0018985-80.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018985-80.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1013109-64.2024.8.26.0506) (processo principal 1013109-64.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Cesar de Oliveira - Vistos. Fls. 135/136: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, alegando excesso de execução em razão da adoção de critérios de atualização em desconformidade com o título executivo. A exequente apresentou manifestação às fls. 150/151. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Conforme sentença proferida e já transitada nos autos principais: "[...] pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, pela Tabela da EC 113/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos. Os juros moratórios incidem, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). A partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital os valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021." (fl. 104 dos autos n. 1013109-64.2024). Veja-se que, nos autos principais, a citação da fazenda executada ocorreu em 09/05/2024 (fl. 93 daqueles autos), data na qual já vigia a norma de aplicação exclusiva da Selic. Todavia, a memória de cálculo apresentada pela executada adotou metodologia diversa, aplicando a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (fls. 145). Com isso, deixou de observar o marco definido no título executivo para início da incidência desse índice, qual seja, a data da citação. Por outro lado, os cálculos elaborados pelo executado observam os critérios de atualização aplicáveis ao caso concreto e mostram-se compatíveis com os parâmetros fixados no título executivo. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 27/33, no valor de R$136.272,93, atualizado até dezembro de 2025. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL CESAR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO AKIRA NOZAQUI
OAB: 314712/SP
BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI
OAB: 244577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0018985-80.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1013109-64.2024.8.26.0506) (processo principal 1013109-64.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Cesar de Oliveira - Vistos. Fls. 135/136: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, alegando excesso de execução em razão da adoção de critérios de atualização em desconformidade com o título executivo. A exequente apresentou manifestação às fls. 150/151. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Conforme sentença proferida e já transitada nos autos principais: "[...] pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, pela Tabela da EC 113/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos. Os juros moratórios incidem, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). A partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital os valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021." (fl. 104 dos autos n. 1013109-64.2024). Veja-se que, nos autos principais, a citação da fazenda executada ocorreu em 09/05/2024 (fl. 93 daqueles autos), data na qual já vigia a norma de aplicação exclusiva da Selic. Todavia, a memória de cálculo apresentada pela executada adotou metodologia diversa, aplicando a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (fls. 145). Com isso, deixou de observar o marco definido no título executivo para início da incidência desse índice, qual seja, a data da citação. Por outro lado, os cálculos elaborados pelo executado observam os critérios de atualização aplicáveis ao caso concreto e mostram-se compatíveis com os parâmetros fixados no título executivo. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 27/33, no valor de R$136.272,93, atualizado até dezembro de 2025. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)