0018982-11.2018.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0018982-11.2018.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DOMINGAS FRANCISCA PARAISO CPF: 058.804.816-03 RÉU: DENILZA FRANCISCA PARAISO CPF: 352.711.718-09 SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por Domingas Francisca Paraíso em favor de sua filha Denilza Francisca Paraíso, sob o fundamento de que esta é portadora de deficiência intelectual (retardo mental moderado – CID F71), necessitando de representação para a prática dos atos da vida civil. Foi deferida tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória (ID nº 7549812995, págs. 72/73). Realizou-se entrevista da requerida, ocasião em que foi nomeado curador especial, tendo sido apresentada contestação por negativa geral (IDs nº 7549812995, págs. 82/90). Foi elaborado estudo social (ID nº 10496891209), bem como realizada perícia médica (ID nº 10589193626). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 10596162847). É o necessário. Decido. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada à proteção da pessoa que, em razão de impedimento duradouro de natureza mental ou intelectual, não possui condições de exercer, de forma autônoma, determinados atos da vida civil, devendo ser aplicada na extensão das necessidades concretamente demonstradas, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra de forma segura a necessidade da medida. O laudo pericial médico (ID nº 10589193626) concluiu que a requerida é portadora de retardo mental moderado (CID F71), condição permanente que compromete sua capacidade de autodeterminação e de administração de sua pessoa e de seus interesses patrimoniais. No mesmo sentido, o estudo social elaborado por determinação judicial (ID nº 10496891209) constatou que a requerida apresenta limitações significativas em sua comunicação, aprendizado e habilidades sociais, necessitando de vigilância constante, sem autonomia para tomada de decisões, possuindo dificuldades de memória, compreensão de tempo, dinheiro e regras sociais, além de depender integralmente da genitora para organização da rotina, administração de medicamentos, higiene, alimentação e demais cuidados cotidianos. O referido estudo concluiu, ainda, que a requerente exerce há anos, de forma responsável e contínua, todos os cuidados necessários à filha, apresentando condições materiais, afetivas e emocionais para o desempenho do encargo, manifestando-se favoravelmente à sua nomeação como curadora. A entrevista judicial da requerida corroborou as conclusões técnicas produzidas nos autos, evidenciando a limitação de sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido, destacando que a prova técnica demonstra a impossibilidade de a requerida administrar adequadamente sua pessoa e seus bens, recomendando a confirmação da curatela em favor da genitora. Diante desse contexto, verifica-se estarem preenchidos os requisitos legais para a instituição da curatela, medida que deverá observar os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível, incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, sem prejuízo dos direitos existenciais da curatelada, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A requerente, na qualidade de mãe da requerida, revelou-se pessoa idônea e apta ao exercício da curatela, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe sua nomeação. Assim, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, convertendo-a em definitiva. Nessa ordem de considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de DENILZA FRANCISCA PARAÍSO e nomear DOMINGAS FRANCISCA PARAÍSO como curadora definitiva, para gerir os atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, nos moldes do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, bem como os atos circunscritos às restrições previstas no art. 1.782 do Código Civil, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por outro lado, poderá a curatelada exercer os atos simples relacionados à administração de sua vida cotidiana, preservando-se, na máxima extensão possível, sua autonomia. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como sua publicação, na forma da lei, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, além da publicação no Diário do Judiciário eletrônico, observadas as disposições legais pertinentes, devendo constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, bem como os atos que poderão ser praticados autonomamente pela curatelada. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, bancários e perante quaisquer órgãos públicos ou privados. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Confiro à presente sentença força de ofício, mandado e certidão. Caberá à curadora ou ao seu advogado promover a impressão da presente decisão, valendo como certidão, ficando a Secretaria desonerada da expedição de documento específico. Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, por inexistirem elementos nos autos que indiquem a existência de patrimônio sujeito à medida. A curadora deverá prestar anualmente as contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo exercício, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Fixo honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, ao advogado dativo nomeado à requerida como curador especial, Dr. Allan Johannes Guedes de Carvalho, OAB/MG nº 174.891, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 272 da Constituição Estadual e do art. 1º da Lei Estadual nº 13.166/1999. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DENILZA FRANCISCA PARAISO
Autor DOMINGAS FRANCISCA PARAISO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS CALDEIRA
OAB: 48642/MG
ALLAN JOHNNES GUEDES DE CARVALHO
OAB: 174891/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0018982-11.2018.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DOMINGAS FRANCISCA PARAISO CPF: 058.804.816-03 RÉU: DENILZA FRANCISCA PARAISO CPF: 352.711.718-09 SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por Domingas Francisca Paraíso em favor de sua filha Denilza Francisca Paraíso, sob o fundamento de que esta é portadora de deficiência intelectual (retardo mental moderado – CID F71), necessitando de representação para a prática dos atos da vida civil. Foi deferida tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória (ID nº 7549812995, págs. 72/73). Realizou-se entrevista da requerida, ocasião em que foi nomeado curador especial, tendo sido apresentada contestação por negativa geral (IDs nº 7549812995, págs. 82/90). Foi elaborado estudo social (ID nº 10496891209), bem como realizada perícia médica (ID nº 10589193626). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 10596162847). É o necessário. Decido. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada à proteção da pessoa que, em razão de impedimento duradouro de natureza mental ou intelectual, não possui condições de exercer, de forma autônoma, determinados atos da vida civil, devendo ser aplicada na extensão das necessidades concretamente demonstradas, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra de forma segura a necessidade da medida. O laudo pericial médico (ID nº 10589193626) concluiu que a requerida é portadora de retardo mental moderado (CID F71), condição permanente que compromete sua capacidade de autodeterminação e de administração de sua pessoa e de seus interesses patrimoniais. No mesmo sentido, o estudo social elaborado por determinação judicial (ID nº 10496891209) constatou que a requerida apresenta limitações significativas em sua comunicação, aprendizado e habilidades sociais, necessitando de vigilância constante, sem autonomia para tomada de decisões, possuindo dificuldades de memória, compreensão de tempo, dinheiro e regras sociais, além de depender integralmente da genitora para organização da rotina, administração de medicamentos, higiene, alimentação e demais cuidados cotidianos. O referido estudo concluiu, ainda, que a requerente exerce há anos, de forma responsável e contínua, todos os cuidados necessários à filha, apresentando condições materiais, afetivas e emocionais para o desempenho do encargo, manifestando-se favoravelmente à sua nomeação como curadora. A entrevista judicial da requerida corroborou as conclusões técnicas produzidas nos autos, evidenciando a limitação de sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido, destacando que a prova técnica demonstra a impossibilidade de a requerida administrar adequadamente sua pessoa e seus bens, recomendando a confirmação da curatela em favor da genitora. Diante desse contexto, verifica-se estarem preenchidos os requisitos legais para a instituição da curatela, medida que deverá observar os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível, incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, sem prejuízo dos direitos existenciais da curatelada, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A requerente, na qualidade de mãe da requerida, revelou-se pessoa idônea e apta ao exercício da curatela, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe sua nomeação. Assim, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, convertendo-a em definitiva. Nessa ordem de considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de DENILZA FRANCISCA PARAÍSO e nomear DOMINGAS FRANCISCA PARAÍSO como curadora definitiva, para gerir os atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, nos moldes do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, bem como os atos circunscritos às restrições previstas no art. 1.782 do Código Civil, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por outro lado, poderá a curatelada exercer os atos simples relacionados à administração de sua vida cotidiana, preservando-se, na máxima extensão possível, sua autonomia. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como sua publicação, na forma da lei, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, além da publicação no Diário do Judiciário eletrônico, observadas as disposições legais pertinentes, devendo constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, bem como os atos que poderão ser praticados autonomamente pela curatelada. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, bancários e perante quaisquer órgãos públicos ou privados. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Confiro à presente sentença força de ofício, mandado e certidão. Caberá à curadora ou ao seu advogado promover a impressão da presente decisão, valendo como certidão, ficando a Secretaria desonerada da expedição de documento específico. Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, por inexistirem elementos nos autos que indiquem a existência de patrimônio sujeito à medida. A curadora deverá prestar anualmente as contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo exercício, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Fixo honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, ao advogado dativo nomeado à requerida como curador especial, Dr. Allan Johannes Guedes de Carvalho, OAB/MG nº 174.891, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 272 da Constituição Estadual e do art. 1º da Lei Estadual nº 13.166/1999. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco