria da anuência do Secretário (95% dos casos eram assinados). Verificou que havia peças compradas para veículos ativos, mas lançadas com saída para inativos. Em alguns casos isso pode ter sido erro para fins de ajuste do estoque virtual. O virtual nunca bateu com o físico, sempre havia algum atraso ou diferença. Sempre aos finais de ano se tende a acertar o estoque virtual com o físico, não teria ocorrido isso necessariamente na época da operação do MP. Para fazer o acerto, primeiro se puxa o relatório virtual, depois se faz comparação com o estoque físico, dando baixa nos excessos. Não sabe como era escolhido o destino dessas baixas, pois o correto seria buscar a origem da compra e vincular a baixa ao objeto original, mas não sabe se isso era feito e nem se eventual negligência precedia o ano de 2017. O sistema vincula a peça à marca do veículo. Por vezes, uma peça eventualmente compatível poderia ser colocada em outro veículo que teve o mesmo problema e com maior urgência, fato que pode gerar inconsistência entre entrada e saída. Defesa de José e César: quando se faz lançamentos de entrada, são enviados NF e ordem de fornecimento. Na saída não é necessária a NF. Somente o Secretário pode dar ordem para conferir estoques do almoxarifado. O depoente nunca participou de conferências. Quando o secretário recebeu um ofício da Câmara, o Gileno perguntou ao depoente, que verificou que a peça entrou para um veículo Ford e saiu para veículo de outra marca. Mostrado ID 9620614943, f. 07 e 09, diz ser o relatório de abastecimento do veículo em dado período e a requisição de abastecimento e respectiva NF do combustível fornecido. Não lembra se aquele veículo estava operando na época. Pela requisição consegue verificar qual o veículo, pois há a informação. Defesa de Ronan Penido: o que chega ao fornecedor é a ordem de compra. A entrada do sistema também era de acordo com a ordem de compra. A confusão tem mais chance de ocorrer na saída do estoque virtual. Poderia acontecer de requisitar uma peça e, quando fosse dada a saída no sistema, por exemplo porque houve muita demora, o veículo já estivesse inativo. O edital também prevê prazo para devolução caso a peça não seja mais necessária ao tempo em que for entregue. Defesa de Francisco Henrique: estava lotado na secretaria de transportes e obras na época. Ficava no almoxarifado municipal. Conhece o réu Francisco, que à época trabalhava no setor de compras, ficando no prédio central da prefeitura. Ele não tinha como saber se havia real necessidade dos produtos cujas requisições recebia, bem como não tinha como saber se eram destinados corretamente. Não tinha autorização nem meios para incluir nada na documentação. Poderia recusar se não houvesse insuficiência orçamentária. O apostilamento de combustíveis pode dar diferença, pois nem sempre o que se pede é consumido ou suficiente para o consumo. Defesa de Ralph: trabalha no município há quase 20 anos. Nos anos anteriores a 2017 também havia diferença de estoque. O depoente nunca teve acesso ao sistema que comunica com o TCE-MG. Danilo Alves (testemunha): MP: lido o depoimento extrajudicial de ID 9620618428, o confirma. As peças e serviços eram feitos conforme chegavam os pedidos, mas não faziam a conferência física. Ficava na mesma sala de Valter e Dagmar, mas não chegou a testemunhá-los recebendo diretamente qualquer peça veicular. Defesa de José Gileno e César: trabalhou em Três Pontas de jan/17 a mai/18, sempre no almoxarifado, no setor de trânsito. Chegou a receber materiais de trânsito como tintas e placas. Não lembra quem fazia o recebimento direto no almoxarifado. Não tinha acesso ao sistema de estoque. Defesa de Francisco Henrique: na época eram o depoente, Dagmar e Valter Tana a partir de jan/18. Não se recorda do réu Francisco Henrique por nome, mas acha que o conhecia. Explicado que ele não estava no almoxarifado, diz que não se recorda. Defesa de Ralph Duarte: conheceu o réu e, pelo que se lembra, era do setor administrativo, de Fazenda e Finanças. Se o viu no almoxarifado, foram pouquíssimas vezes. Não sabe se Ralph tinha veículo oficial para uso próprio. Dagmar Cesário (testemunha): MP: lidas as declarações de ID 9620618428, f. 125/126, as confirma. É auxiliar de serviços gerais, trabalha na limpeza e faz café. Não sabia do que se tratavam as notas que lhes eram pedidas. Não sabia que foi nomeada para comissão de recebimento com a função de receber e conferir peças. Recebeu apenas ordem de Gileno, Secretário, atraváes de Andrea, para assinar notas, por temor reverencial. Somente hoje sabe da consequência. A seu ver, Andrea era subordinada a Gileno. Não sabe nada sobre peças de veículos. Nunca reparou ninguém conferindo peças, a depoente é responsável sozinha pela limpeza e café, passa o tempo todo trabalhando. Defesa de Gileno e César: nunca teve muito vínculo com Gileno, ele não era muito de conversar. Ele pessoalmente nunca mandou que a depoente assinasse notas. César também nunca mandou nada pessoalmente. Andrea foi quem dava as ordens, mas mencionando que era a mando de Gileno. Ela só explicou na primeira vez, depois somente dava as notas para assinar. Não sabe se alguém recebia as peças. Para a depoente, César era chefe de estrada, pois estava sempre na estrada. A depoente trabalhava das 5h às 14h e depois ia embora, então nunca reparou recebimento de peças. Defesa de Ronan Penido: continua até hoje na mesma função. Não acontece de chegarem para entregar peça e falarem primeiro com a depoente, pois há vigia e porteiro. Nunca perguntaram à depoente para quem algum produto deveria ser entregue. Defesa de Ralph Duarte: está no cargo há 32 anos. Sempre trabalhou no almoxarifado. Não conhece Ralph. Pedro Henrique (testemunha): MP: professor da rede estadual. Na época, era estagiário na secretaria de meio ambiente. Suas atividades envolviam organização interna. Dava entrada de NF, preenchia e formatava documentos, dava entrada em notas de saída de consumo. Esse serviço era bem pequeno, mas quando foi transferido ao almoxarifado, o volume aumentou muito. Não lidava com materiais, apenas documentos. O recebimento de materiais era feito por 3 funcionários na secretaria de meio ambiente, que conferiam, assinavam e davam a NF ao depoente para dar entrada no sistema. Se o produto fosse consumido, dava saída. O depoente foi treinado por Elisa, outra estagiária mais antiga. Na secretaria de obras ninguém o treinou, e o procedimento era igual. Havia uma comissão de recebimento de material, pois sempre precisa de 3 pessoas para receber e assinar nota, acha que no almoxarifado um deles era a moça da limpeza, mas nunca a viu conferindo ou recebendo nada. Seus horários eram diferentes dos dela, mas as NFs chegavam assinadas, não sabendo dizer se havia conferência. As notas tinham um código especificando destino e o depoente só inseria no sistema. Combustíveis o depoente acha que era da mesma forma. Esporadicamente lidava com o réu Gileno, por vezes alguma reunião e na presença de outras pessoas. O responsável pelos estagiários era Evânia. César o depoente via muito esporadicamente, por vezes o via organizando algo. Não sabe quem foi o responsável pela transferência do depoente para a secretaria de obras, mas Gileno era da secretaria de ambiente e de obras. Roberto Barros, Ronan Penido, Francisco Henrique, não tinha contato. Francisco Henrique era responsável por emitir as ordens de serviço na secretaria de meio ambiente, mas na de obra o depoente não sabe quem fazia isso. Durante sua estada, não tinha como saber se havia algo errado ou não, pois só fazia parte operacional, não sabia se os valores estavam corretos ou não. Não sabe se a secretaria de saúde tinha veículo a diesel. Irregularidades encontradas eram comunicadas a Evânia, que era da parte operacional, e Cíntia era responsável pelo sistema. As irregularidades tinham a ver com as quantidades de material listadas no sistema. Quando chegou, havia material que deveria ter sido dado saída, mas não o foi, estava irregular. Acha que a inserção de dados de notas de abastecimento, por vezes era repassada por Andreia sem a efetiva conferência. Não sabe estimar quantas notas de abastecimento lançava por mês, mas todas as movimentações feitas no sistema ficavam gravadas. Nunca lhe foi chamado atenção quanto ao seu procedimento. O registro dos procedimentos feitos foi iniciativa do depoente, para resguardo próprio, pois inseria dados no sistema que não tinha como fazer a conferência. Acredita que o Autoposto mandava um espelho dos veículos que abasteciam, e o depoente perguntava a Andreia se poderia ver onde estavam as informações dos veículos, mas nunca recebeu esses dados. Com muita frequência faltavam dados dos veículos. Em certo ponto encontrou divergência entre o estoque virtual e o físico, pois havia produtos em altíssima quantidade que não havia como estarem estocados, como pães. Não foi dada saída desses produtos. Também encontrou estoque virtual de peças que não foram destinadas a nenhum veículo. Em 24/01/18 houve uma reunião com Andreia em que foi pedida a atualização do estoque virtual, para que conferisse com o físico, era mais algo para organizar do que para conferir se havia algo não destinado. Chegaram a solicitar a César a lista de veículo para complementar os dados, mas isso não foi feito. Depois que o MP iniciou a investigação, o depoente foi bloqueado no sistema, isso foi no dia seguinte à operação ou a alguma reunião, não se lembra bem. Defesa de José e César: os documentos que vinham para ser lançados na secretaria de obras frequentemente vinham com informações incompletas. Eram muitos documentos. Foi transferido à secretaria de obras em janeiro de 2018. Dentre as informações dos lançamentos de abastecimento, havia quilometragem e nome do solicitante do abastecimento. Mostrado o ID 9620610898, f. 25, diz que é um espelho que puxa por patrimônio do veículo, com nome do motorista, peça eventualmente usada. Sobre o nome de José Gileno no documento, diz que foi combinado que para regularizar era para lançar as peças aleatoriamente em qualquer veículo e preencher como responsável o nome de José Gileno, mas isso apenas para dar baixa no estoque virtual. O problema de má alimentação do sistema vinha de administrações anteriores. O sistema real e o virtual não tinham bom controle, pois o controlador do estoque real comunicava com o virtual. Sobre os lançamentos de combustível, o documento nem sempre chegava completo, mas os veículos, a quantidade de combustível, eram informados. Eventual erro podia ser conferido com o espelho de saída. Não lembra o nome do sistema. O depoente não lembra se tinha acesso para alterar o sistema das notas de saída. A regularização do estoque virtual foi iniciativa do depoente para organizar o almoxarifado. Defesa de Ronan Penido: a desorganização do fluxo operacional era necessária para evitar a disparidade entre estoque real e virtual, bem como o risco de lançar, por exemplo, combustível em veículos desativados e outros lançamentos incorretos. O ideal é que a pessoa que preenche a nota também a lance no sistema. Havia excesso de trabalho, a distribuição era mal dimensionada, não havia treinamento. O depoente fazia tudo sozinho e não tinha como fazer a conferência. Os itens lançados na secretaria de obras eram peças e combustível. Defesa de Francisco Henrique: o superior do depoente era Evânia. As notas de compra eram entregues por Andreia ao depoente já preenchidas, cabendo a ele fazer o lançamento para que desse entrada no estoque virtual. Também lançava saída de itens que estivessem anotados (itens não anotados ficavam estoque virtual). Não lembra se as notas traziam placa de veículo, mas no arquivo feito pelo depoente há essas informações. Acha que Francisco Henrique tinha função de gerar as ordens de serviço. Não sabe se era ele quem empenhava as notas. Ele não fazia parte da comissão de recebimento e não ficava sequer na secretaria de obras. A regularização do estoque virtual começou a ser feita no começo de fevereiro de 2018. Acha que depois da operação do MP houve uma movimentação para regularizar o estoque. O depoente queria regularizar o estoque para fins de organização, mas não tinha nenhuma suspeita específica na época. Defesa de Ralph Duarte: começou a trabalhar com entrada e saída em material, acha que no começo de 2017. Quando ocorreu a operação do MP, o estágio do depoente durou mais cerca de 1 semana. Reinaldo Vasconcelos (testemunha): MP: servidor do município. É técnico executivo e controlador geral do Município. O depoente e mais duas pessoas compõem um órgão de controle interno. O depoente colocou pessoas em cada secretaria para que lhe fossem trazidas informações. Editou algumas INs sobre uso e manutenção de veículos, orientando procedimentos, sendo encaminhado a todos os secretários. Não lembra o nome do agente de controle interno da época, mas acredita que era Francisco José Gonçalves. Por amostragem chegou a fazer inspeções in loco para verificar se havia controle de almoxarifado. Pouco antes da operação do MP verificaram que estavam ficando a desejar alguns controles. Aí começaram a investigar com a contabilidade e informática. Algumas notas não estavam sendo lançadas no sistema. Toda secretaria tem uma comissão de recebimento, composta de 3 membros. A secretaria faz o pedido e, quando a mercadoria chega com a NF, a comissão confere se está tudo de acordo e encaminha para liquidação. A comissão só delibera de forma colegiada, os três tinham que assinar. A liquidação verifica toda a regularidade o processo (ao todo 23 itens). A nomeação da comissão era pelo secretário. Para ser membro, em algumas secretarias era necessário conhecimento específico, como na de saúde (conferir medicamento, etc). Na secretaria de obras acha que qualquer pessoa podia ser nomeada. Não lembra a composição da comissão na época. Danilo Alves não se recorda. Dagmar Alves se recorda, mas não sabe que função ela exercia. Detectadas inconsistências nas secretarias, deram conhecimento ao prefeito e começaram a estudar meios de correção, pois isso gera inconsistências no sistema de informações ao TCE. Optaram por não fazer a correção no período correto e estabelecer uma data de corte, a partir da qual os lançamentos passariam a ser corretos. As correções pretéritas seriam feitas posteriormente. Ao fim, não houve interesse do prefeito em efetuar a regularização e pouco depois veio a operação do MP. O sistema de controle municipal pode admitir o registro de uma operação sem todas as informações que são necessárias. O SICOM, que comunica com o TCE, não autoriza inserção incompleta. Defesa de José e César: não soube que na secretaria de obras foi feito lançamento aleatório de peças apenas para regularizar o sistema. O prefeito pretendia fazer uma auditoria para regularizar as inconsistências. O depoente chegou a oficiar o secretário que havia inconsistências e que o controle interno iria atuar. Alterações no SICOM são possíveis desde que, a pedido do prefeito, se solicite ao TCE e este autorize. Qualquer alteração feita no sistema da prefeitura deixa registro do log do responsável. Chegou a participar de reuniões com o prefeito e José Gileno sobre essas falhas. Conhece o réu César, mas não tinha nenhum contato com ele. As irregularidades por falta de lançamento podiam ser por desorganização ou fraudes. O problema era comum a várias secretarias e já ocorria em administrações anteriores. Sobre as notas em nome de José Gileno como motorista abastecendo, ele não poderia sequer figurar como motorista, mas não sabe a razão desses lançamentos. Mostrado o ID 9620614943, f. 07 e 11, verifica que a documentação é correta, mas o lançamento de abastecimento foi feito num veículo já baixado, embora o pedido tenha sido correto. Não sabe o motivo e o documento não permite saber quem fez o lançamento, mas pelo sistema isso é possível. Defesa de Roberto Barros: o depoente foi um dos criadores do sistema de controle interno no município de Três Pontas, é pós-graduado no assunto. Criou um check list específico de cada setor para fazer o controle e embasar fiscalizações. Também fazia fiscalizações aleatórias, por amostragem e sem prévio aviso. Entre 2017 e 2018 não teve nenhum tipo de tentativa de obstrução de serviço. Editou portaria disciplinando a questões dos combustíveis para toda a administração. Na época, na secretaria de obras, quem autorizava abastecimentos era Andreia Campos. Autorizado o abastecimento por documento próprio, o motorista ia ao posto, abastecia, assinava a quantidade em litros e o posto enviava à secretaria a planilha com a quantidade de veículos e volume de combustível para ser feito o empenho. Para aquisição de autopeças, o mecanismo é semelhante, sendo o pessoal do almoxarifado quem fazia a requisição interna de materiais e serviços, passando a tramitar via sistema. Ia para o setor de compras, que verifica as informações veiculares, peça, processo licitatório, depois ia ao secretário para autorização, depois ao controle interno para rever todas as informações. Posteriormente ao setor de compras, que emite o pedido de empenhamento. Feito o empenho, era emitida ordem de fornecimento, entrega à secretaria, que encaminha ao fornecedor vencedor da licitação, que então entrega a peça, a comissão de recebimento assina, manda a NF ao setor de liquidação, que faz nova conferência. Na liquidação são verificados cerca de 24 itens. Depois vai à tesouraria para efetuar o pagamento. Defesa de Ronan Penido: nenhum dos réus trabalhava no setor de liquidação. Se a liquidação era feita, todos os itens tinham sido conferidos. O depoente acompanhava as licitações. Não chegou a ver editais de licitações exclusivos para micro e pequenas empresas. Defesa de Francisco Henrique: conhece Francisco Henrique. À época ele trabalhava com a secretaria de administração, sendo responsável por emissão das ordens de fornecimento, que chegavam a ele via sistema já empenhadas. Ele não tinha conhecimento da necessidade dos itens ou da entrega. Ele não fazia parte de comissões de recebimento. Ele não tinha possibilidade de solicitar qualquer item a mais ou a menos. Defesa de Ralph Duarte: em 2017 o relatório de controle interno que acompanha a prestação de contas foi assinado pelo depoente, mas não lembra se chegou a fazer observações. Em 31/12/2017 acredita que não estavam baixados os bens sucateados. Acha que somente recentemente isso foi feito. O SICOM deve ser alimentado logo que ocorra uma compra. Os dados do sistema do Município são migrados para o SICOM. Vários servidores alimentam o SICOM, a depender do módulo. As contas de 2017 e 2018 foram aprovadas pelo TCE-MG. Acha que as inúmeras inconsistências se deveram a falta de conhecimento dos servidores. Wantuir José (testemunha): MP: trabalhou na secretaria de obras até o fim de abril. Com a mudança de mandato de prefeito (2016 para 2017), foi pedido para levar a equipe de transição até os veículos que estavam parados em razão de necessidade de manutenção. Apontou para o réu César (futuro chefe da oficina) quais defeitos os veículos apresentavam e quais veículos precisavam de reparos. A partir de 2017 não foi responsável por peças, mas trabalhou no almoxarifado. Em certo ponto em 2017, um trator de esteira tinha um radiador estragado, sendo pedida uma cotação numa loja. O depoente recebeu a cotação e encaminhou a César, salvando cópia no computador da prefeitura. Foi feita nova licitação e depois de 4-5 meses o depoente foi remanejado para a secretaria de agropecuária. Depois novamente para a de Educação. Na Secretaria de Educação não foi alocado em suas funções, mas em auxílio técnico. Era uma função “em branco”, pois ficava sentado e quase não recebia ordens, se sentiu perseguido. Essa troca de funções durou 6-7 meses. Passado algum tempo pediu licença não remunerada de 2 anos. Ficou afastado de outubro ou novembro de 2017 a março de 2018. Requereu seu retorno à secretaria de obras, sendo definida data de retorno e dito que iria para a Secretaria de Saúde, ajudando no setor de compras. Ficou 1 dia e no dia seguinte foi removido para o almoxarifado da saúde para trabalhar com Rogério, mas isso nunca ocorreu porque ele foi dito que 3 estagiários faziam a função e ele deveria ficar sem fazer nada. Passados 3 meses, César conversou com o Secretário de Obras e resolveram realocá-lo na Secretaria de Obras para trabalhar no lavadouro, mas o depoente se negou pois seria desvio de função. Com relação às peças de veículo, verificou pelos documentos que havia peças destinadas a veículos que estavam fora de operação, mas não podia descartar erro de lançamento. Deflagrada a operação, disse que as peças poderiam ter sido entregues, mas como no período esteve majoritariamente afastado, era difícil dizer. Quanto ao processo licitatório, não teve acesso, mas apenas entregou o orçamento da loja. Na época não acompanhou outras cotações porque foi totalmente desligado desta parte logo no começo. Nesta época, tratou apenas com César sobre isso. Logo que assumiram, César perguntou qual seria o costume para compra de peças, o depoente disse que em sendo o radiador uma peça cara, davam preferência a revendedores autorizados e peças originais, até porque o trator de esteira é um veículo complexo e caro. Quanto a outras aquisições, não teve participação a partir de 2017. Mesmo antes disso, fazia apenas os orçamentos. O radiador do trator de esteira não era urgente nesse caso específico. O trator tinha quebrado fazia tempo. Nunca viu ordem de fornecimento ser expedida no mesmo dia do pregão. Defesa de José Gileno e César: está na prefeitura desde 2006, como efetivo. Seu cargo é auxiliar de oficina mecânica, trabalhando com veículos leves e pesados. Dava assistência ao mecânico, já trabalhou com Denílson, Aurélio, Silas, Edelcio e outros. Também auxiliava na autoelétrica. No fim de 2016 não trabalhou com veículos pesados. Silas era também auxiliar de mecânico, embora executasse serviço de mecânico de veículos pesados. No dia que o MP foi verificar veículos quebrados, não teve participação. Em dezembro de 2016 era auxiliar de almoxarifado, com função gratificada, tendo perdido com a troca de mandato. Não tinha acesso ao estoque virtual, quem fazia isso era Luiz Otávio. Já entregou peças, mas nunca fazia lançamento no sistema. Até o fim de 2016 teve acesso ao estoque de combustíveis, pois fazia pedidos. Tem conhecimento que o estoque virtual poderia dar diferença com o real, até pelo funcionamento do almoxarifado, até porque algumas peças que eram pedidas acabavam não sendo usadas e colocadas no almoxarifado, embora já tivessem dado baixa para aquele veículo. O correto a se fazer era dar baixa somente às peças realmente usadas, lançando as não usadas no sistema. Não sabia que já foram feitos lançamentos aleatórios. Não sabe se a empresa Damac, mesma que o depoente fez orçamento, tentou participar de licitação. O trator de esteira precisava ser consertado com urgência, mas era impossível conseguir a peça com urgência. Francisco Gonçalves, em 2016, era responsável pela emissão da RIS. Na aquisição de peças, o depoente era responsável pela aquisição de combustível e auxiliava na secretaria de obras. Em 2017 foi desligado de quase tudo. O depoente não fazia requisições de peças e combustíveis. Exibido o ID 9620614943 (f. 09), diz que a informação está correta. Em f. 10, diz que neste período o abastecimento não estava mais na secretaria de obras e cada secretaria ficou responsável pelo próprio combustível. Mostrado ID 9620614943 (f. 07), diz que já chegou a ver esse tipo de documento, mas não trabalhava com ele. Quando levou César para ver as máquinas paradas, ele foi sozinho e a época era começo de janeiro de 2017. Defesa de Ronan Penido: o trator de esteira era marca New Holland T 150b. Ele parou no fim de 2016. A cotação foi feita 4-5 meses depois da parada. Para cotação de preços, o depoente dizia a Francisco José a peça que precisava. Na época foram necessárias 3 cotações porque não havia licitação vigorando. Fez a cotação somente na Damac (concessionária autorizada da New Holland mais próxima) a pedido de César, não sabendo quem faria os demais. Acredita que disse serem necessárias 3 cotações, mas era uma informação que todos sabiam. Até dezembro de 2016, como auxiliar de almoxarifado, fez recebimento de peças com alguma frequência. Nessa época a Três Pontas Diesel já fornecia peças ao município. Sobre a Patrol 120H, ela parou de funcionar antes de 2017. O mecânico que trabalhava com ela Denilson ou Edelcio em 2016, mas em 2017 Edelcio já não estava. Acha que Denilson não mexeu na máquina no fim de 2016 e começo de 2017, pois ele trabalhava muito pouco e estava com problema grave de alcoolismo e nem eram passados serviços a eles. Da constatação de necessidade de peça à emissão da ordem de fornecimento o tempo variava, mas sempre demorava pelo menos 1 mês. A lâmina da Patrol 120H, pelo que lembra, pode ser compatível com outra máquina. Os dentes podem ser compatíveis entre máquinas da mesma marca. Não havia estoque dessas peças, embora pudesse ocorrer sobra de dentes. A substituição de dentes e lâminas é variável, a depender do terreno utilizado. Voltou ao almoxarifado ao redor de fevereiro de 2018. Havia uma retroescavadeira Random que não deu defeito enquanto o depoente estava nas funções, acha que Francisco foi o operador que ficou mais tempo nela. Sobre o cubo da Caterpillar, é um tubo de roda. O depoente chegou a ver a peça, mas não trabalhou com ela. Como a máquina não é mais fabricada, acha que só seria possível adquirir uma peça recondicionada. O depoente não sabe como funcionava a terceirização de manutenção de veículos. Não sabe se Ford F1000 é considerado leve ou pesado pela Prefeitura. Acredita que F 4000 seja veículo pesado. Chegou a trabalhar um tempo no centro de eventos quando na Secretaria de Agropecuária e não sabe se lá foi realizada manutenção de alguma máquina. Ali é perto do lixão municipal e havia uma máquina da prefeitura operando lá. O lixo precisava ser enterrado todos os dias. Pelo que lembra era uma Massei Fergusson e um trator de esteira. Quebrando a Massei Fergusson, era retirada máquina de outro setor, pois lá era serviço essencial. AM Construtora é uma empresa de cimento e em frente ao local já quebrou uma máquina da prefeitura que teve manutenção realizada ali mesmo, não lembra qual serviço foi feito. Edelcio foi o mecânico que fez. Acredita que houve troca de peça. Comarcson é uma máquina antiga e seu material rodante não dava defeito. NO período em que esteve no almoxarifado não houve reparo neste equipamento. O operador na época era Francisco. Defesa de Ralph: as atribuições do auxiliar de oficina mecânica ajuda o mecânico, mantém o local limpo, ajuda a pegar ferramentas e fazer serviços mais simples. Mas geralmente fazem algo a mais. O serviço era bem prático e dentro da oficina. O depoente desempenhou essa função uns 6 anos, depois foi para o almoxarifado, mesmo assim ainda cumpria essa função. Teve função gratificada em 2015-16, para prestar auxílio na parte de combustíveis. Seu apelido era Paulo Nunes. Não fazia lançamento de peças. O sistema da prefeitura era o SICOM. Peças era com Luiz Otávio. O trator de esteira não foi consertada em 2016 porque quebrou no fim do ano e não havia licitação em vigor, além de ser cara a peça. O pessoal que entrou na nova administração em 2017 eram pessoas novatas. Sobre os lançamentos incorretos, não sabe se foram propositais, pois sequer conversou com os responsáveis. Yves Duarte (testemunha): Defesa de Francisco Henrique: na época dos fatos já tinha sido nomeado para procurador geral do município. Tem conhecimento por alto dos fatos, já chegou a fazer carga do processo como representante do município, mas faz tempo. Quem recebia os ofícios do MP era o depoente, então tomou conhecimento dos fatos e repassou ao prefeito as notícias de lançamentos irregulares no sistema sobre peças relativas a maquinários já fora de uso. Antes das denúncias, já sabiam que o MP investigava, já que o depoente recebia os ofícios. O prefeito reuniu vários setores, além de conversar individualmente com os secretários, para que fossem saneadas as eventuais irregularidades. O depoente tinha dever de resposta ao MP e também cobrava a regularização. Nas reuniões, ficou claro desde o começo que havia erros de lançamento, além de questões políticas que envolvem a administração pública. Havia suspeita de lançamentos inadequados para prejudicar os réus, e pelo que soube, essa pessoa era Evânia Moreno, hoje morta, pessoa nomeada pelo prefeito para fazer os lançamentos. Evânia foi secretária de administração do prefeito anterior, de oposição. Na época, ela foi nomeada para ganhar maioria na Câmara Municipal. Nessas reuniões, todos foram chamados, inclusive o réu Francisco, pois ele era quem soltava as ordens de fornecimento das compras. Por ser funcionário mais antigo e próximo ao Prefeito, lhe fora confiada a tarefa de tentar sanear as pendências de lançamento. Nunca presenciou promessa de cargos para fazer irregularidades, até porque na época todos os réus já estavam nomeados para seus cargos. Para regularizar era preciso abrir um chamado via TCE e o volume de serviço era inviável. Pela função de Francisco, não tinha como ele ter conhecimento da necessidade de qualquer compra ou combustível, bem como da devida conferência, pois ele trabalhava na sede e trabalhava em função administrativa, inserindo no sistema informações que lhe eram passadas por cada secretaria. O depoente nunca trabalhou direto com o réu, não tinha muito contato com ele, mas nunca ouviu reclamação do trabalho dele. Sabe que ele era pessoa de confiança do prefeito e por isso teve a incumbência de corrigir os lançamentos. Defesa de José e César: a política no Município sempre foi muito polarizada. Ninguém queria Evânia na administração em razão de ter sido opositora. Os erros de lançamento foram identificados a partir do ofício do MP. Não deu sequer tempo de fazer levantamentos da administração anterior. Soube que o prefeito queria montar uma comissão para reunir todos os esforços de regularização. A procuradoria tem cópias dos documentos de resposta ao Ministério Público arquivados. Na época instaurou-se sindicância, mas não conseguiram apontar responsáveis. Defesa de Ronan Penido: não tem contato com processos licitatórios do município, pois tramitam na secretaria de administração e recursos humanos, que tem um assessor jurídico próprio. Eventualmente, na falta deste assessor, a demanda vem para a procuradoria geral. Não sabe se é costume do Município fazer licitações restritas a pequenas e microempresas. Francisco fazia as ordens de fornecimento, mas não sabe quem as entregava ao fornecedor. O município costuma instaurar procedimentos contra fornecedores que não entregam os produtos contratados (inadimplemento contratual). A sindicância que visou investigar os fatos deste processo não conseguiu apontar autoria nem constatou fraudes. Defesa de Ralph Duarte: a nomeação de Evânia foi a pedido do vereador Michael, em troca de seu apoio. Na época, foi editada lei municipal para exigir diplomas dos secretários. O apoio do vereador em votações realmente aconteceu. A vontade do prefeito com a instauração da sindicância era a apuração dos fatos e regularização. O réu Ralph tinha cargo e trabalhava com o secretário de indústria e comércio, mas lotado no gabinete do prefeito, ajudando este secretário a atrair o empresariado para investimentos na cidade. Ralph não tinha poder de mando. MP: o secretário de obras era José Gileno. A comissão de recebimento de bens e serviços tinha dever de informar o secretário sobre irregularidades. A sindicância foi instaurada em 2018 a pedido do MP, mas à época não encontrou provas, até porque todos os envolvidos deixaram de ser servidores, o que gerou esvaziamento do objeto e o processo criminal já estava em andamento. Na sindicância, não sabe se foi apurada alteração do procedimento de requisição de peças, com supressão do pedido feito pelo mecânico. Não sabia que a comissão de recebimento era meramente formal, com assinatura sem conferência, bem como não sabe se esta apuração era objeto do processo. A portaria de indicação da comissão era feita na procuradoria e o depoente redigia e colhia a assinatura do prefeito. Na época, o prefeito determinou o saneamento, desde que não houvesse fraude. A ordem era o saneamento item por item, por isso o prazo ia vencendo, dado o volume. Pelo que entendeu do prefeito, o entendimento é que não havia fraudes, mas meros lançamentos equivocados no sistema que deveriam ser regularizados, inclusive com autorização do TCE. Não se acreditava na possibilidade de fraude, de lançamentos sem entrega. A função de correção formal do sistema foi incumbida a Francisco Henrique, pois ele é quem sabia operar o sistema. Rogério Ferreira (testemunha): Defesa de Francisco Henrique: é servidor municipal há 36 anos. Em 2018 era do almoxarifado da saúde com função de programação de material de consumo de saúde, além de movimentar o sistema. A solicitação de compras era feita pelo depoente via sistema, de todo o material de consumo, inserindo a RINS. O secretário acessava o sistema, autorizava e o pedido ia para o setor de comprar, com o réu Francisco Henrique, que passava à contabilidade para fazer o empenho, colher assinatura do secretário, e voltava para Francisco para fazer a ordem de fornecimento. O papel de Francisco era dar andamento documental, não tendo como saber o que o município realmente precisa, ou se a mercadoria foi entregue ou não, verificando apenas dos documentos. O sistema da saúde em 2018 era o mesmo da secretaria de obras. Antes da operação do MP, houve uma reunião na sala da controladoria, com o prefeito, Francisco Henrique, Evânia, Luciana e o pessoal da TI. Neste dia foi falado que havia uma investigação e todo mundo tinha que excluir tudo do sistema e refazer. No dia questionou, dizendo que não excluiria nada que tinha feito, ainda que tivesse errado, pois havia investigação. Qualquer exclusão do sistema tinha que seguir o caminho contrário do lançamento. Depois do encaminhamento ao TCE, nem era mais possível abrir o sistema. Acha que ninguém tinha poder de alterar algo no sistema. Até a alteração de uma RINS tinha que voltar ao secretário, para voltar ao depoente, para então fazer a alteração, mesmo que fosse erro material simples. MP: o sistema era o mesmo da secretaria de obras, consequentemente o procedimento de alteração era o mesmo. Francisco Henrique, sozinho, não podia alterar nada, qualquer que fosse a secretaria. Na reunião não foi dito nada a respeito de conferir se houve efetiva entrega de bens e serviços, mas simplesmente apagar tudo e lançar novamente de acordo com os recibos. Não tem contato com a comissão de fornecimento. Na reunião não foi dito que havia problema de falta de entrega efetiva de bens e serviços, mas foi dito para todos prestarem atenção para não gerar problemas. O pedido foi para apagar, procurar todos os documentos, notas de abastecimento, NFS, compras fiscais, verificar a destinação das peças, ou seja, verificar toda a cadeia e regularizar o que estivesse errado. Não foi pedido para verificar se bens e serviços foram efetivamente entregues, mas conferência documental. Defesa de Nicésio Campos: conhece Nicésio, trabalhou com ele na prefeitura de Três Pontas durante 17 anos, de 1995 ao final de 2012. Era agente administrativa na tesouraria. Em todo este período trabalhou com ele. Era subordinada a ele, o auxiliava. O serviço da tesouraria consiste em gazer pagamentos, lançar despesas, receitas, concilação bancária etc. Em sua época, os pagamentos eram por ordem do secretário de fazenda ou prefeito. Em 2015 não estava mais em Três Pontas. Nicésio é pessoa honesta, competente, eficiente, dedicado, bom chefe, todos gostavam dele. MP: não sabe de forma detalhada a razão da implicação de Nicésio neste caso. Na época, não estava mais na cidade e soube pela internet. Por alto, ouviu dizer que é sobre nota fiscal, pagamento de empenho. Interrogatórios: Ronan Penido (réu): Manteve o silêncio. Francisco Henrique (réu): Manteve o silêncio. Roberto Barros (réu): A denúncia não é verdadeira e as acusações não tem fundamento, nenhuma testemunha o vinculou a qualquer ato. No mais, mantém o silêncio. Ralph Duarte (réu): Manteve o silêncio. Nicésio Campos (réu): Nega as acusações. No mais, mantém o silêncio. Marcos Roberto (réu): Manteve o silêncio. Maurício Pacheco (réu): Defesa de Maurício Pacheco: não participou de nenhum esquema criminoso. Não entendeu qual sua participação, nunca recebeu nenhum valor. Sua função era confeccionar as RIMS de requisição de materiais e serviços, que é parte da atividade do chefe de compras, mas não era o único a fazer isso na secretaria de saúde. Fazia RIMS de peças, medicamentos, exames, tudo. Era uma atividade inerente ao cargo. A única coisa que realmente autorizou foi a compra de um motor, que comprou usado e pagou preço de usado (R$ 4.200), sendo que o novo custaria R$ 15.000. José Gileno (réu): Defesa de José Gileno e César de Oliveira: na secretaria de saúde, não tinha relação com aquisição de peças ou ordenação de despesa. Na secretaria de saúde era a secretária. Sobre as notas de empenho, há 2 que constam como sendo da secretaria de saúde, mas na verdade são da secretaria de obras, por isso assinou, embora com erro material. Não tinha poder de nomeação de pessoas. Tinha apenas poder de ordenação de despesas. Não nomeou César de Oliveira. Ordenou muitas despesas da secretaria de obras. Passou por outras por breve período, mas não ordenou despesa. Não tinha ligação com Roberto Barros, o via raramente em reuniões. O contato com os demais réus era estritamente profissional quando havia reuniões. Não esteve presente em processos de licitação. Nega todas as acusações. Quando esteve preso, ouviram acusação de desfalque de R$ 1,5 milhão na prefeitura, era só seguir o dinheiro para apurar, pois o depoente não tinha nada, estava devendo IPVA e licenciamento de veículo, precisou de ajuda financeira de amigos e parentes quando saiu da prisão. 1,5 milhão era a dotação total da secretaria de obras, sendo que gastaram apenas 500 mil. César de Oliveira (réu): Defesa de José Gileno e César de Oliveira: trabalhava na secretaria de transporte e não tinha nenhum vínculo com a de saúde. As peças dos veículos da saúde chegavam dentro dos carros no almoxarifado para conserto. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame das preliminares arguidas pelas defesas 3. PRELIMINARES 3.1. CERCEAMENTO DE DEFESA (José Gileno e César Pelegrini) A defesa dos acusados sustentou que o indeferimento do acesso integral às interceptações telefônicas e oitiva do servidor responsável pela inserção de dados no sistema e do assessor de inteligência da UP cercearam seu exercício, contrariando o prévio deferimento da diligência nos autos conexos (autos nº. 0018673-32.2018). Não lhe assiste razão. De início, cabe registrar ausência de contradição por posterior indeferimento de prova previamente deferida nos autos conexos. Em verdade, nos autos conexos, apenas a diligência de requisição de informações à Prefeitura Municipal acerca do funcionário responsável pelo lançamento de dados no sistema (ID 9620607151, p. 1), foi previamente deferida pelo juízo quando do recebimento da denúncia (ID 9620613104, p. 33). As demais matérias, inclusive, sequer foram arguidas naqueles memoriais. Quanto a oitiva do Diretor da Unidade Prisional e dos líderes de plantão na data do relatório, foram diligências deferidas pelo juízo nestes autos (ID 10563063584 e 10571551949) e devidamente cumpridas (ID 10585833904). A Oitiva do assessor de inteligência, entretanto, por ter ocorrido somente após a produção da mencionada prova oral e com caráter meramente protelatório, foi indeferida pelo juízo (ID 10585833904). A identificação e oitiva de servidor responsável pelo lançamento dos dados no sistema foi indeferida por tratar-se de informação que poderia ser obtida diretamente pela defesa pela Lei de Acesso a Informações, por tratar-se de informação pública de interesse público (ID 10585833904). O indeferimento ocorreu em 24/11/2025, de modo que a defesa, se irresignada, teve tempo suficiente para diligenciar no acesso pelos meios adequados. Em consulta a este volumoso auto e no feito com prova compartilhada, não localizei requerimento da defesa dos mencionados acusado, decisão de deferimento ou indeferimento acerca das interceptações telefônicas. Ainda que assim não fosse, o presente feito está instruído com a integralidade do auto de interceptação telefônica, que mantém a integralidade dos diálogos que de alguma forma foram mencionados no processo, de modo que não há possibilidade de prejuízo às partes. Afasto, portanto, a arguição. 3.2. VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL (Maurício e Roberto Andrade) As defesas arguiram violação do sistema acusatório em razão do modo de condução da oitiva de testemunhas em audiência, que contou com prévia leitura do depoimento extrajudicial pelo Ministério Público. A tese não comporta acolhimento. Não há vedação à leitura de depoimento anteriormente prestado na fase inquisitorial, prática comum utilizada para esclarecer pontos relevantes e auxiliar na condução da instrução processual. Os fatos sob apuração nestes autos guardam complexidade e datam de 2017/2018, isto é, há cerca de 9 anos, não sendo razoável esperar que funcionários públicos se recordem, em detalhes, de atividades rotineiras realizadas no exercício da função. O procedimento não viola a natureza oral da instrução, não caracteriza indução por tratar-se de depoimento da própria parte e não ensejou prejuízos à defesa, porque oportunizado o livre questionamento das testemunhas pelos advogados, em pleno exercício do contraditório. Sobre a regularidade da técnica quando da ausência de prejuízo aos acusados, já se manifestou o STJ no informativo 852: Tese fixada: 1. A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu. 2. Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa. (STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – julgado em 14/4/2025 – DJEN 25/4/2025 – Informativo 852) Além disso, a mera ratificação de depoimento anterior é insuficiente, por si só, a sustentar uma condenação, de modo que a prova oral é valorada caso a caso, de acordo com o conjunto probatório. Na hipótese dos autos, foi oportunizada a todas as defesas a realização de questionamentos e efetivo contraditório, não existindo prejuízo, pelo que afasto a arguição. 3.3. INÉPCIA DA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA (Raph Duarte, Marcos e Roberto Andrade) As defesas sustentam que a inicial é deficiente em relação aos acusados por não descrever como, quando e por quais meios integrariam a organização criminosa ou teriam atuado nas práticas delitivas imputadas. Também não é o caso. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com a apresentação das circunstâncias de tempo, local e maneira de execução. Nestes autos apuram-se múltiplos crimes de autoria coletiva, com estruturação interna, de modo que, nos termos do já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se a descrição minuciosa da atuação de cada agente na prática delitiva, bastando uma descrição mínima que vincule o agente ao crime imputado. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA COLETIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 179.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. 1. Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos fatos, administradores da pessoa jurídica em que se verificou a sonegação de tributos, descrevendo sua ciência e controle das transações e não apenas a condição formal de sócios, de modo que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não é inepta, inexistindo ausência manifesta de justa causa a justificar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. 3. Intimados para justificar o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, os pacientes apenas alegaram impossibilidade de reparar o dano e, ao que se extrai dos autos, também deixaram de comparecer em juízo, o que reforça a conclusão de que não há ilegalidade na decisão que revogou o benefício e determinou o prosseguimento da ação penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.046.758/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) É o que ocorre no presente feito. A denúncia conta com descrição do fato criminoso, seu meio de execução e a função principal de cada acusado dentro da engrenagem ilícita, viabilizando de maneira segura ampla defesa e o contraditório. Rejeito a arguição. 3.4. VIOLAÇÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL – ART. 513 e ss DO CPP (Roberto Andrade) Aduziu a defesa que a inobservância do procedimento do art. 513 e ss do CPP violou a garantia do devido processo legal, ensejando nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Não lhe assiste razão. O acusado, assim como os corréus, são/eram funcionários públicos quando dos fatos, que envolvem o exercício da função e, portanto, enquadram-se dentre os crimes funcionais, sendo-lhes aplicável o procedimento especial mencionado. Ocorre, entretanto, que a presente ação penal foi precedida e diretamente amparada por robusto Procedimento Investigatório Criminal (PIC) que tramitou perante a 3ª Promotoria de Justiça de Três Pontas., A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores estabelece que é prescindível a resposta preliminar disposta no artigo 514 do Código de Processo Penal na hipótese de a ação penal ser instruída por inquérito policial ou procedimento investigativo oficial correlato. Neste sentido é o enunciado 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”. Durante a instrução do procedimento de investigação, teve a defesa oportunidade de acompanhar o então investigado, apresentar documentos ou impugnações. Além disso, não houve demonstração de efetivo prejuízo pela falta da defesa preliminar, sobretudo por que as arguições preliminares foram analisadas em resposta à acusação e não houve verificação de causa de rejeição tardia da denúncia ou absolvição sumária. Deste modo, dada a dispensabilidade do procedimento para o caso dos autos, afasto a arguição. Superadas as questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO 4.1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Marcos Roberto e Maurício A materialidade está sustentada no PIC 0694.18.000020-0, cópia dos empenhos e ordens de pagamento para aquisição de peças não entregues. A autoria também é segura, sobretudo pela prova oral. A caracterização da organização criminosa reclama a concorrência de pressupostos estruturais cumulativos, consistentes na associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada pela divisão de tarefas, estabilidade e permanência temporal, além do escopo comum de obtenção de vantagens de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos ou com caráter transnacional. No caso vertente, resta devidamente delineada a coexistência desses elementos típicos no núcleo criminoso estruturado pelos acusados acima individualizados. Embora nestes autos a imputação se restrinja a dois indivíduos, nos autos conexos nº. 0018673-32.2018, houve a constatação do vínculo ilícito entre os codenunciados JOSÉ GILENO, CÉSAR PELEGRINI, ROBERTO ANDRADE e RONAN PENIDO pelos mesmos fatos, no mesmo contexto e modus operandi, qual seja, no interior da Prefeitura de Três Pontas, com prevalecimento das funções para desvios de valores referentes a aquisição de peças e manutenção de veículos junto às empresas vencedoras de licitação (Três Pontas Diesel e Atual Autopeças). Nestes autos, a elucidação é do envolvimento de MAURÍCIO e MARCOS na mesma estrutura criminosa, atuando numa frente diferente, consistente nos veículos da Secretaria de Saúde, com peças e serviços fornecidos pela Atual Autopeças. Os réus estruturaram uma associação criminosa interna no âmbito da prefeitura municipal, unindo o poder político, a gerência operacional do almoxarifado e, quanto aos fatos apurados nestes autos, a gestão da frota dos veículos da Secretaria de Saúde, efetuada por MAURÍCIO, Secretário Adjunto do Setor e o canal empresarial privado de MARCOS, titular da empresa ATUAL AUTOPEÇAS para propiciar o desvio sistemático de dinheiro público. A estabilidade do grupo restou demonstrada pela reiteração de condutas delitivas ao longo dos anos de 2017 e 2018, utilizando-se da estrutura formal da prefeitura municipal como verdadeira cobertura para a perpetração dos crimes. A divisão de tarefas também está delineada nos autos. Nos termos do delineado na sentença dos autos conexos (para o que remeto leitura), CÉSAR, no cargo em comissão de chefe dos mecânicos, atuava no controle operacional do almoxarifado, centralizando os pedidos de peças e suprimindo a atuação da comissão de recebimento das mesmas que, na realidade, jamais ingressavam na prefeitura municipal. CÉSAR então comunicava MAURÍCIO, na qualidade de Secretário Adjunto da Saúde, que não lhe exigia qualquer formalização ou comprovante da necessidade dos insumos e serviços, elaborando Requisição Interna de Materiais e Serviços (RIMS) ciente, em razão do conluio previamente ajustado, de que elas não seriam entregues. Registre-se, inclusive, que MAURÍCIO integrava a comissão de recebimento de peças da Secretaria de Saúde, possuindo o dever de conferir as peças recebidas, o que não fazia, conforme admitido extrajudicialmente, atestando de maneira fraudulenta os recebimentos. MARCOS, titular da empresa ATUAL AUTOPEÇAS, vencedora da licitação para fornecimento de peças e serviços ao setor, fornecia o amparo empresarial necessário para a consumação dos crimes, emitindo notas fiscais ideologicamente falsas relativas a vendas fictícias e recebendo pagamentos do erário pelos produtos não entregues, com posterior repasse dos valores desviados à organização criminosa. A coparticipação e a unidade de desígnios estão demonstradas. As teses defensivas pela insuficiência probatória, portanto, não podem prosperar. Além do efetivo reconhecimento de materialidade e autoria de parte das imputações de peculato (conforme se verá de maneira detalhada nos itens adiante), perpetrados em conluio com o objetivo de alcance de vantagem indevida, os demais elementos essenciais do tipo restaram seguramente demonstrados. A tipicidade se amolda formal e materialmente a descrita da denúncia, art. 2º, caput e §4º, inc. II, da Lei nº. 12.850/2013. Quanto a aplicação da pena, necessário valorar negativamente a culpabilidade devido à complexidade e sofisticação do esquema e o desfalque expressivo dos cofres públicos. Há também a causa de aumento decorrente do concurso de funcionário público (§4º, II). 4.2. PECULATO O crime de peculato-desvio, tipificado na segunda figura do artigo 312, caput, do Código Penal, reclama como pressuposto normativo indispensável à sua caracterização a comprovação cabal do dolo especial do agente, consistente na vontade livre e consciente de desviar os bens públicos em proveito próprio ou alheio, desbordando da finalidade eminentemente pública. Ao todo, são 21 as imputações de peculato, fundadas nos Empenhos 02977, 06019, 01504, 01219, 01503, 01940, 06553, 0804102080, 02088, 01954, 02082, 06555, 08106, 01948, 04955, 05488, 05489, 08108, 02100, 01967, 01937, 01932, 01938, 02061. Dessas, conforme a exordial acusatória, há divisão por grupos, direcionadas a cada acusado. Para fins práticos, a materialidade de todos será analisada em um único tópico, com a devida restrição de abrangência nas tratativas sobre autoria, que se aterão às respectivas imputações. MATERIALIDADE A materialidade está demonstrada pela cópia dos empenhos, respectivas RIMS, ordens de pagamento e pela prova oral. Em relação ao Empenho Ordinário nº. 02977, referente à 9 horas de serviços mecânicos na máquina pesada TL-75-E, no valor de R$ 900,00, o mecânico terceirizado FABIANO, responsável pela sua manutenção em contratação via empresa TP Diesel, asseverou extra e judicialmente não ter realizado tal serviço. Empenhos Ordinários nº. 06019, 01504, 01219, 01503, 01940, o primeiro deles referente à aquisição de regulador, válvula de descarga e 2 o-rings e os demais para horas de serviço, todos para os caminhões ORC-8591 e ORC-8532, totalizando o montante de R$ 5.420,45. O motorista SILAS, testemunha nos autos, declarou em audiência que o responsável terceirizado pela manutenção do veículo era o mecânico MAURO. Ouvido judicialmente, MAURO ratificou as declarações anteriores, afirmando que mantém anotações sobre os serviços prestados e tem segurança que as mencionadas peças não foram trocadas, assim como as horas de serviço também não foram prestadas, pois se referem ao ano 2018 e naquele período não reparou o mencionado caminhão. A testemunha SANDRO, mecânico, relatou em audiência que prestou serviços nos caminhões coletores de lixo da prefeitura naquele período, tendo substituído diversas peças, os quais poderiam ser os serviços descritos nos empenhos, considerando que os veículos de placas ORC-8591 e ORC-8592 são coletores de lixo. Ocorre, porém, que além da ausência de qualquer elemento que confirme os serviços, suas declarações destoam manifestamente do informado pelo motorista titular do veículo, que afirmou judicialmente que SANDRO chegou a prestar reparos no caminhão, porém apenas uma vez. Empenhos nº 06553 e 08041, referente à aquisição de peças (tubo, trocador de calor e roda livre) para o veículo Van, placa HMN-4130, totalizando o valor de R$ 866,99. A testemunha DOUGLAS, motorista do veículo, detalhou que reparos pequenos eram feitos pela testemunha GREIDO, vulgo DIDI, mecânico servidor da prefeitura, enquanto DANIEL era o contratado terceirizado, via TP Diesel, para prestar os demais reparos. O informante GREIDO, extra e judicialmente, negou ter efetuado a substituição das mencionadas peças, detalhando, inclusive, que de posse dos empenhos efetuou verificação in loco junto de seu assistente, confirmando que o serviço não foi prestado. A testemunha FRANCISCO, assistente de GREIDO, prestou depoimento no mesmo sentido. A testemunha DANIEL também asseverou, em ambas as fases da persecução, não ter efetuado a substituição das mencionadas peças. Empenhos nº. 02080 e 2088, referentes a horas de serviço prestadas para reparos na Kombi de placa HLF-1532, totalizando o valor de R$ 1.264,00. O informante GREIDO, mecânico responsável pelos veículos leves na prefeitura, narrou extrajudicialmente, posteriormente confirmando em juízo, que não efetuou reparos nesse veículo neste período, assim como sequer ouviu dizer que teria sido encaminhado para reparo terceirizaado fora da prefeitura. A informação foi confirmada durante a investigação por seu assistente FRANCISCO. Empenho nº. 01954, referente à 4 horas de serviço no veículo Voyage PUD-5293 e Empenho nº. 2082, referente à 8 horas de serviços no veículo Sandero OPQ-9890 – sobre ambos os veículos o informante GREIDO e a testemunha FRANCISCO, seu auxiliar, afirmaram não tê-los prestados, assim como que não foram encaminhados a mecânico terceirizado. Também não houve indicação pelos acusados, na condição de integrantes da administração municipal, de qual seria o mecânico terceirizado responsável pelo serviço. Empenhos nº 06555, nº. 8106, nº 01948, referente à aquisição de peças para o veículo Sandero OXJ-9703, no valor total de 2.010,09. O informante GREIDO, assim como seu assistente FRANCISCO, testemunha nos autos, asseveraram não tê-las trocado, o que inclusive teria sido conferido por eles durante as investigações. A testemunha FRANCISCO, inclusive, detalhou que chave bendix, uma das peças adquiridas, se refere a serviço de eletricista mecânico, o que não é feito por funcionários da prefeitura. Não há empenhos de horas de prestação de serviço terceirizado referente a este veículo. Empenhos nº. 04955, nº, 05488, nº. 05489 e nº. 08108, referentes à aquisição de peças para o veículo Gol PUL-0438, no valor total de R$ 2.548,28. Sobre todas, o informante GREIDO informou não as ter trocado. A testemunha FRANCISCO confirmou judicialmente a ausência de substituição. Não há empenhos relacionados a horas de serviço terceirizado prestados para este veículo, de modo que somente funcionários da prefeitura poderiam tê-las trocado. Empenho nº. 02100, referente à aquisição de amortecedores para o veículo Sandero OPQ-9889, no valor de R$ 814,39. O informante GREIDO afirmou extra e judicialmente não ter efetuado a troca pois a peça não foi entregue ao município, embora tenha realizado pedido. A testemunha SÉRGIO, motorista do veículo, confirmou em audiência que os amortecedores nunca foram trocados. Por fim, em relação aos empenhos nº. 1967, nº. 1937, nº. 1932 e nº. 1938, a prova da materialidade se sustenta da divergência manifesta entre as horas de serviços efetivamente prestadas no veículo OPQ-9889 e aquelas cobradas do município pela empresa Três Pontas Diesel. O motorista terceirizado ÉDER, ratificou judicialmente o teor da declaração de próprio punho constante em ID 9620670806, p. 85, na qual assevera que o serviço prestado em 20/04/2018 para o veículo consistiu na troca do motor e adaptação do coletor de admissão, com apresentação de orçamento no valor de R$ 800,00 para 11 horas de serviços. Os empenhos do período relacionados ao veículo totalizam 40 horas de serviço mecânico, com valor total de R$ 3.200,00. Aqui, não há mera sobreposição de valores para margem de lucro, mas sim prestação e lançamento de horas de serviço em total descompasso com as efetivamente prestadas ao município. AUTORIA JOSÉ GILENO, CÉSAR PELEGRINI, ROBERTO ANDRADE A autoria dos acusados está demonstrada através da elucidação da dinâmica municipal para aquisição de peças e contratação de serviços mecânicos, E da função essencial de cada um deles para garantia de êxito no desvio de dinheiro público. O liame subjetivo e ajuste de funções para beneficiamento pelo desvio de valores está elucidado no tópico de reconhecimento do crime de organização criminosa, nestes e nos autos conexos. GILENO, CÉSAR e ROBERTO ANDRADE tem a maior amplitude de imputações, abrangendo os 21 empenhos detalhados nos itens anteriores, por ocuparem posições públicas que lhe permitiam a ingerência sobre os veículos da Secretaria de Obras e de Saúde. A sobreposição dos 3 foi indicada pelos mecânicos e demais servidores da prefeitura, em depoimentos extra e judicialmente. Nos termos do detalhado pela testemunha Luiz Roberto, a manutenção dos veículos da Saúde era feita pela Secretaria de Obras, por intermédio de CÉSAR, que era subordinado de JOSÉ GILENO. Cada secretário, entretanto, seria responsável pelo orçamento e ordenação de despesas de suas respectivas secretarias. Embora Luiz Roberto tenha afirmado que GILENO não tinha ingerência nos veículos da saúde, a testemunha Adauto, chefe do setor de transportes da Secretaria de Saúde, narrou que a Secretaria de Obras, por ele capitulada, era a responsável por reparos e, por certo período, até mesmo pela aquisição de peças para os veículos da saúde. Quando não, o responsável pela requisição de peças era MAURÍCIO PACHECO. Neste ponto, verifica-se que JOSÉ GILENO integrava a cadeia de indivíduos com certa interferência na manutenção de veículos e aquisição de peças de ambas as secretarias. Ainda assim, o papel de MAURÍCIO, secretário da Secretaria de Saúde, não era irrelevante, pois o responsável pela requisição das peças e ordenação das despesas que sabia não se terem realizado. A testemunha Silas asseverou em audiência que CÉSAR era chefe dos mecânicos e, quando necessária a reposição de peças, era ele o responsável pelos pedidos. No mesmo sentido são as declarações de Greido, que detalhou que a coordenação do almoxarifado era de GILENO e CÉSAR. Sérgio, motorista da Secretaria de Saúde, detalhou que o procedimento naquele setor envolvia a comunicação das peças à MAURÍCIO, que repassava a CÉSAR, que tinha competência isolada para fazer solicitações ao setor de compras. Ainda que referente aos veículos de saúde, quem autorizava a compra de peças eram CÉSAR e GILENO. O réu ROBERTO ANDRADE, no exercício de suas elevadas atribuições como Secretário Municipal da Fazenda, garantia o fluxo financeiro do esquema delitivo, agilizando de forma prioritária o empenhamento e a liberação célere dos pagamentos à empresa comparsa, sem as devidas cautelas de fiscalização que seriam esperadas no exercício do cargo. A tese defensiva pela falsidade documental em relação ao relatório de plantão da UPTP não tem relevância nestes autos, considerando sequer ter sido utilizado como elemento de fundamentação ou formação de convencimento. A alegação de ausência de ingerência dos acusados sobre os veículos da saúde também foi integralmente afastada nos termos da fundamentação, considerando que as testemunhas ouvidas sob contraditório judicial detalharam dinâmicas de reparo da mencionada frota que envolviam, diretamente, CESAR e GILENO. A função de ROBERTO, aqui, é indireta, e decorre de sua função essencial de chancela e ausência de fiscalização pela Secretaria da Fazenda. A alegação de que as horas de serviço seriam baseadas em tabela tempária padrão e, portanto, inaptas para a caracterização de fraude, não possui subsídios para prevalecer. A suposta tabela não foi disponibilizada nos autos e não há, em sede de procedimento licitatório, prévio ajuste dessa forma de cobrança. A alegação de supostos inimigos políticos também não prospera. Não há indicação de quem seriam e porquê agiriam, mas alegação genérica que atribui responsabilidade à indivíduo não individualizado. Nestes e nos autos conexos, levantou-se que a grande maioria dos lançamentos eram efetuados por estagiários, ouvidos nos autos, sem qualquer relação de inimizade com os acusados. Nos termos do já asseverado no tópico preliminar, se pretendesse a defesa acesso a outro tipo de informação de lançamento, poderia requerê-lo diretamente à administração pública. Por fim, a arguição de mera desídia da administração municipal no lançamento de dados é incabível. Na hipótese de mera displicência e desorganização, haveria equívoco nos dados, mas efetiva aquisição de peças e manutenção nos veículos, ainda que diversos dos indicados no sistema, o que não se verificou. A tipicidade se amolda formal e materialmente a descrita da denúncia, art. 312, caput, do CP, por 21 vezes. Quanto a aplicação da pena, necessário valorar negativamente a culpabilidade devido à complexidade e sofisticação do esquema. RONAN As imputações em desfavor do acusado estão adstritas aos empenhos e veículos em que ele, através da empresa Três Pontas Diesel, foi o responsável pelo fornecimento de peças e prestação de serviços. São 8 no total, referente aos empenhos nº. 02977, 06019, 01504, 01219, 01503, 01940, 06553, 08041. Conforme detalhado no tópico da materialidade, as peças e horas de serviços previstas nos respectivos empenhos e pagas pela prefeitura nunca foram entregues pelo acusado, que ciente do ilícito emitiu notas fiscais ideologicamente falsas a fim de formalmente dar aparência de regular à situação. A tese defensiva de desorganização administrativa crônica e morosidade do trâmite entre requisição de peça e efetiva ordem de fornecimento não pode ser acolhida. Nos termos do já delineado no item anterior, a hipótese de mera desordem morre na raiz quando a investigação levanta que as peças ou horas de serviços não foram direcionadas à veículos diversos dos lançados no sistema, mas sim que sequer chegaram a ser prestados. O liame subjetivo entre RONAN e os demais acusados restou sobejamente demonstrado nos autos conexos, donde se extrai sua condenação pelo crime de organização criminosa. A alegação de que o acusado seria sócio minoritário da empresa fornecedora da prefeitura (Três Pontas Diesel) e escolhido aleatoriamente para figurar no polo passivo da demanda também não prospera. Embora alegue ser sócio minoritário, foi RONAN quem assumiu as negociações de contrato e licitação com a prefeitura, inclusive nomeado como procurador da TP Diesel para representação de seus interesses perante os órgãos das administrações públicas municipais, conforme documentação instrutória dos autos conexos. RONAN também foi indicado em audiência, por mecânicos terceirizados para serviços à prefeitura, como o responsável pela contratação, tais como Daniel Vitor, Mauro César e Sandro Ferreira, corroborando a informação de que ele era o responsável naquilo que se referia às tratativas que envolviam a prefeitura de Três Pontas. A tipicidade se amolda formal e materialmente a descrita da denúncia, art. 312, caput, do CP, por 8 vezes. Quanto a aplicação da pena, necessário valorar negativamente a culpabilidade devido à complexidade e sofisticação do esquema. MAURÍCIO PACHECO e MARCOS ROBERTO Quanto a MAURÍCIO PACHECO e MARCOS ROBERTO a autoria é adstrita aos veículos da Secretaria de Saúde, capitulada por MAURÍCIO, com fornecimento de peças pela Atual Autopeças, de titularidade de MARCOS. São 13, referentes aos empenhos nº. 02080, 02088, 01954, 02082, 06555, 08106, 01948, 04955, 05488, 05489, 08108, 02100, 1967, 1937, 1932 e 1938 (os últimos 4 referentes a um único ilícito, pelas horas de trabalho total pagas e não prestadas). Embora GILENO atuasse como superior hierárquico de CÉSAR, chefe dos mecânicos que reunia isoladamente a função solicitação de peças e conferência de recebimentos. Naquilo que se referia a Secretaria de Saúde nada passaria sem a anuência de MAURÍCIO, titular da pasta, responsável pelas RIMS de peças e serviços para veículos nunca submetidos ao mencionado reparo. Além do papel essencial exercido na formalização, através da emissão de documentos, MAURÍCIO integrava a comissão de recebimento de peças da secretaria de saúde, atestando como recebidas peças nunca entregues e efetuando requisição de pagamento em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito da empresa ATUAL AUTOPEÇAS, fornecedora. Conforme dinâmica detalhada pela testemunha Sérgio, motorista da prefeitura, quando era percebido algum problema nos veículos, comunicava-se um dos mecânicos do município, responsável por elaborar uma papeleta de solicitação, que era entregue ao chefe MAURÍCIO, que repassava diretamente à CÉSAR. MAURÍCIO, portanto, era elo imprescindível para garantia da fraude na Secretaria de Saúde. A função de MARCOS, para os veículos da saúde, é paralela à de RONAN para os veículos da Secretaria de Obra. Ele recebia dinheiro público como pagamento de peças nunca fornecidas e horas de serviço não prestadas, emitindo notas fiscais ideologicamente falsas para dar aparência de regularidade ao procedimento. Sustentada na exposição da fundamentação, afasto a tese defensiva pela insuficiência de provas. A alegação defensiva de que o informante GREIDO não teria capacidade técnica para elaboração de relatório e conferência de veículos não pode prosperar. É verdade que há inimizade entre Greido e o investigado MAURÍCIO, motivo pelo qual ouvido sem compromisso sob contraditório judicial, contudo, tratando-se de mecânico concursado da prefeitura de Três Pontas, atuando há anos diretamente no reparo dos veículos leves, não é possível ignorar que possui total habilidade e aptidão para vistoria-los e atestar, ou não, a troca de peças específicas ou reparados. Corroborando as verificações por ele atestadas, há a testemunha Francisco, também servidor mecânico da prefeitura e atuante como seu assistente, que ratificou suas declarações extra e judicialmente, além motoristas da prefeitura e mecânicos terceirizados, que confirmaram a ausência de prestação de serviços. Também não é possível acolher a argumentação de que MARCOS não tenha aderido ao intento criminoso, considerando a emissão de notas fiscal em evidente descompasso com a prestação de serviços. A tipicidade se amolda formal e materialmente a descrita da denúncia, art. 312, caput, do CP, por 13 vezes. Quanto a aplicação da pena, necessário valorar negativamente a culpabilidade devido à complexidade e sofisticação do esquema. FRANCISCO HENRIQUE, RALPH DUARTE e NICÉSIO Por outro lado, os réus FRANCISCO HENRIQUE, RALPH DUARTE e NICÉSIO não tiveram a autoria das imputações de peculato suficientemente demonstradas. Os réus exerciam funções administrativas sem maior grau de autonomia ou diretamente ligadas a aquisição de peças e serviços e suas conferências. Em hipótese de demonstração de liame subjetivo com os codenunciados na organização criminosa, seria possível a constatação de participação indireta nas práticas delitivas, mas não é o que ocorre nos autos. Neste ponto, deve ser acolhida a tese defensiva pela insuficiência probatória. 4.3. FRAUDE NA EXECUÇÃO CONTRATUAL DE LICITAÇÃO – MARCOS ROBERTO e MAURÍCIO PACHECO (art. 96, III, da Lei nº. 8.666/93 – continuidade típico normativa art. 337-L, III, do CP) De antemão, cabe destacar que, embora a Lei nº. 8.666/93 tenha sido formalmente revogada pela Lei nº. 14.133/21, a conduta ora analisada, consistente na fraude de contrato decorrente de licitação entregando mercadoria por outra, permaneceu ilícita perante o ordenamento jurídico pátrio, com migração de sua previsão legal para o art. 337-L, III, do CP. Operou-se o fenômeno jurídico da continuidade típico-normativa, porquanto não houve abolitio criminis para as condutas ilícitas cometidas em prejuízo do patrimônio público em licitações e contratos, mas mera alteração de sua localização no ordenamento. Sobre o tema, já se posicionou o STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação, com alegada violação ao art. 107, inciso II, do CP, ao art. 90 da Lei 8.666/1993 e ao art. 337-F do CP. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou o pedido de indulto formulado pela defesa, sob pena de supressão de instância, e, além disso, o recorrente sustenta a ocorrência de abolitio criminis pela supressão da figura típica prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga Lei de Licitações, considerando a Lei n. 14.133/2021. 4. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para análise do pedido de indulto não apreciado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inciso II; Lei 8.666/1993, art. 90; Lei 14.133/2021; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.003.180/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.200.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Superado este ponto, passo à análise material da conduta. Encerrada a instrução, a materialidade restou demonstrada pela cópia do Pregão 008/2017 (ID 9620602237, pp. 73/120 – autos conexos nº. 0018673-32.2018.8.13.0694), cópia dos empenhos 05878 e 02061, e pela prova oral. A autoria também é segura, sobretudo em vista do elucidado nos depoimentos judiciais. Extrai-se da ata de registro de preços nº. 009/2017, que conta como detentora a empresa Atual Auto Peças LTDA ME, que o objeto da contratação consistiria em empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota da Prefeitura Municipal de Três Pontas e fornecimento de peças automotivas originais de fábrica. A testemunha Sérgio Goulart, motorista da prefeitura responsável pelo veículo Sandero 9889, narrou sob contraditório judicial que foi o responsável por localizar, em um desmanche no estado de São Paulo, um motor usado e um para-choque, compatíveis com o veículo. Detalhou que entrou em contato com o acusado MAURÍCIO PACHECO, Secretário Adjunto da Saúde, que autorizou a compra como se realizada por intermédio da ATUAL AUTO PEÇAS, de titularidade do acusado MARCOS ROBERTO. A troca do motor teria sido realizada pelo mecânico terceirizado Éder, enquanto o para-choque foi trocado pelo próprio motorista. O mencionado mecânico também foi ouvido na qualidade de testemunha em audiência, confirmando a prestação de serviço de troca de motor usado, com a cobrança de 8 horas de serviço. Embora MARCOS tenha mantido o silêncio em interrogatório judicial, quando do depoimento prestado em sede de PIC asseverou saber que possuía a obrigação de fornecer peças novas aos veículos da prefeitura, porém forneceu o motor e o para-choque usados com a concordância de MAURÍCIO (ID 9620674199, pp. 46/48) Em sede de interrogatório, MAURÍCIO admitiu a autorização de compra do motor usado. A tese defensiva pela ausência de prejuízo ao erário e observação do princípio da eficiência não deve prosperar. Ainda que o pagamento tenha ocorrido em valor menor se comparado à aquisição de uma peça nova, não é possível assegurar que aquele corresponda à efetiva condição da peça, dada a irregularidade da forma pela qual adquirida. Além disso, sem informações detalhadas sobre as condições de uso e funcionamento do item, adquirido em desmanche, sequer é possível prever sua vida útil e, como consequência, relação de custo/benefício. Em sede de licitação, há estabelecimento de cláusula, inclusive, da necessidade de garantia mínima de 6 meses para fins de respaldo da administração municipal, o que também restou descumprido pelas condições de aquisição. A tipicidade se amolda formal e materialmente a do art. 337-L, III, do CP. Quanto à aplicação da pena, cabe destacar que apesar da continuidade típico normativa, considerando que houve alteração nos parâmetros da pena aplicável à hipótese, com seu aumento em prejuízo dos acusados, a eles é aplicável o patamar anterior porque mais benéfico, qual seja, detenção de 3 a 6 anos e multa. 5. CONCURSO DE CRIMES Entre os crimes de peculato, porque de mesma espécie e perpetrados em semelhantes condições de tempo e maneira de execução, é adequado o reconhecimento da continuidade delitiva. O mesmo deve ser aplicado em relação às duas imputações de fraude na execução de contrato decorrente de licitação. Entre estes e também a organização criminosa, a hipótese é de reconhecimento do concurso material. 6. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os acusados Francisco Henrique Araújo, Ralph Duarte Funchal e Nicésio Campos Silva pelos crimes do art. 312, caput, por 21 vezes, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. b) CONDENAR os acusados Marcos Roberto Garcia e Maurício Pacheco pela prática dos crimes do art. 2º, §4º, II, da Lei nº. 12.850/13, art. 312, caput, por 13 vezes, na forma do art. 71 do CP, art. 96, III, da Lei nº. 8.666/93, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, todos na forma do art. 69 do CP. c) CONDENAR os acusados José Gileno Marinho, César Oliveira Pelegrini e Roberto Barros de Andrade como incursos no art. 312, caput, por 21 vezes, na forma do art. 71, todos do CP; d) CONDENAR o acusado Ronan Penido Reis como incurso no art. 312, caput, por 8 vezes, na forma do art. 71, todos do CP. 7. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) aplicando o critério trifásico (arts. 59 e 68, CP e art. 42, Lei 11.343/06), valorando as circunstâncias do fato, sendo que as fases finais têm precedência sobre as iniciais em razão da maior especificidade, sempre que uma circunstância se amolde a mais de uma delas. 7.1. Marcos Roberto Garcia a) Quanto ao Crime de Organização Criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ordinária para o crime; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: desfavorável, já que a atuação da organização resultou não apenas proveito aos membros, mas dano ao patrimônio público; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. São duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, para as quais fixo a fração de 1/6, individualmente, fixando a pena base em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, agravantes e atenuantes, nada a considerar. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (concurso de funcionário público), pelo que aumento a pena na fração de 1/3, por envolver diversos funcionários públicos (ao menos 4), dentre eles agentes de alto escalão no governo municipal, tornando-a definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa. b) Quanto aos Crimes de Peculato-Desvio (artigo 312, caput, do Código Penal) - 13 Vezes Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ordinária para o crime; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Fixo a fração de 1/6 para a circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, nada a considerar Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, considerando a prática de 13 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. c) fraude na execução contratual (art. 337-L, III, do CP) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ordinária para o crime; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os acusados se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Fixo a fração de 1/6 para a circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão, a qual aplico na fração de 1/6, restabelecendo a pena no patamar mínimo, qual seja, 3 anos de detenção e 10 dias-multa. Pela continuidade delitiva, considerando a prática de 2 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 1/6 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa. 7.2. Maurício Pacheco a) Quanto ao Crime de Organização Criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: desfavorável, pois transborda muito ao ordinário para o tipo penal o fato de o réu ser Secretário de Saúde, agente público de alto escalão e, mais do que isso, agente político cujo cargo, de livre nomeação, exige altíssimo grau de responsabilidade e de confiança do chefe do Poder Executivo e, consequentemente, da sociedade. Um membro de organização criminosa que integre a Administração Pública tem muito mais reprovabilidade do que o agente privado ; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: desfavorável, já que a atuação da organização resultou não apenas proveito aos membros, mas dano ao patrimônio público; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Em ponderação qualitativa, exaspero a pena em 1/3 pela culpabilidade diferenciada, 1/6 pelas circunstâncias e 1/6 pelas consequências. Fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase, agravantes e atenuantes, nada a considerar. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (concurso de funcionário público), pelo que aumento a pena na fração de 1/3, por envolver diversos funcionários públicos (ao menos 4), dentre eles agentes de alto escalão no governo municipal, tornando-a definitiva em 6 anos e 08 meses de reclusão, e 21 dias-multa. b) Quanto aos Crimes de Peculato-Desvio (artigo 312, caput, do Código Penal) - 13 Vezes Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: desfavorável, pois transborda muito ao ordinário para o tipo penal o fato de o réu ser Secretário de Saúde, agente público de alto escalão e, mais do que isso, agente político cujo cargo, de livre nomeação, exige altíssimo grau de responsabilidade e de confiança do chefe do Poder Executivo e, consequentemente, da sociedade. Um membro de organização criminosa que integre a Administração Pública tem muito mais reprovabilidade do que o agente privado; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Em ponderação qualitativa, fixo a fração de 1/3 para a culpabilidade e 1/6 para as circunstâncias, fixando a pena-base em 3 anos de reclusão e 14 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, nada a considerar Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, considerando a prática de 13 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 5 anos de reclusão e 23 dias-multa. c) fraude na execução contratual (art. 337-L, III, do CP) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ordinária para o crime; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os acusados se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Fixo a fração de 1/6 para a circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão, a qual aplico na fração de 1/6, restabelecendo a pena no patamar mínimo, qual seja, 3 anos de detenção e 10 dias-multa. Pela continuidade delitiva, considerando a prática de 2 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 1/6 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa. 7.3. José Gileno Marinho – Peculato – art. 312, caput, do CP Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: desfavorável, por se tratar de Secretário Municipal de Obras, do alto escalão do Poder Executivo, que ingressou no cargo por indicação política e com dever ínsito de demonstrar probidade acima da média e capacidade técnica, resultando censurabilidade maior em razão de desvios; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Em ponderação qualitativa, exaspero a pena em 1/3 pela culpabilidade diferenciada e 1/6 pelas circunstâncias. Fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 14 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal (liderança), pelo que aumento a reprimenda na fração de 1/6, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e considerando a prática de 21 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 26 dias-multa. 7.4. César de Oliveira Pelegrini – Peculato – art. 312, caput, do CP Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: desfavorável, por se tratar de ocupante de cargo público em comissão na função de chefia (chefe dos mecânicos), exigindo-se maior dever de probidade e cuja censurabilidade da conduta é mais acentuada; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Em ponderação qualitativa, exaspero a pena em 1/3 pela culpabilidade diferenciada e 1/6 pelas circunstâncias. Fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 14 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e considerando a prática de 21 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 5 anos de reclusão e 23 dias-multa. 7.5. Roberto Barros de Andrade Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: desfavorável, por se tratar de Secretário Municipal da Fazenda, do alto escalão do Poder Executivo, que ingressou no cargo por indicação política e com dever ínsito de demonstrar probidade acima da média e capacidade técnica, resultando censurabilidade maior em razão de desvios; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Em ponderação qualitativa, exaspero a pena em 1/3 pela culpabilidade diferenciada e 1/6 pelas circunstâncias. Fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e considerando a prática de 21 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 5 anos de reclusão, e 23 dias-multa. 7.6. Ronan Penido Reis – Peculato – art. 312, caput, do CP Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ordinária para o crime; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Fixo a fração de 1/6 para a circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, nada a considerar Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, considerando a prática de 13 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. 8. PROVIDÊNCIAS, FIXAÇÃO DE REGIME e SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Em atenção aos critérios definidos no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, fixo os seguintes regimes iniciais de cumprimento: a) Marcos Roberto Garcia: Deixo de realizar detração por não ter o sentenciado respondido ao processo preso. Procedo à soma das penas de reclusão pelo concurso material, ficando a pena total em 9 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 35 dias-multa. Considerando a incompatibilidade entre o regime e a natureza da pena, deixo de proceder a soma da pena de detenção, consistente em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa. Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena de reclusão é superior a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo regime inicial fechado. Para a pena de detenção, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo regime inicial semiaberto. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, é informação pública e notória a abastada condição econômica do réu, empresário bem estabelecido no município, razão pela qual fixo o dia-multa em ½ do salário-mínimo. Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade em vista do quantum de pena fixado (art. 44 e art. 77, ambos do CP). b) Maurício Pacheco Deixo de realizar detração por não ter o sentenciado respondido ao processo preso. Procedo à soma das penas de reclusão pelo concurso material, ficando a pena total em 11 anos e 08 meses de reclusão e 44 dias-multa. Considerando a incompatibilidade entre o regime e a natureza da pena, deixo de proceder a soma da pena de detenção, consistente em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena de reclusão é superior a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo regime inicial fechado. Para a pena de detenção, considerando a circunstância judicial desfavorável, fixo regime inicial semiaberto. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, o sentenciado possui boa posição remuneratória, com histórico de cargos público e, portanto, com razoável situação financeira, razão pela qual fixo o dia-multa em 1/5 do salário-mínimo. Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade em vista do quantum de pena fixado (art. 44 e art. 77, ambos do CP). c) José Gileno Marinho: Não havendo influência no regime inicial, deixo de realizar agora a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP). Pena final: 5 anos e 10 meses de reclusão, e 26 dias-multa Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena é superior a 4 e inferir a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo regime inicial fechado. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, é informação pública e notória a abastada condição econômica do réu, com significativo volume patrimonial e histórico em cargos públicos bem remunerados, razão pela qual fixo o dia-multa em ½ do salário-mínimo. Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade em vista do quantum de pena fixado (art. 44 e art. 77, ambos do CP). d) César de Oliveira Pelegrini: Não havendo influência no regime inicial, deixo de realizar agora a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP). Pena final: 5 anos de reclusão e 23 dias-multa Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena é superior a 4 e inferir a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo regime inicial fechado. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, é informação pública e notória a abastada condição econômica do réu, com significativo volume patrimonial e histórico em cargos públicos bem remunerados, razão pela qual fixo o dia-multa em ½ do salário-mínimo. Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade em vista do quantum de pena fixado (art. 44 e art. 77, ambos do CP). e) Roberto Barros de Andrade Não havendo influência no regime inicial, deixo de realizar agora a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP). Pena final: 5 anos de reclusão e 23 dias-multa Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena é superior a 4 e inferir a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo regime inicial fechado. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, é informação pública e notória a abastada condição econômica do réu, com significativo volume patrimonial e histórico em cargos públicos bem remunerados, razão pela qual fixo o dia-multa em ½ do salário-mínimo. Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade em vista do quantum de pena fixado (art. 44 e art. 77, ambos do CP). f) Ronan Penido Não havendo influência no regime inicial, deixo de realizar agora a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP). Pena final: 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena é inferior a 4 e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveus, razão pela qual fixo regime inicial aberto. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, o sentenciado é empresário conhecido no município, com situação financeira abastada ao longo dos anos,razão pela qual fixo o dia-multa em ½ do salário-mínimo. É cabível a substituição da pena, o que faço pela limitação de final de semana e prestação pecuniária no montante de R$ 5.000,00 Prejudicada a suspensão. 9. CAUTELARES PESSOAIS Considerando que os sentenciados responderam à maior parte da persecução criminal em liberdade e ausentes fatos novos que indiquem perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes (artigo 312 do Código de Processo Penal), defiro a todos o direito de recorrer em liberdade. 10. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO O valor total do prejuízo sofrido pelo município, com base nos empenhos apurados nestes autos, é de R$ 18.477,75. Os empenhos de responsabilidade da empresa Três Pontas Diesel totalizam R$ 8.724,99 e abrangem responsabilidade dos sentenciados RONAN, JOSÉ GILENO, CÉSAR e ROBERTO ANDRADE, pelo que, com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e em observância as alegações finais ministeriais, fixo a título de reparação de dano material a fração de ¼ do montante, qual seja R$ 2.181,25 para cada. Os empenhos de responsabilidade da empresa Atual Autopeças LTDA totalizam R$ 9.752,76 e abrangem responsabilidade dos sentenciados MARCOS, MAURÍCIO, JOSÉ GILENO, CÉSAR e ROBERTO ANDRADE, pelo que, com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e em observância as alegações finais ministeriais, fixo a título de reparação de dano material a fração de 1/5 do montante, qual seja R$ 1.950,55 para cada. A título de danos morais, em equiparação e proporcionalmente à condenação dos correus no feito conexo nº. 0018673-32.2018.8.13.0694, condeno os sentenciados MAURÍCIO PACHECO e MARCOS ROBERTO GARCIA no montante de R$ 125.000,00 cada, destinados ao Fundo da Secretaria de Saúde de Três Pontas, setor municipal de incidência da atuação dos acusado, solidariamente. Ambas as condenações se submetem à taxa Selic para fins de incidência de juros e correção monetária (Tema Repetitivo 99 e 112 do STJ). Quanto ao dano material, o termo inicial de incidência deverá ser computado a partir da data de pagamento dos respectivos empenhos. Quanto ao dano moral, o termo inicial incide a partir da início das atividades comprovadas da organização criminosa, qual seja, janeiro de 2017. 11. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno os réus condenados ao pagamento das custas e despesas processuais na fração de 1/6 (proporcional à quantidade de acusados e condenações). Com fundamento no art. 2º, §6º, da Lei nº. 12.850/13, decreto a perda dos cargos/funções/empregos/mandatos exercidos durante a prática delitiva pelos sentenciados condenados e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 08 anos subsequentes ao cumprimento da pena. Havendo apelação, vista ao apelante para razões, ao apelado para contrarrazões e tornem conclusos em seguida. Oficie-se à Polícia Federal sobre a fixação da medida cautelar de proibição de deixar o País. Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação para os devidos fins de registro de condenação criminal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); c) expeçam-se as respectivas guias de recolhimento e execução definitiva de penas à Vara de Execuções Penais; d) providenciem-se as demais comunicações, registros e anotações necessárias; e) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. P. I. C. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENDES GONCALVES VILLE Juiz(íza) de Direito 01 Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR DE OLIVEIRA PELEGRINI
Réu FRANCISCO HENRIQUE DE ARAUJO
Réu JOSE GILENO MARINHO
Réu MARCOS ROBERTO GARCIA
Réu MAURICIO PACHECO
Réu NICESIO CAMPOS SILVA
Réu RALPH DUARTE FUNCHAL
Réu ROBERTO BARROS DE ANDRADE
Réu RONAN PENIDO REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0018986-56.2019.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURICIO PACHECO CPF: 052.361.236-23 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de: José Gileno Marinho, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; César de Oliveira Pelegrini, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Roberto Barros de Andrade, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Ronan Penido Reis, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 8 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Francisco Henrique Araújo, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Ralph Duarte Funchal, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Nicésio Campos Silva, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 21 vezes na forma do art. 69, caput, CP; Marcos Roberto Garcia, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 13 vezes, art. 96, III, Lei 8.666/93, por 2 vezes, art. 2°, § 4°, II, Lei 12.850/13, tudo na forma do art. 69, caput, CP; e Maurício Pacheco, qualificado, pela prática dos crimes art. 312, caput, CP, por 13 vezes, art. 96, III, Lei 8.666/93, por 2 vezes, art. 2°, § 4°, II, Lei 12.850/13, tudo na forma do art. 69, caput, CP. Não houve prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 05/08/2019 (ID 9620664245, p. 37). Pessoalmente citados, os acusados apresentação resposta à acusação. Apresentada resposta à acusação por Ronan Penido Reis, sem arguir preliminares e reservando-se a discutir o mérito ao final da instrução. Pugnou pelo reconhecimento de conexão entre o presente feito e aquele que tramita sob o nº. 0018673-32.2018 (ID 9620664245, pp. 105/113). Apresentada resposta à acusação por Maurício Pacheco, arguiu preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, reservou-se a discutir ao final da instrução (ID 9620664245, p. 131/ss e ID 9620660796, pp. 01/19). Apresentada resposta à acusação Roberto Barros de Andrade, arguindo preliminares pela aplicação do procedimento especial do art. 513 e ss do CPP, inépcia da denúncia, conexão com a ação penal nº. 0018673-32.2018. No mérito, reservou a discussão ao final da instrução (ID 9620660796, pp. 33/47). Apresentada resposta à acusação por César de Oliveira Pelegrini, sem arguir preliminares (ID 9620660796, pp. 103/105). Apresentada resposta à acusação por Nicésio Campos, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição (ID 9620660796, p. 129/148). Apresentada resposta à acusação por Francisco Henrique Araújo, com preliminar de inépcia da denúncia (ID 9620648660, p. 1/11). Apresentada resposta à acusação por Marcos Roberto, arguindo preliminar de ausência de justa causa (ID 9620648660, pp. 21/22). Apresentada resposta à acusação por Ralph Duarte Funchal arguindo preliminar de conexão com a ação penal nº. 0018673-32.2018(ID 9620648660, pp. 25/27). Apresentada resposta à acusação por José Gileno Marinho, arguindo preliminar de conexão com a ação penal nº. 0018673-32.2018 e ausência de justa causa. No mais, a matéria alegada confunde-se com o mérito (ID 9620648660, pp. 45/ss e ID 9620668145, pp. 01/07). Impugnação às contestações pelo Ministério Público (ID 9620668145, pp. 09/22). Em saneamento dos autos, foi reconhecida a conexão do presente feito aos autos nº. 00186673-32.2018 e determinado o compartilhamento das provas. As demais arguições preliminares foram indeferidas (ID 10370354177). Ao longo da instrução, foram ouvidas 21 testemunhas, 2 informantes e interrogados os réus. Por ocasião dos memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência do pedido condenatório nos termos da denúncia (ID 10615240045). A defesa de Maurício impugnou os relatórios de inspeção produzidos pelo informante Greido Demétrio, sob o argumento de não se tratar de profissional apto à produção de prova técnica (art. 159 do CPP) e cuidar-se de indivíduo com interesse nos autos (parcial). Alegou, também, precariedade do conjunto probatório, sustentado no depoimento de testemunha parcial, sem capacidade técnica e prova induzida (leitura prévia de relatório). Quanto aos crimes de fraude na execução contratual, sustentou atipicidade da conduta por ausência de prejuízo e observação ao princípio da eficiência. Quanto as demais imputações, alegou insuficiência de provas (ID 10654082555). A defesa de Nicésio sustentou ausência de materialidade quanto aos crimes de peculato e de prova de liame subjetivo com os demais acusados naquilo que diz respeito à imputação de organização criminosa (ID 10654440945). José Gileno e César Pelegrini arguiram preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso integral às interceptações telefônicas e da oitiva de servidor responsável pela inserção de dados no sistema e do assessor de inteligência da UP. Arguiu também contradição pelo indeferimento de provas deferidas nos autos conexos nº. 0018673-32.2018. No mérito, alegou falsidade documental em relação ao relatório de plantão da unidade prisional e ausência de ingerência dos acusados sobre os veículos afetos à Secretaria de Saúde. Alegou também ausência de fraude na prestação de serviços terceirizados, que atuaram com indicação padronizada de tempo para execução de serviços (tabela tempária), inserção de dados falsos no sistema por inimigos políticos, bem como que a inserção de informações equivocadas era praxe desidiosa, mas não criminosa (ID 10654711141). A defesa de Ronan aduziu que as irregularidades de lançamento decorreriam que desorganização administrativa crônica da prefeitura, morosidade do trâmite administrativo entre a requisição da peça e a efetiva ordem de fornecimento que ensejaria o emprego das peças em outros veículos e erro/desconhecimento da nomenclatura técnica de algumas peças. Alegou, também, efetiva entrega das peças e prestação de serviços, ausência de dolo específico e liame subjetivo com os coacusados, incompatibilidade entre o suposto proveito econômico obtido e o faturamento da empresa. Por fim, alegou ser o acusado sócio minoritário da empresa e ter sido escolhido aleatoriamente para figurar no polo passivo da demanda, pugnando pela interpretação da dúvida em seu favor. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva e fixação da pena no mínimo legal (ID 10655808947). Ralph Duarte arguiu preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição ao argumento de ausência de demonstração de vínculo do acusado aos crimes imputados ou pela interpretação da dúvida em seu favor. Por eventualidade, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes e reconhecimento da participação de menor importância (ID 10658071796). Marcos Roberto Garcia arguiu preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, aduziu ausência dos requisitos do crime de organização criminosa e de vínculo do acusado com os demais denunciados. Das imputações de crimes de peculato, alegou ausência de provas de que tenha aderido ao intento criminoso ou se enriquecido ilicitamente. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva e da causa de diminuição geral de participação de menor importância (ID 10658878081). A defesa de Francisco Henrique Araújo alegou ausência de demonstração dos elementos essenciais do crime de organização criminosa ou individuação da suposta conduta do acusado, pugnando pela sua absolvição por atipicidade. Em relação aos crimes de peculado, sustentou ausência de provas de seu conhecimento acerca das ilegalidades, considerando ser o seu cargo estritamente administrativo, sem poder decisório, bem como ausência de demonstração de vantagem indevida ou benefício pessoal, indispensáveis para a configuração do tipo. Por fim, alegou ausência de condenação administrativa do acusado no PAD instaurado para apuração dos mesmos fatos (ID 10668026192). Roberto Andrade arguiu preliminar de nulidade por violação ao devido processo legal, dada a não observação do procedimento especial previsto no art. 513 e ss do CPP, inépcia da denúncia e violação ao sistema acusatório pela prévia leitura dos depoimentos extrajudiciais em audiência. No mérito, alegou ausência de provas de sua participação nos crimes sob apuração. Por eventualidade, pugnou pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis, fixação da pena no mínimo (ID 10671899741). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral, se apurou: Testemunhas de acusação: Silas Azevedo (testemunha): MP: lido o depoimento prestado no PIC, passa a esclarecer. Era auxiliar mecânico na prefeitura e exerce o cargo até hoje. Sobre o caminhão IVECO ORC 8951 e ORC 8952, pelo que lembra é de coleta de lixo. Pelo que se lembra, estava em funcionamento. O terceirizado Mauro fazia serviços externos do veículo em sua oficina própria. Não sabe quem o contratava. No município, o depoente fazia a manutenção no caminhão junto com Denilson. Quando o serviço era por fora, Mauro fazia. O regulador, válvula de descarga e 2 O-rings, não lembra se foram utilizados. O-ring é anel de vedação e as outras duas não se lembra. Sobre a Nota de Empenho de setembro de 2017, não lembra se fez manutenção nessa época. Sobre o trator TL 75-E, lembra que levou o tratou para reparos com Mauro, mas não lembra a época. Quem consertava mais tratores era Fabiano. Didi reparava os veículos leves da Saúde, mas passaram a ser levados para Ueder, terceirizado. Não lembra quem recebia as peças na Três Pontas Diesel. Não lembra agora da prestação de serviço de 9h na TL 75-E em 2018. Defesa de José Gileno: o caminhão de lixo deve ter chegado em 2015 e é usado todo dia. O O-ring é uma peça de troca frequente. O depoente mexe com manutenção de máquinas pesadas, como caminhão, patrol. Na época era o depoente e Denilson e, quando não davam conta, levavam para Mauro, que é mais especializado. Defesa de César de Oliveira: na época eram 2 carregadeiras, 3 patrol e 4 tratores na prefeitura. Quando era necessário repor peças, César, que era chefe da oficina, passava o serviço, então os mecânicos passavam para ele a lista de peças e ele encaminhava. Não havia controle documental de cada serviço prestado, apenas da relação de peças. Não havia um controle documental de qual máquina cada um mexeu. Defesa de Ronan Penido: os dois caminhões de lixo eram Iveco. Havia outros caminhões da mesma marca em outras funções, especialmente caminhão caçamba e pipa. Todos eram modelo 170E 21 e 170E 22. Já aconteceu de pedir peça para um caminhão e aplicar em outro, mas foi muito raro. Regulador de pressão geralmente é do pega-lixo. Válvula de descarga não sabe dizer o que é. Válvula de alívio de pressão de bomba de alto faz parte do motor. Essa bomba de alta já deu problema em um Iveco. Além do depoente e Mauro, Sandro já prestou serviço uma vez. Sabe que já trocaram bomba hidráulica, mas não sabe a época. Esses caminhões já receberam socorro no pátio do almoxarifado e na rua pela noite. Há 2 tratores TR 75E e já foi feito serviço de embreagem com troca de rolamento, mas não lembra a data. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: o almoxarifado prestava serviços aos veículos da Saúde também. Não consertavam componentes eletrônicos. Nesses casos, terceirizavam para Mauro. Fabiano Henrique (testemunha): MP: Em 2017/18, trabalhava em oficina própria. Silas o procurou para ajudar a fechar e regular a embreagem do trator TL 75E, tendo prestado assistência verbal. Também recebeu a embreagem desmontada para regular em sua oficina uma vez, serviço que ocorreu em 2017 e durou 40 minutos. Em 2018 não prestou serviços neste trator. Nega ter prestado serviço de 9 horas no trator em 2018. Não prestou serviço para a Três Pontas Diesel nesta máquina, mas prestou para outros dois tratores, também envolvendo embreagem e durando 50 minutos cada. Direto para a prefeitura nunca trabalhou. Peças de uma máquina dificilmente servem em outro modelo. Defesa de José Gileno: recebeu o platô de embreagem desmontada e substituiu os discos e gafanhotos, tendo o pessoal da Três Pontas Diesel recolhido. Não montou a peça no trator. Diretamente na prefeitura só prestou a assistência verbal a Silas. Montar e desmontar uma embreagem pode levar de 9 a 12 horas. Defesa de César de Oliveira: Não lembra de saber se a prefeitura tinha mais de um TL 75E. Via este modelo na rua trabalhando em obras públicas. Defesa de Ronan Penido: arrumou uma embreagem e devolveu a Silas, para montar. Depois o ajudou verbalmente. A peça que entregou para Silvas estava nova, arrumada. A embreagem dura de 2000 a 4000 horas. Em 6 meses a 1 ano é normal trocar novamente o platô de embreagem. Daniel Vitor (testemunha): MP: sobre a van IVECO HMH4130, prestou serviços neste veículo em oficina particular sua. Foi contratado pela Três Pontas Diesel, do réu Ronan. Trabalhou 40 horas na van a primeira vez. Não usou turbo nem trocador de calor. O tubo de silicone custava R$ 40,00. Não há roda livre no veículo e não usou sensor de tubo. Fez serviços de troca de turbina, sensor de motor, pastilha, rolamento de roda, coroa de pinhão, lona de freio, manete de freio de mão, cabo de freio de mão. Somente o depoente mexeu neste veículo nessa época. Defesa de César de Oliveira: prestou dois serviços para a prefeitura, em máquinas diferentes, uma Fiat Ducato (troca de bicos injetores) e a Iveco, relatada no início. Defesa de Ronan Penido: o serviço mais longo foi de 40 horas, desmontou a parte da frente. Não mexeu em componente de distribuição do motor. Na Iveco há intercooler, que fica ao lado do radiador de água. Não lembra se trocou mangueira de radiador. Não lembra se trocou sensor de válvula de pressão de sistema de alimentação. O tubo de silicone custava 40 reais em revendas no mercado. A oficial do fabricante costuma ter valor tabelado e não sabe o valor. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: recebeu a Iveco em dois momentos. A injeção é eletrônica. Trocou os bicos injetores da Ducato, os bicos completos com porta-bicos. Para regular bicos e válvulas se faz um diagnóstico com scanner para achar o defeito. A prefeitura não tinha scanner, pelo que sabe, tanto que o acionaram. Douglas Robson (testemunha): MP: sobre a Van IVECO HMH 4130, era motorista da prefeitura e conduzia esse veículo em 2017/18. Quando necessário reparo, levava à oficina de Daniel. Somente o depoente usava esse veículo. Somente reparos muito pequenos eram feitos no almoxarifado. Coisas mais complexas iam para a oficina de Daniel. No almoxarifado, o mecânico era Didi. Para mandar o veículo para reparo, o motorista comunicava ao chefe de setor que o carro estava quebrado, na época Adauto. Adauto comunicava com o mecânico, que encaminhava para o almoxarifado ou oficina de Daniel. A compra de peças se dava por um pedido que passava por Adauto. Acima de Adauto estava o Secretário, na época Tereza Cristina (o depoente trabalhava na secretaria de Saúde). Maurício Pacheco pelo que sabia, trabalhava no setor de compras da Secretaria de Saúde, mas não sabe se era ele que comprava. Quando precisava de reparo, apenas pedia verbalmente e Adauto mandava levar ao almoxarifado ou oficina de Daniel. Defesa de José Gileno: César Pelegrini era chefe do almoxarifado e José Gileno era Secretário de Obras. O depoente passava os pedidos para a Secretaria de Saúde. Não tinha contato com José Gileno. Defesa de César de Oliveira: Não tratava com César. Defesa de Ronan Penido: conhecia o básico da mecânica do veículo. Quando levou para Daniel a primeira vez, estava roncando o diferencial. Acha que trocaram rolamento, coroa e pinhão. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: a Iveco chegou a fundir o motor após mexer no diferencial, com o depoente dirigindo chegando de Varginha e cheia de gente. Foi levado para a oficina de Daniel, não lembra se rebocada ou de guincho. Após, não voltou a usar a van e pelo que lembra ela não foi mais usada e acabou leiloada. Greido Demétrio – vulgo Didi (informante – inimizade com Maurício Pacheco): MP: é mecânico na prefeitura deste a época dos fatos, cuidando de veículos leves a gasolina. Sobre a van HMH4130, acha que era a conduzida por Douglas, que é a Diesel. Por vezes ajudava em serviços nela, consertando freios, etc. Em 2017 houve terceirização de serviços nesta van e o depoente praticamente não mexeu nela. A van era levada para oficinas externas, como a de Daniel, mas não sabe se só a dele ou que tipo de serviço. Quando um veículo quebrava, o motorista avisava, o mecânico mandava um pedido em bloco de carbona a Cesar Pelegrini, que fazia o pedido de peças. Ficava uma via com o mecânico e outra ia para o motorista, que dava para o responsável da compra. Na secretaria de obras o chefe da oficina era Cesar. César mexia mais com caminhões (pesado a diesel), então o depoente trabalhava pouco com ele (leve a gasolina). Maurício Pacheco recebia a via do motorista do pedido de peça. O almoxarifado não costuma ter estoque de peças. Peças de uso comum como óleo e filtro, às vezes havia algum estoque. Desconhece a comissão de recebimento de peças, pois sua parte era só serviço de mecânico e repasse de pedidos. Dagmar era faxineira. Danilo se mudou de Três Pontas, mas trabalhou lá. Quando chegava uma peça, o pessoal da coordenação do almoxarifado avisava, não havia pessoa específica. O depoente nunca chegou a ir buscar peças fora, nem recebia entregas de peças. Quando a peça lhe era entregue, só conferia se batia com o pedido, mas não tinha que assinar nada. Defesa de José Gileno: quem coordenava o almoxarifado eram Gileno e César. Os pedidos de peça eram feitos pelo motorista ao depoente, que preenchia o pedido, assinava e devolvia uma via ao motorista, que repassava ao responsável da secretaria respectiva. Até a administração anterior a 2017, os veículos da Saúde eram arrumados no almoxarifado, depois terceirizaram quase tudo. Defesa de Ronan Penido: fazia serviços simples na van HMH4130, trocava pastilha de freio, etc. Tem conhecimento geral das peças dela por ser mecânico. Não sabe se essa van tem roda livre. Tem polia de alternador como todo veículo. Não sabe se tem trocador de calor. Tem intercooler. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: quando o serviço é terceirizado, o depoente nem fica sabendo. O réu Maurício chegou a dizer que o depoente não tinha capacidade técnica nem ferramental para ser mecânico na prefeitura, em uma reunião com a secretária, então disse que era inútil e que não precisava de seu serviço. Depois disso, o deixaram encostado, ficava sem fazer nada. Depois deste período, voltou a trabalhar normalmente. A prefeitura não tem scanner de injeção eletrônica. Havia uma máquina de limpeza de bicos que estava defasada. Até hoje a oficina da prefeitura é um pouco defasada em ferramental. A parte de freio e troca de óleo é feita na prefeitura. Questões eletrônicas não fazem por não ter o scanner. Quando necessitam desses serviços, repassam ao chefe da oficina e ele dá andamento. Defesa de Maurício Pacheco: não lembra o ano que Maurício lhe disse que não tinha competência para o serviço, mas foi pouco depois que ele entrou na prefeitura. Foi a única vez que falou com ele. Francisco de Paula (testemunha): MP: era auxiliar de mecânico de Gredio, Didi. Ajudou Greido a fazer a conferência dos pedidos de peças com as peças que efetivamente foram trocadas em veículos. Sobre o Voyage BUD5293, não trocou impulsor, não ouviu sobre o veículo ter sido encaminhado a terceirizados. Sobre o Sandero OXJ9703, não lembra se trocou espelho retrovisor e silenciador, tampa de válvula e chave bendix. Chave bendix é serviço de eletricista e eles não fazem. Na Sandero OPQ9889, não participou da conferência, mas ouviu dizer que Serginho reclamou que o amortecedor deste veículo não chegou para troca; não lembra de compra de motor para este veículo. Sobre o Sandero OPQ9890, não sabe sobre serviços externos durando 8 horas e não lembra da informação. O VW/Gol PUE4552 deu perda total, mas não lembra da data. Sobre o Gol PUL0438, não trocaram cubo, rolamento, filtro, comando e válvula. Defesa de José Gileno: trabalhou no almoxarifado entre 2015 e 2019. Em 2017 não lembra se a saúde terceirizou tudo, mas sempre terceirizam, especialmente se não há ferramental para o defeito. A secretaria de saúde repassava o serviço para Beto, que repassava aos mecânicos. Está na prefeitura desde 2006. Defesa de César de Oliveira: quase não tratava com César, que passava diretamente o serviço para Greido. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: foi chamado no MP e respondeu algumas perguntas. Greido fez algumas conferências, mas como era apenas auxiliar, não sabia muita coisa. Não tem acesso à maioria das peças trocadas, lembra mais do caso do Voyage. O depoente trabalhava com Greido e ajudava nos consertos. Juízo: Viu Greido conferindo todos os pedidos e dizendo o que tinha sido trocado ou não. Isso ocorreu no Ministério Público. Na época, o que Greido falou na conferência, batia com o que o depoente sabia. Mauro César (testemunha): MP: desde 2017 trabalha como mecânico na mesma empresa, que prestou serviços terceirizados para o Município. Trabalhou em dois caminhões e fez serviços de motor, trocando pistão, anéis, bomba de ar. Confirma que cobrou cerca de 500 reais cada um. Quem repassava os serviços era a Três Pontas Diesel, através de Ronan ou Carlinhos. Sobre a nota que lhe foi apresentada no Ministério Público (regulador, válvula de descarga de O-ring), confirma que essas peças não foram usadas, pois anota todas as peças no rascunho próprio, que à época não continha essas peças. Não trabalhava com a parte de ar. Não prestou serviços em 2018 nestes caminhões, confirmando o que disse no MP. Mostrado o ID 9620683022, p. 71, 73 e 75, reconhece como sendo suas anotações de serviços prestados. Mostrado o ID 9620683223, f. 05 (NF das peças compradas pela prefeitura), afirma que as peças ali informadas não foram usadas em seus serviços. Além dos dois serviços em 2017 nos caminhões, não prestou nenhum outro. Desconhecia se a prefeitura levou os caminhões a outros lugares. Quem direcionava os serviços ao depoente era Cesar Pelegrini da Três Pontas Diesel. Defesa de José Gileno: Algumas das peças mencionadas podem ser usadas em mais de uma finalidade, pois algumas anotações são inespecíficas, como válvula reguladora. É mecânico há quase 50 anos. O depoente trabalha por serviço e não por hora, mas tem conhecimento que a fábrica emite uma tabela informando em média quantas horas cada tipo de serviço demora. Defesa de Ronan Penido: há diversos tipos de regulador (pressão de ar, voltagem, etc). Nos caminhões da prefeitura, trabalhou mais em caminhão de lixo e havia mais de um. Não lembra se mexeu em bomba de alta pressão. Mexeu em sistema de alimentação, que tem um regulador. A válvula de descarga existe no sistema de combustível e de ar. Lembra que fez limpeza em um sistema de combustível. Em sistema hidráulico não mexeu. Conhece o mecânico Sandro Ferreira e não sabe se ele presta serviço para a Três Pontas Diesel ou diretamente no almoxarifado da prefeitura. Éder Antônio (testemunha): MP: em 2017/18 era mecânico e tinha oficina própria. ID 9620670806, f. 75, reconhece sua letra como redator do documento e confirma que os serviços prestados e horas gastas. O motor era usado. Defesa de José Gileno: conhece José Gileno de vista apenas. Assinou o documento supramencionado pelo MP, não lembra quem apresentou para assinatura e nem onde estava. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: aquela foi a primeira vez que prestou serviços para o Município. Fez instalação de motor no veículo. Não lembra agora quanto tempo demorou. O veículo saiu da oficina rodando normalmente. Não sabe quem fez regravação. O serviço lhe fora pago, mas não lembra o valor atualmente. Defesa de Maurício Pacheco: o carro foi levado na oficina pelo motorista Sérgio, do Município. Sérgio Goulart (testemunha): MP: era motorista da Sandero 8889. Em 2017 não trocaram amortecedores e o veículo foi entregue em 2018 com o mesmo defeito. Percebeu o defeito, foi almoxarifado e fez o pedido de verificação, sendo dito que precisava trocar o amortecedor, mas a troca não foi feita. Deixou o carro lá e, quando pegou de volta, o problema estava igual. Não verificou visualmente com o mecânico. Depois lhe deram outro carro e devolveu aquele com o mesmo defeito. Houve uma troca do motor do carro, pois o primeiro motor tinha um defeito que não compensava arrumar. O depoente foi quem encontrou o novo motor usado em um desmanche, com nota, tudo legalizado. Avisou Maurício Pacheco, que autorizou a compra pela Atual Autopeças (fornecedor da prefeitura que ganhou licitação) e o depoente mesmo o trouxe de Três Pontas. O mecânico Éder foi quem fez a troca e viu que não compensava arrumar o original. Também comprou um para-choque no desmanche e foi autorizado da mesma forma, mas neste caso o próprio depoente fez a troca. Quando o motorista percebia um problema, avisava o mecânico, que fazia uma papeleta com pedido e entrega para o chefe, à época Maurício, que repassava a César, que repassava ao setor de compras. Mostrado o ID 9620674199, f. 28, confirma o conteúdo. Quem autorizava a compra de peças eram César e Gileno. Defesa de José Gileno: o mecânico fazia a papeleta com as peças e o depoente a repassava para Maurício Pacheco. Não tinha vinculação com César ou Gileno. Lembra que prestou depoimento no MP. Sobre a troca do motor e parachoque, não sabe se as peças da saúde eram autorizadas por César. Leu o depoimento prestado no MP antes de assinar. O que falou lá corresponde à verdade, mas hoje não lembra direito. Não tinha contato com César ou Gileno e não sabe se tinham ingerência na saúde. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: trabalhou apenas com a Sandero 8889, que fundiu o motor. Quando foi a São Paulo e comprou o motor, estava com outro carro. Quem levou a Sandero até a oficina de Éder foi o depoente, usando o próprio Sandero, que tinha perdido força, mas andava. Éder foi quem viu que o motor precisava ser trocado. Relatou o defeito dos amortecedores ao mecânico Didi. Depois reclamou que o defeito persistia e, após algum tempo, devolveu o carro e lhe fora dado outro. Quando o motor foi trocado, todo o procedimento de registro do novo motor foi feito no despachante. Não sabe o que foi feito com o veículo quando foi devolvido à prefeitura. Defesa de Maurício Pacheco: o carro foi à oficina de Éder apenas uma vez e fez o serviço do motor. Levou rodando bem devagar, por ordem de Maurício Pacheco. A correia dentada deste veículo arrebentou duas vezes. A manutenção da correia era no almoxarifado e quem trabalhava lá eram Didi e outro mecânico, mas não lembra quem era o chefe. Gilson Evandro (testemunha): MP: sobre o relatório de atividades de plantão de 15 e 20 de maio de 2018, em que anotou diálogos que ouviu da cela de alguns dos réus, explica que não os conhecia antes e estava no presídio há pouco tempo. Contudo, eles tiveram muitos atendimentos com advogados a ponto de turbar os trabalhos, então ficaram muito acostumados com eles. Na época, identificava pela voz a maior parte deles. Na época faziam relatório de segurança interna para verificar a capacidade do presídio de receber presos como eles (ex.: risco de fuga). Ao anotar, prestou muita atenção nas palavras e anotou à mão, digitalizando depois. O relatório não foi feito na perfeita ordem do que ocorria, pois foi destacado aquilo que foi possível ouvir, mas não é uma sequência exata. A direção do presídio optou por repassar ao Ministério Público e esta decisão não coube ao depoente. Depois que elaborou, nunca mais teve contato com o relatório. Não lembra hoje dos diálogos, mas confirma aquilo que está anotado. Mostrado o documento (ID 9620664245, f. 29/31), reconhece sua assinatura. Não lembra se redigiu pessoalmente ou se ditou de suas anotações a alguém para digitar. Quanto à data da assinatura, observa que pode ter um erro material, pois é uma data que o depoente não estava de plantão. Defesa de José Gileno: seu plantão atual é de 24/72h horas, acha que naquela época também era. Teve contato com José Gileno algumas vezes, mas com o grupo de presos deste processo foram muitas vezes. O depoente era da equipe interna. Sempre que se movimenta um preso, há registro em ata. As rondas de rotina são para verificar as condições de segurança da unidade. Não lembra de quem partiu a ordem de fazer a ronda. É subordinado ao diretor-geral e ao diretor de segurança. Atualmente, se houver ordem para fazer uma ronda e verificar movimentação, a ordem parte do líder do plantão. O relatório feito pelo depoente foi passado ao assessor de inteligência, depois virou um comunicado, que, por fim, virou o relatório juntado aos autos. Não se entra em galeria sozinho, mas há pontos que o policial pode transitar sozinho. Quando ouviu as conversas, ficou próximo à porta da cela, sem visão do interior, pois a porta é de placa fechada. Na época, conversava bastante com estes presos porque eles estavam sempre pedindo alguma coisa. Em qualquer situação diferente há realização de rondas. Não lembra o horário da ronda que resultou no relatório. Defesa de César de Oliveira: Ficou sentado em uma cadeira perto da porta. A cela tem no máximo 2,5m de profundidade, logo, não estava longe dos presos. Chamou atenção porque geralmente de noite os presos ficam em silêncio, mas estes continuaram conversando normalmente, dando para ouvir a maior parte dos assuntos, talvez por serem pessoas não acostumadas à rotina de presídio. Defesa de Roberto Barros: não os conhecia antes de serem presos. Não lembra quantos dias ficaram presos naquela cela. Defesa de Nicésio Campos: não podem entrar no presídio com dispositivos eletrônicos, por isso anotou tudo em papel e caneta. Não tinha ordem judicial para ouvir as conversas, nem havia intenção de transformar em prova, já que era mero relatório interno para fins de segurança. Geralmente tomam anotações e remetem à inteligência. As anotações foram em razão do perfil dos presos, que eram pessoas de alto poder econômico e possivelmente alguma influência para turbar a segurança interna. E para descobrir isso, apenas observando comportamentos e falas. Relatórios internos como este são corriqueiros, inclusive relatando conversas de presos. Não lembra hoje quem eram os policiais penais que também estavam no plantão. Defesa de Ronan Penido: Sandro Ferreira (testemunha): Defesa de Ronan Penido: já prestou serviço em caminhões de lixo do Município na época dos fatos, trocando filtros, arrumando hidráulica. Não lembra a marca dos caminhões. Já os socorreu na rua, mas na maioria das vezes era no almoxarifado. Prestava serviços para a Três Pontas Diesel, que prestava serviços no almoxarifado. Mexeu no sistema de alimentação de combustível, que dava muito problema em sensores. Tirava os sensores, recolocava. Substituiu anéis de vedação. Mexeu em bombas de alta. Trocou válvula de pressão. Consertou sistema hidráulico, trocou filtros e indicou troca de bomba hidráulica, que foi trocada pelo pessoal do almoxarifado. Defesa de José Gileno: no período, não teve contato com José Gileno. César o acompanhava mais, inclusive para conduzi-lo para fazer manutenções, inclusive in loco em zona rural quando os veículos emperravam. É mecânico desde 1980, nunca trabalhou em concessionária. Sobre o tempo gasto em horas para cada tipo de manutenção, sabe que as fábricas têm uma tabela de tempo médio, mas o depoente não a aplica em seus serviços. MP: quando era acionado para prestar socorro in loco, a Três Pontas Diesel o chamava. Nestas ocasiões, apenas dava seu preço e eles pagavam, sem emissão de recibo de sua parte. Nunca comprava peças, apenas passava a relação para Ronan da Três Pontas Diesel e ele providenciava. Com o depoente tudo era negociado verbalmente. Não guardou nenhum tipo de anotações das datas e serviços prestados. Prestou serviços dentro do almoxarifado em máquinas pesadas, como esteiras, patrol, caminhões de lixo. Defesa de Maurício Pacheco: Luiz Roberto (testemunha): Defesa de Maurício Pacheco: foi prefeito do Município de 2017 a 2018. A gestão é plena e não centralizada. Cada secretário é responsável pelo seu orçamento e ordenação de despesas. Os secretários não se submetem ao prefeito, exceto para coordenação. Na secretaria de Saúde, o primeiro secretário era Heleno e depois foi Tereza Cristina. A secretaria presta atenção primária, secundária e terciária. A manutenção de veículos da Saúde era feita pela Secretaria de Obras, mas não tinha mecânico com equipamentos para serviços mais tecnológicos. Muitas vezes pediam para terceiros irem com aparelhos para diagnosticarem. A Secretaria de Saúde não tinha mecânicos próprios. Como demorava, a secretaria às vezes fazia licitação para conserto dos veículos, que ficam registrados no CPD – Centro de Processamento de Dados, onde constam serviços, peças, entradas e saídas. Os veículos eram encaminhados diretamente ao mecânico da Secretaria de Obras, mas a compra de peças, quando necessário, era feita pela secretaria de Saúde. César de Oliveira trabalhava na Secretaria de Obras agilizando os serviços mecânicos em máquinas pesadas. Maurício tinha um problema de não confiar no mecânico Didi, de veículos leves, o que gerava problemas. Defesa de José Gileno: José Gileno era Secretário de Obras. Ele não tinha ingerência sobre os veículos da Saúde, inclusive na compra de peças, que era feita pela própria secretaria de saúde. Roberto Barros era secretário de Fazenda. César Pelegrini era subordinado a José Gileno, eles apenas recebiam o veículo da saúde para prestação do serviço, mas sem compra de peças. Antes da operação Trem Fantasma, José Gileno disse que havia falhas na Secretaria de Obras e fizeram uma reunião de secretários, determinando uma auditoria para apurar desvios no CPD, pois peças e materiais estavam ficando em lugares diferentes. Do resultado, o TCE seria avisado. A divergência foi detectada por José Gileno, que logo avisou o depoente. Quando ocorreu a operação, imediatamente José Gileno foi exonerado da secretaria de obras e transferido para outra, justamente para assegurar que não haveria qualquer ingerência na auditoria. Cogitaram chamar a promotoria de defesa do patrimônio público para participar da auditoria. A diretora Cíntia, do CPD, disse que várias trocas de peças com alimentação errada (ex.: para-choque de caminhão em retroescavadeira) na secretaria de obras foram feitas por uma única senha, cujo titular faleceu na véspera de seu depoimento no Ministério Público. No CPD, tudo que é lançado vai automaticamente ao TCE. Qualquer alteração ou exclusão exige prévia autorização do TCE. O depoente teve todas as contas aprovadas sem ressalvas e investigou todos os casos suspeitos. Muita coisa irregular ainda estava no sistema do almoxarifado, como compra de pães e leite de administrações anteriores, como se ainda estivessem lá estocados. José Gileno não tinha ingerência no setor de licitação, que é independente. Ele só fazia a solicitação de compra, que passava pela controladoria, que ia então para o setor de licitação. Defesa de César de Oliveira: tinha amizade com César antes de iniciar o mandato. O chamou para integrar a administração porque o tem em alta consideração, inclusive sua capacidade profissional. Ele entendia muito de máquinas pesadas, se esforçava para enviar com agilidade as máquinas para a zona rural. Antes de ingressar, ele era autônomo e trabalhava com máquinas pesadas. Na secretaria de obras, era subordinado a Gileno, mas não lembra a denominação do cargo de confiança, sendo certo que era no trabalho com máquinas pesadas. A função dele era de chefia da parte de máquinas pesadas. Veículos leves ficavam mais com Didi. Quanto aos lançamentos errados no CPD, não lembra quem era o responsável pelo lançamento, mas a chefe era Cíntia. César não era responsável por alimentar o CPD. César e Gileno não sabiam mexer com computador. Quem fazia o lançamento da Secretaria de Obras era “Fran”, acredita que Francisco, que é uma pessoa alta, de pele escura. Defesa de Francisco Henrique: vulgo “Ique”. Ele trabalhava na secretaria de administração e tinha função de controlador abaixo da secretária. Todo o material de pedidos que vinham de outras secretarias e analisava para adequar ao orçamento. O controlador geral do Município era Reinaldo. Francisco era subordinado à Secretária de Administração, Melissa. Francisco só recebia os pedidos, mas não tinha envolvimento na ordenação de despesas e não tinha como saber exatamente a necessidade de cada secretaria. Basicamente, ele recebia os pedidos, repassava para licitação. Entregues as peças, cada secretaria alimenta o CPD. Como prefeito, nunca prometeu nomear Francisco Henrique em troca de cometimento de qualquer tipo de irregularidade, nem ameaçou exonerar se não fizesse. Francisco, Roberto Barros e Nicésio eram funcionários públicos de carreira. Acha que Francisco jamais aceitaria fazer parte de qualquer esquema fraudulento. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: na época, diante do caso, preferiu abrir mão do cargo a ter que ficar dilapidando seu patrimônio contratando advogado apenas para ficar provando que é inocente. Ralph tinha função de fomento da indústria e comércio a fim de gerar empregos. Ele rodava o comércio e descobria quais as necessidades. Terrenos foram doados desta forma, tudo regularmente. Ele foi presidente do sindicato de indústria e comércio de Três Pontas. O trabalho dele deu bons resultados ao Município. Ele é pessoa honesta e nada o desabona. Não tinha contato com a contratação de empresas de fornecimento de materiais, que eram sempre licitados. O chefe do setor de licitações era Guilherme, que hoje é concursado como investigador e lotado na delegacia de polícia do município. Ralph não tem nada a ver com compra de peças, não era envolvido com compras, não era ordenador de despesas. A forma de aquisição de peças pelo município era pela lei de licitações, tal como na administração anterior, o que se detectou foram erros de lançamento por desorganização. Daí a necessidade da auditoria no sistema. Desativaram o armazenamento de combustível no almoxarifado porque foi percebido pelo secretário de obras que poderia haver vazamento, colocando em risco edificações próximas. Defesa de Nicésio Campos: Nicésio foi tesoureiro em todas as administrações passadas, tinha expertise, por isso foi convidado para o cargo. Ele auxiliava no ajuste do orçamento. Ele era tesoureiro e a função consiste em controlar todas as contas, trabalhando diretamente com o secretário de fazenda. Ele é ótimo profissional. Nicésio não tinha interferência no setor de licitações, apenas repassava ao secretário de fazenda se havia dinheiro ou não para as contratações pretendidas. Eldo José (testemunha): Defesa de Maurício Pacheco: trabalhou com Maurício na secretaria de saúde. Não lembra se era comum preencher requisições de serviços. Não participava do processo de compras. Sua função era acompanhar o orçamento. Fazia pedido de medicamentos por ordem judicial, dietas enterais, por exemplo. Os pedidos eram com um formulário de computador. Não lembra de outros tipos de pedidos. Não recebia pedidos de compra de peças. Lembra de pouca coisa em razão do tempo. Defesa de José Gileno: não tinha contato com José Gileno. Claudinei Memento (informante – amizade íntima com Maurício Pacheco): Defesa de Maurício Pacheco: é motorista da secretaria de saúde, inclusive na época dos fatos. O responsável pela manutenção de veículos da secretaria de saúde era Adauto. Quanto o veículo tinha defeito, repassavam a Adauto, que encaminhava para a oficina do almoxarifado, cujo chefe não lembra quem era. Adauto era chefe do setor de transporte na secretaria de saúde. Acha que Maurício não ia confirmar e fiscalizar os serviços prestados no almoxarifado. Francisco Vitor (testemunha): Defesa de Maurício Pacheco: era motorista do município na época. A manutenção dos veículos da saúde era no almoxarifado, que destinava à oficina. O mecânico era Didi. Não lembra quem era chefe de Didi, talvez Beto. Adauto coordenava recebimento de solicitações de pacientes e repassava aos motoristas a ordem das viagens. Quando um veículo dava defeito, avisava Adauto. Não sabe se Maurício Pacheco ia à oficina conferir troca de peças e serviços prestados em veículos, nunca o viu nestes locais. Quando o carro ficava pronto, era avisado ou por Adauto ou pelo próprio mecânico. O depoente não ia à oficina acompanhar serviços. Defesa de José Gileno: quando havia defeito no carro, avisava o coordenador Adauto. Não tratava diretamente com José Gileno sobre conserto de veículos, pois quando os levava, já havia sido feito o procedimento de autorização. Adauto Botrel (testemunha): Defesa de Maurício Pacheco: trabalhou na prefeitura na época como chefe do setor de transporte da secretaria de saúde. Tomava conta dos agendamentos de transporte de pacientes. A manutenção dos veículos da secretaria era passado para o depoente, que repassava a Maurício Pacheco e Tereza Cristina. César ficava no almoxarifado, assim como o mecânico Didi. O depoente entrava em contato com eles para pedir agilidade no reparo de veículos, pois os pacientes tinham urgência. O depoente fazia os requerimentos de compra de peças, pegava na oficina e levava ao almoxarifado. Maurício Pacheco não inspecionava reparos de veículos. O depoente não tinha ingerência na decisão sobre terceirizar manutenções ou concentrá-las na secretaria de saúde, nada sabendo sobre isso. Defesa de José Gileno: a participação da secretaria de transporte no reparo de veículos da saúde se limitava à mão de obra. Houve um período que também ficava responsável pelas peças. A compra de peças, em geral, era pela secretaria de saúde, Maurício fazia a requisição. A entrega de peças no almoxarifado era direto pela loja via motoboy ou às vezes o próprio depoente ia. Nunca tratou com José Gileno sobre esses serviços. Falava mais com César ou Didi, sempre sobre mão de obra. Peças cobrava de Maurício. Defesa de César de Oliveira: César era supervisor de Didi. César era quem cobrava presteza de Didi, mas o depoente já cobrou Didi diretamente também. As conversas com eles se resumiam a cobrar urgência nos serviços. A frota da saúde era principalmente de carros de pequeno porte, mas havia uma van e um micro-ônibus. Defesa de Ronan Penido: não lembra de van por placa. Não lembra se era Iveco. Já levou van para conserto com Daniel, pois o almoxarifado não conseguiu consertar. Uma van deu problema em bico. Douglas “Schrek” era o motorista da van. Não lembra de pedido de peças da van, pois quem os fazia era Maurício. Lido parte do depoimento prestado no Ministério Público: “no que se refere à van HNH 2030, foi o responsável por pedir as peças que o mecânico Daniel solicitou”, diz que não lembra do que disse no depoimento, mas confirma que ia à Três Pontas Diesel pegar peças e provavelmente assinou documentos de orçamento lá. As peças eram efetivamente entregues. Nicésio Campos: Márcia Maria (testemunha): Defesa de Nicésio Campos: conhece Nicésio e trabalhou com ele na prefeitura por 17 anos. A depoente trabalhava na tesouraria com ele, que era tesoureiro. Trabalharam ao longo de várias gestões, ao redor de 5 legislaturas. Ele era muito competente e responsável, todos os prefeitos gostavam muito dele, por isso o nomeavam, ainda que o cargo fosse de amplo recrutamento. A depoente atualmente é servidora da Justiça Federal. Nada o desabona. Defesa de José Gileno: conhece José Gileno, que não frequentava a tesouraria. Já trabalhou com ele quando ele foi Secretário da Fazenda. A depoente saiu em 2015, logo, não estava presente na época dos fatos. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: não trabalhou com Ralph, não conhece o trabalho dele. Nunca o viu na tesouraria. Defesa de César de Oliveira: Carlos Antônio (testemunha): Defesa de César de Oliveira: conhece César há muito tempo. Trabalhou para ele, fazia serviços gerais. Em 2017 e 2018 não lembra se trabalhou com ele, não saberia especificar as datas. Seus serviços incluíam capinar, limpar, carregar tijolos. Ele é ótima pessoa. Nunca soube de irregularidades praticadas por ele. Juízo: trabalhou particular para César. Jataniel de Paula (testemunha): Defesa de César de Oliveira: conhece César do almoxarifado da prefeitura, trabalhou com ele uns 3 anos. O depoente era mecânico de máquinas pesadas. Ele sempre foi um bom colega de trabalho, não tem nada contra ele. Ele era chefe do depoente. É um excelente profissional, nunca teve problema. Trabalhou com ele após a época dos fatos. Na época dos fatos, o depoente estava lotado na Secretaria de Educação. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: ainda trabalha na prefeitura. Não houve alterações no sistema de compras da Prefeitura. Wander Pedro (testemunha): Defesa de César de Oliveira: trabalhou com o réu no almoxarifado na época dos fatos, como eletricista de carros de grande e pequeno porte. Ele era chefe do almoxarifado. Não sabe de nada que o desabone, nunca teve problema com ele. A convivência era só quando ele ia à oficina repassar algum serviço. Ainda é eletricista na prefeitura. Defesa de José Gileno: Gileno raramente fazia alguma contato com o depoente para passar serviços. Já prestou serviços fora do almoxarifado, na zona rural. Já houve casos em que a peça era para um veículo, mas outro tinha maior urgência e a peça era aplicada no outro. Acontecia de um veículo chegar e não haver instrumentos adequados para prestar o serviço. Os carros da saúde geralmente eram levados pelo próprio motorista. As peças dos veículos da saúde vinham da secretaria própria. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: entrou na prefeitura em meados de 2000 e está até hoje. Hoje também atua no administrativo. Os carros chegam na oficina, o mecânico faz diagnóstico e repassa para a pessoa responsável providenciar a compra da peça. Isso ocorre da mesma forma em todas as administrações. A prefeitura ainda não tem todo tipo de ferramenta e há serviços que ainda precisam ser terceirizados. Defesa de Maurício Pacheco: depois que o carro era consertado, não havia uma vistoria formal. O mecânico fazia o serviço e liberava para o próprio motorista. Orlando Vitor (testemunha): Defesa de César de Oliveira: conhece César desde quando ele trabalhou na prefeitura. Ele era encarregado das oficinas. O depoente era operador de máquinas pesadas e exerce o trabalho na zona rural. Quando o veículo quebra, acionava César, que era encarregado para pedir peças. A máquina era levada ao almoxarifado e César dava andamento, fazendo a compra da peça. Comprada a peça, o mecânico ia in loco, fazia o serviço e liberava a máquina. A maioria dos consertos era na roça. Sempre se deu bem com César. Nunca soube de nada que desabone sua conduta profissional. Maquil dos Santos (testemunha): Defesa de César de Oliveira: conhece César desde criança pois seus pais são vizinhos de terra. Nunca trabalhou diretamente com ele. É funcionário da prefeitura desde 2007. Quando ele estava no almoxarifado, o depoente estava na secretaria de agropecuária. Apenas nos últimos 2 ou 3 meses os setores foram juntados. O depoente nunca ouviu ou soube de nada que o desabone. Antes de trabalhar na prefeitura, acha que César trabalhava com cafeicultura da própria família. Atualmente o vê na rua e cumprimenta, mas não sabe onde ele trabalha. Tulio Eduardo (testemunha): Defesa de César de Oliveira: trabalhou na secretaria de transportes e obras com César Pelegrini e José Gileno. Não trabalhava diretamente com eles, mas os via diariamente e frequentemente conversava. Sobre César, nada sabe que o desabone, ele parecia ótima pessoa e bom profissional. O depoente já foi encarregado/chefe da limpeza pública, depois foi chefe de uma equipe de capinagem de grama/praças. Nunca teve funções relacionadas a mecânica de veículos. José Gileno Marinho: Ricardo Rosendo (diretor da unidade prisional): Defesa de José Gileno: em maio de 2018 já estava na unidade na função de diretor de segurança. Tem 14 anos de carreira. Lembra da Operação Trem Fantasma. Lembra que Roberto Andrade tinha um quadro de saúde de ansiedade, algo possivelmente normal para quem é preso. Para o depoente, em geral não é fácil reconhecer uma voz de detento do outro lado da parede, mas acontece, também, de identificar após certo tempo de admissão. Os presos da operação ficaram, na primeira noite, na cela íntima, próxima da portaria e fora da galeria, cuja porta é de placa metálica, com pequenas ventanas por onde é possível ouvir sons. Se posicionando ao lado da porta, não é possível ter visão ampla de toda a cela, até por ser íntima. Nesta cela há somente a ventana da porta, sem janelas. No sistema prisional, para ser feita alguma diligência, nem tudo precisa partir da direção de segurança, podendo haver relatórios de segurança feitos de ofício e servindo para decisões internas. Na época ainda não havia a escala 24/72, mas 12/36. Não lembra de ordem específica para vigilância dos presos deste processo. Defesa de Ralph Duarte e Marcos Roberto: no início foram colocados na cela íntima, depois acha que foram distribuídos em celas de acordo com o número de presos, mas não se recorda. Juízo: se o policial penal percebe qualquer movimentação ou informação de ilicitude, ele está autorizado a tomar nota e repassar ao assessor de inteligência. O assessor de inteligência era Luiz Augusto, hoje lotado na 4ª RISP. O assessor de inteligência subsidia a tomada de decisão do diretor geral do presídio. A decisão de eventualmente remeter peças de inteligência ao Judiciário, Ministério Público ou autoridade policial só pode partir do diretor geral. No caso dos autos, seria um relatório de segurança, cuja decisão é também do diretor geral. Anderson Thiago (policial penal): Defesa de José Gileno: na época dos fatos já estava na unidade e acredita que era líder de plantão. Lembra das prisões e o policial penal Gilson provavelmente fazia parte do plantão, mas não pode assegurar. A noite, no dia da prisão, foi tranquila, não havendo, para o depoente, nenhuma ordem de vigilância específica dos réus, também não sabe que isso tenha sido feito para outro policial. Tem 12 anos de carreira. Lembra que havia muita movimentação para atendimento jurídico destes presos. A condução do preso da cela ao parlatório é rápida, de 2 a 3 minutos. A unidade tem rondas noturnas e é permitido que o policial a faça sozinho. A ronda não precisa ser pelo policial da portaria. A cela que os réus ficaram, inicialmente, era a da visita íntima, depois foram para o pavilhão 1. Em geral, na primeira vez que a pessoa é presa, não costuma conseguir distinguir a voz por trás da porta, mas se for alguém frequente na cadeia, isso é possível. Com os ora réus, foi a primeira vez que teve contato. Da porta da cela não dava pra ver toda a área interna da cela, até por ser íntima. Há uma pequena ventana na porta. Não lembra se havia muita conversa naquela cela ou se era silenciosa. Aqueles presos não davam muito trabalho. Não lembra de algum policial ter ficado mais tempo ao lado da porta. Mairon Benetolli (policial penal): MP: na época da prisão dos réus, estava lotado no presídio e era o líder de plantão no dia que eles foram presos. Não lembra a escala, mas lembra do policial Gilson na equipe. Pelo que lembra, estava em plantão de 24h. Os presos foram admitidos na parte da manhã. A admissão não teve nada de especial. Conhecia Roberto Andrade e José Gileno, mas só de nome. Pessoalmente, não garante que conseguiria reconhecer suas vozes do outro lado da porta. Aquele dia foi bem movimentado porque eram muitos presos e foi necessário conversar bastante com eles para explicar os procedimentos. Todos os membros do plantão, em algum momento, tiveram contato com eles. A única questão diferente é que eles ficaram separados na cela íntima de início. Não lembra de qualquer determinação para vigilância mais próxima destes presos. Lembra do policial penal Evandro perto da cela no período noturno, em alguns momentos. Já prestou depoimento sobre este caso há uns 2 anos. Evandro teve contato com os presos, fez procedimento. Lembra de procedimentos com ele e o réu José Gileno, por exemplo para corte de cabelo e fornecimento das roupas vermelhas. Soube de um relatório depois que apareceu na mídia, mas durante aqueles dias, dentro do presídio, não soube de nada. Não lembra o que respondeu no primeiro depoimento nem o que lhe foi perguntado. Não lembra como era a escala na época, pois houve um período com escala mista. Lembra de atendimentos médicos a Roberto Barros já no pavilhão. Da porta da cela íntima não dá pra ver todo o interior, pois a porta é de chapa e não grade. Há sempre alguém na portaria e na guarita, então não é costume ronda sozinho, havendo sempre alguém por perto. Prova compartilhada (autos nº. 0018673-32.2018.8.13.0694): Cintia Garcia (testemunha): Defesa de José Gileno: é servidora há 28 anos, começou no departamento de informática e agora está na divisão de TI. O sistema de gestão fiscal da prefeitura na época era da empresa AGP. O sistema SICOM é o sistema que o TCE/MG recebe informações do município. O sistema do município gera informações ao SICOM. O SICOM recebe informações de diferença de estoque de um ano para outro. Hoje é tudo detalhado, mas à época eram números finais. Feito o lançamento no SICOM, para alterar, a área responsável pela necessidade de alteração comunicava com o prefeito, que pede ao TCE, que então avalia se autoriza. Há um prazo de alguns de substituição de dados após a remessa, mas para remessas pretéritas somente com autorização. Em 2018 houve informações de lançamentos errados, mas os dados não foram alterados junto ao TCE. Acha que era relacionado a veículos, mas não sabe exatamente o quê. Os lançamentos de baixa no estoque virtual podem ter diferenças e há uma ferramenta de auditoria, mas tudo é feito com registro de log do usuário que altera. Os dados de log à época foram solicitados pela justiça e entregues, com cada lançamento e o operador responsável. Caso não houvesse esses dados, acredita que ainda seria possível recuperá-los. O sistema mudou em 2020, mas o antigo, embora inativo, ainda pode ser aberto com extração de relatórios. Lido o depoimento extrajudicial em ID 9620615724, o confirma. Não lembra quem pediu para levantar todas as notas erradas, mas lembra que houve as reuniões. Não lembra de secretaria específica envolvida, pois a orientação era para todas as secretarias. Inicialmente os veículos eram abastecidos na bomba do município, mas depois que foi terceirizado, ficou mais difícil controlar a data certa, porque o abastecimento é feito antes da nota e muitos acabam tendo lançada a data da nota e não do abastecimento (cupom fiscal). O município ainda tem registros de lançamentos de despesas de veículos daquela época. Recebeu solicitação do procurador do município para gerar o relatório, mas não lembra se foi ao Judiciário ou MP. Com certeza ainda tem o relatório, lembra que era um volume grande. Defesa de Francisco Henrique: conhece o réu. À época ele trabalhava na secretaria de administração, divisão de compras, função de emissão de ordens de fornecimento mediante requisição das secretarias. A secretaria faz uma requisição, que resulta empenho e depois ordem de fornecimento. Pela função, acha que não tinha como ele saber a real necessidade de cada secretaria e conferir se as mercadorias eram entregues, pois esse controle é interno de cada secretaria. O réu apenas lançava no sistema as informações da requisição que vinha de cada secretaria. A reunião no gabinete do prefeito não tratou de estoque, mas de eventuais lançamentos equivocados. Pode ocorrer diferença de estoque físico para virtual por falha humana, para isso se faz inventário do estoque, mas a depoente não lembra de terem tratado de estoque real na reunião com o prefeito. Para alterar as datas de lançamento equivocado pode ser feito sem autorização do TCE no sistema da município, desde que a informação ainda não tenha sido remetida ao SICOM, caso contrário sim. Defesa de Ralph: conhece o réu. Trabalhava na secretaria de indústria e comércio, pelo que lembra. Acha que ele não tinha cadastro no sistema da prefeitura, pois não era do operacional. Pelo cargo, acha que ele não fazia lançamento no sistema. Acha que ele não tinha acesso. O cadastro dos usuários é feito pela depoente, mediante pedido de cada secretário, que indica o tipo de perfil. MP: entre 2017 e 2018, a função da depoente não era ligada a recebimento de peças e serviços e lançamento de notas da secretaria de transportes e obras. Só tem envolvimento com este tema na secretaria de administração porque é da comissão de recebimento desta secretaria. Sobre os lançamentos, o fato de se lançar no sistema não atesta que a peça ou serviço foi comprada por valor de mercado ou que tenha sido conferida, sendo apenas peça informativa. Quem cota e compra não é o servidor que lança. Quando o serviço está licitado, já houve pesquisa de preço, que fica registrado e todas as ordens de compra saem com este valor. Apenas excepcionalmente, para compras não licitadas, eram feitas com 3 cotações, mas isso é feito por pessoa diferente da que confere a entrega e lança a nota. A comissão de recebimento é responsável pela conferência na entrega (conferem apenas se preço está de acordo com a ordem de compra, mas não se o preço é de mercado). Quem lança não tem como saber se houve vício na contratação ou se foi entregue, embora confira se foi assinado pela comissão de recebimento. Quanto aos erros de alimentação do sistema, a informação deve ser correta, completa e temporal. Quanto a peças e serviços direcionados à secretaria de obras, a depoente não sabe dizer se ocorreu fraude no sentido de lançamento no sistema de peça não entregue. Contudo, é possível que haja lançamento com fraude. Todavia, a maioria das peças são compradas para consumo imediato e não para estoque. Serviços também não ficam em estoque. Quem lança no sistema não tem função de verificar se a peça está sendo lançada em veículo baixado (hoje o sistema não permite lançar em baixado – hoje não sabe). Atualmente, o veículo pode até estar parado, mas não baixado. Hoje é possível tirar relatório dizendo se um dado veículo recebeu peças ou serviços, mas ele diz respeito ao que foi lançado, não sendo garantia absoluta de que aquilo materialmente ocorreu, em caso de fraude. No verso de todas as NFs há assinatura e matrícula de quem recebeu. Andrea Campos (testemunha): MP: começou na limpeza no almoxarifado em agosto de 2017. Lido o depoimento prestado em fase extrajudicial, esclarece: ficava sentada no almoxarifado sem função específica. Não prestava contas a ninguém, nem lhe eram pedidos serviços. César e Gileno davam autorizações para abastecimento. Posteriormente eles pediram que ela preenchesse autorizações para abastecimento conforme pedidos dos motoristas. Isso era anotado em um bloco, uma folha ia ao solicitante – para levar ao posto como autorização - e outra ficava no bloco. O bloco ficava no armário quando acabava. Quando fazia fechamento com o posto, os blocos eram conferidos. Não sabe se a falta de dados no bloco gerava problemas no abastecimento. Não havia como a depoente controlar se o veículo era abastecido ou quantos km eram rodados. No começo a depoente preenchia e César e Gileno assinavam a autorização, depois eles disseram que ela própria deveria assinar. Depois do abastecimento, eles traziam a segunda via com a nota do posto, a depoente grampeava e guardava. Francisco José é um funcionário do almoxarifado e à época ficava no computador fazendo pedidos. Não lembra de ver notas de abastecimento de veículos inativos. À depoente foi passada uma lista de veículos inativos, mas não sabia realmente quais eram, nem se a lista estava atualizada. Não sabe se havia diferença entre estoque físico e virtual, pois não tinha acesso ao estoque virtual. Em tese não havia estoque físico, pois seria no posto de gasolina. Quando preenchia, colocava nome do motorista, placa e quantidade de combustível. Nega que quando não havia nome do requisitante era falado para lançar em nome de José Gileno. Insistiu com César por uma lista atualizada dos veículos ativos, mas não foi atendida. Acha que César era seu superior imediato à época. Não se sentia confortável no almoxarifado porque não tinha função definida. Sabe que havia uma comissão de recepção de peças, mas não sabe quem eram os membros. Não sabe se Dagmar fazia isso, mas ela é auxiliar de limpeza. Não sabe também quanto a Danilo. Acha que Dagmar recebia o material de limpeza. Ronaldo era responsável pela parte de obras. Não trabalhava com o sistema, não efetuava lançamentos. Achou estranho César levar materiais de uso dele, incluindo documentos timbrados, para fora do almoxarifado, próximo do dia da operação do MP. Defesa de José Gileno e César: não sabe quem era o responsável por alimentar o sistema. Pedro fazia lançamentos de combustíveis. Sempre que a depoente preenchia blocos, havia nome do motorista e, se isso faltou, foi uma falha. Sobre ID 9620614943, f.15, diz que nunca foi orientado a Pedro para inserir nomes aleatórios. Reconhece sua letra e assinatura. Se faltasse informações, só permitia a emissão se houvesse autorização por alguém. Quem orientou sobre como preencher as autorizações foram César ou Gileno. Defesa de Ronan: quando a cobrança de César sobre peças solicitadas e não entregues, explica que o motorista ou mecânico podiam cobrar porque queriam que os veículos ficassem prontos. Em geral depois as peças chegavam, embora nem sempre no prazo. Lucas Correia (testemunha): MP: lido o depoimento de fase investigatória, esclarece: prestava contas a Ivânia, Maria Helena e Anira. Quando a secretaria de meio ambiente foi transferida para o setor de obras, chegou apenas a levar papéis para César e José assinarem, sem conversar. Depois foi chamado para auxiliar Pedro e às vezes dava baixa em uma coisa ou outra, lançar notas no sistema. Sua função primária era ajudar a empresa de coleta de resíduos hospitalares. Era um trabalho constante de lançamento de notas, sempre havia muitas, os estagiários se dividiam para ajudar. Geralmente as notas tinham informação de produto e valor, e pelo que se lembra tinham as informações corretas, sendo apenas lançar no sistema. Nas de abastecimento também não lembra de informações faltando. Pedro recebia ordens de outras pessoas e deixava uma parte ao depoente e outra estagiária. Não sabe como foi percebido que parte dos lançamentos estava sendo feito em veículos baixados. Chegou a fazer lançamentos em veículos aleatórios para regularizar o sistema. Havia muitos lançamentos inconsistentes. Havia uma lista com as placas dos veículos ativos. Pedro foi quem repassou os procedimentos aos estagiários. Quando viam coisas que tinham dúvidas, repassavam aos superiores, como Andrea, que anotavam, mas não sabe o que era feito com as informações. Defesa de José e César: ficou na secretaria de obras desde que a de meio ambiente mudou para lá. Não lembra se houve lançamento aleatório de peças, além de combustíveis. Quem orientava a fazer desta forma eram Pedro e Andrea. Quando pediram para dar celeridade nos lançamentos do Posto Simpatia, era pela alta demanda destes combustíveis, para fins de controle. Não lembra se Andrea já deu ordens diretas ao depoente. Edvânia já deu ordens diretas. Todos tinham suas senhas de acesso ao sistema. Também faziam esse trabalho de lançamentos na outra secretaria. Defesa de Ronan: o depoente e Pedro perceberam que as inconsistências não eram apenas mero erro, mas havia algo estranho em razão da alta quantidade de combustíveis. Francisco José (testemunha): MP: lido o depoimento de fase investigativa, esclarece: seu superior imediato era José Gileno. César era da mesma classe hierárquica que o depoente, mas em outro setor. O depoente era responsável pela compra de todos os tipos de materiais que a secretaria necessitasse. César era responsável pelos pedidos de peças, ainda que as compras fossem pelo depoente. O mecânico pedia a peça a César e este ao depoente. O depoente não compunha a parte licitatória, mas encaminhava o pedido para a divisão central de compras da prefeitura. O código das peças era fornecido pelo fornecedor, pois ele é quem tinha o catálogo. Todos ali sabiam identificar as máquinas pesadas, pois em geral elas eram únicas. Os veículos eram identificados por placa, modelo ou nome. Na autorização, era identificado o motorista, data do abastecimento e quantidade média de combustível a ser colocado. Nunca tive acesso ao processo de autorização dos motoristas, apenas sabe da existência do formulário. Alguns veículos não tinham hodômetro. RIMS era a requisição interna de materiais e serviços. Algumas requisições foram encaminhadas diretamente ao setor de compras, sem passar pelo controle interno, por várias razões, como urgência, servidor do setor de controle de férias, etc (isso ocorre em todas as secretarias). Máquinas paralisadas são as ativas, mas paradas no pátio. Baixadas são as imprestáveis. Às vezes havia máquinas que deveriam estar baixadas, mas isso foi postergado. A baixa impedia lançamento de combustíveis ou peças na máquina, mas a paralisação não. Quem faz a baixa é o setor de patrimônio, a pedido da Secretaria. Um dia, a mesa e objetos de César não estavam mais lá, não havendo qualquer comunicado prévio. Quando um pedido vinha sem a assinatura de César, o depoente dava sequência, pois de qualquer forma dependeria da anuência do Secretário (95% dos casos eram assinados). Verificou que havia peças compradas para veículos ativos, mas lançadas com saída para inativos. Em alguns casos isso pode ter sido erro para fins de ajuste do estoque virtual. O virtual nunca bateu com o físico, sempre havia algum atraso ou diferença. Sempre aos finais de ano se tende a acertar o estoque virtual com o físico, não teria ocorrido isso necessariamente na época da operação do MP. Para fazer o acerto, primeiro se puxa o relatório virtual, depois se faz comparação com o estoque físico, dando baixa nos excessos. Não sabe como era escolhido o destino dessas baixas, pois o correto seria buscar a origem da compra e vincular a baixa ao objeto original, mas não sabe se isso era feito e nem se eventual negligência precedia o ano de 2017. O sistema vincula a peça à marca do veículo. Por vezes, uma peça eventualmente compatível poderia ser colocada em outro veículo que teve o mesmo problema e com maior urgência, fato que pode gerar inconsistência entre entrada e saída. Defesa de José e César: quando se faz lançamentos de entrada, são enviados NF e ordem de fornecimento. Na saída não é necessária a NF. Somente o Secretário pode dar ordem para conferir estoques do almoxarifado. O depoente nunca participou de conferências. Quando o secretário recebeu um ofício da Câmara, o Gileno perguntou ao depoente, que verificou que a peça entrou para um veículo Ford e saiu para veículo de outra marca. Mostrado ID 9620614943, f. 07 e 09, diz ser o relatório de abastecimento do veículo em dado período e a requisição de abastecimento e respectiva NF do combustível fornecido. Não lembra se aquele veículo estava operando na época. Pela requisição consegue verificar qual o veículo, pois há a informação. Defesa de Ronan Penido: o que chega ao fornecedor é a ordem de compra. A entrada do sistema também era de acordo com a ordem de compra. A confusão tem mais chance de ocorrer na saída do estoque virtual. Poderia acontecer de requisitar uma peça e, quando fosse dada a saída no sistema, por exemplo porque houve muita demora, o veículo já estivesse inativo. O edital também prevê prazo para devolução caso a peça não seja mais necessária ao tempo em que for entregue. Defesa de Francisco Henrique: estava lotado na secretaria de transportes e obras na época. Ficava no almoxarifado municipal. Conhece o réu Francisco, que à época trabalhava no setor de compras, ficando no prédio central da prefeitura. Ele não tinha como saber se havia real necessidade dos produtos cujas requisições recebia, bem como não tinha como saber se eram destinados corretamente. Não tinha autorização nem meios para incluir nada na documentação. Poderia recusar se não houvesse insuficiência orçamentária. O apostilamento de combustíveis pode dar diferença, pois nem sempre o que se pede é consumido ou suficiente para o consumo. Defesa de Ralph: trabalha no município há quase 20 anos. Nos anos anteriores a 2017 também havia diferença de estoque. O depoente nunca teve acesso ao sistema que comunica com o TCE-MG. Danilo Alves (testemunha): MP: lido o depoimento extrajudicial de ID 9620618428, o confirma. As peças e serviços eram feitos conforme chegavam os pedidos, mas não faziam a conferência física. Ficava na mesma sala de Valter e Dagmar, mas não chegou a testemunhá-los recebendo diretamente qualquer peça veicular. Defesa de José Gileno e César: trabalhou em Três Pontas de jan/17 a mai/18, sempre no almoxarifado, no setor de trânsito. Chegou a receber materiais de trânsito como tintas e placas. Não lembra quem fazia o recebimento direto no almoxarifado. Não tinha acesso ao sistema de estoque. Defesa de Francisco Henrique: na época eram o depoente, Dagmar e Valter Tana a partir de jan/18. Não se recorda do réu Francisco Henrique por nome, mas acha que o conhecia. Explicado que ele não estava no almoxarifado, diz que não se recorda. Defesa de Ralph Duarte: conheceu o réu e, pelo que se lembra, era do setor administrativo, de Fazenda e Finanças. Se o viu no almoxarifado, foram pouquíssimas vezes. Não sabe se Ralph tinha veículo oficial para uso próprio. Dagmar Cesário (testemunha): MP: lidas as declarações de ID 9620618428, f. 125/126, as confirma. É auxiliar de serviços gerais, trabalha na limpeza e faz café. Não sabia do que se tratavam as notas que lhes eram pedidas. Não sabia que foi nomeada para comissão de recebimento com a função de receber e conferir peças. Recebeu apenas ordem de Gileno, Secretário, atraváes de Andrea, para assinar notas, por temor reverencial. Somente hoje sabe da consequência. A seu ver, Andrea era subordinada a Gileno. Não sabe nada sobre peças de veículos. Nunca reparou ninguém conferindo peças, a depoente é responsável sozinha pela limpeza e café, passa o tempo todo trabalhando. Defesa de Gileno e César: nunca teve muito vínculo com Gileno, ele não era muito de conversar. Ele pessoalmente nunca mandou que a depoente assinasse notas. César também nunca mandou nada pessoalmente. Andrea foi quem dava as ordens, mas mencionando que era a mando de Gileno. Ela só explicou na primeira vez, depois somente dava as notas para assinar. Não sabe se alguém recebia as peças. Para a depoente, César era chefe de estrada, pois estava sempre na estrada. A depoente trabalhava das 5h às 14h e depois ia embora, então nunca reparou recebimento de peças. Defesa de Ronan Penido: continua até hoje na mesma função. Não acontece de chegarem para entregar peça e falarem primeiro com a depoente, pois há vigia e porteiro. Nunca perguntaram à depoente para quem algum produto deveria ser entregue. Defesa de Ralph Duarte: está no cargo há 32 anos. Sempre trabalhou no almoxarifado. Não conhece Ralph. Pedro Henrique (testemunha): MP: professor da rede estadual. Na época, era estagiário na secretaria de meio ambiente. Suas atividades envolviam organização interna. Dava entrada de NF, preenchia e formatava documentos, dava entrada em notas de saída de consumo. Esse serviço era bem pequeno, mas quando foi transferido ao almoxarifado, o volume aumentou muito. Não lidava com materiais, apenas documentos. O recebimento de materiais era feito por 3 funcionários na secretaria de meio ambiente, que conferiam, assinavam e davam a NF ao depoente para dar entrada no sistema. Se o produto fosse consumido, dava saída. O depoente foi treinado por Elisa, outra estagiária mais antiga. Na secretaria de obras ninguém o treinou, e o procedimento era igual. Havia uma comissão de recebimento de material, pois sempre precisa de 3 pessoas para receber e assinar nota, acha que no almoxarifado um deles era a moça da limpeza, mas nunca a viu conferindo ou recebendo nada. Seus horários eram diferentes dos dela, mas as NFs chegavam assinadas, não sabendo dizer se havia conferência. As notas tinham um código especificando destino e o depoente só inseria no sistema. Combustíveis o depoente acha que era da mesma forma. Esporadicamente lidava com o réu Gileno, por vezes alguma reunião e na presença de outras pessoas. O responsável pelos estagiários era Evânia. César o depoente via muito esporadicamente, por vezes o via organizando algo. Não sabe quem foi o responsável pela transferência do depoente para a secretaria de obras, mas Gileno era da secretaria de ambiente e de obras. Roberto Barros, Ronan Penido, Francisco Henrique, não tinha contato. Francisco Henrique era responsável por emitir as ordens de serviço na secretaria de meio ambiente, mas na de obra o depoente não sabe quem fazia isso. Durante sua estada, não tinha como saber se havia algo errado ou não, pois só fazia parte operacional, não sabia se os valores estavam corretos ou não. Não sabe se a secretaria de saúde tinha veículo a diesel. Irregularidades encontradas eram comunicadas a Evânia, que era da parte operacional, e Cíntia era responsável pelo sistema. As irregularidades tinham a ver com as quantidades de material listadas no sistema. Quando chegou, havia material que deveria ter sido dado saída, mas não o foi, estava irregular. Acha que a inserção de dados de notas de abastecimento, por vezes era repassada por Andreia sem a efetiva conferência. Não sabe estimar quantas notas de abastecimento lançava por mês, mas todas as movimentações feitas no sistema ficavam gravadas. Nunca lhe foi chamado atenção quanto ao seu procedimento. O registro dos procedimentos feitos foi iniciativa do depoente, para resguardo próprio, pois inseria dados no sistema que não tinha como fazer a conferência. Acredita que o Autoposto mandava um espelho dos veículos que abasteciam, e o depoente perguntava a Andreia se poderia ver onde estavam as informações dos veículos, mas nunca recebeu esses dados. Com muita frequência faltavam dados dos veículos. Em certo ponto encontrou divergência entre o estoque virtual e o físico, pois havia produtos em altíssima quantidade que não havia como estarem estocados, como pães. Não foi dada saída desses produtos. Também encontrou estoque virtual de peças que não foram destinadas a nenhum veículo. Em 24/01/18 houve uma reunião com Andreia em que foi pedida a atualização do estoque virtual, para que conferisse com o físico, era mais algo para organizar do que para conferir se havia algo não destinado. Chegaram a solicitar a César a lista de veículo para complementar os dados, mas isso não foi feito. Depois que o MP iniciou a investigação, o depoente foi bloqueado no sistema, isso foi no dia seguinte à operação ou a alguma reunião, não se lembra bem. Defesa de José e César: os documentos que vinham para ser lançados na secretaria de obras frequentemente vinham com informações incompletas. Eram muitos documentos. Foi transferido à secretaria de obras em janeiro de 2018. Dentre as informações dos lançamentos de abastecimento, havia quilometragem e nome do solicitante do abastecimento. Mostrado o ID 9620610898, f. 25, diz que é um espelho que puxa por patrimônio do veículo, com nome do motorista, peça eventualmente usada. Sobre o nome de José Gileno no documento, diz que foi combinado que para regularizar era para lançar as peças aleatoriamente em qualquer veículo e preencher como responsável o nome de José Gileno, mas isso apenas para dar baixa no estoque virtual. O problema de má alimentação do sistema vinha de administrações anteriores. O sistema real e o virtual não tinham bom controle, pois o controlador do estoque real comunicava com o virtual. Sobre os lançamentos de combustível, o documento nem sempre chegava completo, mas os veículos, a quantidade de combustível, eram informados. Eventual erro podia ser conferido com o espelho de saída. Não lembra o nome do sistema. O depoente não lembra se tinha acesso para alterar o sistema das notas de saída. A regularização do estoque virtual foi iniciativa do depoente para organizar o almoxarifado. Defesa de Ronan Penido: a desorganização do fluxo operacional era necessária para evitar a disparidade entre estoque real e virtual, bem como o risco de lançar, por exemplo, combustível em veículos desativados e outros lançamentos incorretos. O ideal é que a pessoa que preenche a nota também a lance no sistema. Havia excesso de trabalho, a distribuição era mal dimensionada, não havia treinamento. O depoente fazia tudo sozinho e não tinha como fazer a conferência. Os itens lançados na secretaria de obras eram peças e combustível. Defesa de Francisco Henrique: o superior do depoente era Evânia. As notas de compra eram entregues por Andreia ao depoente já preenchidas, cabendo a ele fazer o lançamento para que desse entrada no estoque virtual. Também lançava saída de itens que estivessem anotados (itens não anotados ficavam estoque virtual). Não lembra se as notas traziam placa de veículo, mas no arquivo feito pelo depoente há essas informações. Acha que Francisco Henrique tinha função de gerar as ordens de serviço. Não sabe se era ele quem empenhava as notas. Ele não fazia parte da comissão de recebimento e não ficava sequer na secretaria de obras. A regularização do estoque virtual começou a ser feita no começo de fevereiro de 2018. Acha que depois da operação do MP houve uma movimentação para regularizar o estoque. O depoente queria regularizar o estoque para fins de organização, mas não tinha nenhuma suspeita específica na época. Defesa de Ralph Duarte: começou a trabalhar com entrada e saída em material, acha que no começo de 2017. Quando ocorreu a operação do MP, o estágio do depoente durou mais cerca de 1 semana. Reinaldo Vasconcelos (testemunha): MP: servidor do município. É técnico executivo e controlador geral do Município. O depoente e mais duas pessoas compõem um órgão de controle interno. O depoente colocou pessoas em cada secretaria para que lhe fossem trazidas informações. Editou algumas INs sobre uso e manutenção de veículos, orientando procedimentos, sendo encaminhado a todos os secretários. Não lembra o nome do agente de controle interno da época, mas acredita que era Francisco José Gonçalves. Por amostragem chegou a fazer inspeções in loco para verificar se havia controle de almoxarifado. Pouco antes da operação do MP verificaram que estavam ficando a desejar alguns controles. Aí começaram a investigar com a contabilidade e informática. Algumas notas não estavam sendo lançadas no sistema. Toda secretaria tem uma comissão de recebimento, composta de 3 membros. A secretaria faz o pedido e, quando a mercadoria chega com a NF, a comissão confere se está tudo de acordo e encaminha para liquidação. A comissão só delibera de forma colegiada, os três tinham que assinar. A liquidação verifica toda a regularidade o processo (ao todo 23 itens). A nomeação da comissão era pelo secretário. Para ser membro, em algumas secretarias era necessário conhecimento específico, como na de saúde (conferir medicamento, etc). Na secretaria de obras acha que qualquer pessoa podia ser nomeada. Não lembra a composição da comissão na época. Danilo Alves não se recorda. Dagmar Alves se recorda, mas não sabe que função ela exercia. Detectadas inconsistências nas secretarias, deram conhecimento ao prefeito e começaram a estudar meios de correção, pois isso gera inconsistências no sistema de informações ao TCE. Optaram por não fazer a correção no período correto e estabelecer uma data de corte, a partir da qual os lançamentos passariam a ser corretos. As correções pretéritas seriam feitas posteriormente. Ao fim, não houve interesse do prefeito em efetuar a regularização e pouco depois veio a operação do MP. O sistema de controle municipal pode admitir o registro de uma operação sem todas as informações que são necessárias. O SICOM, que comunica com o TCE, não autoriza inserção incompleta. Defesa de José e César: não soube que na secretaria de obras foi feito lançamento aleatório de peças apenas para regularizar o sistema. O prefeito pretendia fazer uma auditoria para regularizar as inconsistências. O depoente chegou a oficiar o secretário que havia inconsistências e que o controle interno iria atuar. Alterações no SICOM são possíveis desde que, a pedido do prefeito, se solicite ao TCE e este autorize. Qualquer alteração feita no sistema da prefeitura deixa registro do log do responsável. Chegou a participar de reuniões com o prefeito e José Gileno sobre essas falhas. Conhece o réu César, mas não tinha nenhum contato com ele. As irregularidades por falta de lançamento podiam ser por desorganização ou fraudes. O problema era comum a várias secretarias e já ocorria em administrações anteriores. Sobre as notas em nome de José Gileno como motorista abastecendo, ele não poderia sequer figurar como motorista, mas não sabe a razão desses lançamentos. Mostrado o ID 9620614943, f. 07 e 11, verifica que a documentação é correta, mas o lançamento de abastecimento foi feito num veículo já baixado, embora o pedido tenha sido correto. Não sabe o motivo e o documento não permite saber quem fez o lançamento, mas pelo sistema isso é possível. Defesa de Roberto Barros: o depoente foi um dos criadores do sistema de controle interno no município de Três Pontas, é pós-graduado no assunto. Criou um check list específico de cada setor para fazer o controle e embasar fiscalizações. Também fazia fiscalizações aleatórias, por amostragem e sem prévio aviso. Entre 2017 e 2018 não teve nenhum tipo de tentativa de obstrução de serviço. Editou portaria disciplinando a questões dos combustíveis para toda a administração. Na época, na secretaria de obras, quem autorizava abastecimentos era Andreia Campos. Autorizado o abastecimento por documento próprio, o motorista ia ao posto, abastecia, assinava a quantidade em litros e o posto enviava à secretaria a planilha com a quantidade de veículos e volume de combustível para ser feito o empenho. Para aquisição de autopeças, o mecanismo é semelhante, sendo o pessoal do almoxarifado quem fazia a requisição interna de materiais e serviços, passando a tramitar via sistema. Ia para o setor de compras, que verifica as informações veiculares, peça, processo licitatório, depois ia ao secretário para autorização, depois ao controle interno para rever todas as informações. Posteriormente ao setor de compras, que emite o pedido de empenhamento. Feito o empenho, era emitida ordem de fornecimento, entrega à secretaria, que encaminha ao fornecedor vencedor da licitação, que então entrega a peça, a comissão de recebimento assina, manda a NF ao setor de liquidação, que faz nova conferência. Na liquidação são verificados cerca de 24 itens. Depois vai à tesouraria para efetuar o pagamento. Defesa de Ronan Penido: nenhum dos réus trabalhava no setor de liquidação. Se a liquidação era feita, todos os itens tinham sido conferidos. O depoente acompanhava as licitações. Não chegou a ver editais de licitações exclusivos para micro e pequenas empresas. Defesa de Francisco Henrique: conhece Francisco Henrique. À época ele trabalhava com a secretaria de administração, sendo responsável por emissão das ordens de fornecimento, que chegavam a ele via sistema já empenhadas. Ele não tinha conhecimento da necessidade dos itens ou da entrega. Ele não fazia parte de comissões de recebimento. Ele não tinha possibilidade de solicitar qualquer item a mais ou a menos. Defesa de Ralph Duarte: em 2017 o relatório de controle interno que acompanha a prestação de contas foi assinado pelo depoente, mas não lembra se chegou a fazer observações. Em 31/12/2017 acredita que não estavam baixados os bens sucateados. Acha que somente recentemente isso foi feito. O SICOM deve ser alimentado logo que ocorra uma compra. Os dados do sistema do Município são migrados para o SICOM. Vários servidores alimentam o SICOM, a depender do módulo. As contas de 2017 e 2018 foram aprovadas pelo TCE-MG. Acha que as inúmeras inconsistências se deveram a falta de conhecimento dos servidores. Wantuir José (testemunha): MP: trabalhou na secretaria de obras até o fim de abril. Com a mudança de mandato de prefeito (2016 para 2017), foi pedido para levar a equipe de transição até os veículos que estavam parados em razão de necessidade de manutenção. Apontou para o réu César (futuro chefe da oficina) quais defeitos os veículos apresentavam e quais veículos precisavam de reparos. A partir de 2017 não foi responsável por peças, mas trabalhou no almoxarifado. Em certo ponto em 2017, um trator de esteira tinha um radiador estragado, sendo pedida uma cotação numa loja. O depoente recebeu a cotação e encaminhou a César, salvando cópia no computador da prefeitura. Foi feita nova licitação e depois de 4-5 meses o depoente foi remanejado para a secretaria de agropecuária. Depois novamente para a de Educação. Na Secretaria de Educação não foi alocado em suas funções, mas em auxílio técnico. Era uma função “em branco”, pois ficava sentado e quase não recebia ordens, se sentiu perseguido. Essa troca de funções durou 6-7 meses. Passado algum tempo pediu licença não remunerada de 2 anos. Ficou afastado de outubro ou novembro de 2017 a março de 2018. Requereu seu retorno à secretaria de obras, sendo definida data de retorno e dito que iria para a Secretaria de Saúde, ajudando no setor de compras. Ficou 1 dia e no dia seguinte foi removido para o almoxarifado da saúde para trabalhar com Rogério, mas isso nunca ocorreu porque ele foi dito que 3 estagiários faziam a função e ele deveria ficar sem fazer nada. Passados 3 meses, César conversou com o Secretário de Obras e resolveram realocá-lo na Secretaria de Obras para trabalhar no lavadouro, mas o depoente se negou pois seria desvio de função. Com relação às peças de veículo, verificou pelos documentos que havia peças destinadas a veículos que estavam fora de operação, mas não podia descartar erro de lançamento. Deflagrada a operação, disse que as peças poderiam ter sido entregues, mas como no período esteve majoritariamente afastado, era difícil dizer. Quanto ao processo licitatório, não teve acesso, mas apenas entregou o orçamento da loja. Na época não acompanhou outras cotações porque foi totalmente desligado desta parte logo no começo. Nesta época, tratou apenas com César sobre isso. Logo que assumiram, César perguntou qual seria o costume para compra de peças, o depoente disse que em sendo o radiador uma peça cara, davam preferência a revendedores autorizados e peças originais, até porque o trator de esteira é um veículo complexo e caro. Quanto a outras aquisições, não teve participação a partir de 2017. Mesmo antes disso, fazia apenas os orçamentos. O radiador do trator de esteira não era urgente nesse caso específico. O trator tinha quebrado fazia tempo. Nunca viu ordem de fornecimento ser expedida no mesmo dia do pregão. Defesa de José Gileno e César: está na prefeitura desde 2006, como efetivo. Seu cargo é auxiliar de oficina mecânica, trabalhando com veículos leves e pesados. Dava assistência ao mecânico, já trabalhou com Denílson, Aurélio, Silas, Edelcio e outros. Também auxiliava na autoelétrica. No fim de 2016 não trabalhou com veículos pesados. Silas era também auxiliar de mecânico, embora executasse serviço de mecânico de veículos pesados. No dia que o MP foi verificar veículos quebrados, não teve participação. Em dezembro de 2016 era auxiliar de almoxarifado, com função gratificada, tendo perdido com a troca de mandato. Não tinha acesso ao estoque virtual, quem fazia isso era Luiz Otávio. Já entregou peças, mas nunca fazia lançamento no sistema. Até o fim de 2016 teve acesso ao estoque de combustíveis, pois fazia pedidos. Tem conhecimento que o estoque virtual poderia dar diferença com o real, até pelo funcionamento do almoxarifado, até porque algumas peças que eram pedidas acabavam não sendo usadas e colocadas no almoxarifado, embora já tivessem dado baixa para aquele veículo. O correto a se fazer era dar baixa somente às peças realmente usadas, lançando as não usadas no sistema. Não sabia que já foram feitos lançamentos aleatórios. Não sabe se a empresa Damac, mesma que o depoente fez orçamento, tentou participar de licitação. O trator de esteira precisava ser consertado com urgência, mas era impossível conseguir a peça com urgência. Francisco Gonçalves, em 2016, era responsável pela emissão da RIS. Na aquisição de peças, o depoente era responsável pela aquisição de combustível e auxiliava na secretaria de obras. Em 2017 foi desligado de quase tudo. O depoente não fazia requisições de peças e combustíveis. Exibido o ID 9620614943 (f. 09), diz que a informação está correta. Em f. 10, diz que neste período o abastecimento não estava mais na secretaria de obras e cada secretaria ficou responsável pelo próprio combustível. Mostrado ID 9620614943 (f. 07), diz que já chegou a ver esse tipo de documento, mas não trabalhava com ele. Quando levou César para ver as máquinas paradas, ele foi sozinho e a época era começo de janeiro de 2017. Defesa de Ronan Penido: o trator de esteira era marca New Holland T 150b. Ele parou no fim de 2016. A cotação foi feita 4-5 meses depois da parada. Para cotação de preços, o depoente dizia a Francisco José a peça que precisava. Na época foram necessárias 3 cotações porque não havia licitação vigorando. Fez a cotação somente na Damac (concessionária autorizada da New Holland mais próxima) a pedido de César, não sabendo quem faria os demais. Acredita que disse serem necessárias 3 cotações, mas era uma informação que todos sabiam. Até dezembro de 2016, como auxiliar de almoxarifado, fez recebimento de peças com alguma frequência. Nessa época a Três Pontas Diesel já fornecia peças ao município. Sobre a Patrol 120H, ela parou de funcionar antes de 2017. O mecânico que trabalhava com ela Denilson ou Edelcio em 2016, mas em 2017 Edelcio já não estava. Acha que Denilson não mexeu na máquina no fim de 2016 e começo de 2017, pois ele trabalhava muito pouco e estava com problema grave de alcoolismo e nem eram passados serviços a eles. Da constatação de necessidade de peça à emissão da ordem de fornecimento o tempo variava, mas sempre demorava pelo menos 1 mês. A lâmina da Patrol 120H, pelo que lembra, pode ser compatível com outra máquina. Os dentes podem ser compatíveis entre máquinas da mesma marca. Não havia estoque dessas peças, embora pudesse ocorrer sobra de dentes. A substituição de dentes e lâminas é variável, a depender do terreno utilizado. Voltou ao almoxarifado ao redor de fevereiro de 2018. Havia uma retroescavadeira Random que não deu defeito enquanto o depoente estava nas funções, acha que Francisco foi o operador que ficou mais tempo nela. Sobre o cubo da Caterpillar, é um tubo de roda. O depoente chegou a ver a peça, mas não trabalhou com ela. Como a máquina não é mais fabricada, acha que só seria possível adquirir uma peça recondicionada. O depoente não sabe como funcionava a terceirização de manutenção de veículos. Não sabe se Ford F1000 é considerado leve ou pesado pela Prefeitura. Acredita que F 4000 seja veículo pesado. Chegou a trabalhar um tempo no centro de eventos quando na Secretaria de Agropecuária e não sabe se lá foi realizada manutenção de alguma máquina. Ali é perto do lixão municipal e havia uma máquina da prefeitura operando lá. O lixo precisava ser enterrado todos os dias. Pelo que lembra era uma Massei Fergusson e um trator de esteira. Quebrando a Massei Fergusson, era retirada máquina de outro setor, pois lá era serviço essencial. AM Construtora é uma empresa de cimento e em frente ao local já quebrou uma máquina da prefeitura que teve manutenção realizada ali mesmo, não lembra qual serviço foi feito. Edelcio foi o mecânico que fez. Acredita que houve troca de peça. Comarcson é uma máquina antiga e seu material rodante não dava defeito. NO período em que esteve no almoxarifado não houve reparo neste equipamento. O operador na época era Francisco. Defesa de Ralph: as atribuições do auxiliar de oficina mecânica ajuda o mecânico, mantém o local limpo, ajuda a pegar ferramentas e fazer serviços mais simples. Mas geralmente fazem algo a mais. O serviço era bem prático e dentro da oficina. O depoente desempenhou essa função uns 6 anos, depois foi para o almoxarifado, mesmo assim ainda cumpria essa função. Teve função gratificada em 2015-16, para prestar auxílio na parte de combustíveis. Seu apelido era Paulo Nunes. Não fazia lançamento de peças. O sistema da prefeitura era o SICOM. Peças era com Luiz Otávio. O trator de esteira não foi consertada em 2016 porque quebrou no fim do ano e não havia licitação em vigor, além de ser cara a peça. O pessoal que entrou na nova administração em 2017 eram pessoas novatas. Sobre os lançamentos incorretos, não sabe se foram propositais, pois sequer conversou com os responsáveis. Yves Duarte (testemunha): Defesa de Francisco Henrique: na época dos fatos já tinha sido nomeado para procurador geral do município. Tem conhecimento por alto dos fatos, já chegou a fazer carga do processo como representante do município, mas faz tempo. Quem recebia os ofícios do MP era o depoente, então tomou conhecimento dos fatos e repassou ao prefeito as notícias de lançamentos irregulares no sistema sobre peças relativas a maquinários já fora de uso. Antes das denúncias, já sabiam que o MP investigava, já que o depoente recebia os ofícios. O prefeito reuniu vários setores, além de conversar individualmente com os secretários, para que fossem saneadas as eventuais irregularidades. O depoente tinha dever de resposta ao MP e também cobrava a regularização. Nas reuniões, ficou claro desde o começo que havia erros de lançamento, além de questões políticas que envolvem a administração pública. Havia suspeita de lançamentos inadequados para prejudicar os réus, e pelo que soube, essa pessoa era Evânia Moreno, hoje morta, pessoa nomeada pelo prefeito para fazer os lançamentos. Evânia foi secretária de administração do prefeito anterior, de oposição. Na época, ela foi nomeada para ganhar maioria na Câmara Municipal. Nessas reuniões, todos foram chamados, inclusive o réu Francisco, pois ele era quem soltava as ordens de fornecimento das compras. Por ser funcionário mais antigo e próximo ao Prefeito, lhe fora confiada a tarefa de tentar sanear as pendências de lançamento. Nunca presenciou promessa de cargos para fazer irregularidades, até porque na época todos os réus já estavam nomeados para seus cargos. Para regularizar era preciso abrir um chamado via TCE e o volume de serviço era inviável. Pela função de Francisco, não tinha como ele ter conhecimento da necessidade de qualquer compra ou combustível, bem como da devida conferência, pois ele trabalhava na sede e trabalhava em função administrativa, inserindo no sistema informações que lhe eram passadas por cada secretaria. O depoente nunca trabalhou direto com o réu, não tinha muito contato com ele, mas nunca ouviu reclamação do trabalho dele. Sabe que ele era pessoa de confiança do prefeito e por isso teve a incumbência de corrigir os lançamentos. Defesa de José e César: a política no Município sempre foi muito polarizada. Ninguém queria Evânia na administração em razão de ter sido opositora. Os erros de lançamento foram identificados a partir do ofício do MP. Não deu sequer tempo de fazer levantamentos da administração anterior. Soube que o prefeito queria montar uma comissão para reunir todos os esforços de regularização. A procuradoria tem cópias dos documentos de resposta ao Ministério Público arquivados. Na época instaurou-se sindicância, mas não conseguiram apontar responsáveis. Defesa de Ronan Penido: não tem contato com processos licitatórios do município, pois tramitam na secretaria de administração e recursos humanos, que tem um assessor jurídico próprio. Eventualmente, na falta deste assessor, a demanda vem para a procuradoria geral. Não sabe se é costume do Município fazer licitações restritas a pequenas e microempresas. Francisco fazia as ordens de fornecimento, mas não sabe quem as entregava ao fornecedor. O município costuma instaurar procedimentos contra fornecedores que não entregam os produtos contratados (inadimplemento contratual). A sindicância que visou investigar os fatos deste processo não conseguiu apontar autoria nem constatou fraudes. Defesa de Ralph Duarte: a nomeação de Evânia foi a pedido do vereador Michael, em troca de seu apoio. Na época, foi editada lei municipal para exigir diplomas dos secretários. O apoio do vereador em votações realmente aconteceu. A vontade do prefeito com a instauração da sindicância era a apuração dos fatos e regularização. O réu Ralph tinha cargo e trabalhava com o secretário de indústria e comércio, mas lotado no gabinete do prefeito, ajudando este secretário a atrair o empresariado para investimentos na cidade. Ralph não tinha poder de mando. MP: o secretário de obras era José Gileno. A comissão de recebimento de bens e serviços tinha dever de informar o secretário sobre irregularidades. A sindicância foi instaurada em 2018 a pedido do MP, mas à época não encontrou provas, até porque todos os envolvidos deixaram de ser servidores, o que gerou esvaziamento do objeto e o processo criminal já estava em andamento. Na sindicância, não sabe se foi apurada alteração do procedimento de requisição de peças, com supressão do pedido feito pelo mecânico. Não sabia que a comissão de recebimento era meramente formal, com assinatura sem conferência, bem como não sabe se esta apuração era objeto do processo. A portaria de indicação da comissão era feita na procuradoria e o depoente redigia e colhia a assinatura do prefeito. Na época, o prefeito determinou o saneamento, desde que não houvesse fraude. A ordem era o saneamento item por item, por isso o prazo ia vencendo, dado o volume. Pelo que entendeu do prefeito, o entendimento é que não havia fraudes, mas meros lançamentos equivocados no sistema que deveriam ser regularizados, inclusive com autorização do TCE. Não se acreditava na possibilidade de fraude, de lançamentos sem entrega. A função de correção formal do sistema foi incumbida a Francisco Henrique, pois ele é quem sabia operar o sistema. Rogério Ferreira (testemunha): Defesa de Francisco Henrique: é servidor municipal há 36 anos. Em 2018 era do almoxarifado da saúde com função de programação de material de consumo de saúde, além de movimentar o sistema. A solicitação de compras era feita pelo depoente via sistema, de todo o material de consumo, inserindo a RINS. O secretário acessava o sistema, autorizava e o pedido ia para o setor de comprar, com o réu Francisco Henrique, que passava à contabilidade para fazer o empenho, colher assinatura do secretário, e voltava para Francisco para fazer a ordem de fornecimento. O papel de Francisco era dar andamento documental, não tendo como saber o que o município realmente precisa, ou se a mercadoria foi entregue ou não, verificando apenas dos documentos. O sistema da saúde em 2018 era o mesmo da secretaria de obras. Antes da operação do MP, houve uma reunião na sala da controladoria, com o prefeito, Francisco Henrique, Evânia, Luciana e o pessoal da TI. Neste dia foi falado que havia uma investigação e todo mundo tinha que excluir tudo do sistema e refazer. No dia questionou, dizendo que não excluiria nada que tinha feito, ainda que tivesse errado, pois havia investigação. Qualquer exclusão do sistema tinha que seguir o caminho contrário do lançamento. Depois do encaminhamento ao TCE, nem era mais possível abrir o sistema. Acha que ninguém tinha poder de alterar algo no sistema. Até a alteração de uma RINS tinha que voltar ao secretário, para voltar ao depoente, para então fazer a alteração, mesmo que fosse erro material simples. MP: o sistema era o mesmo da secretaria de obras, consequentemente o procedimento de alteração era o mesmo. Francisco Henrique, sozinho, não podia alterar nada, qualquer que fosse a secretaria. Na reunião não foi dito nada a respeito de conferir se houve efetiva entrega de bens e serviços, mas simplesmente apagar tudo e lançar novamente de acordo com os recibos. Não tem contato com a comissão de fornecimento. Na reunião não foi dito que havia problema de falta de entrega efetiva de bens e serviços, mas foi dito para todos prestarem atenção para não gerar problemas. O pedido foi para apagar, procurar todos os documentos, notas de abastecimento, NFS, compras fiscais, verificar a destinação das peças, ou seja, verificar toda a cadeia e regularizar o que estivesse errado. Não foi pedido para verificar se bens e serviços foram efetivamente entregues, mas conferência documental. Defesa de Nicésio Campos: conhece Nicésio, trabalhou com ele na prefeitura de Três Pontas durante 17 anos, de 1995 ao final de 2012. Era agente administrativa na tesouraria. Em todo este período trabalhou com ele. Era subordinada a ele, o auxiliava. O serviço da tesouraria consiste em gazer pagamentos, lançar despesas, receitas, concilação bancária etc. Em sua época, os pagamentos eram por ordem do secretário de fazenda ou prefeito. Em 2015 não estava mais em Três Pontas. Nicésio é pessoa honesta, competente, eficiente, dedicado, bom chefe, todos gostavam dele. MP: não sabe de forma detalhada a razão da implicação de Nicésio neste caso. Na época, não estava mais na cidade e soube pela internet. Por alto, ouviu dizer que é sobre nota fiscal, pagamento de empenho. Interrogatórios: Ronan Penido (réu): Manteve o silêncio. Francisco Henrique (réu): Manteve o silêncio. Roberto Barros (réu): A denúncia não é verdadeira e as acusações não tem fundamento, nenhuma testemunha o vinculou a qualquer ato. No mais, mantém o silêncio. Ralph Duarte (réu): Manteve o silêncio. Nicésio Campos (réu): Nega as acusações. No mais, mantém o silêncio. Marcos Roberto (réu): Manteve o silêncio. Maurício Pacheco (réu): Defesa de Maurício Pacheco: não participou de nenhum esquema criminoso. Não entendeu qual sua participação, nunca recebeu nenhum valor. Sua função era confeccionar as RIMS de requisição de materiais e serviços, que é parte da atividade do chefe de compras, mas não era o único a fazer isso na secretaria de saúde. Fazia RIMS de peças, medicamentos, exames, tudo. Era uma atividade inerente ao cargo. A única coisa que realmente autorizou foi a compra de um motor, que comprou usado e pagou preço de usado (R$ 4.200), sendo que o novo custaria R$ 15.000. José Gileno (réu): Defesa de José Gileno e César de Oliveira: na secretaria de saúde, não tinha relação com aquisição de peças ou ordenação de despesa. Na secretaria de saúde era a secretária. Sobre as notas de empenho, há 2 que constam como sendo da secretaria de saúde, mas na verdade são da secretaria de obras, por isso assinou, embora com erro material. Não tinha poder de nomeação de pessoas. Tinha apenas poder de ordenação de despesas. Não nomeou César de Oliveira. Ordenou muitas despesas da secretaria de obras. Passou por outras por breve período, mas não ordenou despesa. Não tinha ligação com Roberto Barros, o via raramente em reuniões. O contato com os demais réus era estritamente profissional quando havia reuniões. Não esteve presente em processos de licitação. Nega todas as acusações. Quando esteve preso, ouviram acusação de desfalque de R$ 1,5 milhão na prefeitura, era só seguir o dinheiro para apurar, pois o depoente não tinha nada, estava devendo IPVA e licenciamento de veículo, precisou de ajuda financeira de amigos e parentes quando saiu da prisão. 1,5 milhão era a dotação total da secretaria de obras, sendo que gastaram apenas 500 mil. César de Oliveira (réu): Defesa de José Gileno e César de Oliveira: trabalhava na secretaria de transporte e não tinha nenhum vínculo com a de saúde. As peças dos veículos da saúde chegavam dentro dos carros no almoxarifado para conserto. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame das preliminares arguidas pelas defesas 3. PRELIMINARES 3.1. CERCEAMENTO DE DEFESA (José Gileno e César Pelegrini) A defesa dos acusados sustentou que o indeferimento do acesso integral às interceptações telefônicas e oitiva do servidor responsável pela inserção de dados no sistema e do assessor de inteligência da UP cercearam seu exercício, contrariando o prévio deferimento da diligência nos autos conexos (autos nº. 0018673-32.2018). Não lhe assiste razão. De início, cabe registrar ausência de contradição por posterior indeferimento de prova previamente deferida nos autos conexos. Em verdade, nos autos conexos, apenas a diligência de requisição de informações à Prefeitura Municipal acerca do funcionário responsável pelo lançamento de dados no sistema (ID 9620607151, p. 1), foi previamente deferida pelo juízo quando do recebimento da denúncia (ID 9620613104, p. 33). As demais matérias, inclusive, sequer foram arguidas naqueles memoriais. Quanto a oitiva do Diretor da Unidade Prisional e dos líderes de plantão na data do relatório, foram diligências deferidas pelo juízo nestes autos (ID 10563063584 e 10571551949) e devidamente cumpridas (ID 10585833904). A Oitiva do assessor de inteligência, entretanto, por ter ocorrido somente após a produção da mencionada prova oral e com caráter meramente protelatório, foi indeferida pelo juízo (ID 10585833904). A identificação e oitiva de servidor responsável pelo lançamento dos dados no sistema foi indeferida por tratar-se de informação que poderia ser obtida diretamente pela defesa pela Lei de Acesso a Informações, por tratar-se de informação pública de interesse público (ID 10585833904). O indeferimento ocorreu em 24/11/2025, de modo que a defesa, se irresignada, teve tempo suficiente para diligenciar no acesso pelos meios adequados. Em consulta a este volumoso auto e no feito com prova compartilhada, não localizei requerimento da defesa dos mencionados acusado, decisão de deferimento ou indeferimento acerca das interceptações telefônicas. Ainda que assim não fosse, o presente feito está instruído com a integralidade do auto de interceptação telefônica, que mantém a integralidade dos diálogos que de alguma forma foram mencionados no processo, de modo que não há possibilidade de prejuízo às partes. Afasto, portanto, a arguição. 3.2. VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL (Maurício e Roberto Andrade) As defesas arguiram violação do sistema acusatório em razão do modo de condução da oitiva de testemunhas em audiência, que contou com prévia leitura do depoimento extrajudicial pelo Ministério Público. A tese não comporta acolhimento. Não há vedação à leitura de depoimento anteriormente prestado na fase inquisitorial, prática comum utilizada para esclarecer pontos relevantes e auxiliar na condução da instrução processual. Os fatos sob apuração nestes autos guardam complexidade e datam de 2017/2018, isto é, há cerca de 9 anos, não sendo razoável esperar que funcionários públicos se recordem, em detalhes, de atividades rotineiras realizadas no exercício da função. O procedimento não viola a natureza oral da instrução, não caracteriza indução por tratar-se de depoimento da própria parte e não ensejou prejuízos à defesa, porque oportunizado o livre questionamento das testemunhas pelos advogados, em pleno exercício do contraditório. Sobre a regularidade da técnica quando da ausência de prejuízo aos acusados, já se manifestou o STJ no informativo 852: Tese fixada: 1. A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu. 2. Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa. (STJ – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – julgado em 14/4/2025 – DJEN 25/4/2025 – Informativo 852) Além disso, a mera ratificação de depoimento anterior é insuficiente, por si só, a sustentar uma condenação, de modo que a prova oral é valorada caso a caso, de acordo com o conjunto probatório. Na hipótese dos autos, foi oportunizada a todas as defesas a realização de questionamentos e efetivo contraditório, não existindo prejuízo, pelo que afasto a arguição. 3.3. INÉPCIA DA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA (Raph Duarte, Marcos e Roberto Andrade) As defesas sustentam que a inicial é deficiente em relação aos acusados por não descrever como, quando e por quais meios integrariam a organização criminosa ou teriam atuado nas práticas delitivas imputadas. Também não é o caso. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com a apresentação das circunstâncias de tempo, local e maneira de execução. Nestes autos apuram-se múltiplos crimes de autoria coletiva, com estruturação interna, de modo que, nos termos do já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se a descrição minuciosa da atuação de cada agente na prática delitiva, bastando uma descrição mínima que vincule o agente ao crime imputado. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA COLETIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 179.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. 1. Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos fatos, administradores da pessoa jurídica em que se verificou a sonegação de tributos, descrevendo sua ciência e controle das transações e não apenas a condição formal de sócios, de modo que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não é inepta, inexistindo ausência manifesta de justa causa a justificar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. 3. Intimados para justificar o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, os pacientes apenas alegaram impossibilidade de reparar o dano e, ao que se extrai dos autos, também deixaram de comparecer em juízo, o que reforça a conclusão de que não há ilegalidade na decisão que revogou o benefício e determinou o prosseguimento da ação penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.046.758/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) É o que ocorre no presente feito. A denúncia conta com descrição do fato criminoso, seu meio de execução e a função principal de cada acusado dentro da engrenagem ilícita, viabilizando de maneira segura ampla defesa e o contraditório. Rejeito a arguição. 3.4. VIOLAÇÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL – ART. 513 e ss DO CPP (Roberto Andrade) Aduziu a defesa que a inobservância do procedimento do art. 513 e ss do CPP violou a garantia do devido processo legal, ensejando nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Não lhe assiste razão. O acusado, assim como os corréus, são/eram funcionários públicos quando dos fatos, que envolvem o exercício da função e, portanto, enquadram-se dentre os crimes funcionais, sendo-lhes aplicável o procedimento especial mencionado. Ocorre, entretanto, que a presente ação penal foi precedida e diretamente amparada por robusto Procedimento Investigatório Criminal (PIC) que tramitou perante a 3ª Promotoria de Justiça de Três Pontas., A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores estabelece que é prescindível a resposta preliminar disposta no artigo 514 do Código de Processo Penal na hipótese de a ação penal ser instruída por inquérito policial ou procedimento investigativo oficial correlato. Neste sentido é o enunciado 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”. Durante a instrução do procedimento de investigação, teve a defesa oportunidade de acompanhar o então investigado, apresentar documentos ou impugnações. Além disso, não houve demonstração de efetivo prejuízo pela falta da defesa preliminar, sobretudo por que as arguições preliminares foram analisadas em resposta à acusação e não houve verificação de causa de rejeição tardia da denúncia ou absolvição sumária. Deste modo, dada a dispensabilidade do procedimento para o caso dos autos, afasto a arguição. Superadas as questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO 4.1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Marcos Roberto e Maurício A materialidade está sustentada no PIC 0694.18.000020-0, cópia dos empenhos e ordens de pagamento para aquisição de peças não entregues. A autoria também é segura, sobretudo pela prova oral. A caracterização da organização criminosa reclama a concorrência de pressupostos estruturais cumulativos, consistentes na associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada pela divisão de tarefas, estabilidade e permanência temporal, além do escopo comum de obtenção de vantagens de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos ou com caráter transnacional. No caso vertente, resta devidamente delineada a coexistência desses elementos típicos no núcleo criminoso estruturado pelos acusados acima individualizados. Embora nestes autos a imputação se restrinja a dois indivíduos, nos autos conexos nº. 0018673-32.2018, houve a constatação do vínculo ilícito entre os codenunciados JOSÉ GILENO, CÉSAR PELEGRINI, ROBERTO ANDRADE e RONAN PENIDO pelos mesmos fatos, no mesmo contexto e modus operandi, qual seja, no interior da Prefeitura de Três Pontas, com prevalecimento das funções para desvios de valores referentes a aquisição de peças e manutenção de veículos junto às empresas vencedoras de licitação (Três Pontas Diesel e Atual Autopeças). Nestes autos, a elucidação é do envolvimento de MAURÍCIO e MARCOS na mesma estrutura criminosa, atuando numa frente diferente, consistente nos veículos da Secretaria de Saúde, com peças e serviços fornecidos pela Atual Autopeças. Os réus estruturaram uma associação criminosa interna no âmbito da prefeitura municipal, unindo o poder político, a gerência operacional do almoxarifado e, quanto aos fatos apurados nestes autos, a gestão da frota dos veículos da Secretaria de Saúde, efetuada por MAURÍCIO, Secretário Adjunto do Setor e o canal empresarial privado de MARCOS, titular da empresa ATUAL AUTOPEÇAS para propiciar o desvio sistemático de dinheiro público. A estabilidade do grupo restou demonstrada pela reiteração de condutas delitivas ao longo dos anos de 2017 e 2018, utilizando-se da estrutura formal da prefeitura municipal como verdadeira cobertura para a perpetração dos crimes. A divisão de tarefas também está delineada nos autos. Nos termos do delineado na sentença dos autos conexos (para o que remeto leitura), CÉSAR, no cargo em comissão de chefe dos mecânicos, atuava no controle operacional do almoxarifado, centralizando os pedidos de peças e suprimindo a atuação da comissão de recebimento das mesmas que, na realidade, jamais ingressavam na prefeitura municipal. CÉSAR então comunicava MAURÍCIO, na qualidade de Secretário Adjunto da Saúde, que não lhe exigia qualquer formalização ou comprovante da necessidade dos insumos e serviços, elaborando Requisição Interna de Materiais e Serviços (RIMS) ciente, em razão do conluio previamente ajustado, de que elas não seriam entregues. Registre-se, inclusive, que MAURÍCIO integrava a comissão de recebimento de peças da Secretaria de Saúde, possuindo o dever de conferir as peças recebidas, o que não fazia, conforme admitido extrajudicialmente, atestando de maneira fraudulenta os recebimentos. MARCOS, titular da empresa ATUAL AUTOPEÇAS, vencedora da licitação para fornecimento de peças e serviços ao setor, fornecia o amparo empresarial necessário para a consumação dos crimes, emitindo notas fiscais ideologicamente falsas relativas a vendas fictícias e recebendo pagamentos do erário pelos produtos não entregues, com posterior repasse dos valores desviados à organização criminosa. A coparticipação e a unidade de desígnios estão demonstradas. As teses defensivas pela insuficiência probatória, portanto, não podem prosperar. Além do efetivo reconhecimento de materialidade e autoria de parte das imputações de peculato (conforme se verá de maneira detalhada nos itens adiante), perpetrados em conluio com o objetivo de alcance de vantagem indevida, os demais elementos essenciais do tipo restaram seguramente demonstrados. A tipicidade se amolda formal e materialmente a descrita da denúncia, art. 2º, caput e §4º, inc. II, da Lei nº. 12.850/2013. Quanto a aplicação da pena, necessário valorar negativamente a culpabilidade devido à complexidade e sofisticação do esquema e o desfalque expressivo dos cofres públicos. Há também a causa de aumento decorrente do concurso de funcionário público (§4º, II). 4.2. PECULATO O crime de peculato-desvio, tipificado na segunda figura do artigo 312, caput, do Código Penal, reclama como pressuposto normativo indispensável à sua caracterização a comprovação cabal do dolo especial do agente, consistente na vontade livre e consciente de desviar os bens públicos em proveito próprio ou alheio, desbordando da finalidade eminentemente pública. Ao todo, são 21 as imputações de peculato, fundadas nos Empenhos 02977, 06019, 01504, 01219, 01503, 01940, 06553, 0804102080, 02088, 01954, 02082, 06555, 08106, 01948, 04955, 05488, 05489, 08108, 02100, 01967, 01937, 01932, 01938, 02061. Dessas, conforme a exordial acusatória, há divisão por grupos, direcionadas a cada acusado. Para fins práticos, a materialidade de todos será analisada em um único tópico, com a devida restrição de abrangência nas tratativas sobre autoria, que se aterão às respectivas imputações. MATERIALIDADE A materialidade está demonstrada pela cópia dos empenhos, respectivas RIMS, ordens de pagamento e pela prova oral. Em relação ao Empenho Ordinário nº. 02977, referente à 9 horas de serviços mecânicos na máquina pesada TL-75-E, no valor de R$ 900,00, o mecânico terceirizado FABIANO, responsável pela sua manutenção em contratação via empresa TP Diesel, asseverou extra e judicialmente não ter realizado tal serviço. Empenhos Ordinários nº. 06019, 01504, 01219, 01503, 01940, o primeiro deles referente à aquisição de regulador, válvula de descarga e 2 o-rings e os demais para horas de serviço, todos para os caminhões ORC-8591 e ORC-8532, totalizando o montante de R$ 5.420,45. O motorista SILAS, testemunha nos autos, declarou em audiência que o responsável terceirizado pela manutenção do veículo era o mecânico MAURO. Ouvido judicialmente, MAURO ratificou as declarações anteriores, afirmando que mantém anotações sobre os serviços prestados e tem segurança que as mencionadas peças não foram trocadas, assim como as horas de serviço também não foram prestadas, pois se referem ao ano 2018 e naquele período não reparou o mencionado caminhão. A testemunha SANDRO, mecânico, relatou em audiência que prestou serviços nos caminhões coletores de lixo da prefeitura naquele período, tendo substituído diversas peças, os quais poderiam ser os serviços descritos nos empenhos, considerando que os veículos de placas ORC-8591 e ORC-8592 são coletores de lixo. Ocorre, porém, que além da ausência de qualquer elemento que confirme os serviços, suas declarações destoam manifestamente do informado pelo motorista titular do veículo, que afirmou judicialmente que SANDRO chegou a prestar reparos no caminhão, porém apenas uma vez. Empenhos nº 06553 e 08041, referente à aquisição de peças (tubo, trocador de calor e roda livre) para o veículo Van, placa HMN-4130, totalizando o valor de R$ 866,99. A testemunha DOUGLAS, motorista do veículo, detalhou que reparos pequenos eram feitos pela testemunha GREIDO, vulgo DIDI, mecânico servidor da prefeitura, enquanto DANIEL era o contratado terceirizado, via TP Diesel, para prestar os demais reparos. O informante GREIDO, extra e judicialmente, negou ter efetuado a substituição das mencionadas peças, detalhando, inclusive, que de posse dos empenhos efetuou verificação in loco junto de seu assistente, confirmando que o serviço não foi prestado. A testemunha FRANCISCO, assistente de GREIDO, prestou depoimento no mesmo sentido. A testemunha DANIEL também asseverou, em ambas as fases da persecução, não ter efetuado a substituição das mencionadas peças. Empenhos nº. 02080 e 2088, referentes a horas de serviço prestadas para reparos na Kombi de placa HLF-1532, totalizando o valor de R$ 1.264,00. O informante GREIDO, mecânico responsável pelos veículos leves na prefeitura, narrou extrajudicialmente, posteriormente confirmando em juízo, que não efetuou reparos nesse veículo neste período, assim como sequer ouviu dizer que teria sido encaminhado para reparo terceirizaado fora da prefeitura. A informação foi confirmada durante a investigação por seu assistente FRANCISCO. Empenho nº. 01954, referente à 4 horas de serviço no veículo Voyage PUD-5293 e Empenho nº. 2082, referente à 8 horas de serviços no veículo Sandero OPQ-9890 – sobre ambos os veículos o informante GREIDO e a testemunha FRANCISCO, seu auxiliar, afirmaram não tê-los prestados, assim como que não foram encaminhados a mecânico terceirizado. Também não houve indicação pelos acusados, na condição de integrantes da administração municipal, de qual seria o mecânico terceirizado responsável pelo serviço. Empenhos nº 06555, nº. 8106, nº 01948, referente à aquisição de peças para o veículo Sandero OXJ-9703, no valor total de 2.010,09. O informante GREIDO, assim como seu assistente FRANCISCO, testemunha nos autos, asseveraram não tê-las trocado, o que inclusive teria sido conferido por eles durante as investigações. A testemunha FRANCISCO, inclusive, detalhou que chave bendix, uma das peças adquiridas, se refere a serviço de eletricista mecânico, o que não é feito por funcionários da prefeitura. Não há empenhos de horas de prestação de serviço terceirizado referente a este veículo. Empenhos nº. 04955, nº, 05488, nº. 05489 e nº. 08108, referentes à aquisição de peças para o veículo Gol PUL-0438, no valor total de R$ 2.548,28. Sobre todas, o informante GREIDO informou não as ter trocado. A testemunha FRANCISCO confirmou judicialmente a ausência de substituição. Não há empenhos relacionados a horas de serviço terceirizado prestados para este veículo, de modo que somente funcionários da prefeitura poderiam tê-las trocado. Empenho nº. 02100, referente à aquisição de amortecedores para o veículo Sandero OPQ-9889, no valor de R$ 814,39. O informante GREIDO afirmou extra e judicialmente não ter efetuado a troca pois a peça não foi entregue ao município, embora tenha realizado pedido. A testemunha SÉRGIO, motorista do veículo, confirmou em audiência que os amortecedores nunca foram trocados. Por fim, em relação aos empenhos nº. 1967, nº. 1937, nº. 1932 e nº. 1938, a prova da materialidade se sustenta da divergência manifesta entre as horas de serviços efetivamente prestadas no veículo OPQ-9889 e aquelas cobradas do município pela empresa Três Pontas Diesel. O motorista terceirizado ÉDER, ratificou judicialmente o teor da declaração de próprio punho constante em ID 9620670806, p. 85, na qual assevera que o serviço prestado em 20/04/2018 para o veículo consistiu na troca do motor e adaptação do coletor de admissão, com apresentação de orçamento no valor de R$ 800,00 para 11 horas de serviços. Os empenhos do período relacionados ao veículo totalizam 40 horas de serviço mecânico, com valor total de R$ 3.200,00. Aqui, não há mera sobreposição de valores para margem de lucro, mas sim prestação e lançamento de horas de serviço em total descompasso com as efetivamente prestadas ao município. AUTORIA JOSÉ GILENO, CÉSAR PELEGRINI, ROBERTO ANDRADE A autoria dos acusados está demonstrada através da elucidação da dinâmica municipal para aquisição de peças e contratação de serviços mecânicos, E da função essencial de cada um deles para garantia de êxito no desvio de dinheiro público. O liame subjetivo e ajuste de funções para beneficiamento pelo desvio de valores está elucidado no tópico de reconhecimento do crime de organização criminosa, nestes e nos autos conexos. GILENO, CÉSAR e ROBERTO ANDRADE tem a maior amplitude de imputações, abrangendo os 21 empenhos detalhados nos itens anteriores, por ocuparem posições públicas que lhe permitiam a ingerência sobre os veículos da Secretaria de Obras e de Saúde. A sobreposição dos 3 foi indicada pelos mecânicos e demais servidores da prefeitura, em depoimentos extra e judicialmente. Nos termos do detalhado pela testemunha Luiz Roberto, a manutenção dos veículos da Saúde era feita pela Secretaria de Obras, por intermédio de CÉSAR, que era subordinado de JOSÉ GILENO. Cada secretário, entretanto, seria responsável pelo orçamento e ordenação de despesas de suas respectivas secretarias. Embora Luiz Roberto tenha afirmado que GILENO não tinha ingerência nos veículos da saúde, a testemunha Adauto, chefe do setor de transportes da Secretaria de Saúde, narrou que a Secretaria de Obras, por ele capitulada, era a responsável por reparos e, por certo período, até mesmo pela aquisição de peças para os veículos da saúde. Quando não, o responsável pela requisição de peças era MAURÍCIO PACHECO. Neste ponto, verifica-se que JOSÉ GILENO integrava a cadeia de indivíduos com certa interferência na manutenção de veículos e aquisição de peças de ambas as secretarias. Ainda assim, o papel de MAURÍCIO, secretário da Secretaria de Saúde, não era irrelevante, pois o responsável pela requisição das peças e ordenação das despesas que sabia não se terem realizado. A testemunha Silas asseverou em audiência que CÉSAR era chefe dos mecânicos e, quando necessária a reposição de peças, era ele o responsável pelos pedidos. No mesmo sentido são as declarações de Greido, que detalhou que a coordenação do almoxarifado era de GILENO e CÉSAR. Sérgio, motorista da Secretaria de Saúde, detalhou que o procedimento naquele setor envolvia a comunicação das peças à MAURÍCIO, que repassava a CÉSAR, que tinha competência isolada para fazer solicitações ao setor de compras. Ainda que referente aos veículos de saúde, quem autorizava a compra de peças eram CÉSAR e GILENO. O réu ROBERTO ANDRADE, no exercício de suas elevadas atribuições como Secretário Municipal da Fazenda, garantia o fluxo financeiro do esquema delitivo, agilizando de forma prioritária o empenhamento e a liberação célere dos pagamentos à empresa comparsa, sem as devidas cautelas de fiscalização que seriam esperadas no exercício do cargo. A tese defensiva pela falsidade documental em relação ao relatório de plantão da UPTP não tem relevância nestes autos, considerando sequer ter sido utilizado como elemento de fundamentação ou formação de convencimento. A alegação de ausência de ingerência dos acusados sobre os veículos da saúde também foi integralmente afastada nos termos da fundamentação, considerando que as testemunhas ouvidas sob contraditório judicial detalharam dinâmicas de reparo da mencionada frota que envolviam, diretamente, CESAR e GILENO. A função de ROBERTO, aqui, é indireta, e decorre de sua função essencial de chancela e ausência de fiscalização pela Secretaria da Fazenda. A alegação de que as horas de serviço seriam baseadas em tabela tempária padrão e, portanto, inaptas para a caracterização de fraude, não possui subsídios para prevalecer. A suposta tabela não foi disponibilizada nos autos e não há, em sede de procedimento licitatório, prévio ajuste dessa forma de cobrança. A alegação de supostos inimigos políticos também não prospera. Não há indicação de quem seriam e porquê agiriam, mas alegação genérica que atribui responsabilidade à indivíduo não individualizado. Nestes e nos autos conexos, levantou-se que a grande maioria dos lançamentos eram efetuados por estagiários, ouvidos nos autos, sem qualquer relação de inimizade com os acusados. Nos termos do já asseverado no tópico preliminar, se pretendesse a defesa acesso a outro tipo de informação de lançamento, poderia requerê-lo diretamente à administração pública. Por fim, a arguição de mera desídia da administração municipal no lançamento de dados é incabível. Na hipótese de mera displicência e desorganização, haveria equívoco nos dados, mas efetiva aquisição de peças e manutenção nos veículos, ainda que diversos dos indicados no sistema, o que não se verificou. A tipicidade se amolda formal e materialmente a descrita da denúncia, art. 312, caput, do CP, por 21 vezes. Quanto a aplicação da pena, necessário valorar negativamente a culpabilidade devido à complexidade e sofisticação do esquema. RONAN As imputações em desfavor do acusado estão adstritas aos empenhos e veículos em que ele, através da empresa Três Pontas Diesel, foi o responsável pelo fornecimento de peças e prestação de serviços. São 8 no total, referente aos empenhos nº. 02977, 06019, 01504, 01219, 01503, 01940, 06553, 08041. Conforme detalhado no tópico da materialidade, as peças e horas de serviços previstas nos respectivos empenhos e pagas pela prefeitura nunca foram entregues pelo acusado, que ciente do ilícito emitiu notas fiscais ideologicamente falsas a fim de formalmente dar aparência de regular à situação. A tese defensiva de desorganização administrativa crônica e morosidade do trâmite entre requisição de peça e efetiva ordem de fornecimento não pode ser acolhida. Nos termos do já delineado no item anterior, a hipótese de mera desordem morre na raiz quando a investigação levanta que as peças ou horas de serviços não foram direcionadas à veículos diversos dos lançados no sistema, mas sim que sequer chegaram a ser prestados. O liame subjetivo entre RONAN e os demais acusados restou sobejamente demonstrado nos autos conexos, donde se extrai sua condenação pelo crime de organização criminosa. A alegação de que o acusado seria sócio minoritário da empresa fornecedora da prefeitura (Três Pontas Diesel) e escolhido aleatoriamente para figurar no polo passivo da demanda também não prospera. Embora alegue ser sócio minoritário, foi RONAN quem assumiu as negociações de contrato e licitação com a prefeitura, inclusive nomeado como procurador da TP Diesel para representação de seus interesses perante os órgãos das administrações públicas municipais, conforme documentação instrutória dos autos conexos. RONAN também foi indicado em audiência, por mecânicos terceirizados para serviços à prefeitura, como o responsável pela contratação, tais como Daniel Vitor, Mauro César e Sandro Ferreira, corroborando a informação de que ele era o responsável naquilo que se referia às tratativas que envolviam a prefeitura de Três Pontas. A tipicidade se amolda formal e materialmente a descrita da denúncia, art. 312, caput, do CP, por 8 vezes. Quanto a aplicação da pena, necessário valorar negativamente a culpabilidade devido à complexidade e sofisticação do esquema. MAURÍCIO PACHECO e MARCOS ROBERTO Quanto a MAURÍCIO PACHECO e MARCOS ROBERTO a autoria é adstrita aos veículos da Secretaria de Saúde, capitulada por MAURÍCIO, com fornecimento de peças pela Atual Autopeças, de titularidade de MARCOS. São 13, referentes aos empenhos nº. 02080, 02088, 01954, 02082, 06555, 08106, 01948, 04955, 05488, 05489, 08108, 02100, 1967, 1937, 1932 e 1938 (os últimos 4 referentes a um único ilícito, pelas horas de trabalho total pagas e não prestadas). Embora GILENO atuasse como superior hierárquico de CÉSAR, chefe dos mecânicos que reunia isoladamente a função solicitação de peças e conferência de recebimentos. Naquilo que se referia a Secretaria de Saúde nada passaria sem a anuência de MAURÍCIO, titular da pasta, responsável pelas RIMS de peças e serviços para veículos nunca submetidos ao mencionado reparo. Além do papel essencial exercido na formalização, através da emissão de documentos, MAURÍCIO integrava a comissão de recebimento de peças da secretaria de saúde, atestando como recebidas peças nunca entregues e efetuando requisição de pagamento em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito da empresa ATUAL AUTOPEÇAS, fornecedora. Conforme dinâmica detalhada pela testemunha Sérgio, motorista da prefeitura, quando era percebido algum problema nos veículos, comunicava-se um dos mecânicos do município, responsável por elaborar uma papeleta de solicitação, que era entregue ao chefe MAURÍCIO, que repassava diretamente à CÉSAR. MAURÍCIO, portanto, era elo imprescindível para garantia da fraude na Secretaria de Saúde. A função de MARCOS, para os veículos da saúde, é paralela à de RONAN para os veículos da Secretaria de Obra. Ele recebia dinheiro público como pagamento de peças nunca fornecidas e horas de serviço não prestadas, emitindo notas fiscais ideologicamente falsas para dar aparência de regularidade ao procedimento. Sustentada na exposição da fundamentação, afasto a tese defensiva pela insuficiência de provas. A alegação defensiva de que o informante GREIDO não teria capacidade técnica para elaboração de relatório e conferência de veículos não pode prosperar. É verdade que há inimizade entre Greido e o investigado MAURÍCIO, motivo pelo qual ouvido sem compromisso sob contraditório judicial, contudo, tratando-se de mecânico concursado da prefeitura de Três Pontas, atuando há anos diretamente no reparo dos veículos leves, não é possível ignorar que possui total habilidade e aptidão para vistoria-los e atestar, ou não, a troca de peças específicas ou reparados. Corroborando as verificações por ele atestadas, há a testemunha Francisco, também servidor mecânico da prefeitura e atuante como seu assistente, que ratificou suas declarações extra e judicialmente, além motoristas da prefeitura e mecânicos terceirizados, que confirmaram a ausência de prestação de serviços. Também não é possível acolher a argumentação de que MARCOS não tenha aderido ao intento criminoso, considerando a emissão de notas fiscal em evidente descompasso com a prestação de serviços. A tipicidade se amolda formal e materialmente a descrita da denúncia, art. 312, caput, do CP, por 13 vezes. Quanto a aplicação da pena, necessário valorar negativamente a culpabilidade devido à complexidade e sofisticação do esquema. FRANCISCO HENRIQUE, RALPH DUARTE e NICÉSIO Por outro lado, os réus FRANCISCO HENRIQUE, RALPH DUARTE e NICÉSIO não tiveram a autoria das imputações de peculato suficientemente demonstradas. Os réus exerciam funções administrativas sem maior grau de autonomia ou diretamente ligadas a aquisição de peças e serviços e suas conferências. Em hipótese de demonstração de liame subjetivo com os codenunciados na organização criminosa, seria possível a constatação de participação indireta nas práticas delitivas, mas não é o que ocorre nos autos. Neste ponto, deve ser acolhida a tese defensiva pela insuficiência probatória. 4.3. FRAUDE NA EXECUÇÃO CONTRATUAL DE LICITAÇÃO – MARCOS ROBERTO e MAURÍCIO PACHECO (art. 96, III, da Lei nº. 8.666/93 – continuidade típico normativa art. 337-L, III, do CP) De antemão, cabe destacar que, embora a Lei nº. 8.666/93 tenha sido formalmente revogada pela Lei nº. 14.133/21, a conduta ora analisada, consistente na fraude de contrato decorrente de licitação entregando mercadoria por outra, permaneceu ilícita perante o ordenamento jurídico pátrio, com migração de sua previsão legal para o art. 337-L, III, do CP. Operou-se o fenômeno jurídico da continuidade típico-normativa, porquanto não houve abolitio criminis para as condutas ilícitas cometidas em prejuízo do patrimônio público em licitações e contratos, mas mera alteração de sua localização no ordenamento. Sobre o tema, já se posicionou o STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação, com alegada violação ao art. 107, inciso II, do CP, ao art. 90 da Lei 8.666/1993 e ao art. 337-F do CP. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou o pedido de indulto formulado pela defesa, sob pena de supressão de instância, e, além disso, o recorrente sustenta a ocorrência de abolitio criminis pela supressão da figura típica prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga Lei de Licitações, considerando a Lei n. 14.133/2021. 4. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para análise do pedido de indulto não apreciado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inciso II; Lei 8.666/1993, art. 90; Lei 14.133/2021; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.003.180/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.200.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Superado este ponto, passo à análise material da conduta. Encerrada a instrução, a materialidade restou demonstrada pela cópia do Pregão 008/2017 (ID 9620602237, pp. 73/120 – autos conexos nº. 0018673-32.2018.8.13.0694), cópia dos empenhos 05878 e 02061, e pela prova oral. A autoria também é segura, sobretudo em vista do elucidado nos depoimentos judiciais. Extrai-se da ata de registro de preços nº. 009/2017, que conta como detentora a empresa Atual Auto Peças LTDA ME, que o objeto da contratação consistiria em empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota da Prefeitura Municipal de Três Pontas e fornecimento de peças automotivas originais de fábrica. A testemunha Sérgio Goulart, motorista da prefeitura responsável pelo veículo Sandero 9889, narrou sob contraditório judicial que foi o responsável por localizar, em um desmanche no estado de São Paulo, um motor usado e um para-choque, compatíveis com o veículo. Detalhou que entrou em contato com o acusado MAURÍCIO PACHECO, Secretário Adjunto da Saúde, que autorizou a compra como se realizada por intermédio da ATUAL AUTO PEÇAS, de titularidade do acusado MARCOS ROBERTO. A troca do motor teria sido realizada pelo mecânico terceirizado Éder, enquanto o para-choque foi trocado pelo próprio motorista. O mencionado mecânico também foi ouvido na qualidade de testemunha em audiência, confirmando a prestação de serviço de troca de motor usado, com a cobrança de 8 horas de serviço. Embora MARCOS tenha mantido o silêncio em interrogatório judicial, quando do depoimento prestado em sede de PIC asseverou saber que possuía a obrigação de fornecer peças novas aos veículos da prefeitura, porém forneceu o motor e o para-choque usados com a concordância de MAURÍCIO (ID 9620674199, pp. 46/48) Em sede de interrogatório, MAURÍCIO admitiu a autorização de compra do motor usado. A tese defensiva pela ausência de prejuízo ao erário e observação do princípio da eficiência não deve prosperar. Ainda que o pagamento tenha ocorrido em valor menor se comparado à aquisição de uma peça nova, não é possível assegurar que aquele corresponda à efetiva condição da peça, dada a irregularidade da forma pela qual adquirida. Além disso, sem informações detalhadas sobre as condições de uso e funcionamento do item, adquirido em desmanche, sequer é possível prever sua vida útil e, como consequência, relação de custo/benefício. Em sede de licitação, há estabelecimento de cláusula, inclusive, da necessidade de garantia mínima de 6 meses para fins de respaldo da administração municipal, o que também restou descumprido pelas condições de aquisição. A tipicidade se amolda formal e materialmente a do art. 337-L, III, do CP. Quanto à aplicação da pena, cabe destacar que apesar da continuidade típico normativa, considerando que houve alteração nos parâmetros da pena aplicável à hipótese, com seu aumento em prejuízo dos acusados, a eles é aplicável o patamar anterior porque mais benéfico, qual seja, detenção de 3 a 6 anos e multa. 5. CONCURSO DE CRIMES Entre os crimes de peculato, porque de mesma espécie e perpetrados em semelhantes condições de tempo e maneira de execução, é adequado o reconhecimento da continuidade delitiva. O mesmo deve ser aplicado em relação às duas imputações de fraude na execução de contrato decorrente de licitação. Entre estes e também a organização criminosa, a hipótese é de reconhecimento do concurso material. 6. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os acusados Francisco Henrique Araújo, Ralph Duarte Funchal e Nicésio Campos Silva pelos crimes do art. 312, caput, por 21 vezes, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. b) CONDENAR os acusados Marcos Roberto Garcia e Maurício Pacheco pela prática dos crimes do art. 2º, §4º, II, da Lei nº. 12.850/13, art. 312, caput, por 13 vezes, na forma do art. 71 do CP, art. 96, III, da Lei nº. 8.666/93, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, todos na forma do art. 69 do CP. c) CONDENAR os acusados José Gileno Marinho, César Oliveira Pelegrini e Roberto Barros de Andrade como incursos no art. 312, caput, por 21 vezes, na forma do art. 71, todos do CP; d) CONDENAR o acusado Ronan Penido Reis como incurso no art. 312, caput, por 8 vezes, na forma do art. 71, todos do CP. 7. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) aplicando o critério trifásico (arts. 59 e 68, CP e art. 42, Lei 11.343/06), valorando as circunstâncias do fato, sendo que as fases finais têm precedência sobre as iniciais em razão da maior especificidade, sempre que uma circunstância se amolde a mais de uma delas. 7.1. Marcos Roberto Garcia a) Quanto ao Crime de Organização Criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ordinária para o crime; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: desfavorável, já que a atuação da organização resultou não apenas proveito aos membros, mas dano ao patrimônio público; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. São duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, para as quais fixo a fração de 1/6, individualmente, fixando a pena base em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, agravantes e atenuantes, nada a considerar. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (concurso de funcionário público), pelo que aumento a pena na fração de 1/3, por envolver diversos funcionários públicos (ao menos 4), dentre eles agentes de alto escalão no governo municipal, tornando-a definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa. b) Quanto aos Crimes de Peculato-Desvio (artigo 312, caput, do Código Penal) - 13 Vezes Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ordinária para o crime; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Fixo a fração de 1/6 para a circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, nada a considerar Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, considerando a prática de 13 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. c) fraude na execução contratual (art. 337-L, III, do CP) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ordinária para o crime; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os acusados se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Fixo a fração de 1/6 para a circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão, a qual aplico na fração de 1/6, restabelecendo a pena no patamar mínimo, qual seja, 3 anos de detenção e 10 dias-multa. Pela continuidade delitiva, considerando a prática de 2 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 1/6 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa. 7.2. Maurício Pacheco a) Quanto ao Crime de Organização Criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: desfavorável, pois transborda muito ao ordinário para o tipo penal o fato de o réu ser Secretário de Saúde, agente público de alto escalão e, mais do que isso, agente político cujo cargo, de livre nomeação, exige altíssimo grau de responsabilidade e de confiança do chefe do Poder Executivo e, consequentemente, da sociedade. Um membro de organização criminosa que integre a Administração Pública tem muito mais reprovabilidade do que o agente privado ; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: desfavorável, já que a atuação da organização resultou não apenas proveito aos membros, mas dano ao patrimônio público; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Em ponderação qualitativa, exaspero a pena em 1/3 pela culpabilidade diferenciada, 1/6 pelas circunstâncias e 1/6 pelas consequências. Fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase, agravantes e atenuantes, nada a considerar. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (concurso de funcionário público), pelo que aumento a pena na fração de 1/3, por envolver diversos funcionários públicos (ao menos 4), dentre eles agentes de alto escalão no governo municipal, tornando-a definitiva em 6 anos e 08 meses de reclusão, e 21 dias-multa. b) Quanto aos Crimes de Peculato-Desvio (artigo 312, caput, do Código Penal) - 13 Vezes Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: desfavorável, pois transborda muito ao ordinário para o tipo penal o fato de o réu ser Secretário de Saúde, agente público de alto escalão e, mais do que isso, agente político cujo cargo, de livre nomeação, exige altíssimo grau de responsabilidade e de confiança do chefe do Poder Executivo e, consequentemente, da sociedade. Um membro de organização criminosa que integre a Administração Pública tem muito mais reprovabilidade do que o agente privado; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Em ponderação qualitativa, fixo a fração de 1/3 para a culpabilidade e 1/6 para as circunstâncias, fixando a pena-base em 3 anos de reclusão e 14 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, nada a considerar Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, considerando a prática de 13 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 5 anos de reclusão e 23 dias-multa. c) fraude na execução contratual (art. 337-L, III, do CP) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ordinária para o crime; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os acusados se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Fixo a fração de 1/6 para a circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão, a qual aplico na fração de 1/6, restabelecendo a pena no patamar mínimo, qual seja, 3 anos de detenção e 10 dias-multa. Pela continuidade delitiva, considerando a prática de 2 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 1/6 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa. 7.3. José Gileno Marinho – Peculato – art. 312, caput, do CP Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: desfavorável, por se tratar de Secretário Municipal de Obras, do alto escalão do Poder Executivo, que ingressou no cargo por indicação política e com dever ínsito de demonstrar probidade acima da média e capacidade técnica, resultando censurabilidade maior em razão de desvios; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Em ponderação qualitativa, exaspero a pena em 1/3 pela culpabilidade diferenciada e 1/6 pelas circunstâncias. Fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 14 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal (liderança), pelo que aumento a reprimenda na fração de 1/6, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e considerando a prática de 21 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 26 dias-multa. 7.4. César de Oliveira Pelegrini – Peculato – art. 312, caput, do CP Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: desfavorável, por se tratar de ocupante de cargo público em comissão na função de chefia (chefe dos mecânicos), exigindo-se maior dever de probidade e cuja censurabilidade da conduta é mais acentuada; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Em ponderação qualitativa, exaspero a pena em 1/3 pela culpabilidade diferenciada e 1/6 pelas circunstâncias. Fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 14 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e considerando a prática de 21 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 5 anos de reclusão e 23 dias-multa. 7.5. Roberto Barros de Andrade Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: desfavorável, por se tratar de Secretário Municipal da Fazenda, do alto escalão do Poder Executivo, que ingressou no cargo por indicação política e com dever ínsito de demonstrar probidade acima da média e capacidade técnica, resultando censurabilidade maior em razão de desvios; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Em ponderação qualitativa, exaspero a pena em 1/3 pela culpabilidade diferenciada e 1/6 pelas circunstâncias. Fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e considerando a prática de 21 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 5 anos de reclusão, e 23 dias-multa. 7.6. Ronan Penido Reis – Peculato – art. 312, caput, do CP Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: ordinária para o crime; b) Antecedentes: favoráveis; c) Conduta social: nada a registrar; d) Personalidade: sem elementos para aferição; e) Motivos: nada a considerar; f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que os membros da organização se valeram de uma pré-existente desorganização administrativa para atuar, criando um sistema complexo e bem planejado que tornou mais difícil a apuração; g) Consequências: ordinárias para o crime; h) Comportamento da vítima: nada a considerar. Fixo a fração de 1/6 para a circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, nada a considerar Na terceira fase, nada a observar. Pela continuidade delitiva, considerando a prática de 13 infrações da mesma espécie, elevo a pena de um só dos crimes na fração de 2/3 (nos termos da Súmula nº 659 do STJ), restando as sanções unificadas em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. 8. PROVIDÊNCIAS, FIXAÇÃO DE REGIME e SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Em atenção aos critérios definidos no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, fixo os seguintes regimes iniciais de cumprimento: a) Marcos Roberto Garcia: Deixo de realizar detração por não ter o sentenciado respondido ao processo preso. Procedo à soma das penas de reclusão pelo concurso material, ficando a pena total em 9 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 35 dias-multa. Considerando a incompatibilidade entre o regime e a natureza da pena, deixo de proceder a soma da pena de detenção, consistente em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa. Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena de reclusão é superior a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo regime inicial fechado. Para a pena de detenção, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo regime inicial semiaberto. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, é informação pública e notória a abastada condição econômica do réu, empresário bem estabelecido no município, razão pela qual fixo o dia-multa em ½ do salário-mínimo. Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade em vista do quantum de pena fixado (art. 44 e art. 77, ambos do CP). b) Maurício Pacheco Deixo de realizar detração por não ter o sentenciado respondido ao processo preso. Procedo à soma das penas de reclusão pelo concurso material, ficando a pena total em 11 anos e 08 meses de reclusão e 44 dias-multa. Considerando a incompatibilidade entre o regime e a natureza da pena, deixo de proceder a soma da pena de detenção, consistente em 3 anos e 6 meses de detenção e 11 dias-multa Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena de reclusão é superior a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo regime inicial fechado. Para a pena de detenção, considerando a circunstância judicial desfavorável, fixo regime inicial semiaberto. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, o sentenciado possui boa posição remuneratória, com histórico de cargos público e, portanto, com razoável situação financeira, razão pela qual fixo o dia-multa em 1/5 do salário-mínimo. Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade em vista do quantum de pena fixado (art. 44 e art. 77, ambos do CP). c) José Gileno Marinho: Não havendo influência no regime inicial, deixo de realizar agora a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP). Pena final: 5 anos e 10 meses de reclusão, e 26 dias-multa Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena é superior a 4 e inferir a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo regime inicial fechado. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, é informação pública e notória a abastada condição econômica do réu, com significativo volume patrimonial e histórico em cargos públicos bem remunerados, razão pela qual fixo o dia-multa em ½ do salário-mínimo. Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade em vista do quantum de pena fixado (art. 44 e art. 77, ambos do CP). d) César de Oliveira Pelegrini: Não havendo influência no regime inicial, deixo de realizar agora a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP). Pena final: 5 anos de reclusão e 23 dias-multa Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena é superior a 4 e inferir a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo regime inicial fechado. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, é informação pública e notória a abastada condição econômica do réu, com significativo volume patrimonial e histórico em cargos públicos bem remunerados, razão pela qual fixo o dia-multa em ½ do salário-mínimo. Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade em vista do quantum de pena fixado (art. 44 e art. 77, ambos do CP). e) Roberto Barros de Andrade Não havendo influência no regime inicial, deixo de realizar agora a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP). Pena final: 5 anos de reclusão e 23 dias-multa Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena é superior a 4 e inferir a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo regime inicial fechado. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, é informação pública e notória a abastada condição econômica do réu, com significativo volume patrimonial e histórico em cargos públicos bem remunerados, razão pela qual fixo o dia-multa em ½ do salário-mínimo. Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade em vista do quantum de pena fixado (art. 44 e art. 77, ambos do CP). f) Ronan Penido Não havendo influência no regime inicial, deixo de realizar agora a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP). Pena final: 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Quanto ao regime inicial, o réu era primário ao tempo do fato, a pena é inferior a 4 e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveus, razão pela qual fixo regime inicial aberto. Quanto ao valor do dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser aumentado até 10 vezes se restar inefetivo. No caso dos autos, o sentenciado é empresário conhecido no município, com situação financeira abastada ao longo dos anos,razão pela qual fixo o dia-multa em ½ do salário-mínimo. É cabível a substituição da pena, o que faço pela limitação de final de semana e prestação pecuniária no montante de R$ 5.000,00 Prejudicada a suspensão. 9. CAUTELARES PESSOAIS Considerando que os sentenciados responderam à maior parte da persecução criminal em liberdade e ausentes fatos novos que indiquem perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes (artigo 312 do Código de Processo Penal), defiro a todos o direito de recorrer em liberdade. 10. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO O valor total do prejuízo sofrido pelo município, com base nos empenhos apurados nestes autos, é de R$ 18.477,75. Os empenhos de responsabilidade da empresa Três Pontas Diesel totalizam R$ 8.724,99 e abrangem responsabilidade dos sentenciados RONAN, JOSÉ GILENO, CÉSAR e ROBERTO ANDRADE, pelo que, com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e em observância as alegações finais ministeriais, fixo a título de reparação de dano material a fração de ¼ do montante, qual seja R$ 2.181,25 para cada. Os empenhos de responsabilidade da empresa Atual Autopeças LTDA totalizam R$ 9.752,76 e abrangem responsabilidade dos sentenciados MARCOS, MAURÍCIO, JOSÉ GILENO, CÉSAR e ROBERTO ANDRADE, pelo que, com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e em observância as alegações finais ministeriais, fixo a título de reparação de dano material a fração de 1/5 do montante, qual seja R$ 1.950,55 para cada. A título de danos morais, em equiparação e proporcionalmente à condenação dos correus no feito conexo nº. 0018673-32.2018.8.13.0694, condeno os sentenciados MAURÍCIO PACHECO e MARCOS ROBERTO GARCIA no montante de R$ 125.000,00 cada, destinados ao Fundo da Secretaria de Saúde de Três Pontas, setor municipal de incidência da atuação dos acusado, solidariamente. Ambas as condenações se submetem à taxa Selic para fins de incidência de juros e correção monetária (Tema Repetitivo 99 e 112 do STJ). Quanto ao dano material, o termo inicial de incidência deverá ser computado a partir da data de pagamento dos respectivos empenhos. Quanto ao dano moral, o termo inicial incide a partir da início das atividades comprovadas da organização criminosa, qual seja, janeiro de 2017. 11. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno os réus condenados ao pagamento das custas e despesas processuais na fração de 1/6 (proporcional à quantidade de acusados e condenações). Com fundamento no art. 2º, §6º, da Lei nº. 12.850/13, decreto a perda dos cargos/funções/empregos/mandatos exercidos durante a prática delitiva pelos sentenciados condenados e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 08 anos subsequentes ao cumprimento da pena. Havendo apelação, vista ao apelante para razões, ao apelado para contrarrazões e tornem conclusos em seguida. Oficie-se à Polícia Federal sobre a fixação da medida cautelar de proibição de deixar o País. Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação para os devidos fins de registro de condenação criminal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); c) expeçam-se as respectivas guias de recolhimento e execução definitiva de penas à Vara de Execuções Penais; d) providenciem-se as demais comunicações, registros e anotações necessárias; e) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. P. I. C. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENDES GONCALVES VILLE Juiz(íza) de Direito 01 Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas