Detalhe do processo

0018986-32.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0018986-32.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por meio da qual a autora, servidora pública municipal (Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I), objetiva a anulação da decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento de acidente de trabalho. Pleiteia, por conseguinte, a homologação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a conversão do período de afastamento para licença por acidente em serviço (art. 160 da Lei Municipal nº 8.989/79) e a garantia de não prejuízo em sua evolução funcional e vencimentos. A pretensão autoral é improcedente. A controvérsia central reside na verificação do nexo de causalidade entre o labor exercido pela autora e a lesão em seu joelho esquerdo, supostamente ocorrida em 10/03/2026, ao realizar movimento de agachamento brusco para conter uma aluna. É cediço que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade. Tais preceitos garantem que as decisões exaradas pela Administração Pública se presumem verdadeiras quanto aos fatos e em conformidade com a lei. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), exige prova robusta em sentido contrário para ser desconstituída, recaindo esse ônus sobre a parte autora, nos ditames do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a servidora foi submetida a regular procedimento administrativo perante a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS). Foram realizadas duas avaliações periciais presenciais: a primeira, em 17/03/2026; e a segunda, em sede recursal e de forma colegiada, em 27/04/2026. Em ambas as oportunidades, profissionais médicos oficiais avaliaram o quadro clínico e documental, concluindo expressamente pela inexistência de nexo causal em virtude da ausência de trauma agudo e constatação de crepitação patelofemoral de natureza degenerativa. A prova documental apresentada pela própria autora não apenas falha em infirmar as conclusões periciais, como de fato as corrobora. Destaca-se a Ficha de Atendimento Médico do Pronto Socorro do Hospital IGESP, lavrada em 10/03/2026 (dia exato do infortúnio narrado), que consigna expressamente que a paciente "nega traumas diretos". O exame físico, atestado pelo médico plantonista, registrou testes de instabilidade negativos (Lachman e Apley), deambulação normal e fixou o diagnóstico inespecífico de "M25.5 - Dor articular". O fato de a autora apresentar um segundo atestado, subscrito por médico distinto oito dias após o evento (em 18/03/2026), desta vez registrando CID diverso e específico para trauma (S83.6 - Entorse), configura inconsistência que não tem o condão de sobrepujar a validade do primeiro atendimento hospitalar nem as duas conclusões da perícia médica oficial. Ademais, cumpre ressaltar que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela direção da unidade escolar detém natureza eminentemente comunicacional, visando registrar a notícia do infortúnio para deflagração da averiguação administrativa. Sua simples emissão não induz ao reconhecimento automático e irrevogável do nexo causal. A verificação da existência de acidente de trabalho, por exigir conhecimento técnico-científico, é atribuição da perícia médica oficial, nos termos do Decreto Municipal nº 62.208/2023. Entendimento diverso esvaziaria por completo a função do órgão pericial, o que é refutado pela jurisprudência do E. TJSP (Apelação Cível 1068231-34.2022.8.26.0053). Destarte, não havendo demonstração de ilegalidade, erro técnico grosseiro ou desvio de finalidade na criteriosa avaliação da Administração, é defeso ao Poder Judiciário substituir o juízo de mérito técnico do órgão pericial competente. Ausente a prova cabal do nexo de causalidade, não há que se falar em enquadramento no artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989/79, mostrando-se correta e legal a concessão de licença saúde comum (artigo 143 do mesmo diploma). Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 01 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA

OAB: 248156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0018986-32.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por meio da qual a autora, servidora pública municipal (Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I), objetiva a anulação da decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento de acidente de trabalho. Pleiteia, por conseguinte, a homologação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a conversão do período de afastamento para licença por acidente em serviço (art. 160 da Lei Municipal nº 8.989/79) e a garantia de não prejuízo em sua evolução funcional e vencimentos. A pretensão autoral é improcedente. A controvérsia central reside na verificação do nexo de causalidade entre o labor exercido pela autora e a lesão em seu joelho esquerdo, supostamente ocorrida em 10/03/2026, ao realizar movimento de agachamento brusco para conter uma aluna. É cediço que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade. Tais preceitos garantem que as decisões exaradas pela Administração Pública se presumem verdadeiras quanto aos fatos e em conformidade com a lei. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), exige prova robusta em sentido contrário para ser desconstituída, recaindo esse ônus sobre a parte autora, nos ditames do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a servidora foi submetida a regular procedimento administrativo perante a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS). Foram realizadas duas avaliações periciais presenciais: a primeira, em 17/03/2026; e a segunda, em sede recursal e de forma colegiada, em 27/04/2026. Em ambas as oportunidades, profissionais médicos oficiais avaliaram o quadro clínico e documental, concluindo expressamente pela inexistência de nexo causal em virtude da ausência de trauma agudo e constatação de crepitação patelofemoral de natureza degenerativa. A prova documental apresentada pela própria autora não apenas falha em infirmar as conclusões periciais, como de fato as corrobora. Destaca-se a Ficha de Atendimento Médico do Pronto Socorro do Hospital IGESP, lavrada em 10/03/2026 (dia exato do infortúnio narrado), que consigna expressamente que a paciente "nega traumas diretos". O exame físico, atestado pelo médico plantonista, registrou testes de instabilidade negativos (Lachman e Apley), deambulação normal e fixou o diagnóstico inespecífico de "M25.5 - Dor articular". O fato de a autora apresentar um segundo atestado, subscrito por médico distinto oito dias após o evento (em 18/03/2026), desta vez registrando CID diverso e específico para trauma (S83.6 - Entorse), configura inconsistência que não tem o condão de sobrepujar a validade do primeiro atendimento hospitalar nem as duas conclusões da perícia médica oficial. Ademais, cumpre ressaltar que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela direção da unidade escolar detém natureza eminentemente comunicacional, visando registrar a notícia do infortúnio para deflagração da averiguação administrativa. Sua simples emissão não induz ao reconhecimento automático e irrevogável do nexo causal. A verificação da existência de acidente de trabalho, por exigir conhecimento técnico-científico, é atribuição da perícia médica oficial, nos termos do Decreto Municipal nº 62.208/2023. Entendimento diverso esvaziaria por completo a função do órgão pericial, o que é refutado pela jurisprudência do E. TJSP (Apelação Cível 1068231-34.2022.8.26.0053). Destarte, não havendo demonstração de ilegalidade, erro técnico grosseiro ou desvio de finalidade na criteriosa avaliação da Administração, é defeso ao Poder Judiciário substituir o juízo de mérito técnico do órgão pericial competente. Ausente a prova cabal do nexo de causalidade, não há que se falar em enquadramento no artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989/79, mostrando-se correta e legal a concessão de licença saúde comum (artigo 143 do mesmo diploma). Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 01 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0018986-32.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por meio da qual a autora, servidora pública municipal (Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I), objetiva a anulação da decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento de acidente de trabalho. Pleiteia, por conseguinte, a homologação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a conversão do período de afastamento para licença por acidente em serviço (art. 160 da Lei Municipal nº 8.989/79) e a garantia de não prejuízo em sua evolução funcional e vencimentos. A pretensão autoral é improcedente. A controvérsia central reside na verificação do nexo de causalidade entre o labor exercido pela autora e a lesão em seu joelho esquerdo, supostamente ocorrida em 10/03/2026, ao realizar movimento de agachamento brusco para conter uma aluna. É cediço que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade. Tais preceitos garantem que as decisões exaradas pela Administração Pública se presumem verdadeiras quanto aos fatos e em conformidade com a lei. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), exige prova robusta em sentido contrário para ser desconstituída, recaindo esse ônus sobre a parte autora, nos ditames do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a servidora foi submetida a regular procedimento administrativo perante a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS). Foram realizadas duas avaliações periciais presenciais: a primeira, em 17/03/2026; e a segunda, em sede recursal e de forma colegiada, em 27/04/2026. Em ambas as oportunidades, profissionais médicos oficiais avaliaram o quadro clínico e documental, concluindo expressamente pela inexistência de nexo causal em virtude da ausência de trauma agudo e constatação de crepitação patelofemoral de natureza degenerativa. A prova documental apresentada pela própria autora não apenas falha em infirmar as conclusões periciais, como de fato as corrobora. Destaca-se a Ficha de Atendimento Médico do Pronto Socorro do Hospital IGESP, lavrada em 10/03/2026 (dia exato do infortúnio narrado), que consigna expressamente que a paciente "nega traumas diretos". O exame físico, atestado pelo médico plantonista, registrou testes de instabilidade negativos (Lachman e Apley), deambulação normal e fixou o diagnóstico inespecífico de "M25.5 - Dor articular". O fato de a autora apresentar um segundo atestado, subscrito por médico distinto oito dias após o evento (em 18/03/2026), desta vez registrando CID diverso e específico para trauma (S83.6 - Entorse), configura inconsistência que não tem o condão de sobrepujar a validade do primeiro atendimento hospitalar nem as duas conclusões da perícia médica oficial. Ademais, cumpre ressaltar que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela direção da unidade escolar detém natureza eminentemente comunicacional, visando registrar a notícia do infortúnio para deflagração da averiguação administrativa. Sua simples emissão não induz ao reconhecimento automático e irrevogável do nexo causal. A verificação da existência de acidente de trabalho, por exigir conhecimento técnico-científico, é atribuição da perícia médica oficial, nos termos do Decreto Municipal nº 62.208/2023. Entendimento diverso esvaziaria por completo a função do órgão pericial, o que é refutado pela jurisprudência do E. TJSP (Apelação Cível 1068231-34.2022.8.26.0053). Destarte, não havendo demonstração de ilegalidade, erro técnico grosseiro ou desvio de finalidade na criteriosa avaliação da Administração, é defeso ao Poder Judiciário substituir o juízo de mérito técnico do órgão pericial competente. Ausente a prova cabal do nexo de causalidade, não há que se falar em enquadramento no artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989/79, mostrando-se correta e legal a concessão de licença saúde comum (artigo 143 do mesmo diploma). Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 01 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)