0018981-85.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018981-85.2025.8.16.0194 Processo: 0018981-85.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.096,49 Autor(s): Marilene Tatarin Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PARANA BANCO S/A COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARILENE TATARIN em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e PARANÁ BANCO S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou ser beneficiária de aposentadoria por idade concedida pelo INSS e que identificou descontos mensais em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alegou que celebrou apenas o contrato nº 643232474 junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., no valor de R$ 1.205,56 (mil duzentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo posteriormente surpreendida com sucessivos refinanciamentos e uma portabilidade para o PARANÁ BANCO S.A, todos realizados sem sua solicitação, autorização ou consentimento, originando novos contratos e mantendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou que tais operações foram efetuadas de forma fraudulenta e arbitrária, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, inexistindo manifestação válida de vontade para sua celebração, razão pela qual seriam nulas. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos causados. Aduziu que os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar, ocasionando prejuízos materiais, abalo emocional e transtornos decorrentes da redução de sua renda, fazendo jus à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Ao final, pugnou: a) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato nº 58034784493-331 e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos; c) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; d) pela declaração de inexigibilidade e nulidade dos contratos decorrentes dos refinanciamentos e da portabilidade impugnados; e) pela condenação dos requeridos à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos encargos legais; e f) pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Foi concedido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 19.1). Foi determinada a expedição de ofício ao BANCO BMG para apresentar os extratos bancários da conta nº 151116154, agência nº 52, de titularidade da requerente (mov. 24.1). Em resposta ao ofício expedido, o BANCO BMG apresentou documentos (mov. 29.1/29.7). Em decisão inicial (mov. 33.1), foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial, suspendendo a exigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 58034784493-331. As rés foram citadas por meio de Domicílio Judicial Eletrônico (mov. 47.0/48.0). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 63.1). O réu PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação (mov. 64.1), na qual, preliminarmente, arguiu: a) a necessidade de revogação da tutela de urgência concedida; b) ausência de interesse processual da autora, por ignorar tratativas administrativas para resolução da demanda; c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora. No mérito, sustentou a regularidade das operações de portabilidade e refinanciamentos impugnadas, afirmando que foram realizadas mediante contratação eletrônica válida, com assinatura digital, geolocalização, prova de vida, confirmação de dados e observância das normas do Banco Central e do INSS. Alegou que a portabilidade serviu para quitação de contrato anterior e que os refinanciamentos geraram créditos ("troco") regularmente depositados na conta bancária da autora, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Defendeu a validade dos contratos eletrônicos e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e da repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores disponibilizados à autora em caso de procedência da demanda. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 64.2/64.22). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 67.1). O réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (mov. 72.1), na qual, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual da autora, por ignorar tratativas administrativas para resolução da demanda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 649148950, afirmando que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital, confirmação de dados, geolocalização, prova de vida e apresentação de documentos pessoais. Alegou que a portabilidade posteriormente realizada para o corréu Paraná Banco decorreu de solicitação da própria autora, tendo o banco atuado apenas como instituição de origem, promovendo a quitação do contrato anteriormente existente, sem qualquer participação na celebração dos contratos posteriores. Defendeu a validade dos contratos eletrônicos, a inexistência de ato ilícito, falha na prestação dos serviços, danos materiais ou morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 72.2/72.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 75.1). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o réu Banco Itaú pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 76.1 e 79.1), ao passo que o corréu Paraná Banco se quedou inerte (mov. 80). Em decisão saneadora (mov. 82.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a inexigibilidade das portabilidades e dos refinanciamentos dos contratos nº 649148950, nº 77023052250-000, nº 58023397008-101, nº 58033387067-331, nº 58033985011-331 e nº 58034784493-331, ante a ausência de contratação/autorização pela parte autora; b) a existência/inexistência de fato (conduta) da parte ré causadora de dano à parte autora – ato ilícito; c) a existência e extensão de danos morais e materiais indenizáveis à parte autora, bem como o quantum indenizatório. Ainda, restou consignada a aplicação das leis consumeristas ao caso com a consequente inversão do ônus probatório. Reaberto prazo para especificação de provas, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 86.1/87.1), ao passo que a parte autora renunciou ao prazo (mov. 85.0). É o relatório necessário. 2. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 82.1. 3. Em que pese o pedido de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide (mov. 76.1, 79.1 e 86.1/87.1), faz-se necessária a determinação de ofício de produção de prova pericial. Considerando as teses deduzidas nos mov. 64.1 e 72.1 (contestações), bem como nos mov. 67.1 e 75.1 (impugnações às contestações), a controvérsia cinge-se, para além de outras teses, quanto a regularidade das contratações impugnadas pela parte autora, especialmente quanto à alegada fraude na formalização das operações de n.º 649148950, 77023052250-000, 58023397008-101, 58033387067-331, 58033985011-331 e 58034784493-331 (mov. 67.1, p. 4). Desse modo, à luz dos documentos juntados aos autos, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial, porquanto este Juízo não detém conhecimento técnico suficiente para aferir a autenticidade e a integridade dos dados eletrônicos constantes dos respectivos documentos. Sobre o caso: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRATAÇÕES. AUTORA QUE IMPUGNA OS DADOS UTILIZADOS PARA VALIDAR AS OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019616-44.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 11.11.2022) (TJ-PR - RI: 00196164420218160182 Curitiba 0019616-44.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 11/11/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/11/2022) - Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTOS DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL ("SELFIE"). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RÉU QUE SUSTENTOU A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RAZÃO DE OS CONTRATOS SEREM DIGITAIS, PORÉM, REQUEREU PERÍCIA ESPECÍFICA PARA ASSINATURA DIGITAL CASO HOUVESSE NECESSIDADE. JUÍZO NATURAL QUE JULGA ANTECIPAMENTE A LIDE SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU DISPENSOU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL CATARINENSE. AUTOR, ADEMAIS, QUE IMPUGNOU AS GEOLOCALIZAÇÕES DE AMBAS AS AVENÇAS DISCUTIDAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INADEQUADA ABREVIATURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA NECESSÁRIA PARA O ESCORREITO DESLINDE DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 50016412120228240034, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 04/04/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) - Sem grifos no original. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA VIA BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. SEGURO E ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO INSS. CONTRATO ASSINADO. NEGATIVA DE ASSINATURA. PONTO CONTROVERTIDO NO TÓPICO QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO A SER DIRIMIDO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE O CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. MAIOR COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO QUANTO AO CONTRATO 1214843096 E PREJUDICADO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. (TJ-PR - RI: 00055106020218160026 Campo Largo 0005510-60.2021.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2022) - Sem grifos no original. 3.1. Ante o exposto, com fulcro no art. 95, do CPC, DETERMINO de ofício a produção de prova pericial grafotécnica, especializada em “assinaturas eletrônicas (outras)” para que seja possível analisar os instrumentos contratuais de n.º 649148950, 77023052250-000, 58023397008-101, 58033387067-331, 58033985011-331 e 58034784493-331. 3.2. Nomeio o Sr. Eduardo Henrique Stocco de Oliveira como perita grafotécnica, especializado em assinaturas eletrônicas, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3.3. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.4. Desde logo, destaco os quesitos do Juízo: a) as assinaturas eletrônicas constantes dos instrumentos contratuais apresentam elementos técnicos que permitam concluir pela sua vinculação à parte autora? b) há indícios técnicos de adulteração, falsificação, fraude ou qualquer irregularidade no procedimento de coleta, validação ou aposição das assinaturas eletrônicas constantes dos documentos analisados? Em caso positivo, especifique-os detalhadamente. 3.5. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser RATEADOS (artigo 95 do CPC), sendo que a cota parte do beneficiário da justiça gratuita deverá ser paga ao final pelo VENCIDO (parte contrária ou Estado, caso a parte sucumbente seja apenas o beneficiário da justiça gratuita)[1]. 3.6. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 3.7. Após a apresentação da proposta pelo perito, deverá a parte ré depositar sua cota parte ou impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 3.8. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, caso solicitado (art. 465, §4º, do CPC). 3.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 3.10. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (jsc/eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1](TJPR - 2ª C. Cível - 0052523-36.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04.05.2022) (TJPR - 16ª C.Cível - 0022075-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARILENE TATARIN
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM
OAB: 138578/SP
DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA
OAB: 105317/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018981-85.2025.8.16.0194 Processo: 0018981-85.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.096,49 Autor(s): Marilene Tatarin Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PARANA BANCO S/A COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARILENE TATARIN em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e PARANÁ BANCO S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou ser beneficiária de aposentadoria por idade concedida pelo INSS e que identificou descontos mensais em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alegou que celebrou apenas o contrato nº 643232474 junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., no valor de R$ 1.205,56 (mil duzentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo posteriormente surpreendida com sucessivos refinanciamentos e uma portabilidade para o PARANÁ BANCO S.A, todos realizados sem sua solicitação, autorização ou consentimento, originando novos contratos e mantendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou que tais operações foram efetuadas de forma fraudulenta e arbitrária, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, inexistindo manifestação válida de vontade para sua celebração, razão pela qual seriam nulas. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos causados. Aduziu que os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar, ocasionando prejuízos materiais, abalo emocional e transtornos decorrentes da redução de sua renda, fazendo jus à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Ao final, pugnou: a) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato nº 58034784493-331 e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos; c) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; d) pela declaração de inexigibilidade e nulidade dos contratos decorrentes dos refinanciamentos e da portabilidade impugnados; e) pela condenação dos requeridos à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos encargos legais; e f) pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Foi concedido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 19.1). Foi determinada a expedição de ofício ao BANCO BMG para apresentar os extratos bancários da conta nº 151116154, agência nº 52, de titularidade da requerente (mov. 24.1). Em resposta ao ofício expedido, o BANCO BMG apresentou documentos (mov. 29.1/29.7). Em decisão inicial (mov. 33.1), foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial, suspendendo a exigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 58034784493-331. As rés foram citadas por meio de Domicílio Judicial Eletrônico (mov. 47.0/48.0). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 63.1). O réu PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação (mov. 64.1), na qual, preliminarmente, arguiu: a) a necessidade de revogação da tutela de urgência concedida; b) ausência de interesse processual da autora, por ignorar tratativas administrativas para resolução da demanda; c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora. No mérito, sustentou a regularidade das operações de portabilidade e refinanciamentos impugnadas, afirmando que foram realizadas mediante contratação eletrônica válida, com assinatura digital, geolocalização, prova de vida, confirmação de dados e observância das normas do Banco Central e do INSS. Alegou que a portabilidade serviu para quitação de contrato anterior e que os refinanciamentos geraram créditos ("troco") regularmente depositados na conta bancária da autora, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Defendeu a validade dos contratos eletrônicos e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e da repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores disponibilizados à autora em caso de procedência da demanda. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 64.2/64.22). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 67.1). O réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (mov. 72.1), na qual, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual da autora, por ignorar tratativas administrativas para resolução da demanda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 649148950, afirmando que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital, confirmação de dados, geolocalização, prova de vida e apresentação de documentos pessoais. Alegou que a portabilidade posteriormente realizada para o corréu Paraná Banco decorreu de solicitação da própria autora, tendo o banco atuado apenas como instituição de origem, promovendo a quitação do contrato anteriormente existente, sem qualquer participação na celebração dos contratos posteriores. Defendeu a validade dos contratos eletrônicos, a inexistência de ato ilícito, falha na prestação dos serviços, danos materiais ou morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 72.2/72.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 75.1). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o réu Banco Itaú pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 76.1 e 79.1), ao passo que o corréu Paraná Banco se quedou inerte (mov. 80). Em decisão saneadora (mov. 82.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a inexigibilidade das portabilidades e dos refinanciamentos dos contratos nº 649148950, nº 77023052250-000, nº 58023397008-101, nº 58033387067-331, nº 58033985011-331 e nº 58034784493-331, ante a ausência de contratação/autorização pela parte autora; b) a existência/inexistência de fato (conduta) da parte ré causadora de dano à parte autora – ato ilícito; c) a existência e extensão de danos morais e materiais indenizáveis à parte autora, bem como o quantum indenizatório. Ainda, restou consignada a aplicação das leis consumeristas ao caso com a consequente inversão do ônus probatório. Reaberto prazo para especificação de provas, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 86.1/87.1), ao passo que a parte autora renunciou ao prazo (mov. 85.0). É o relatório necessário. 2. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 82.1. 3. Em que pese o pedido de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide (mov. 76.1, 79.1 e 86.1/87.1), faz-se necessária a determinação de ofício de produção de prova pericial. Considerando as teses deduzidas nos mov. 64.1 e 72.1 (contestações), bem como nos mov. 67.1 e 75.1 (impugnações às contestações), a controvérsia cinge-se, para além de outras teses, quanto a regularidade das contratações impugnadas pela parte autora, especialmente quanto à alegada fraude na formalização das operações de n.º 649148950, 77023052250-000, 58023397008-101, 58033387067-331, 58033985011-331 e 58034784493-331 (mov. 67.1, p. 4). Desse modo, à luz dos documentos juntados aos autos, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial, porquanto este Juízo não detém conhecimento técnico suficiente para aferir a autenticidade e a integridade dos dados eletrônicos constantes dos respectivos documentos. Sobre o caso: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRATAÇÕES. AUTORA QUE IMPUGNA OS DADOS UTILIZADOS PARA VALIDAR AS OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019616-44.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 11.11.2022) (TJ-PR - RI: 00196164420218160182 Curitiba 0019616-44.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 11/11/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/11/2022) - Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTOS DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL ("SELFIE"). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RÉU QUE SUSTENTOU A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RAZÃO DE OS CONTRATOS SEREM DIGITAIS, PORÉM, REQUEREU PERÍCIA ESPECÍFICA PARA ASSINATURA DIGITAL CASO HOUVESSE NECESSIDADE. JUÍZO NATURAL QUE JULGA ANTECIPAMENTE A LIDE SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU DISPENSOU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL CATARINENSE. AUTOR, ADEMAIS, QUE IMPUGNOU AS GEOLOCALIZAÇÕES DE AMBAS AS AVENÇAS DISCUTIDAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INADEQUADA ABREVIATURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA NECESSÁRIA PARA O ESCORREITO DESLINDE DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 50016412120228240034, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 04/04/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) - Sem grifos no original. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA VIA BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. SEGURO E ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO INSS. CONTRATO ASSINADO. NEGATIVA DE ASSINATURA. PONTO CONTROVERTIDO NO TÓPICO QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO A SER DIRIMIDO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE O CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. MAIOR COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO QUANTO AO CONTRATO 1214843096 E PREJUDICADO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. (TJ-PR - RI: 00055106020218160026 Campo Largo 0005510-60.2021.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2022) - Sem grifos no original. 3.1. Ante o exposto, com fulcro no art. 95, do CPC, DETERMINO de ofício a produção de prova pericial grafotécnica, especializada em “assinaturas eletrônicas (outras)” para que seja possível analisar os instrumentos contratuais de n.º 649148950, 77023052250-000, 58023397008-101, 58033387067-331, 58033985011-331 e 58034784493-331. 3.2. Nomeio o Sr. Eduardo Henrique Stocco de Oliveira como perita grafotécnica, especializado em assinaturas eletrônicas, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3.3. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.4. Desde logo, destaco os quesitos do Juízo: a) as assinaturas eletrônicas constantes dos instrumentos contratuais apresentam elementos técnicos que permitam concluir pela sua vinculação à parte autora? b) há indícios técnicos de adulteração, falsificação, fraude ou qualquer irregularidade no procedimento de coleta, validação ou aposição das assinaturas eletrônicas constantes dos documentos analisados? Em caso positivo, especifique-os detalhadamente. 3.5. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser RATEADOS (artigo 95 do CPC), sendo que a cota parte do beneficiário da justiça gratuita deverá ser paga ao final pelo VENCIDO (parte contrária ou Estado, caso a parte sucumbente seja apenas o beneficiário da justiça gratuita)[1]. 3.6. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 3.7. Após a apresentação da proposta pelo perito, deverá a parte ré depositar sua cota parte ou impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 3.8. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, caso solicitado (art. 465, §4º, do CPC). 3.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 3.10. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (jsc/eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1](TJPR - 2ª C. Cível - 0052523-36.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04.05.2022) (TJPR - 16ª C.Cível - 0022075-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021)